Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RUI PEREIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIOS DA CONCENTRAÇÃO E DA PRECLUSÃO APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - Os princípios da concentração e da preclusão impõe como regra que os meios de prova sejam apresentados com as peças processuais onde se invocam os factos a que se destinam demonstrar, sem prejuízo das exceções legalmente admitidas.; - No entanto ainda que a junção dos documentos haja sido feita em tempo não devem aqueles serem admitidos se se concluir que são impertinentes ou desnecessários; - Tem-se por impertinente a junção de documentos que não se destinam a provar os fundamentos da ação ou da defesa, ou algum dos seus incidentes, visando apenas uma hipotética situação que não chegou a ser invocada nos articulados admissíveis e que não é instrumental dos factos a provar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, * I. RELATÓRIO:EMP01... - CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, com os demais sinais dos autos, veio instaurar ação popular civil, contra, EMP02..., S.A., EMP03..., S.A., Sob a referência CITIUS nº 18972997 veio a Autora apresentar requerimento que aqui se dá por reproduzido e com ele juntar dois documentos aos autos. Na sequência dessa junção a ser proferido o seguinte despacho: «Ref. ...97 e ...15: A 26/10/2025 o Tribunal proferiu despacho onde advertiu as partes de que a junção aos autos de novos requerimentos que não se incluíssem na legal tramitação da presente acção ou que decorressem de notificação do Tribunal para o efeito, daria lugar a tributação em custas, por anómalos e tendo em conta o volume considerável que os autos assumiam já e o processado que antecedia. Sem prejuízo, a Autora tem vindo reiteradamente a incumprir a determinação do Tribunal, juntando elementos cuja junção não foi determinada, nem se inclui na regular tramitação dos autos, conduta que consubstancia, ainda, violação do Princípio da Cooperação, previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil. Por despacho proferido a 13/01/2026 foi a Autora condenada, ao abrigo do disposto no artigo 417º do Código de Processo Civil, em 2 UC por cada requerimento anómalo entretanto junto, mais tendo sido determinado o seu desentranhamento. Sem prejuízo (e sem olvidar que a Autor interpões recurso do despacho proferido a 13/01/2026), a Autora veio, novamente, juntar elementos cuja junção não foi determinada, nem se inclui na regular tramitação dos autos e ao arrepio dos despachos anteriormente proferidos. Desta feita, ao abrigo do disposto no artigo 417º do Código de Processo Civil, condeno a Autora em 3 UC pela junção do requerimento anómalo e supra identificado, mais determinando o respectivo desentranhamento dos autos.» (referência CITIUS 201703398) Não se conformando com o despacho proferido veio a Autora interpor o presente recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1. Os apelantes, autores populares, interpõe o presente recurso por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito ordenar o desentranhamento do requerimento apresentado pela representante da classe e, por esse motivo, condená-la em 3 UC de multa. 2. O presente recurso é de apelação e é apresentado em 13.01.2026 nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 644 (2, e) e 647 (1), todos do CPC, para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, o qual subiu de imediato e com efeito suspensivo. 3. Os recorrentes, mui respeitosamente, discordam da douta sentença pelas razões de direito vertidas no § 3 supra, para onde se remete para uma completa compreensão e evitando aqui uma repetição fastidiosa e prolixa do que aí se encontra. 4. A discordância centra-se, em especial, na qualificação de atos de colaboração e transparência como “requerimentos anómalos”, na consequente condenação pecuniária e no desentranhamento, por se entenderem feridos de erro de direito, falta de fundamentação e desproporcionalidade. 5. A decisão recorrida aplicou o artigo 417 do CPC para sancionar junções espontâneas de elementos informativos, quando a teleologia desse preceito se orienta para reagir à recusa injustificada de colaboração devida ao Tribunal, verificando-se erro de subsunção e desvio do sentido normativo. 6. Ao punir “excesso de colaboração” e não uma recusa de colaboração, a decisão cria, na prática, uma consequência sancionatória não tipificada para a mera iniciativa informativa das partes, afetando a legalidade e a previsibilidade das reações processuais. 7. A fundamentação adotada é global e conclusiva, limitando-se a afirmar que as peças não se incluem na legal tramitação, que não foram determinadas e que violariam o artigo 7 do CPC, sem explicar a concreta razão de inadmissibilidade, inutilidade, abusividade ou perturbação da marcha do processo, ou, mais, porque é que tal documento, assente no dever de revelação, afinal é irrelevante para os autos. 8. A ausência de fundamentação, desde logo quanto à eventual irrelevância do documento junto para o bom andamento dos autos e a feitura da Justiça, impede o controlo efetivo pelo Tribunal ad quem e não satisfaz o dever geral de fundamentação das decisões judiciais, conforme o artigo 205 (1) da CRP, tanto mais quando estão em causa efeitos patrimoniais e alteração do acervo processual. 9. Assim, a decisão não evidencia um juízo real de necessidade, adequação e proporcionalidade, não demonstrando nexo entre as junções em causa e prejuízo efetivo para a marcha do processo, para a economia processual ou para a capacidade decisória do Tribunal. 10. A própria invocação do artigo 7 do CPC é internamente incongruente com a censura efetuada, pois o dever de cooperação visa promover lealdade e esclarecimento, não devendo ser convertido num incentivo ao silêncio quando a parte procura reforçar transparência e prevenir incidentes. 11. A qualificação como “anómalo” assenta num critério formal (“não ter sido determinado”) que, por si só, não constitui parâmetro jurídico suficiente, dado que o processo civil admite iniciativa das partes e gestão judicial, podendo a junção ser legítima quando destinada a esclarecer matéria relevante ou prevenir controvérsias futuras. 12. Num contexto de ação coletiva com financiamento por terceiro, o documento junto tem relevância funcional para a credibilidade da condução do litígio e para o controlo judicial da autonomia decisória do representante, pelo que a sua rejeição sancionatória exigia apreciação motivada da utilidade invocada. 13. Resumindo, o acordo extrínseco junto com a finalidade expressa de dissipar suspeições e permitir controlo judicial, mesmo que venha a ser julgado irrelevante, impunha um juízo motivado de irrelevância e não uma resposta punitiva que elimina o elemento e dispensa a análise. Respondendo ao recurso interposto veio o Ilustre magistrado do Ministério Público contra-alegar apresentando as seguintes conclusões: 1. Em momento anterior ao despacho recorrido de 13-3-26, a A. foi advertida que a junção aos autos de novos requerimentos que não se incluíssem na legal tramitação da ação ou que não decorressem de notificação do Tribunal para o efeito, daria lugar a tributação em custas, por anómalos. 2. Não obstante, a A. juntou acordo celebrado entre o Presidente da representante da classe EMP04..., LDA. (Doc. 1) e entendimento (estilo adenda) sobre eventuais conflitos. 3. São procedimentos ou incidentes anómalos os que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, estando sujeitos a tributação. 4. Anómalo, estranho ao desenvolvimento da lide, a justificar tributação autónoma, é o requerimento que se distancie da normalidade da tramitação, dando corpo a uma actividade ou conduta processual entorpecedora da ação da justiça. 5. Os documentos cuja junção foi requerida pela A., após a advertência referida em 1., não são essenciais à decisão final a proferir nos autos pelo que bem andou o tribunal recorrido ao proceder à tributação do requerimento, por anómalo, e ordenar o seu desentranhamento. Colhidos os Vistos legais cabe decidir. II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras - cf. artºs 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, todos do CPC -. Assim, e tendo em conta as conclusões apresentadas, neste recurso de apelação cabe apreciar da legalidade da decisão de não admissão do documento junto e condenação em multa. III- FUNDAMENTAÇÃO: III.a Dos Factos A factualidade fáctico-processual relevante é a que consta do relatório que antecede. III.b Do Direito No caso em apreço estamos perante uma ação popular civil a qual segue a forma do processo declarativo comum. O processo civil consagra os princípios da concentração e da preclusão, traduzindo-se o primeiro na obrigação das partes apresentarem todos os seus fundamentos, provas e pedidos em momentos processuais determinados tendo como efeito a perda do direito ou da possibilidade de praticar o ato processual, no que se traduz o princípio da preclusão. No que concerne ao Autor o princípio da concentração exige que na p.i. sejam invocados todos os factos essenciais e as razões de direito que servem de fundamento à ação, pedidos e indicar e requerer todos os meios de prova - artº 5º nº 1 e 552º nº 1 al. e), f) e nº 6 ambos do CPC -. Por banda do Réu a concretização destes princípios traduz-se na apresentação de toda a defesa na contestação, seja por impugnação seja por exceção, bem como, os respetivos meios de prova - artº 572 e 573º do CPC -. A consagração destes princípios visa garantir a disciplina processual de forma a que o processo decorra nos tempos e segundo a ordem dos atos legalmente prevista, sem prejuízo da possibilidade de adequação formal por banda do juiz - artº 547º do CPC -, garantido a prestação da justiça em tempo razoável. Pretende-se também com estes princípios evitar aquilo que vem sendo designado na doutrina e jurisprudência Brasileiras como assédio processual, inundando o processo de requerimentos, incidentes, junção de documentos, e, ou recursos, todos eles infundados, de forma a “atravancar o processo” retardando a atividade do tribunal e a prestação da justiça. Ultrapassados aqueles momentos, no que à prova concerne, preveem-se algumas exceções ao princípio da concentração, nomeadamente podendo ser alterados os meios de prova indicados em função de ter havido contestação e réplica, a que resulta da superveniência de factos ou meios de prova que ao tempo da prática dos atos não eram conhecidos ou as que resultem da apreciação a titulo oficioso de alguma questão por banda do tribunal. Uma outra exceção tem a ver com o momento para a apresentação dos documentos e vem prevista no artº 423º do CPC. Aqui há que atender ao disposto no nº 1 deste preceito. “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes” Preveem-se contudo, duas exceções: 1. Os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, justificando ou não; 2. As situações de superveniência, esta necessariamente justificada e demonstrada. Para a situação em apreciação o que nos interessa é a possibilidade dos documentos poderem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de discussão de julgamento. Esta norma constitui uma verdadeira exceção ao princípio da concentração e da preclusão no que concerne aos documentos apresentados como meio de prova. Da ausência de justificação para apresentação dentro deste prazo e para além do articulado em que o haveria de ter sido pode apenas resultar a aplicação da multa se não estiver justificada. Mas, o documento só pode ser apresentado se se destinar a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa, entenda-se também, ou de um dos incidentes da causa. Ou seja, no que aos documentos concerne, podemos sintetizar que, independentemente da prova da superveniência e de haver ou não justificação eles podem sempre ser apresentados desde a apresentação do requerimento ou articulado a que respeitam e até ao 20º dia antes da audiência de discussão e julgamento, MAS APENAS se se destinarem a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa, entenda-se também, ou de um dos incidentes da causa. Não é por haver entrega sucessiva de documentos dentro do prazo em que o podem ser, que há fundamento para a sua rejeição, se se destinarem a fazer prova dos fundamentos da ação ou defesa. Porém, não se destinando a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa, nem a contra prova destes, não podem os documentos ser admitidos por serem impertinentes, cabendo ao juiz recusar a sua admissão nos termos do artº 6º e 443º do CPC[1]. Concluindo-se que os documentos são impertinentes ou desnecessários, trata-se de incidente anómalo a ser tributado nos termos do nº 8 do artº 7º do RCP com a multa entre 1 e 3 UC´s. Ora como resulta da leitura do requerimento - dado por reproduzido supra - que acompanhou a junção dos documentos em causa, e como também resulta das alegações da Recorrente a razão de ser da junção aos autos dos documentos agora juntos não resulta dos fundamentos da causa que hajam sido invocados na p.i., mas de uma questão de facto e de direito que a Autora/Recorrente entendeu agora que pode influenciar a decisão, e não querendo ser surpreendida com um fundamento que antes não esclareceu vem agora fazê-lo. Como dizíamos antes, todos os fundamentos da ação têm de ser invocados na p.i. - princípio da concentração -, perdendo-se a oportunidade de o fazer - princípio da preclusão - se naquela não vierem invocados. Destarte, não se destinando os documentos agora juntos a fazer prova dos factos invocados na p.i. ou na defesa não há fundamento legal para os admitir os mesmos uma vez que “não se destinam a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa”, nem tão pouco de factos instrumentais. Também não procede a argumentação de que não quer ser surpreendida com uma decisão que não lhe seja favorável por não ter junto os documentos e não ter esclarecido a situação. Se a questão não faz parte do objeto da causa nos termos em que foi configurada na p.i, nem da defesa nos termos em que foi apresentada, nos termos do nº 3 do artº 3º do CPC se for de conhecimento oficioso sempre o tribunal terá de cumprir o contraditório. O que não está autorizado, é que a parte de sua iniciativa venha apresentar defesa relativamente a questão que não foi suscitada nos autos, que é o que a ora Recorrente diz vir fazer. Destarte, nos termos expostos, embora com uma argumentação ligeiramente distinta da do despacho recorrido, bem se andou ao não admitir a junção, ordenando o desentranhamento e condenando a parte na taxa de justiça devida pelo incidente anómalo a qual se mostra dentro da moldura legal e equitativa em face da situação e do prévio aviso para evitá-la. Pelo que, deve ser negado provimento ao recurso. IV. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, negando-se provimento ao recurso confirma-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas a cargo da recorrente Notifique. Guimarães, 18 de Junho de 2026 Relator: Rui Pereira Ribeiro 1º Adjunto: João Paulo Dias Pereira 2ª Adjunta: Conceição Sampaio * [1] Veja-se Acórdão da Relação do Porto de 22.02.2024, Proc. nº 2166/23.2T8AVR-A.P1, consultado em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/501404afad9c066a80258af9003a863e?OpenDocument e |