Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - Constitui matéria de facto a celebração do negócio jurídico e o seu concreto conteúdo, ou seja, o que foi efectivamente acordado entre as partes; constitui matéria de direito apurar, através da interpretação e integração desse negócio. II - A impugnação de créditos (art.º 130º do CIRE) há-de fundar-se “na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos” e, assim, há-de visar a exclusão de um crédito reconhecido, a inclusão de um crédito não reconhecido, a correção do montante do crédito ou uma diferente qualificação do mesmo. III – Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 812º do CC, o juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou de suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva e só tem o poder de reduzir a cláusula manifestamente excessiva e não já a cláusula excessiva. IV – Tendo a cláusula penal sido estipulada com uma dupla função – fixação antecipada da indemnização e compulsória – não é possível realizar uma análise separada, autónoma, à luz de cada uma das funções, antes se impondo a convocação de todas as circunstâncias relevantes atinentes a cada uma das funções. V – Numa situação de ausência de dano, caberá ao julgador proceder à ponderação de todas as circunstâncias do caso concreto. VI – O juízo sobre a manifesta excessividade deve fazer-se, não relativamente ao momento em que foi estipulada, mas antes ao momento em que tiver de se cumprir. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 1. Relatório Por sentença de 27/05/2022, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA A 19/07/2022 a Sra. AI juntou aos autos de insolvência Relatório nos termos do art.º 155º do CIRE, acompanhado da Lista de créditos provisórios, nos termos do artigo 154.º do CIRE, onde consta que a Banco 1..., SA reclamou um crédito no montante de € 124.247,42, sendo € 98.970,41 de capital, € 25.277,01 de juros, crédito esse resultante de financiamento. A 29/07/2022, a insolvente AA veio impugnar o crédito reclamado pela Banco 1..., SA, alegando, em síntese, que o valor reclamado resulta de um contrato de locação financeira, que “tinha como objectivo e finalidade a aquisição de imóvel e a realização de obras no mesmo”, tendo como montante global de financiamento € 300.000,00, que seria pago em 180 prestações mensais e sucessivas de € 1.889,35; em 2015 e face ao incumprimento, a credora reclamante preencheu a livrança que lhe havia sido entregue pela insolvente pelo valor de € 98.870,41; no âmbito do contrato foram pagas 96 rendas, no valor total de € 181.377,60; 20% das prestações vincendas daria o montante de € 31.741,08valor muito acima daquele que foi preenchida a livrança dada como garantia (€ 98.870,41); o valor de 20% é excessivo e desproporcional; em Janeiro de 2016 a credora reclamante instaurou execução para cobrança do valor de € 100.092,89; e nos presentes autos reclamou o valor de € 124.247,42; a credora omite que o imóvel foi vendido pelo valor de € 176.100,00; o valor dos danos é superado pelo valor obtido com a venda do imóvel, somado ao valor recebido durante os 10 anos em que o contrato foi cumprido; a soma dos dois valores (€ 357.477,60) demonstra que a credora conseguiu receber muito acima do que receberia se o contrato tivesse sido cumprido até final; assim, o valor de 20% da cláusula penal deve ser retirado do valor em dívida ou, pelo menos, reduzido de acordo com os ditames da justiça material, da boa fé e justo equilíbrio entre as partes; o valor resultante da venda do imóvel tem de ser descontado no montante em dívida por força do contrato; caso assim não suceda, constitui abuso de direito e é violador dos limites impostos pela boa fé. Conclui que “o crédito reconhecido ao credor Banco 1..., SA, foi-o erradamente, uma vez que nenhum crédito detém sobre a insolvente, devendo por isso ser excluído.” A Banco 1..., SA respondeu dizendo, em síntese, que o bem objecto do contrato de locação financeira era e sempre foi propriedade da locadora; a retoma do bem locado e a sua posterior não tem em vista o pagamento de quaisquer quantias devidas pelo locatário; o contrato de locação financeira traduz-se numa cedência temporária do gozo da coisa, não havendo qualquer transferência de propriedade para o locatário, que é alheio ao destino que a locadora dá ao bem locado após a sua recuperação; com o incumprimento do contrato, independentemente da recuperação do bem locado, são ainda devidas as rendas e outros débitos vencidos e não pagos, bem como o valor da indemnização devida pela resolução do contrato; o bem locado não constitui qualquer forma de garantia do incumprimento do contrato; a livrança foi preenchida com o valor de € 98.870,41, o qual se decompõe da seguinte forma: rendas vencidas - € 46.947,55; outros débitos -€ 3.248,39; indemnização contratualmente devida pela rescisão - € 36.852,75; juros de mora sobre as rendas vencidas e a indemnização, calculados à data do preenchimento da livrança - € 11.327,37; imposto de selo - € 494,35; Concluiu pugnando pela improcedência da impugnação. A 11/08/2022 a Sra. AI juntou aos autos Lista de créditos reconhecidos, nos termos do art.º 129.º n.º 2 do CIRE, onde consta como credor reconhecido a Banco 1..., pelo valor de € 124 247,42, sendo € 98.970,41 de capital, € 25.277,01 de juros, crédito esse resultante de financiamento, constando das “observações”: “Livrança subscrita pela empresa EMP01..., Ldª, avalizada pela devedora emitida em 11/09/2015, vencimento à vista.” A 01/09/2022 a Sra. AI pronunciou-se dizendo que a impugnação à lista de credores será sempre à lista de créditos reconhecidos, nos termos do artigo 129.º do CIRE, e nunca à lista provisória de créditos; a impugnação deu entrada antes de ter sido enviada a lista de créditos reconhecidos, artigo 129.º do CIRE. Terminou requerendo a “extração do processo por nulidade, das impugnações à lista provisória.” Foi ordenada a notificação da insolvente para se pronunciar, o que a mesma fez. A 11/11/2022 foi proferida sentença com o seguinte teor: “Por decisão de 27/05/2022 foi declarada a insolvência de AA, nos seguintes termos: * “Dispõe o artigo 130º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência.* A sentença em causa tem uma natureza declarativa e como conteúdo a sentença de verificação de créditos constitui uma declaração ou certificação de direitos.* Considerando que se não vislumbra qualquer erro manifesto, ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, homologo a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência e, em consequência, considero verificados os créditos dela constantes.* No mais, neste momento não se vislumbra a necessidade de graduar os créditos visto todos terem a natureza de créditos comuns.Custas pela massa insolvente.” A 27/01/2023 a insolvente, alegando que o crédito da Banco 1..., SA havia sido impugnado e que só por lapso havia sido proferida a sentença, veio requerer que o tribunal conhecesse da impugnação deduzida. A 02/03/2023 foi designada data para tentativa de conciliação, a qual se realizou, sem sucesso. Foi proferido despacho que consignou o objecto do litígio e os temas da prova e admitiu as provas. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte decisório: “Julga-se improcedente a presente impugnação, mantendo-se o crédito de Banco 1... SA tal como reconhecido pela Sra. A.I. Custas da impugnação pela insolvente.” A impugnante interpôs recurso, pedindo que seja julgado procedente e a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a impugnação totalmente procedente, excluindo o crédito da Banco 1..., SA da lista de créditos reconhecidos, ou a sentença recorrida revogada e substituída por outra que considere a cláusula penal nula, por desproporcional e excessiva, ou determine a sua redução, nos termos dos artigos 809.º a 812.º do Código Civil, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. O presente recurso incide somente sobre matéria de Direito e, no essencial, a resposta a duas questões: se a cláusula penal fixada no contrato é válida? Se a venda do imóvel locado tem (ou pode ter) alguma influência na dívida da recorrente? B. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, errou ao não considerar desproporcional a cláusula pena contratualmente fixada, nem sequer a sua redução, como decidiu erradamente ao não ter considerado o valor de venda do imóvel locado. C. No âmbito do contrato de locação financeira imobiliária foram pagas 96 rendas num total de 181.377,60€ (factos provados i) e k) D. O imóvel objecto do leasing foi vendido por 176.100,00€. E. A credora Banco 1..., S.A., com o valor das rendas pagas e com a venda do imóvel, recebeu a quantia total de 357.477,60€. F. Caso o contrato fosse cumprido integralmente e a locatária exercesse a opção de compra (pagando valor residual), o contrato custaria (e a Banco 1..., SA receberia) o máximo de 352.583,00€, conforme cláusulas 4 a 6 do contrato de locação financeira imobiliária n.º...42 e cláusula 11.ª, n.º 1 das condições gerais (opção de compra). G. Os valores recebidos pela Banco 1..., SA são mais do que suficientes para que o contrato de locação se considere integralmente cumprido, nada mais devendo a insolvente/locatária à credora, estando este entendimento de acordo com os ditames de justiça e de boa-fé, mas também do justo equilíbrio entre as partes. H. A própria cláusula 13.ª das condições gerais do contrato de leasing, donde constam as regras fixadas em casa de expropriação total do imóvel locado estipulava que a indemnização, naquela situação, pertenceria ao locador até ao valor do capital em dívida à data do pagamento, acrescido de todos os valores vencidos e não pagos pelo locatário e o remanescente seria entregue ao locatário. I. Também aqui deve ser considerado o valor da venda do imóvel locado, somando-o às rendas pagas, resultando a inexistência de qualquer crédito da Banco 1..., S.A. em relação à insolvente. J. A cláusula penal fixada no contrato de leasing, correspondente a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, acrescida de juros de mora contados a partir dos 15 dias seguintes à recepção da carta de resolução devia ainda ter sido considerada nula, por desproporcional. K. O valor reclamado pela credora no montante de 36.852,75€ corresponde a mais de 10% do valor total do contrato. L. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09/07/2015, processo .º 3175/11.0TBSTR-A.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt onde ficou decidido que: “É excessiva, em face das circunstâncias do caso, a cláusula de contrato de locação financeira imobiliária, no segmento em que prevê, para o caso de resolução do contrato por causa não imputável ao locador, o pagamento, por parte do locatário, de uma indemnização de 20% do montante das rendas vincendas.” M. Para a exclusão ou redução do valor da cláusula penal é preciso levar em linha de conta o valor comercial do imóvel e o valor obtido pelo credor com a sua venda, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 08/06/2017, processo n.º 577/13.0TJVNF-A.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt N. O valor patrimonial tributário do imóvel era, na data da venda pela Banco 1..., SA (25/11/2021), de 188.950,00€, pelo que a credora vendeu-o mesmo abaixo daquele montante. O. O imóvel em causa, no ano de 2006, ano do contrato de leasing, foi já adquirido por 250.000,00€. P. Atendendo a todo o circunstancialismo descrito, a cláusula penal fixada deve ser declarada nula, por excessiva, ou caso assim não se entenda, ser a mesma reduzida atendendo ao valor do imóvel, ao preço da venda e às rendas pagas. Q. A sentença recorrida violou as normas dos artigos 809.º a 812.º do Código Civil.” A reclamante contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 2. Questões a apreciar O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida, O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139) (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida). Impõe-se ter em consideração que nos encontramos no âmbito de uma impugnação de créditos, a qual, como resulta do disposto no art.º 130º, n.º 1 do CIRE, há-de fundar-se “na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos” e, assim, há-de visar a exclusão de um crédito reconhecido, a inclusão de um crédito não reconhecido, a correção do montante do crédito ou uma diferente qualificação do mesmo. A insolvente impugnou o reconhecimento do crédito reclamado pela Banco 1..., SA, pedindo a sua exclusão, por excessividade da cláusula penal e por entender que o valor de venda do imóvel deve ser descontado ao valor em dívida. A sentença recorrida julgou a impugnação improcedente. No recurso a impugnante suscita as mesmas questões (ainda que com outra estruturação). E, nesse sentido, formula uma primeira pretensão: a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a impugnação totalmente procedente, excluindo o crédito da Banco 1..., SA da lista de créditos reconhecidos. Tal pretensão conforma-se com a função e finalidade da impugnação de créditos. Mas a mesma formula ainda outras duas pretensões: - ou a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que considere a cláusula penal nula, por desproporcional e excessiva; - ou a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que determine a redução da cláusula penal, nos termos dos artigos 809.º a 812.º do Código Civil. Estas pretensões não correspondem a nenhuma das finalidades da impugnação de créditos. Destarte, as mesmas apenas podem ser consideradas como argumentos jurídicos no sentido da exclusão do crédito da Banco 1..., SA ou, no limite, a sua redução e, assim, a correção do respectivo montante (o que é menos do que é peticionado). Destarte a questão objecto do presente recurso não pode deixar de ser a de saber se o crédito da Banco 1..., SA deve ser excluído ou, no limite, deve ser reduzido e, assim, o respectivo montante deve ser corrigido. E, em função do alegado, a resposta a tal questão passa essencialmente por responder a duas questões: - a cláusula penal é excessiva; - o valor da venda do imóvel deve ser descontado na dívida. 3. Fundamentação de facto 3.1. A sentença recorrida consignou: “Factos Provados. a) A Banco 1..., S.A. reclamou créditos no valor de 124.247,42€, b) Aquele valor resultou de contrato de leasing n.º ...42. c) Que tinha como objectivo e finalidade a aquisição de imóvel e realização de obras no mesmo. d) Tendo como montante global de financiamento o valor de 300.000,00€, que seriam pagos em 180 prestações mensais (rendas) de 1.889,35€, que daria um valor total de 340.083,00€. e) Ou seja, o contrato de leasing em causa apenas terminaria em Fevereiro de 2021. f) Acontece que, em Setembro de 2015, no âmbito desse mesmo contrato de leasing e em face do incumprimento a credora reclamante preencheu a livrança que lhe havia sido entregue pela insolvente e demais devedores, através de fiança por si avalizada e apondo-lhe a Banco 1... a data de 11/09/2015, com vencimento à vista, na importância de 98.870,41€, por considerar ser esse o valor em dívida naquela data. g) Ora, em caso de incumprimento e resolvido o negócio, o locador, aqui Banco 1... (à data ...), tinha direito a exigir: a. A desocupação e a restituição do imóvel no prazo de 15 dias após recepção da carta de resolução; b. O pagamento das rendas e outros débitos vencidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora e outros encargos vencidos até à data da restituição do imóvel; h) O pagamento de uma indemnização, a título de cláusula penal, igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, acrescida de juros de mora contados a partir da data referida em ga). i) No âmbito do referido contrato de leasing foram pagas, 96 rendas no valor de 1.889,35€, o que perfaz o montante total de 181.377,6€. j) Pelo que 20% do valor das prestações vincendas daria o montante de 31.741,08€ (84 rendas x 1.889,35 = 158 705,4€ x 20%). k) A credora reclamante procedeu à venda do imóvel objecto do contrato de leasing pelo valor de 176.100,00€ à sociedade EMP02.... l) O imóvel em causa foi adquirido em 2006 pelo valor de 250.000,00€, acrescido de 50.000,00€ em obras. m) A referida livrança foi preenchida pelo montante de € 98 870,41, o qual se decompõe da seguinte forma: - Rendas vencidas: 46 947,55 € - Outros débitos: 3 248,39 € - Indemnização contratualmente devida pela rescisão 36 852,75 € - Juros de Mora sobre as rendas vencidas e a indemnização calculada à data do preenchimento da livrança de 11 327,37 € - Imposto de Selo: 494,35 € Factos Não Provados. - Que o imóvel tenha sido vendido num valor abaixo do mercado.” 3.2. Asserções de cariz jurídico e conclusivo Constitui matéria de facto a celebração do negócio jurídico e o seu concreto conteúdo, ou seja, o que foi efectivamente acordado entre as partes; constitui matéria de direito apurar, através da interpretação e integração desse negócio – tarefa subordinada às regras jurídicas que constam dos art.ºs 236º a 239º do CC – quais os efeitos jurídicos dele decorrentes, ou seja, os direitos e deveres que dele emergem para as partes (ou para terceiros, nos casos em que a lei o admita). Compulsada a fundamentação de facto, verifica-se que muito embora as alíneas g) e h) tivessem em vista o que consta da cláusula 16ª do instrumento junto com o articulado de impugnação, sob o doc. ..., denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...42” e que não foi impugnado, o certo é que, tal como foi traduzido, traduz-se em matéria de direito. Destarte impõe-se: - alterar a alínea g) da fundamentação de facto, a qual passa a ter o seguinte teor: “g) No instrumento junto com o articulado de impugnação sob o doc. ..., denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...42 (Aquisição com Obras)” e no âmbito das “Condições Gerais” consta: “16ª – Resolução (…) 4. Em caso de resolução, o locador tem direito a exigir do Locatário: A) A desocupação e a restituição do imóvel no prazo de 15 dias após recepção da carta de resolução; b) O pagamento das rendas e outros débitos vencidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora e outros encargos vencidos até à data da restituição do imóvel; c) O pagamento de uma indemnização, a título de cláusula penal, igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, acrescida de juros de mora contados a partir da data referida na alínea a).” b) eliminar a alínea h). Além disso consta da alínea j): j) Pelo que 20% do valor das prestações vincendas daria o montante de 31.741,08€ (84 rendas x 1.889,35 = 158 705,4€ x 20%). Estamos perante uma asserção de cariz conclusivo porquanto saber qual o montante da parcela da indemnização que corresponde a 20% das rendas vincendas, ou seja, das rendas que se venceriam após a resolução do contrato, há-de ser o resultado da conjugação dos seguintes elementos fácticos: i) número global das rendas contratadas e valor unitário – no caso sabemos que eram 180 e que o valor de cada renda era de € 1,889,35, conforme resulta do alínea d); ii) número de rendas vencidas até à data da resolução do contrato – o que nenhuma das partes o alegou. Será da subtração ao número das rendas contratadas, do número das rendas vencidas até à resolução que se achará o número das rendas vincendas. Destarte e dado o seu cariz jurídico, elimina-se a alínea j) da fundamentação de facto. 3.3. Aditamento ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 607º, aplicável ex vi n.º 2 do art.º 663º do CPC Com base no doc. ... junto com a impugnação, o qual não foi impugnado, por acordo e com base na lista de credores reconhecidos apresentada pelo Sr. AI, nos termos do art.º 129º do CIRE, considera-se ainda provado (retomando a sequência dos factos provados da sentença recorrida) que: n) A 08/08/2006, a ... – Instituição Financeira de Crédito, SA, na qualidade de locador e a EMP01..., Ldª, na qualidade de locatário, subscreveram o instrumento junto com o articulado de impugnação sob o doc. ..., denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º ...42 (Aquisição com Obras)”, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. o) No referido instrumento e sob Condições Particulares, ficou consignado: “(…) 6. Valor residual: 12.500Eur (…) 10. Garantias Uma livrança em branco subscrita p/empresa c/aval sócios e cônjuge. Avalistas: (…) AA (…) p) E nas Condições Gerais ficou consignado: (…) 13ª Expropriação 1. Se o imóvel for objecto de expropriação total, o contrato caduca na data de pagamento da correspondente indemnização atribuída ao locador. A indemnização pertencerá ao locador até ao valor do capital em dívida à data do respectivo pagamento, acrescido de todos os valores vencidos e não pagos pelo locatário, devendo o eventual remanescente ser entregue ao locatário. Se a indemnização atribuída for inferior aos valores devidos, o locatário deverá entregar a diferença. p) Em janeiro de 2016 a Banco 1..., SA instaurou execução, para pagamento da quantia de € 100.092,89, com base na livrança referida em f) dos factos provados. q) Nos autos de insolvência de que os presentes são apensos, a Banco 1..., SA reclamou um crédito no valor de € 124 247,42, sendo € 98.970,41 de capital e € 25.277,01 de juros, crédito esse resultante de financiamento, e com origem em “Livrança subscrita pela empresa EMP01..., Ldª, avalizada pela devedora emitida em 11/09/2015, vencimento à vista.” 4. Direito 4.1. Enquadramento A primeira nota de enquadramento reporta-se ao processado. O Título VI do CIRE tem por objecto a “Administração e liquidação da massa insolvente”, contemplando várias matérias, entre as quais (Capítulo II) o “Inventário, lista de credores e relatório do administrador da insolvência”, o qual se dedica à “determinação e enquadramento das funções cometidas ao administrador da insolvência, dirigidas à preparação e realização da assembleia de credores prevista no art.º 156º (…) a qual prioritariamente, se destina à apreciação da situação existente e à consequente tomada de deliberações sobre o encerramento ou manutenção em actividade de estabelecimentos que integrem a massa e, mais importante do que isso, sobre a possibilidade de adoção de um plano de insolvência, como instrumento alternativo de satisfação dos seus interesses.” (Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 573. A “lista provisória de credores“ está contemplada no art.º 154º, o qual dispõe: “1 - O administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que constem da contabilidade do devedor, tenham reclamado os seus créditos ou sejam por outra forma do seu conhecimento,…” A elaboração desta lista tem como “um dos objectivos fundamentais, permitir o conhecimento, tão exaustivo quanto possível, do passivo do insolvente, exatamente para melhor ponderação e avaliação da via de satisfação dos interesses dos credores que cabe à assembleia definir.” (autores e ob. cit. pág. 573) e “habilitar a atribuição de votos aos credores, nos termos que resultam do art.º 73º” (autores e ob. cit. pág. 574). A lei não prevê qualquer impugnação da citada “lista provisória de credores“. Diversa é a situação prevista no Título V, que trata de duas realidades, mas aqui apenas releva a primeira: “Verificação dos créditos”. Assim, dispõe o art.º 128º, n.º 1 do CIRE: “1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:…” Nos termos do n.º 2, o requerimento a que se refere o n.º 1 é endereçado ao Administrador. E dispõe o n.º 1 do art.º 129º do CIRE que, “[n]os 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos…” E o n.º 1 do art.º 130º do CIRE dispõe que “[n]os 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.” Havendo impugnação, abre-se um incidente no processo de insolvência, o qual está regulado nos art.ºs 131º a 140º do CIRE. No caso dos autos verifica-se que a Sra. AI apresentou a lista provisória de credores e, imediatamente após tal facto, prematuramente, a insolvente deduziu impugnação do crédito da Banco 1..., SA, a qual foi autuada e processada à luz do disposto nos art.ºs 130º e segs., não sendo objecto do recurso qualquer questão quanto ao processado. A segunda nota de enquadramento, visa delimitar com precisão o objecto do recurso e o direito aplicável. Impõe-se, no entanto, e antes de mais sintetizar os contornos do litígio. Assim: i) - a ... – Instituição Financeira de Crédito, SA e a EMP01..., Ldª, celebraram um contrato de locação financeira, plasmado no doc. ... junto com o articulado de impugnação; ii) - o referido contrato foi incumprido e foi resolvido; iii) em caso de incumprimento e resolvido o negócio, o locador, aqui Banco 1... (à data ...), tinha direito a exigir: a. A desocupação e a restituição do imóvel no prazo de 15 dias após recepção da carta de resolução; b. O pagamento das rendas e outros débitos vencidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora e outros encargos vencidos até à data da restituição do imóvel; c. O pagamento de uma indemnização, a título de cláusula penal, igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, acrescida de juros de mora contados a partir da data referida em a.). iv) - para garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes do referido contrato, foi entregue à locadora uma livrança em branco subscrita pela locatária e avalizada, além de outros, pela insolvente/impugnante, AA; iv) - face ao incumprimento, a livrança foi preenchida pela Banco 1..., SA, tendo nela aposto a data de 11/09/2015 e a importância de € 98.870,41, valor que se decompõe nas seguintes parcelas: - Rendas vencidas: 46 947,55 € - Outros débitos: 3 248,39 € - Indemnização contratualmente devida pela rescisão 36 852,75 € - Juros de Mora sobre as rendas vencidas e a indemnização calculada à data do preenchimento da livrança de 11 327,37 € - Imposto de Selo: 494,35 €, v) nos autos de insolvência de que os presentes são apenso, a Banco 1..., SA reclamou um crédito no valor de € 124 247,42, sendo € 98.970,41 de capital, € 25.277,01 de juros, crédito esse resultante de financiamento e com origem em “Livrança subscrita pela empresa EMP01..., Ldª, avalizada pela devedora emitida em 11/09/2015, vencimento à vista.”; vi) a insolvente impugnou o referido crédito, suscitando duas questões: a cláusula penal é desproporcional; o valor da venda deve ser descontado no montante em dívida. vii) o tribunal rejeitou ambos os fundamentos de impugnação. a) As partes não colocam em crise que a origem do crédito reclamado é o contrato de locação financeira celebrado entre a ... – Instituição Financeira de Crédito, SA e a EMP01..., Ldª, o qual dispõe na cláusula 16º, n.º 4, alínea c), que em caso de incumprimento e resolvido o negócio, o locador, aqui Banco 1... (à data ...), tinha direito a exigir o pagamento de uma indemnização, a título de cláusula penal, igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, acrescida de juros de mora contados a contar da data de recepção da carta de resolução. b) O documento que titula o contrato não foi subscrito pela impugnante. Não foi invocado que a mesma, sendo avalista da livrança, foi também parte num pacto de preenchimento da livrança (que é o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, tempo de vencimento, a sede de pagamento, a estipulação de juros, etc. – Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 6ª Edição – e que a autorizaria, mesmo sendo avalista, a invocar o preenchimento do título cambiário em violação do acordado, isto é, com aposição, por exemplo, de um valor que não seja devido à luz do contrato subjacente àquele, é comumente qualificado como “preenchimento abusivo”). Mas, em 1ª instância, em momento algum foi colocada em crise a legitimidade da insolvente para impugnar o crédito com base na desproporcionalidade da cláusula penal, inserta na alínea c) do n.º 4, da cláusula 16ª do contrato e a questão não é, sequer, objecto do recurso. c) As partes não colocam em causa que a cláusula inserta na alínea c) do n.º 4, da cláusula 16ª do contrato constitui uma cláusula penal. Em termos gerais o art.º 810º, n.º 1 do CC dispõe que «as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal». A cláusula penal é, assim, a estipulação pela qual as partes fixam o objecto da indemnização exigível ao devedor que não cumpre, como sanção pela falta de cumprimento. Como refere Galvão Teles - in Direito das Obrigações, 7ª edição, p. 437 a 440 - a cláusula penal insere-se na categoria, mais geral, que a doutrina tem denominado de «cláusulas reguladoras da responsabilidade» e consiste na «convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização a satisfazer em caso de eventual inexecução do contrato. Trata-se de liquidação convencional antecipada dos prejuízos, tomando o termo liquidação no sentido técnico de determinação do montante de uma obrigação de quantitativo incerto. A liquidação é feita, aqui, «à forfait», visto não se saber ainda qual o valor real dos prejuízos nem mesmo eles se virão a produzir-se... A cláusula penal, destinando-se a substituir a indemnização que seria arbitrada pelo juiz, é exigível nos mesmos casos em que essa indemnização poderia ser reclamada. Supõe, portanto, nos termos gerais, a inexecução da obrigação e culpa da parte do devedor, isto é, só pode ser efectivada se este culposamente não tiver cumprido o contrato». Também Calvão da Silva - in Cumprimento e Sanção pecuniária Compulsória, 1995, p. 247 e 248 - define a cláusula penal como «a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária». Mas a cláusula penal pode exercer uma dupla função. Pode efectivamente ser estipulada para facilitar o cálculo de indemnização exigível. Prevê-se, de forma fixa e invariável, pondo-se de lado a convenção prevista no art. 811º/2 do C.Civil, quais as consequências indemnizatórias do incumprimento imputável ao devedor e, por via disso, proporciona ao credor uma previsão segura e expedita da reparação a que terá direito, pondo-o ao abrigo das dificuldades e incertezas ligadas à prova do dano e ao apuramento do seu montante. A cláusula penal constitui, deste modo, um óbvio factor de programação e de uniformização e, em especial através da «contenção da litigiosidade», de economia de meios e simplificação de processos - neste sentido, Joaquim de Sousa Ribeiro, in Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais, 1992, p. 45. Mas também pode ser estipulada para constituir um reforço/agravamento da indemnização devida pelo obrigado faltoso (isto é, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei) para o estimular de modo especial ao cumprimento (sendo um plus à indemnização normal para que o devedor, com receio da sua aplicação, seja menos tentado a faltar ao cumprimento) e, por via disso, nestes casos, a cláusula penal extravasa a ideia de “reparação”, que está subjacente ao instituto da responsabilidade civil, aproximando-se de uma ideia cominatória, repressiva ou punitiva (própria do direito criminal - daí a palavra «penal»). Neste quadro, afirma-se que a cláusula penal tem em regra uma dupla função: indemnizatória, pela prévia fixação da indemnização devida ao credor; e coerciva ou compulsória, pela pressão que é susceptível de causar no sentido do cumprimento da obrigação. Nas palavras de Calvão da Silva – ob. cit. pág. 248 - «dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal moratória é instrumento de fixação antecipada, em principio "ne varietur", da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer que, na prática a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva. No que concerne à primeira destas funções, a cláusula penal prevê antecipadamente um "forfait" que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto. Incidindo sobre o momento ressarcitório da dinâmica contratual, através dela as partes pré-avaliam o dano e liquidam-no de uma maneira " forfaitaire" (invariável) e preventiva. O que significa que o devedor, vinculado à cláusula penal, não será obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor com o seu incumprimento ou cumprimento não pontual, mas ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela, sempre que não tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente (art. 811º/2). Determinação "forfaitaire" e preventiva do dano devido, a cláusula penal simplifica a fase ressarcidora - ao prevenir e evitar as dificuldades de cálculo da indemnização e a intervenção do juiz, para esse efeito, a alegação e prova do dano concreto - e é sempre exigível, desde que o inadimplemento ou cumprimento imperfeito da obrigação principal seja imputável ao devedor. Por conseguinte, mesmo que o devedor prove não ter resultado nenhum dano do seu incumprimento ou retardado cumprimento a pena negocial é devida... Ela funciona, também, como poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação, desde que o montante da pena seja fixada numa cifra elevada, relativamente ao dano efectivo. O caracter elevado da pena constrange indirectamente o devedor a cumprir as suas obrigações, visto desencorajá-lo ao não cumprimento, pois este implica para si uma prestação mais onerosa do que a realização, nos termos devidos, da originária prestação a que se encontra adstrito. Esta maior onerosidade do incumprimento é de natureza a incitar o devedor a realizar a prestação devida, dada a ameaça de sanção que em si recai em caso de inadimplemento, e, assim, reforça e garante realmente a obrigação principal, exercendo pressão sobre o devedor no sentido do seu cumprimento». A cláusula penal pode ser estipulada tanto para o caso de incumprimento definitivo (não cumprimento) do contrato, como para o caso da simples mora (atraso no cumprimento): no primeiro chama-se cláusula penal compensatória; no segundo caso chama-se cláusula penal moratória - cfr. art. 811º do C.Civil - neste sentido, Galvão Teles, in obra citada, p. 444 e 445; Calvão da Silva, in obra citada, p. 248; Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ªedição, p. 137. Saber se, no caso, estamos perante uma cláusula penal indemnizatória ou compulsória, será apreciado adiante. d) Finalmente, no articulado de impugnação, a impugnante invocou a manifesta desproporcionalidade da cláusula penal, mas não indicou o fundamento legal. E a questão coloca-se porque o problema da excessividade / desproporcionalidade de uma cláusula penal está regulado em dois lugares: - em termos gerais, no art.º 812º n.º 1 do CC, o qual dispõe que a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; - em termos especiais, apenas aplicável a cláusulas contratuais gerais, na alínea c) do art.º 19º da LCCG, onde se dispõe que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: (…) c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir; (…), cláusula esta que nos termos do art.º 17º da LCCG é aplicável nas relações entre empresários ou os que exerçam profissões liberais, singulares ou colectivos, ou entre uns e outros, quando intervenham apenas nessa qualidade e no âmbito da sua actividade específica. A sentença recorrida cita jurisprudência que analisou a questão à luz do art.º 19º, alínea c) da LCCG. No recurso, muito embora a recorrente invoque jurisprudência que aplicou o art.º 19º, alínea c) da LCCG, defende que a sentença violou as normas dos artigos 809º a 812º do CC. O art.º 5º, n.º 3 do CPC dispõe que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Impõe-se, portanto,verificar qual o regime jurídico aplicável. A LCCG só é aplicável quando a factualidade provada permita concluir que se está perante uma cláusula contratual geral, como dispõe o art.º 1º do diploma legal que as regula - DL n.º 446/95, de 25 de Outubro -: Art.º 1º 1. As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. 2. O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. (…) O citado diploma não define o que são cláusulas contratuais. Mas quer o já citado art.º 1º, quer o art.º 2º da mesma LCCG, dão contributos nesse sentido, art.º 2º que dispõe: O artigo anterior abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam, ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros. Com base nestes dois normativos é possível delimitar as características que as identificam: a) tratam-se de cláusulas pré-elaboradas, existindo disponíveis antes de surgir a declaração que as perfilha; b) apresentam-se rígidas, independentemente de obterem ou não a adesão das partes, sem possibilidade de alterações; c) podem ser utilizadas por pessoas indeterminadas, quer como proponentes, quer como destinatários (Almeida e Costa e Menezes Cordeiro, in Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 17). Relativamente a esta última característica, Almeida e Costa, in Nótula sobre o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais após a revisão do diploma que instituiu a sua disciplina, Universidade Católica Portuguesa, 1997, pág. 14, referia que o “ actual n.º 1 do art.º 1º esclarece que o regime das cláusulas contratuais gerais compreende também as situações em que exista um número de contratantes circunscrito através de uma pré-selecção. Exemplo característico será o de concursos limitados por qualificação prévia. Tal solução derivava da versão originária da norma, que abrangia, sem grande esforço hermenêutico, os casos de pluralidade determinada de destinatários”. Ainda no que respeita às características das cláusulas contratuais gerais, podemos considerar: - a generalidade – visam um conjunto, um colectivo de indivíduos e não apenas um individuo (o n.º 2 do art.º 1º abriu uma brecha no que a esta característica diz respeito, uma vez que prevê que as cláusulas contratuais gerais podem surgir em contratos individualizados, cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pôde influenciar); - a indeterminação – pode ser maior ou menor, bem podendo acontecer estarem determinados os indivíduos que compõem o conjunto ou colectivo. Também em relação a esta característica, o n.º 2 abriu uma brecha, ao prever que as cláusulas contratuais gerais podem surgir em contratos individualizados. - a pré-elaboração – a cláusula mostra-se elaborada antes ou independentemente de qualquer negociação com o destinatário; - a não negociação – os destinatários limitam-se a subscrevê-las ou aceitá-las, ou não, sem possibilidade de influenciar o respectivo conteúdo, ou, dito de outra forma, ao destinatário não é dada a possibilidade de participar activamente na discussão do conteúdo da cláusula e na decisão de a incorporar no contrato; o destinatário é livre de aceitar ou não; mas aceitando, é “forçado” a aceitar o clausulado tal como ele se apresenta. Não será assim se, quem invoca a existência de um contrato de adesão, interveio nas negociações com o alegado proponente e pôde discutir e contribuir para moldar o conteúdo contratual. Em face do exposto, a pré-elaboração e a não negociação / rigidez passaram a ser as características determinantes das cláusulas contratuais gerais. Analisando a factualidade provada, verifica-se que a mesma não contém qualquer elemento que permita concluir que a cláusula em referência reúne as referidas características. Destarte, a questão suscitada deve ser analisada à luz do art.º 812º, n.º 1, do CC (desde já se referindo que, muito embora a recorrente invoque que foram violados os artigos 809º a 812º, nas conclusões recursivas não é suscitada qualquer questão que convoque o disposto nos artigos 809º - renúncia do credor aos seus direitos - e 811º - funcionamento da cláusula penal) e não do art.º 19º, alínea c) da LCCG). 4.2. Da excessividade 4.2.1. O art.º 812º do CC O art.º 812º n.º 1 do CC dispõe: “1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida. “ O poder conferido pelo art.º 812º constitui uma forma de controlar o exercício do direito à pena, impedindo actuações abusivas do credor. (...) será abusivo exigir uma pena que as circunstâncias presentes mostram ser manifestamente excessiva, em termos de ofender a equidade – Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pág. 724; Nuno Pinto Oliveira, in Princípios de Direito dos Contratos, pág. 938, que, na senda de Pinto Monteiro, afirma que o art.º 812º aplica os princípios (da proibição) do abuso do direito e da boa fé, concretizada no (sub-)principio da proporcionalidade O juízo sobre a manifesta excessividade deve fazer-se, não relativamente ao momento em que foi estipulada, mas antes ao momento em que tiver de se cumprir – Pinto Monteiro, ob. cit. pág. 732; Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 274 referindo que há-de reportar-se ao momento da sentença. Do que se trata é de averiguar se o credor ao exercer o seu direito à pena, age de acordo com o princípio da boa-fé – Pinto Monteiro, ob. cit. pág. 733. Para que uma cláusula penal seja manifestamente excessiva, é necessário que esse excesso seja extraordinário, enorme, que salte aos olhos - Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 274. Importa referir que o normativo em referência difere do art.º 19º, alínea c) da LCCG, não só quanto à consequência – no último a cláusula é proibida – como sobretudo no critério valorativo – no último prevê-se que são proibidas as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. Assim e no caso do art.º 19º, alínea c), não é necessário que a desproporção seja “manifestamente excessiva”, bastando que seja simplesmente desproporcionada. A redução não opera oficiosamente, mas é dependente de pedido do devedor da indemnização, ainda que não seja necessária a formulação de um pedido formal de redução da indemnização fixada, bastando que o devedor assuma nos autos uma posição reveladora “ainda que só de modo implícito, do seu inconformismo ou discordância com os valores que lhe são pedidos, invocando o seu excesso ou desproporcionalidade” – neste sentido Pinto Monteiro, ob. cit. pág. 736, nota 1654. Desde que o devedor invoque o excesso ou desproporcionalidade e alegue factos dos quais se possa concluir pelo carácter manifestamente excessivo da cláusula, balizadores do julgamento por equidade, pode e deve o tribunal conhecer da questão da redução a que alude o art.º 812º do CC. E isto porque estamos perante uma norma de protecção do devedor, de cujos efeitos, após a avaliação que faça da situação, poderá dispor – Pinto Monteiro, ob. cit. pág. 735; Calvão da Silva, ob. cit. pág. 275. Essencial, no entanto, é saber que critérios devem orientar o aplicador do direito para considerar uma cláusula penal manifestamente excessiva e proceder, ou negar, a sua redução. A este respeito António Pinto Monteiro, in ob. cit. pág. 739-745, refere que para que a cláusula possa ser reduzida, ela tem de ser, como o afirma o art.º 812º do CC, manifestamente excessiva, o que significa que “não bastará a sua mera superioridade, maior ou menor do dano efectivo, para legitimar, de per se, a redução, antes terá o tribunal de ponderar outro tipo de factores, entre os quais (…) a finalidade com que a pena foi estipulada, ou seja, a espécie prevista pelos contraentes, uma vez que a pena poderá não ser “manifestamente excessiva”, se houver sido determinada por um intuito compulsório, mas já poderá sê-lo, todavia, se ela tiver sido acordada a título de mera liquidação prévia do quantum respondeatur.” E mais adiante – 741 - afirma: “Não basta, porém, uma mera superioridade da pena em relação ao prejuízo. Sendo ela estipulada a titulo indemnizatório, a sua índole de liquidação forfaitaire justifica que pequenas variações não deem lugar à redução; sendo acordada como sanção compulsória, a eficácia da mesma pressupõe, igualmente, que só em casos de evidente e flagrante desproporção, haja lugar a um controlo judicial.” E quanto à questão de saber se é possível estabelecer critérios quantitativos, responde negativamente, afirmando (pág. 743-744): “Trata-se, com efeito, de uma questão que dificilmente se compadecerá com o estabelecimento de critérios ou índices de índole quantitativa. Perante a superioridade de determinada pena, o juiz só poderá concluir pelo seu carácter “manifestamente excessivo” após ponderar uma série de outros factores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer. Assim, a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que, para este, resultem do incumprimento, o interesse do devedor, as vantagens que, para este, resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa ou má fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente, eventuais contrapartidas de que já terá beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal, são, entre outros, factores que o juiz deve ponderar para tomar uma decisão.” E voltando a acentuar a necessidade de ter em consideração a finalidade prosseguida com a estipulação da clausula penal, refere (pág. 744-745) que “os mencionados factores, ou outros, terão uma importância efectivamente diferente, consoante o escopo das partes, ou seja, a espécie de pena acordada. Assim, enquanto na pena estipulada a título indemnizatório da mesma e neste conspecto, o grau de divergência entre o dano efectivo e o montante prefixado assume importância decisiva, o mesmo não sucederá quando se trate de uma pena convencionada como sanção compulsória. Neste último caso, com efeito, não será o prejuízo real o factor mais importante a considerar, antes o interesse do credor ao cumprimento. Do que se trata, então, fundamentalmente, é de perguntar pelo montante necessário para estimular o devedor a cumprir e, assim, em último termo, de uma ponderação de interesses que, partindo do prioritário interesse do credor ao cumprimento, para o reforço e protecção do qual a cláusula foi estipulada, se preocupe em averiguar se o montante que se convencionou era adequado, segundo um juízo de razoabilidade, à eficácia da ameaça que a pena consubstancia. Sendo este o caso, tal não significa, porém, de imediato e por si só, que a pena não seja, ainda assim, redutível, uma vez que factores supervenientes, igualmente atendíveis em sede de redução judicial, podem tê-la tornado manifestamente excessiva.” Em sentido semelhante, Calvão da Silva, in ob. cit., pág. 273, começa por referir que “a intervenção judicial de controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. Daí que (…) apenas se reconheça ao juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente. E a seguir (pág. 274-275) considera: “ Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato; à situação respectiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo previsível e ao prejuízo efectivo no momento do cumprimento do contrato; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação e, em especial, à boa ou má-fé do devedor (aspecto importante, se não mesmo determinante, parecendo não se justificar geralmente o favor da lei ao devedor de manifesta má fé e culpa grave, mas somente ao devedor de boa fé que prova a sua ignorância ou impotência de cumprir); ao próprio carácter à forfait da cláusula e à salvaguarda do seu valor cominatório.” E mais adiante (pág. 276) escreve: “(…) o juiz tem o poder de reduzir, mas não de invalidar ou de suprimir a cláusula penal manifestamente excessiva e (…) só tem o poder de reduzir a cláusula manifestamente excessiva e não já a cláusula excessiva. Uma cláusula penal de montante superior (mesmo excessivo) ao dano efectivo não é proibida por lei, não tendo o juiz o poder de a reduzir. Do mesmo modo, a ausência de dano, por si só, não legitima a intervenção judicial.” E na pág. 277: “(…) se o juiz não pode intervir na presença de uma cláusula penal simplesmente excessiva, de montante superior ao dano efectivo, e se nem a ausência de dano legitima, por si só, a intervenção moderadora judicial, também não deve o julgador reduzir a cláusula manifestamente excessiva ao prejuízo efectivamente sofrido pelo credor. Neste caso, a redução deve manter a cláusula penal num montante razoavelmente superior ao dano causado ao credor, pois, de outro modo, não se estará a reduzi-las, mas a suprimi-la.” 4.2.2. Em concreto Uma cláusula penal idêntica à referida tem sido submetida ao crivo judicial, sobretudo à luz do art.º 19º, alínea c) da LCCG e a esta luz tem sido considerada válida (cfr. a recensão de José Manuel Araújo de Barros, in Cláusulas Contratuais Gerais, Wolters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, pág.s 253 a 289). E este aspecto não deixa de ser relevante na medida em que o critério valorativo do referido normativo é menos exigente que o do art.º 812º. Em segundo lugar nada permite afirmar que a cláusula em referência tem apenas a função de fixação antecipada da indemnização ou tem apenas a função de servir de meio de pressão, com vista ao cumprimento do contrato, como um desmotivador do seu incumprimento. E, nessa medida, considera-se que a referida cláusula tem as duas funções. E, coexistindo as duas funções, não sendo uma cindível da outra, nem havendo elementos que permitam afirmar que num determinado montante exerce uma função e em outra parte do seu montante, exerce a outra função, tal não poderá deixar de ser tido em consideração na apreciação da questão de saber se a mesma se apresenta como manifestamente excessiva, ou seja, não é possível realizar uma análise separada, autónoma, à luz de cada uma das funções, antes se impondo a convocação de todas as circunstâncias relevantes atinentes a cada uma das funções. Vejamos então No caso, sabemos que o montante prefixado é de 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, acrescida de juros de mora contados a partir da data da recepção da carta de resolução. Consta da alínea m) da factualidade provada que uma das parcelas por que a livrança foi preenchida respeita à “- Indemnização contratualmente devida pela rescisão 36 852,75 € “. Neste ponto importa ter em consideração que nenhuma das partes impugnou a decisão de facto. Quanto ao dano efectivo emergente da resolução do contrato importa considerar que a locadora investiu na aquisição do imóvel e na realização das obras e a celebração do contrato visa, não só recuperar esse capital, mas também a remuneração do capital investido, pois é essa a sua actividade: investir capital e obter a respectiva remuneração. Com a resolução do contrato, o simples recebimento das prestações vencidas até à resolução do contrato, não permite à locadora recuperar completamente o investimento feito e remunerar o capital investido, pois tal pressupõe o cabal cumprimento do contrato. Permitirá recuperar apenas parte desse capital e obter parte dessa remuneração. Além disso corre o risco de não recuperar a parte do capital investido na aquisição dos bens, incluído nas rendas vincendas e no valor residual, que também o visam recuperar, já que, mesmo obtendo a restituição dos bens locados e procedendo à sua transmissão, pode, por vicissitudes várias, não conseguir fazê-lo por um preço que, associado aos pagamentos recebidos, lhe permita aquela recuperação. Ficou provado que a reclamante investiu no contrato dos autos € 300.000,00, repartido entre a aquisição do imóvel - € 250.000,00 – e as obras - € 50.000,00. Ficou também provado que o contrato implicava o pagamento de 180 prestações mensais (rendas) no valor unitário de 1.889,35€, que, sendo pagas totalizariam 340.083,00€. Haverá que adicionar a este montante, o valor residual de € 12.500,00. Destarte, só mediante o recebimento da quantia de € 352.583,00 – e que implicava a transmissão do imóvel para a locatária – é que a locadora recuperaria o investimento feito e remuneraria o capital investido. Ficou provado que foram pagas 96 rendas no valor unitário de 1.889,35€, totalizando o valor pago 181.377,6€. Ficou ainda provado que a credora reclamante procedeu à venda do imóvel objecto do contrato de leasing pelo valor de 176.100,00€. Assim, entre as prestações pagas e a venda do imóvel, na sequência da resolução do contrato, a locadora obteve € 357.477,60. Face aos elementos dos autos – e outros não foram trazidos, nomeadamente pela recorrida – e comparando o valor do capital investido e a expectativa de remuneração do mesmo - € 352.583,00 – verifica-se que, com o valor obtido com o cumprimento do contrato e com a venda do imóvel - € 357.477,60 –, a locadora já foi integralmente ressarcida do seu investimento e expectativa remuneratória (repete-se, não foram invocados outros prejuízos) e recebeu ainda a mais € 4.894,60 do que investiu e pretendia obter. Estamos assim perante uma ausência de dano. Porém, como ficou referido supra, esse facto não determina, de per se, a redução da cláusula, pois a mesma tem, além da função indemnizatória, uma função compulsória. A esta luz, constata-se que o seu valor, tal como foi traduzido na livrança (como já referido, consta da alínea m) da factualidade provada que uma das parcelas por que a livrança foi preenchida respeita à “- Indemnização contratualmente devida pela rescisão 36 852,75 € “ – corresponde a 10,45% do valor correspondente ao valor investido, acrescido da remuneração que a recorrida tinha em vista - € 352.583,00. Sendo assim e segundo um juízo de razoabilidade, a referida percentagem, avaliada isoladamente, mostrar-se-ia adequada à eficácia da ameaça que a pena consubstancia. Porém e como referido supra, na medida em que nenhuma das funções da cláusula penal (fixação da indemnização e compulsória) tem preponderância, impõe-se uma análise que tenha em consideração ambas as funções e todas as circunstâncias do caso concreto. E, assim, constata-se que a pretensão da recorrida de receber 36 852,75 € a título de cláusula penal, conjugada com a pretensão de receber também € 46 947,55 a título de rendas vencidas e não pagas e receber juros de mora sobre as duas quantias (que na livrança estavam calculados em 11 327,37 €), quando já recebeu a mais, relativamente ao que esperava obter com o cumprimento do contrato, € 4.894,60, ou seja, quando, face à factualidade provada, obteve o retorno do investimento e a remuneração do capital investido que visava obter com o cumprimento do contrato e ainda obteve um excedente, não pode deixar de levar a considerar que a cláusula penal se apresenta manifestamente excessiva. E esta conclusão reforça-se em face de outros aspectos. A remuneração que a recorrida pretendia obter – e que obteve, pois até obteve um excedente de € 4.894,60 -, com o capital investido € 300.000,00) era de € 52.583,00 (€ 352.583,00 - € 300.000,00), ou seja, cerca de € 17,52% do valor investido. A recorrida pretende ainda receber € 46 947,55 a título de rendas vencidas e não pagas, o que significa que pretende obter mais cerca de 16% desse capital. A pretensão de receber, ainda 36 852,75 € a titulo de cláusula penal, significa que a recorrida pretende obter mais cerca de 12% desse capital. Temos assim que muito embora tenha obtido o retorno do capital investido, a remuneração pretendida, que corresponde a cerca de 18% e um excedente correspondente a cerca de 2% do capital investido, a recorrida pretende ainda obter quantias que correspondem a 28% do capital investido. Assim, a soma do que recebeu com o que pretende receber, corresponde a cerca de 48% do capital investido (isto sem considerar o valor dos juros reclamados). Importa ainda considerar que o contrato de locação financeira que esteve na origem da dívida reclamada, foi celebrado entre a reclamante e a EMP01..., Ldª, que o incumpriu, não havendo notícia que a impugnante tivesse algum papel na gestão da sociedade, resultando a responsabilidade da mesma pelo débito, “apenas” pelo facto de ser avalista da livrança. Certo é que não há notícia que a impugnante tivesse beneficiado, de alguma forma, com o mesmo. Além disso e quanto à situação económica das partes, é um facto notório que a Banco 1..., SA é uma das maiores instituições de crédito do país e está provado que a impugnante foi declarada insolvente, o que significa que a mesma estava impossibilitada de cumprir as suas obrigações, por não dispor de meios para tal. Neste contexto, o grau de culpa da mesma no incumprimento do contrato não pode deixar de ser considerado diminuto. Não foi alegado nem se mostra provado que a recorrente tenha obtido quaisquer vantagens com o incumprimento. Em face de tudo o exposto, não é possível deixar de concluir que no caso concreto, a cláusula penal se mostra patentemente excessiva, devendo ser reduzida. Coloca-se agora a questão do montante da sua redução, matéria em que tem plena aplicação a equidade, o que não significa que tal operação fique no livre-arbítrio do julgador, antes devendo orientar-se por critérios emergentes do caso concreto, critérios esse verificáveis e controláveis. A este propósito refere Menezes Cordeiro in Da boa fé no Direito Civil, 1997, pág. 1203: “A decisão de equidade implica uma margem lata de indeterminação. Intervêm, nela, argumentos mais vastos do que os integrantes de modelos de decisão intra-sistemáticos, acrescidos por certo espaço de subjectivismo de quem julgue. Tais argumentos prendem-se com o caso concreto, mas devem ter um mínimo de objectividade jussocial que permita considerá-los como integrando a regulação da vida em sociedade. Na sua seriação, há-de observar-se o esquema valorativo dominante nas representações comuns, sob pena de arbítrio. “ E ainda na mesma obra, pág. 1204 observa: “(…) sendo, como se depreende do art.º 4º, a equidade, um modo de resolver questões estranho ao Direito estrito, ela não se fundamenta, de forma expressa, no estalão argumentativo subjacente à lei e fontes complementares: tem de se legitimar no processo e no mérito dos próprios pontos de vista para que apele”. E finalmente pondera-se: “Conclui-se que a equidade, no Direito actual, corresponde a um modo de decidir extra-sistemático, porquanto prescinde da autoridade particular das proposições juspositivas. Mas porque não arbitrário, o modelo de decisão, por ela propiciado, respeita o sentido material do jurídico….(…) o extra-sistematismo da equidade é formal; materialmente a decisão équa integra-se no sistema apreendido por quem decida.” Julgar segundo a equidade implica, de acordo com a especificidade do caso concreto, suprir a parcial falta de factos com princípios gerais de justiça e os ditames da consciência do julgador, sem que se chegue a um livre arbítrio – Ac. do STJ, de 10.07.97. in BMJ, 469, 524. A equidade, a par da intuição e dos sentimentos de justiça, situam-se, no dizer de Antunes Varela, in RLJ, 129, 210, no leito (mais ou menos caudaloso) do rio que corre entre as margens da matéria de facto e da matéria de direito, sendo aquelas que devem definir o sentido dessa corrente em direcção à justiça do caso concreto. Quando a equidade seja chamada a fixar montantes indemnizatórios, tal operação não fica ao livre-arbítrio do juiz, antes deve orientar-se por critérios emergentes do caso concreto, critérios esse verificáveis e controláveis. Considerando que a recorrida pretendia obter uma remuneração de 17,52% do valor investido, entende-se que o montante de € 36 852,75, reclamado a titulo de cláusula penal, deve ser reduzida para um montante próximo do correspondente a essa percentagem, o que no caso significa reduzi-la para € 6.000,00 e, em consequência, os juros de mora reclamados sobre a quantia de € 36 852,75 €, apenas são devidos sobre a quantia de € 6.000,00 contados da resolução do contrato. Destarte o crédito reclamado pela reclamante Banco 1..., SA deve ser corrigido, nos seguintes termos: i) a parcela que dele faz parte, no montante de € 36 852,75 €, é corrigida para € 6.000,00; ii) o montante dos juros de mora calculados sobre montante de € 36 852,75 €, deve ser corrigido, sendo calculado sobre a quantia de € 6.000,00, desde a data da resolução do contrato. Destarte a sentença recorrida deve ser revogada e em sua substituição deve ser determinada a correção do crédito reclamado nos referidos termos. 4.3. Desconto do valor da venda do imóvel na dívida É manifesta a improcedência desta pretensão, a qual não tem qualquer sustentação legal, já que, ao contrário do que sucede no contrato de mútuo, a propriedade do bem imóvel locado era da locadora e sempre foi da mesma, desde que o adquiriu, nunca tendo sido transmitido para a locatária. Tal só sucederia com o integral e cabal cumprimento do contrato, a manifestação de vontade de adquirir o imóvel e o pagamento do valor residual, o que manifestamente não sucedeu na situação em referência nos autos. A recorrente invoca a cláusula 13ª do contrato de locação, que previne a hipótese de ocorrer a expropriação do imóvel, mas que não tem aqui qualquer aplicação, pura e simplesmente porque tal hipótese não se verifica in casu. Destarte e sem necessidade de outras observações, improcede esta questão. 4.4. Custas Uma vez que o recurso é parcialmente procedente, quer as custas da impugnação, quer as custas do recurso devem ser fixadas na proporção do vencimento (art.º 527º, n.º 1 do CPC). A impugnante pretendia a exclusão do crédito da reclamante, no montante de € 124.247,42. Apenas obtêm a sua redução num montante certo de € 30.852,75 e num montante incerto, relativo aos juros de mora. Assim sendo as custas, da impugnação e da apelação, devem ser repartidas entre impugnante e reclamante na proporção de, respectivamente, 70% e 30% respetivamente. 5. Decisão Termos em que acordam os Juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso e em consequência revoga-se a decisão recorrida e em sua substituição determina-se a correção do crédito reclamado pela reclamante Banco 1..., SA, nos seguintes termos: i) a parcela que dele faz parte, no montante de € 36 852,75 é corrigida para € 6.000,00; ii) o montante dos juros de mora calculados sobre montante de € 36 852,75 deve ser corrigido, sendo calculado sobre a quantia de € 6.000,00, desde a data da resolução do contrato. Custas da impugnação e da apelação na proporção do vencimento, que se fixa em 70% e 30% respectivamente. Notifique-se 09/11/2023 (O presente acórdão é assinado electronicamente)Relator: José Carlos Pereira Duarte 1º Adjunto: Alexandra Maria Viana Parente Lopes 2º Adjunto: Maria João Marques Pinto de Matos |