Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
910/23.7GBBCL.G1
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
PRONÚNCIA E NÃO PRONÚNCIA
RECURSO
REGIME DE SUBIDA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ALTERAÇÃO DO REGIME DE SUBIDA
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – Quando a decisão instrutória se traduza em não pronúncia e apenas em não pronúncia, porque põe termo à causa, o recurso que dela se interponha subirá, por força do disposto no artigo 406.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nos próprios autos.
II – Já sobem em separado, nos termos do n.º 2 do citado artigo 406.º, os recursos não referidos no número anterior que devam subir imediatamente, ou seja, os recursos interpostos da decisão instrutória quando não afectam toda a decisão - alínea i) do n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Penal.
III – Assim, o recurso que for interposto da decisão instrutória, na parte em que não pronuncia o arguido, deve ser processado por apenso, sendo os autos imediatamente remetidos ao tribunal competente para a fase de julgamento relativamente à decisão instrutória na parte em que pronuncia o arguido, por esta ser irrecorrível (artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

1. No encerramento do inquérito n.º 910/23.... que correu termos pelo Departamento de Investigação e Acção Penal - Secção de ... – Procuradoria da República da Comarca de Braga, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, nºs 1, als. a) e c), 2, al. a), 4, 5 e 6 do Código Penal, de um crime de violação agravado, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, de um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, als. s), aq) e ad) e 3.º, n.ºs 1 e 5, al. e), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02 (Regime Jurídico das Armas e Munições).
2. Discordando desse despacho, o arguido AA requereu a abertura de instrução, após cuja realização foi proferida decisão instrutória que decidiu:
- Não pronunciar o arguido AA pela prática de um crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º/2-a) e 177.º/1-b) do Código Penal;
- Pronunciar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de:
- um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º/1-a) e c) e 2-a), 4, 5 e 6 (penas acessórias) do Código Penal.
- um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153.º/1 e 155.º/1-a) do Código Penal (na pessoa do ofendido BB).
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º/1-c), com referência aos artigos 2.º/1-a), ad) e aq) e 3.º/5-e), todos da Lei 5/2006, de 23/02.
3. Inconformada com a decisão instrutória, na parte em que não pronunciou o arguido AA, recorreu a assistente CC, defendendo a pronúncia do arguido pela prática de um crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º/2-a) e 177.º/1-b) do Código Penal, tal como resulta da acusação pública.
4. O Ministério Público e o arguido AA responderam ao recurso, defendendo, o primeiro, a sua parcial procedência e, o segundo, a sua improcedência.
5. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso.
6. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP, respondeu o arguido dizendo que mantém na íntegra o teor das suas contra-alegações.
7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
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II - Fundamentação

1. A decisão instrutória objecto de recurso (transcrição):

«1. Relatório.
1.1. O despacho de acusação.
Para julgamento em TRIBUNAL COLECTIVO, proferiu o MP despacho de acusação (fls. 279 e ss) contra o arguido AA imputando-lhe a prática de factos que entende consubstanciarem o cometimento por este, com dolo directo, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo (artigos 14.º/1, 26.º, 30.º/1 e 77.º do CP) de:
- um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º/1-a) e c) e 2-a), 4, 5 e 6 (penas acessórias) do Código Penal.
- um crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º/2-a) e 177.º/1-b) do Código Penal.
- um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153.º/1 e 155.º/1-a) do Código Penal (na pessoa do ofendido BB).
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º/1-c), com referência aos artigos 2.º/1-a), aq) e ad) e 3.º/1 e 5-e), todos da Lei 5/2006, de 23/02.
1.2. O requerimento de abertura da instrução.
Veio o arguido requerer a abertura da instrução (fls. 308 e ss), em síntese dizendo:
- não há indícios da prática do crime de violação, porquanto os factos apenas se mostram suportados nas declarações da assistente, mas sem corroboração na demais prova, sendo todos os actos de relação sexual consentidos ao logo do casamento.
- o MP não tem legitimidade para deduzir acusação pelo crime de ameaça agravado, por ser semipúblico e não haver queixa; ademais a expressão foi proferida sem ter um concreto destinatário, num quadro não sério, sob influência de álcool, por isso afectado nas suas faculdades, e sem anúncio de mal futuro.
- estão reunidos os pressupostos da suspensão provisória, relativamente aos crimes de violência doméstica e detenção de arma proibida, sendo a detenção desta para segurança da própria vítima, durante os períodos que estava ausente.
1.3. As diligências instrutórias e debate instrutório.
Por despacho de fls. 330 foi declarada aberta a instrução.
Como consta da acta, o arguido desistiu da pretensão de suspensão provisória do processo, ficando assim prejudicado o seu interrogatório.
Realizou-se o debate instrutório, com observância do legal formalismo, como consta da acta.
2. Saneamento.
O Tribunal é o competente.
O MP tem legitimidade.
2.1. Da legitimidade do MP para promover o procedimento criminal quanto ao crime de ameaça agravado.
Entende o arguido que o crime de ameaça agravado (artigos 153.º e 155.º do CP) tem natureza semi-pública, logo dependente de queixa.
Com o devido respeito sem razão.
Pois o crime de ameaça agravado tem natureza pública, logo não dependente de queixa. Sufragamos o entendimento jurisprudencial maioritário, por todos ver os acórdãos do TRG de 22/02/2023, proc. 1015/20.8PBGMR.G1, e TRC, de 08/11/2023, proc. 37/22.9GACLB.C1 (ambos em dgsi), podendo e devendo enfatizar-se em abono da natureza pública a decisiva sistematização levada a cabo pelo legislador, ao não fazer qualquer referência no artigo 155.º à necessidade de queixa, pois quando o entendeu fazer, fê-lo, v.g. sistematizando as questões relacionadas com a queixa posteriormente às questões relacionadas com a agravação (artigos 177.º e 178.º; artigos 184.º e 188.º, artigos 197.º e 198.º, todos do CP).
O que não fez no caso concreto (ameaça agravada).
Improcede assim a invocada falta de legitimidade do MP para promover o procedimento criminal.
Não existem nulidades, outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.
3. Fundamentação.
3.1 Finalidades da instrução.
Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 286.º/1 do Código de Processo Penal, com a fase processual penal (facultativa) de instrução visa-se a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, não estando, consequentemente, em causa a realização de um novo inquérito, mas a comprovação, por parte do juiz de instrução criminal, da decisão proferida pelo Ministério Público, de acusação ou de arquivamento, sem prejuízo de o juiz de instrução poder instruir autonomamente os factos em apreço, considerando sempre as finalidades da instrução, e não se limitar ao material probatório carreado para os autos.
Nos termos do artigo 308.º/1 do Código de Processo Penal se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia.
Estabelece o artigo 283.º/2 do Código de Processo Penal, que a suficiência de indícios se encontra dependente de deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Assim, como refere a jurisprudência, em primeiro lugar, impõe-se um juízo de indiciação da prática de um crime, ou seja, importa indagar de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada.
Caso se opere essa adequação, proceder-se-á, em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação do(s) facto(s) criminoso(s) ao(s) arguido(s).
A finalizar, cabe efectuar um juízo de prognose condenatório, pelo qual se possa concluir a razoável possibilidade de o arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efectuar em julgamento.
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Fixadas as directrizes que, de acordo com a lei, nos devem orientar na prolação da decisão instrutória, de pronúncia ou não pronúncia, a presente decisão abordará a questão de saber se (in)existem elementos probatórios que permitam sustentar suficientemente os factos imputados e, havendo, se os mesmos permitem afirmar a qualificação jurídica nela sufragada e a imputação ao arguido.

3.2. Os factos suficientemente indiciados:
1. AA e CC (doravante, CC) contraíram casamento no dia ../../2005. 2. O arguido e a vítima têm três filhas em comum: DD, nascida em ../../2007, EE, nascida em ../../2011 e FF, nascida em ../../2018.
3. Após contraírem casamento e até ao ano de 2016 o arguido e a vítima fixaram residência na habitação dos progenitores da mesma, sita na Travessa ..., em ..., ....
4. Em data não concretamente apurada do referido ano de 2016 o arguido e a vítima passaram a residir no n.º 76 da referida rua.
5. Logo após contraírem casamento o arguido passou a adotar um comportamento agressivo e possessivo para com CC, menorizando-a e subjugando-a às suas ordens e vontades, restringindo-a na sua liberdade pessoal e sexual, prejudicando ainda, de forma grave, a sua saúde física e mental.
6. Assim, de forma constante, o arguido passou a controlar a vítima, questionando-a frequentemente, sempre que a mesma se ausentava da residência comum, acerca do local onde se encontrava, dizendo-lhe “o teu lugar é em casa
7. Desde o início do casamento e até ao dia 27.08.2023, com frequência, no mínimo, semanal, no interior da residência comum, o arguido, dirigindo-se a CC, disse-lhe “tu és minha mulher, tens que me satisfazer”, o que fez com o propósito de a menorizar e subjugar às suas vontades.
8. Em data não concretamente apurada, situada entre os meses de abril e maio de 2011, quando se encontrava a trabalhar a cerca de duzentos metros da residência comum, o arguido contactou telefonicamente CC, que se encontrava na residência e grávida de EE, e exigiu-lhe que lhe levasse uma cerveja e uma sande.
9. Perante a recusa da vítima, o arguido foi ao seu encontro e disse-lhe, com desprezo, “não tens respeito pelo marido, nem para lhe levares uma sande serves”, ausentando-se, de seguida, para o café.
10. Em ocasiões em que o arguido queria manter relações sexuais com a vítima dizia a esta que “o dever da mulher é de servir o homem”, “tenho o direito de te usar”.
11. Noutras ocasiões, perante a persistente recusa da vítima em manter relações sexuais e por não lograr concretizar o seu propósito, com a intenção de a humilhar, o arguido disse-lhe “ter mulher e não ter é a mesma coisa, ter uma mulher e não se satisfazer”.
12. No início do mês de julho de 2023 a vítima passou a dormir no quarto de EE e transmitiu ao arguido que era sua intenção divorciar-se.
13. Porém, por não aceitar o fim do relacionamento, desde aquela data e até ao dia 27.08.2023 o arguido, menosprezando a vontade da vítima, disse-lhe, com frequência praticamente diária, “não andas bem da cabeça”, “és minha”, “és a minha mulher, não tens de ter outro”, “não vais para a cama comigo, vou às quengas”, acusando-a ainda de manter um relacionamento extraconjugal.
14. No referido período temporal, por diversas vezes, o arguido, dirigindo-se às filhas de ambos, mas reportando-se à vítima, disse-lhes “a mãe não anda bem da cabeça”, “a mãe está tola, quer o divórcio”, “ela quer ficar sozinha”,
15. o que fez consciente de que as filhas de ambos transmitiriam, como efetivamente transmitiram, a CC o por si verbalizado.
16. Exausta pela pressão psicológica exercida pelo arguido, CC solicitou a intervenção de uma amiga, GG, estudante do curso de Direito, no sentido de conversar com o arguido e esclarecer ambos acerca dos procedimentos a adotar com vista à dissolução do casamento por divórcio.
17. Assim, no dia 08.08.2023, pelas 18h00, a referida GG dirigiu-se à residência comum.
18. Logo que GG ali chegou, o arguido, que fingia dormir no sofá da sala da residência, recusou conversar com a mesma, dizendo-lhe “estou em minha casa, não chamei ninguém”.
19. Devido ao referido comportamento, CC e a sua amiga deslocaram-se para o exterior da residência, sendo, no entanto, seguidas pelo arguido, o qual, exaltado, dirigindo-se à vítima, disse, em tom de voz elevado e com foros de seriedade, “agora já posso falar para toda a gente ouvir”, “porca, não és boa mãe”, “és uma merda, tu é que estás a causar isto tudo porque estás doente da cabeça”, “és uma puta, andas a abrir as pernas para os outros”.
20. Após, voltando-se para GG, mas reportando-se a CC, disse “após quinze dias de casado já não abria as pernas, parecia que tinha hímenes”.
21. Nesse momento, CC questionou o arguido “e tu, o que fazias?”, tendo aquele retorquido, dizendo “insistia, tinha que insistir”, acrescentando “anda aqui um gajo a bater com a piça na parede; tu devias fazer como as avestruzes, enterrar a cabeça na areia”.
22. De seguida, o arguido disse a CC “tu hoje não ficas em casa, eu ia sair e já nem saio, vou trancar a porta, faz as tuas malas, arruma as tuas coisas e vai para os teus pais”, “a casa também é minha, só saio daqui quanto a tua avó morrer e vendermos a casa”, “eu mato-te e a seguir mato-me a mim”.
23. De imediato, GG tentou apaziguar a situação, alertando o arguido para o facto de terem três filhas em comum, ao que o mesmo retorquiu, dizendo “as minhas filhas ficam bem entregues”, acrescentando “tenho ali uma arma, mato-me e mato-a a ela”.
24. No período compreendido entre o dia 16.08.2023 e o referido dia 27.08.2023, com frequência diária, ao final do dia, no interior da residência comum, o arguido colocou-se em frente à vítima, agarrou-lhe os braços, impedindo-a de se ausentar do local, mantendo-a imobilizada durante cerca de três minutos, e disse-lhe que pretendia reatar o relacionamento, referindo-lhe “vou mudar”, “se os anos voltassem atrás fazia tudo diferente”, “tens outro”, “estás tola”, “eu mato-me com a caçadeira”.
25. No dia 27.08.2023, pelas 22h50, quando CC se encontrava deitada na cama do quarto que partilhava com a sua filha, e na ausência desta, o arguido deitou-se junto da vítima, encostou a face ao ouvido da mesma e, ao mesmo tempo que acariciava o seu corpo, disse-lhe, de forma reiterada, “gosto de ti”, “perdoa-me”, “como é que andas a dizer que te violei durante dezoito anos”, “se quiser uma mulher é só fazer um telefonema”.
26. Como a vítima se levantou, o arguido disse-lhe “já vais fugir” e, já na presença das três filhas de ambos que, entretanto, se tinham deslocado para o referido quarto, disse ainda que CC andava a dizer que a tinha violado durante dezoito anos.
27. Perante os apelos de DD para que se acalmasse, o arguido disse-lhe “não me faltes ao respeito, se não ainda levas”, após o que a mesma, atemorizada com o comportamento do arguido, se ausentou do referido quarto, a fim de pedir ajuda a familiares, residentes nas proximidades.
28. De seguida, na presença de EE e FF, AA, estando furioso, desferiu diversas pancadas de punho cerrado na parede e no guarda-fatos do referido quarto, dizendo que “em tantos anos não sabia que estava a violar” a vítima.
29. Já na presença de BB e HH, progenitor e irmão de CC, respetivamente, que acorreram ao local, o arguido dirigiu-se à vítima e disse-lhe, em tom sério, “tu queres é outro, queres experimentar outro”, “eu ganho três vezes mais do que tu”, “vou buscar a caçadeira e mato-te” e apodou-a de “puta”, desferindo pancadas de punho cerrado nas grades das escadas exteriores da residência comum.
30. Entretanto, compareceu no local uma patrulha da Guarda Nacional Republicana (GNR).
31. Sucede que, ao constatar a chegada dos Militares do GNR, o arguido exaltou-se ainda mais, soltou os seus três canídeos de grande porte que se encontravam numa jaula,
enquanto gritava “não os deixem entrar aqui” e, dirigindo-se aos Militares, disse-lhes “vocês aqui não entram sem mandato”, “aqui não se passa nada”, impossibilitando qualquer diálogo.
32. Quando a vítima se dirigiu aos Militares da GNR, o arguido tentou demovê-la, mas sem sucesso.
33. Após, BB informou os Militares que o arguido era detentor de uma arma de fogo.
34. De imediato, dirigindo-se à vítima e, pelo menos, a BB, AA disse, em tom de voz elevado e com foros de seriedade, “tenho uma arma ilegal em casa e vou buscá-la e dou um tiro a cada um de vós”, “não tenho medo de nada, nem do que se possa vir a passar”, acrescentando ainda que já tinha sido militar das forças armadas.
35. Com efeito, na referida ocasião o arguido tinha na sua posse e sob a sua disponibilidade fáctica, no interior de um anexo à residência comum, uma arma de fogo longa, carabina de repetição, de marca e modelo desconhecidos, com origem em ..., com o n.º de série ...69, de calibre .22 LR [Classe C].
36. O arguido não era titular de licença de uso e porte de arma, nem de qualquer outro documento que o habilitasse a deter a referida arma de fogo.
37. Face ao sucedido, o arguido foi detido e quando já se encontrava algemado dirigiu-se à vítima e disse-lhe, em tom de voz elevado e com foros de seriedade, que quando regressasse a casa, ia chegar fogo à mesma.
38. O arguido agiu com o propósito reiterado e concretizado de, através das condutas descritas, adotadas na constância do casamento que manteve com CC, no interior das residências que partilharam e, em parte, na presença das filhas de ambos, menores de idade, molestar psicologicamente a vítima, ofendê-la na sua honra, consideração e dignidade pessoal, humilhá-la, atemorizá-la, subjugá-la às suas vontades e prejudicar a sua liberdade pessoal, fazendo com que a mesma se sentisse desprezada, diminuída e humilhada na sua dignidade pessoal.
39. Não obstante estar ciente de que tinha para com CC especiais deveres de cuidado, respeito e solidariedade, atentas as circunstâncias de serem casados e terem três filhas em comum, AA não se coibiu de agir como agiu, bem sabendo que lesava gravemente a vítima na sua saúde mental, na sua honra, consideração e dignidade pessoal, na sua tranquilidade e na sua liberdade pessoal, fazendo-a ainda recear o seu comportamento, o que quis e conseguiu.
40. Sabia o arguido que todas as suas condutas eram, como foram, idóneas a causar, como efetivamente causaram, temor, inquietação, ansiedade, humilhação, vergonha e perturbação psicológica à vítima.
41. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de amedrontar BB, bem sabendo que, ao proferir as expressões indicadas no artigo 38.º nas descritas circunstâncias e no contexto em que o fez, sendo possuidor de uma arma de fogo, criando, assim, a aparência de que podia concretizar o que dizia, gerava naquele o receio de que se lhe seguisse a prática de atos que atentassem contra a sua vida, o que quis e conseguiu.
42. AA conhecia ainda a natureza e características da arma de fogo que nas descritas circunstâncias de tempo e lugar tinha na sua posse e disponibilidade fáctica, bem sabendo que não a podia adquirir, deter, ter na sua posse, guardar, nem transportar, porquanto não era titular de qualquer documento que o habilitasse para o efeito, o que fez ciente de que a sua detenção em tais circunstâncias lhe estava legalmente vedada, não se coibindo, ainda assim, de agir como agiu.
43. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram, como são, proibidas por lei e criminalmente punidas
3.3. Factos não suficientemente indiciados.
44. Desde o início do casamento, por diversas vezes, em datas e número não concretamente apurados, mas seguramente superior a cem ocasiões, no interior do quarto que partilharam, o arguido, valendo-se da sua superioridade física e do ascendente que, por via das suas condutas, tinha em relação a CC, forçou a vítima a manter relações sexuais de cópula, o que fez contra a vontade da mesma e apesar da sua oposição expressa.
45. Para tal, por forma a concretizar os seus intentos, em todas as descritas ocasiões o arguido agarrou, com energia, os braços da vítima, assim a manietando e imobilizando, impedindo-a de se debater, provocando-lhe dor, após o que introduziu o seu pénis ereto na vagina da mesma, forçando-a à prática de cópula.
46. Nas referidas ocasiões, perante a sua superioridade física, a violência exercida, o temor que o seu comportamento provocava na vítima e o ascendente que sobre a mesma possuía, CC não logrou oferecer resistência eficaz, tendo o arguido concretizado o seu propósito de a forçar à prática de cópula, não obstante a recusa da mesma, vontade que compreendeu e à qual foi indiferente.
47. Em, pelo menos, uma ocasião, em data não concretamente apurada, situada no período compreendido entre os dias 09.02.2023 e 09.08.2023, o arguido agiu da forma descrita nos artigos 44.º a 46.º.
48. Ao atuar da forma descrita nos artigos 44.º a 47.º, o arguido agiu com o propósito de penetrar vaginalmente CC, forçando-a à prática de cópula, tendo plena consciência da oposição verbal da mesma, vontade que compreendeu e a que foi indiferente.
49. Sabia o arguido que todas as suas condutas eram, como foram, idóneas a causar, como efetivamente causaram, dores e lesões corporais à vítima.
50. Sabia o arguido que, pela sua superioridade física, pelo ascendente que sobre a vítima possuía e pela violência e energia que imprimiu quando, em tais ocasiões, a manietou e imobilizou, impedia CC de se opor eficazmente às suas condutas, circunstâncias de que, aliadas ao facto de ser casado com a mesma e de coabitarem, se aproveitou para concretizar o seu propósito de a forçar à prática de cópula, o que quis e conseguiu.
3.5. Motivação.
Uma rápida explicação dos factos na sua dinâmica de conhecimento revela-se importante desde logo para perceber a questão da autonomização dos factos respeitantes à violação.
Ora, conforme resulta da queixa/auto de notícia (de 09/08/2023) o que a (ora) assistente então afirmou foi (entre o mais que aí consta) que “[n]o que concerne à violência sexual …refere que já sofreu diversos episódios de tentativa e consumação de relação sexual sem o seu consentimento e concordância. Que o suspeito para justificar as suas acções, profere afirmações tais como «o dever da mulher é de servir o homem», bem como «tenho o direito de te usar».
De seguida, em 16/08/2023 (fls. 158 e ss), afirmou que ao longo dos anos de casamento (contraído em ../../2005) o arguido quando se exaltava dizia «tu és minha mulher, tem de me satisfazer» não respeitando o seu livre arbítrio. Mais referindo que «...desde o início do casamento que o denunciado não respeitava a sua vontade em não ter relações sexuais, obrigando-a a praticar coito vaginal contra a sua vontade, especificando que em algumas ocasiões concretizou o ato sexual, coagindo-a fisicamente, aproveitando a sua superioridade física, manietando-lhe os membros superiores». Mais diz que o arguido a violou centena de vezes durante o casamento… tendo guardado para si tais comportamentos».
Claramente que no âmbito do direito penal (pelo menos) a dar-se relevância à obrigação do débito conjugal então estaríamos a entrar no domínio da imposição sexual e a consagrar, por essa via, a suscetibilidade de gerar situações de violência doméstica.
De qualquer forma, as questões de violência/constrangimento no quadro do relacionamento sexual no âmbito do casamento ou análogo têm um recorte de apuramento probatório exigente, como em qualquer situação, mas também de certa forma diferenciado relativamente a situações idênticas fora dessa realidade familiar. Não que o não num e noutro contexto seja diferente, mas a evidência do não por si é certamente de apreensão probatória mais fácil fora do contexto familiar (pelo menos na maior parte das situações).
E, dito isto, na violência doméstica o tipo social (cfr, Inês Ferreira Leite, Anatomia do Crime, n.º 10) é fonte de compreensão adjuvante.
Ora, olhando para os depoimentos das testemunhas:
- DD – filha - fls. 75/76 – nada de relevante trás a conhecer para este efeito (relações sexuais violentas/constrangimento). É certo que sendo filha, ademais com 16 anos ao tempo da denúncia, não era expectável que a mãe (a vítima) fosse confidente da mesma sobre essas questões, mas o certo é que a menor se limita a dizer que “Até meados do mês de julho de 2023, apesar de saber que os seus pais tinham litígios, não presenciou qualquer situação entre ambos”.
- II (fls. 202), tia da vítima e vizinha, afirma não ter tido qualquer conhecimento ou presenciado qualquer situação violenta entre o casal (vítima e arguido).
- BB (fls. 208/209), pai da vítima, afirma que o casal residiu consigo os primeiros 10 anos de casamento, sem que tenha conhecimento de qualquer situação entre eles de violência, e que só recentemente (../../2023) é que tomou conhecimento que o relacionamento da filha com o arguido não estava bem e que a mesma se iria separar.
- JJ (fls. 210), mãe da vítima, afirma não ter conhecimento de qualquer situação de violência entre o casal, tendo apenas tomado conhecimento, há cerca de 2 meses, que o arguido dissera num café que a vítima não mantinha com ele relações sexuais. Mais referindo ter tomado conhecimento há cerca de um mês que a filha queria o divórcio, sem avançar as razões, apenas que já tinha sofrido muito.
- HH (fls. 221/222), irmão da vítima, afirmou nunca ter presenciado qualquer situação de violência até ../../2023 e que só recentemente (dois/três meses) teve conhecimento que o casal não andava bem e que a sua irmã (vítima) estava a pensar divorciar-se.
Relata ainda que quando foi a casa do arguido e da vítima no dia ../../2023 (face aos factos corridos nesse dia à noite) o arguido estava indignado por ser acusado pela vítima de violação ao ponto de dizer que as três filhas “tinham sido feitas por violação”.
Como se vê nesta incursão ao círculo próximo de vida da vítima não há qualquer referência a desabafos desta respeitantes a situações de violência sexual durante o casamento.
- GG (fls. 203/204) com quem a vítima se aconselhou a determinado momento, diz que não tinha conhecimento de qualquer situação até ao dia ../../2023. Durante a conversa que manteve com o arguido e com a vítima no dia ../../2023, no sentido de esclarecer questões relacionadas com a pretensão de divórcio por parte da vítima, relata que o arguido disse que pouco tempo após o casamento a vítima já não queria manter relações sexuais, “já não abria as pernas, parecia que tinha hímenes”, ao que a vítima retorquiu “e tu o que é que fazias?”, ao que o arguido respondeu “Insistia, tinha de insistir”. Como se vê deste pequeno discurso em directo, na presença da referida testemunha, não se colhe qualquer situação de violência ou de constrangimento sexual que, mesmo visto à luz do tempo actual da lei (n.º 3 do artigo 164.º do CP), possa indiciar retrospectivamente qualquer situação de ofensa sexual, nos termos que o MP conclusivamente afirma nos números 10 a 13 da acusação e de forma mais precisa no tempo no número 14 da acusação.
E se as referidas testemunhas nada trazem o que resulta das declarações da vítima também não aporta qualquer situação de clara autonomização da prática de actos sexuais contra vontade da vítima, sejam distantes ou próximos temporalmente.
Desde logo, vistos os depoimentos da vítima ao longo do processo – sejam vertidos no auto de notícia (fls. 126), nos aditamentos (fls. 46 e 71) e no depoimento mais circunstanciado (fls. 158 e ss) – não se colhe qualquer referência clara a uma data em que tais factos de afirmada violência sexual tenham sido praticados. Na verdade, o que a vítima aí refere é que “…desde o início do casamento que o denunciado não respeitava a sua vontade em não ter relações sexuais, obrigando-a a praticar coito vaginal contra a sua vontade, especificando que em algumas ocasiões concretizou o ato sexual, coagindo-a fisicamente aproveitando da sua superioridade física, manietando-lhe os membros superiores”.
Como é bom de ver deste depoimento, prestado em 16/08/2023, não se colhe qualquer referência a uma data, precisa ou aproximada, ficando a ideia até que se tratam de situações distantes no tempo, tanto que a própria vítima refere que “começou a pensar seriamente no divórcio há sensivelmente dois anos”, pois as “centenas de vezes” que nos seus dizeres foi violada e rebaixada na sua pessoa provocaram-lhe um desgaste psicológico, não sendo assim verosímil, em função do que diz, que tenha existido qualquer episodio violento de natureza sexual depois de ter pensado “seriamente” no divórcio e muito menos que não seja capaz de o reportar a um tempo, pelo menos, minimamente preciso, mesmo que afirme ter deixado de dormir com o arguido em Julho de 2023.
E perante esta narrativa da assistente o MP afirmou um quadro genérico de violência sexual nos artigos 10 a 13 da acusação, para de seguida no ponto 14 da mesma afirmar “Em, pelo menos, uma ocasião, em data não concretamente apurada, situada no período compreendido entre os dias 09.02.2023 e 09.08.2023, o arguido agiu da forma descrita nos artigos 10.º a 13.º”.
Mas com todo o respeito não vemos como o MP possa sustentadamente afirmar que o arguido no período compreendido entre os dias 09/02/2023 e 09/08/2023 praticou relações sexuais com a vítima constrangendo-a por qualquer forma.
Como decorre do anteriormente dito, mostra-se pouco crível que sendo a vítima ouvida em agosto de 2023 não consiga afirmar um dia concreto (ou pelo menos por referência a um dia da semana, num quadro de um comportamento devidamente particularizado) da ocorrência da prática dos actos sexuais (cópula) contra a vontade da mesma. Não se percebe assim que um episódio que seria marcante, ademais dito praticado num quadro em que já vigorava o desgaste da relação, não pudesse ser devidamente situado no tempo e importasse uma indefinição temporal de 6 meses (período compreendido entre os dias 09.02.2023 e 09.08.2023).
Aliás, resulta do depoimento da testemunha GG (fls. 204) que a mãe da vítima (II) lhe disse que o arguido dizia no café “eu já não tinha nada coma mulher [h]á muito tempo…”.
Do que decorre que o concreto balizamento temporal levado a cabo pelo MP transporta aliás a ideia de que foi assim afirmado por razões de acomodação do tempo legal da queixa (6 meses). Na verdade, sendo o crime de violação semipúblico (artigo 178.º/1 do CP) a queixa tem de ser afirmada no prazo a que alude o artigo 115.º/1 do mesmo diploma legal. Só a delimitação temporal encontrada pelo MP permitiu a autonomização dos factos – também eles sem data precisa, mas na “janela” dos 6 meses.
Acontece que sem sustentação probatória.
Pois, percorrendo os autos, como supra se disse, para além da vítima, não há ninguém que afirme nos autos ter ouvido em qualquer altura de vivência conjugal qualquer queixa de comportamentos sexuais praticados pelo arguido não consentidos. Não está, como é evidente, a reclamar-se um conhecimento directo, mas sim a afirmar-se que a vítima nunca se queixou desse tipo de comportamento, designadamente a familiares e muito particularmente à mãe.
E é também neste quadro de entendimento que não se pode dar como suficientemente afirmada a demais factualidade da acusação relacionada com o imputado comportamento sexual do arguido e dizeres associados, porquanto para além de generalidade de tais dizeres não se colhe apoio probatório para além dos dizeres da vítima, mesmo que o arguido lhe afirmasse que “o dever da mulher é de servir o homem”, “tenho direito de te usar” e mesmo que a questão da prática de relações sexuais no âmbito do relacionamento conjugal fosse fonte de algum desentendimento, tanto que o próprio arguido como já se referiu, dirigindo-se à testemunha GG e referindo-se à vítima, disse que passados 15 dias do casamento esta “já não abria as pernas, parecia que tinha hímenes”, ao que a vítima retorquiu “e tu o que é que fazias?”, ao que o arguido respondeu “Insistia, tinha de insistir”. Mas desse não desejo (se pontual ou não, ignora-se) não decorre que o arguido mais de uma centena de vezes tenha praticado relações sexuais forçadas com a vítima. Certamente que um quadro de violência sexual (mais de cem vezes, como afirma a acusação) não deixaria de ser minimamente referido pela vítima, confidenciando a alguém mais próximo, seja familiar, seja mesmo no quadro de alguma consulta médica. O que não se colhe nos autos.
Não se desconhece naturalmente que o crime de violência doméstica se preenche (também) através de “ofensa sexuais”.
Mas, como diz Inês Ferreira Leite, Anatomia do Crime, n.º 10, p. 38/39, referindo-se à violência doméstica “À luz do Direito Penal do Facto, os tipos legais devem descrever condutas concretas, delimitadas, identificáveis de um ponto de vista externo-objetivo, e não meras intenções ou estados íntimos subjetivos. Consequentemente, o tipo legal de violência doméstica deve forçosamente descrever condutas, delimitáveis em eventos agressivos localizados no espaço e no tempo, que possam ser narrados de modo preciso numa acusação, e que sejam dotados de uma dimensão externa-objetiva suficientes para que possam ser objeto de prova e contraditório no processo penal”.
Neste sentido, como se diz no recente acórdão do TRL, de 25/01/2024, proc. 169/22.3PFLRS.L1-9 (dgsi): I. As imputações conclusivas, genéricas, abrangentes e difusas, habitualmente com recurso a expressões vagas, imprecisas, nebulosas e obscuras, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o mau trato físico e/ou psíquico, com menção do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado e, devem ter-se como não escritas.
II. Tendo presente as particularidades do crime de violência doméstica, apenas deverão ser tidas como não escritas as descrições que não contenham qualquer referência que permita localizar e/ou identificar os concretos episódios e, bem assim, os períodos em que perduraram.
E já antes neste sentido, entre outros, os acórdãos do TRG de 05/07/2021, proc. 2/20.0GEBRG.G1 e TRP, de 24/11/2021, proc. 304/20.6PAVLG.P1, e de 16/03/2022, proc. 613/20.4PDVNG.P1 (dgsi).
E numa outra dimensão, mas também relacionado, vem afirmando a jurisprudência que a interrupção dos actos durante um certo período não permite posteriormente unificá-los a todos sob o mesmo tipo de ilícito.
Ou seja, ou existe um concurso efectivos de crimes (e por via disso a protecção da vítima está fortalecida) e então cada um deles deve no tempo de abrangência factual ultrapassar determinados pressupostos: queixa, prescrição etc.) ou existe um único crime (v.g., de violência doméstica) levando as ofensas sexuais à violência doméstica (por impossibilidade de afirmar o concurso no caso de crimes sexuais), mas neste caso a unidade e continuação da acção é determinante (sem hiatos temporais significativos) – sobre a questão dos hiatos temporais pode ver-se, entre muitos outros acórdãos, o contributo do acórdão do STJ, de 09/06/2021, proc. 344/19.8GAVNF.G1-A.S1 (recurso para fixação de jurisprudência - rejeitado).
Como se diz também no acórdão do TRE de 07/02/2023, proc. 1719/18.5GBABF.E1, [h]avendo descontinuidade temporal entre os comportamentos agressivos integradores do tipo de ilícito, fundada nalguma daquelas razões, ocorre uma cisão da unidade normativo-social que suporta a continuidade tipicamente imposta para o crime de violência doméstica, daí podendo decorrendo a pluralidade de infra[c]ções.
Ora, essa descontinuidade temporal não pode ser colmatada através de construções temporais difusas.
Assim, com todo o respeito por diversa posição, a narrativa acusatória “Desde o início do casamento, por diversas vezes, em datas e número não concretamente apurados, mas seguramente superior a cem ocasiões, no interior do quarto que partilharam, o arguido, valendo-se da sua superioridade física e do ascendente que, por via das suas condutas, tinha em relação a CC, forçou a vítima a manter relações sexuais de cópula, o que fez contra a vontade da mesma e apesar da sua oposição expressa”, para além de absolutamente genérica, é uma forma, que não se pode aceitar, de resolver hiatos temporais (a existirem), mas também uma forma de narração que (por genérica) não permite qualquer tipo de defesa. E como tal, não sendo simplesmente desconsiderada (neste caso considerada não escrita), embora pudesse, importa afirmação de não indiciação.
Não se desconhece que o que se acaba de dizer poderia valer para a factualidade referida em 5 a 11.
Na verdade, alguns dos dizeres, v.g., “o teu lugar é em casa”, “não tens respeito pelo marido, nem para lhe levares uma sande serves”, “tu és minha mulher, tens que me satisfazer”, o dever da mulher é de servir o homem”, “tenho o direito de te usar”, padecem também da mesma indefinição temporal, mas o certo é que têm uma natureza idêntica à narrativa próxima do tempo dos factos que desencardem o processo, nos termos do auto de notícia, designadamente que “ter mulher e não ter é a mesma coisa, ter uma mulher e não se satisfazer”, “não andas bem da cabeça”, “és minha”, “és a minha mulher, não tens de ter outro”, “não vais para a cama comigo, vou às quengas”, “a mãe não anda bem da cabeça”, “a mãe está tola, quer o divórcio”, “ela quer ficar sozinha”, pelo que se mantém enquanto suficientemente indiciados, porquanto evidenciadores de um padrão comportamental de rebaixamento da vítima e, como se diz no acórdão do TRP (acima citado: de 16/03/2022, proc. 613/20.4PDVNG.P1), [a] repetição, réplicas e a frequência das condutas ao longo de determinado período de tempo (“x” vezes por mês; por ano; ou um número indeterminado durante 3 anos), integram a singularidade e a ontologia desse facto (maus tratos), enriquecendo o processo de identificação do mesmo pela defesa.
Uma nota adicional para afirmar também não se colher qualquer elemento probatório que sustente (fora das relações sexuais – prejudicado face ao acima exposto) ter o arguido molestado fisicamente a vítima, causando-lhe dores e lesões corporais, como afirma o MP no número 44 da acusação, tanto mais qua a própria vítima afirma nunca ter sido agredida fisicamente, como se colhe do seu depoimento de fls. 127 verso “[n]o que concerne a agressões físicas, a ora vitima refere nunca ter sido vitima de qualquer agressão física”.
Por fim uma breve referência à factualidade relacionada com a ameaça agravada (na pessoa do ofendido BB.
Está imputado (e suficientemente indiciado) que, após o ofendido ter informado os militares da GNR que o arguido era detentor de uma arma de fogo, este dirigindo-se à vítima (CC) e, pelo menos, a BB, disse, em tom de voz elevado e com foros de seriedade, “tenho uma arma ilegal em casa e vou buscá-la e dou um tiro a cada um de vós”. Esta factualidade veio aos autos conforme resulta do aditamento de fls. 46, na sequência da deslocação dos militares da GNR ao local pelas 00h10 do dia 28/08/2023.
E logo consta que o arguido (antes da chegada da GNR) havia ameaçado a vítima (CC) de morte com a arma de fogo.
Na sequência dos factos e da chegada de outros elementos da família, designadamente o pai da vítima, o ofendido BB, alguém disse que o arguido detinha uma arma de fogo.
Perante esses dizeres aos militares da GNR o arguido respondeu tenho uma arma ilegal em casa e vou buscá-la e dou um tiro a cada um de vós”,
Ou seja, há uma ameaça com um mal futuro (contra a vida) dirigida a quem estava presente, “a cada um do vós”.
Uma dessas pessoas presentes era o pai da vítima, ou seja, o ofendido BB. Este, ouvido a fls. 208/209, sobre esta realidade disse que se deslocou ao local, acompanhado do filho HH, tendo, presente, ouvido o arguido dizer “dou um tiro a cada um e chego fogo à casa”. Acrescentando que o arguido se referia a si e à vítima. A questão do fogo à casa já constava do referido aditamento da GNR, porquanto aí se diz que “Já algemado proferiu na direção da vítima que quando voltasse para a sua residência que iria chegar fogo a propriedade”.
Pese embora estes dizeres, ao que se apreende também proferidos antes da chegada da GNR, o certo é que resulta (visto o aditamento) que foram igualmente proferidos na presença da GNR, tanto que foram os militares desta que apreenderam a arma de fogo, alertados pelo ofendido. Aliás, como diz o ofendido, o arguido na rua dizia que seria tudo para arder. Já o filho do ofendido (HH), ouvido a fls. 221/222, sobre esta questão diz que o arguido a determinada altura referiu que detinha uma arma e acabava com tudo, tendo, entretanto, chegado a GNR, não se recordando de o arguido ter ameaçado alguém com o uso da arma de fogo.
Ora, pese embora não existam propriamente indícios de o arguido se ter dirigido especificamente ao ofendido BB dizendo que lhe dava um tiro, o certo é que resulta que o arguido referiu que dava um tiro a cada um e que quando o fez estava a referir-se quer à vítima (o que está abrangido pelo crime de violência doméstica) quer ao pai desta, o ofendido BB, sabendo aliás este (tal como a vítima) que o arguido detinha uma arma, tanto que, como se disse, foi o ofendido a disso informar os militares da GNR que assim a apreenderam.
Como tal a suficiente indicação da factualidade imputada, tendo por ofendido BB.
E assim, feito este este percurso, afirma o tribunal como suficientemente indiciada a factualidade sob os números 1 a 43 e não indiciada a factualidade sob os números 44 a 50.
3.5. O crime de violação.

Dispõe o artigo 164.º do Código Penal que:
1 - Quem constranger outra pessoa a:
a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou
(…)
é punido com pena de prisão de um a seis anos.
2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
(…)
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.
Entendeu o MP que o arguido, em concurso efectivo (para as questões do concurso de crimes e violência doméstica pode ver-se, entre outros, Ana Maria Barata e Brito, revista do CEJ, 2018, II, p. 91 e ss), cometeu também um crime de violação agravado (p. e p. pelos artigos 164.º/2-a) e 177.º/1-b) do Código Penal) e para tanto “destacou” a factualidade (objectiva) que levou à acusação no número 14 da acusação, por referência à constante dos números 10 a 13, mas que toda foi dada como não suficientemente indiciada.
Como tal importa a não pronúncia do arguido por este crime.
3.6. O crime de violência doméstica.
Dispõe o artigo 152.º do CP que:
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
(…)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
(…)
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
(…)
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
(…)
O tipo legal em apreço visa proteger (pelo menos) de forma mais directa a saúde, o que abrange a saúde física ou psíquica e mental, bem jurídico (complexo) que pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal da ofendida (cfr. Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª ed., p. 512) tendo presente que “a ilicitude dos factos em causa radica no exercício desmedido de um poder de facto que atenta contra a integridade, a dignidade pessoal e o livre desenvolvimento da personalidade, violando a regra da igualdade de todos os seres humanos” – cfr. Maria Teresa Féria de Almeida, in Combate à Violência de Género, UCP, Porto, p. 198.
Podendo as condutas típicas ser de várias espécies: maus-tratos físicos (ofensas corporais voluntárias simples) e maus-tratos psíquicos (humilhações, injúrias, provocações, ameaças, etc.), incluindo castigos corporais e privações da liberdade, bem como ofensas sexuais ou privações económicas (incluindo violência patrimonial), exigindo-se sempre, contudo, que tenham intensidade suficiente para colocar em crise o bem jurídico protegido, cujo fio condutor será sempre “o da afirmação de um poder – aquilo que verdadeiramente caracteriza, identifica e distingue este crime, e que se afere pelo estado de tensão e medo suportado e vivido pela ofendida” - cfr. Maria Teresa Féria de Almeida, in Combate à Violência de Género, UCP, Porto, p. 202.
Em sentido próximo pode ver-se Maria Elisabete Ferreira, Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, I, vol., p. 569 e ss, BFC, Studia Iuridica, 108.
Referindo esta autora o seguinte:
É indubitável que, pelo menos do ponto de vista formal, as condutas típicas ínsitas na previsão do artigo 152.º do Código Penal são os maus tratos físicos e psíquicos, incluindo os castigos corporais, as privações da liberdade e as ofensas sexuais, comportamentos que, à partida, pressupõe reiteração. Quando estas a(c)ções ou omissões não forem reiteradas, entendemos que o que ditará o seu enquadramento no artigo 152.º, com o consequente afastamento dos tipos legais simples respe(c)tivos, será não apenas a gravidade intrínseca da conduta praticada, e bem assim, o resultado produzido, na prespe(c)tiva das consequências materiais para a saúde da ofendida, mas também o juízo que, em concreto, se venha a fazer sobre se aquela conduta se traduziu, ou não, na colocação em causa da pacífica convivência familiar ou doméstica. Defendemos, por isso, que o bem jurídico protegido pelo artigo 152.º é um bem jurídico complexo que tutela, ainda que de forma reflexa ou secundária, esta dimensão relacional característica de uma relação de convivência, ou mesmo após a cessação dessa relação de convivência. Uma conduta isolada, que até nem assuma particular intensidade do ponto de vista material da saúde da ofendida, pode comprometer a pacífica convivência familiar ou doméstica, pode corromper toda a relação de confiança pré-existente e, logo, ser enquadrável no artigo 152.º”
No caso, perscruta-se no comportamento do arguido uma dinâmica de rebaixamento da vítima, coisificando-a, ao ponto de lhe dirigir as expressões “o teu lugar é em casa”, “não tens respeito pelo marido, nem para lhe levares uma sande serves”, “tu és minha mulher, tens que me satisfazer” o dever da mulher é de servir o homem”, “tenho o direito de te usar”, “ter mulher e não ter é a mesma coisa, ter uma mulher e não se satisfazer”, “não andas bem da cabeça”, “és minha”, “és a minha mulher, não tens de ter outro”, “não vais para a cama comigo, vou às quengas”, “a mãe não anda bem da cabeça”, “a mãe está tola, quer o divórcio”, “ela quer ficar sozinha”, pelo que entre o demais que consta dos factos (dados como suficientemente indiciados), importa a pronúncia do arguido pela prática de um crime de violência doméstica.
3.7. O crime de ameaça agravado.
Nos termos do artigo 153.º do Código Penal:
1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
(…)
O qual é agravado e como tal punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos termos do artigo 155.º/1-a), quando praticado “[p]or meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos”
Entende-se que o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito imputado (ameaça) é a liberdade de decisão e de acção da pessoa ameaçada a qual, ao ser ameaçada, padece de um sentimento de insegurança ou medo e como tal fica afectada na paz individual, apresentando-se o tipo objectivo do ilícito que nos ocupa, quanto ao conceito de ameaça, com três características, a saber: mal, futuro, de verificação dependente da vontade do agente, sendo que o mal tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, mas há-de configurar-se, em si mesmo, num facto ilícito típico, contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, estando excluído dos crimes susceptíveis de serem objecto do crime de ameaça os crimes contra a honra.
Como referiu o Professor Figueiredo Dias no âmbito da Comissão de Revisão, “o que se exige, para preenchimento do tipo, é que a acção reúna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto se chegue a provocar o medo ou a inquietação”.
Sendo indiferente a forma da acção de ameaçar, podendo ser gestual (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, 2.ª ed., p. 554), importando apenas o conhecimento da ameaça por parte da pessoa ameaçada, já que é elemento integrante do tipo objetivo do ilícito de ameaça.
No caso dos autos está suficientemente indiciado que o arguido, estando o ofendido BB presente disse, em tom de voz elevado e com foros de seriedade, “tenho uma arma ilegal em casa e vou buscá-la e dou um tiro a cada um de vós”, “não tenho medo de nada, nem do que se possa vir a passar”, acrescentando ainda que já tinha sido militar das forças armadas. Colhe-se assim nas referidas expressões o anúncio de um mal futuro que se materializa no anúncio de atentado contra (pelo menos) a vida do ofendido, estando assim preenchidos os elementos típicos do crime de ameaça agravado de que está acusado, pois resulta claro o referido anúncio, com o entendimento de que este ocorre sempre que as palavras susceptíveis de provocar medo ou intranquilidade não tiverem sido proferidas na iminência da «execução» do crime anunciado.
Será assim o arguido pronunciado.
3.8. O crime de detenção de arma proibida.
Estatui o artigo 86.ºda Lei 5/2006, de 23/02 (com a última redacção resultante da Lei 50/2019, de 24/07) que:
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
(…)
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
(…)
Nos termos do artigo 2.º da referida Lei:
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:
1 - Tipos de armas:
(…)
s) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;
(…)
ad) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela ação do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que contém;
(…]
aq) «Carabina» a arma de fogo longa com cano de alma estriada;
(…)
Sendo nos termos do artigo 3.º/5-e) arma de fogo da classe C unicamente apta a disparar munições de percussão anelar.
O crime de detenção de arma proibida é um crime de perigo comum e abstracto, porquanto a lesão do perigo não pressupõe a lesão de bens jurídicos tutelados pela norma, bastando-se a mera colocação em perigo.
E é um crime de realização vinculada, estando descrito no tipo o modo de execução.
O que se verifica no caso, pois está em causa arma de fogo detida pelo arguido, sem que para tal estivesse autorizado, pois não é titular de licença de uso e porte de arma de fogo (ou sequer licença de detenção no domicílio – artigo 27.º/5 da lei 5/2006), não estando igualmente a arma manifestada (fls. 91), pelo será pronunciado pelo crime imputado pelo MP, porquanto se mostram preenchidos, nos termos da factualidade imputada, dada como suficientemente indiciada, os elementos objectivos e subjectivos do referido crime.

4. Decisão:
Assim, tendo em conta o acima exposto e atento o disposto no artigo 308.º/1 do Código de Processo Penal, decido:

4.1. De não pronúncia.
Não pronunciar o arguido AA pela prática de um crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º/2-a) e 177.º/1-b) do Código Penal, como lhe imputa o MP.

4.1. De pronúncia
Para julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo,
pronuncio o arguido AA (devidamente identificado na acusação),

Porquanto,
1. AA e CC (doravante, CC) contraíram casamento no dia ../../2005. 2. O arguido e a vítima têm três filhas em comum: DD, nascida em ../../2007, EE, nascida em ../../2011 e FF, nascida em ../../2018.
3. Após contraírem casamento e até ao ano de 2016 o arguido e a vítima fixaram residência na habitação dos progenitores da mesma, sita na Travessa ..., em ..., ....
4. Em data não concretamente apurada do referido ano de 2016 o arguido e a vítima passaram a residir no n.º 76 da referida rua.
5. Logo após contraírem casamento o arguido passou a adotar um comportamento agressivo e possessivo para com CC, menorizando-a e subjugando-a às suas ordens e vontades, restringindo-a na sua liberdade pessoal e sexual, prejudicando ainda, de forma grave, a sua saúde física e mental.
6. Assim, de forma constante, o arguido passou a controlar a vítima, questionando-a frequentemente, sempre que a mesma se ausentava da residência comum, acerca do local onde se encontrava, dizendo-lhe “o teu lugar é em casa”.
7. Desde o início do casamento e até ao dia ../../2023, com frequência, no mínimo, semanal, no interior da residência comum, o arguido, dirigindo-se a CC, disse-lhe “tu és minha mulher, tens que me satisfazer”, o que fez com o propósito de a menorizar e subjugar às suas vontades.
8. Em data não concretamente apurada, situada entre os meses de abril e maio de 2011, quando se encontrava a trabalhar a cerca de duzentos metros da residência comum, o arguido contactou telefonicamente CC, que se encontrava na residência e grávida de EE, e exigiu-lhe que lhe levasse uma cerveja e uma sande.
9. Perante a recusa da vítima, o arguido foi ao seu encontro e disse-lhe, com desprezo, “não tens respeito pelo marido, nem para lhe levares uma sande serves”, ausentando-se, de seguida, para o café.
10. Em ocasiões em que o arguido queria manter relações sexuais com a vítima dizia a esta que “o dever da mulher é de servir o homem”, “tenho o direito de te usar”.
11. Noutras ocasiões, perante a persistente recusa da vítima em manter relações sexuais e por não lograr concretizar o seu propósito, com a intenção de a humilhar, o arguido disse-lhe “ter mulher e não ter é a mesma coisa, ter uma mulher e não se satisfazer”.
12. No início do mês de julho de 2023 a vítima passou a dormir no quarto de EE e transmitiu ao arguido que era sua intenção divorciar-se.
13. Porém, por não aceitar o fim do relacionamento, desde aquela data e até ao dia ../../2023 o arguido, menosprezando a vontade da vítima, disse-lhe, com frequência praticamente diária, “não andas bem da cabeça”, “és minha”, “és a minha mulher, não tens de ter outro”, “não vais para a cama comigo, vou às quengas”, acusando-a ainda de manter um relacionamento extraconjugal.
14. No referido período temporal, por diversas vezes, o arguido, dirigindo-se às filhas de ambos, mas reportando-se à vítima, disse-lhes “a mãe não anda bem da cabeça”, “a mãe está tola, quer o divórcio”, “ela quer ficar sozinha”,
15. o que fez consciente de que as filhas de ambos transmitiriam, como efetivamente transmitiram, a CC o por si verbalizado.
16. Exausta pela pressão psicológica exercida pelo arguido, CC solicitou a intervenção de uma amiga, GG, estudante do curso de Direito, no sentido de conversar com o arguido e esclarecer ambos acerca dos procedimentos a adotar com vista à dissolução do casamento por divórcio.
17. Assim, no dia ../../2023, pelas 18h00, a referida GG dirigiu-se à residência comum.
18. Logo que GG ali chegou, o arguido, que fingia dormir no sofá da sala da residência, recusou conversar com a mesma, dizendo-lhe “estou em minha casa, não chamei ninguém”.
19. Devido ao referido comportamento, CC e a sua amiga deslocaram-se para o exterior da residência, sendo, no entanto, seguidas pelo arguido, o qual, exaltado, dirigindo-se à vítima, disse, em tom de voz elevado e com foros de seriedade, “agora já posso falar para toda a gente ouvir”, “porca, não és boa mãe”, “és uma merda, tu é que estás a causar isto tudo porque estás doente da cabeça”, “és uma puta, andas a abrir as pernas para os outros”.
20. Após, voltando-se para GG, mas reportando-se a CC, disse “após quinze dias de casado já não abria as pernas, parecia que tinha hímenes”.
21. Nesse momento, CC questionou o arguido “e tu, o que fazias?”, tendo aquele retorquido, dizendo “insistia, tinha que insistir”, acrescentando “anda aqui um gajo a bater com a piça na parede; tu devias fazer como as avestruzes, enterrar a cabeça na areia”.
22. De seguida, o arguido disse a CC “tu hoje não ficas em casa, eu ia sair e já nem saio, vou trancar a porta, faz as tuas malas, arruma as tuas coisas e vai para os teus pais”, “a casa também é minha, só saio daqui quanto a tua avó morrer e vendermos a casa”, “eu mato-te e a seguir mato-me a mim”.
23. De imediato, GG tentou apaziguar a situação, alertando o arguido para o facto de terem três filhas em comum, ao que o mesmo retorquiu, dizendo “as minhas filhas ficam bem entregues”, acrescentando “tenho ali uma arma, mato-me e mato-a a ela”.
24. No período compreendido entre o dia 16/08/2023 e o referido dia ../../2023, com frequência diária, ao final do dia, no interior da residência comum, o arguido colocou-se em frente à vítima, agarrou-lhe os braços, impedindo-a de se ausentar do local, mantendo-a imobilizada durante cerca de três minutos, e disse-lhe que pretendia reatar o relacionamento, referindo-lhe “vou mudar”, “se os anos voltassem atrás fazia tudo diferente”, “tens outro”, “estás tola”, “eu mato-me com a caçadeira”.
25. No dia ../../2023, pelas 22h50, quando CC se encontrava deitada na cama do quarto que partilhava com a sua filha, e na ausência desta, o arguido deitou-se junto da vítima, encostou a face ao ouvido da mesma e, ao mesmo tempo que acariciava o seu corpo, disse-lhe, de forma reiterada, “gosto de ti”, “perdoa-me”, “como é que andas a dizer que te violei durante dezoito anos”, “se quiser uma mulher é só fazer um telefonema”.
26. Como a vítima se levantou, o arguido disse-lhe “já vais fugir” e, já na presença das três filhas de ambos que, entretanto, se tinham deslocado para o referido quarto, disse ainda que CC andava a dizer que a tinha violado durante dezoito anos.
27. Perante os apelos de DD para que se acalmasse, o arguido disse-lhe “não me faltes ao respeito, se não ainda levas”, após o que a mesma, atemorizada com o comportamento do arguido, se ausentou do referido quarto, a fim de pedir ajuda a familiares, residentes nas proximidades.
28. De seguida, na presença de EE e FF, AA, estando furioso, desferiu diversas pancadas de punho cerrado na parede e no guarda-fatos do referido quarto, dizendo que “em tantos anos não sabia que estava a violar” a vítima.
29. Já na presença de BB e HH, progenitor e irmão de CC, respetivamente, que acorreram ao local, o arguido dirigiu-se à vítima e disse-lhe, em tom sério, “tu queres é outro, queres experimentar outro”, “eu ganho três vezes mais do que tu”, “vou buscar a caçadeira e mato-te” e apodou-a de “puta”, desferindo pancadas de punho cerrado nas grades das escadas exteriores da residência comum.
30. Entretanto, compareceu no local uma patrulha da Guarda Nacional Republicana (GNR).
31. Sucede que, ao constatar a chegada dos Militares do GNR, o arguido exaltou-se ainda mais, soltou os seus três canídeos de grande porte que se encontravam numa jaula, enquanto gritava “não os deixem entrar aqui” e, dirigindo-se aos Militares, disse-lhes “vocês aqui não entram sem mandato”, “aqui não se passa nada”, impossibilitando qualquer diálogo.
32. Quando a vítima se dirigiu aos Militares da GNR, o arguido tentou demovê-la, mas sem sucesso.
33. Após, BB informou os Militares que o arguido era detentor de uma arma de fogo.
34. De imediato, dirigindo-se à vítima e, pelo menos, a BB, AA disse, em tom de voz elevado e com foros de seriedade, “tenho uma arma ilegal em casa e vou buscá-la e dou um tiro a cada um de vós”, “não tenho medo de nada, nem do que se possa vir a passar”, acrescentando ainda que já tinha sido militar das forças armadas.
35. Com efeito, na referida ocasião o arguido tinha na sua posse e sob a sua disponibilidade fáctica, no interior de um anexo à residência comum, uma arma de fogo longa, carabina de repetição, de marca e modelo desconhecidos, com origem em ..., com o n.º de série ...69, de calibre .22 LR [Classe C].
36. O arguido não era titular de licença de uso e porte de arma, nem de qualquer outro documento que o habilitasse a deter a referida arma de fogo.
37. Face ao sucedido, o arguido foi detido e quando já se encontrava algemado dirigiu-se à vítima e disse-lhe, em tom de voz elevado e com foros de seriedade, que quando regressasse a casa ia chegar fogo à mesma.
38. O arguido agiu com o propósito reiterado e concretizado de, através das condutas descritas, adotadas na constância do casamento que manteve com CC, no interior das residências que partilharam e, em parte, na presença das filhas de ambos, menores de idade, molestar psicologicamente a vítima, ofendê-la na sua honra, consideração e dignidade pessoal, humilhá-la, atemorizá-la, subjugá-la às suas vontades e prejudicar a sua liberdade pessoal, fazendo com que a mesma se sentisse desprezada, diminuída e humilhada na sua dignidade pessoal.
39. Não obstante estar ciente de que tinha para com CC especiais deveres de cuidado, respeito e solidariedade, atentas as circunstâncias de serem casados e terem três filhas em comum, AA não se coibiu de agir como agiu, bem sabendo que lesava gravemente a vítima na sua saúde mental, na sua honra, consideração e dignidade pessoal, na sua tranquilidade e na sua liberdade pessoal, fazendo-a ainda recear o seu comportamento, o que quis e conseguiu.
40. Sabia o arguido que todas as suas condutas eram, como foram, idóneas a causar, como efetivamente causaram, temor, inquietação, ansiedade, humilhação, vergonha e perturbação psicológica à vítima.
41. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de amedrontar BB, bem sabendo que, ao proferir as expressões indicadas no artigo 38.º nas descritas circunstâncias e no contexto em que o fez, sendo possuidor de uma arma de fogo, criando, assim, a aparência de que podia concretizar o que dizia, gerava naquele o receio de que se lhe seguisse a prática de atos que atentassem contra a sua vida, o que quis e conseguiu.
42. AA conhecia ainda a natureza e características da arma de fogo que nas descritas circunstâncias de tempo e lugar tinha na sua posse e disponibilidade fáctica, bem sabendo que não a podia adquirir, deter, ter na sua posse, guardar, nem transportar, porquanto não era titular de qualquer documento que o habilitasse para o efeito, o que fez ciente de que a sua detenção em tais circunstâncias lhe estava legalmente vedada, não se coibindo, ainda assim, de agir como agiu.
43. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que todas as suas condutas eram, como são, proibidas por lei e criminalmente punidas
Cometeu o arguido, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo:
- um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º/1-a) e c) e 2-a), 4, 5 e 6 (penas acessórias) do Código Penal.
- um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153.º/1 e 155.º/1-a) do Código Penal (na pessoa do ofendido BB).
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º/1-c), com referencia aos artigos 2.º/1-a), ad) e aq) e 3.º/5-e), todos da Lei 5/2006, de 23/02.

5. Prova:
A indicada na acusação.
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6. Medida de coacção:
O arguido foi sujeito em 29/08/2023 às medidas de coacçao de proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida, bem como de se aproximar da mesma e da residência dela, com um raio de protecção de 300 metros, o que foi decidido ser assegurado através de controlo técnico à distância.
Não se mostra decorrido o prazo de duração máximo.
O arguido nada trouxe aos autos que importe a um juízo atenuativo. E assim, como nada se surpreende que se tenha alterado, seja em face do perigo que foi identificado, seja em face dos termos da pronúncia, mantém-se o arguido sujeito às medidas de coacção que lhe foram aplicadas no dia 29/08/2023 após o interrogatório judicial, o que se decide.
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Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (face aos termos da pronúncia), sem prejuízo do pagamento ocorrer nos termos do artigo 513.º/1 do CPP.
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Notifique.
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Registe em livro próprio, nos termos da divulgação n.º 21/2013 do CSM.
*
Transitado, remeta os autos à distribuição para julgamento no Juízo Central Criminal de Braga.»
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2. Apreciando

Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, sendo a instrução uma fase processual destinada a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento (artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), a questão essencial a decidir no presente recurso consiste em saber se o arguido deve ser pronunciado pela prática de um crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, que lhe foi imputado na acusação deduzida pelo Ministério Público.
No entanto, antes importa conhecer de uma questão prévia que se prende com o regime de subida do presente recurso da assistente CC.
Inconformada com a decisão instrutória, na parte em que não pronunciou o arguido AA, a assistente CC interpôs recurso para este Tribunal da Relação, indicando, como modo de subida do recurso interposto, a subida imediata e nos próprios autos.
Por despacho proferido em 04-06-2024 foi o recurso interposto pela assistente CC admitido nos seguintes termos (transcrição):
«Por ser admissível, estar em tempo e ter legitimidade, admito o recurso interposto pela assistente CC (fls. 367 e ss) da decisão instrutória, quanto ao despacho de não pronúncia (fls. 325 e ss), recurso que tem subida imediata, nos próprios autos (uma vez que não se vislumbra ser de ordenar a separação de processos) e efeito meramente devolutivo - artigos 310.º/1 “a contrario”, 399.º, 401.º/1-b), 406.º/1, 407.º/2-i), 408.º “a contrario”, 411.º/1-a) e 3, e 414.º/1, todos do Código de Processo Penal,
Notifique.
Cumpra-se o disposto no artigo 411.º/6 e 413.º/1 do Código de Processo Penal, relativamente ao Ministério Público e arguido.».
Quando a decisão instrutória se traduza em não pronúncia e apenas em não pronúncia, porque põe termo à causa, o recurso que dela se interponha subirá, por força do disposto no artigo 406.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nos próprios autos.
Sobem em separado, nos termos do n.º 2 do citado artigo 406.º, os recursos não referidos no número anterior que devam subir imediatamente, ou seja, no que ora releva, os recursos interpostos da decisão instrutória - alínea i) do n.º 2 do artigo 407.º([1]).

O tribunal a quo decidiu:
a) Não pronunciar o arguido AA pela prática de um crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º/2-a) e 177.º/1-b) do Código Penal;
b) Pronunciar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de:
- um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º/1-a) e c) e 2-a), 4, 5 e 6 (penas acessórias) do Código Penal.
- um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153.º/1 e 155.º/1-a) do Código Penal (na pessoa do ofendido BB).
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º/1-c), com referência aos artigos 2.º/1-a), ad) e aq) e 3.º/5-e), todos da Lei 5/2006, de 23/02.
Na parte em que pronunciou o arguido AA, a decisão instrutória, posto que irrecorrível (artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), haveria de implicar a “remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento” (idem).
Já na parte em que não pronunciou AA, o recurso da decisão instrutória teria que subir:
a) em separado (artigo 406.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), pois que, na sua globalidade, a decisão instrutória não pôs termo à causa;
b) imediatamente (artigo 407.º, n.º 2, alínea i) do citado código), pois que de “decisão instrutória” se tratava, mas sem prejuízo da remessa imediata, ao tribunal competente para o julgamento, com vista à apreciação dos crimes pelos quais o arguido foi pronunciado (artigo 310.º, n.º 1 do mesmo diploma legal);
c) com efeito meramente devolutivo (artigo 408.º, n.º 1 do citado código), pois que a decisão recorrida nem era de pronúncia nem de condenação.
A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior – artigo 414.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
E se a manutenção ou não do efeito atribuído ao recurso é, sem dúvida, da competência do relator, já neste caso a correcção do regime fixado para a sua subida cabe à conferência por meio de acórdão – cfr. artigo 417.º, n.º 7, al. a) do Código de Processo Penal.  
Assim, os autos devem baixar de imediato à 1ª instância para que o recurso interposto da decisão instrutória na parte em que não pronunciou o arguido seja processado por apenso, devendo tal apenso ser instruído com certidão das peças processuais tidas por pertinentes pelo Mm.º Juiz a quo, nos termos do artigo 414.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
*
III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em fixar, ao recurso interposto pela assistente KK da decisão instrutória, na parte em que não pronunciou o arguido AA, como regime de subida, a subida em separado.
Os autos serão devolvidos ao tribunal recorrido para que o interposto recurso seja processado por apenso, devidamente instruído com certidão das pertinentes peças processuais, nos termos do artigo 414.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
Sem tributação.
*
(O acórdão foi processado em computador pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do C. P. P.)
*
Guimarães, 10.09.2024

Fernando Chaves (Relator)
Paulo Correia Serafim (1º Adjunto)
Anabela Varizo Martins (2ª Adjunta)
      

[1] - Cfr. José Gonçalves da Costa, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, Coimbra, pág. 423; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, págs. 92/93.