Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1548/07.1TBFAF-C.G1
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: PENSÃO DE ALIMENTOS
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. Nada obsta a que, no mesmo incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, o tribunal defira o aumento do valor da pensão de alimentos devida pelo progenitor ausente e determine que o pagamento da pensão atualizada continue a ser suportado pelo FGAM, como até então era feito.
II. Não havendo notícia de alteração das condições de vida do progenitor ausente, o incumprimento deste que se verificou quando a pensão tinha o valor inicialmente fixado, e determinou o pagamento pelo FGAM, serve também para permitir que o pagamento da pensão de valor atualizado continue a ser feito pela mesma entidade, sem necessidade de novo incidente de incumprimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO
Nos presentes autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, em que é Requerente B… e Requerido C…, após sentença de 13/07/2016 que elevou o valor da prestação de alimentos a cargo do Requerido e a pagar pelo FGAM, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. interpor o presente recurso.

No dispositivo da sentença recorrida, com o qual o Recorrente IGFSS não se conforma, decidiu-se:
«• Alterar/aumentar para € 120,00 (cento e vinte euros) mensais a prestação alimentícia a cargo do progenitor C… e a favor do seu filho menor D…
;
• Esta mesma prestação alimentícia, resultante da alteração ora determinada, ou seja agora no valor de € 120,00, deverá continuar a ser paga pelo FGADM nos termos já constantes da decisão proferida a fls. 104 a 106, datada de 24.06.2009, no processo de incumprimento das responsabilidades parentais apenso (apenso B), a qual veio a ser mantida por decisão de fls. 336 e 337, datada de 06.11.2015.»

O Recorrente IGFSS conclui nas suas alegações de recurso:
«1.º - A prolação da decisão judicial, em crise, parte de uma premissa de raciocínio erróneo, em matéria de facto, dada como assente no probatório e, da aplicação, em concreto, do direito, apresentando fundamentação do sentido decisório, em premissas de facto com as regras jurídicas aplicáveis ao caso em concreto.
2.º - É ao obrigado judicialmente a quem compete a prestação de alimentos dos menores residentes em território nacional, porém quando esse não satisfazer as quantias em dívida deve o Tribunal preferencialmente tornar efetiva a sua prestação e só recorrer à possibilidade de fixação de alimentos a pagar pelo Estado, através do FGADM, quando as mesmas se tornem totalmente inviáveis.
3.º - Com efeito, a decisão judicial em crise, está em erro de facto e de direito, já que por decisão judicial, datada de 12 de maio de 2008, o Tribunal a quo, nos autos de regulação das responsabilidades parentais, determinou a quantia mensal global de duzentos euros, sendo de cinquenta euros para cada um, pelo que é este o montante devido ao menor Marco Rafael Freitas Lobo.
4.º - Com efeito, o Recorrente não concorda com o decidido pelo Tribunal a quo, na sentença em crise, na parte que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos, pois a prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM em substituição do obrigado incumpridor, nos termos em que está legalmente configurada, não pode ser de valor superior ao fixado judicialmente para este, tal como já foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015, no âmbito do Processo n.º 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A, publicado no Diário da República, da 1.ª Série, N.º 85, de 04 de maio de 2015 (vide in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b9cd82dbb8f6988f80257e35003c8cc0?OpenDocument, última consulta em 15 de março de 2016).
5.º - Acresce também que antes de acionar a garantia do pagamento dos alimentos devidos a menores pelo Estado, nomeadamente através do FGADM, têm de ser acionados todos os meios de acordo com as possibilidades legais de exigir, voluntaria ou coercivamente, o pagamento do incumpridor, pelo que ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo, o disposto no art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro e nas al. a) e b) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, n.º 1 do art.º 41.º e n.º 1 e n.º 2 do art.º 48.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro, aplicáveis por força do disposto no art.º 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro e nas al. b) e c) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015, no âmbito do Processo n.º 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A, publicado no Diário da República, da 1.ª Série, N.º 85, de 04 de maio de 2015.»

Quer a Requerente, quer o Ministério Público, deduziram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença dele objeto.

Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.

OBJETO DO RECURSO
São as conclusões da alegação de recurso que delimitam o âmbito da apelação (arts. 635, 637, n.º 2, e 639, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, a questão que se coloca é a de saber se o tribunal pode determinar o aumento da pensão de alimentos devida pelo progenitor ausente e, na mesma decisão, determinar que o pagamento da pensão atualizada continue a ser suportado pelo FGAM, como até ao momento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos, que são de manter, como melhor se dirá:
a) Conforme decisão proferida no processo de regulação das responsabilidades parentais apenso, datada de 12 de maio de 2008, fixou-se, de entre outras coisas, que o menor D…, nascido a 21/02/2002, assim como os seus irmãos E…, F…, e G…, filhos da B… e do requerido C…, ficariam à guarda e cuidados de sua mãe e o pai obrigado a prestar alimentos a favor destes seus filhos menores no valor mensal de € 50, para cada um, num total de € 200 mensais, até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito, com início em junho de 2008 (cfr. fls. 57 a 59 do apenso A);
b) De acordo com aquela decisão de 12/05/2008, ficou ainda demonstrado que a progenitora vivia em casa arrendada com os seus quatro filhos menores, sendo que se encontrava em casa e apenas auferia um subsídio da segurança social por tratar do F…, que sofria de paralisia cerebral;
c) Mais se demonstrou desconhecer os rendimentos auferidos pelo requerido, assim como o seu próprio paradeiro;
d) O menor D… reside com a sua mãe, com a sua irmã maior G… e ainda com o seu padrasto (cfr. doc. de fls. 7 verso e relatório de fls. 74 a 80);
e) Este agregado familiar, possui como rendimentos laborais médios mensais o valor de € 618,33, auferindo ainda a progenitora € 36,42 mensais de prestação familiar referente ao D…;
f) Paga de renda de casa o valor mensal de € 115,00 e nas despesas domésticas com água, luz e gás quantia mensal de € 180,00;
g) O progenitor, aqui requerido, encontra-se ausente no estrangeiro, em parte incerta (cfr. fls. 63), desconhecendo-se qual a sua atual situação económica, designadamente se aufere quaisquer rendimentos;
h) Não possui registos de renumeração junto da segurança social, não auferindo ainda qualquer subsídio ou pensão em território nacional (cfr. fls. 70).

III. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
O Recorrente começa por afirmar que a decisão judicial em crise parte de uma «premissa de raciocínio erróneo, em matéria de facto». Todavia, não identifica esse suposto erro, não diz de que facto (ou factos) discorda, nem que factos, em seu entender, deviam ser dados por provados.
Não se chega a perceber se o Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto. Mas caso tenha pretendido fazê-lo, o certo é que não cumpre, de todo, os ónus do art. 640 do CPC, pelo que tal recurso sempre teria de ser rejeitado.
Consequentemente é de manter integralmente a seleção de factos constante da sentença objeto de recurso.

O tribunal a quo justificou bem o incremento da pensão de alimentos, tendo em consideração que o menor é adolescente, o aumento das suas necessidades, e o rendimento do casal muito aquém do rendimento mínimo garantido. Por outro lado, continua a desconhecer-se a situação económico-financeira do Requerido, pai do menor, assim como se desconhecia quando foi fixada pensão de alimentos pela primeira vez. Por isso, o valor considerado ronda o mínimo que um progenitor tem de despender para alimentos de um filho. É um dado notório que nenhum adolescente pode sobreviver com menos do dobro do valor fixado na decisão recorrida.
Nos termos do disposto no art. 1878 do CC, compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. Cabe aos pais, além do mais, alimentar os filhos, o que inclui tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentado menor (art. 2003 do CC).
No caso de filhos menores, como se lê na sentença, «os alimentos a prestar ao menor pelo progenitor a quem este não for ou não se encontrar confiado deverão ser fixados, não em função do mínimo indispensável à satisfação das suas necessidades, mas no montante indispensável à adequada satisfação destas necessidades, tendo em conta a idade do menor, o seu estrato social, as suas aptidões, o nível social dos progenitores, bem como a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral».
Assim tem sido pacificamente entendido com invocação também do disposto no art. 27 da Convenção sobre os Direitos da Criança: «O conteúdo da obrigação de alimentos a prestar pelos pais não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra. A lei exige-lhes que assegurem a satisfação das necessidades filhos com prioridade sobre as dos próprios e que se esforcem em propiciar aos filhos as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, e ao seu “desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social a que todas as crianças têm direito (art. 27º, nºs 1 e 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança)”» (Ac. do TRL de 14/06/2010, proc. n.º 148/09.6TBPFR.P1).
Infelizmente nem sempre o desejável é possível, e o valor agora fixado, com o qual o Recorrente não concorda, fica necessariamente aquém das necessidades do menor.
Como se lê na sentença: «Da matéria fáctica apurada, consideramos que não foi possível aferir de alteração superveniente das condições económico-financeiras por parte do requerido, em relação ao ano de 2008, em que se fixou judicialmente no valor de € 50,00 mensais a prestação alimentícia a favor do seu filho Marco. No entanto, objetivamente, esta mesma prestação afigura-se-nos manifestamente insuficiente para fazer face a metade das despesas normais de alimentação, vestuário, saúde e educação de um menor da idade do Marco. Acresce ainda que, como já vimos, o agregado familiar do menor apresenta uma situação económico-financeira deficitária, sendo que o rendimento per capita do mesmo agregado familiar, calculado nos termos do disposto no art. 5º do D.L. n.º 70/2010, de 16.06, ascende ao valor de € 213,22 (€ 618,33/2.90).» (sublinhados nossos).

Pela Lei 75/98, de 19 de novembro, o Estado assumiu a obrigação de garantir o pagamento das prestações alimentares devidas a menores quando o respetivo progenitor o não fizer. Lê-se no n.º 1 do seu art. 1.º: «Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida (…) e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação».
As prestações atribuídas são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores (art. 2.º da mesma Lei).
O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado (art. 3.º, n.º 4, da Lei 75/98). Claro que, havendo alteração do montante dos alimentos, nos termos do art. 42 do RGPTC, continuará o Estado a suportar a pensão nos termos determinados, enquanto se mantiver a obrigação do progenitor que não cumpre.
Compete, em todo o caso, a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa (n.º 6 do mesmo art. 3.º).

Resultam dos autos os pressupostos necessários à manutenção da prestação pelo FGAM, Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, constituído pelo art. 6.º da mesma Lei. Com efeito, o menor não tem rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) - € 419,22 em 2016 (e já assim desde 2009) nem beneficia nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (art. 1.º da Lei 75/98, e art. 3.º, nº 1, do DL 164/99, de 13 de maio). Por outro lado, a pensão agora fixada, somada às demais a que o Requerido, pai, está obrigado por alimentos a todos os filhos, também não excede, mensalmente, aquele valor (art. 2.º da Lei 75/98, e art. 3.º, nº 5, do DL 164/99).

Afirma o Recorrente que não concorda com o decidido pelo tribunal a quo, na parte que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos. Esta afirmação do Recorrente, porém, não é verdadeira. Como se alcança da simples leitura do dispositivo da sentença, o Requerido, pai, é condenado ao pagamento da pensão de € 120 para o menor D…; e é após esta condenação que se determina que o FGAM passe a pagar este valor, tal como vinha fazendo com a pensão de valor inferior, atualizada pela sentença recorrida.
Invoca o Recorrente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2015, Uniformizador de Jurisprudência, proc. 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A, publicado no Diário da República, da 1.ª Série, N.º 85, de 04 de maio de 2015. Este diz que, «Nos termos do disposto no artigo 2° da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3° n° 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário».
No caso dos autos, como referimos, a disciplina do AUJ é respeitada pois o FGAM não pagará mais que a prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário, com a atualização agora validamente efetuada.

Entende, ainda, o Recorrente que a decisão viola o disposto no artigo 41 da Lei 141/2015, de 8 de setembro – Regime Geral do Processo Tutelar Cível – uma vez que não se tentou o cumprimento pelo pai. Ora, tal tentativa mais não seria que ato inútil, dilatório, uma vez que já foi em tempos tentado sem sucesso, continuando a desconhecer-se o paradeiro do Requerido.
O presente incidente foi intentado ao abrigo do disposto noa art. 42 do RGPTC, na parte em que refere quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Não havendo notícia de alteração das condições de vida do progenitor ausente, o incumprimento deste que se verificou quando a pensão tinha o valor inicialmente fixado, e determinou o pagamento pelo FGAM, serve também para permitir que o pagamento da pensão de valor atualizado continue a ser feito pela mesma entidade, sem necessidade de novo incidente de incumprimento.
O recurso improcede totalmente.

SUMÁRIO (ART. 663, N.º 7, DO CPC):
I. Nada obsta a que, no mesmo incidente de alteração da regulação das responsabilidades parentais, o tribunal defira o aumento do valor da pensão de alimentos devida pelo progenitor ausente e determine que o pagamento da pensão atualizada continue a ser suportado pelo FGAM, como até então era feito.
II. Não havendo notícia de alteração das condições de vida do progenitor ausente, o incumprimento deste que se verificou quando a pensão tinha o valor inicialmente fixado, e determinou o pagamento pelo FGAM, serve também para permitir que o pagamento da pensão de valor atualizado continue a ser feito pela mesma entidade, sem necessidade de novo incidente de incumprimento.

IV. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas dada a isenção do Recorrente IGFSS, nas ações em que intervém na qualidade de gestor do FGAM (art. 4.º, n.º 1, al. v), do RCP).
Registe e notifique.

Guimarães, 17/11/2016

(Relatora: Higina Castelo)
(1.º Adjunto: João Coelho)
(2.ª Adjunta: Isabel Silva)