Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES MONTANTE DA PENSÃO LIMITES DA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- A substituição da prestação de alimentos a que o progenitor está obrigado a favor do menor em razão do seu incumprimento, pela prestação a que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores nos termos da Lei nº 75/98, de 19 de novembro, alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-lei nº 70/2010, de 16 de junho e pela Lei nº 64/2012, de 20 de dezembro, pese embora a subsidiariedade desta e a sub-rogação legal do Fundo nos direitos do menor e o seu direito ao reembolso contra o obrigado originário, não constitui uma substituição incondicional de obrigados, mas uma nova prestação, autónoma e independente, de origem constitucional e natureza social, com pressupostos legais e conteúdo de determinação próprios. 2- Daí que tal prestação social possa ser fixada em montante diverso da prestação de alimentos a que o progenitor incumpridor está obrigado, seja de valor superior, seja de valor inferior, em função do critério legal e dos fins previstos naqueles diplomas legais na prossecução da proteção mínima indispensável do interesse das crianças a um desenvolvimento integral da sua vida, saúde e da sua personalidade, conforme às garantias constitucionais (art.ºs 24º e 69º da Constituição da República). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Em incidente de Incumprimento de Regulação das Responsabilidades Parentais, que M.., empregada fabril, residente na Rua.., Felgueiras, deduziu contra V.., residente na Rua .., Matosinhos, em favor de V.. e A.., seus filhos menores, veio aquela pedir que se realizem as diligências necessárias em virtude de o requerido, obrigado a contribuir com a quantia mensal de € 60,00 a título de alimentos para cada um daqueles dois filhos, conforme acordo homologado por sentença, desde o mês de dezembro de 2010 que deixou de entregar qualquer quantia àquele título, encontrando-se em dívida o montante de € 3.480,00. Citado o requerido para o efeito previsto no art.º 181º, nº 2, da Organização Tutelar de Menores, o mesmo nada disse. Por decisão de 28.5.2013, o M.mo Juiz declarou verificado o incumprimento e solicitou à Segurança Social informação sobre se o Requerido se encontra a efetuar alguns descontos e para que entidade. Obtida informação daquela entidade no sentido de que consta apenas que o Requerido obteve a sua última remuneração em julho de 2011, a Requerente solicitou a realização de relatórios sociais e outras diligências que especificou, no sentido do apuramento da existência de bens ou rendimentos àquele pertencentes, com vista à intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores [1]. A Requerente deu conta do seu salário pessoal, juntando o respetivo recibo. Realizados os inquéritos sociais e obtidas outras informações, o Ministério Público promoveu o seguinte: «Uma vez que não se mostrar possível acionar o mecanismo previsto no artigo 189º da OTM, p. se determine o pagamento da prestação de alimentos devidas pelo requerido aos menores, pelo FGADM, uma vez que os mesmos reúnem os requisitos legais para beneficiarem desse apoio, de acordo com o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, nº 1 da Lei 75/98, de 19 de Novembro e 3º do DL 164/99, de 13 de Maio, sugerindo-se a fixação dessa prestação no montante de uma UC para cada menor.» O tribunal proferiu sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decide-se fixar em 1 UC mensal a prestação a efectuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor de cada um dos menores V.. e A.., a qual deverá ser entregue à sua progenitora, M.., residente na R.., Concelho de Felgueiras. Sem custas. Notifique o Ministério Público, progenitores e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (art.º 4º, nº 3, do Dec.-Lei nº 164/99 de 13.5), sendo a progenitora nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs. 3.º, n.º6 e 4.º da Lei n.º75/98 de 19.11, 9.º e 10.º do DL n.º164/99, de 19.11, enviando-se cópia de tais preceitos.» (sic) Inconformado, recorreu o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, na qualidade de gestor do FGADM, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para aquele. 2. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos e nesse sentido a letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados. 3. No caso em apreço ao progenitor devedor por acordo proferido no âmbito de divórcio por mútuo consentimento foi fixada no ano de 2010 uma prestação no valor mensal de €60,00 (sessenta euros) para cada um dos menores da causa. 4. Porém, como consta na douta decisão que ora se recorre, o Tribunal “a quo” pondera e atribui como adequada a prestação alimentar de €102,00 (cento e dois euros) para cada um dos menores a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM, não obstante de àquele se manter o valor anteriormente fixado no valor de €60,00 (sessenta euros) para cada um dos menores, pelo que e determinada que foi a intervenção do FGADM, em regime de sub-rogação, deveria sê-lo nessa mesma medida. 5. A verdade é que, salvo o devido respeito, pagando o FGADM mais do que ao progenitor devedor é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, previstas na lei, no excesso não opera a sub-rogação. 6. A ser possível a diferença no valor da prestação fixada, consistirá numa obrigação fixada apenas para o FGADM, que determinará que a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor devedor passando a ser apenas da responsabilidade do FGADM, se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão somente das necessidades actuais do menor. 7. Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, Tribunal da Relação de Lisboa – Proc. 1529/03 acórdão de 08/11/2012; Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013 Tribunal da Relação do Porto Proc. 3609/06.5 – 5ª secção, acórdão de 10/10/2013; Tribunal da Relação de Évora Proc. 292/07.4 – 2ª secção acórdão de 14/11/2013.» (sic) Defende, assim, a revogação da decisão recorrida na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento, nos termos e com os devidos efeitos legais. A Requerente ofereceu resposta à apelação, onde enquadrou as seguintes conclusões: I – O Tribunal a quo decidiu pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor, por valor superior ao fixado para o mesmo, e dessa douta decisão vem o instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, recorrer. II – No caso sub judice, ao progenitor devedor, por acordo celebrado nos autos divórcio por mútuo consentimento, foi fixada no ano 2010 uma prestação mensal no valor de € 60,0 (sessenta euros) PARA CADA UM DOS MENORES. III- Com efeito, tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e a data da sua fixação, bem como as necessidades específicas dos menores, o Tribunal a quo fixou em l Uc mensal a prestação a efetuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a favor de cada um dos menores, V.. e A... IV- Das conclusões formuladas resulta que o recorrente protesta contra a circunstância de o Tribunal a quo ter fixado uma prestação a pagar pelo Estado (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP) superior àquela a que está adstrito o pai dos menores. V – Destarte, por entender ser a mais acertada, a recorrida propugna a posição jurisprudencial que vem sendo seguida por este Venerável e Respeitado Tribunal da Relação de Guimarães (Acórdão. TR de Guimarães de 14/11/2013, Proc. «.” 699/11.2TBCBTA.G1, Relator Jorge Teixeira, de 14/11/2013, proc. n,0 535/12.2TBEPS-AG1 E 157/03.9TBEPS, Relator Heitor Gonçalves, de 5/12/2013, Processo n.” 758/09.1TBCBT-AG1, Relator Manso Pinheiro e, ainda, ÁC.TR Guimarães de 17-12-2013, Proc, n. º 2378/10.9TBVCT-B.G1, Relator Estelita Mendonça) de que “nada impede que o Tribunal fixe ao Estado (FGADM) o pagamento de uma prestação ao menor superior àquela a que está obrigado, mas em falta, o respetivo progenitor” VI – Da Lei n.° 75/98 (alterada pela Lei n.° 66-B/2012) e o Decreto-lei nº n.° 164/99 (Alterado pelo Decreto-lei nº 70/2012 e Lei n.° 64/2012), resulta que a obrigação do Estado corresponde a uma obrigação nova e independente ou autónoma da do obrigado aos alimentos. Em sítio algum determinam tais diplomas, ou sequer sugerem, que tal prestação não possa ser superior à do obrigado faltoso. VII – Do art.° 2.° da Lei n.° 75/98 resulta claramente o limite da prestação a suportar pelo Estado, sendo que a obrigação alimentícia incumprida é apenas um dos fatores a valorizar para a fixação da prestação do Estado. VIII – E do art.° 4.° do Decreto-lei nº 164/99 não pode senão Inferir-se que o que interessa ao caso são as necessidades atuais dos menores, e isto aponta para uma nova prestação não vinculada (para mais ou para menos) à do faltoso. IX – Acresce, como, aliás, decorre do regime legal referido, que o montante da prestação a cargo do Fundo deve ser fixado tendo em função da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos fixada e das necessidades específicas dos menores. X – O montante dos alimentos a prestar pelo Fundo não depende da quantia em que o obrigado tenha sido condenado, nem da capacidade que este tenha de prestar alimentos. A adequação à situação concreta dos menores conduz a que a prestação posta a cargo do Fundo possa ser de valor inferior, igual ou superior ao daquela. XI – O montante da pensão de alimentos fixada ao obrigado é um dos elementos que o Tribunal terá que atender, face ao art.° 2.° da Lei n.° 75/98, de 19-11 e ao art.° 3.°, n.° 3 do Decreto-lei nº 164/99, de 13-05, mas ao ponderar o valor da prestação a satisfazer pelo FGADM o Tribunal não terá de ficar retido àquele montante como limite superior, Acórdão. TRL de 11-07-2013, Proc. n.° 5147/03.9TBSXL-B.L1-2, Relator Maria José Mouro. XII – A prestação a cargo do Fundo não tem de ser idêntica àquela a que estava obrigado o progenitor faltoso – as prestações a satisfazer pelo Fundo são fixadas pelo Tribunal, atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor e às necessidades específicas do menor (art.° 2.°, n.° 2 da Lei n.° 75/98 art.° 3.°, n.° 3 do Decreto-lei nº 164/99, 13-05. XIII- A prestação a cargo do Fundo não tem de ser idêntica àquela a que estava obrigado o progenitor faltoso – as prestações a satisfazer pelo Fundo são fixadas pelo Tribunal, atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada ao progenitor e às necessidades específicas do menor (art.° 2.°, n.° 2 da Lei n.° 75/98 art.° 3.°, n.° 3 do Decreto-lei nº n.° 164/99, 13-05. XIV – Refira-se ainda, que o Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 04 de junho de 2009 constatou que o “montante dos alimentos a prestar pelo Fundo não depende da quantia em que o obrigado tenha sido condenado, nem da capacidade que este tenha de prestar alimentos. O pagamento levado a cabo pelo Fundo é independente do montante fixado ao obrigado que não cumpriu, embora esse valor seja uma referência para o Tribunal das necessidades do alimentado, podendo ser inferior, igual ou superior, devendo o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específica do menor. Bem como o Fundo visa propiciar uma prestação autónoma de segurança social, uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente – mas que pode ser maior ou menor, sendo certo que as prestações atribuídas não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro unidades de conta de custas. A prestação do Fundo de garantia pode ser superior ou inferior à que tenha sido anteriormente fixada.” XV – Acrescente-se, ainda, que no preâmbulo do diploma que regulamentou a lei n.° 75/98, de 19-11 – o Decreto-lei nº 164/99, de 13-05, consta que a “Constituição da República Portuguesa, consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como Junção da sociedade e do estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral” e que “ainda que assumindo uma dimensão pragmática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida”, traduzindo-se “no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de recorrer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento a uma vida digna.” XVI – No que concerne à alegada impossibilidade de exercer a sub-rogação, permite-se a recorrida transcrever o seguinte trecho do Acórdão da Relação de Évora de 28.11.2013, Proc. nº 38-E/2000.E1:” isso não constitui óbice à solução aqui propugnada, pois que tanto podia haver uma sub-rogação parcial, como se pode afirmar, sem grande margem de erro, que essa sub-rogação existe sempre em relação aos valores realmente pagos pelos Fundo, considerando-se (…) que, antes de haver uma fixação do valor a pagar pelo Fundo, tal corresponderia primeiro a uma actualização da própria prestação do progenitor que não pagou a que estava inicialmente fixada, atendendo-se às necessidades do menor também actualizadas em relatório social recente – e que, a obrigação do Fundo seria a assunção da do progenitor faltoso, agora já devidamente actualizada (o que o legislador intenta é que em cada período as decisões sejam as adequadas à situação actual do beneficiário da prestação)”. XVU – De acordo com o preceituado no n.° 1 do art.° 5.° do Decreto-lei nº 164/99, O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem foram atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso. XVIII – Destarte, carece o recorrente de razão, não merece, a sentença colocada em crise, qualquer censura, devendo, por isso, ser mantida nos seus precisos termos.» (sic) Também o Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo, fundadamente, a confirmação do julgado. Citou, designadamente, jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e desta Relação e Guimarães em abono da posição sufragada na sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objeto do recurso está confinado pela delimitação dada nas conclusões das alegações do recorrente, acima transcritas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2 e 635º e 639º do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho). Está para decidir se é legalmente admissível fixar o valor da prestação social de alimentos a cargo do FGADM em quantia diversa (no caso, superior) daquela que foi fixada a cargo do progenitor obrigado à prestação quando aquele organismo se substitui a este em razão de insuficiência económica para os prestar. * III. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1) O menor V.. nasceu a 15.11.1997 e é filho de V.. e M... 2) O menor A.. nasceu a 16.08.2000 e é filho de V.. e M.... 3) Por acordo, proferido no âmbito do Divórcio por mútuo consentimento nº 8606/2010, decretado na Conservatória do Registo Civil de Lousada, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores V.. e A.., onde ficou estipulado que o progenitor dos menores contribuiria, com a quantia de € 60,00, para cada um dos menores, a título de prestação de alimentos devidos aos mesmos, a efetuar através de transferência bancária, envio de cheque ou vale postal para a residência da mãe, até ao dia 10 de cada mês. (cf. fls. 7 a 10 dos autos). 4) O Requerido não contribui com qualquer quantia a título de prestação de alimentos para os referidos menores desde dezembro de 2010. 5) Ao Requerido não são conhecidos bens nem rendimentos; sendo que o mesmo reside com a sua mãe, que recebe uma pensão de sobrevivência e de novembro de 2010 a setembro de 2012, beneficiou do RSI, no valor mensal de € 189,52, vivendo em casa arrendada. 6) O agregado familiar dos menores é composto pelos mesmos e pela sua progenitora, a qual é empregada fabril, auferindo um vencimento mensal de € 595,00, onde já se incluem os duodécimos do subsidio de férias e de Natal, e têm as despesas melhor referidas a fls. 52-. 7) O rendimento per capita do agregado familiar em apreço é de € 297,50. * Entremos na questão da apelação. A Lei nº 75/98, de 19 de novembro, alterada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, determinou a constituição do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores [2] destinado a assegurar o pagamento das prestações fixadas nos termos da mesma lei (art.º 6º, nºs 1 e 2). O art.º 1º, nº 1, daquele diploma legal estabelece que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação”. Regulamentando aquela lei, o Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio, reafirma aquela competência do FGADM, sob a gestão do aqui recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., na falta do pagamento das prestações por alimentos devidos a menores por parte das pessoas judicialmente obrigadas a prestá-los (art.ºs 2º, nºs 1 e 2 e 3º, nº 1, al. a) [3]). As partes não discutem o critério de determinação da situação de carência enquanto pressuposto de intervenção social do FGADM, a que se referem os art.ºs 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19 de novembro e o art.º 3º do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio, na redação dada pela Lei nº 64/2012, de 20 de dezembro, mas apenas a possibilidade das prestações sociais do Fundo poderem divergir (no sentido de ultrapassar) do valor das prestações alimentares a que o requerido está obrigado a favor dos dois filhos menores, conforme acordo judicialmente homologado, já que, estando aquele obrigado ao pagamento da quantia mensal de € 60,00 para cada um dos menores, o FGADM foi condenado na 1ª instância a pagar a favor de cada um deles prestações com igual periocidade, porém no valor de € 102,00 [4] por mês. Para o recorrente o valor da pensão não poderia ultrapassar o valor da pensão de alimentos fixada na 1ª instância, de € 60,00, por ser uma pensão substitutiva e garantia de pagamento dos alimentos judicialmente fixados, de tal modo que o Fundo fica, nos termos da lei, numa situação de sub-rogação legal nos direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, tendo em vista a garantia do respetivo reembolso, ao abrigo do art.º 5º, nº 1, do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio. Embora reconhecendo que a prestação de alimentos a cargo do FGADM é autónoma relativamente à prestação de alimentos a que o devedor está obrigado e que é lícito exigir dele uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver satisfeito o interesse do menor, o recorrente conclui que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pela fixada ao progenitor do menor, não podendo reembolsar mais do que aquilo de que este é devedor. Divergem o Ministério Público e a requerente, no sentido de que a fixação da prestação de alimentos a cargo do FGADM é feita atendendo às condições atuais do menor e do seu agregado familiar, podendo, assim, ser diferente da anteriormente fixada. A questão não é líquida, é duvidosa; mas isso não obsta ao nosso dever de decisão. Vejamos. Na nota preambular ao Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio, faz-se notar que a Constituição da República Portuguesa, no art.º 69º, consagra expressamente o direito das crianças à proteção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral. Tem, assim, o Estado o dever de assegurar que as crianças tenham uma vida digna, traduzindo-se tal dever, para além do mais, na garantia do direito a alimentos. Ao regulamentar a Lei nº 75/98, de 19 de novembro, que consagra a garantia de alimentos devidos a menores, aquele decreto-lei cria uma nova prestação social que visa a efetiva satisfação do direito a alimentos, reforçando a proteção social devida a menores, assim se traduzindo numa manifestação concretizadora da referida norma constitucional de cariz programático. Este direito social da criança à proteção transparece também em diversos instrumentos de direito internacional, designadamente as Recomendações do Conselho da Europa R (82) 2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R (89) 1, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, e a Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembleia-Geral da ONU em 20.11.1989 (assinada por Portugal em 26.01.1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 de 12.9 e ratificada pelo Decreto do Sr. Presidente da República n.º 49/90, ambos publicados no DR, lª série, n.º 211/90, de 12.10.1990), que no seu art.° 6°, n.ºs 1 e 2, impõe aos Estados Partes que reconheçam à criança o direito inerente à vida e assegurem, na medida máxima possível, a sobrevivência e o desenvolvimento da criança, assim os obrigando a prestarem, em caso de necessidade, auxílio material para a concretização deste direito (art.° 27°, n.ºs 1 a 3) e a adotarem as medidas adequadas a assegurar a cobrança de alimentos (n.º 4 do mesmo artigo). Verificados que estejam os pressupostos de que depende a atribuição dos alimentos a cargo do Fundo (art.º 3º do Decreto-lei nº 164/99[5]), a lei não determina que este novo obrigado, por substituição do devedor originário que foi judicialmente obrigado, deve satisfazer a pensão anteriormente fixada. Antes enuncia um critério para a fixação do montante a pagar pelo FGADM, estabelecendo até, para o efeito, um limite máximo [6], com recurso à produção de provas (art.º 2º, nº 1, da Lei 75/98 e art.º 4º, nºs 1 e 2 do Decreto-lei nº 164/99). De modo diferente do previsto no art.º 2004º do Código Civil, a lei não prevê aqui diretamente, como elemento de critério definidor da medida dos alimentos, a ponderação dos meios daquele que houver de prestá-los ou do obrigado originário, mas apenas a prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor, assim como a capacidade económica do agregado familiar (art.º 2º, nº 2, da lei nº 75/98, de 19 de novembro), numa fórmula que, não descurando de todo a capacidade do devedor originário (em função da qual também fora estabelecida a pensão originária e incumprida[7]), se preocupa, sobretudo, com a adequação da nova pensão às necessidades da criança, com a atualidade da situação e a efetiva realização do seu interesse (proteção e desenvolvimento integral – art.º 69º da Constituição). Por isso, esta obrigação de alimentos, apesar de subsidiária, é nova, atual, independente e autónoma relativamente à anterior; o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo, a título de prestação social que tem pressupostos legais próprios; é uma obrigação própria, e não alheia, e o seu conteúdo poderá ser diferente da obrigação de alimentos do originário devedor. Ocorre como que uma substituição subordinada à existência de pressupostos legalmente enunciados e, como tal, sindicáveis, maxime, pelo agora adstrito à satisfação da nova pensão encontrada. Como resulta dos fundamentos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2009, de 7 de julho[8], a prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade atual do menor. Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar (art.ºs 5º e seg.s do Decreto-lei nº 164/99)[9] . E nem os vários votos de vencido proferidos quanto à uniformização ali em causa negam as referidas caraterísticas desta prestação de alimentos. Veja-se, por exemplo, a parte final do voto da Ex.ma Conselheira Maria dos Prazeres Beleza: “A natureza «independente e autónoma, embora subsidiária» da obrigação do Fundo, que não se discute, não se opõe a esta solução; se não fosse «independente e autónoma», o Fundo haveria de responder pelas prestações que o obrigado aos alimentos não realizou, desde o momento do incumprimento, e não apenas desde a data do requerimento da sua intervenção.”. Ou ainda o voto de Ex.mo Conselheiro Fonseca Ramos: “…O facto de o garante poder ser responsabilizado em medida não coincidente com a prestação do devedor inadimplente não se afigura relevante.” E se a hermenêutica o justificasse em razão da dúvida, sempre teria que se fazer a interpretação mais consentânea com a Constituição, pois que estão em causa direitos sociais constitucionalmente garantidos. Parafraseando ainda o Ex.mo Conselheiro Fonseca Ramos, “na dúvida, os direitos devem prevalecer sobre as restrições --- «in dubio pro libertate»” ou ainda, citando Gomes Canotilho [10], “o princípio da interpretação conforme a constituição é um instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei. Desta forma, o princípio da interpretação conforme a Constituição é mais um princípio de prevalência normativo-vertical ou de integração hierárquico-normativa de que um simples princípio de conservação de normas”. É com esta conformidade que Helena Melo, João Raposo, Luís Carvalho, Manuel Bargado, Ana Teresa Leal e Felicidade d’Oliveira [11] referem que o “pagamento levado a cabo pelo Fundo é independente do montante fixado ao obrigado que não cumpriu, embora esse valor seja uma referência para o tribunal das necessidades do alimentado, podendo ser inferior, igual ou superior, devendo o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”. E ainda que o FGADM visa “propiciar uma prestação autónoma de segurança social, uma prestação a «forfait» de um montante, por regra equivalente ao que fora fixado judicialmente – mas que pode ser maior ou menor, sendo certo que as prestações atribuídas não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro unidades de conta de custas”. “A prestação do Fundo de Garantia pode ser superior ou inferior à que tenha sido anteriormente fixada (…) Se assim não fosse, seria inútil e supérfluo ordenar-se a realização de diligências probatórias e o inquérito social acerca das necessidades do menor (…)”. [12] Não olvidamos a corrente jurisprudencial contrária, para a qual ocorre uma substituição incondicional da pensão originária pela pensão a suportar pelo FGADM e não pode ser fixada pensão superior à que é substituída e se mostra incumprida [13]. Todavia, não são os seus argumentos, mas aqueles que acabámos de expor os que mais nos impressionam e melhor se enquadram na letra e no espírito da legislação aplicável e efetivamente abordada. É com esta perspetiva que também alinhamos com os fundamentos expressos no citado acórdão uniformizador e com a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, dando assim o nosso contributo para a tão necessária e desejável segurança do Direito. Esgotada que fica a única questão da apelação, resta-nos confirmar a decisão recorrida. SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) 1- A substituição da prestação de alimentos a que o progenitor está obrigado a favor do menor em razão do seu incumprimento, pela prestação a que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores nos termos da Lei nº 75/98, de 19 de novembro, alterado pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-lei nº 70/2010, de 16 de junho e pela Lei nº 64/2012, de 20 de dezembro, pese embora a subsidiariedade desta e a sub-rogação legal do Fundo nos direitos do menor e o seu direito ao reembolso contra o obrigado originário, não constitui uma substituição incondicional de obrigados, mas uma nova prestação, autónoma e independente, de origem constitucional e natureza social, com pressupostos legais e conteúdo de determinação próprios. 2- Daí que tal prestação social possa ser fixada em montante diverso da prestação de alimentos a que o progenitor incumpridor está obrigado, seja de valor superior, seja de valor inferior, em função do critério legal e dos fins previstos naqueles diplomas legais na prossecução da proteção mínima indispensável do interesse das crianças a um desenvolvimento integral da sua vida, saúde e da sua personalidade, conforme às garantias constitucionais (art.ºs 24º e 69º da Constituição da República). * IV. Pelo exposto, acorda-se na 2ª secção desta Relação de Guimarães em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Sem custas por delas estar isento o recorrente (Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de gestor do FGADM - art.º 4º, nº 1, al. g), do Regulamento das Custas Processuais). Guimarães, 10 de abril de 2014 Filipe Caroço (por vencimento) Paulo Barreto (ex-relator, com voto de vencido) António Santos ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Adiante FGADM. [2] Adiante designado por FGADM. [3] Com a redação introduzida pelo Decreto-lei nº 70/2010, de 16 de junho e, posteriormente, pela Lei nº 64/2012, de 20 de dezembro. [4] O equivalente a 1 UC. [5] Com a atual redação introduzida pela Lei nº 64/2012, de 20 de dezembro. [6] Segundo o art.º 2º, nº 1, da Lei nº 75/98, de 19 de novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, “as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores”. [7] Esta passa a ser apenas um índice de que o julgador deve servir-se, um elemento a ponderar, para efeito de definir a extensão da obrigação do FGADM. [8] DR, 1ª série, nº 150, de 5 de agosto de 2009. [9] Em sentido semelhante, v.g. recentes acórdãos da Relação de Lisboa de 18.12.2012, proc. 5270/08.3TBALM-A.L1-7 da Relação de Coimbra de 22.10.2013, proc. 2441/10.6TBPBL-A.C1, in www.dgsi.pt. [10] Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, pág. 1294. [11] Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, Quid Juris, 2ª edição, pág. 110. [12] Cf. acórdãos da Relação de Lisboa de 11.7.2013, proc. 5147/03.9TBSXL-B.L1-2, in www.dgsi.pt, onde aqueles autores também são citados. Neste sentido, cf. acórdão da Relação do Porto de2.12.2008, proc. 0826018, de 17.2.2009, proc. 20003/00.4TBVRL, de 8.9.2011, proc. 1645/09.9TBVNG.1.P1, subscrito pelo ora relator, então na qualidade de adjunto da Ex.ma Desembargadora Maria Catarina Gonçalves, citando-se ali o acórdão da mesma Relação de 18.6.2007, nº convencional JTRP00040499, ambos in www.dgsi.pt, os acórdãos desta Relação de Guimarães de 26.6.2012, proc. 1805/10.0TBGMR-A.G1, e ainda, da Relação de Coimbra, os acórdãos de 9.2.2010, proc. 415/05.8TBAGD.C1, de 10.11.2011, proc. 3712/09.OTBGMR-A.G1, de 17.11.2011, proc. 263/09.6TMBRG.G1 e o já citado aresto de 22.10.2013todos in www.dgsi.pt, sendo que último e mais recente, numa expressão feliz, refere que “o Estado não se substitui ao progenitor/devedor de alimentos no cumprimento da obrigação alimentar, antes visa satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento do menor, sempre que tal não possa ser assegurado pelos seus progenitores; esta prestação social reveste, assim, carácter autónomo em relação à prestação alimentar incumprida pelo progenitor a ela obrigado, apenas encontrando na impossibilidade da realização coactiva desta (arte.° 189° da OMT) o seu pressuposto legitimador” e, mais adiante, “é que não se trata de garantir o pagamento da prestação de alimentos que a pessoa judicialmente obrigada não satisfez, mas sim, e após a verificação de vários pressupostos cumulativos, e o tribunal fixar um «quantum» que pode ser diferente, sendo esse novo montante que o Fundo garante, agora já como prestação social. A nova prestação não tem necessariamente de coincidir com o que estava a cargo do primeiro obrigado [e, estando-se ou não perante um incidente de incumprimento, há que apurar, além do mais, os rendimentos actuais do alimentando e do seu agregado de facto – cf., designadamente, os art.°s 2°, n.º 2 e 3°, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 75/98 e 4°, n.º 1, do Decreto-lei nº n.º 164/991”. [13] Vejam-se, por exemplo, os acórdãos da Relação de Lisboa de 8.11.2012, proc. 1529/03.4TCLRS-A.L2-6, da Relação de Coimbra de 19.2.2013, proc. 3819/04.0TBLRA-C.C1, numa posição que atualmente nos parece ser minoritária. Voto de Vencido A questão é basicamente a de saber se o Fundo de Garantia de alimentos a menores deve suportar a prestação alimentícia, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 2º, n.º 2, DL 164/99, de 13 de Maio, em valor superior à fixada ao pai dos menores V… e A…. “ A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. A protecção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da Europa R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89)l, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade. (…) A evolução das condições sócio-económicas, as mudanças de índole cultural e a alteração dos padrões de comportamento têm determinado mutações profundas a nível das estruturas familiares e um enfraquecimento no cumprimento dos deveres inerentes ao poder paternal, nomeadamente no que se refere à prestação de alimentos, circunstância que tem determinado um aumento significativo de acções tendo por objecto a regulação do exercício do poder paternal, a fixação de prestação de alimentos e situações de incumprimento das decisões judiciais, com riscos significativos para os menores. De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais. Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos ” - preâmbulo do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio. “ O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso” – art.º 5.º, n.º 1, do referido DL 164/99 e 6,º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, de 19.11. “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação” – art.º 1, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19.11 “A prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores supõe uma prestação de alimentos a cargo dos progenitores e não paga, voluntária ou coercivamente (art. 1.º Lei n.º 75/98) e só subsiste enquanto aquela e o seu não cumprimento subsistirem (art. 3.º, n.º 4, Lei n.º 75/98. e art.º 3.º, n.º1, Dec. Lei n.º 164/99); O seu pagamento confere ao Fundo o direito de reembolso perante o obrigado a alimentos (art. 6.º, n.º 3, Lei 75/98 e art. 5.º do Dec. Lei n.º 164/99); A prévia decisão judicial sobre quem é a pessoa obrigada a alimentos, e a fixação dessa prestação, é, efectivamente, condição sine qua non para que possa ser solicitado o pagamento da prestação alimentar ao FGADM” – acórdão da Relação de Lisboa, de 03.03.2011, processo n.º 18-B/2003-6. Tudo visto, a questão que constitui o objecto da presente apelação, tem que ser decidida com base nas seguintes duas circunstâncias: (i) natureza subsidiária da intervenção do FGDAM; e (ii) sub-rogação do Fundo. Em primeiro lugar, conforme resulta das normas legais citadas, o Fundo só intervém se houver incumprimento do progenitor obrigado ao pagamento de alimentos a menor e verificados os restantes requisitos legais. Não é, pois, ab initio, uma obrigação do Fundo. É uma intervenção no âmbito do Estado Social para suprir um incumprimento decorrente de responsabilidades parentais, visando assegurar as condições de subsistência e de desenvolvimento dos menores. E, em segundo, o Fundo fica sub-rogado aos direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do reembolso. Por conseguinte, resulta destes factores que o Fundo não pode pagar prestação em valor superior ao judicialmente fixado ao progenitor incumpridor. Porque, a não ser assim, e relativamente à parte em que excedesse a prestação do progenitor, a intervenção do Fundo perderia a sua natureza subsidiária, bem como não poderia o Fundo, nessa parte excedente, sub-rogar-se ao menor, porque só receberia do incumpridor até ao montante em que tinha sido judicialmente condenado. Ora, fixada prestação ao Fundo em montante superior à do pai, que sucederia se este retomasse o seu dever de pagar os alimentos? O Fundo teria que continuar a pagar a diferença entre a sua prestação e a fixada ao pai? Não faria sentido. E, depois, temos (objectivamente) algo que é a completa perversão do sistema: para o menor é preferível que o pai incumpra, única maneira de receber (do FGDAM) uma maior prestação de alimentos. In casu, ficando assente que é de € 60,00 por cada menor o valor actual da prestação alimentícia a que está obrigado o requerido, não há fundamento legal para condenar o Fundo a suportar montante superior. O tribunal a quo só tem que condenar o pai do menor a pagar alimentos, em conformidade com as possibilidades do obrigado e as necessidades do filho. Só em caso de impossibilidade de cumprimento dessa prestação alimentícia e verificadas as condições previstas no art.º 1, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19.11, é que o Fundo intervirá. Uma intervenção subsidiária – o que significa que só se verificará quando o pai do menor não cumprir – e com sub-rogação dos direitos do menor sobre o pai. E assim só pode ser uma intervenção à medida da prestação em que foi condenado o pai do menor, sob pena de (i) perder a natureza subsidiária, para se tornar, pelo menos parcialmente, em obrigação principal, e (ii) não poder o Fundo ser reembolsado da parte que excede a obrigação do pai. No mesmo sentido: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.12.2013, processo n.º 2214/11.9TMLSB-A.L1-2, relator Desembargador Ezagüy Martins, por unanimidade: I- Não pode afirmar-se haver uma igualdade ou paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos. II- A prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores está sujeita, pelo que ao seu montante máximo respeita, à dupla baliza definida pelo montante da incumprida pensão de alimentos, e pelo montante do IAS, estabelecido no art.º 3º, n.º 5, do Decreto-Lei n.° 164/99, de 13 de Maio. - Acórdão do Tribunal de Évora, de 19.12.2013, processo n.º 952/06.7TBPTG-D.E1, relator Desembargador Francisco Xavier, por maioria: A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo progenitor devedor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta. - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14.11.2013, processo n.º 292/07.4TMSTB-C.E1, relator Desembargador José Lúcio, por unanimidade: A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo devedor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25.05.2004, processo n.º 70/04, relator Desembargador António Joaquim Piçarra, hoje Conselheiro, por unanimidade: I – A intervenção do FGADM reveste natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada. II – Significa isto que o dito Fundo é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o dito (o montante da prestação de alimentos fixado ao devedor dos alimentos funciona como limite máximo para a prestação a cargo do FGADM ). - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.11.2012, processo n.º 1529/03.4TCLRS-A.L1-6, relator Desembargador Aguiar Pereira, por unanimidade: A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo progenitor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19.02.2013, processo n.º 3819/04.0TBLRA-C.C1, relator Desembargador Alberto Ruço, por unanimidade: 1.- A prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), prevista no artigo 1.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (Garantia de Alimentos Devidos a Menores), não pode ser superior à prestação colocada a cargo do devedor de alimentos. 2.- Se a prestação a pagar pelo FGADM pudesse ser superior à prestação do devedor, então a lei devia prever a hipótese, mas não prevê, que, tendo o devedor retomando o pagamento da prestação de alimentos, se porventura esta prestação fosse inferior à que vinha sendo paga pelo FGADM, esta entidade continuaria vinculada a pagar alimentos ao menor, agora no montante equivalente à diferença entre a prestação que o FGADM estava a pagar e aquela que o devedor recomeçou a pagar, ao invés de prever simplesmente, nesta hipótese, a cessação da obrigação a cargo do FGADM. - Voto de vencido do Desembargador Espinheira Baltar, actual Presidente da 2.ª Secção Cível desta Relação de Guimarães, no acórdão de 30.01.2014, processo n.º 1043/10.1TBEPS-A.G1, em que é relatora a Desembargadora Ana Cristina Duarte. Tudo visto e ponderado, julgaria procedente o recurso. Guimarães, 10 de Abril de 2014 Paulo Barreto |