Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | CUSTAS JUDICIAIS CUSTAS DE PARTE DEPÓSITO RECLAMAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. .Ao instituir a obrigatoriedade do depósito integral das custas de parte como condição prévia à apreciação da reclamação da nota justificativa de custas de parte, o legislador não está a legislar sobre o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, matérias que são da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artº 165º nº 1 al) i) da CRP). 2. .O depósito da totalidade da nota justificativa visa garantir o pagamento das custas de parte e quem poderá beneficiar do mesmo no todo ou parcialmente é a parte e não quaisquer entidades públicas. 3. .A regulamentação necessária à boa execução das leis é da competência do Governo (Artº 199 al c) da CRP). 4. .Assim, não dispondo o nº 2 do artº 33º da Portaria 419-A/3009 sobre matéria da competência absoluta ou relativa da Assembleia da República, constituindo regulamentação das custas processuais, não enferma de inconstitucionalidade orgânica. 5. .Estabelecendo o Regulamento do Código das Custas um regime de controlo das custas de parte, através de um tecto máximo para a quantia destinada a pagamento dos honorários de mandatário judicial e da necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada, a sujeição da reclamação da nota justificativa de custas de parte ao depósito prévio do respectivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte, não podendo ser considerada excessiva, pelo que não viola o princípio da proporcionalidade constante do artº 20º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AA, S.A., R. na acção de processo ordinário que lhe foi instaurada por BB e outros veio interpor recurso do despacho da Mma. Juíza a quo de 14.10.2014 que lhe indeferiu a reclamação contra as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelos autores, por não ter procedido ao prévio depósito da totalidade do valor da nota, conforme é imposto pelo artº 33º nº 2 da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril. Ofereceu as seguintes conclusões: i. A norma plasmada no artigo 33º nº 2 da Portaria 419-A, de 17 de Abril, é organicamente inconstitucional, por não se traduzir na mera regulamentação do diploma legal que aprovou o RCP, ii. antes constituindo, verdadeiramente a prolação por via regulamentar de um acto legislativo para o qual o governo dispunha de competência meramente delegada pela AR. iii. Tal norma não se compagina com os princípios gerais do sistema jurídico português, não respeitando, em particular, o princípio do contraditório – impondo-lhe uma conditio sine qua non para além da taxa de justiça devida – e o princípio da confiança – na medida em que o cidadão vê o direito de reclamação coarctado pelo Estado, agindo este em defesa de interesses particulares de forma mais onerosa do que aquela que usa para a defesa dos interesses públicos. iv. A norma recorrida é ainda contrária ao princípio da proporcionalidade na medida da coerência do sistema por à mesma ser atribuída maior força pública do que a quaisquer outros documentos ou peças emitidos por entidades imbuídas de fé pública. v. A apresentação da nota de custas de parte não está sujeita a qualquer controlo prévio à reclamação a apresentar pela contraparte mas apenas a final, após a apresentação de ambos os documentos já após também o depósito exigido. vi. A presente norma recorrida enferma ainda de inconstitucionalidade por não respeitar o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que existe uma desproporção na exigência do depósito do valo total da nota discriminativa das custas de parte, como condição necessária para se poder reclamar dessa nota de custas e se impossibilita a parte que pretende reclamar de o fazer a não ser que tenha o valor decidido pela parte que se lhe opôs no conflito jurídico. II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se o nº 2 do artº 33º da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril é organicamente inconstitucional, por não se traduzir na mera regulamentação do diploma legal que aprovou o RCP; e, . se o nº 2 da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, ao exigir o prévio depósito das custas de parte para que seja apreciada reclamação pela parte contra quem é apresentada as referidas custas, viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 20º da CRP e o princípio da confiança ínsito no artº 2º da CRP. III – Fundamentação O Código de Processo Civil remete a disciplina das custas de parte, no nº 1 do artº 533º, para o Regulamento das Custas Processuais, a qual se encontra prevista neste diploma nos seus artigos 25.º e 26.º. Com a aprovação do RCP manteve-se o sistema que havia sido já introduzido pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro no Código das Custas Judiciais Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26/11. , com o aditamento do artº 33º -A, estando a compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte dependente de intervenção, da parte credora desse mesmo reembolso. A interpelação para o pagamento das custas de parte é feita através da apresentação da “nota justificativa” a que alude o artigo 25.º do RCP pela parte que pretende ser reembolsada. Estabelece o nº 1 do artº 25º que a nota justificativa deve ser notificada ao tribunal e à parte vencida e dela devem constar os elementos previstos nas diversas alíneas do seu nº 2. A matéria da reforma e reclamação da conta de custas de parte não se encontra prevista no RCP, mas sim na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, cujo artigo 33.º prevê a reclamação da nota justificativa, a apresentar no prazo de 10 dias, devendo posteriormente ser decidida pelo juiz em igual prazo. Caso o valor da nota seja superior a 50 UC, prevê-se o direito a recurso em um grau desta decisão. O n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009 sujeita, no entanto, a reclamação da nota justificativa ao “depósito da totalidade do valor da nota”. Esta exigência do depósito da totalidade do valor da nota foi introduzida pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março (retomando o regime do artº 33º-A nº 4 do CCJ). Na versão inicial o artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, sujeitava a reclamação da nota justificativa apenas ao depósito de 50% do valor da nota. A Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março que deu nova redacção ao nº 2 do artº 33º da Portaria 419-A/2009, foi aprovada na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, ao Regulamento das Custas Processuais. Como se refere no Ac. do Tribunal Constitucional 678/14, de 15.10.2014 Que seguimos de perto, acessível em www.tribunalconstitucional.pt directamente ou através do link existente em www.dgsi.pt, sítios onde poderão ser consultados os acórdãos que venham a ser citados. “Tais alterações tiveram na génese uma proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República, devido à necessidade de implementar medidas legislativas adequadas a dar cumprimento a algumas das obrigações assumidas pelo Estado Português no âmbito do Memorando de Entendimento celebrado com o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, tendo em vista o Programa de Assistência Económica e Financeira. Tais obrigações incluíam, como refere o Preâmbulo da Portaria n.º 82/2012, “a imposição de custas e sanções adicionais aos devedores não cooperantes nos processos executivos; a introdução de uma estrutura de custas judiciais extraordinárias para litígios prolongados desencadeados pelas partes litigantes sem justificação manifesta; a padronização das custas judiciais; e a introdução de custas especiais para determinadas categorias de processos e procedimentos com o objectivo de aumentar as receitas e desincentivar a litigância de má-fé.””. Invoca o apelante que o preceito em causa é organicamente inconstitucional porque não se traduz na mera regulamentação do diploma legal que aprovou o RCP. Trata-se no entender do apelante de um diploma inovador com regras que não constituem mero desenvolvimento ou pormenorização das regras mais gerais previstas no RCP, estabelecendo, inclusive, de uma forma completamente inovadora, o regime relativo à impugnação por via do recurso da decisão que julga a reclamação da nota de custas de parte. No preâmbulo da Portaria 419-A/2009 lê-se que foi propósito do legislador regulamentar as custas processuais, consignando, no nº 1 da referida portaria que o diploma “… regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades”. A matéria relativa às custas de parte está regulada nos artigos 30º a 33º da Portaria. E não se entende que ao regular a matéria das custas de parte nestes artigos o legislador se esteja a afastar aquilo que referiu ser seu propósito – a regulamentação do modo de processamento das custas processuais, as quais integram as custas de parte (nº 1 do artº 3º do RCP). O nº 1 do artº 31º da Portaria repete o que já constava do nº 1 do artº 25º do RCP. O nº 1 do artº 32º concretiza o que já se entendia relativamente à alínea d) do nº 2 do artº 25º do RCP, assim como o nº 1 do artº 30º da Portaria, relativamente ao artº 30º do RCP, do qual já resultava que as custas de parte não eram incluídas na conta. O Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL 34/2008, ao contrário do revogado Código das Custas Judiciais, não prevê a reclamação judicial da nota descritiva e justificativa das custas de parte, o que só foi previsto na Portaria 419-A/2009, a qual remete ainda nesta matéria, subsidiariamente, para o artº 31º do RCP que rege sobre a reclamação da conta (artº 33º nº 4). Não se trata de matéria da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República. Ao instituir a obrigatoriedade do depósito integral das custas de parte como condição prévia à apreciação da reclamação, o legislador não está a legislar sobre o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, matérias que efectivamente são da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artº 165º nº 1 al) i) da CRP). O depósito da totalidade da nota justificativa visa garantir o pagamento das custas de parte e quem poderá beneficiar do mesmo no todo ou parcialmente é a parte e não quaisquer entidades públicas. A regulamentação necessária à boa execução das leis é da competência do Governo (Artº 199 al c) da CRP). Assim, não dispondo o nº 2 do artº 33º da Portaria 419-A/3009 sobre matéria da competência absoluta ou relativa da Assembleia da República, constituindo regulamentação das custas processuais, não enferma de inconstitucionalidade orgânica.
Da inconstitucionalidade material por violação do princípio da confiança e da proporcionalidade Como também refere a apelante, recentemente, o Tribunal Constitucional no Ac.678/2014 já citado, pronunciou-se pela conformidade da norma do artº 33º nº 2 da Portaria 419-A/2009 com o artº 20º da CRP. Os argumentos que a apelante vem invocar foram também considerados no acordão referido. Não vislumbramos razões para divergir do decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão citado. O artº 20 nº 1 da CRP consagra que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. O Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente que a norma do nº 1 do artº 20º não impõe a gratuitidade da justiça A propósito, Ac. do TC 307/90.. Esta norma reveste uma estrutura complexa que abarca o direito de aceder à justiça independentemente da respectiva capacidade económica e embora não imponha a gratuitidade, os custos de acesso à justiça não podem ser tão onerosos que dificultem ou mesmo impeçam o exercício do direito que se pretendeu salvaguardar. O Tribunal Constitucional apenas se tem pronunciado pela inconstitucionalidade nos seguintes casos: quando, por insuficiência de meios económicos, a exigência de pagamento de determinadas quantias impede o acesso à justiça; e quando inexiste uma relação de sinalagmaticidade entre as quantias devidas e as circunstâncias concretas atinentes à complexidade processual da causa. A exigência do nº 2 do artº 33º é igual à que preceitua o nº 5 do artº 31º do RCP Na redacção introduzida pela Lei 7/2012, de 13.02. para os casos de segunda reclamação do acto de contagem. Já no CCJ o nº 4 do artigo 33.º-A desse Código Na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro., fazia depender a admissão da reclamação e do recurso do prévio depósito das custas de parte, conforme já referimos e sobre a qual o Tribunal Constitucional também já se pronunciou, concluindo pela sua constitucionalidade O Acórdão n.º 347/2009 considerou que a norma do artigo 33.º-A, n.º 4, «quando aplicada a processos de execução e enquanto faz depender a admissibilidade da reclamação e do recurso da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado», não lesava, por violação do princípio da proibição do excesso, o direito consagrado no artigo 20.º da Constituição.. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o teste da proporcionalidade se deve fazer tendo em conta a exigência de um “equilíbrio interno ao sistema” que todo o regime de custas, pela sua razão de ser, terá que perfazer Entre outros, os Acórdãos nºs 552/91, 467/91 e 1182/96.. E esse equilíbrio existe, considerando que o processo de elaboração da contas de custas é um processo controlado minimamente pelo tribunal a quem é também remetida a nota justificativa (artº 25º nº 1 do RCP e 31º da Portaria 419-A/2009). Acresce que das três rubricas que devem constar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte segundo o artigo 25.º, n.º 2, do RCP – taxa de justiça, encargos e honorários e despesas de mandatário ou agente de execução –, o valor de duas delas é, desde logo conhecido – taxas de justiça e encargos - e o valor da terceira encontra-se limitado (artº 26º nº 3 al. c). A Portaria prevê ainda a possibilidade de reforma oficiosa da nota justificativa (artº 31º nº 2 do RCP ex vi do nº 4 do artº 33º da Portaria) Conforme se refere a final no citado Ac. do TC 678/14 “Os dois aspectos considerados – a predeterminação normativa do valor máximo admissível das custas de parte num dado processo e a necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada – constituem um controlo mínimo suficiente para assegurar que a sujeição da reclamação daquela nota ao depósito prévio do respectivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte. Consequentemente, atentos os valores coenvolvidos em tal regime, mormente o da moderação e racionalização das reclamações, a sujeição em causa prevista no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na redacção dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de Março, não pode ser considerada excessiva, pelo que a mesma sujeição não viola o princípio da proporcionalidade.” A possibilidade referida pela apelante de ocorrer um erro, seja voluntário ou involuntário, na indicação dos montantes não é suficiente para que se conclua pela violação do princípio da proporcionalidade. O Tribunal Constitucional não deixou de ponderar a susceptibilidade do valor reclamado se poder afastar do devido e não obstante concluiu pela conformidade da norma, como ocorreu no Acórdão n.º 347/2009 em que se pronunciou sobre a norma do artigo 33.º-A, n.º 4 do CCJ, estando em causa a aplicação da referida norma a execuções em que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte excedia, inclusive, o montante da própria dívida exequenda inicial que era €44.600,73€, sendo a nota de despesas objecto de reclamação de €64.750,63€. E também o ponderou no Ac. 678/14, concluindo que o tribunal devido ao controlo da nota justificativa pode prevenir a as hipóteses da nota justificativa ser objecto de erros grosseiros ou de censuráveis e manipulações voluntárias, apresentando custos indevidos à parte vencida. Por último também não se considera que a norma em causa viole o princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito (artº 2º da CRP), pois que já na a vigência do CCJ que o legislador fazia depender a reclamação na nota justificativa do prévio depósito da totalidade. E, tendo em conta os montantes indemnizatórios que a R. AA foi condenada a pagar aos três autores BB (7.840,00 mais juros), CC (115.995,00 mais juros e indemnização a liquidar posteriormente relativa a tratamento fisiátrico e artoplastia das ancas) e DD (113.512,46 mais juros e indemnização a liquidar ulteriormente relativa aos dentes fracturados), o montante de custas de parte reclamado que é assaz inferior e o correspondente depósito e a circunstância da apelante ser uma entidade seguradora, não põe em causa de modo algum a defesa da apelante.
Sumário: .Ao instituir a obrigatoriedade do depósito integral das custas de parte como condição prévia à apreciação da reclamação da nota justificativa de custas de parte, o legislador não está a legislar sobre o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, matérias que são da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artº 165º nº 1 al) i) da CRP). .O depósito da totalidade da nota justificativa visa garantir o pagamento das custas de parte e quem poderá beneficiar do mesmo no todo ou parcialmente é a parte e não quaisquer entidades públicas. .A regulamentação necessária à boa execução das leis é da competência do Governo (Artº 199 al c) da CRP). .Assim, não dispondo o nº 2 do artº 33º da Portaria 419-A/3009 sobre matéria da competência absoluta ou relativa da Assembleia da República, constituindo regulamentação das custas processuais, não enferma de inconstitucionalidade orgânica. .Estabelecendo o Regulamento do Código das Custas um regime de controlo das custas de parte, através de um tecto máximo para a quantia destinada a pagamento dos honorários de mandatário judicial e da necessidade de dar conhecimento simultâneo ao tribunal e à parte vencida da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, abrindo a possibilidade de uma reforma oficiosa da nota apresentada, a sujeição da reclamação da nota justificativa de custas de parte ao depósito prévio do respectivo valor não rompe o equilíbrio interno do regime de custas, neste domínio específico das custas de parte, não podendo ser considerada excessiva, pelo que não viola o princípio da proporcionalidade constante do artº 20º da CRP.
IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante. Guimarães, 16 de Abril de 2015 Helena Melo Carvalho Guerra José Estelita Mendonça |