Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MÁRIO SILVA | ||
| Descritores: | PRODUÇÃO SUPLEMENTAR DE PROVA NULIDADE DO ARTº 120º Nº 2 AL. D) DO CPP PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | 1- Não sendo o processo penal um processo de partes, nem existindo o ónus da prova, o tribunal tem o poder-dever (art. 340º do CPP) de, oficiosamente, ordenar a produção das diligências probatórias adequadas à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, quando se lhe suscitem fundadas dúvidas sobre a ocorrência dos factos típicos, assim tentando evitar a necessidade de decidir por recurso ao princípio da presunção de inocência. 2- A nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d), do CPP (omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade material) é sanável, tendo que ser arguida nos termos previstos no nº 3 do mesmo artigo. 3- Em conformidade com as regras da lógica e da experiência comum, a devida concatenação das provas produzidas em audiência impõem alteração da matéria de facto, dando-se como provados os factos típicos tidos como não provados na decisão recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum (tribunal singular) com o nº 481/17.3GAAMR, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Amares, foi proferida sentença, datada de 13/03/2019 e depositada no mesmo dia, com a seguinte decisão (transcrição): “V – Decisão: Assim, em face do exposto, de facto e de direito, decide-se, julgar a acusação particular totalmente improcedente por não provada e, em consequência decide-se: 1 - Absolver a arguida M. F. da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal. 2 - Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pela assistente C. D., absolvendo a arguida/demandada. ** Custas CriminaisCustas a cargo da assistente, que se em 1 UC, em função da utilidade prática da instrução na tramitação global do processo, levando em conta o pagamento da taxa de justiça na constituição de assistente (art. 515º n.º 1 al. d) e 519º n.º 1, ambos do Código de Processo Penal e art. 8.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). * Custas CivisSem custas civis (atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º1, alínea m), do Regulamento das Custas Processuais - D.L. 34/2008, de 26 de Fevereiro). ** Proceda ao depósito da presente sentença na secretaria do Tribunal, conforme disposto no artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.* Notifique.* Após trânsito, declaro cessada a medida de coacção imposta à arguida (artigo 214.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal).”* 2 – Não se conformando com a decisão, a assistente, C. D., interpôs recurso oferecendo as seguintes conclusões (transcrição):“CONCLUSÕES: 1. A matéria de facto que o Tribunal recorrido deu como não provada e não imputada à arguida M. F., designadamente os factos descritos nos parágrafos a), b), c), d), e), f) e g) do ponto II – FUNDAMENTAÇÃO – B - FACTOS NÃO PROVADOS da matéria de facto não provada da sentença recorrida, foi incorrectamente julgada. 2. Mas, antes de analisarmos o erro na apreciação da prova, cumpre referir que o Tribunal a quo omitiu diligências probatórias que eram necessárias, imprescindíveis e adequadas a afastar o estado de dúvida em que alegadamente permaneceu a M. ma Juiz após toda a produção de prova realizada em audiência de julgamento. 3. De facto, e de acordo com o art. 340º do C.P.P., o Tribunal quando se apercebe que permanece num estado de dúvida quanto à prática dos factos constantes na acusação, tinha o poder-dever de ordenar a notificação e inquirição da única testemunha que não foi ouvida no presente processo, e que esteve presente no local onde foram proferidas as primeiras expressões injuriosas pela arguida, na aludida varanda do restaurante X, no dia 25.8.2017, pelas 17:30 horas. 4. A presença de tal pessoa de nome J. M. na aludida varanda, foi confirmada quer pelo assistente, quer pelas testemunhas R. F., R. A., e J. B., ao longo dos seus depoimentos, como tendo presenciado e assistido a todos os factos da acusação. 5. Aliás, a testemunha J. B. conseguiu identificar o nome completo e morada de tal testemunha - a saber, J. M., residente em Rua …, Vila Nova de Famalicão. Cfr. J. B. (cujo depoimento se encontra gravado na aplicação Habilus Media Studio, CD de 00:00:01 a 00: 36:31 (07-03-2019 15:07:25 a 15:43:56) – Vide acta de 07-03-2019 - CD, de minutos 00:09:30 a 00:10:51. 6. Nunca sequer passou pela cabeça da assistente que, atendendo à prova produzida em sede de audiência de julgamento, o Tribunal pudesse concluir que a prova produzida não foi bastante para se poder afirmar convictamente e dar como provado os factos de que a arguida vinha acusada. 7. Segundo a mais corrente jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-06-2003, proc. nº 0311296, “Se no decurso da audiência de julgamento o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, considerar que uma prova antes não indicada é necessária para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa deve, obrigatoriamente, ordenar a sua produção”. 8. ORA, TENDO O TRIBUNAL RECORRIDO CONHECIMENTO DA RELEVÂNCIA DESSAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS E, NÃO OBSTANTE, NÃO TER PROMOVIDO A SUA REALIZAÇÃO, OMITE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE REPUTA DE ESSENCIAIS PARA A DESCOBERTA DA VERDADE, ASSIM CONSUBSTANCIANDO A PRÁTICA DA NULIDADE, A QUAL SE ARGUI E REQUER SEJA DECLARADA COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS DEMAIS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, DESIGNADAMENTE A DA REPETIÇÃO DO JULGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE PROVA REPUTADAS DE ESSENCIAIS À DESCOBERTA DA VERDADE E QUE FORAM OMITIDAS. 9. Sem prescindir, entende a Recorrente que o Tribunal incorreu em erro na apreciação da prova produzida, quando, por um lado, descredibilizou, sem razões para tal, o depoimento da assistente e namorado da assistente - R. F. -, e, por outro lado, deu credibilidade ao depoimento de J. B., o qual se apresenta em insanável contradição com o depoimento do seu irmão, R. A., testemunha que apresentou um depoimento completamente isento, imparcial, objectivo, e sincero. 10. Contudo, o depoimento de R. F. e da assistente não apresentaram, contrariamente ao que sufragou o Tribunal recorrido, versões manifestamente contraditórias em relação ao depoimento da testemunha R. A., nem são depoimentos incoerentes e sem suficiente credibilidade incriminatória. 11. E não se consegue perceber como considerou o Tribunal a quo que a testemunha J. B. e a testemunha R. A. tiveram ambos depoimentos credíveis, embora contraditórios! 12. Se, em consequência, tivessem sido submetidos ao crivo das boas regras de apreciação da prova testemunhal, da lógica e da objectividade, tais depoimentos (o da testemunha R. F. e R. A., e da assistente) teriam de ter merecido toda a CREDIBILIDADE !!!!!!!!! 13. As declarações de C. D. e o depoimento da testemunha R. F., apresentam uma versão totalmente concordante e harmónica dos factos ocorridos no dia 25.08.2017, cerca das 17h30, no Restaurante X, sito na Rua …, Amares. 14. De facto, tanto a testemunha R. F., como a Assistente referiram que esta última no dia 25 de Agosto de 2017, cerca das 17:30 horas, foi injuriada pela aqui arguida quer na varanda desse restaurante, quer ainda posteriormente no exterior desse mesmo restaurante, onde o veículo da testemunha estava estacionado. 15. Ambos descrevem que no referido dia e local que a arguida apercebendo-se que a assistente estaria naquele restaurante, não se conseguindo conter, decidiu interpelar a assistente, tirando satisfações de factos que teriam ocorrido no passado, e acabando por injuriá-la, chamando-a badalhoca, víbora, e acusando-a de ter separado o pai da filha. 16. Ambos são peremptórios em afirmar que, como a assistente não ripostou (muito embora lhe tenha dirigido a palavra), a arguida, não contente, e quando a assistente já estava a entrar no seu veículo para ir embora do local (volvida uma hora depois), a arguida injuriou a mesma, em viva e alta voz afirmando “és uma puta, vaca, badalhoca, besta, porca”. 17. Perante este comportamento da arguida, a testemunha R. F. “explodiu”, tendo-se dirigido à cozinha do restaurante e advertido a arguida que parasse de injuriar a sua namorada, futura esposa. 18. Nenhuma prova ou sequer indício probatório foi produzido que fosse susceptível de infirmar o depoimento da testemunha R. F. e da assistente C. D., maxime em relação aos factos ocorridos no exterior do restaurante X, quando se dirigiram para o veículo que estava estacionado e a assistente foi injuriada pela arguida. 19. De resto, todo o circunstancialismo, anterior, contemporâneo e ulterior, corroboram e reforçam a credibilidade do depoimento da testemunha R. F. e da assistente C. D.. A arguida admite que, em visível estado de nervosismo, saiu para o exterior do restaurante pela porta da cozinha, quando a testemunha R. F. e a assistente C. D. se dirigiram para o exterior do restaurante pela porta principal, tendo-os visto a dirigirem-se ao veículo que estava estacionado junto da porta principal. Logo após as injúrias dirigidas pela arguida à assistente, a testemunha R. F. regressou ao interior do restaurante, e, visivelmente irritado, dirigiu-se à cozinha, local onde já se tinha recolhido a arguida, e dirigiu-lhe um aviso de que admitia que a assistente voltasse a ser injuriada. 20. Ambos também são peremptórios em afirmar que permaneceram em tal restaurante porque ora o primo de ambos insistiu que ficassem, ora porque sentiam que não tinham feito mal a ninguém e estariam a aguardar que a arguida saísse do local. Cfr. Testemunho de R. F. (cujo depoimento se encontra gravado na aplicação Habilus Media Studio, CD de 00:00:01 a 00:03:54 (07-03-2019 12:49:15 a 12:53:10) – Vide acta de 07-03-2019 - CD, de minutos 00:00:01 a 00:03:53) 21. Aliás, é o depoimento da arguida que é incompreensível, ilógico, contraditório, sendo sim a arguida a pessoa que não consegue justificar o porquê de não ter sequer entrado no restaurante ou lá permanecido, perante a presença da assistente, e ainda o porquê de, por exemplo, ter saído da cozinha no exacto momento em que a assistente e marido decidiram ir embora, ou até o porquê de ter de “… beber um copo de água…” se nada de mal tinha acontecido e tudo, nas suas palavras, estaria normal. Cfr. DECLARAÇÕES DA ARGUIDA (cujo depoimento se encontra gravado na aplicação Habilus Media Studio, CD de 00:00:01 a 00:28:49 (07-03-2019, 11:55:47 a 12:24:36) – CD, de minutos 00:07:31 a 00:10:52; minutos 00:15:31 a 00:16:00; minutos 00:16:30 a 00:17:59; minutos 00:18:30 a 00:25:00) 22. Dito, isto, e analisado os depoimentos das testemunhas presenciais, ou parcialmente presenciais, a saber R. A., J. B. e E. G., pai daqueles dois, dúvidas não temos de que efectivamente a assistente foi injuriada pela arguida, só que uns decidem omitir tais factos pois atenderam à relação “familiar existente”, outros (R. A.) decidem afirmar a única verdade, jurando, inclusive, pela sua honra, afirmando que ouviu a arguida chamar badalhoca e víbora à assistente. Cfr. a testemunha disse “… juro pela minha honra…” quando confrontado pela ilustre mandatária da arguida sobre os factos aqui em discussão. Cfr. , CD de 00:00:01 a 00:23:21 (07-03-2019 15:45:16 a 16:08:37) – Vide acta de 07-03-2019 - CD, de minutos 00:15:35 a 00:15:58. 23. O Tribunal a quo, em vez de atender ao testemunho de R. A. que teve a coragem de agir em conformidade com a verdade material, e contra o depoimento do seu próprio irmão J. B., que ora afirma que a arguida não injuriou, ora afirma que não se recorda, decidiu considerar ambos os depoimentos credíveis, e contraditórios, não dando maior credibilidade a nenhum dos dois, como se de um empate se tratasse. 24. Aliás, o depoimento de J. B. está cheio de contradições desde início, pois ora diz que não esteve atento à conversa, ora afirma que ouviu tudo a 1000 %, ora afirma que a porta da varanda está sempre fechada por ordens do seu pai (quando todos os outros depoimentos afirmaram exactamente o contrário). 25. A única verdade que tal testemunha disse foi que a testemunha R. F. após sair do restaurante, voltou a entrar, dirigindo-se à cozinha e afirmando que deixassem a na altura namorada (aqui assistente) em paz. 26. Ora, esta atitude, só por si, é reveladora que algo muito grave aconteceu no exterior, o que só poderia ser, atendendo às regras da normalidade, a arguida injuriar a assistente. Cfr. DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA J. B. (cujo depoimento se encontra gravado na aplicação Habilus Media Studio, CD de 00:00:01 a 00: 36:31 (07-03-2019 15:07:25 a 15:43:56) – Vide acta de 07-03-2019 - CD, de minutos 00:19:47 a 00:21:08). 27. Por outro lado, consideramos e concordamos com o Tribunal a quo quando afirma que o depoimento da testemunha R. A. foi credível, isento, imparcial, depoimento até consonante com as declarações prestadas pela assistente e pela testemunha R. F.. 28. A testemunha R. A. afirma que ouviu a arguida chamar badalhoca e víbora à assistente na dita varanda. Cfr. R. A. (cujo depoimento se encontra gravado na aplicação Habilus Media Studio, CD de 00:00:01 a 00:23:21 (07-03-2019 15:45:16 a 16:08:37) – minutos 00:01:00 a 00:15:26). 29. Assim sendo, e atendendo ao depoimento credível da testemunha R. F. e R. A., nunca poderia o Tribunal ter dado como não provado os factos das alíneas a), b), c), d), e), f) constantes no ponto II FUNDAMENTAÇÃO – B. FACTOS NÃO PROVADOS. 30. Assim, e salvo melhor opinião, não deveria o Tribunal a quo ter aplicado o princípio in dubio pro reo, pois o estado de dúvida insanável é inexistente. 31. HÁ FACTOS QUE SÃO INDESMENTÍVEIS E FORAM SUFICIENTEMENTE PROVADOS: No dia 25/08/2017, por volta das 17h30mm a assistente encontrava-se no interior do estabelecimento de restauração, denominado “Restaurante X”, sito na Rua …, Amares, em convívio familiar, tendo sido abordada pela arguida que se dirigiu à assistente, de viva voz, pública e repetidamente, as seguintes expressões “sua víbora, sua badalhoca, não tens vergonha, viraste o pai contra a filha. Não satisfeita, a arguida persegui-a, saiu pela porta da cozinha daquele estabelecimento e, mais uma vez, de viva voz e repetidamente, dirigiu à assistente as seguintes expressões “és uma puta, vaca, pandorca, besta, porca”. 32. Como consequência de tais injúrias, ficou a assistente aborrecida, humilhada, triste, sentindo vergonha, vexame e tristeza. 33. O Tribunal recorrido não acreditou no depoimento da Assistente e da testemunha R. F., apesar de não haver contradições nos seus depoimentos, sem os ter valorado criticamente. 34. Não tendo feito aquele exame e juízo correcto das provas, maxime da prova testemunhal, o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova. 35. Com o devido respeito, o que o Tribunal recorrido fez foi uma apreciação discricionária da prova, ao arrepio de todos os princípios e regras de apreciação da prova. 36. Ora, no caso sub judice, atentas as provas produzidas, não remanesce a mais pequena dúvida (quanto mais uma dúvida positiva, razoável, plausível e fundada) quanto às injúrias proferidas pela arguida à assistente. 37. Pelo exposto, a douta decisão de facto está irremediavelmente ferida de um vício de erro na apreciação da prova e/ou de erro no julgamento da matéria de facto. 38. Assim sendo, deve ser revogada a Douta Decisão de facto, dando-se como provados os concretos pontos da matéria de facto correspondentes aos parágrafos a), b), c), d), e), f) do ponto II Fundamentação – B - Matéria de facto não provada, referidos na sentença. 39. Uma vez revogada a Douta Decisão de facto, impõe-se, em consequência, a natural revogação da Douta Decisão de Direito. 40. Ficou provado que: No dia 25/08/2017, por volta das 17h30mm a assistente encontrava-se no interior do estabelecimento de restauração, denominado “Restaurante X”, sito na Rua …, Amares, em convívio familiar, tendo sido abordada pela arguida que se dirigiu à assistente, de viva voz, pública e repetidamente, as seguintes expressões “sua víbora, sua badalhoca, não tens vergonha, viraste o pai contra a filha. Não satisfeita, a arguida persegui-a, saiu pela porta da cozinha daquele estabelecimento e, mais uma vez, de viva voz e repetidamente, dirigiu à assistente as seguintes expressões “és uma puta, vaca, pandorca, besta, porca”. 41. Em virtude da conduta em causa, a assistente sentiu vergonha, tristeza, angústia, e incómodos inerentes. 42. A arguida actuou de forma livre e consciente, com o propósito, alcançado, de lesar a honra e consideração da assistente, o que conseguiu, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 43. Assim, com esta conduta, a arguida preencheu o tipo objectivo e subjectivo do ilícito p. e p. pelo artigo 181º nº1 do Código Penal. 44. Como não se verifica nenhuma causa de exclusão quer da ilicitude, quer da culpa, deverá a mesma ser condenada pela prática do crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 181º do C. Penal. 45. Em consequência, deve ser julgada provada e procedente a acusação particular e, consequentemente, condenar-se a recorrida M. F., pelo crime de injúrias p. e p. pelo art. 181º do C. Penal. 46. Concomitantemente, deve ser julgado provado e procedente o pedido de indemnização cível deduzido, condenando-se a demandada a pagar à demandante justa compensação pecuniária pelos danos não patrimoniais sofridos, cujo quantum deverá ser fixado segundo juízos de equidade. TERMOS EM QUE, E SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VªS EXªs, DEVERÁ CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E CONSEQUENTEMENTE: · DECLARAR-SE A NULIDADE DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS QUE O TRIBUNAL DEVERIA TER ORDENADO EX OFFICIO, EM FACE DO ALEGADO ESTADO DE DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS FACTOS, ORDENANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PRODUÇÃO DE PROVA, NOMEADAMENTE INQUIRIÇÃO DA PESSOA J. M., residente em Rua …, Vila Nova de Famalicão, TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO O QUE ACIMA VAI EXPOSTO, E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO FINAL. Sem prescindir, · MODIFICAR-SE A DECISÃO DE FACTO RECORRIDA, DANDO-SE COMO PROVADA A ACUSAÇÃO PARTICULAR NA PARTE EM QUE IMPUTA À ARGUIDA A PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIAS; · REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA (DECISÃO DE DIREITO), CONDENANDO-SE A ARGUIDA (M. F.) PELA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIAS, P. E P. PELO ART. 181º DO CÓDIGO PENAL, E NO CORRESPONDENTE PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO. FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL JUSTIÇA.” 3 – A Exma. Procuradora-Adjunta na primeira instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela alteração da matéria de facto – o conteúdo das alíneas a) a g) da factualidade não assente deve ser considerado provado – com a consequente condenação da arguida pelo crime imputado. 4 – A arguida, M. F., também respondeu ao recurso, concluindo pela total improcedência do mesmo e pela manutenção da decisão recorrida. 5 – Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, sufragando a alteração da matéria de facto propugnada pela recorrente e pela Exma. Procuradora-Adjunta e entendendo não se verificar a alegada nulidade da sentença. Conclui pela procedência do recurso na parte relativa à matéria de facto impugnada. 6 – No âmbito do disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não houve qualquer resposta. 7 – Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado de harmonia com o preceituado no artigo 419º, nº 3, do Código de Processo Penal. * * * II – Fundamentação1 - O objeto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da respetiva motivação (artº 412º, n1, do Código de Processo Penal e jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº 7/95, de 19/10, publicado no DR de 28/12/1995, série I-A), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as cominadas com a nulidade de sentença, com vícios da decisão e com nulidades não sanadas (artigos 379º e 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal) – cfr. Acórdãos do STJ de 25/06/98, in BMJ nº 478, pág. 242; de 03/02/99, in BMJ nº 484, pág. 271; Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. III, págs. 320 e ss; Simas Santos/Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3ª edição, pág. 48. 2 - As questões invocadas pela recorrente são as seguintes: - Nulidade da sentença por violação do princípio da investigação; - Impugnação da matéria de facto (devem ser tidas como provadas as alíneas a) a g) dos factos não provados); - Em consequência, condenação da arguida pelo crime imputado e no pedido cível de indemnização. 3 – Fundamentação de facto constante da sentença recorrida (transcrição): “A. Factos Provados: Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 25/08/2017, por volta das 17h30mm a assistente encontrava-se no interior do estabelecimento de restauração, denominado “Restaurante X”, sito na Rua …, Amares, em convívio familiar. 2. A arguida vive com o marido, que aufere pensão de reforma no valor de € 1.800,00, e o filho de 24 anos de idade. 3. Encontra-se a aguardar atribuição de pensão de reforma. 4. De renda da casa o casal suporta o valor de € 700,00. 5. De prestação de um crédito, o casal suporta o valor mensal de € 300,00. 6. Do CRC da arguida nada consta. * B. Factos Não ProvadosDe resto, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente: a. Nas circunstâncias de tempo atrás referida a arguida e o marido I. M. entraram no referido estabelecimento de restauração, aproximaram-se do local onde se encontrava a assistente e, acto contínuo, a arguida M. F. dirigiu à assistente, de viva voz, pública e repetidamente, as seguintes expressões “sua víbora, sua badalhoca, não tens vergonha, viraste o pai contra a filha”. b. A assistente não reagiu e saiu do restaurante. c. Não satisfeita, a arguida persegui-a, saiu pela porta da cozinha daquele estabelecimento e, mais uma vez, de viva voz e repetidamente, dirigiu à assistente as seguintes expressões “és uma puta, vaca, pandorca, besta, porca”. d. A arguida M. F. proferiu tais expressões com o intuito de ofender a assistente na sua honra e consideração, o que conseguiu. e. A arguida M. F. agiu deliberada, livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, nomeadamente por lei penal, não se abstendo, apesar disso, de a levar a cabo. f. Agiu a arguida M. F. com intenção de lesar a honra e consideração da assistente, o que conseguiu. g. Em consequência das condutas da arguida, a assistente sentiu vergonha, tristeza, angústia, e os incómodos inerentes. ** C. Motivação da matéria de factoNo que toca à data, ao local e ao objecto do processo, o Tribunal fundou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente na análise do teor dos documentos juntos aos autos, conjugado com os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas, tudo valorado de acordo com as regras de experiência comum. A arguida prestou declarações negando parcialmente os factos. Confirmou que se deslocou ao restaurante e que quando chegou junto da sobrinha, a abordou para lhe tirar satisfações sobre porque andaria a falar mal de si, negando ter insultado ou injuriado a mesma. Por sua vez, quer a ofendida, quer o marido, R., confirmaram os factos de acordo como vinham descritos na acusação. Mais disse a assistente que apenas respondeu, numa fase inicial, que se a arguida tinha algum problema com a sua mãe era com ela que devia resolver, tendo permanecido calada. Dúvidas se suscitaram de imediato, ao tribunal, quando ofendida e marido referiram que se tratou de um episódio traumatizante, e que muito os incomodou, mas não tiveram explicação cabal para o facto de ali terem permanecido, mais uma hora, ao invés de, até como sugeriu a ofendida ao marido, terem-se ausentado do local quando perceberam que os insultos não iam cessar. Ouvidas as demais testemunhas, retirou-se do depoimento das testemunhas J. B. e R. (presentes no local, donos do restaurante, amigos de longa data de arguida e ofendida) que a arguida e a ofendida, apesar da exaltação, tiveram uma conversa, que ambas dialogaram e falaram uma com a outra, fazendo ambas acusações por motivos de natureza familiar. Intui-se pois que, a ofendida também terá respondido à arguida, e não permaneceu calada como disse, pelo menos não durante uma hora, caindo por terra essa parte da sua versão, bem como a do seu marido. Quanto ao depoimento destas duas testemunhas, ainda que igualmente credíveis, ambos são completamente díspares, sendo que a testemunha J. B., seguro de ter prestado 100% de atenção à conversa (como disse, e dentro do restaurante 1000%), não ouviu quaisquer insultos na sua presença porque os mesmos não foram proferidos como garantiu, e bem instado, relatando os factos ao pormenor, assegurou que nunca se ausentou do local. Confirma, pois, a versão da arguida. Por sua vez, a testemunha R., afirmou que ouviu a arguida dirigir à ofendida os insultos referidos em a. dos factos não provados, confirmando a versão da assistente. Assim, ante as duas versões contraditórias, não existem razões para se acreditar numa em detrimento da outra, já que ambas as testemunhas têm uma relação saudável e amistosa, quer com a ofendida, quer com a arguida, sendo irmãos. Tudo, não obstante as declarações da assistente e o depoimento do seu marido (compreende-se, pela relação familiar que nutre com a assistente, que venha confirmar a sua versão, não sendo dotada da isenção necessária para lograr, sem mais, convencer o tribunal) já que que revelaram algumas incongruências como se disse - afirmam que a ofendida jamais respondeu, quando o oposto disseram as testemunhas referidas, bem como no que ao objecto do processo diz respeito – não podendo com a segurança necessária, o tribunal, basear-se, neles. É que se mentiram quanto a um ponto, como se disse, poderiam ter mentido quanto ao mais, atento o manifesto interesse no desfecho da causa. Assim, no que respeita aos factos dados como não provados, concluímos que não se fez prova segura e suficiente dos mesmos, nomeadamente quanto à participação da arguida. Existindo dúvida insanável acerca dos factos pelos quais a arguida vem acusada, o Tribunal terá de fazer funcionar o princípio da presunção de inocência, o princípio do “in dúbio pro reo”. A materialização de tal princípio, enquanto dirigido à apreciação dos factos objecto de um processo penal, desdobra-se em dois vectores essenciais: O primeiro é o de que o ónus probatório da imputação de factos ou condutas que integram um ilícito criminal cabe a quem acusa; O segundo, consiste que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação, o Tribunal deve decidir a favor do arguido. Neste sentido, o Acórdão do STJ, de 04.11.98, in BMJ 481/265, dispõe que “Se por força da presunção de inocência, só podem dar-se por provados quaisquer factos ou circunstâncias desfavoráveis ao arguido quando eles se tenham, efectivamente, provado, para além de qualquer dúvida, então é inquestionável que, em caso de dúvida na apreciação da prova, a decisão nunca pode deixar de lhe ser favorável, por isso no caso de dúvida insanável sobre se se verificaram ou não determinados factos que implicam, por exemplo, a invalidade das provas obtidas contra o arguido e a consequente impossibilidade de contra ele serem utilizadas, a dúvida deve ser resolvida a favor deste, dando como provada a verificação de tais factos, ainda e sempre por obediência ao princípio “in dúbio pro reo”. Assim, face a tudo quanto se expôs, decidiu-se dar os mencionados factos como não provados, quer quanto ao elemento objectivo, quer quanto ao elemento subjectivo dos crimes em questão. Deste modo, não foi pois produzida prova suficiente que permita ao Tribunal formar uma convicção segura relativamente à verificação dos factos descritos na acusação. Em sede de condições de vida, designadamente no que concerne à situação económica, social e familiar da arguida, o Tribunal fez fé nas declarações pela mesma proferidas, uma vez que as mesmas pareceram credíveis no que concerne a tais aspectos. Os antecedentes criminais da arguida resultaram provados com base na análise do respectivo CRC junto aos autos. Todos os elementos probatórios constantes dos autos foram analisados de uma forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum, tendo sido todos articulados e concatenados entre si.” * III - Apreciação do recurso A assistente/recorrente começa por arguir uma nulidade consistente na violação do princípio da investigação, com a consequente anulação da sentença recorrida e a repetição do julgamento para realização das diligências de prova reputadas de essenciais à descoberta da verdade e que foram omitidas. Para o efeito, alega, em síntese, que: - O Tribunal recorrido tem o poder-dever (art. 340º do CPP) de ordenar a produção de prova imprescindível e adequada à descoberta da verdade e à boa decisão da causa; - Persistindo, no Tribunal, um estado de dúvida e tendo sido identificada, por outras testemunhas, a presença no local dos factos de uma outra pessoa que a eles assistiu, incumbia ao Tribunal, oficiosamente, ordenar a produção dessa diligência probatória. Nas respostas apresentadas, a arguida/recorrida entende que a nulidade arguida não pode proceder por resultar de uma omissão por parte da assistente que não requereu a produção desse meio de prova, enquanto o Ministério Público conclui que “face à invocada dúvida sobre a ocorrência dos factos, o tribunal deveria ter determinado a inquirição como testemunha de J. M., indicada em sede de audiência de julgamento como tendo presenciado os factos imputados à arguida, ao abrigo do poder-dever constante do artigo 340º do CPP”. Já em sede de parecer, nesta instância, o Ministério Público entende não ter o Tribunal incorrido na invocada nulidade, uma vez que procedeu à audição de 3 testemunhas que permaneciam junto da dita J. M., não sendo de prever que fosse a audição desta a dissipar a dúvida quanto ao ocorrido no local. Apreciando a questão. O princípio invocado está plasmado no artigo 340º do CPP, que estatui: “1 – O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2 – Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. 3 – Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 328º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 – Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa; b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.” O citado princípio da investigação consagra o poder-dever de o julgador investigar, oficiosamente, os factos trazidos a julgamento, já que lhe incumbe a boa decisão da causa e a busca da verdade material. Como refere o Conselheiro Oliveira Mendes - CPP Comentado, nota nº 2 ao citado artigo – “O processo penal não é um processo de partes, não existindo o ónus da prova. Por isso, a lei atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. É óbvio que tal apreciação incumbe ao Tribunal. Mas, não deixa de causar alguma perplexidade que, tendo sido identificada uma outra testemunha que assistiu aos factos em análise, o Tribunal não determinasse a sua audição, já que veio a decidir a causa com fundamento na falta “de prova segura e suficiente”, fazendo “funcionar o princípio da presunção de inocência”. Se tinha dúvidas – apesar de ter ouvido 3 testemunhas presentes no local, duas das quais considerou terem prestado depoimentos diferentes, e sabendo da presença no local de uma terceira -, o Tribunal, antes de recorrer à aplicação do princípio in dubio pro reo, devia ter feito tudo ao seu alcance para tentar dissipar essas dúvidas! Todavia, importa salientar que a nulidade invocada – cuja previsão legal a recorrente nunca menciona – está prevista no art. 120º, nº 2, al. d), parte final, do CPP, tendo que ser arguida no prazo estabelecido na al. a) do nº 3 do mesmo artigo, ou seja, “antes que o acto esteja terminado”, dado que a ele assistiu (a recorrente esteve presente no julgamento), sob pena de se considerar sanada. A verdade, porém, é que só em sede de recurso interposto da sentença final, a recorrente arguiu tal nulidade, que, deste modo, se mostra sanada, não podendo ora ser conhecida – cfr., a propósito, o comentário do Conselheiro Oliveira Mendes na nota 4 ao artigo 340º na obra já citada, bem como os acórdãos do TRP de 25/02/2016 (proc.9786/13.1TDPRT.P1), do TRL de 26/02/2019 (proc. 906/17.8PTLSB.L1-5), do TRG de 10/07/2019 (proc. 285/18.6GAEPS.G1) e de 27/04/2009 (proc. 12/03.2TAFAF,G1) e do TRC de 01/02/2012 (proc. 416/10.4JACBR.C1). Pelo motivo exposto, improcede a invocada nulidade da sentença. * A recorrente veio impugnar a matéria de facto, pugnando que a matéria constante dos factos não provados fosse tida como assente, alegando que a sentença recorrida enferma de vício de erro na apreciação da prova e/ou de erro no julgamento da matéria de facto. Preceitua o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, que: “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.” O único vício a que a recorrente parece aludir é o erro notório na apreciação da prova, o qual constitui uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, que as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável. Dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” – cfr. Simas Santos e Leal Henriques, CPP anotado. Incontroverso é que o vício resulte da decisão recorrida (melhor, do texto da decisão), por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos à sentença, como, por exemplo, quaisquer outros dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do julgamento, tratando-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que, quanto a eles, terá que ser suficiente. A recorrente só aparentemente invoca tal vício, já que se deduz da motivação do recurso que o que pretende é impugnar a matéria de facto dada como assente e não assente. De todo o modo não se vislumbra (do texto da decisão recorrida) a existência de qualquer vício, designadamente um erro notório na apreciação da prova. No fundo, o que a recorrente entende é que a prova produzida em audiência impunha uma decisão diversa, tendo-se feito prova segura de todos os factos dados como não provados. * Nos termos do disposto no artº 428º, nº 1, do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito.”A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: num âmbito, mais restrito, dos vícios descritos no artº 410º, nº 2, do CPP, a chamada “revista alargada” (que já supra se referiu) ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que alude o artº 412º, nº 3, 4 e 6 do mesmo código. Na impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se cinge ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova, toda ela documentada, produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP. É consabido que, havendo impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, sendo antes um remédio, remédio jurídico, para evitar erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como foi apreciada e ponderada a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto indicados pelo recorrente. “O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total dos acervos dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa” Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal: “Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.). Para dar cumprimento a estas exigências legais tem o recorrente de especificar quais os pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, quais os segmentos dos depoimentos que impõem decisão diversa da recorrida e quais os suportes técnicos em que eles se encontram, com referência às concretas passagens gravadas. No recurso interposto, a recorrente deu satisfação a todos estes requisitos. Apreciando a impugnação ampla da matéria de facto – e ouvida toda a prova produzida em audiência – adiante-se, desde já, que entendemos assistir razão à recorrente. Vejamos porquê, sendo certo que a dissidência da assistente/recorrente incide sobre a forma como o tribunal a quo valorizou os meios de prova. Em resumo, o Tribunal a quo deu como não provado que a arguida tenha dirigido à assistente as seguintes expressões: - “sua víbora, sua badalhoca, não tens vergonha, viraste o pai contra a filha” (na varanda do restaurante); - “és uma puta, vaca, pandorca, besta, porca” (no exterior e junto ao veículo automóvel da assistente/companheiro). A demais factualidade não assente (elemento subjectivo, danos causados) são mera decorrência da decisão quanto aos factos que antecedem. Recorde-se que para fundamentar tal opção, o Tribunal invocou: - que a arguida admite ter abordado a sua sobrinha (assistente) “para lhe tirar satisfações sobre porque andaria a falar mal de si, negando ter insultado ou injuriado a mesma”; - que a assistente e o seu marido confirmaram os factos imputados, dizendo a primeira que apenas respondeu, numa fase inicial, que “se a arguida tinha algum problema com a sua mãe era com ela que devia resolver”, tendo permanecido calada; - os depoimentos díspares – e ambos considerados credíveis -dos sócios do restaurante (J. B. e R. A.) que, tendo assistido integralmente à conversa ocorrida na varanda, o primeiro nada ouviu de insultos, mas o segundo confirma-os; - a desvalorização do depoimento do actual marido da assistente, por ser compreensível que viesse confirmar a versão desta; - estes (assistente e marido) não terem explicação cabal para terem permanecido durante uma hora no local, apesar do episódio que muito os incomodou, além de terem afirmado que a assistente nada respondeu, ao contrário do que asseguraram as testemunhas; - por fim, não existindo prova segura e suficiente e cabendo o ónus da prova a quem acusa, fazendo funcionar o princípio da presunção de inocência. Afirme-se, desde já, que não se alcança a razão por que o Tribunal recorrido – perante as dúvidas expostas na decisão – não tentou inquirir uma outra pessoa (a mencionada J. M.) que foi referida por diversas testemunhas como estando presente e assistido a tudo o que se passou na varanda. Mas entendemos, também, que o Tribunal “desprezou”, na análise da prova produzida, diversos elementos que, de acordo com as regras da experiência e da lógica, deveria ter ponderado. Na verdade, analisando a prova produzida em audiência (integralmente ouvida), temos que a decisão factual não foi a correta, impondo-se uma diversa e oposta à proferida. Por facilidade de exposição, concentremo-nos primeiro na apreciação dos factos ocorridos na varanda do restaurante. No dia em apreço, a assistente - acompanhada do seu actual marido (R. A.), de dois dos sócios do restaurante (J. B. e R. A.) e da, então, namorada do J. B. (J. M.) – estavam na varanda exterior do restaurante, a meio da tarde, em convívio, quando o J. B. divisou a chegada do carro da arguida, logo alertando que “podia haver …” (não chegou a concluir a frase). Face à visão da chegada da arguida e perante o alerta feito, todos concordam que a assistente logo manifestou a intenção de se ausentar do local, só não o tendo feito porque - segundo o R. A. – este foi fechar a porta de comunicação entre o salão do restaurante e a varanda e o seu irmão J. B. garantiu “segurança” à assistente. O fecho da porta foi confirmado pela assistente e pelo seu marido, ainda que digam que foi este (R.) quem garantiu que nada ia acontecer (incongruência que se afigura “menor”, uma vez que estavam em grupo de 5 pessoas, sendo fácil de confundir o prestador da “garantia”). De seguida, a arguida – que admitiu estar zangada com a assistente por “estar cheia de ouvir coisas” e que “os mexericos é que lhe doem” – afirma ter-se dirigido à varanda (onde só permaneciam, na sua versão inicial, a assistente, o marido e o J. B.. Porém, nas suas últimas declarações referiu que o R. A. lhe “implorou” que não o indicasse como testemunha), dizendo à assistente “não tens vergonha, viraste o pai contra a filha”. Para melhor esclarecimento, cumpre mencionar que esta expressão está relacionada com o facto de o actual marido da assistente (que é sobrinha da arguida) ter sido casado com uma outra irmã da arguida e da mãe da assistente, de quem tem uma filha. Ainda relativamente ao ocorrido na varanda: - o marido (R. A.) da assistente declarou que a arguida abordou aquela dizendo “paga o que me deves” (relacionado com uma estadia da assistente em casa da arguida no Luxemburgo), o que fez o depoente aconselhar a assistente para estar calada, que ela “só queria confusão”, após o que a arguida apodou a assistente de “víbora” e “badalhoca”; - a assistente confirma a versão do seu marido, acrescentando que só disse à arguida para “ir falar com a sua mãe” (isto porque, segundo a versão da arguida, a assistente nada pagou nos dois meses e meio em que esteve hospedada em sua casa, mas constava-se que os pais desta (irmã e cunhado da arguida) teriam enviado fundos monetários e géneros alimentícios para o efeito), não se afastando logo porque sabia que a arguida ia comer sardinhas a casa da sua avó e por esse motivo não se deveria demorar, mas que, ao fim de cerca de uma hora sem que tal se verificasse, decidiu ausentar-se do local, não sem antes pedir desculpa pelo sucedido ao “dono” do restaurante (E. G., que então se encontrava a jantar, já com os filhos e os empregados, no salão principal do restaurante); - Os irmãos J. B. e R. A., sócios do restaurante, efectivamente produziram depoimentos díspares (estando ambos presentes na varanda e assistindo a tudo). O J. B. afirmou que a arguida disse à assistente que lhe queria falar e que esta retorquiu que nada lhe tinha a dizer, mas que conversaram durante 5 a 10 minutos, sobre factos passados no Luxemburgo, dos quais se alheou por não dizerem respeito ao depoente. Mas atentou que o marido da arguida, que permanecia no interior do restaurante, a foi chamar à varanda por uma ou duas vezes. Por seu lado, o R. começou por apresentar uma versão semelhante, dizendo que a arguida se dirigiu à assistente e que trocaram palavras e acusações relacionadas com dinheiros, com a convivência no Luxemburgo e com a arguida ter sustentado a sobrinha/assistente, nada tendo ouvido de insultuoso ou calunioso. Porém, quando directamente confrontado com as expressões constantes da acusação/pronúncia, veio a revelar que ouviu a arguida dizer que “a assistente virou o pai contra a filha”, que era “uma badalhoca, porque tinha que lhe apanhar as cuecas”, que era uma “víbora” e que “foste o diabo que entrou em minha casa”. Também confirma que o marido da arguida a tentou retirar, por uma ou duas vezes, da varanda. Importa referir que a mudança de “postura” desta testemunha, no decurso do seu depoimento, não será alheia à “indignação” manifestada pela arguida nas suas últimas declarações, quando revelou que ele se fartou de lhe pedir para que não o arrolasse para testemunhar e que, afinal, “apareceu no último mês”. De todo o exposto, apreciado à luz das regras da experiência e da lógica - e evidenciando os laços de grande proximidade (familiar e/ou de amizade) entre todos os intervenientes (a arguida é tia da assistente e ex-cunhada do marido desta, sendo também “prima afastada” dos irmãos R. e J. B. e tendo trabalhado vários anos para o avô e pai destes, no restaurante) - não ficam dúvidas da prática das imputadas injúrias na varanda. E tal resulta das declarações da assistente, conjugadas com os depoimentos do seu marido e da testemunha R. A. (apesar do desmentido da arguida e da testemunha J. B. nada ter ouvido), não havendo qualquer motivo fundado para desvalorizar os depoimentos quer do marido da assistente (R. A.) quer da testemunha R. A., que foram credíveis e seguros. Ao invés, o que ressalta como óbvio e claro é que foi a testemunha J. B. quem, atendendo aos referidos laços de proximidade e tentando “sepultar” o conflito, optou por só revelar ao tribunal o que lhe pareceu inócuo, omitindo tudo o mais. Aliás, o mesmo sucedeu com o pai destes (E. G.) que, apesar de não ter estado na varanda, “ouviu falar” nesta, mas nada percebeu (“era família”, disse). Recorde-se, de novo, que a arguida admitiu ter procurado a assistente para “tirar satisfações”, estar zangada com ela por “estar cheia de ouvir coisas”, por “lhe doerem os mexericos” e que lhe disse “não tens vergonha, viraste o pai contra a filha”. Também não existe qualquer razão para o estranheza do tribunal por a assistente, apesar de incomodada, ter permanecido no local por cerca de uma hora. Ela já estava no local, até manifestou intenção de sair mal se apercebeu da chegada da arguida, só não o fazendo porque um dos irmãos lhe assegurou que nada sucederia. A assistente também forneceu uma razão para supor que a arguida não se demoraria no local (a “sardinhada” que sabia estar acordada), mas como se veio a demorar, foi a assistente quem se veio a retirar do local. Em conclusão e no que respeita ao primeiro bloco de injúrias (proferidas na varanda), impõe-se alterar o julgamento da matéria de facto, “transferindo” o teor da alínea a) dos factos não provados para os provados. * Passando ao segundo bloco de expressões (ocorridos junto ao veículo da assistente e marido, quando estes se aprestavam para deixar o local).Relativamente a esta parte, a arguida declara que “por não se estar a sentir bem” saiu para o exterior do restaurante, tendo chegado a pedir um copo de água e só então viu o veículo da assistente e do marido estacionado no local. Garante que nada se passou no exterior, que não viu o marido da assistente regressar ao restaurante e que este não lhe voltou a dirigir a palavra. Já a assistente e o marido (R. A.) afirmaram que, tendo decidido sair do local, se dirigiram ao seu veículo automóvel e, quando se aprestavam para nele entrar, surgiu a arguida – que havia saído do restaurante por uma porta de acesso direto à cozinha -, aos gritos, dirigindo à assistente as seguintes expressões: “puta”, “vaca”, pandorca”, “porca” e “badalhoca”, regressando para o interior do restaurante. Asseguram que a assistente permaneceu no veículo, enquanto o R. A. voltou ao interior do restaurante. Este afirma que se dirigiu à arguida, dizendo-lhe: “que isto nunca mais volte a acontecer”, após o que regressou ao veículo e se ausentou do local, com a assistente. É um facto que mais ninguém (além da assistente e marido) assistiu a tais “insultos”. Porém, o retorno ao restaurante por parte do R. A. e a frase que dirigiu à arguida, foram testemunhados por outros (pelo J. B., que recorda “por alto” a frase “você assim não fala para a minha mulher”; e pelo R. A. que viu aquele entrar na cozinha, muito irritado - facto que estranhou nele - e dizer expressão semelhante na presença da arguida e do seu marido). Também o marido da arguida – que na varanda só ouviu esta dizer à C. D. (assistente) “para transmitir à mãe para não falar”, acrescentando que ela nada mais disse, mas que “se tivesse dito, também não o dizia (em tribunal, acrescento nosso), para defender a mulher” – confirma o regresso do R. A. ao interior do restaurante, mas que ““nada disse de relevante”, só algo do género “para a próxima é comigo, que não volte a acontecer””. O sócio do restaurante R. A., acrescentou que, em sua opinião, o marido da assistente (R. A.) “se segurou muito”. Quer o R. A. quer o seu irmão J. B., afirmam que a assistente ficou muito “magoada/incomodada”. Um outro pormenor assume ainda algum relevo. A assistente e o seu marido declararam que o pai da primeira, no próprio dia e já depois do jantar, telefonou ao J. B. e que este, acompanhado da citada J. M., se deslocou a casa deles, onde permaneceu até de madrugada, apoiando a assistente. A testemunha J. B. confirma tal deslocação, mas declara “não saber do que falou” e que “a chama foi-se apagando e tudo normalizou”. Como já se referiu, não pode restar a mínima dúvida de que esta testemunha fez todos os possíveis para “conter a chama, pondo uma pedra sobre o assunto”, só assim se entendendo a sua fraca ou selectiva memória! Em resumo e apesar de só a assistente e o marido terem revelado o segundo “bloco” de insultos, a conjugação destas declarações com o súbito retorno do R. A. ao restaurante, muito irritado – quando já se encontrava junto do seu veículo para se ausentar do local e até então se tinha “segurado muito” - e a frase que dirigiu à arguida é motivo suficiente para extrair a conclusão de que algo mais (e sério) se passou, para provocar tal súbita alteração de comportamento. E esse algo mais - indicam-no as regras da experiência e da lógica – só pode ter sido o desencadear de novos insultos (que também motivaram que a arguida, que permanecia no exterior por se ter sentido indisposta, regressasse de imediato ao interior do restaurante, onde aquele a alcançou). Assim, entendemos haver prova segura e suficiente da prática dos factos pela arguida, não persistindo qualquer dúvida – muito menos insanável (recorde-se, de novo, que incumbia ao tribunal dissipá-la pelos meios ao seu alcance, até pela inquirição da J. M.) – sobre os mesmos, nem havendo que recorrer ao princípio da presunção de inocência para decidir o caso. Portanto, temos que também este bloco de afirmações (alínea c) dos factos não provados) – analisada toda a prova produzida de acordo com as regras da lógica, da experiência comum e da normalidade do acontecer - se tem por provado. No que concerne ao elemento subjectivo, dando-se como assente que a arguida proferiu as imputadas expressões dirigidas à assistente e com intuito ofensivo da honra e consideração desta, o mesmo tem-se por verificado. Já no que respeita ao pedido cível de indemnização deduzido, resulta provado que a assistente, em razão da conduta levada a cabo pela arguida/ demandada, se sentiu muito incomodada, triste e envergonhada pelo ocorrido na presença de familiares e amigos. Em suma e por todo o exposto, impõe-se proceder à alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: ““A – Factos provados 1 – No dia 25/08/2017, por volta das 17h30m, a assistente encontrava-se no interior do estabelecimento de restauração, denominado “Restaurante X”, sito na Rua …, Amares, em convívio familiar. 2 – Nas circunstâncias de tempo atrás referidas, a arguida e o marido I. M. entraram no referido estabelecimento de restauração, aproximaram-se do local onde se encontrava a assistente e, após uma breve troca de palavras, a arguida M. F. dirigiu à assistente, C. D., de viva voz, pública e repetidamente, as seguintes expressões “sua víbora, sua badalhoca, não tens vergonha, viraste o pai contra a filha”. 3 – A assistente não reagiu àquelas expressões e, algum tempo depois, acabou por sair do restaurante. 4 – Não satisfeita, a arguida saiu pela porta da cozinha do restaurante e, mais uma vez, de viva voz e repetidamente, dirigiu à assistente, quando esta se aprestava para se ausentar do local, as seguintes expressões “és uma puta, vaca, pandorca, porca”. 5 - A arguida M. F. proferiu tais expressões com o intuito de ofender a assistente na sua honra e consideração, o que conseguiu. 6 - A arguida M. F. agiu deliberada, livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, nomeadamente por lei penal, não se abstendo apesar disso, de a levar a cabo. 7 – Agiu a arguida M. F. com intenção de lesar a honra e consideração da assistente, o que conseguiu. 8 – A arguida vive com o marido, que aufere pensão de reforma no valor de € 1.800,00, e o filho de 24 anos de idade. 9 – Encontra-se a aguardar atribuição de pensão de reforma. 10 – De renda da casa o casal suporta o valor de € 700,00. 11 – De prestação de um crédito, o casal suporta o valor mensal de € 300,00. 12 – Do CRC da arguida nada consta. 13 – Em razão da conduta da arguida, a assistente sentiu vergonha, tristeza e ficou muito incomodada. B – Factos não provados Nada mais se provou e, designadamente, que a arguida tenha dirigido à assistente a expressão “besta”.”” * Como se infere do anteriormente exposto e decidido, o recurso interposto pela assistente procede no que concerne à impugnação da matéria de facto, que se altera nos termos supra referidos.Em razão do decidido, forçoso é concluir que a arguida cometeu o ilícito criminal (de injúria) imputado no despacho de pronúncia. Preceitua o art. 181º, nº 1, do Cód. Penal, sob a epígrafe “Injúria”, que: “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.” Face à alteração, ora realizada, da factualidade provada, têm-se por verificados todos os elementos (objectivos e subjectivos) típicos do ilícito em causa, impondo-se a condenação da arguida pela prática do mesmo. Dada a concreta natureza dos factos praticados, bem como a ausência de antecedentes criminais da arguida, em sede de escolha da espécie de pena a aplicar - art. 70º do CP – logo se conclui que a aplicação da pena não privativa da liberdade é suficiente e adequada à realização das finalidades da punição. Procedendo à determinação concreta da mesma e tendo em conta a culpa da arguida, assim como as exigências de prevenção, considerando o mediano grau de ilicitude da conduta, o dolo direto da arguida, que a “injúria” se concretizou em dois momentos separados, ainda que próximos no tempo, mas também que a arguida é primária e está bem inserida, julga-se justo e adequado sancionar a sua conduta com a pena de 60 (sessenta) dias de multa. Atendendo à situação económica e financeira da arguida e aos seus encargos pessoais, fixa-se em €6,00 (seis euros) a taxa diária correspondente a cada dia de multa, o que perfaz o montante global de €360,00 (trezentos e sessenta euros). * A assistente/demandante deduziu pedido cível de indemnização contra a arguida/demandada, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €1.000,00, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos.Mostram-se verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. O dano não patrimonial em causa merece a tutela do direito, sendo o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal, de forma equitativa – art. 496º do Cód. Civil Atendendo às concretas imputações efectuadas, lesivas da honra e consideração da demandante, aos incómodos causados a esta, bem como à vergonha e tristeza decorrentes, julga-se justo e adequado fixar em €500,00 (quinhentos euros) a indemnização a pagar pela demandada à demandante. * IV – DISPOSITIVONos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em: - julgar improcedente o recurso interposto pela assistente na parte respeitante à nulidade da sentença invocada; - julgar procedente o recurso interposto no que concerne à impugnação da matéria de facto provada e não provada, alterando-a nos termos supra expostos; - consequentemente, revogar a sentença recorrida e: - - julgar procedente, por provada, a pronúncia formulada contra a arguida M. F., pela prática, em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, nº 1, do Cód. Penal, condenando-a na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros); - - julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido cível de indemnização deduzido pela demandante C. D., condenando a demandada M. F. a pagar-lhe a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos. Na parte restante julgar o pedido cível improcedente; - - condenar a arguida nas custas criminais, fixando em 3 UC a taxa de justiça – art. 513º, nº 1, do CPP; - - não há lugar a custas cíveis - art. 4º, al. n), do RCP. * Custas, nesta instância, a cargo da assistente/recorrente, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 3 UC (três unidades de conta) – artigo 515º, nº 1, al. b), do CPP, artigo 8º, nº 9, do RCP e tabela anexa a este diploma legal.* Na primeira instância, dar-se-á cumprimento às demais exigências legais, nomeadamente a remessa de boletim ao registo criminal.* (Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários – artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal).* Guimarães, 14 de Outubro de 2019 (Mário Silva - Relator) (Maria Teresa Coimbra - Adjunta) |