Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1894/08-2
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: PEDIDO CÍVEL
ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO
Sumário: I – O demandante cível que não se constituiu assistente (ou, como no caso, não foi admitido a intervir como assistente) pode interpor recurso, impugnando também a decisão sobre a matéria de facto, quanto a factos que igualmente interessem à acção penal, mesmo que se mantenha a absolvição desta, por ausência de recurso.
II – Com efeito, a redacção do art. 401 nº 1 al. c) do CPP, não estabelece qualquer limitação quanto ao âmbito do recurso do demandante cível, ao dispor que “têm legitimidade para recorrer (…) as partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas”.
III – A causa de pedir numa acção de indemnização fundada na prática de um crime é complexa. Os factos donde emerge o direito à indemnização não são só os que directamente se relacionam com a existência de danos, mas também os que integram a prática do ilícito. A prática do ilícito é “o acto ou facto jurídico donde emerge o direito que invoca e pretende fazer valer” – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed.1976, pag. 111.
IV – Assim, nada na lei permite a conclusão que de que as partes cíveis, em sede de recurso, ou, antes, no julgamento, estão limitadas a apenas poderem discutir os «prejuízos» resultantes do facto ilícito.
V – O art. 71 do CPP consagra o princípio da adesão obrigatória, como regra, da acção cível de indemnização à acção penal. Mas a unidade de causa entre as duas acções, significa apenas que as partes cíveis se sujeitam ao regime da acção penal. Desde que use os meios próprios do processo penal, a parte cível pode socorrer-se de todos os meios processualmente previstos para obter o reconhecimento do direito que invoca, entre os quais se encontra, naturalmente, o direito ao recurso.
VI – No caso, a demandante cível alegou que os bens arrestados valiam € 7.800,00 € (facto nº 17), só tendo sido feita a penhora de bens no valor de € 1.885,00 (facto nº 18) e estes factos não foram dados como «provados» ou «não provados» e, por outro lado, também não se tentou investigar o destino que a demandada deu aos bens, ou porque razão ela ficou desapossada deles, apenas se dando como «não provado» “que arguida tivesse agido livre, deliberada e conscientemente”.
VII – O acórdão do STJ, de 7/99 de 17-6-99, DR – Iª série – A de 3-8-99, apenas fixou jurisprudência no sentido de que a condenação não poderá fundar-se em «responsabilidade civil contratual», ou seja, o STJ não negou a possibilidade do arguido, embora absolvido na parte crime, ser condenado em indemnização cível, nos termos previstos no art. 377 nº 1 do CPP, antes afirmou expressamente essa possibilidade.
VIII – Por outras palavras, podem não resultar provados alguns factos essenciais ao tipo de crime imputado, mas, ainda assim, subsistir a prática de um ilícito cível, havendo nesse caso lugar à condenação e, no caso presente, a configuração das concretas razões que levaram a que a demandada não apresentasse os bens são relevantes para determinar se o seu comportamento foi “ilícito” face à lei civil.
IX – A constatação dos vícios do art. 410º nº 2 do CPP importa o reenvio para novo julgamento, que no caso se determina relativamente à totalidade dos factos que são objecto do processo, mas, tendo a arguida sido absolvida da parte crime (e não tendo o MP recorrido), não pode este recurso ter como consequência (ainda que mediata) uma condenação penal, pois isso violaria a proibição de reformatio in pejus – art. 409 nº 1 do CPP, pelo que a sentença a proferir após o novo julgamento apenas decidirá sobre as consequências cíveis dos factos que forem apurados.
Decisão Texto Integral: No Tribunal Judicial de Caminha, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 99/05.3TACMN), foi proferida sentença que absolveu a arguida C, da autoria de um crime de descaminho de objecto colocado sob o poder público, p. e p. pelo art. 355° do Código Penal e do pedido cível contra ela deduzido pela demandante M para que fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.093 euros.
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Desta sentença interpôs recurso a demandante cível M.
Impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando que, alterada esta, a arguida seja condenada a pagar-lhe a quantia peticionada.
Invoca ainda a violação da norma do art. 377 nº 1 do CPP, que deveria ter levado à condenação cível da demandada, pois esta sempre terá violado os deveres de depositária previstos no art. 1.187 do Cod. Civil, não tendo também usado os meios de defesa estabelecidos no art. 1188 do mesmo código.
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Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido e a arguida a defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto limitou-se a constatar a natureza cível do objecto do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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I – No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
1 - No âmbito dos autos de procedimento cautelar n.° 5205/03.0 TBVCT, que corre termos no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, nos quais é requerente M e requerida "A, Limitada", foi ordenado o arresto de:
- 72 potes arredondados de vários tamanhos, sendo uns de cobre e latão, em estado novo;
- 24 "potes-panelas", com 2 argolas cada um, em latão e cobre, de vários tamanhos, em estado novo;
- 11 "f loreiras-saco", em cobre e latão, de vários tamanhos, em estado novo;
- 20 ânforas em cobre e latão, de várias formas e tamanhos, em estado novo;
- 20 "bengaleiros" em cobre e latão, de vários feitios e tamanhos, em estado novo;
- 19 floreiras, em cobre e latão, de vários tamanhos, em estado novo, tudo no valor global de 15.600 euros.
2 - A arguida que, à data era funcionária da requerida foi, na mesma altura, constituída fiel depositária dos bens arrestados.
3 - Do auto de arresto subscrito pela arguida consta que os bens arrestados foram entregues à sua guarda e que esta os devia apresentar quando tal lhe fosse exigido.
6 - No âmbito desses autos de execução foi determinada a penhora de alguns bens arrestados à ordem dos autos de procedimento cautelar n.° 5205/03.0 TBVCT, no valor de 1.885 euros.
7 - Em 21/09/05, a empresa "A " apresentou-se à insolvência.
8 - À data da realização da penhora, a arguida não apresentou à solicitadora de execução a totalidade dos bens arrestados.
9 - Em virtude do facto referido em 8, a M deixou de poder contar com a totalidade do material arrestado e que nos autos de execução lhe garantiam o recebimento da totalidade da quantia exequenda.
10 - A arguida nunca antes foi condenada pela prática de qualquer ilícito criminal.
11 - A arguida é casada e encontra-se desempregada.
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Considerou-se não provado:
Que arguida tivesse agido livre, deliberada e conscientemente.
Não obstante ter sido constituída fiel depositária e estar obrigada a guardar os bens arrestados e a apresentá-los quando exigido, a arguida não cuidou dos mesmos e não os apresentou quando a solicitadora de execução foi penhorá-los.
Que a arguida tivesse procedido à venda de parte dos bens referidos em 1.
Que à arguida tivesse sido explicado o conteúdo da obrigação referida em 3.
Que a arguida tivesse feito desaparecer os bens referidos em l, não zelando pelos mesmos.
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FUNDAMENTAÇÃO
1 – Suscita-se a questão prévia de saber se o demandante cível que não se constituiu assistente (ou, como no caso, não foi admitido a intervir como assistente) pode interpor recurso, impugnando também a decisão sobre a matéria de facto, quanto a factos que igualmente interessem à acção penal.
Mau grado as conhecidas divergências da jurisprudência, a resposta afigura-se afirmativa, dada a redacção do art. 401 nº 1 al. c) do CPP, que não estabelece qualquer limitação quanto ao âmbito do recurso do demandante cível, ao dispor que “têm legitimidade para recorrer (…) as partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas”.
A causa de pedir numa acção de indemnização fundada na prática de um crime é complexa. Os factos donde emerge o direito à indemnização não são só os que directamente se relacionam com a existência de danos, mas também os que integram a prática do ilícito. A prática do ilícito é “o acto ou facto jurídico donde emerge o direito que invoca e pretende fazer valer” – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed.1976, pag. 111.
Nada na lei permite a conclusão que de que as partes cíveis, em sede de recurso, ou, antes, no julgamento, estão limitadas a apenas poderem discutir os «prejuízos» resultantes do facto ilícito.
O art. 71 do CPP consagra o princípio da adesão obrigatória, como regra, da acção cível de indemnização à acção penal. Mas a unidade de causa entre as duas acções, significa apenas que as partes cíveis se sujeitam ao regime da acção penal. Desde que use os meios próprios do processo penal, a parte cível pode socorrer-se de todos os meios processualmente previstos para obter o reconhecimento do direito que invoca, entre os quais se encontra, naturalmente, o direito ao recurso.
2 – A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto visando que, alterada esta, seja a demandada cível condenada no pedido cível.
Porém, previamente, poderá a Relação suscitar a existência de algum dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP. Conforme jurisprudência fixada pelo STJ “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410 nº 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” – ac. de 19-10-95, DR – Iª Série de 28-12-95.
No facto «provado» sob o nº 8 foi dado como assente que “à data da realização da penhora, a arguida não apresentou à solicitadora de execução a totalidade dos bens arrestados”.
Simultaneamente nos factos «não provados» consta: “não obstante ter sido constituída fiel depositária e estar obrigada a guardar os bens arrestados e a apresentá-los quando exigido, a arguida não cuidou dos mesmos e não os apresentou quando a solicitadora de execução foi penhorá-los”. Aqui simplesmente se dá como «não provado» que a arguida não apresentou os bens, sem se esclarecer se a «não apresentação» se refere a todos ou apenas a uma parte. A redacção deixa em aberto a possibilidade de todos os bens terem sido apresentados.
É contraditório dar como «provado» e «não provado» que os bens não foram apresentados à solicitadora.
Verifica-se, assim, o vício previsto no art. 410 nº 2 al. d) do CPP.
Trata-se de vício que talvez pudesse ser ultrapassado com recurso ao conteúdo da parte da «motivação» da decisão sobre a matéria de facto.
A tal obsta a circunstância de ocorrer igualmente o vício do al. a) do mesmo nº 2.
O fundamento a que alude esta al. a) é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
A demandante no pedido cível alegou que os bens arrestados valiam € 7.800,00 € (facto nº 17), só tendo sido feita a penhora de bens no valor de € 1.885,00 (facto nº 18).
São factos que não foram dados como «provados» ou «não provados», sendo que a avaliação que consta do auto de arresto, embora possa ser um elemento relevantíssimo, não faz prova plena em processo penal dos valores indicados.
Por outro lado, também não se tentou investigar o destino que a demandada deu aos bens, ou porque razão ela ficou desapossada deles.
Apenas se deu como «não provado» “que arguida tivesse agido livre, deliberada e conscientemente”.
Mas um facto é praticado de forma «livre» e «voluntária», quando é dominável e controlável pela vontade. «Acto voluntário», neste contexto, não é o mesmo de «acto doloso», como parece ser o entendimento da sentença. É o oposto dos «actos reflexos», dos cometidos em estado de inconsciência ou dos praticados com carência total de vontade. “Facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade (...) bastando a possibilidade de controlar o acto ou a omissão”. Fora deste domínio ficam apenas os actos praticados por “causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas (pessoa que é irresistivelmente impelida por força do vento, por efeito da vaga do mar, por virtude de uma explosão, de uma descarga eléctrica, ou de outras forças naturais invencíveis)” – Antunes Varela, Obrigações, vol. I, 8ª ed. pag. 537.
Talvez a omissão de pronúncia sobre aqueles factos decorra da ideia de que a absolvição crime importa necessariamente a absolvição do pedido cível.
Porém, o acórdão do STJ 7/99 de 17-6-99, DR – Iª série – A de 3-8-99 apenas veio estabelecer a orientação de que “se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377 nº 1 do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundamentar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”.
Ou seja, o STJ não negou a possibilidade do arguido, embora absolvido na parte crime, ser condenado em indemnização cível, nos termos previstos no art. 377 nº 1 do CPP. Antes afirmou expressamente essa possibilidade. Apenas fixou jurisprudência no sentido de que a condenação não poderá fundar-se em «responsabilidade civil contratual».
Por outras palavras, podem não resultar provados alguns factos essenciais ao tipo de crime imputado, mas, ainda assim, subsistir a prática de um ilícito cível, havendo nesse caso lugar à condenação. No caso, a configuração das concretas razões que levaram a que a demandada não apresentasse os bens são relevantes para determinar se o seu comportamento foi “ilícito” face à lei civil.
Finalmente, a circunstância de ter sido feita a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência, não obsta à constatação dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP. Em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal da Relação nunca faz um novo julgamento, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados. Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. O conhecimento do tribunal da relação está limitado aos factos «incorrectamente julgados» (cfr. art. 412 nº 3 al. a) do CPP). Havendo omissão de pronúncia, não se pode falar em factos incorrectamente julgados, mas apenas de factos relevantes que não foram objecto de qualquer decisão, o que é diferente.
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A constatação dos vícios do art. 410 nº 2 do CPP importa o reenvio para novo julgamento, que no caso se determina relativamente à totalidade dos factos que são objecto do processo.
Contudo, tendo a arguida sido absolvida da parte crime (e não tendo o MP recorrido), não pode este recurso ter como consequência (ainda que mediata) uma condenação penal. Isso violaria a proibição de reformatio in pejus – art. 409 nº 1 do CPP.
Assim, a sentença a proferir após o novo julgamento apenas decidirá sobre as consequências cíveis dos factos que forem apurados.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães ordenam o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos acima indicados.
Sem custas.
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Guimarães, 20 de Outubro de 2008