Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FRANCISCO SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INEPTA PETIÇÃO DEFICIENTE INEPTIDÃO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I - Embora o CPC não refira expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, entende-se que não há razões para sustentar a inexistência da figura e, logo, considera-se que seja admissível quando apenas inexista causa de pedir para parte do pedido. II - A petição não é inepta, antes deficiente, quando os factos adrede alegados, pese embora alguns deles revistam alguma generalidade ou até falte a alegação de factos necessários à procedência da acção, não impedem a apreensão/identificação da causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., Lda., também nos autos melhor identificada, pedindo: “a) Ser reconhecido o contrato de trabalho entre A. e R., entre julho de 2019 e maio de 2021; b) serem reconhecidos os créditos laborais da A; c) ser a Ré condenada no pagamento: - das férias, subsídios de férias e subsídios de natal correspondentes aos dois primeiros anos de contrato, no valor de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros); - dos salários correspondentes aos dois meses em que esteve em casa sem remuneração, no ano de 2021, no valor de € 1.330,00 (mil, trezentos e trinta euros); - três horas extraordinárias relativas ao mês de fevereiro de 2025, no valor de € 17,37 (dezassete euros e trinta e sete cêntimos); - 22 dias de férias que se venceram em 01 de janeiro de 2025, no valor de € 870,00 (oitocentos e setenta euros); - das horas de formação nunca ministradas, ao longo de 6 anos de contrato de trabalho, num montante total de € 870,00 (€ 3,625/hora x 240 horas de formação); - proporcionais de subsídio de férias e subsídio de natal correspondentes ao ano da cessação, no valor de € 153,07 (cento e cinquenta e três euros e sete cêntimos); - da indemnização/compensação prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho, correspondente ao mínimo de 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, no montante de € 5.220,00 (cinco mil, duzentos e vinte euros); d) ser a Ré condenada no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros); e) ser a Ré condenada no pagamento dos juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.” Alegou, para o efeito e muito em síntese: A R. admitiu a A. ao seu serviço em junho de 2019, para exercer funções de auxiliar de ação médica e assistente de radiologia, sob as suas ordens e direção, embora formalmente num regime de “falsos recibos verdes”, tendo a ré acabado por, em Maio de 2021, celebrar com a autora um contrato de trabalho sem termo. Todavia, durante o período compreendido entre Julho de 2019 e Maio de 2021, a ré não pagou à autora quaisquer férias, subsídios de férias ou de Natal. No ano de 2020, a ré dispensou os serviços da A. por dois meses, sem pagamento de retribuição. No segundo semestre do ano de 2024 e nos primeiros meses de 2025, a superior hierárquica da A., assim como as colegas de trabalho que também identifica, tiveram comportamentos, que descreve, e nas datas que (em parte) concretamente indica, que a humilharam e consubstanciam assédio moral reiterado, que afetou gravemente a sua saúde, originando um quadro de ansiedade, insónias e necessidade de acompanhamento psiquiátrico, culminando numa baixa médica, do que deu conhecimento à ré através de carta que lhe remeteu em 09 de abril de 2025. A autora fez três horas de trabalho extraordinário no mês de Fevereiro de 2025. Não foi ministrada à A. qualquer tipo de formação. A ré apresentou contestação. Defendeu-se por exceção, que assinalou nos seguintes termos: da omissão da comunicação da resolução do contrato de trabalho e da formalidade ad substantiam prevista no artigo 395.º, n.º 1, do código do trabalho e da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho e da insuficiência da matéria de facto alegada na petição inicial Assim e em suma, alegou que a autora não comunicou à ora ré, sua entidade empregadora, a resolução do contrato de trabalho; Acresce que a autora dispunha do prazo de 30 dias, contados desde a data em que tomou conhecimento dos factos, para comunicar a resolução do contrato à ré, o que não fez; A petição inicial padece de flagrante insuficiência na alegação de matéria de facto, sendo que os factos nela vertidos são, na sua maioria, vagos, imprecisos ou meras conclusões de direito. Defendeu-se também por impugnação, impugnando diversa factualidade alegada pela autora, v.g. que esta tenha sido trabalhadora da ré no período compreendido entre Junho de 2019 e Maio de 2021 e que tenha sido conivente com uma pretensa situação de assédio moral e de discriminação no local de trabalho, sendo que tal situação, nunca sequer existiu Prosseguindo os autos, e tendo-se dispensado a audiência prévia, veio a proferir-se saneador - sentença com o seguinte dispositivo: “Decisão: Em face do exposto, julga-se verificada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e, consequentemente, decide-se absolver a ré da instância. Custas pela A., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Registe e notifique.” Inconformada com esta decisão, dela veio a autora interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. A Recorrente interpõe o presente recurso da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Viana do Castelo que, em sede de despacho saneador-sentença, julgou a petição inicial inepta e absolveu a Ré da instância, por entender inexistir causa de pedir, com fundamento na alegada falta de comunicação formal da resolução do contrato de trabalho, nos termos do artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho. 2. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito, resultante de uma interpretação manifestamente excessiva e formalista do regime legal da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, confundindo a eventual irregularidade ou insuficiência da comunicação resolutiva com a inexistência de causa de pedir. 3. Com efeito, a petição inicial contém a alegação circunstanciada e concreta de factos suscetíveis de integrar justa causa de resolução do contrato de trabalho, designadamente comportamentos reiterados de assédio moral, violação das garantias legais da trabalhadora e grave afetação da sua integridade psíquica, encontrando-se, assim, plenamente densificado o núcleo factual essencial exigido pelo artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 4. eventual falta, insuficiência ou desconformidade formal da comunicação prevista no artigo 395.º do Código do Trabalho - a verificar-se, o que não se concede - nunca poderia determinar a ineptidão da petição inicial, mas apenas relevar em sede de apreciação do mérito da causa, conduzindo, quando muito, à improcedência do pedido após julgamento. 5. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu numa confusão entre os planos processual e substantivo, fazendo depender a própria existência da causa de pedir de um requisito formal externo à estrutura da ação, solução que não encontra respaldo na lei nem na melhor doutrina e jurisprudência. 6. Acresce que, ainda que se entendesse existir alguma insuficiência ou imprecisão na alegação relativa à comunicação da resolução do contrato, sempre se imporia ao Tribunal o dever de proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2 e 4, do Código do Processo Civil, por força dos princípios da cooperação processual e da proporcionalidade. 7. A absolvição imediata da instância, sem concessão à Autora da possibilidade de suprir ou esclarecer eventual deficiência formal, consubstancia uma decisão-surpresa e traduz uma restrição desproporcionada do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 8. Por outro lado, a interpretação acolhida na sentença recorrida quanto ao artigo 395.º do Código do Trabalho desconsidera que a lei não exige fórmulas sacramentais para a declaração resolutiva, impondo apenas a forma escrita e a indicação sucinta dos factos, sendo pacificamente aceite que a vontade resolutiva possa resultar do conteúdo global da comunicação e do comportamento subsequente do trabalhador. 9. No caso concreto, a Autora comunicou por escrito à entidade empregadora factos graves imputáveis à Ré, apresentou denúncia junto da ACT e deixou de prestar trabalho, encontrando-se ainda em situação de baixa médica prolongada, sendo juridicamente impossível o gozo de férias durante esse período, circunstância que reforça a rutura definitiva do vínculo laboral. 10. A jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado de forma reiterada que a ineptidão da petição inicial deve ser reservada para situações extremas de ausência ou ininteligibilidade absoluta da causa de pedir, não podendo ser convocada para sancionar meras insuficiências formais ou discutíveis opções jurídicas do autor. 11.Neste sentido, tem sido decidido, entre outros, que: a distinção entre ineptidão e improcedência deve ser rigorosamente respeitada, sob pena de se inviabilizar o conhecimento do mérito da causa; a falta ou insuficiência de concretização factual deve, em regra, ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento, quando não comprometa de forma absoluta a inteligibilidade da ação e a comunicação da resolução do contrato não exige fórmulas sacramentais, bastando que permita ao empregador compreender os fundamentos da cessação. 12.Ao não seguir este entendimento consolidado, a decisão recorrida fez uma aplicação excessivamente formalista do direito, impedindo o julgamento de uma causa que envolve a alegação de factos graves, com impacto direto na saúde e dignidade da trabalhadora. 13.Impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que reconheça a existência de causa de pedir e determine o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da ação, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão recorrida, com a consequente baixa do processo à primeira instância para realização de julgamento. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deve ser concedido provimento às Alegações de Recurso da Autora, ora Recorrente, alterando-se a Sentença recorrida - reconhecendo a existência de causa de pedir - e determinando-se a baixa dos autos à primeira instância para o seu prosseguimento, com apreciação do mérito da causa, só assim fazendo V. Exas. a já acostumada JUSTIÇA!” A recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “1. Veio a RECORRENTE, Autora nos presentes autos, interpor recurso da douta decisão proferida em saneador-sentença, que julgou verificada a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e, consequentemente, decidiu absolver a Ré, aqui RECORRIDA da instância. 2. Porém, como se passa a demonstrar, a RECORRENTE carece, em absoluto, de razão quanto a todo o alegado, impondo-se que o presente recurso seja julgado totalmente improcedente, confirmando-se, integralmente, a sentença proferida. 3. A presente ação tem por objeto a resolução do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora, aqui RECORRENTE, por justa causa, bem como a condenação da aqui RECORRIDA ao pagamento da indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho e dos créditos laborais vencidos, com fundamento em alegado assédio moral, discriminação e violação das garantias legais da RECORRENTE. 4. No entanto, alheando-se do ónus de alegação dos factos constitutivos da sua causa de pedir, a RECORRENTE limita-se a efetuar alegações absolutamente vagas e conclusivas. 5. Como a leitura da petição inicial permite, de forma evidente, concluir, os factos alegados pela RECORRENTE não se encontram concretizados de forma suficiente para preencher o conceito de justa causa de resolução do contrato de trabalho artigo 394.º, número 2., do Código do Trabalho, nem para fundamentar um pedido de indemnização por uma pretensa situação de assédio laboral. 6. Na verdade, a qui RECORRENTE sequer comunicou à aqui RECORRIDA a resolução do contrato de trabalho, nunca tendo remetido a comunicação prevista no artigo 395.º, número 1., do Código do Trabalho. 7. A aqui RECORRIDA nunca rececionou, nem se encontra alegado na petição inicial que a RECORRENTE tenha enviado, qualquer comunicação por meio da qual tenha resolvido o contrato de trabalho. 8. Não se coloca aqui a questão de perceber se, na comunicação prevista no artigo 395.º, número 1., do Código do Trabalho, se encontraram ou não suficientemente indicados ou concretizados os factos nos quais a trabalhadora sustenta a justa causa de resolução, a questão que aqui se coloca é distinta. 9. Na situação sub judice a comunicação prevista no artigo 395.º, número 1., do Código do Trabalho não foi, pura e simplesmente, efetuada, isto é, a RECORRENTE pretende com a presente ação que seja reconhecida justa causa para uma resolução do contrato de trabalho que, na verdade, nunca comunicou à aqui RECORRIDA. 10. Donde tem de se concluir, como muito bem se entendeu na sentença recorrida, que a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir. 11. Sendo que, a falta de indicação da causa de pedir, traduzindo-se na falta do objeto do processo, como sucede nos presentes autos, constitui nulidade de todo o processo, como determina o artigo 186.º, número 1., do Código de Processo Civil, exceção dilatória, que determina a absolvição da instância, nos termos do disposto nos artigos 576.º, número 2., e 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil, como bem decidiu o tribunal a quo. 12. Atento o teor da missiva datada de 09.04.2025, é manifesto que, ao contrário do que pretende a RECORRENTE nas suas alegações de recurso, nenhum declaratário normal, medianamente instruído e diligente, poderia atribuir-lhe o sentido de transmitir a vontade da RECORRENTE de resolver o contrato de trabalho em vigor. 13. Face a todo o exposto, é manifesto que o recurso interposto pela RECORRENTE terá de improceder in totum. 14. Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se concebe, sempre a ação proposta pela RECORRENTE terá de improceder, como se passa a demonstrar, improcedência essa que caberá nos poderes de conhecimento deste Tribunal da Relação, como decorre do disposto no artigo 665.º, número 2., do Código de Processo Civil. 15. Com efeito, os factos alegados, a terem ocorrido, o que não se aceita, teriam necessariamente de ser do conhecimento da RECORRENTE em momento anterior ao dia 12.02.2025. 16. Pelo que, ainda que se pudesse considerar que a RECORRENTE comunicou a resolução do contrato à RECORRIDA por meio da carta datada de 09.04.2025, o que não se concede pelos motivos supra amplamente explanados, sempre tal resolução teria sido comunicada à aqui RECORRIDA depois de, largamente, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 395.º, número 1., do Código do Trabalho. 17. Demonstrando-se que a comunicação da resolução do contrato à RECORRIDA não foi efetuada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento dos factos pela RECORRENTE, operou a caducidade do seu direito, exceção perentória, que importa a absolvição da RECORRIDA de todos os pedidos contra si formulados. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a sentença RECORRIDA. Caso assim não entendam V. Ex.cias, sempre deverão julgar a ação improcedente, por caducidade do direito da RECORRENTE, absolvendo-se a aqui RECORRIDA de todos os pedidos contra si formulados. V. Ex.cias farão, porém, Justiça.” Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Apenas a autora/recorrente respondeu ao parecer, rebatendo a posição adoptada pelo Ministério Público. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. II OBJECTO DO RECURSO Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar: - Saber se é inepta a petição inicial. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes a atender são os que constam do relatório supra. IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO - Da ineptidão da petição inicial: A decisão recorrida está assim fundamentada: “Na contestação a Ré suscitou uma excepção relativa à omissão da formalidade ad substantiam prevista no art. 395º, nº 1 do CT, como seja a falta da comunicação da A. da resolução do contrato de trabalho e, por via disso, dado que já decorreram mais de 30 dias desde da data em que a A. teve conhecimento dos factos em que fundamenta o referido direito, termina invocando a caducidade do mesmo. Mais adiante, embora noutro enquadramento, a ré invoca a insuficiência da matéria de facto alegada na petição inicial, defendendo, porém, que a seu ver não há ineptidão. Notificada para se pronunciar, a A. nada disse. Cumpre decidir. Como é sabido, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial, o que se verifica, entre o mais, quando falte ou seja ininteligível o pedido ou causa de pedir (artigo 186.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPC ex vi art. 1º, nº 2 do CPT). A noção de pedido e causa de pedir encontra-se plasmada no artigo 581º, nºs 3 e 4 do C.P.C.. O pedido consiste no efeito jurídico pretendido e a causa de pedir no facto jurídico de que procede a pretensão. Entre os requisitos da petição inicial figura o dever de o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (cfr. artigo 552º, nº 1, al. d) do C.P.C.). E nos termos do n.º 1 do artigo 5º do CPC, norma que consagra o princípio do dispositivo, “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.” Sobre a causa de pedir escreve José Lebre de Freitas, na obra “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pag.41 “Por um lado, o autor há-de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir (art.581-4). Esta corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito material pretendido.” E sobre a ineptidão da petição inicial quando falte ou seja ininteligível a causa de pedir ensina o Professor Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 2º, pags. 371 e 372: “Com efeito podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir. Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Claro que a deficiência pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas aparte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias, necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que sucede é que a acção naufraga.” No caso, a presente ação tem por base uma questão lapidar: a invocada existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, por iniciativa da trabalhadora, aqui autora, com justa causa eventualmente assente numa situação de assédio laboral. Sendo, um dos pedidos formulados precisamente uma consequência indemnizatória para essa forma de cessação do contrato. Como se pode ver, na petição inicial, a A. veio apenas alegar que está de baixa médica desde 12/02/2025 e que em 09/04/2025 remeteu à ré uma carta a relatar algumas situações que considerava serem para si “ofensivas, humilhadoras e danosas”. Ora, em momento algum a A. alega ter procedido à comunicação à R. da sua intenção de resolver o contrato e nem a referida missiva se pode considerar como carta de resolução do contrato de trabalho pois nada é referido a esse respeito. Não obstante, a A. arrogou-se titular do direito a receber a indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho (pedido). Dispõe o art. 340º, do CT, que: “Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por: (…) (g) Resolução pelo trabalhador.” Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, nos termos do disposto no art. 394º, n.º 1, do CT. Elencando nos nºs 2 e 3 da norma alguns dos comportamentos do empregador que constituem justa causa. Como decidiu o Ac. da Rel. do Porto, de 12/09/2016 (Dr. António José Ramos), “Nos termos do artigo 395º nº 1 do Código do Trabalho, o trabalhador tem de invocar factos concretos na comunicação de resolução do contrato com justa causa. Não pode limitar-se a invocar as conclusões que extrai dos factos, relegando a alegação destes para a petição inicial de ação que venha a intentar contra o empregador, para efetivação dos direitos resultantes da resolução com justa causa, sob pena de esta ser ilícito.” Mais recentemente decidiu o Ac. da Rel. do Porto, de 18/09/2023 (Dr. Jerónimo Freitas): “I - O trabalhador deve fazer a comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa por escrito, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” [n.º1, do art.º 395.º], sendo a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, já que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem [n.º 3, do art.º 398.º]. II - E, justamente porque na apreciação judicial da licitude da resolução apenas são atendíveis os factos que foram invocados para a justificar, mas também porque essa comunicação tem que permitir que para o empregador sejam percetíveis os fundamentos invocados na resolução do contrato, a expressão “indicação sucinta dos factos”, embora possa sugerir outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão.”. E desenvolve este último aresto: “No mesmo sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, observa que «Nos termos desta norma, a declaração de resolução deve ser emitida sob forma escrita e com a indicação sucinta dos respetivos factos justificativos (art.º 395.º n.º 1). Apesar da referência da lei ao carácter “sucinto” desta indicação, a descrição clara dos factos justificativos da resolução é importante, uma vez que, em caso de impugnação judicial da resolução, são estes factos os únicos atendíveis pelo tribunal, nos termos do art.º 398.º n.º 3» [Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 6ª Edição, Almedina, Coimbra, p.949]. Partilha o mesmo entendimento João Leal Amado, que ao tratar do procedimento para resolução do contrato defende: «Não é, pois, indispensável proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando uma indicação sucinta dos mesmos, de modo a permitir, se necessário, a apreciação judicial da justa causa invocada pelo trabalhador», para depois, em nota de rodapé, acrescentar que «Isso mesmo resulta do n.º 3 do art.º 398.º, norma relativa à impugnação da resolução pelo empregador, na qual se esclarece que em tal ação judicial apenas são atendíveis para justificar a resolução os factos constantes da comunicação escrita prevista no art.º 395.º, n.º 1» [Contrato de Trabalho, Noções básicas, 2016, Almedina, Coimbra, p. 384]. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, como o ilustram, os Acs. do STJ de 14-07-2016, Proc.º 1085/15.0T8VNF.G1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol; de 29-11-2022 (Proc. n.º 1591/18.5T8CTB.C3.S1); de 29-10-2014 (Proc. n.º 1930/05.9TTPRT.P1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.. Nesta medida, uma vez que a A., conforme afirma logo no art. 1º da p.i., sustenta a acção na resolução contrato de trabalho com justa causa sem ter alegado e comprovado (juntando a comunicação de resolução) que a efectivou previamente à entrada da presente acção, como deveria, é claro que estamos perante a ausência de causa de pedir que sustente os pedidos. Note-se, como acima sublinhamos, que apenas são atendíveis na acção judicial os factos constantes da comunicação escrita relativa à resolução, o que a torna imprescindível para definir o objecto dos autos. Desta feita, e em bom rigor, não está alegada a resolução do contrato de trabalho, por iniciativa da trabalhadora, nem na realidade por qualquer outra forma - está alegado apenas que a A. está de baixa médica desde de 12 de fevereiro de 2025 desconhecendo-se se essa situação se mantém até hoje; e no artigo 69º (acredita-se que por lapso) a A. invoca que, “pelas situações descritas, estamos, claramente, perante uma necessidade premente de despedimento com justa causa.”. Como se refere no Ac. da RP 04/04/2022, in www.dgsi.pt: “I - A resolução, com invocação de justa causa, do contrato de trabalho pelo trabalhador, depende, em primeiro lugar, da observância dos requisitos de forma a que se reporta o art. 395º, nº 1, do CT/2009 mencionado preceito - forma escrita, com indicação sucinta dos factos que a justificam-, formalidade esta que tem natureza ad substantiam, delimitando, o seu conteúdo, a invocabilidade em juízo dos factos susceptíveis de serem apreciados para tais efeitos conforme resulta do art. 398º, nº 3, indicação que, ainda que não seja exigível o mesmo rigor subjacente à descrição circunstanciada da nota de culpa, não se basta todavia com a mera alusão a conceitos, imputações vagas e conclusivas ou juízos de valor. II - O prazo de 30 dias previsto no nº 1 do citado art. 395º consubstancia um prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, pelo que, nessa medida e uma vez que impeditiva de tal direito, integra matéria de excepção, competindo ao empregador a alegação e prova dos factos integradores dessa excepção - art. 342º, nº 2, do Cód. Civil.” Assim, na perspetiva deste tribunal, a petição inicial é inepta, por falta de causa de pedir, ao abrigo do disposto no art. 186º, nº 2, al. a) do CPC, o que gera a nulidade de todo o processo e constitui excepção dilatória que dá lugar à absolvição da ré da instância [artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b) e 278.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil].” Concordamos com o enquadramento legal efectuado e, bem assim, com os considerandos gerais/de natureza teórica expostos pelo Tribunal recorrido. Assim, estabelece o artigo 186.º do CPC sob a epígrafe ineptidão da petição inicial: “1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. 4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.” (realces nossos) O pedido formulado a final da petição inicial comporta, na verdade, a cumulação de vários pedidos. Em suma, pede a autora: a) seja reconhecido que entre Julho de 2019 e Maio de 2021 A. e R. [também] estiveram vinculadas por um contrato de trabalho; … c) seja a ré condenada no pagamento à autora: - das férias, subsídios de férias e subsídios de Natal correspondentes aos dois primeiros anos de contrato, no valor de € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros); - dos salários correspondentes aos dois meses em que esteve em casa sem remuneração, no ano de 2021, no valor de € 1.330,00 (mil, trezentos e trinta euros); - três horas extraordinárias relativas ao mês de fevereiro de 2025, no valor de € 17,37 (dezassete euros e trinta e sete cêntimos); - 22 dias de férias que se venceram em 01 de janeiro de 2025, no valor de € 870,00 (oitocentos e setenta euros); - das horas de formação nunca ministradas, ao longo de 6 anos de contrato de trabalho, num montante total de € 870,00 (€ 3,625/hora x 240 horas de formação); - proporcionais de subsídio de férias e subsídio de natal correspondentes ao ano da cessação, no valor de € 153,07 (cento e cinquenta e três euros e sete cêntimos); - da indemnização/compensação prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho, correspondente ao mínimo de 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, no montante de € 5.220,00 (cinco mil, duzentos e vinte euros); d) ser a Ré condenada no pagamento da indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros); e) ser a Ré condenada no pagamento dos juros vincendos, até efetivo e integral pagamento. Ora, conforme transcrição supra, toda a fundamentação da decisão recorrida é, na sua essência, referente ao pedido da indemnização prevista no artigo 396.º (n.º 1) do Código de Trabalho, a qual tem como pressuposto que a trabalhadora (autora/recorrente) tenha procedido à resolução do contrato de trabalho, com justa causa. Esse entendimento resulta bem patente do segmento da citada fundamentação em que se escreveu: “Nesta medida, uma vez que a A., conforme afirma logo no art. 1º da p.i., sustenta a acção na resolução contrato de trabalho com justa causa sem ter alegado e comprovado (juntando a comunicação de resolução) que a efectivou previamente à entrada da presente acção, como deveria, é claro que estamos perante a ausência de causa de pedir que sustente os pedidos” (realce nosso) Mas, salvo melhor opinião, a autora formulou pedidos autónomos que, tal como a respectiva causa de pedir, não contendem - pelo menos directamente - com a resolução do contrato de trabalho. Sucede que se nos parece acertada a conclusão que a acção carece de causa de pedir quanto ao pedido de indemnização com base na resolução do contrato com justa causa, já não assim quanto aos demais pedidos. Vejamos então. A autora, efectivamente, em ponto algum do articulado inicial alega que (já) procedeu à resolução do contrato de trabalho parecendo, antes, que pretende operar a resolução do contrato de trabalho através/no âmbito dos presentes autos - cf. art. 5.º da PI [5.º Pelo que, pretendendo a A. ver resolvido o seu contrato de trabalho por meio dos presentes autos, encontra-se em tempo para intentar a presente ação.]. Assim, mais do que a “falta de comunicação formal da resolução do contrato de trabalho, nos termos do artigo 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho” a que alude a recorrente, a da por si aventada confusão na sentença recorrida “[d]a eventual irregularidade ou insuficiência da comunicação resolutiva com a inexistência de causa de pedir”, o que se passa no caso presente é que a autora/recorrente pura e simplesmente não alegou que resolveu o contrato de trabalho. Como nota a Exma. PGA no seu douto parecer, “… em bom rigor, não está alegada a resolução do contrato de trabalho, por iniciativa da trabalhadora, nem na realidade por qualquer outra forma…” Conclui agora a recorrente que “9. No caso concreto, a Autora comunicou por escrito à entidade empregadora factos graves imputáveis à Ré, apresentou denúncia junto da ACT e deixou de prestar trabalho, encontrando-se ainda em situação de baixa médica prolongada, sendo juridicamente impossível o gozo de férias durante esse período, circunstância que reforça a rutura definitiva do vínculo laboral.” Deste conjunto de factos parece inferir a recorrente que operou a resolução do contrato de trabalho, que o mesmo é dizer que se encontra alegada a comunicação à empregadora da resolução do contrato de trabalho. Sucede que, independentemente da análise que fizer quanto à idoneidade de tal factualidade no sentido de configurar uma resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa (e adiantando-nos, parece-nos evidente a absoluta irrelevância da mesma para tal efeito), o certo é que em lado algum da petição inicial a autora fez semelhante alegação, isto é, configurou assim a causa de pedir. A autora não extraiu desses invocados factos a - só agora, em sede de alegações de recurso, invocada - “rutura definitiva do vínculo laboral” (relembre-se o que alegou a autora em 5.º da PI: … pretendendo a A. ver resolvido o seu contrato de trabalho por meio dos presentes autos…). A causa de pedir define-se como o facto jurídico concreto de que procede o efeito jurídico que se pretende fazer valer com a ação (art. 581.º, n.º 4, do CPC). Em consonância, estabelece o n.º 1 do art. 5.º do CPC, artigo que tem por epígrafe ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal: “1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.” Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em anotação ao artigo 552.º do CPC, “Ao autor não basta formular o pedido: este tem de ser fundamentado, de facto e de direito (n.º 1-d). Por um lado, o autor há de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir (n.º 1-d e arts. 62-1-b e 581-4), que corresponde, grosso modo, ao conjunto dos factos que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito jurídico pretendido (…)”[1] Nesta senda, sintetiza-se no sumário do acórdão do STJ de 13-7-2022: “… II - Nos termos do n.º 1 do art.º 5.º CPCiv, as partes têm de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir. III - Factos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido (…).”[2] Ora, e voltando ao pedido de indemnização/compensação prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho, correspondente ao mínimo de 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, no montante de € 5.220,00 (cinco mil, duzentos e vinte euros), que a acção carece de causa de pedir quanto ao pedido de indemnização com base na resolução do contrato com justa causa, temos de reconhecer que a autora não alega os factos essenciais susceptíveis de ancorarem o efeito jurídico que pretende fazer valer com a ação, desde logo, o facto essencial/nuclear de ter comunicado à ré, sua entidade empregadora, a resolução do contrato de trabalho. Vale por dizer, o pedido em questão carece de causa de pedir. Donde, e como resulta do art. n.º 1 e n.º 2 al. a) do CPC é inepta a petição, o que acarreta a nulidade do processo. No entanto, e como se escreveu em Ac. desta RG de 06-02-2020, e concordamos, “IV- Embora o CPC não refira expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, entende-se que também não há razões para sustentar a inexistência da figura e, logo, considera-se que seja admissível quando inexista causa de pedir para parte do pedido.”[3] (realce nosso) “A petição inepta distingue-se da petição deficiente; neste caso, apesar do pedido e da causa de pedir serem compreensíveis, a petição apresenta-se incompleta, ou com imprecisões e insuficiências na exposição e concretização da matéria de facto.”[4] Ora, sucede que quanto aos demais pedidos formulados pela autora não se vê que se lhes possa assacar semelhante vício, de falta de causa de pedir. Os factos adrede alegados, pese embora alguns deles revistam alguma generalidade ou até falte a alegação de factos necessários à procedência da acção, não impedem a apreensão (identificação) da causa de pedir. Como é comummente admitido pela jurisprudência, a mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o autor não tiver aproveitado as oportunidades de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes (cf. designadamente artigos e 61.º n.º 1 e 72.º do CPT e 5.º n.º 2 e 590.º n.ºs 2 e 4 do CPC).[5] Também a ré e o Tribunal recorrido parecem admitir, pelo menos no que se reporta aos demais pedidos formulados (os que vão para além do pedido de indemnização pela resolução do contrato de trabalho) que aquilo que poderá existir é uma deficiente ou incompleta descrição da factualidade em que assentam esses pedidos e não a ausência causa de pedir: assim é que a ré, conforme artigos 28.º e ss da contestação, assinala várias deficiências que surpreende na alegação fáctica feita na petição inicial, mas concedendo “não estarmos perante a falta, em absoluto, da causa de pedir geradora da ineptidão da petição inicial”, e o Tribunal a quo na fundamentação da decisão expressamente consignou que, “ad latere, sempre se diga, tal como, bem, assinalou a ré nos artigos 31º a 36º, a alegação fáctica da A. carece de aperfeiçoamento pois revela-se claramente insuficiente”. Importa, pois, que a acção prossiga - sem embargo de eventual convite ao aperfeiçoamento se assim o Tribunal a quo o entender - para conhecimento dos demais pedidos formulados pela autora, restringindo-se a ineptidão da petição inicial ao pedido da autora de que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização/compensação prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho, correspondente ao mínimo de 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, no montante de € 5.220,00 (cinco mil, duzentos e vinte euros). V - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente: - Confirmar a decisão recorrida na parte em que julga verificada a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial e, consequentemente, decide absolver a ré da instância. relativamente ao pedido da autora de que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização/compensação prevista no artigo 396.º do Código de Trabalho, correspondente ao mínimo de 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, no montante de € 5.220,00 (cinco mil, duzentos e vinte euros). - Quanto ao demais pedido, revoga-se a decisão e determina-se o normal prosseguimento dos autos, nos termos sobreditos. Custas da apelação a cargo da recorrente e da recorrida, na proporção do respectivo decaimento. Notifique. Guimarães, 28 de Maio de 2026 Francisco Sousa Pereira (relator) Vera Maria Sottomayor Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso [1] Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Almedina, 4.ª edição, pág. 490 [2] Proc. 17909/17.5T8PRT-A.P2.S1, VIEIRA E CUNHA, www.dgsi.pt [3] Proc. 2087/16.5T8CHV-A.G1, JORGE TEIXEIRA, www.dgsi.pt ; no mesmo sentido cf., por ex., Ac. RL de 11-03-2025, Proc. 3088/16.9T8SNT-L.L1-1, NUNO TEIXEIRA, também em www.dgsi.pt , em cujo sumário se lê: “V - Pese embora não conste expressamente do CPC, é admissível a ineptidão parcial da petição inicial nos casos em que a causa de pedir apenas suporte um dos pedidos formulados.” [4] Ac. RG de 19-10-2023, Proc. 112/23.2T8VRL.G1, RAQUEL BAPTISTA TAVARES, www.dgsi.pt [5] Cf. nomeadamente Ac. do STJ de 26-03-2015, Proc. 6500/07.4TBBRG.G2,S2, LOPES DO REGO, e Ac. RP de 06-02-2023, Proc. 9043/20.7T8PRT.P1, TERESA SÁ LOPES, ambos em www.dgsi.pt |