Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1065/16.9T8GMR-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
CITAÇÃO DO INTERESSADO CHAMADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:

I. Sendo deduzido um incidente de intervenção principal provada, e admitida a mesma, terá o interessado chamado a intervir que ser citado para a acção, por só este acto processual formalizar a pretendida alteração subjectiva da instância (arts. 259º, nº 1, 260º, 261º, nº 1, 316º e 319º, todos do C.P.C.).

II. A citação de interessado chamado a intervir na acção, ao lado do primitivo autor, pode ser realizada na pessoa deste, quando aquele outro lhe haja antecipadamente conferido procuração para a intentar em seu nome (art. 262º do C.C.).

III. Neste contexto, deve ter-se como válida citação a apresentação pelo primitivo autor, em nome do seu representado - terceiro chamado a intervir -, de um substabelecimento a favor do mandatário judicial por si constituído, ratificando ainda em nome daquele o processado e aceitando-o no estado em que se encontra (arts. 219º,nº 1 e nº 3, 225º, nº 1 e nº 2, e 319º, nº 2, nº 3 e n 4, todos do C.P.C.).

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira;
2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.

I – RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA, residente na Rua X, concelho de Fafe (na qualidade de cabeça-de-casal da Herança indivisa deixada por óbito de X), propôs uma acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, com sede na Rua X, concelho de Fafe, pedindo que
· fosse declarada a nulidade de um contrato de mútuo, por falta de forma, celebrado entre AA e a Ré;
· fosse a Ré condenada a pagar à Herança de X a quantia de € 57.517,80 (sendo € 50.000,00 a título de capital, e € 7.517,80 a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva legal, contados desde 16 de Maio de 2012 até 16 de Fevereiro de 2016), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa supletiva legal, contados desde 17 de Fevereiro de 2016 até integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, ser AA simultaneamente pároco da Paróquia F e Presidente da Direcção da Ré, tendo emprestado a esta, durante os anos de 2005 e 2006, a quantia de € 110.000,00, de que apenas lhe foram restituídos, em finais de 2008, € 60.000,00.
Mais alegou que, não obstante interpelada para o efeito, nomeadamente desde 16 de Maio de 2012, a Ré não restituiu ainda os remanescentes € 50.000,00, acrescendo aos mesmos juros moratórios, calculados à taxa supletiva legal, contados desde aquela data (tudo por virtude da nulidade - por falta de forma - do contrato de mútuo havido).

1.1.2. Regulamente citada a Ré, contestou, pedindo que fosse julgada procedente a excepção de ilegitimidade activa que arguiu, sendo ela própria absolvida da instância.
Alegou para o efeito, em síntese, que não tendo sido alegado qualquer perigo com a demora na cobrança dos valores em causa, faleceria legitimidade ao Cabeça-de-casal para, desacompanhado dos restantes Herdeiros, propor a presente acção, sendo por isso aquele parte ilegítima.
A Ré impugnou ainda a generalidade dos factos alegados pelo Autor, nomeadamente os relativos à realização por Ernesto de Castro de quaisquer mútuos em seu benefício.

1.1.3. O Autor respondeu à excepção de ilegitimidade activa deduzida, defendendo não se verificar nos autos.
Contudo, e prevenindo outro entendimento do Tribunal, desde logo manifestou a sua disponibilidade para vir requerer a intervenção dos demais Herdeiros.

1.1.4. Foi proferido despacho, considerando verificar-se efectivamente nos autos um litisconsórcio necessário activo (já que, nos termos do art. 2091º, nº1 do C.C., os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros); e convidando o Autor, nos termos do art. 590º, nº 2, al. a) do C.P.C., a fazer intervir os restantes Herdeiros da herança aberta por óbito de Ernesto de Castro, sob pena de absolvição da Ré da instância, por verificação da excepção de ilegitimidade daquele.

1.1.5. O Autor deduziu então pertinente incidente de intervenção principal provocada, relativo aos Herdeiros antes ausentes, cujo chamamento impetrou; e requereu ainda, relativamente a seis deles, que fosse dispensada a respectiva citação, uma vez que, tendo-lhe outorgado procuração com poderes especiais para intentar a presente acção, os considerava já representados por si.

1.1.6. Ouvida a Ré, nos termos do art. 318º, nº 2 do C.P.C., veio opor-se a que se dispensasse a citação de qualquer dos Herdeiros objecto do incidente de intervenção principal provocada (nomeadamente, dos que outorgaram as procurações invocadas pelo Autor), requerendo a citação pessoal de todos eles.

1.1.7. O Autor juntou então individuais substabelecimentos seus, a favor do Ilustre Mandatário que subscreve os respectivos articulados, cada um deles pertinente ao individual Herdeiro que, previamente, lhe tinha outorgado procuração para propor a presente acção, «ratificando ainda todo o processado no processo nº XXX/16.99T8GMR - Guimarães - Inst. Central - 2ª Secç. Civel - J2 e aceitando-os integralmente no estado em que se encontra».

1.1.8. Foi proferido despacho, dispensando a citação dos Intervenientes Principais Provocados que outorgaram procuração ao Autor, e ordenando a citação dos demais, nele nomeadamente se lendo:
«(…)
Atento o teor das procurações juntas aos autos pelos Joana e Maria, José e mulher, Fernando e mulher, Jorge e mulher e Rosa e marido (fls, 123, 124, 125, 126 e 127 as quais conferem ao cabeça de casal, aqui autor poderes para os representar, designadamente, em acções judiciais, como a presente, declaro regularizada a instância quanto a estes intervenientes os quais se têm desde já por admitidos, por tal ser requerido pelo próprio e qualquer outros actos atos mormente, de citação, se tornarem por isso inúteis artº 6º do cpc.
Cite os demais requeridos intervenientes na qualidade em que vêm requerido, visto fls 56 e 57 e para os efeitos do disposto no artigo 319º do cpc.
(…)»
*
1.2. Recurso (fundamentos)
Inconformada com esta decisão, a Ré (Solidariedade - Grupo Cultual e Recreativo Martim de Freitas) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse provido.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições de processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - O princípio da adequação formal não transforma o juiz em legislador, nomeadamente permitindo-lhe proceder a uma alteração subjectiva da instância não autorizada por lei, ao prescindir de um acto fundamental como o de citação (sendo certo que os Herdeiros que outorgaram procuração ao Autor não propuseram a acção, nem este a intentou em nome daqueles).

1 - Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem o presente recurso interposto do douto despacho com conclusão de 12/09/2016, de fls., que decidindo e ponto termo ao incidente de intervenção provocada, declarou regularizada a instância quanto Intervenientes Jorge, Aurora, Freitas, Silva, Freitas e Maria sem necessidade de citação; e determinou a citação dos demais Intervenientes nas moradas indicadas pelo A., desatendendo e indeferindo o requerimento formulado pela Ré em 28/06/2016, sob a alínea B-);

2 - O princípio da adequação formal, ínsito nos art.os 6.º e 547.º CPC não transforma o Juiz em legislador nem o autoriza a dispensar o mais fundamental dos actos processuais – a citação dos interessados;

3 - Tendo o A. intentado a presente acção na qualidade de cabeça-de-casal da Herança do seu tio, desacompanhado de todos os demais herdeiros, não pode proceder-se à alteração subjectiva da instância, que se deve manter estável quanto às pessoas (art.º 260.º do CPC), senão nos termos dos art.os 261.º, n.º 1 e 316.º e seguintes do CPC;

2ª - O entendimento seguido pelo Tribunal a quo no despacho recorrido viola o seu anterior entendimento (sobre a verificação nos autos de uma excepção de ilegitimidade activa), violando assim o caso julgado formal sobre ele formado (art. 620º do C.P.C.).

4 - Proferida sentença ou despacho que recaia sobre a relação processual, como é o caso do douto despacho de 07/06/2016, este forma caso julgado formal (art.º 620.º do CPC), não podendo depois o Tribunal a quo contrariar o anteriormente decidido, declarando regularizada a instância quanto a alguns herdeiros, sem que sejam chamados por meio de citação, pelo simplesmente facto de o A. apresentar procuração outorgada por aqueles, mediante a qual lhe conferem poderes para intentar acções judiciais como a dos presentes Autos;


3ª - As procurações outorgadas ao Autor pelos demais Herdeiros não lhe conferiram poderes para que recebesse citações em seu nome, não sendo ainda documento idóneo para transmitir, renunciar ou prescindir do direito daqueles estarem em juízo.

5 - Por via das ditas procurações, os Requeridos não renunciaram e nem prescindiram dos direitos fundamentais de serem pessoalmente citados e de intervirem pessoal e directamente no processo;

6 - As procurações juntas pelo A. não lhe conferem poderes para ser citado e nem para receber citações na pessoa daqueles e nem são irrevogáveis;

7 - A citação pessoal dos Requeridos é um acto imposto pela Lei (art.º 319.º, n.º 1 do CPC) e indispensável, na medida em que é o mais importante dos actos processuais, tendente, in casu, a chamar ao processo pela primeira vez uma pessoa interessada na causa (art.º 219.º, n.º 1 do CPC);

8 - Como tal, a citação deve ser feita no “lugar onde seja encontrado o destinatário do acto” (art.º 224.º, n.º 1 do CPC), isto é, o seu local de trabalho ou a sua residência habitual, e jamais nos locais onde reconhecidamente o terceiro não se encontra;

9 - In casu, no confronto com a escritura pública de habilitação de herdeiros junta pelo A. com a petição inicial, imediatamente se constata que os Requeridos/Herdeiros Maria, Silva, João, Carlos, Freitas e Armindo residem habitualmente em França e, este último, no Brasil;

10 - Por conseguinte, se a carta para citação é endereçada para um lugar que não é o local de trabalho e nem a residência habitual do citando (que reconhecidamente está emigrada em França e no Brasil), e nesse lugar é recebida por outra pessoa ou depositada, não estão reunidas as condições para poderem operar as presunções legais de que, com toda a probabilidade, o terceiro tem interesse ou está em condições de, como se compromete, prontamente entregar a carta ao citando

11 - Assim, o Tribunal deve notificar o Requerente do incidente de intervenção, in casu o A., nos termos do art.º 7.º do CPC, para indicar nos Autos a morada da residência habitual dos Requeridos.
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1.3. Contra-alegações
O Autor (Ernesto Sousa Castro, na qualidade de cabeça-de-casal da Herança indivisa deixada por óbito de Ernesto de Castro) contra-alegou, pedindo que o recurso fosse julgado improcedente, e se confirmasse a decisão recorrida.

Alegou para o efeito, e em síntese:

1 - O seu pedido encontrou suporte legal nos princípios consagrados no art. 6º (princípio da celeridade e gestão processual) e no 547º (princípio da adequação formal).

2 - As procurações em causa conferiram-lhe poderes para intentar a presente acção, devendo entender-se que tais poderes se mantém no decurso da mesma, autorizando assim que juntasse substabelecimento ao Ilustre Mandatário que subscreve os seus articulados, ratificando o processado e aceitando os autos no estado em que os mesmos se encontravam.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do CPC).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal:

· Questão única - Em incidente de intervenção principal provocada, é admissível a dispensa de citação dos terreiros pretendidos fazer intervir na causa, quando o inicial autor (ao lado de quem se pretende que intervenham) junte prévia procuração por eles outorgada, conferindo-lhe poderes para propor a acção?
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação das questões enunciadas, encontram-se assentes nos autos os factos elencados em «I - RELATÓRIO» (relativos ao seu processamento), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1. Incidente de intervenção principal provocada
4.1.1. Lê-se no art. 259º, nº 1 do C.P.C. que a «instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial».
Mais se lê, no art. 260º do C.P.C., que, citado «o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e a causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei».
Entre estas contam-se precisamente as modificações subjectivas, lendo-se no art. 261º, nº 1 do C.P.C. que, até «ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítimas algumas das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 316º e seguintes».

Precisando-o, lê-se no art. 316º, nº 1 do C.P.C. que, ocorrendo «preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária».
Ora, e a propósito do que seja «litisconsórcio necessário», lê-se nos arts. 32º e 33º, ambos do C.P.C. que, «se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados», tendo mesmo de o ser quando «a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida», ou quando, «pela própria natureza da relação jurídica, ela [intervenção de todos os interessados] seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal».
Logo, está-se aqui perante uma pluralidade de sujeitos de uma mesma relação jurídica controvertida (litisconsórcio), pretendendo-se que o terceiro interveniente (de forma provocada) venha deduzir o mesmo pedido formulado inicialmente na causa pelo primitivo autor, ou contestá-lo (porque, logo de início, deveria ter demandado juntamente com ele, ou ter sido demandado juntamente com o réu).
Será, por exemplo, o caso do exercício dos direitos relativos a uma herança, que o art. 2091º, nº 1 do C.C. afirma que «só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros».

Deduzido o incidente de intervenção principal provocada, e ouvida a parte contrária, o juiz decide da sua admissibilidade (art. 318º, nº 2 do C.P.C.).
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4.1.2. Concretizando, verifica-se que, tendo o Autor (na qualidade de cabeça-de-casal da herança de X) proposto a presente acção para cobrança de uma alegada dívida da Ré para com a dita herança, foi proferido despacho, afirmando que o mesmo carecia «de estar acompanhado dos demais herdeiros, sob pena de ilegitimidade plural», convidando-o por isso «a fazer intervir, no prazo de 10 (dez) dias, do lado activo da relação processual, os restantes herdeiros da herança aberta por óbio de Ernesto Castro, sob pena de absolvição da Ré da instância».
Mais se verifica que, de facto, o Autor veio fazê-lo, deduzindo o pertinente incidente de intervenção principal provocada, relativo aos referidos Herdeiros.
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4.2. Citação - Procuração
4.2.1.1. Citação
Lê-se no art. 319º, nº1 do C.P.C. que, admitida «a intervenção, o interessado é chamado por meio de citação».
«Isso significa que o chamado a intervir é citado para os termos da causa, ainda que o seu interesse não seja paralelo ao do réu e o seja ao do autor» (Salvador a Costa, Os Incidentes da Instância, Almedina, Setembro de 2008, p. 124).

Mais se lê, no art. 219º, nº 1 do C.P.C., que a «citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender», empregando-se «ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa».
Trata-se do acto processual mais relevante, já que por ele se assegura a realização dos princípios do contraditório e da igualdade das partes; e se completa a relação processual iniciada com a apresentação em juízo da demanda (arts. 2º, 3º e 4º, todos do C.P.C., e arts. 2º e 20º, nº 1, ambos da C.R.P.).
Dir-se-á, mesmo, que repugna ao sistema processual civil decisões proferidas à revelia dos interessados, já que em tais circunstâncias os riscos de injustiça material são muito superiores aos que se conseguem através de processos com contraditório efectivo.
Compreende-se, assim, que o art. 219º, nº 3 do C.P.C. imponha que a citação seja sempre acompanhada «de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objecto» (o que o art. 319º, nº 2 do C.P.C. reitera para o incidente de intervenção principal provocada, nele se lendo que, no «ato de citação, recebem os interessados cópia dos articulados já oferecidos, apresentados pelo requerente do chamamento», ao lado de quem deverão passar a figurar).
Lê-se ainda no art. 225º, nº 1 e nº 2, als. b) e c) do C.P.C.), e no que ora nos interessa, que a «citação de pessoas singulares é pessoal ou edital», podendo aquela primeira ser realizada mediante «entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção», ou «contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando».
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4.2.1.2. Procuração
Lê-se no art. 262º, nº 1 do C.C. que procuração é «o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos», devendo revestir «a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar» (nº 2 do preceito citado).
Verificada, «o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último» (art. 258º do C.C.).
Pode, pois, afirmar-se que «o representante, quer convencional, quer legal, deliberando por si ou executando instruções, exprime, sempre, pela sua boca, uma vontade jurídica alheia; e o outro contraente, vinculando a esta a sua vontade, manifestamente não contrata com o representante, mas sim com o representado» (Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, Vol. IV, p. 193-4).
Logo, «para que funcione o mecanismo de representação é mister que o agente tenha sido investido na qualidade de representante, através do conferimento de poderes de representação. Mas é também necessário que o agente, titular do poder, actue contemplatio domini, invocando o nome do representado.
Finalmente, é também de afirmar a necessidade de o representante agir no interesse do representado, sem prejuízo de poder agir - mas cumulativamente - também no interesse próprio ou de terceiro» (Manuel Januário da Costa Gomes, Contrato de Mandato, A.A.F.D.L., 1990, p. 131. De forma idêntica, Ferrer Correia, «A procuração na teoria da representação voluntária», in Estudos jurídicos, II Vol., p. 19 e seguintes, defendendo que «dois requisitos são indispensáveis para que a representação produza o seu efeito típico, que é a inserção directa, imediata, do acto na esfera jurídica do representado (dominus negotti): a) que o representante aja em nome do representado (contemplatio domini), neste aspecto se distinguindo a representação da chamada comissão; b) que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante»).
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4.2.2. Concretizando, verifica-se que Maria, Freitas, Freitas, Sousa, Jorge o e Rose - todos co-herdeiros de X - outorgaram procurações ao Autor, autorizando-o a representá-los «em todos os assuntos relativos à herança aberta por óbito de X (…), designadamente para a cobrança judicial ou extrajudicial do dinheiro emprestado pelo “de cujos” ao Solidariedade Grupo Cultual e Recreativo », acrescendo nuns casos os poderes para, junto «de qualquer Tribunal ou Juízo, as representar em quaisquer acções judiciais em que sejam autoras ou rés ou arguidas, propondo quaisquer acções em seu nome ou contestando quaisquer acções propostas contra si, com os mais amplos poderes forenses e ainda os especiais para transigir, confessar ou desistir, os quais poderão ser substabelecidos em advogado, ou pessoa legalmente habilitada».
Contudo, certo é que, munido de tais poderes, o Autor não propôs a presente acção em seu nome, assim se justificando o posterior incidente de intervenção principal provocada.

Deduzido o mesmo, e tal como decorre imperativamente da lei processual, teriam os ditos Herdeiros (como os demais, aqui não em causa) que ser citados para os termos da acção, por só assim ser viabilizada e formalizada a pretendida ampliação subjectiva - pelo lado activo - da instância.
Veio, porém, o Autor requerer que essa citação fosse dispensada relativamente aos indicados supra (todos eles residentes no estrangeiro), «por já estarem representados pelo Autor marido».
Contudo, e salvo o devido respeito pela sua contrária opinião, uma coisa são os poderes de representação que, efectivamente os ditos Herdeiros lhe atribuíram (nomeadamente, para cobrar todas as alegadas dívidas da Ré para com a herança de Ernesto Castro, propondo em seu nome a presente acção), e outra é o acto processual formal que permite que aqueles, até então ausentes, sejam introduzidos na instância.
Assiste, assim, razão à Ré quando afirma que essa citação não poderia ser dispensada, podendo, porém, ser realizada na pessoa do Autor, atento precisamente o conteúdo dos poderes de representação que lhe foram conferidos (já que, quem pode o mais, pode o menos, isto é, se poderia inicialmente propor a acção em nome dos co-Herdeiros nela ausentes, poderia depois representá-los no chamamento principal provocado à mesma acção, como seus subsequentes autores).

Contudo, veio posteriormente o Autor juntar, em nome de cada um dos individuais Herdeiros, substabelecimentos a favor do Ilustre Mandatário que aqui o patrocina, afirmando ainda em cada documento que, em nome e benefício do seu Representado, agia «ratificando todo o processado no processo nº xxxx/16.9T(GMR - Guimarães - Inst. Central - 2ª Secç. Cível - J2 e aceitando-os integralmente no estado em que se encontra».
Ao fazê-lo (e, repete-se, no âmbito dos poderes de representação voluntária que efectivamente lhe assistem) formalizou nos autos uma intervenção espontânea (isto é, independente da citação que lhes deveria ser dirigida) dos ditos Herdeiros, manifestando cada um deles que conhecia a acção, e que a aceitava no seu preciso estado.
Deste modo, (e só então) tornou desnecessária a sua posterior citação, não porque a mesma fosse já antes dispensável enquanto acto, mas sim porque os efeitos que pretendia alcançar («chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa») se mostravam nesse momento (processual e devidamente) obtidos.
Neste legalmente autorizado contexto (sem necessidade da convocação, para o efeito, de qualquer inovatório preceito do actual C.P.C.), a repetição (pretendida pela Ré) do acto de citação de tais Herdeiros consubstanciaria um acto inútil, cuja prática é proibida pelo art. 130º do C.P.C..

Não se verifica, ainda, qualquer violação do efectivo caso julgado (formal) formado sobre o despacho que julgou ser o Autor parte ilegítima para, por si só, propor os presentes autos, uma vez que o depois decidido (e que ora se aprecia) contendeu apenas com o modo como os admitidos Terceiros seriam chamados a intervir na acção.
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Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto por Solidariedade - Grupo Cultural e Recreativo Martim de Freitas, confirmando-se integralmente o despacho recorrida.
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V – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por Solidariedade - Grupo Cultural e Recreativo Martim de Freitas e, em consequência, em confirmar integralmente o despacho recorrida.
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Custas da apelação pela Recorrente respectiva (artigo 527º, nº 1 do CPC).
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Guimarães, 14 de Junho de 2017.


(Relatora)
(Maria João Marques Pinto de Matos)
(1ª Adjunta)
(Rita Maria Pereira Romeira)
(2ª Adjunta)
(Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)