Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4577/23.4T8VNF-A.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR ESPECIFICADA DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
NULIDADE DA DECISÃO - CONHECIMENTO OFICIOSA
REPRESENTAÇÃO JUDICIÁRIA DE PESSOA COLETIVA
COOPERATIVAS
NOMEAÇÃO DE CURADOR AD LITEM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1- A representação judiciária de pessoa coletiva, nomeadamente, de sociedade comercial, cooperativa, fundação, etc., cabe a quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
2- Nas cooperativas a administração e a representação em juízo e fora dele cabe ao Conselho de Administração, que é, em regra, um órgão colegial.
3- A nomeação de representante especial ou de curador ad litem, nos termos do n.º 2, do art. 25º do CPC, tem lugar quando ocorra uma das seguintes situações: a- a cooperativa pretende intentar uma ação judicial ou é demandada numa ação judicial e não tem quem a represente (v.g., todos os elementos, ou parte dos elementos, que integram o seu Conselho de Administração renunciaram às suas funções e os que a elas não renunciaram são insuficientes para formar o quórum deliberativo desse órgão, ou então desconhece-se o paradeiro dos elementos que integram o órgão em causa); b- existe uma situação de conflito de interesses entre a cooperativa que pretende demandar ou que é demandada e a pessoa ou pessoas que a demandam ou que são por ela demandadas.
4- Essa situação de conflito de interesses pressupõe a ocorrência de uma de duas situações: 1) no caso do Conselho de Administração ser um órgão colegial, os elementos que integram esse órgão estão em desacordo quanto ao modo como a cooperativa deverá ser representada em juízo, e perante esse conflito não é possível formar validamente a vontade social – v.g., são necessárias duas assinaturas para outorgar a procuração e não é possível obter as mesmas perante o desacordo dos elementos que integram o Conselho de Administração da cooperativa que pretende demandar ou é demandada; 2) ou a pessoa ou pessoas que demandam a cooperativa ou que por esta são demandadas integram o órgão social (o Conselho de Administração), a quem, nos termos da lei, compete a representação em juízo da cooperativa.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:

I- RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., ..., Guimarães, BB, residente na Rua ..., ..., ..., ..., e CC, residente na Rua ..., ..., por si e em representação do Conselho Fiscal de EMP01... – Cooperativa de Ensino, CRL, dos quais são Presidente e Vogais, respetivamente, instauraram a presente providência cautelar especificada de suspensão de deliberações sociais, contra EMP01..., CRL, com sede na Rua ..., ..., ..., pedindo que se:

a- declarasse a nulidade das deliberações que elegeram o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral da Requerida ou, pelo menos, a sua anulabilidade;
b- ordenasse a suspensão da execução das deliberações que elegeram o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral da Requerida;
c- ordenasse que a Requerida se abstivesse de proceder ao registo dos novos órgãos sociais ilegalmente eleitos junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
d- ordenasse que os novos órgãos socais ilegalmente eleitos têm as suas funções suspensas; e
e- decretasse a inversão do contencioso.
Para tanto alegaram, em síntese, que a Requerida é uma cooperativa de ensino, sem fim lucrativo, com um capital social de 2.500,00 euros, classificando-se, quanto ao objeto, como cooperativa polivalente e, quanto aos seus membros, como cooperativa de prestação de serviços, em que a manutenção da qualidade de cooperante se encontra obrigatoriamente dependente de contribuição para aquela de capital e trabalho.
Em 05/07/2023 decorreu a sessão extraordinária da Assembleia Geral da Requerida, cuja ordem de trabalhos foi a eleição para os órgãos sociais e Mesa da Assembleia Geral.
Na aludida Assembleia Geral concorrerem cinco listas às eleições dos órgãos sociais da Requerida e como resultado da votação obtiveram vencimentos a lista B para o Conselho de Administração, a lista A para o Conselho Fiscal e a lista D para a Mesa da Assembleia Geral.
Ocorre que, entre 2016 e 2023, trinta e um membros da Requerida cessaram os seus contratos de trabalho cooperativo e, em consequência, deixaram de lhe prestar qualquer serviço ou funções, pelo que perderam a sua qualidade de cooperantes.
Não obstante, esses ex-membros continuaram a figurar na lista de membros da cooperativa Requerida e parte dos mesmos (que identificam) estiveram presentes na Assembleia Geral que teve lugar em 05/07/2023, onde foram admitidos a participarem nessa assembleia e de nela votarem, apesar do 1º Requerente, na qualidade de Presidente do Conselho Fiscal, ter apresentado requerimento, também subscrito pela cooperante DD, requerendo que aqueles fossem excluídos da participação na assembleia e de exercerem o direito de voto.
Acresce que os elementos que identificam, apesar de já não deterem a qualidade de cooperantes da Requerida, concorreram nas listas (que igualmente identificam) e foram autorizados pelo Presidente do Conselho Fiscal e pelo Presidente da Assembleia Geral a permanecerem nas listas a sufrágio e a votarem, isto apesar do 1º Requerente ter apresentado requerimento, também subscrito pela cooperante DD, na dita Assembleia Geral, requerendo que aqueles ex-membros fossem excluídos das listas submetidas a sufrágio.
Em 06/07/2023, o 1º Requerente, na qualidade de Presidente do Conselho Fiscal, apresentou requerimento impugnando o resultado das eleições e, no dia 10/07/2023, os vogais do Conselho Fiscal, aqui Requerentes, usando da prerrogativa do art. 59º, n.º 6, do CSC, fizeram consignar perante notário que não votaram naquela Assembleia Geral no sentido que obteve vencimento.
Perante o supra exposto, as deliberações da Assembleia Geral de 05/07/2023, que elegeu o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral da Requerida estão feridas de nulidade ou, pelo menos, de anulabilidade.
Mais alegaram que a execução das mencionadas deliberações é suscetível de causar dano apreciável à Requerida, porquanto, tomando posse os órgãos sociais ilegalmente eleitos e sendo efetuado o respetivo registo, esses órgãos apresentar-se-ão perante terceiros como representantes legítimos da Requerida, podendo-a vincular, nomeadamente, em negócios, contratos, financiamentos, movimentação de contas e celebrando novos contratos e negociando a alteração de outros  já celebrados e de financiamentos já existentes, gerando obrigações para aquela, o que, por si só, é suscetível de lhe causar dano de natureza patrimonial, laboral e reputacional, que podem pôr em causa a viabilidade económica e financeira desta, além de que a  execução dessas deliberações contribuirá para a insegurança de todos os cooperadores no que diz respeito à legalidade dos procedimentos internos.
Ao invés, do decretamento da suspensão daquelas deliberações não decorrerá qualquer prejuízo para a Requerida, que continuará a funcionar normalmente, desenvolvendo regularmente a sua atividade até à realização de novo ato eletivo dos seus órgãos sociais.
Por despacho de 12/07/2023 deferiu-se a citação urgente da Requerida.
Por requerimento entrado em juízo em 24/07/2021, EE e FF, intitulando-se membros/cooperadores da Requerida EMP01..., CRL, requereram que fosse nomeada à última um representante especial, em substituição do seu Conselho de Administração, para os fins impostos pela presente providência cautelar, nomeadamente, para ser deduzida oposição.
Como fundamento desta pretensão alegaram, em suma, terem sido candidatos das listas declaradas vencedoras na Assembleia Geral de 05/07/2023, o primeiro enquanto Presidente do Conselho de Administração, e o segundo como Presidente do Conselho Fiscal.
Os requerentes tomaram conhecimento, através do Presidente da Assembleia Geral ainda em exercício, Dr. GG, da pendência da presente providência cautelar e que, em consequência, os titulares dos órgãos sociais eleitos na referida Assembleia Geral de 05/07/2023, já não podiam ser investidos nos respetivos cargos, na sequência do que,  o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ainda em exercício questionou o Conselho de Administração sobre a posição deste perante o presente procedimento cautelar e se iria ser deduzida oposição, obtendo por resposta que: “a ponderação da estratégia a adotar relativamente à providência incumbe ao Conselho de Administração” e que tal “ponderação será efetuada tendo em vista a defesa dos interesses da EMP01...”.
Acontece que o Conselho de Administração ainda em exercício está em claro conflito de interesses com os reais interesses da cooperativa, isto porque o atual Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, de que fazem parte os Requerentes do presente procedimento cautelar, representam apenas os seus próprios interesses e os de um pequeno grupo que, ao longo de décadas, têm dominado e gerido a cooperativa Requerida ao sabor de interesses particulares e ao arrepio dos interesses desta e das normas e princípios cooperativos.
Há já muitos anos que a cooperativa Requerida vem sendo gerida como se de uma sociedade comercial se tratasse, participando em sociedades comerciais, cujo escopo é o lucro, que nada aproveitam à própria cooperativa Requerida, mas apenas ao pequeno núcleo de membros que a dominam.
Chegou ao ponto de a cooperativa Requerida participar, com elevada percentagem de capital, na sociedade comercial Colégio ..., que é concorrente com a sua própria atividade.
Criou a sociedade anónima EMP02..., para a qual foram transferidos todos os meios de transportes da cooperativa Requerida, destinados a transportar alunos, e que agora também se dedica a fazer transportes para fora.
Um simples olhar pelos titulares dos órgãos sociais da cooperativa Requerida ao longo dos anos, incluindo a Direção Pedagógica, demonstra que um pequeno número de cooperadores, diretamente ou por intermédio de pessoas escolhidas por aqueles, têm dominado a cooperativa Requerida.
A Mesa da Assembleia Geral em exercício é a única exceção ao referido domínio de décadas e foi sempre um obstáculo para aqueles.
O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal saído das eleições de 05/07/2023 são compostos por membros não afetos ao dito pequeno grupo que tem dominado a cooperativa Requerida.
Os titulares da lista que veio a ser eleita para o Conselho de Administração, antes do ato eleitoral, deram a conhecer que, caso fossem eleitos, iriam promover uma auditoria à gestão anterior, já que têm fundadas razões para entender que essa gestão tem sido feita em prejuízo da cooperativa Requerida, em violação do Código Cooperativo e dos princípios cooperativos, e que dessa auditoria seriam retiradas todas as consequências, incluindo, responsabilidades.
Os requerentes receiam que não seja deduzida oposição à presente providência cautelar ou que não seja deduzida uma verdadeira oposição.
O conflito de interesses decorre ainda do facto de um membro efetivo do Conselho de Administração atual, HH, e dois suplentes, II e JJ, terem concorrido às eleições, em lista que foi vencida.
Mais alegaram que os fundamentos invocados pelos Requerentes da presente providência cautelar carecem de fundamento, pelas razões que enunciam e, bem assim, que os Requerentes atuam em abuso de direito, uma vez que basta analisar as atas das Assembleias Gerais da cooperativa Requerida relativas aos últimos seis anos e as respetivas listas de presenças, para se constar que os membros sem prestação de trabalho continuaram a participar nessas Assembleias Gerais e a votar nas questões que foram submetidas a votação nessas assembleias, incluindo os elementos que os Requerentes identificam na petição inicial e que alegam já não deterem a qualidade de cooperantes da Requerida, sem que tal merecesse qualquer reparo de quem quer que fosse, incluindo dos Requerentes da presente providência cautelar.
Sugerem que seja nomeado como representante especial da Requerida, “KK, viúvo, professor da EMP01..., reformado e ex-cooperador, residente na Rua ...., ... ..., ex-membro da Requerida”.
Por despacho de 25/07/2023, ordenou-se a notificação da Requerida e dos Requerentes para, no prazo de dez dias, nos termos do art. 1053º, n.º 2 do CPC, se pronunciarem, querendo, quanto ao incidente de nomeação de representante especial à Requerida.
Os Requerentes do procedimento cautelar deduziram oposição a esse incidente alegando que o mesmo não é legalmente admissível, dado que a representação da Requerida cabe ao seu Conselho de Administração em funções.
Mais alegarem que os requerentes do incidente tomaram posição quanto ao fundo do procedimento cautelar requerido, quando não dispõem de legitimidade para o efeito.
Impugnaram parte da facticidade alegada pelos requerentes do incidente.
Concluíram pedindo, a título principal, que não se admitisse o requerimento de nomeação de representante especial à Requerida EMP01... e se ordenasse o desentranhamento dos autos desse requerimento e, subsidiariamente, se julgasse improcedente o incidente em causa.
A Requerida EMP01..., CRL deduziu oposição ao incidente alegando não se verificarem os requisitos legais necessários para que lhe seja nomeado um representante especial, uma vez que é representada pelo seu Conselho de Administração em funções e, bem assim, não ocorrer qualquer conflito de interesses entre a Requerida e os elementos do seu Conselho de Administração, nem os requerentes do incidente alegam quaisquer factos concretos dos quais decorra o tal hipotético conflito de interesses.
Impugnou a facticidade alegada pelos Requerentes do incidente e concluiu pedindo que se julgasse o incidente improcedente, por inadmissível e por manifesta falta de fundamento, e se ordenasse o desentranhamento do requerimento apresentado pelos Requerentes do incidente em causa ou se considerasse como não escrito tudo quanto estes nele alegaram em sede de oposição à providência cautelar requerida, por exorbitar o âmbito do presente incidente e ser processualmente inadmissível.
Em 10/08/2023, a 1ª Instância proferiu decisão indeferindo o incidente de nomeação de representante especial à Requerida EMP01..., CRL e, bem assim, julgando confessados os factos alegados pelos Requerentes na petição inicial em que requereram o decretamento da providência cautelar, em virtude da Requerida EMP01... não ter deduzido oposição, constando essas decisões do seguinte teor (que aqui se transcrevem ipsis verbis)
“Do incidente de nomeação de um representante especial à requerida:
EE e FF, ambos membros/cooperantes da requerida, vieram, nos termos dos arts. 25.º e 1054 do CPC, deduzir o presente incidente para nomeação de representante especial à requerida, alegando, para tanto e, em suma, conflito de interesses entre o os membros do Conselho de Administração e a requerida.
Notificada a requerida e, bem assim, os requerentes da providência cautelar, ambos pugnaram pelo indeferimento do presente incidente.
Sob a epigrafe “Representação das outras pessoas coletivas e das sociedades”, dispõe o art. 25.º, n.º 2, do CPC, que [se]ndo demandada pessoa coletiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo.
Emana do artigo acabado de transcrever que a nomeação de representante especial apenas ocorre em caso de verificação de uma de duas situações:
i) a sociedade não tenha quem a represente;
ii) ocorrendo conflito de interesses entre a sociedade e o seu representante, que se pretende demandar ou é demandante.
In casu, a requerida tem o Conselho de Administração que a representa.
Quanto ao conflito de interesses, cumpre notar que estamos perante uma providência cautelar de suspensão de deliberações sociais e será quanto a esta suspensão que deverá ser aferido o eventual conflito de interesses.
Ora, conforme os requerentes do incidente referem, o Conselho de Administração em exercício (onde não se inclui qualquer requerente da providência cautelar), sendo o órgão que representa a requerida, a propósito da providência cautelar requerida terá referido que “a ponderação estratégica a adotar relativamente à providência cautelar referida, incumbe ao Conselho de Administração” e que tal “ponderação será efetuada tendo em vista a defesa dos interesses da EMP01...”.
In casu, não alegam os requerentes qualquer facto que, analisado à luz da pretensão de anulação das deliberações que elegeram o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, possa configurar um conflito de interesses, não se antolhando qualquer necessidade de nomeação de um representante especial à requerida, pelo que se indefere o requerido.
Custas pelos requerentes do incidente.
*
Regularmente citada, a ré não deduziu qualquer oposição no prazo legal.
Assim, uma vez que não se configura nenhuma das situações a que alude o art.º 568, do Código de Processo Civil, consideram-se confessados os factos articulados pela autora na petição inicial, de acordo com o disposto no art.º 567, n.º 1, do mesmo diploma.
*
Cumpra-se o disposto no art.º 567, n.º 2, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 dias”

Inconformados com o decidido, os requerentes do incidente, EE e FF, interpuseram recurso, em que formulam as seguintes conclusões:
A- A Mtmª. Juiz Recorrida julgou improcedente o incidente de nomeação de representante à Requerida na providência por entender que não ocorre qualquer conflito de interesses entre o Conselho de Administração e seus membros e a suspensão das deliberações tomadas em Assembleia Geral.
B- Tal conclusão de improcedência carece de qualquer fundamentação, salvo a afirmação, também ela não fundamentada da falta de alegação de factos pelos Recorrentes que traduzissem conflito de interesses.
C- Quer o conflito de interesses quer a também alegada simulação processual resultam de factos alegados pelos Recorrentes no seu requerimento inicial, nomeadamente, mas não só, nos seus nºs. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23 24, 25, 26, 27, 28, 30, 65, 66, 67, 68 e 69.
D- A Mtmª. Juiz Recorrida não teve em conta qualquer dos factos alegados pelos Recorrentes no requerimento do incidente, factos que pela sua natureza deviam ter sido tidos em conta após produção de prova.
E- Quer os membros do Conselho de Administração quer os do Conselho Fiscal da Requerida, ainda em exercício, apenas pretendem continuar nos seus cargos, de forma a manter os seus interesses particulares e evitar a auditoria à sua ação anterior, em prejuízo da Requerida.
F- Os factos dados como provados na providência, resultam da não oposição do atual Conselho de Administração e tão disso, pelo que atento o conflito de interesses não devem ser tidos em conta para qualquer efeito.
Foi violado o disposto nos artº. 25º. e 1054º. do C.P.C., ocorrendo erro de julgamento.
Termos em que, julgando o Recurso procedente e revogando os despachos em causa, V. Exªs. farão justiça.

Os requerentes do procedimento cautelar, AA, BB e CC contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso e formularam as conclusões que se seguem:
(…)

A Requerida EMP01..., CRL, contra-alegou, pugnando também pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
No despacho de admissão de recurso, a 1ª Instância pronunciou-se quanto à pretensa nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, que terá sido invocada pelos recorrentes, concluindo pela não verificação dessa nulidade, escrevendo o seguinte:
“Exmos. Senhores Juízes Desembargadores,
Foi pelo recorrente invocada a nulidade da decisão por falta de fundamentação. Não vislumbramos qualquer nulidade, atento o teor da decisão, por nós não proferida.
Pelo exposto, entendemos não se verificar qualquer nulidade. Contudo, V. Exªs melhor decidirão”.

Acresce que a 1ª Instância admitiu o recurso interposto como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, o que mereceu a adesão do aqui relator, que ordenou a baixa dos autos à 1ª Instância para que, em cumprimento do disposto no art. 306º, n.º 3 do CPC, fixasse o valor da causa.
Por despacho proferido em 19/10/2023, transitado em julgado, a 1ª Instância fixou o valor da presente providência cautelar em 30.000,01 euros.
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II- DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido objeto da decisão sob sindicância, salvo se se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido nelas apreciadas, visando obter a anulação de tais decisões quando padeçam de vício determinativo da sua nulidade, ou a sua revogação ou alteração quando padeçam de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito, nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de  natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1].
No seguimento desta orientação, cumpre ao tribunal ad quem apreciar uma única questão, que consiste em saber se, ao julgar improcedente o incidente de nomeação de representante especial à apelada (Requerida da providência cautelar) EMP01..., CRL, com fundamento que esta detém representante – o Conselho de Administração que se encontra em função –, que  a representa no âmbito do presente procedimento cautelar e, bem assim, que os apelantes não alegaram “qualquer facto que, analisado à luz da pretensão de anulação das deliberações que elegeram o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, possa configurar um conflito de interesses”, padece de erro de direito, uma vez que, contrariamente ao decidido, os apelantes alegaram facticidade demonstrativa desse invocado conflito de interesses nos pontos “nºs. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23 24, 25, 26, 27, 28, 30, 65, 66, 67, 68 e 69” do articulado com que suscitaram o incidente em causa, a qual, porque foi impugnada, se encontra controvertida, impondo-se, em consequência, revogar a decisão recorrida e, como consequência, revogar a decisão que, na sequência da Requerida EMP01... não ter deduzido oposição à providência cautelar, julgou confessados os factos articulados no requerimento inicial com que aquela providência foi instaurada, e ordenar a produção de prova quanto à mencionada facticidade.
Note-se que, apesar de logo, no introito das alegações de recurso, os apelantes alegarem que: “não se conformando quer com o conteúdo do despacho que indeferiu” o incidente de nomeação da representante especial à apelada (Requerida) EMP01..., CRL, “quer com o conteúdo do despacho que, na sequência do indeferimento, fixou a matéria dada como provada no procedimento cautelar, ambos datados de 10/08/2023, refª ...02, vem deles interpor recurso”, e de, na motivação  de recurso, escreverem que o presente recurso tem por objeto quer o despacho que indeferiu a nomeação de representante especial à apelada EMP01..., quer o despacho em que o tribunal a quo julgou confessados os factos articulados pelos requerentes do procedimento cautelar no requerimento inicial, procedendo à transcrição de ambos esses despachos e, bem assim, de expressamente alegarem discordarem do neles decidido e da fundamentação exarada em ambos esses despachos e, bem assim, adiantarem que: “Os Recorrentes discordam, quando ao primeiro, por entenderam que alegaram no seu requerimento de nomeação de representante factos suficientes, dos quais emerge, com clareza, que os membros do Conselho de Administração em exercício agiram, e agem, contra os interesses da Requerida, sustentados em interesses próprios e de um grupo de que imanem” e, “quanto ao segundo despacho, por entenderem que a fixação dos factos provados resulta da mera não oposição de quem tinha o dever de a apresentar e não apresentou e que se trata de mera simulação processual”, do objeto do presente recurso de apelação não faz parte o recurso autónomo do despacho em que a 1ª Instância julgou confessados os factos articulados pelos apelados, Requerentes do procedimento cautelar, no requerimento inicial, decorrente da apelada EMP01..., Requerida do identificado procedimento cautelar não ter deduzido oposição.
Na verdade, apenas na aparência os apelantes interpõem recurso autónomo desse despacho que julgou confessados os factos articulados no requerimento inicial.
Porém, lidas com atenção as suas alegações de recurso, verifica-se que os apelantes não interpõem, nem pretendem interpor recurso autónomo desse despacho, mas apenas a revogação do nele decidido, como mera consequência da procedência do recurso que interpõem do despacho que indeferiu o incidente que deduziram em que requereram a nomeação de representante especial à apelada (Requerida) EMP01....
Acresce dizer que, caso os apelantes pretendessem efetivamente interpor recurso autónomo do identificado despacho, em que a 1ª Instância julgou confessados os factos articulados pelos apelados, Requerentes do procedimento cautelar, no requerimento inicial com que o intentaram, decorrente da apelada, Requerida EMP01... não ter deduzido oposição, sempre esse recurso autónomo desse despacho teria de ser rejeitado por não fazer parte do objeto da presente apelação.
Na verdade, dispondo o n.º 4 do art. 635º do CPC que, nas conclusões da alegação, o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso, decorre deste dispositivo legal que são as conclusões (e não a motivação de recurso) que delimitam o objeto do recurso, fixando as questões que o recorrente submete à apreciação do tribunal ad quem, fixando o campo de cognição deste, campo esse que o tribunal de recurso não pode ultrapassar, salvo quanto a questões que sejam de conhecimento oficioso, sob pena de incorrer em nulidade do acórdão que venha a proferir, por excesso de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1, do art. 615º do mesmo Código.
Ora, lidas as conclusões de recurso apresentadas pelos apelantes verifica-se que os mesmos se limitaram a imputar erro de direito à decisão proferida pela 1ª Instância, que indeferiu o incidente de nomeação de representante especial à apelada (Requerida) EMP01..., com fundamento de que, no requerimento com que instauraram o incidente em causa, não alegaram quaisquer factos que, “analisados à luz da pretensão de anulação das deliberações que elegerem o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia, possa configurar um conflito de interesses”, quando, na perspetiva dos apelantes, essa facticidade foi efetivamente por si alegada nos pontos “3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23 24, 25, 26, 27, 28, 30, 65, 66, 67, 68 e 69”do requerimento inicial com que instauraram o incidente em causa.
E, segundo as mesmas conclusões de recurso, o erro de direito que os apelantes imputam  ao despacho em que a 1ª Instância julgou confessados os factos articulados pelos apelados, Requerentes do procedimento cautelar, no requerimento inicial com que instauraram o procedimento decorrente da aí Requerida EMP01... não ter deduzido oposição, é uma mera decorrência ou consequência do erro de direito que os mesmos assacam àquela primeira decisão, em que se julgou improcedente a sua pretensão em verem nomeado um representante especial à Requerida EMP01... do procedimento cautelar.
Na verdade,  os apelantes são expressos em invocar, na conclusão F das alegações de recurso, que:  “Os factos dados como provados na providência, resultam da não oposição do atual Conselho de Administração e tão disso, pelo que atento o conflito de interesses não devem ser tidos em conta para qualquer efeito”, onde, por conseguinte, estabelecem, expressa e claramente, o nexo entre o erro de direito que imputam ao despacho que negou a nomeação do pretendido representante especial à apelada EMP01... e o facto de terem sido julgados confessados aqueles factos alegados no requerimento inicial com que foi intentada a providência cautelar decorrentes daquela apelada, nele requerida (a EMP01...), não ter deduzido oposição ao procedimento cautelar que contra ela foi deduzido.
Daí que, sendo as alegações de recurso o local onde os recorrentes fixam o campo de cognição do tribunal ad quem, ao qual este se tem de cingir, salvo quanto a questões que sejam de conhecimento oficioso, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia, sendo os apelantes claros e expressos, na identificada conclusão E, em referirem que o recurso que interpõem se limita ao despacho em que o tribunal a quo julgou improcedente o incidente de nomeação de representante especial à apelada EMP01..., pretendendo apenas ver revogado o despacho em que aquele tribunal julgou confessados os factos alegados no requerimento inicial com que foi intentado o procedimento cautelar contra aquela apelada, como mera decorrência ou consequência da procedência daquele outro recurso que interpõem do despacho que indeferiu o incidente de nomeação de representante especial à apelada EMP01..., decorre do exposto que, caso os apelantes pretendessem impugnar autonomamente o despacho em que a 1ª Instância julgou confessados os factos alegados pelos apelados, Requerentes do procedimento cautelar, no requerimento inicial com que intentaram o procedimento cautelar em causa, o que, reafirma-se, temos para nós não ser o caso, o recurso autónomo desse despacho não faz parte do âmbito de presente de apelação.
Decorre do que se vem dizendo que, do âmbito do objeto da presente apelação, não faz parte o recurso autónomo do despacho em que a 1ª Instância julgou confessados os factos alegados no requerimento inicial com que foi intentada a providência cautelar contra a apelada EMP01..., decorrente desta não ter deduzido oposição, pelo que não se conhecerá do mesmo, mas apenas do recurso interposto pelos apelantes do despacho em que se julgou improcedente o incidente de nomeação de representante especial à apelada EMP01..., sem prejuízo de, no caso de procedência desse recurso, se impor extrair as consequências jurídicas que decorrem dessa procedência, nomeadamente, quando em sede daquela decisão se julgaram confessados os factos alegados no requerimento inicial com que os apelados intentaram a presente providência cautelar contra a apelada EMP01....
Acresce precisar que, apesar da 1ª Instância pretender que os apelantes imputaram o vício da nulidade à decisão recorrida, por alegada falta de fundamentação, tendo, inclusivamente, no despacho de admissão do recurso, se pronunciado no sentido da improcedência dessa nulidade, lidas as conclusões de recurso, as quais, conforme antedito, fixam o campo de cognição do tribunal ad quem, verificamos que nelas os apelantes, salvo o devido respeito por entendimento contrário, não assacaram o vício da nulidade à decisão recorrida, nomeadamente, com fundamento em falta de fundamentação ou qualquer outro fundamento previsto nas diversas alíneas do n.º 1, do art. 615º do CPC.
Na verdade, na conclusão que formulam sob a alínea B das suas alegações de recurso, os apelantes limitaram-se a alegar que: “a conclusão de improcedência” do despacho de indeferimento do incidente de nomeação de representante especial à apelada EMP01... “carece de qualquer fundamentação, salvo a afirmação, também ela não fundamentada, da falta de alegação de factos pelos Recorrentes que traduzissem conflito de interesses”, sem que tenham dessa alegação extraído qualquer outra consequência jurídica que não fosse que essa decisão padece de erro de direito, nomeadamente, não assacando à mesma o vício da nulidade, mormente, por falta de fundamentação.
Ora, porque, com exceção da causa de nulidade prevista na al. a), do n.º 1, do art. 615º do CPC – falta de assinatura do juiz -, as restantes pretensas causas de “nulidade” previstas nas alíneas b) a e), do n.º 1 do art. 615º da sentença, do despacho (art. 613º, n.º 2) ou do acórdão (art. 666º, n.º 1) não consubstanciam verdadeiras causas de nulidade, mas antes causas determinativas da sua anulabilidade, esses vícios não são do conhecimento oficioso.
Com efeito, conforme decorre do n.º 4 daquele art. 615º, os vícios previstos nas als. b)  a e), do seu n.º 1 não são de conhecimento oficioso do tribunal, que apenas pode deles conhecer, a requerimento das partes, em sede de recurso, ou, não comportando o processo em que a sentença, o despacho ou o acórdão que alegadamente padecerão daqueles vícios foram proferidos recurso ordinário, mediante reclamação, a ser apresentada no prazo de dez dias, junto do próprio tribunal que proferiu a sentença, pelo que, não sendo esses vícios arguidos pelas partes em sede de recurso ou, nos casos em que este seja inadmissível, em sede de reclamação, os vícios convalidam-se uma vez decorrido, respetivamente, o prazo de interposição do recurso ou de reclamação, não podendo mais ser suscitados pelas partes[2].
Por conseguinte, não tendo nas conclusões de recurso os apelantes alegado o vício da nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação, a que alude a al. d), do n.º 1, do art. 615º do CPC, não sendo esse vício do conhecimento oficioso do tribunal, não se conhecerá do mesmo, uma vez que esse fundamento não faz parte do objeto do presente recurso e não é de conhecimento oficioso.
Finalmente, cumpre dizer que do objeto do presente recurso também não faz parte a nulidade da decisão recorrida por pretensa nulidade por omissão de pronúncia, isto apesar de, na motivação de recurso, os apelantes alegarem que: “Na sequência do despacho de indeferimento do incidente e daquele que se seguiu (despacho de fixação da matéria dada como provada no procedimento cautelar), os recorrentes formularam requerimento em que suscitaram a questão da incompetência do tribunal, em razão da matéria, logo absoluta e de conhecimento oficioso (…) e de, até ao momento, a Mmª Juiz recorrida ainda não tomou posição quanto à competência (…), o que constitui omissão de pronúncia”.
Na verdade, conforme decorre da própria alegação dos apelantes, os mesmos apenas suscitaram a questão da incompetência absoluta do tribunal para conhecer dos autos de procedimento cautelar após a prolação da decisão que indeferiu o incidente de nomeação de representante especial à apelada EMP01..., ou seja, já depois da prolação da decisão recorrida.
Acresce que, apesar da exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, nos termos do n.º 1, do art. 97º do CPC, exceto se aquela decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, configurar exceção dilatória que pode ser suscitada pelas partes e ser conhecida oficiosamente pelo tribunal até ao trânsito em julgado da sentença de mérito que venha a proferir quanto ao procedimento cautelar instaurado, compulsados os autos de providência cautelar, verifica-se que neles a 1ª Instância proferiu, em 13/10/2023, despacho em que suscitou a exceção dilatória de incompetência, em razão da matéria, do Juízo de Comércio para conhecer da relação jurídica material controvertida delineada pelos apelados, requerentes do procedimento cautelar, no requerimento inicial, e ordenou a notificação dos requerentes e da requerida do procedimento cautelar para se pronunciarem, querendo, sobre a verificação da incompetência material “deste Juízo de Comércio para conhecer do pedido de suspensão de deliberação social de uma entidade cooperativa”.
Daí que, para além de não ocorrer a invocada nulidade por pretensa nulidade de pronúncia, essa questão não faça parte do objeto da presente apelação, pelo que não se conhecerá da mesma.
Em suma, decorre do exposto que a única questão que se encontra submetida à apreciação desta Relação se reconduz ao erro de direito que os apelantes assacam à decisão que julgou improcedente o incidente de nomeação de representante especial à apelada EMP01..., requerida do procedimento cautelar em que esse incidente foi enxertado, resumindo-se, pois, o objeto do presente recurso a essa única e singela questão e às consequências jurídicas que decorrerão da procedência desse recurso, nomeadamente, quanto aos reflexos jurídicos que decorrem dessa procedência para o despacho em que se julgaram confessados os factos articulados no requerimento inicial com que se intentou o procedimento cautelar decorrente da nela requerida (EMP01...) não ter deduzido oposição.
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III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos que relevam para o conhecimento do objeto da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado, que aqui se dão por reproduzidos.
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IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Tendo os apelados AA, BB e CC, por si e em representação do Conselho Fiscal de EMP01... – Cooperativa de Ensino, CRL, de quem o 1º é presidente e os restantes dois são vogais, instaurado a presente providência cautelar especificada de suspensão de deliberações sociais contra EMP01..., CRL, pedindo, além do mais, que se declarasse, a título principal, a nulidade e, a título subsidiário, a anulabilidade das deliberações da Assembleia Geral da Requerida que teve lugar no passado dia 05 de julho de 2023, em que se elegeram os novos órgãos sociais desta, com fundamento, grosso modo, na circunstância de, nessa assembleia geral, terem participado elementos que já não detinham a qualidade jurídica de cooperantes da cooperativa Requerida, que também foram admitidos a concorrer aos novos órgão eletivos dessa cooperativa e a nela votar, os apelantes, EE e FF, por requerimento entrado em juízo em 24/07/2021, invocando a sua qualidade de cooperantes da Requerida EMP01..., deduziram incidente de nomeação à última de um representante especial, com os fundamentos que explanaram nesse requerimento, o que mereceu a oposição dos Requerentes do procedimento cautelar e da própria Requerida EMP01....
A 1ª Instância, por decisão de 10/08/2023, julgou improcedente o incidente em causa com fundamento  de que a Requerida EMP01... dispõe de representante, sendo representada no âmbito do presente procedimento cautelar pelo seu Conselho de Administração que se encontra em funções e, bem assim, que os requerentes não alegaram “qualquer facto que, analisado à luz da pretensão de anulação das deliberações que elegeram o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, possa configurar um conflito de interesses”.
É contra essa decisão que se insurgem os apelantes, imputando-lhe erro de direito, advogando que, contrariamente ao decidido, os mesmos alegaram, no requerimento com que deduziram o incidente em causa, facticidade de onde decorre existir “conflito de interesses e também alegada simulação processual”, encontrando-se essa facticidade alegada nos pontos “3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23 24, 25, 26, 27, 28, 30, 65, 66, 67, 68 e 69” daquele requerimento e, em consequência, pretendem que se revogue a decisão recorrida, bem como, em decorrência daquela revogação, da decisão em que a 1ª Instância julgou confessados os factos alegados pelos requerentes da providência cautelar, no requerimento inicial, decorrente da aí Requerida EMP01... não ter deduzido oposição, e se ordene a produção da prova que foi arrolada pelos mesmos e pelos oponentes a esse incidente, dado que essa pretensa facticidade por si alegada permanece controvertida, porquanto foi impugnada pelos últimos.
Vejamos se assiste razão aos apelantes para os erros de direito que imputam à decisão recorrida.
Nos termos do art. 2º, n.º 1, da Lei n.º 119/2015, de 31/08, que aprovou o Código Cooperativo, alterado pela Lei n.º 66/2017, de 09/08, a que se referem todas as disposições legais que se venham a identificar sem menção em contrário, as cooperativas são pessoas coletivas autónomas de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda desses seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.
As cooperativas são, portanto, pessoas coletivas, ou seja, “organizações constituídas por um agrupamento de pessoas ou por um complexo patrimonial (massa de bens), tendo em vista a prossecução dum interesse comum determinado, às quais a ordem jurídica atribui a qualidade de sujeitos de direito, isto é, reconhece como centro autónomos de relações jurídicas”[3], atribuindo-lhes personalidade e capacidade jurídica e judiciárias próprias, distintas dos cooperantes que as integram, e também com património próprio distinto do daqueles.
Contudo, embora a personalidade e a capacidade jurídica e judiciária coletiva, tal como a singular, sejam realidades jurídicas, ou seja, criações do Direito, enquanto nas pessoas singulares essa realidade jurídica tem subjacente um ente corpóreo, provido de individualidade físico-psíquica natural, em que, salvo os casos de incapacidade, cabe ao próprio indivíduo exercer os seus direitos e administrar o seu património conforme lhe aprouver, dentro da sua autonomia privada e dos limites da lei,  nas pessoas coletivas está-se perante organizações de pessoas, ou de bens e pessoas, dirigidas à realização de interesses comuns ou coletivos, sem consciência e vontade próprias, a que a ordem jurídica atribui personalidade e capacidade jurídica e judiciárias com vista à proteção de certos interesses, em que a vontade da pessoa coletiva é necessariamente a vontade dos órgãos sociais a quem a lei reconhece legitimidade para formar essa vontade coletiva – a vontade da cooperativa -, bem como para a administrar e representar no tráfego jurídico.
No que tange às cooperativas, nos termos do art. 17º, estas adquirem personalidade jurídica com o registo da sua constituição, sendo, portanto, com o registo da deliberação dos cooperadores fundadores, em que estes procedem à constituição da cooperativa, que esta adquire personalidade jurídica e se torna, assim, sujeito autónomo de direitos e de obrigações e adquire a idoneidade ou aptidão, através dos seus órgãos, de exercitar  atividade jurídica própria, para praticar, em suma, atos produtivos de efeitos jurídicos, cujos direitos e obrigações, embora sejam praticados pelos órgãos a quem a lei reconhece legitimidade para formar a vontade da pessoa coletiva e para a administrar e representar, esses atos jurídicos projetam-se na esfera jurídico-patrimonial do próprio ente coletivo (a cooperativa), produzindo, pois, nela direitos e obrigações.
É, assim, com o registo da deliberação em que os cooperantes fundadores deliberam criar a cooperativa que esta adquire unidade e autonomia para efeitos jurídicos, assumindo a titularidade solitária dum património e passa atuar individualmente, por intermédio dos seus órgãos, na vida jurídica, tornando-se um ente jurídico novo e distinto em face dos seus cooperantes.
Nas cooperativas, salvo quando os estatutos prevejam a existência de outros órgãos (n.º 2, do art. 27º), são órgãos daquelas a assembleia geral, o órgão de administração e o órgão de fiscalização (n.º 1, do art. 27º).
A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros (art. 33º, n.º 1), sendo, designadamente, da competência da assembleia geral eleger e destituir os titulares dos órgãos da cooperativa, incluindo o revisor oficial de contas (al. a) do art. 38º).
Por sua vez, o conselho de administração, que nas cooperativas com mais de vinte membros, é necessariamente um órgão colegial, composto por um presidente e por dois vogais, sem prejuízo dos estatutos poderem alargar a composição desse órgão a outros elementos (art. 45º, n.ºs 1 a 3), é o órgão de administração e de representação da cooperativa, incumbindo-lhe designadamente: elaborar anualmente e submeter ao parecer dos órgãos de fiscalização e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte; executar o plano de atividades anual; contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da cooperativa; representar a cooperativa em juízo e fora dele; manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte (art. 47º).
Note-se que, contrariamente ao que acontece com as pessoas singulares, as quais, no plano da capacidade de gozo, têm uma capacidade genérica, pois que, nos termos do art. 67º do CC, «podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário», quanto às pessoas coletivas, onde se inserem, reafirma-se, as cooperativas, não é assim, na medida em que, para além de estarem excluídas da capacidade jurídica destas, as relações que, pela natureza das coisas ou pela disciplina legal a que estão subordinadas, pressupõem a personalidade singular – v.g. relações de família, capacidade testamentária ativa ou capacidade para adquirir ou transmitir bens por sucessão legitima ou legitimária[4]- , nos termos do art. 167º do mesmo Código, a capacidade jurídica das pessoas coletivas encontra-se submetida ao princípio da especialidade do fim, nos termos do qual a capacidade daquelas abrange apenas os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
Acresce dizer que, os órgãos sociais, para além de verem o seu campo de atuação limitado pelo enunciado princípio da especialidade do fim, vêm o mesmo conformado e limitado pela lei, pelos estatutos e pelo contrato social, onde são fixadas as competências atribuídas a cada um dos órgãos sociais.
Quanto a essas competências atribuídas a cada um dos órgãos sociais, especifique-se que os elementos desses órgãos não são livres de exercer, ou deixar de exercer, esses poderes que a lei, os estatutos e o contrato lhes atribuem, nem de os exercer a seu bel-prazer, dado tratar-se de poderes-deveres ou poderes funcionalizados, que os mesmos terão necessariamente de exercer com vista à prossecução dos fins para que lhes foram concedidos e de acordo com determinadas regras, sob pena de poderem ser destituídos desses cargos com fundamento em justa causa e de poderem ficar constituídos em responsabilidade civil perante a própria pessoa coletiva, sua representada, perante os restantes sócios e terceiros e, inclusivamente, incorrerem em responsabilidade criminal.
Cingindo-nos às cooperativas, conforme já enunciado, a sua administração e representação cabe ao conselho de administração (art. 47º).
Os elementos que integram o conselho de administração da cooperativa, ou seja, os seus administradores, ficam constituídos em responsabilidade civil perante a própria cooperativa pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, regulamentos internos e deliberações da assembleia geral, salvo se provarem que atuaram sem culpa, ou que decorram da violação do mandato que lhes foi conferido (arts. 71º e 72º), assim como incorrem em responsabilidade civil perante os credores da cooperativa, sua representado, quando, pela inobservância de disposições legais ou estatutárias destinadas à proteção dos credores, o património da cooperativa se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos (art. 73º), além de responderem nos termos gerais perante os cooperadores e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções (art. 74º).
Vale isto por dizer que, em sede de representação de pessoas coletivas, nomeadamente, cooperativas, atentas as normas legais e estatutárias que regulam a atribuição de competência para administrar e representar em juízo e fora dele a pessoa coletiva, nomeadamente, as cooperativas, cuja administração e representação em juízo e fora dele, nos termos do art, 47º, n.º 1, al. g), relembra-se, cabe ao conselho de administração, e o regime jurídico previsto no art. 25º do CPC, impõe-se distinguir entre ações dessas entidades com terceiros e ações entre elas e o seu representante.
Na verdade, estabelece o art. 25º do CPC, que:
1- As demais pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
2- Sendo demandada pessoa coletiva ou sociedade que não tenha quem a represente, ou ocorrendo conflito de interesses entre a Ré e o seu representante, o juiz da causa designa representante especial, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo.
3- As funções do representante a que se refere o número anterior cessam logo que a representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la”.
Prevê-se neste preceito a quem pertence a representação judiciária das pessoas coletivas, incluindo as sociedades e as cooperativas, e determina-se que essa representação judiciária cabe a quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem (n.º 1).
No entanto, no caso de ser demandada uma pessoa coletiva (ou esta pretender demandar) que não tenha representante, ou em caso de conflito de interesses entre esta e o seu representante, salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo, o juiz tem de nomear um representante especial ou curador ad litem para assegurar essa representação, podendo a mesma recair entre os sócios ou cooperantes, respetivamente, da sociedade ou cooperativa Ré, ou recair sobre terceiro[5] (n.º 2), cessando esse representante especial as suas funções de representação daquela logo que essa representação seja assumida por quem deva, nos termos da lei, assegurá-la (n.º 3)[6].
Destarte, segundo o art. 25º, n.º 2 a nomeação de um representante especial ou curador ad litem a uma pessoa coletiva, nomeadamente, sociedade comercial, ou, como acontece no caso dos autos, a uma cooperativa, ocorre quando esta pretenda instaurar uma ação judicial ou contra ela seja intentada uma ação judicial e se verifique uma das seguintes situações:
1) a pessoa coletiva que é demandada ou que pretenda demandar não tem quem a represente, porque, por exemplo, todos ou parte dos elementos do órgão a quem, nos termos da lei, dos seus estatutos ou do pacto social, cabe a sua representação judiciária renunciaram às suas funções ou os que a elas não renunciaram são insuficientes para formar o quórum deliberativo desse órgão colegial, ou quando se desconhece o paradeiro daqueles elementos; ou
2) ocorra uma situação de conflito de interesses entre a pessoa coletiva demandada ou que pretenda demandar e o seu representante.
Pondo de parte a primeira hipótese (a pessoa coletiva que pretenda demandar ou que é demandada não ter quem a represente em juízo) e debruçando-nos sobre a segunda hipótese - a existência de conflito de interesses entre a pessoa coletiva demandada ou que pretenda demandar e o seu representante -, dir-se-á que nas ações com terceiro, sendo a pessoa coletiva representada em juízo por quem a lei, os seus estatutos ou o pacto social designarem, nessas ações intentadas pela pessoa coletiva contra terceiros ou que esses terceiros intentem contra aquela, entendendo-se por “terceiros” aqueles que não façam parte dos órgãos sociais da pessoa coletiva a quem a lei, os estatutos ou o pacto social atribua competência para representar a pessoa coletiva em juízo, exceto no caso em que a representação da pessoa coletiva Ré for plural, e os respetivos elementos estejam em desacordo entre si quanto ao modo como se deve processar a representação daquela, de tal modo que não chegam a acordo quanto ao modo como a pessoa coletiva, sua representada, deve ser representada em juízo, como é, por exemplo, o caso tratado no aresto infra identificado[7], não se vislumbra que nas ações instauradas por terceiros contra a pessoa coletiva ou que esta intente contra terceiros ocorra  uma situação de conflitos de interesses que reclame a nomeação àquela de um representante especial ou curador ad litem, nos termos do n.º 2, do art. 25º.
 Com efeito, nas ações que a pessoa coletiva pretenda instaurar contra terceiro ou que este pretenda instaurar contra aquela, a pessoa coletiva que pretende demandar ou é demandada tem quem a represente em juízo, e entre os seus representantes e o terceiro que a demanda não existe qualquer situação de conflito de interesses que faça perigar a representação em juízo daquela, na medida em que o terceiro é estranho ao órgão social a quem, nos termos da lei, dos estatutos ou do pacto social, compete a representação da mesma.
Essa situação de conflito de interesses apenas ocorre em ações intentadas pela pessoa coletiva contra quem, nos termos da lei, dos seus estatutos ou pacto social caiba a representação judiciária da própria pessoa coletiva, ou nas ações em que esta seja demandada por quem caiba essa sua representação judiciária, posto que, só aí, perante o manifesto conflito de interesses entre quem é demandante ou demandado (o representante da própria pessoa coletiva que é demandada ou demandante, a quem a lei, os seus estatutos ou pacto social atribui competência para representar em juízo) e a própria pessoa coletiva, se exige o recurso ao mecanismo do n.º 2, do art. 25º do CPC, nomeando-se curador especial à pessoa coletiva demandada ou demandante por quem ou contra quem, nos termos da lei, dos estatutos ou do pacto social, compete a sua representação judiciária, de modo a salvaguardar os legítimos direitos e interesses da pessoa coletiva.
Por isso é que se compreende que debruçando-se sobre a representação judiciária das pessoas coletivas e das sociedades, Teixeira de Sousa escreva: “Sobre a representação das pessoas coletivas e das sociedades, há que distinguir entre as ações dessas entidades com terceiros e as causas entre elas e o seu representante. Nas ações com terceiros, as pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem (art. 21º, n.º 1), como, por exemplo, por uma comissão liquidatária, ou, na falta de disposição estatutária, pela administração ou por quem por ela for designado (art. 163º, n.º 1, do CC). As sociedades em nome coletivo e as sociedades por quotas são representadas pelos gerentes (arts. 192º, n.º 1, e 252º, n.º 1, CSC), as sociedades anónimas pelo conselho de administração (art. 405º, n.º 1, CSC) e as sociedades em comandita pelos sócios comanditados gerentes (arts. 470º, n.º 1, e 478º CSC). Nas ações entre a pessoa coletiva ou a sociedade e o seu representante, aquelas entidades são representadas por um curador ad litem (art. 21º, n.º 2, ou seja, o atual vigente art. 25º, n.º 2). Este regime justifica-se pela impossibilidade de o representante assumir, nesse caso, as suas funções de representação”[8]  (destacado nosso).
Assentes nas premissas que se vêm enunciando, AA, BB e CC instauraram a presente providência cautelar especificada de suspensão de deliberações sociais, por si e em representação do Conselho Fiscal de EMP01... – Cooperativa de Ensino CRL, contra esta cooperativa, pretendendo, além do mais, que se declare, a título principal, a nulidade, e a título subsidiário, a anulabilidade das deliberações da Assembleia Geral eletiva da cooperativa Requerida, que teve lugar em 05 de julho de 2023, onde se procedeu à eleição do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral da cooperativa Requerida.
A representação judiciária da cooperativa Requerida, nos termos do art. 25º, n.º 1 do CPC e 47º, al. f) do Cód. Coop., cabe ao Conselho de Administração daquela, que é um órgão colegial e se mantém em funções até à investidura dos elementos desse Conselho de Administração saído das eleições que tiveram lugar na Assembleia Geral da cooperativa Requerida que se realizou em 06/09/2023, no caso naturalmente das deliberações aí tomadas não virem a ser suspensas e invalidadas.
Daí que, tal como ponderou a 1ª Instância, não se verifica a primeira hipótese prevista no n.º 2, do art. 25º do CPC, para a nomeação à cooperativa Requerida de um representante especial, a saber: esta não ter quem a represente em juízo.
E não sendo os requerentes da providência cautelar membros do Conselho de Administração da cooperativa Requerida, mas antes do seu Conselho Fiscal e, por isso, não incumbindo aos requerentes do procedimento cautelar sobre que versam os autos a representação judiciária da requerida EMP01..., mas antes exercer as concretas competências que se encontram previstas no art. 53º do Cód. Coop., salvo melhor opinião, também não ocorre qualquer situação de conflito de interesses entre a cooperativa demandada (EMP01...) e os demandantes, requerentes da providência cautelar, tal como foi, aliás, decidido (bem) pela 1ª Instância.
Advogam os apelantes que, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, no requerimento com que intentaram o presente incidente, requerendo que à Requerida EMP01... fosse nomeado um representante especial para efeitos de a representar no âmbito do presente procedimento cautelar, designadamente, para efeitos de nela deduzir oposição, nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23 24, 25, 26, 27, 28, 30, 65, 66, 67, 68 e 69 alegaram facticidade de onde decorre a existência daquele conflito de interesses que é pressuposto pelo n.º 2, do art. 25º do CPC, mas sem razão.
Na verdade, nesses pontos, com exceção do que infra se dirá, os apelantes não alegaram qualquer facticidade, mas apenas matéria conclusiva e, como tal, insuscetível de ser julgada provada ou não provada.
É que, como já expendia Alberto dos Reis, “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”[9], e já defendia que a atividade do juiz se circunscreve ao apuramento dos factos materiais, devendo evitar que no questionário entrem noções, fórmulas, categorias ou conceitos jurídicos, inserindo apenas, nos quesitos e na matéria de facto assente, factos materiais e concretos”[10].
Na linha de que ao elenco dos factos apurados e não apurados na sentença, despacho ou acórdão, o julgador apenas deve levar factos materiais, aqui se incluindo as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas; neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior diretamente captáveis pelas perceções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo[11], se tem pronunciado a jurisprudência maioritária nacional, inclusivamente, após a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/06, que reviu o CPC, na sequência do que a sentença passou a incluir o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito e que não contém  um dispositivo legal equivalente ao disposto no anterior art. 646º, n.º 4 do CPC.
Na verdade, tem-se continuado maioritariamente a considerar como não escritas as respostas do julgador sobre matéria qualificada como de direito e a equiparar às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados, sem prejuízo de se dever equiparar a factos as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, que são utilizadas comummente pelas pessoas, sem qualquer preparação jurídica, na sua linguagem do dia a dia, falada ou escrita, com um sentido idêntico, contanto que tais expressões não integrem o próprio objeto do processo, ou seja, que não invadam o domínio de uma questão de direito essencial, traduzindo uma resposta antecipada à questão de direito decidenda[12].
Ora, nos pontos 3º a 6º daquele requerimento com que intentaram o presente incidente requerendo a nomeação de curador ad litem à cooperativa Requerida (EMP01...), os apelantes alegam as circunstâncias em que tomaram conhecimento da pendência da presente providência cautelar e da informação que obtiveram de que os órgãos eleitos na assembleia geral de 05 de julho de 2023 já não iriam ser investidos e, bem assim, diligências que, nessa sequência, os próprios e outros dois cooperantes encetaram junto do Conselho de Administração sobre a posição que este iria adotar perante a presente providência cautelar e a resposta que então dele obtiveram,  de que “a ponderação da estratégia a adotar relativamente à providência cautelar incumbe à Administração” e que “tal ponderação será efetuada tendo em vista a defesa dos interesses da EMP01...”, tudo matéria que se afirma irrelevante para o objeto do presente incidente, além de que a alegada resposta que terão obtido do Conselho de Administração da cooperativa Requerida mostra-se conforme ao disposto no art. 47º, al. e) do Cód. Coop., uma vez que é a esse Conselho de Administração que se mantém em funções que compete efetivamente administrar e representar a Requerida EMP01... e que, por isso, a terá de representar em juízo no âmbito da presente providência cautelar.
Nos pontos 7º a 29º desse mesmo requerimento, os apelantes limitam-se a efetuar uma série de acusações genéricas, destituídas de quaisquer factos concretos, aos Requerentes da presente providência cautelar e aos elementos do Conselho de Administração da cooperativa Requerida que se mantém em funções, acusando-os de  “simulação processual”,  que os mesmos representam um pequeno grupo que, ao longo de décadas, vem dominando a cooperativa EMP01..., prosseguindo os seus próprios interesses, ao arrepio dos verdadeiros interesses daquela cooperativa e das normas e princípios cooperativos, gerindo-a como se de uma sociedade comercial se tratasse e, bem assim, que “os titulares da lista que veio a ser eleita para o Conselho de Administração, ainda antes do ato eleitoral, deram a conhecer, enfaticamente, a sua intenção de, caso fossem eleitos, promover uma auditoria à gestão anterior, já que têm fundadas razões para entender que tal gestão tem sido feita com prejuízo para a cooperativa, em violação do Código Cooperativa, sendo que, dessa auditoria, seriam retiradas as consequências, incluindo as responsabilidades de diferente natureza, dos titulares da gestão anterior”.
Os únicos pontos em que os apelantes operam alguma concretização dessa sua alegação totalmente genérica, ocorre nos pontos 11º e 12º, em que sustentam “ter chegado ao ponto da participação, com elevada percentagem de capital numa sociedade comercial, pasme-se, concorrente, com a sua própria atividade (Colégio ...) e criando uma sociedade anónima EMP02..., para a qual, para além do mais, foram transferidos todos os meios de transporte da cooperativa, destinados a transportar alunos, e que gora também se dedica a fazer transportes para fora como qualquer sociedade comercial, que não é”, sem que, todavia, essa alegação perca o seu caráter absolutamente genérico e conclusivo, já que não concretizam quando é que ocorreu essa participação da cooperativa Requerida na sociedade comercial Colégio ..., qual a concreta participação da primeira no capital social dessa sociedade comercial, quando foi constituída a EMP02..., quem são os respetivos sócios, que concretos veículos foram transferidos da cooperativa Requerida para essa sociedade, quais os reflexos que esses atos tiveram na cooperativa Requerida, etc.
Acresce dizer que, ainda que a alegação dos apelantes não fosse totalmente genérica e destituída de quaisquer factos, conforme efetivamente é o caso, mas antes se alicerçasse em factos concretos que aqueles tivessem efetivamente alegado naquele requerimento com que instauraram o presente incidente, por forma a  consubstanciarem essas acusações (o que, reafirma-se, não fizeram), essa facticidade seria totalmente irrelevante para efeitos de nomeação de representante especial à cooperativa Requerida, uma vez que a mesma não seria suscetível de revelar, em face do já alegado, genérica e conclusivamente, pelos apelantes a existência de qualquer conflito de interesses entre os Requerentes do presente procedimento cautelar e a nela Requerida “EMP01...”, nomeadamente, entre os elementos que constituem o seu Conselho de Administração que se mantém em funções, ou entre esses elementos e os Requerentes do procedimento cautelar, único que, nos termos do n.º 2, do art. 25º do CPC, demandava que se pudesse nomear um curador ad litem à cooperativa Requerida a fim de a representar no âmbito do presente procedimento cautelar.
Com efeito, o que essa alegação genérica dos apelantes evidencia (e a facticidade concreta que a esse propósito teriam de ter alegado) é a discordância dos mesmos quanto ao modo como a cooperativa Requerida tem vindo a ser administrada pelo Conselho de Administração que se mantem em funções.
 Ora, sabendo-se que os órgãos sociais, nomeadamente, o Conselho de Administração, são eleitos pelos cooperantes em Assembleia Geral (art. 29º, n.º 1 do Cód. Coop.) e que qualquer violação dos deveres funcionais dos elementos que integram esses órgãos sociais, incluindo, pelos elementos do Conselho de Administração daquela, é suscetível de os fazer incorrer  em justa causa de destituição, em responsabilidade civil e até criminal, de que não cuida a presente providência cautelar, essas discordâncias dos apelantes quanto ao modo como o Conselho de Administração tem vindo a exercer a administração da cooperativa Requerida e suspeitas ou acusações de ilegalidades não revelam qualquer situação de conflito de interesses entre os Requerentes do procedimento cautelar e os elementos que integram o seu Conselho de Administração, mas apenas demandam que aqueles eventualmente, caso estejam em tempo,  denunciem essa atuação alegadamente ilegal desses elementos do Conselho de Administração, junto da Assembleia Geral da cooperativa Requerida por forma a que aqueles sejam destituídos das suas funções da administração e de representação daquela, ou junto do Ministério Público, ou intentando ação com vista a eventualmente serem indemnizados, nos termos gerais, pelos danos que essas pretensas condutas daqueles elementos do Conselho de Administração lhes causaram.
No ponto 30º daquele requerimento inicial os apelantes alegam que o conflito de interesses decorre também do facto de “um membro efetivo do Conselho de Administração atual, LL, e dois suplentes, II e MM, terem concorrido às eleições, que os requerentes pretendem impugnar, em lista que foi vencida”.
Contudo, essa alegação não revela qualquer conflito de interesses entre os requerentes do procedimento cautelar e os elementos do Conselho de Administração da cooperativa nela requerida, a quem, reafirma-se, nos termos da lei incumbe a administração e a representação em juízo e fora dele da “EMP01...”, mas apenas evidencia suspeitas dos apelantes sobre a independência e a legalidade da atuação dos elementos daquele Conselho de Administração que se mantém em funções, as quais, contudo, nos termos do art. 25º, n.º 2 do CPC, conforme antedito, não são fundamento de nomeação de curador ad litem  à cooperativa requerida para a representar no âmbito do presente procedimento cautelar, mas antes são fundamento para os apelantes virem a adotar uma das condutas que supra já se deixaram enunciadas caso essas suas dúvidas e suspeitas se venham a confirmar.
Por último, nos pontos 65º a 68º do requerimento com que intentaram o presente incidente, os apelantes alegam facticidade tendente a demonstrar que os requerentes do procedimento cautelar atuam em abuso de direito, uma vez que, no requerimento inicial com que intentaram o presente procedimento cautelar, alegam que as pessoas que aí identificam já não detêm a qualidade de cooperantes da cooperativa Requerida (EMP01...) e que sustentam terem sido admitidas a participar na assembleia geral eleitoral de 05 de julho de 2023, a nela votar e, inclusivamente, a figurar nas listas submetidas a sufrágio nessa assembleia geral, quando esses elementos, além de outros, que já não prestavam atividade profissional para a cooperativa Requerida participaram, votaram e figuraram nas listas submetidas a sufrágio nas assembleias gerais da cooperativa Requerida que tiveram lugar nos últimos seis anos.
Acontece que essa facticidade reporta-se ao mérito da presente providência cautelar, em que o único órgão com legitimidade para representar a cooperativa Requerida no âmbito desse procedimento cautelar é o Conselho de Administração que se mantém em funções (não aos apelantes) e que, por isso, era (e é) o único que pode alegar essa facticidade de exceção.
Acresce que essa facticidade se mostra absolutamente irrelevante, para efeitos de demonstrar a existência de uma situação de conflito de interesses entre os requerentes da presente providência cautelar e a cooperativa Requerida, mormente, os elementos que integram o Conselho de Administração desta que se mantém em funções.
Em suma, decorre do que se vem dizendo que, a pretensa facticidade que vem alegada pelos apelantes no requerimento com que deduziram o incidente de nomeação de representante especial à cooperativa Requerida, nuns casos não consubstancia qualquer alegação de factos concretos, mas meras imputações e acusações genéricas, e, noutros casos, conforme bem ponderou a 1ª Instância, a escassa facticidade que os apelantes aí alegaram, não evidencia qualquer conflito de interesses entre os requerentes do presente procedimento cautelar e os elementos que integram o Conselho de Administração da cooperativa Requerida que se mantém em funções, a quem, nos termos da lei, cabe administrá-la e representá-la em juízo e fora dele, mormente, no âmbito do presente procedimento cautelar, conforme é pressuposto pelo art. 25º, n.º 2 do CPC, mas apenas discordâncias e suspeitas de ilegalidade  dos apelantes quanto ao modo como esses elementos têm vindo a exercer esses seus poderes funcionalizados.
Daí que, salvo o devido respeito por posição contrária, ao assim decidir e ao julgar improcedente o incidente de nomeação de representante especial à cooperativa Requerida, a 1ª Instância não incorreu nos erros de direito que são assacados pelos apelantes à decisão recorrida, impondo-se, em consequência, julgar improcedente a apelação e confirmar essa decisão.
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Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

1- A representação judiciária de pessoa coletiva, nomeadamente, de sociedade comercial, cooperativa, fundação, etc., cabe a quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem.
2- Nas cooperativas a administração e a representação em juízo e fora dele cabe ao Conselho de Administração, que é, em regra, um órgão colegial.
3- A nomeação de representante especial ou de curador ad litem, nos termos do n.º 2, do art. 25º do CPC, tem lugar quando ocorra uma das seguintes situações: a- a cooperativa pretende intentar uma ação judicial ou é demandada numa ação judicial e não tem quem a represente (v.g., todos os elementos, ou parte dos elementos, que integram o seu Conselho de Administração renunciaram às suas funções e os que a elas não renunciaram são insuficientes para formar o quórum deliberativo desse órgão, ou então desconhece-se o paradeiro dos elementos que integram o órgão em causa); b- existe uma situação de conflito de interesses entre a cooperativa que pretende demandar ou que é demandada e a pessoa ou pessoas que a demandam ou que são por ela demandadas.
4- Essa situação de conflito de interesses pressupõe a ocorrência de uma de duas situações: 1) no caso do Conselho de Administração ser um órgão colegial, os elementos que integram esse órgão estão em desacordo quanto ao modo como a cooperativa deverá ser representada em juízo, e perante esse conflito não é possível formar validamente a vontade social – v.g., são necessárias duas assinaturas para outorgar a procuração e não é possível obter as mesmas perante o  desacordo dos elementos que integram o Conselho de Administração da cooperativa que pretende demandar ou é demandada; 2) ou a pessoa ou pessoas que demandam a cooperativa ou que por esta são demandadas integram o órgão social (o Conselho de Administração), a quem, nos termos da lei, compete a representação em juízo da cooperativa.
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IV- Decisão

Nesta Conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelos apelantes (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Guimarães, 23 de novembro de 2023

José Alberto Moreira Dias – Relator
Rosália Cunha – 1ª Adjunta (que apresenta a declaração de voto infra)
José Carlos Pereira Duarte – 2º Adjunto.

Declaração de Voto

Perfilho o entendimento de que a nulidade da decisão é de conhecimento oficioso, pelas razões que invoquei no acórdão proferido no processo nº 1255/19.2T8VRL-A.G1, e, consequentemente, divirjo do presente acórdão na parte em que o mesmo considera que a nulidade só pode ser conhecida se for arguida pelas partes.



[1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”. Vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.
[2] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed, Almedina, pág. 734 a 735.
[3] Domingues de Andrade, “Teoria Geral da Relação jurídica”, vol. I, Coimbra 1983, pág. 45.
[4] Domingues de Andrade, ob. cit., pág. 123.
[5] Ac. R.P., de 15/07/2009, Proc. 199/07.5TYVNG-B.P1, in base de dados da DGSI, onde se encontram todos os acórdãos que se venham a citar, sem menção em contrário.
[6] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 59, onde expendem: “O preceito visa identificar a quem pertence a representação judiciária das pessoas coletivas, incluindo as sociedades, observando o que determinam a lei, os estatutos e o pacto social. Ocorrem, por vezes, situações de vazio representativo ou de conflitos interesses que demandam a designação de representante especial ad litem que cessará funções logo que a situação esteja regularizada. Nos termos do n.º 2, e salvo se a lei estabelecer outra forma de assegurar a respetiva representação em juízo, o juiz deve nomear um curador ad litem quando a pessoa coletiva ou a sociedade não tenha quem a represente ou quando ocorra conflito de interesses entre aquela e o representante que se pretende demandar ou é demandante (v.g. no caso de gerência plural em que a sociedade não se possa obrigar sem a assinatura do demandado). Essa nomeação pode ocorrer entre os representantes da sociedade ou os sócios, ou através da nomeação de uma terceira entidade” (destacado nosso).
Ainda, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, pág. 84, onde, comentando o art. 25º do CPC, escrevem que: “Sendo demandada, como réu ou para intervir em causa pendente, pessoa coletiva (incluindo sociedade) sem representante ou em conflito de interesses com o representante, o juiz continua a dever designar um representante especial, que exercerá a sua função até que a representação seja assumida por quem legalmente a deva assegurar (o que o aproxima mais da figurado representante provisório do que da do representante especial; mas deixou, com a revisão do CPC de 1961, de o dever fazer entre os membros da pessoa coletiva (incluindo a sociedade)”.
[7] Por exemplo, caso tratado no Ac. R.P. de 16/04/2012, Proc. 909/10.3TTVCT.P1, em que sendo, ocorrendo uma situação de gerência plural, em que eram necessárias as assinaturas dos dois gerentes para vincular a sociedade e para outorgar validamente procuração, em que um desses gerentes se recusava a assinar a procuração, se decidiu: “Sendo a gerência plural e conjunta, para os atos de representação da sociedade, é necessário a assinatura de ambos os gerentes, em conformidade com o disposto nos referidos artigos 252º e 261º, n.º 1 do CSC. Tal exigência é também necessária para a representação da sociedade demandada em juízo, existindo irregularidade de representação da contestação através de procuração emitida por um único gerente. Porém, verificada a irregularidade de representação, e também a impossibilidade de os representantes assinarem, em conjunto, como impõe o pacto social, as funções de representação, bem como a existência de conflito de interesses a Ré e um seu representante incumbe ao juiz, como resulta do disposto nos arts. 21º, n.º 1, 40º e 265º do CPC, providenciar, oficiosamente, pela regularização da instância, nomeando à sociedade um representante especial ou curador ad litem, como forma de assegurar a respetiva representação em juízo”.
No mesmo sentido, Acs. STJ., de 06/03/1990, Proc. 078357; R.P., de 27/06/2000, Proc. 002094; R.L., de 04/03/2010, Proc. 369/09.4YPRT.L1-8; de 11/10/2012, CJ, t. 4º, pág. 87.
[8] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 146 e 147.
[9] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 206 e 207.
[10] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 212.
[11] Ac. STJ. de 09/03/2003, Proc. 03B1816.
[12] Acs. STJ. de 01/10/2019, Proc. 109/17.1T8ACB.C1.S1; de 07/05/2014, Proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1; 11/07/2012, Proc. 3360/14.0TTLSB.L1.S1; 02/05/2007; 14/11/2006, Proc. 06A2992.