Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
Descritores: | REQUERIMENTO EXECUTIVO RECUSA DE RECEBIMENTO EFEITOS | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/11/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 2.º SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I – Nos casos em que a lei exija a junção de documento comprovativo do pagamento das quantias a que se refere o n.º 1, do art. 9.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto - taxa de justiça e demais quantias devidas a título de custas, de multa ou outra penalidade -, o mesmo é apresentado por transmissão electrónica de dados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º (cfr. n.º 4, do mesmo preceito). II - O exequente pode apresentar, outro requerimento executivo, bem como o documento ou elementos em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação (cfr. art. 725.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil) e, só se findo esse prazo sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o documento ou elementos em falta, é que se extingue a execução, sendo disso notificado o exequente (n.º 4, do mesmo preceito). | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I-Relatório Apelante/executado: - Nuno, residente na Rua (…) FAF * Apelado/exequente:- César, residente na Rua (...) FLG * O exequente instaurou execução contra o executado, a 06/10/2017, com a referência 26958674, juntando, para o efeito, cópia do DUC com a referência 702080058427023, emitido em 14/09/2017, para prova do pagamento da respectiva taxa de justiça.* O executado em 11/04/2018, apresentou nos autos requerimento com a referência 27731232, arguindo não assistir ao exequente o direito de utilizar novamente a taxa de justiça indicada no DUC e que serviu para instruir o requerimento executivo, pedindo se considere não ter sido paga a taxa de justiça devida com a apresentação do presente requerimento executivo, se determine o seu desentranhamento e, consequentemente, seja o executado absolvido da instância.* Nesse seguimento, foi proferido a seguinte decisão:“Nos termos do disposto no artigo 723.º (Competência do juiz), n.º 1, “sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz: a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar; b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação; c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias; d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.” Por sua vez, nos termos do n.º 2, do mesmo preceito legal, “nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, pode o juiz aplicar multa ao requerente, de valor a fixar entre 0,5 UC e 5 UC, quando a pretensão for manifestamente injustificada”. Ora, no caso em apreço, o requerimento apresentado pelo executado carece de absoluto fundamento de facto e de direito. Na verdade, ao contrário do que o mesmo invoca, o exequente pagou a taxa de justiça devida pelo impulso processual. Note-se que a presente execução já deu entrada em juízo há cerca de sete meses e, curiosamente, na véspera da realização da audiência de julgamento no âmbito do processo de embargos é que o executado suscitou esta falsa questão com a única intenção de entorpecer a acção da justiça e o normal prosseguimento dos autos. Neste contexto, é manifesta a improcedência do requerido. * Condeno o executado em 4 uc`s de multa, dada a manifesta ausência de fundamento de facto e de direito no requerimento em apreço.* Notifique-se”.* II-Objecto do recursoNão se conformando com a decisão proferida veio o executado/recorrente interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls., que indeferiu o requerimento do executado de fls., apresentado em 11/04/2018, no qual se pugna pela inexistência do pagamento pelo exequente da taxa de justiça devida com a apresentação de requerimento de execução e consequentemente considerou paga a taxa de justiça, ordenando o prosseguimento da execução e ainda da condenação do executado em multa de 4 UCs, pela apresentação do requerimento de fls.; b) O apelante não se conforma com o teor do douto despacho recorrido, quanto a ambas as decisões que dele constam, muito concretamente no que se refere a ter sido efectuado o pagamento da taxa de justiça com a apresentação do requerimento executivo, para dessa forma a execução subsistir e prosseguir os ulteriores termos e ser injusta e desadequada a condenação em 4UCs, pelo que aquela decisão não está correcta, sendo certo que face aos elementos e documentos juntos aos autos, efectivamente, não ocorreu o pagamento da taxa de justiça com a apresentação do requerimento executivo e que a informação prestada pela secretaria na cota que consta do despacho é errada e falseia a verdade, impondo-se a sua correcção; c) Sendo certo que, aquela falta de pagamento da taxa de justiça e a não apresentação do documento comprovativo do seu pagamento sempre devia ter como consequência a recusa do requerimento executivo, implicando o seu desentranhamento e a absolvição do executado da instância. d) Assim com interesse para a causa, importa considerar a seguinte factualidade: 1. Em 06/10/2017, o exequente deu entrada do requerimento executivo com a referência n.º 26958674 -Cfr. Documento de fls; 2. Com esse requerimento juntou uma cópia do DUC com a referência de pagamento n.º 702080058427023, emitido em 14/09/2017, para prova do pagamento da respectiva taxa de justiça, alegadamente efectuado em 15/09/2017, Cfr. Teor do documento de fls.; 3. Por requerimento de fls. dos autos, apresentado em 26/12/2017, o exequente veio juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça alegadamente efectuado em 15/09/2017, o DUC com a referência 702080058427023, tendo alegado que este documento não obteve validação no requerimento executivo apresentado (06/10/2017), por ter sido associado ao requerimento executivo com a referência 26785514, apresentado em 18/09/2017, Cfr. teor do documento de fls.; 4. Mais alegou o exequente que o referido requerimento executivo apresentado em 18/09/2017, não produziu efeitos, dado o tempo limite para o pagamento dos honorários do agente de execução ter sido ultrapassado, motivando a apresentação de outro e novo requerimento executivo, no caso, o apresentado em 06/10/2017, com a referência 26958674; 5.Com a pretendida junção daquele documento no novo requerimento executivo, pretendia o exequente o aproveitamento da taxa de justiça, já utilizada em requerimento executivo anterior; 6. O executado em 11/04/2018, apresentou nos autos o requerimento de fls. no qual alegou o seguinte: " - O executado verificou que o exequente apresentou a fls. dos autos um requerimento com a referência 27731232, do qual resulta que este não efectuou o pagamento da taxa de justiça aquando da presentação do requerimento executivo, nem demonstrou nos autos o seu pagamento posteriormente; - Na verdade, o DUC cujo o aproveitamento o executado pretende no presente processo executivo, já havia sido utilizado em execução diversa e como tal, não podia nem pode agora, ser utilizado validamente. - Pois é evidente do requerimento apresentado que, 'DUC em causa foi efectivamente utilizado no requerimento executivo com a referência 26958674, e que o mesmo apenas não prosseguiu por o executado não ter pago, em prazo, os honorários devidos ao Agente de Execução; - Nesta conformidade, não lhe assiste o direito de utilizar novamente a taxa de justiça indicada no DUC e que serviu para instruir o referido requerimento executivo; - Pelo que, sempre deve considerar-se não ter sido paga a taxa de justiça devida com a apresentação do presente requerimento executivo; - Considerando a situação, deve o requerimento executivo ser desentranhado e consequentemente deve o executado ser absolvido da instância." 7. Face ao alegado o Meritíssimo Juiz decidiu considerar paga a taxa de justiça com a apresentação do requerimento executivo e consequentemente condenar o executado em multa de 4UCs, pela apresentação do requerimento; e) Perante a matéria em causa, o Tribunal" a quo" proferiu uma decisão errada e injusta; f) Pois a instauração da acção executiva, por via electrónica, está legalmente condicionada ao prévio pagamento da taxa de justiça devida e o respectivo comprovativo deve ser enviado, pela mesma via, juntamente com a petição inicial, no caso, com o requerimento executivo, salvo impossibilidade do sistema informático enviar aquele comprovativo; g) No presente caso, o exequente quando apresentou o requerimento executivo em 06/10/2017, com a referência 26958674, juntou uma cópia do DUC com a referência 702080058427023, alegadamente paga em 15/09/2017. Porém, este DUC já havia sido utilizado no requerimento executivo com a referência 26785514, apresentado em 18/09/2017; h) Esse requerimento executivo, como se extrai do alegado pelo próprio exequente, foi extinto por falta de pagamento dos honorários ao agente de execução; i) Assim, a utilização do mesmo DUC do requerimento executivo apresentado em 18/09/2017, impediu a sua validação no sistema informático no novo requerimento executivo apresentado em 06/10/2017; j) Com efeito, não ocorreu qualquer impossibilidade do sistema informático em enviar aquele comprovativo do pagamento da taxa de justiça, antes o sistema o não aceitou por já ter sido utilizado anteriormente em outro requerimento executivo, que veio a ser extinto por falta de pagamento dos honorários do agente de execução; k) Nesta circunstância, com o requerimento executivo apresentado em 06/10/2017 e que está na base da presente execução, o exequente não juntou a competente taxa de justiça nem fez prova do seu pagamento, o que sempre importaria a recusa do requerimento executivo, aliás como resulta do disposto nos artigos 552.º, n.º 3 e 558.° aI. f) e artigos 724.°, n.º 4 aI. c) e 725.°, n.º 1 aI. e), todos do CPC; I) Por outro lado, entende-se que ao exequente também não aproveita o benefício concedido pelo art.º 5600 do CPC, pois reporta-se ao suprimento da omissão de junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida e não ao suprimento da omissão do próprio pagamento prévio da taxa de justiça devida; m) Com efeito, não podia a secretaria do Tribunal validar o documento e em consequência considerar paga a taxa de justiça; n) Pelo que, o requerimento executivo que serve de base à presente execução, quando deu entrada não tinha sido previamente paga a respectiva taxa de justiça e como o exequente não juntou ao requerimento executivo documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, demonstrado está que antes da instauração desta acção executiva, não pagou a taxa de justiça devida, constituiria também um acto processual inútil o convite judicial, nos termos do art.º 560° do CPC, para suprir a omissão da junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida; o) Assim, a omissão de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela instauração desta acção executiva equivale, ao seu não pagamento e a falta deste obsta, em regra, à instauração da acção e, por conseguinte, ao seu prosseguimento, o que configura excepção dilatória inominada insuprível e, por esta razão, passível de indeferimento liminar, do requerimento executivo, a que acresce o desentranhamento e a devolução oficiosos do requerimento executivo e dos documentos juntos pelo Exequente; p) Configurando uma excepção dilatória inominada insuprível, impunha-se no presente caso a aplicação dos artigos 590.° n.º 1, 552.° n.º 4, 558.°, f), 576.°, n.º 2, 724°, n.º 4, aI. c) e 725°, n.º 1 aI. e) do CPC e artigo 9°, da Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto; q) Por outro lado, também a multa aplicada é manifestamente exagerada e sem qualquer fundamento de facto ou de direito; r) Na medida em que o executado se limitou a exercer o seu direito ao contraditório e face á verificação daquilo que considera ser uma excepção dilatória inominada, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, que sendo insuprível, pode ser invocada a todo o tempo; s) O requerimento do executado foi feito com a maior correcção e dentro dos limites legalmente admissíveis, chamando a atenção para uma realidade processual que se evidenciou naquele momento e até também na sequência do entendimento perfilhado no Juízo de Execução de Guimarães - Juiz 2, que no processo n.º 5423/17.1T8GMR, no despacho proferido em 09/04/2018, cujas partes são as mesmas e em que o exequente fez requerimento, entendeu por verificada a falta de pagamento da taxa de justiça com a apresentação do requerimento executivo e em consequência absolveu da instância o executado e ordenou o desentranhamento do requerimento executivo, aliás, como se colhe do teor do documento - que aqui se junta. Doc. 1; u) Tendo o executado conhecimento da posição adoptada naquele processo 5423/17.1T8GMR, sobre a mesma matéria em causa, em 11/04/2018, suscitou a questão nos presentes autos; v) Sendo que, o requerimento apresentado não é extemporâneo, tanto mais que a invocada excepção dilatória é insuprível, invocável ou verificável a todo o tempo; w) Sendo o requerimento legítimo, não falseia a realidade, não entorpece a acção da justiça, nem reveste especial complexidade e por isso, não se justifica a condenação em 4 UCs; x) Assim, e com fundamento em todo o exposto e que melhor resulta dos autos, deve a decisão recorrida que indeferiu o requerimento do executado de fls., apresentado em 11/04/2018, no qual alega a inexistência do pagamento pelo exequente da taxa de justiça devida com a apresentação de requerimento executivo e consequentemente considerou paga a taxa de justiça, ordenando o prosseguimento da execução e ainda a condenação do executado em multa de 4 UCs, pela apresentação do requerimento de fls., é errada e fortemente penalizadora do executado, por isso injusta e ilegal; z) Tendo o douto despacho violado além do mais o disposto nos artigos 590° n.º 1, 552° n.º 4, 558°, f), 560°, 576°, n.º 2, 723°, n.º 2, 724°, n.º 4, aI. c) e 725°, n.º 1 aI. e) do CPC e artigo 9°, da Portaria n.º 280/2013 de 26 de Agosto; Termos em que deve a apelação ser provida e em consequência ser revogado o douto despacho apelado, substituindo-se por outro que determine e declare que o exequente não efectuou nem comprovou o pagamento prévio da taxa de justiça devida com a apresentação do requerimento executivo, com as legais consequências. Mais deve ser revogada a decisão na parte que condenou o recorrente na multa de 4UCs; Assim decidindo, farão V.ªs Exas, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA. * O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III - Fundamentação de facto:- as incidências fáctico-processuais acima descritas que aqui se dão por reproduzidas. * IV. O objecto do recursoComo resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir se o despacho que considerou paga a taxa de justiça e aplicou a multa ao executado pelo seu requerimento anómalo deve ser revogado. Vejamos. Nos termos do art. 712.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, a tramitação dos processos executivos é, em regra, efectuada electronicamente, nos termos do disposto no artigo 132.º e das disposições regulamentares em vigor. Assim, aquando da apresentação do respectivo requerimento executivo, com observância do que se dispõe no art. 724.º, do mesmo diploma, deve o mesmo ser acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, nos termos do artigo 145.º (n.º 4, al. c), do citado preceito). Por sua vez, tal como se enuncia no seu n.º 6, o requerimento executivo só se considera apresentado: a) Na data do pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas, a realizar nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça ou da comprovação da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de atribuição de agente de execução; b) Quando aplicável, na data do pagamento da retribuição prevista no n.º 8 do artigo 749.º, nos casos em que este ocorra após a data referida na alínea anterior. Assim, uma das causas da recusa do requerimento executivo verifica-se quando não seja acompanhada do documento previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior (cfr. art. 725.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil). No entanto, o exequente pode apresentar, outro requerimento executivo, bem como o documento ou elementos em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação (cfr. art. 725.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil) e, só se findo esse prazo sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o documento ou elementos em falta, é que se extingue a execução, sendo disso notificado o exequente (n.º 4, do mesmo preceito). De forma elucidativa, o art.º 1.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2013, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais, refere no seu n.º 6, als. a) e d), a sua aplicação, respectivamente, quanto à definição do sistema informático no qual é efectuada a tramitação electrónica de processos nos termos previstos no Código de Processo Civil, bem como quanto à comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça e demais quantias devidas a título de custas, de multa ou outra penalidade, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 4 do artigo 145.º, o n.º 4 do artigo 552.º e o n.º 1 do artigo 570.º do Código de Processo Civil e com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º e com os n.ºs 2 e 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais. Para o efeito, prescreve no seu art. 9.º, n.º 1, quanto ao pagamento da taxa de justiça, que o responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade deve indicar, em campo próprio dos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, a referência que consta do documento único de cobrança (DUC), encontrando-se dispensado de juntar ao processo o respectivo documento comprovativo do pagamento, sendo, nesse caso, a comprovação efectuada automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (cfr. n.º 2, do mencionado preceito). Já, nos casos em que a lei exija a junção de documento comprovativo do pagamento das quantias a que se refere o n.º 1, o mesmo é apresentado por transmissão electrónica de dados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º (cfr. n.º 4, do mesmo preceito). Por sua vez, prescreve-se no art. 145.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, que, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento. In casu, como resulta da informação prestada pelo Sr. Escrivão nos autos executivos a que se acedeu, não foi possível registar a taxa de justiça paga através do DUC junto aos autos com o requerimento executivo, nos termos do citado artigo 9.º da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1710/2017, de 25 de Maio, dado não ter sido introduzida qualquer referência ao DUC, no campo próprio do requerimento executivo. Nessa sequência, o Exequente, notificado para o efeito, veio esclarecer, em suma, não ter procedido ao registo na plataforma Citius, pelo facto de anteriormente ter sido registado à ordem do anterior requerimento executivo por si apresentado e não tido em conta pelo facto de não ter procedido ao pagamento da guia respeitante à provisão da Fase 1 do Agente de Execução, que o sistema gera automaticamente com a submissão do requerimento executivo, no respectivo prazo de validade. Conclui, assim, que o facto de não ter introduzido no formulário, aquando da submissão do requerimento executivo, o DUC, se ficou a dever apenas a constrangimentos informáticos a que é alheio e apenas devidos ao IGFEJ, mas entretanto já solucionados. Assim, o que aconteceu foi que o exequente apresentou requerimento executivo inicial sem o respectivo pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução a título de honorários e despesas, como o impõe o art. 724.º, do Cód. Proc. Civil, nos termos que aí se determina no seu n.º 6, pelo que, aquele, consequentemente, não foi tido como se tivesse sido apresentado. Acontece que, nesses casos, tal como ocorreu no caso em apreço, o exequente goza da faculdade de apresentar, outro requerimento executivo, com o documento ou elementos em falta, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação (cfr. art. 725.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil). Assim, mesmo que não se tenha formalizado a respectiva recusa que a referida falta ocasionaria, com o subsequente prazo que se seguiria para apresentação de novo requerimento executivo, certo é que o exequente, mesmo antes disso, veio proceder à regularização da situação, por via de novo requerimento que retroage à data do primeiro, agora completado com o documento em falta e aproveitamento de todos os demais juntos. Como tal, apresentado que foi o requerimento executivo, com a referência 26958674, e com ele junto o DUC com a referência 702080058427023, emitido em 14/09/2017, para prova do pagamento da respectiva taxa de justiça, nos termos referenciados, tem o recurso de improceder por padecer o recorrente de razão quanto ao fundamento por si invocado para peticionar o desentranhamento de tal requerimento e a sua absolvição da instância. Aliás, nenhum sentido faria que, aproveitado o acto no mesmo processo se tivesse de efectuar o pagamento de uma taxa de justiça já paga. Como tal, perante as circunstâncias de tempo, modo e contexto, tidos em conta pelo tribunal a quo, que fundamentaram a falta de fundamento para o requerimento anómalo do executado, que aqui se confirma, nos termos expostos, entende-se ser também de manter a multa aplicada. * IV-DecisãoPelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida nos termos supra expostos. Custas pelo recorrente. * TRG, 11.10.2018 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária) Maria dos Anjos S. Melo Nogueira José Carlos Dias Cravo António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |