Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5874/15.8T8VNF-B.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRESSUPOSTOS DE INTERVENÇÃO
RENDIMENTOS DO ANO CIVIL ANTERIOR
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
CESSAÇÃO DA INTERVENÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – Conforme decorre do art. 3º/2 e 3 do DL nº 70/2010 de 16 de Junho, para o efeito de aferir a condição de recursos exigível, em sede de verificação dos pressupostos de intervenção do FGADM, o legislador elegeu como critério geral “os rendimentos reportados ao ano civil anterior”.

II – Isto significa que se incluem nesse valor o obtido durante um ano, incluindo neles os subsídios de férias e de natal.

III – Considera-se, portanto, que devem os rendimentos anuais ilíquidos do trabalho dependente ser divididos pelos 12 meses do ano, independentemente de naquele montante global estarem ou não englobados os subsídios de férias ou de Natal.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
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1 RELATÓRIO

Os presentes autos (1) de Incumprimento das Responsabilidades Parentais iniciaram-se em 7 de Fevereiro de 2017, com um requerimento apresentado pela mãe do menor P. S., V. M., no qual esta, perante o incumprimento voluntário da pensão de alimentos pelo progenitor, requereu que a mesma fosse cobrada coercivamente e, na sua impossibilidade, que fosse paga pelo fundo de garantia de alimentos devidos a menores.
Notificado o requerido, nos termos do nº 3 do art. 41º do RGPTC e nada tendo dito, foi designada uma conferência de pais, na qual, os progenitores, por acordo, fixaram a quantia em dívida no valor de € 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta euros).
Foi posteriormente solicitado inquérito acerca das necessidades da criança e inquérito sobre as possibilidades do progenitor-devedor (seus pais e irmãos) para efeitos de eventual accionar do FGADM.
Instruídos os autos, face ao apurado, foi condenado o FGADM, em substituição do devedor, no pagamento da obrigação de alimentos, por sentença de 16-11-2017, que fixou em € 120,00 mensais a prestação de alimentos a assegurar pelo Estado. Tendo resultado da sentença que o rendimento do agregado familiar representa uma capitação mensal de 403,28€ – calculada nos termos do artigo 5º do mencionado Decreto-Lei n.º70/2010 de 16 de Junho – 604,92€/1,5.

Em 2-10-2018, foi requerida a renovação do pagamento pelo FGA, pela requerente.
A fim de instruir tal decisão, foram solicitados inquéritos acerca das necessidades da Criança e sobre as possibilidades do progenitor-devedor (seus pais e irmãos) para efeitos de eventual accionar do FGADM.
Do relatório junto pela Segurança Social relativo à criança, consta que o agregado onde o menor se integra tinha um rendimento mensal per capita superior ao indexante para os apoios sociais (IAS – no valor de € 419,22), ou seja, € 451,10 [€ 676,66 = (€ 580,00 x 14 : 12 meses) / 1.5 = € 451,10].
Tal relatório foi notificado à requerente, que nada disse.
O MP promoveu a cessação da obrigação do FGADM, posto que se apura que o Jovem não reúne condições de beneficiar do FGADM.
Tendo, então, sido proferida decisão em 30-01-2019, que concluiu não estarem reunidos os pressupostos legais para que a prestação alimentar seja assegurada pelo FGADM, pelo que o pagamento da prestação alimentar devida à criança não pode ser assegurada pelo FGADM.
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Inconformada com essa decisão, apresentou a requerente V. M. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

1. Vem o presente Recurso da decisão que declarou cessada a obrigação de pagamento a cargo do F.G.A.D.M em benefício do menor P. S., nascido a -/-/2003, com a qual a recorrente não pode concordar.
2. Nessa conformidade, o presente recurso fundamenta-se no entendimento errado do Tribunal a quo dos artigos 18º, nº 1, 26º, nº 3, 67º e 69º, nºs 1 e 2, da C.R.P, art.s 1.° n.° 1 e 2.° da Lei n.° 75/98 de 19/11, o art. 3.° do Dec.Lei n.° 164/99 de 13/5 e Art.s 3.° a 6.° do Dec.Lei n.° 70/2010 de 16/6 e a sua consequente violação.
3. A Recorrente deduziu incidente de incumprimento de responsabilidades parentais da prestação de alimentos devida ao seu filho menor P. S., em 17/02/2017, e a fixação de prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
4. Deduzido o incumprimento e decidida a obrigação de pagamento a cargo do F.G.A.D.M em benefício do já mencionado menor P. S., em 28 de Setembro de 2018 foi a Recorrente notificada para fazer prova de que se mantinham as condições pelas quais havia sido atribuído o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
5. Face à prova efectuada, decidiu o Tribunal a quo que “(…) não se mostram reunidos os pressupostos legais para que a prestação alimentar seja assegurada pelo FGADM (…)pelo que (…) o pagamento da prestação alimentar devida à criança não pode ser assegurada pelo FGADM.”
6. Ora, conforme resulta dos autos, o agregado familiar é composto pela progenitora/recorrente e o menor, sendo a mãe trabalhadora por conta de outrem e auferindo o salário mensal de €580,00.
7. Acresce que, conforme documentos apresentados pela Recorrente, a sua situação económica mantém-se praticamente igual à que serviu de base à decisão de atribuição do F.G.A.D.M em 16/11/2017.
8. Com efeito, a capitação mensal que serviu de base à anterior decisão de atribuição do FGADM era de €403,28 (604,92€/1,50) e passou para uns parcos 451,10€, o que significa que, mesmo apesar de ter subido, não representa um aumento significativo em termos de rendimentos anuais!
9. Assim, e tendo em conta que o objectivo da criação do F.G.A.D.M consiste em proporcionar um benefício social que evite os efeitos nefastos para o menor do não recebimento de alimentos do progenitor obrigado a tal, não nos parece que este objectivo se encontre acautelado com a decisão ponderada pelo Tribunal a quo.
10. O apuramento da necessidade/condição de recursos não deve derivar numa aplicação absoluta e incondicional da lei, pois tal actuação desemboca num Estado incapaz de garantir a protecção dos seus cidadãos e no que ao caso em apreço concerne, às crianças em particular.
11. Na realidade, feita a capitação mensal ilíquida onde o menor ora em causa se insere, em função do rendimento mensal efetivo, verificamos que durante 10 meses por ano (excluindo apenas os dois meses em que a progenitora, única e exclusiva titular de rendimentos do agregado, recebe o subsídio de Natal e o subsídio de férias) o rendimento ilíquido apurado é inferior ao IAS (vide Acórdão da Relação de Lisboa de 30/01/2018, Proc.25091/13.0T2SNT-A.L1)
12. De facto, se tivermos em conta o rendimento mensal apresentado pela progenitora - 580,00€/1.50 = 386,66€, verificamos que o mesmo é, com efeito e durante 10 meses do ano, inferior ao IAS (conforme preconiza o art. 2 da Portaria 24/2019).
13. Ressalte-se que o indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela Lei n.° 53-B/2006 de 29/12, é anualmente revisto com efeitos a 1 de janeiro, conforme decorre dos seus artigos 4.° e 5.0, mas acaba por funcionar como um valor de referência mensal abaixo do qual se pode dizer que o legislador considera não estar assegurada a sobrevivência com um mínimo de dignidade.
14. É assim, nesse contexto, que foi aprovada a Portaria n.° 24/2019 de 17/01 que estabeleceu o IAS para o ano de 2019 em €435,76, por referência ao qual devem ser interpretadas as previsões legais dos Art.s 1.° n.° 1 e 2.° da Lei n.° 75/98 de 19/11 o Art. 3.° do Dec.Lei n.° 164/99 de 13/5 e Art.s 3.° a 6.° do Dec.Lei n.° 70/2010 de 16/6.
15. Para além do mais, não devemos esquecer que o legislador está igualmente afecto ao respeito pelos princípios constitucionais de igualdade, proporcionalidade, e da protecção da confiança; ademais, a família encontra a sua consagração constitucional no art. 67º da Lei Fundamental, sendo que “As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.” (art. 69º da C.R.P).
16. Dúvidas não há de que viver com o rendimento mensal de 386,66€ durante 10 meses do ano é viver abaixo do limiar da pobreza.
17. Neste sentido, entendemos que o Tribunal a quo não podia ter decidido da forma como decidiu, tendo violado os artigos 18º, nº 1, 26º, nº 3, 67º e 69º, nºs 1 e 2, da C.R.P, art.s 1.° n.° 1 e 2.° da Lei n.° 75/98 de 19/11, o art. 3.° do Dec.Lei n.° 164/99 de 13/5 e Art.s 3.° a 6.° do Dec.Lei n.° 70/2010 de 16/6.

TERMOS EM QUE deve ser dado provimento ao recurso interposto, declarando manter a obrigação de pagamento a cargo do F.G.A.D.M. em benefício do menor P. S., assim se fazendo a devida JUSTIÇA!
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Foi apresentada resposta pelo MP, que concluiu mostrar-se a decisão recorrida devidamente fundamentada (de facto e de direito), não ocorrendo qualquer violação de normas, designadamente as invocadas, que, antes se mostram correctamente interpretadas e aplicada ao caso concreto.
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O Exmº Juíz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida.

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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR

Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex. vi dos arts. 663º/2; 635º/4; 639º/1 a 3; 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende a revogação do decidido, por haver erro quanto às regras da capitação.
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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Entende a recorrente que a decisão em causa no recurso padece de erro quanto às regras da capitação, pois feita a capitação mensal ilíquida onde o menor ora em causa se insere, em função do rendimento mensal efetivo, verificamos que durante 10 meses por ano (excluindo apenas os dois meses em que a progenitora, única e exclusiva titular de rendimentos do agregado, recebe o subsídio de Natal e o subsídio de férias) o rendimento ilíquido apurado é inferior ao IAS. Lembrando que As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (art. 69º da C.R.P.).

Quid iuris?

Começaremos por dizer não estar em causa que As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (art. 69º da C.R.P.), ou aferir se a capitação mensal de € 451,10 é parca. A definição do Estado social ou providência como uma forma organizativa de sociedade que dá uma resposta colectiva às necessidades de cada uma das pessoas não provoca grandes polémicas. Saber se o Estado poderia fazer mais atendendo à capacidade financeira de que dispõe não é questão jurídica, mas política, cabendo ao poder politico fazer a selecção e hierarquização das prioridades a que o Estado tem que acorrer, face aos recursos limitados de que dispõe.
Assente isso e reconhecida a existência de uma panóplia de apoios sociais do Estado, está aqui em causa o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, doravante, tão só designado como Fundo ou FGADM. E o que é Fundo? Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 48º da Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, com as alterações estipuladas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2013) e na Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. Isto é, decorre do art. 3º do decreto-lei 164/99 (na redacção introduzida pela Lei nº 64/2012, de 20/12) que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos a menores quando:
- a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não satisfaça tal obrigação pelas formas previstas no artigo 189º da OTM (actual, art. 48º do RGPTC) - é o caso do progenitor do menor P. S.;
- o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, tendo-se em conta a capitação de rendimentos do agregado familiar.

No caso concreto, considerando-se que estariam reunidos estes requisitos, foi proferida a decisão datada de 16-11-2017 que determinou a intervenção do FGADM.

Ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), cabe o encargo de assegurar o pagamento dos alimentos. O Fundo Garantia de Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, podendo promover a respectiva execução judicial. A pensão de alimentos devidos a menores – crianças ou jovens até aos 18 anos de idade –, tem como objectivo garantir a subsistência do menor. As prestações a pagar pelo Fundo são fixadas pelo tribunal, no incidente de incumprimento e após verificada a impossibilidade de obter da pessoa judicialmente obrigada a satisfação das prestações alimentares. É uma prestação em dinheiro. O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, nos termos do disposto na Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2013), excepto nos casos e nas circunstâncias previstas no nº 2 do art. 1905º do CC.
Ocorrendo anualmente a renovação da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação (art. 9º/4 do DL nº 164/99, de 13 de Maio, que regula a garantia de alimentos devidos a menores).
Ora, foi em sede de revisão anual desses pressupostos que o Tribunal Recorrido concluiu que tais requisitos deixaram de se mostrar preenchidos, pelo que foi proferida a decisão aqui posta em crise que determinou a cessação da intervenção do FGADM.

Para tanto, o Tribunal de Primeira Instância considerou que não se mostrava verificado o segundo requisito atrás mencionado, uma vez que o rendimento mensal do agregado familiar a quem a guarda do menor se encontra atribuída era superior ao valor do IAS.

Não se mostra, assim, questionado o preenchimento dos demais requisitos, uma vez que conforme resulta da matéria de facto provada:

- o Progenitor do menor, judicialmente obrigado a prestar-lhe alimentos, não cumpre tal obrigação;
- por outro lado, resulta demonstrada também a impossibilidade de tornar efectiva a prestação do progenitor, através dos meios constantes do citado art. 189º da OTM (actual, art. 48º do RGPTC).

Assim, o único pressuposto que aqui é questionado é apenas o segundo requisito atrás mencionado.
Ora, mesmo neste âmbito, no caso concreto, não se questiona a composição do agregado familiar e, assim, não se questiona o valor da capitação de rendimentos aplicável (que é de 1,50).
O que se questiona, como bem refere o MP na resposta à apelação, é a fórmula como deve ser efectuado o cálculo matemático (rendimentos anuais ilíquidos a dividir por 12 meses, multiplicado pelo coeficiente de capitação de rendimentos), pois foi errado o entendimento de normas legais relativas à operação de capitação do rendimento ilíquido agregado familiar do menor beneficiário da prestação de alimentos, para efeitos do cálculo do IAS condicionante do FGADM, havendo erro decisório de cálculo porquanto em função do rendimento mensal efectivo, verifica-se que durante 10 meses por ano o rendimento ilíquido apurado é inferior ao IAS: 580,00€/1,5 = 386,66 (sendo o valor do IAS €435,76), conforme entendimento exarado no Ac. da Rel. Lisboa de 30-01-2018, Procº 25091/13.0T2SNT-A.L1, de que o recurso faz um decalque.

Vejamos, então, o que o legislador estabeleceu quanto ao requisito ora questionado para o acesso ao FGADM e sua renovação anual: o menor não ter rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, tendo-se em conta a capitação de rendimentos do agregado familiar.

Nos termos do art. 1º/2, c) do DL nº 70/2010, de 16 de Junho, as regras aí previstas são aplicáveis ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do FGADM.

Ora, manda o seu nº 3 do art. 2º que, na verificação da condição de recursos, sejam considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no art. 5º, sendo certo que neste art. 5º a ponderação de cada elemento do agregado familiar é efectuada de acordo com a seguinte escala de equivalência: Requerente: 1, por cada indivíduo maior: 0,7, por cada indivíduo menor: 0,5.

Quanto à determinação dos rendimentos a considerar, lê-se no art. 3º do já referido DL nº 70/2010, que: para «efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: a) Rendimentos de trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Pensões; f) Prestações sociais; g) Apoios à habitação com carácter de regularidade» (nº 1); mas para «efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respectivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos» (nº 4).
A definição do que sejam os referidos «rendimentos de trabalho dependente» resulta do art. 6º do mesmo DL nº 70/2010, onde se lê que serão «os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei». Ou seja, para efeitos de IRS o respectivo Código considera, e tributa, não só os doze ordenados/salários mensais, mas também o subsídio de férias e o subsídio de Natal [art. 2º/1, 2 e 3, b) do Código de IRS].

E, nos termos do nº 2 do art. 3º do já mencionado DL nº 70/2010, os «rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento», isto é, aos 365 dias ou aos 12 meses anteriores. Isto significa que se incluem nesse valor o obtido durante um ano, incluindo neles os subsídios de férias e de natal. Não se podendo ignorar que a renovação é anual. Considera-se, portanto, que devem os rendimentos anuais ilíquidos do trabalho dependente ser divididos pelos 12 meses do ano, independentemente de naquele montante global estarem ou não englobados os subsídios de férias ou de Natal. Assim se pronunciaram o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Ac. datado de 12-07-2017, no Proc. nº 92/14.5TBNLS-A.C1; o Tribunal da Relação de Guimarães, nos seus Acs. datados de 30/11/2017 e 17-05-2018, respectivamente, nos Procs. nºs. 4360/08.7TBGMR.G1 e 953/09.3TMBRG.G1, bem como o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Ac. datado de 09.04.2013, in Proc. nº 1025/09.6TBBRR-A.L1-7, todos in www.dgsi.pt.

O valor mensal deste IAS que permanecia imutável desde 2009 era de € 419,22 como estabelecido no art. 114º da Lei 66-B/2012 (Lei do Orçamento de Estado de 2013), vindo actualmente a ser sucessiva e anualmente actualizado, a última vez pela Portaria nº 24/2019 de 17 de Janeiro, para o valor de € 435,76.

No caso em apreço, da leitura dos documentos juntos pela Segurança Social aos autos e não impugnados pela requerente, constata-se que o agregado familiar onde está inserido o menor aufere mensalmente um valor ilíquido mensal de € 676,66 = (€ 580,00 x 14 : 12 meses).
Aplicando ao caso em concreto o disposto no art. 5° do D.L. n° 70/2010 de 16 de Junho verifica-se que a capitação mensal é de € 451,10 (ou seja, € 676,66 a dividir por 1,5 = 451,10, correspondendo os "1,5" aos factores de ponderação "1" relativo à requerente, definido legalmente, como o seu representante legal, a recorrente, e mais "0,5" o factor de ponderação correspondente ao menor).

Deste modo, a capitação do agregado familiar é superior ao previsto no referido art. 3°/1, b) do D.L. n° 164/99 de 13 de Maio, pelo que não se mostram reunidos os pressupostos legais para que a prestação alimentar seja assegurada pelo FGADM.

Neste pressuposto, o pagamento da prestação alimentar devido ao menor não pode ser assegurado pelo FGADM. Mostrando-se, pois, assertiva e devidamente fundamentada a decisão recorrida no que concerne à condição de recursos, que deve levar em conta o rendimento anual e não mensal, sem deixar de fora o subsídio de férias e de natal. Não tendo qualquer outra interpretação acolhimento legal, designadamente aquela que a recorrente apresenta, por mais generosa que a mesma pretenda ser, como bem refere o MP na resposta à apelação.

Do que resulta a improcedência do recurso da apelante, com a consequente manutenção da decisão proferida e custas a seu cargo uma vez que ficou vencida na sua pretensão (art. 527º do CPC).
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4 – SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)

I – Conforme decorre do art. 3º/2 e 3 do DL nº 70/2010 de 16 de Junho, para o efeito de aferir a condição de recursos exigível, em sede de verificação dos pressupostos de intervenção do FGADM, o legislador elegeu como critério geral “os rendimentos reportados ao ano civil anterior”.
II – Isto significa que se incluem nesse valor o obtido durante um ano, incluindo neles os subsídios de férias e de natal.
III – Considera-se, portanto, que devem os rendimentos anuais ilíquidos do trabalho dependente ser divididos pelos 12 meses do ano, independentemente de naquele montante global estarem ou não englobados os subsídios de férias ou de Natal.
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5 – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente e consequentemente manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 13-06-2019

(José Cravo)
(António Figueiredo de Almeida)
(Raquel Baptista Tavares)


1 - Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, V.N.Famalicão - Juízo Fam. Menores