Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ CRAVO | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PRESSUPOSTOS DE INTERVENÇÃO RENDIMENTOS DO ANO CIVIL ANTERIOR SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL CESSAÇÃO DA INTERVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Conforme decorre do art. 3º/2 e 3 do DL nº 70/2010 de 16 de Junho, para o efeito de aferir a condição de recursos exigível, em sede de verificação dos pressupostos de intervenção do FGADM, o legislador elegeu como critério geral “os rendimentos reportados ao ano civil anterior”. II – Isto significa que se incluem nesse valor o obtido durante um ano, incluindo neles os subsídios de férias e de natal. III – Considera-se, portanto, que devem os rendimentos anuais ilíquidos do trabalho dependente ser divididos pelos 12 meses do ano, independentemente de naquele montante global estarem ou não englobados os subsídios de férias ou de Natal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1 – RELATÓRIO Os presentes autos (1) de Incumprimento das Responsabilidades Parentais iniciaram-se em 7 de Fevereiro de 2017, com um requerimento apresentado pela mãe do menor P. S., V. M., no qual esta, perante o incumprimento voluntário da pensão de alimentos pelo progenitor, requereu que a mesma fosse cobrada coercivamente e, na sua impossibilidade, que fosse paga pelo fundo de garantia de alimentos devidos a menores. Notificado o requerido, nos termos do nº 3 do art. 41º do RGPTC e nada tendo dito, foi designada uma conferência de pais, na qual, os progenitores, por acordo, fixaram a quantia em dívida no valor de € 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta euros). Foi posteriormente solicitado inquérito acerca das necessidades da criança e inquérito sobre as possibilidades do progenitor-devedor (seus pais e irmãos) para efeitos de eventual accionar do FGADM. Instruídos os autos, face ao apurado, foi condenado o FGADM, em substituição do devedor, no pagamento da obrigação de alimentos, por sentença de 16-11-2017, que fixou em € 120,00 mensais a prestação de alimentos a assegurar pelo Estado. Tendo resultado da sentença que o rendimento do agregado familiar representa uma capitação mensal de 403,28€ – calculada nos termos do artigo 5º do mencionado Decreto-Lei n.º70/2010 de 16 de Junho – 604,92€/1,5. Em 2-10-2018, foi requerida a renovação do pagamento pelo FGA, pela requerente. A fim de instruir tal decisão, foram solicitados inquéritos acerca das necessidades da Criança e sobre as possibilidades do progenitor-devedor (seus pais e irmãos) para efeitos de eventual accionar do FGADM. Do relatório junto pela Segurança Social relativo à criança, consta que o agregado onde o menor se integra tinha um rendimento mensal per capita superior ao indexante para os apoios sociais (IAS – no valor de € 419,22), ou seja, € 451,10 [€ 676,66 = (€ 580,00 x 14 : 12 meses) / 1.5 = € 451,10]. Tal relatório foi notificado à requerente, que nada disse. O MP promoveu a cessação da obrigação do FGADM, posto que se apura que o Jovem não reúne condições de beneficiar do FGADM. Tendo, então, sido proferida decisão em 30-01-2019, que concluiu não estarem reunidos os pressupostos legais para que a prestação alimentar seja assegurada pelo FGADM, pelo que o pagamento da prestação alimentar devida à criança não pode ser assegurada pelo FGADM. * Inconformada com essa decisão, apresentou a requerente V. M. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1. Vem o presente Recurso da decisão que declarou cessada a obrigação de pagamento a cargo do F.G.A.D.M em benefício do menor P. S., nascido a -/-/2003, com a qual a recorrente não pode concordar. 2. Nessa conformidade, o presente recurso fundamenta-se no entendimento errado do Tribunal a quo dos artigos 18º, nº 1, 26º, nº 3, 67º e 69º, nºs 1 e 2, da C.R.P, art.s 1.° n.° 1 e 2.° da Lei n.° 75/98 de 19/11, o art. 3.° do Dec.Lei n.° 164/99 de 13/5 e Art.s 3.° a 6.° do Dec.Lei n.° 70/2010 de 16/6 e a sua consequente violação. 3. A Recorrente deduziu incidente de incumprimento de responsabilidades parentais da prestação de alimentos devida ao seu filho menor P. S., em 17/02/2017, e a fixação de prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. 4. Deduzido o incumprimento e decidida a obrigação de pagamento a cargo do F.G.A.D.M em benefício do já mencionado menor P. S., em 28 de Setembro de 2018 foi a Recorrente notificada para fazer prova de que se mantinham as condições pelas quais havia sido atribuído o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. 5. Face à prova efectuada, decidiu o Tribunal a quo que “(…) não se mostram reunidos os pressupostos legais para que a prestação alimentar seja assegurada pelo FGADM (…)” pelo que “(…) o pagamento da prestação alimentar devida à criança não pode ser assegurada pelo FGADM.” 6. Ora, conforme resulta dos autos, o agregado familiar é composto pela progenitora/recorrente e o menor, sendo a mãe trabalhadora por conta de outrem e auferindo o salário mensal de €580,00. 7. Acresce que, conforme documentos apresentados pela Recorrente, a sua situação económica mantém-se praticamente igual à que serviu de base à decisão de atribuição do F.G.A.D.M em 16/11/2017. 8. Com efeito, a capitação mensal que serviu de base à anterior decisão de atribuição do FGADM era de €403,28 (604,92€/1,50) e passou para uns parcos 451,10€, o que significa que, mesmo apesar de ter subido, não representa um aumento significativo em termos de rendimentos anuais! 9. Assim, e tendo em conta que o objectivo da criação do F.G.A.D.M consiste em proporcionar um benefício social que evite os efeitos nefastos para o menor do não recebimento de alimentos do progenitor obrigado a tal, não nos parece que este objectivo se encontre acautelado com a decisão ponderada pelo Tribunal a quo. 10. O apuramento da necessidade/condição de recursos não deve derivar numa aplicação absoluta e incondicional da lei, pois tal actuação desemboca num Estado incapaz de garantir a protecção dos seus cidadãos e no que ao caso em apreço concerne, às crianças em particular. 11. Na realidade, feita a capitação mensal ilíquida onde o menor ora em causa se insere, em função do rendimento mensal efetivo, verificamos que durante 10 meses por ano (excluindo apenas os dois meses em que a progenitora, única e exclusiva titular de rendimentos do agregado, recebe o subsídio de Natal e o subsídio de férias) o rendimento ilíquido apurado é inferior ao IAS (vide Acórdão da Relação de Lisboa de 30/01/2018, Proc.25091/13.0T2SNT-A.L1) 12. De facto, se tivermos em conta o rendimento mensal apresentado pela progenitora - 580,00€/1.50 = 386,66€, verificamos que o mesmo é, com efeito e durante 10 meses do ano, inferior ao IAS (conforme preconiza o art. 2 da Portaria 24/2019). 13. Ressalte-se que o indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela Lei n.° 53-B/2006 de 29/12, é anualmente revisto com efeitos a 1 de janeiro, conforme decorre dos seus artigos 4.° e 5.0, mas acaba por funcionar como um valor de referência mensal abaixo do qual se pode dizer que o legislador considera não estar assegurada a sobrevivência com um mínimo de dignidade. 14. É assim, nesse contexto, que foi aprovada a Portaria n.° 24/2019 de 17/01 que estabeleceu o IAS para o ano de 2019 em €435,76, por referência ao qual devem ser interpretadas as previsões legais dos Art.s 1.° n.° 1 e 2.° da Lei n.° 75/98 de 19/11 o Art. 3.° do Dec.Lei n.° 164/99 de 13/5 e Art.s 3.° a 6.° do Dec.Lei n.° 70/2010 de 16/6. 15. Para além do mais, não devemos esquecer que o legislador está igualmente afecto ao respeito pelos princípios constitucionais de igualdade, proporcionalidade, e da protecção da confiança; ademais, a família encontra a sua consagração constitucional no art. 67º da Lei Fundamental, sendo que “As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.” (art. 69º da C.R.P). 16. Dúvidas não há de que viver com o rendimento mensal de 386,66€ durante 10 meses do ano é viver abaixo do limiar da pobreza. 17. Neste sentido, entendemos que o Tribunal a quo não podia ter decidido da forma como decidiu, tendo violado os artigos 18º, nº 1, 26º, nº 3, 67º e 69º, nºs 1 e 2, da C.R.P, art.s 1.° n.° 1 e 2.° da Lei n.° 75/98 de 19/11, o art. 3.° do Dec.Lei n.° 164/99 de 13/5 e Art.s 3.° a 6.° do Dec.Lei n.° 70/2010 de 16/6. TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao recurso interposto, declarando manter a obrigação de pagamento a cargo do F.G.A.D.M. em benefício do menor P. S., assim se fazendo a devida JUSTIÇA! * Foi apresentada resposta pelo MP, que concluiu mostrar-se a decisão recorrida devidamente fundamentada (de facto e de direito), não ocorrendo qualquer violação de normas, designadamente as invocadas, que, antes se mostram correctamente interpretadas e aplicada ao caso concreto. * O Exmº Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida. * Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende a revogação do decidido, por haver erro quanto às regras da capitação. * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
* 4 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC) I – Conforme decorre do art. 3º/2 e 3 do DL nº 70/2010 de 16 de Junho, para o efeito de aferir a condição de recursos exigível, em sede de verificação dos pressupostos de intervenção do FGADM, o legislador elegeu como critério geral “os rendimentos reportados ao ano civil anterior”. II – Isto significa que se incluem nesse valor o obtido durante um ano, incluindo neles os subsídios de férias e de natal. III – Considera-se, portanto, que devem os rendimentos anuais ilíquidos do trabalho dependente ser divididos pelos 12 meses do ano, independentemente de naquele montante global estarem ou não englobados os subsídios de férias ou de Natal. * 5 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente e consequentemente manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. * Guimarães, 13-06-2019 (José Cravo) (António Figueiredo de Almeida) (Raquel Baptista Tavares) 1 - Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, V.N.Famalicão - Juízo Fam. Menores |