Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
262/14.6TBCMN-A.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE PRESCRITO
CONTRATO-PROMESSA
SINAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I) - Tendo um cheque sido apresentado a pagamento fora do prazo de 8 dias previsto no artº. 29º da LUC, embora não possa valer como título cambiário, continua a manter a sua natureza de título executivo, enquanto simples quirógrafo, no âmbito das relações imediatas, nos termos do disposto no artº. 703º, nº. 1, al. c) do NCPC, desde que no requerimento executivo o exequente invoque a correspondente relação causal.

II) - A constituição do sinal é, por natureza, meramente acessória ao contrato-promessa. Tal obrigação limita-se, por um lado, a servir de prova da celebração do mesmo, dando fé da sua existência e, por outro lado, a estabelecer uma garantia do seu cumprimento, representando a liquidação prévia dos prejuízos pelo seu incumprimento.

III) - Deve ser tido como sinal o cheque entregue a esse título pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre ambos, mesmo que tal cheque não possa valer como título cambiário por se encontrar prescrito, tenha sido devolvido por falta de provisão e não tenha sido entregue ao promitente-vendedor o correspondente valor em numerário.

IV) - Constituído que foi o sinal pela executada por via de um cheque que se encontra naquelas condições, assiste ao exequente o direito de obter a cobrança do mesmo através do processo de execução, desde que não tenha procedido à resolução do contrato-promessa.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A executada M veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por V, mediante embargos, alegando, em síntese, que o cheque dado à execução se encontra prescrito por ter sido apresentado a pagamento mais de 8 dias desde a data da sua emissão, não estando o mesmo dotado de força executiva, pese embora o exequente tenha alegado a relação contratual a ele subjacente.

Mais alega que o aludido cheque foi entregue ao exequente apenas como garantia de pagamento da quantia nele aposta (€ 50 000), correspondente ao sinal previsto no contrato promessa de compra e venda de um imóvel celebrado entre as partes, tendo a executada/embargante, na altura em que assinaram o aludido contrato, entregue ao exequente a quantia de € 50 000 em numerário, a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado, pedindo logo àquele que lhe fosse devolvido o cheque que havia entregue, desculpando-se o mesmo com o facto de o ter esquecido em casa e assegurando-lhe que o devolveria à executada através do seu mandatário Dr. B, tendo este posteriormente se recusado a entregar-lhe o cheque, alegando que o exequente não o tinha autorizado a entregar.

Invoca, ainda, a nulidade do contrato promessa subjacente ao título executivo, nos termos do artº. 410º, nº. 3 do Código Civil e por não ter sido lido nem explicado à executada/embargante, pois embora esta entenda algumas palavras em português, tem dificuldade em falar, ler ou escrever português.

Conclui, pedindo a procedência da oposição à execução e a condenação do exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da embargante, em montante a fixar pelo Tribunal, bem como a entregar à embargante o cheque oferecido como título executivo por não ser legítimo possuidor do mesmo.

O exequente apresentou contestação, na qual impugnou a matéria invocada pela embargante no seu articulado inicial e defendeu a improcedência das excepções invocadas, alegando, em suma, que:

- o cheque dado à execução, embora prescrito, pode servir de título executivo como mero quirógrafo, desde que o exequente alegue a relação jurídica subjacente, o que aconteceu “in casu”;

- tal cheque foi-lhe entregue pela executada por forma a reservar para si a aquisição do aludido imóvel, tendo aquela pedido ao exequente que não o depositasse de imediato, pois estava a correr em França o processo de divórcio da executada, estando cativas à ordem do mesmo avultadas quantias a ela pertencentes;

- o contrato foi devidamente explicado à executada, nunca tendo esta solicitado um exemplar do mesmo traduzido em francês, nem em momento algum revelou dificuldades na compreensão da língua portuguesa, para além de que a mesma bem sabia que estava a prescindir do reconhecimento presencial das assinaturas apostas no contrato, sabendo igualmente que lhe está vedada a invocação de tal vício, agindo aquela em abuso de direito ao invocar a nulidade do contrato promessa.

Termina, mantendo no mais a versão invocada no requerimento executivo e pugnando pela improcedência da oposição.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a excepção de falta do título executivo suscitada pela embargante, foi definido o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, que não sofreram reclamações.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.

Após, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência, declarou extinta a instância da acção executiva apensa, julgando, ainda, improcedente o pedido de condenação do exequente/embargado como litigante de má fé.

Inconformado com tal decisão, o exequente/embargado dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

I - Infere-se da sentença recorrida a omissão de pronúncia de duas questões cujo conhecimento se impunha não só pela delimitação do litígio pelas partes mas também para a boa decisão da causa.

II - A saber, no âmbito do apuramento da compreensão do português por parte da Executada, não se prendia no seu domínio do português no geral, mas antes concretizava-se em saber se aquela compreendeu o teor do contrato que outorgou e o preço (inscrito também em numeração árabe) combinado para o negócio prometido.

III - Outra questão prendia-se com o apuramento da razão pela qual o cheque mencionado em 1º dos factos provados apenas foi apresentado a pagamento em Fevereiro de 2014, já que os motivos apresentados pela Executada para o não depósito daquele cheque (e aceites pelo Exequente) relevam tanto para efeitos do início da contagem da prescrição da obrigação cartular como para a qualidade daquele cheque como título executivo cambiário.

IV - Sendo tais circunstancialismos fácticos relevantes e determinantes, impunha-se o seu conhecimento, pelo que a sua omissão constitui a nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, vícios que expressamente se alegam e invocam para todos os efeitos legais.

V - No que concerne ao julgamento do facto provado 2), careceu o Tribunal a quo de precisar (fosse como provado, fosse como não provado) a razão da apresentação alegadamente tardia do cheque em causa, o que tem assaz relevância para a solução jurídica, como se invocou supra.

VI - Para o fazer, dispunha o Tribunal de prova concludente e que se citou, e também da conjugação desta com as regras da lógica e as da experiência comum.

VII - A concludência objectiva dos meios probatórios citados e da sua conjugação com as regras da lógica e ainda as regras da experiência comum revelam que ficou manifestamente comprovado que o cheque em apreço apenas não apresentado a pagamento em momento anterior por Exequente e Executada convencionarem que o cheque fosse depositado quando aquela pudesse pagá-lo.

VIII - No que concerne ao facto provado 12), a verdade é que o mesmo não se mostra consentâneo com a forma produzida, sendo até a motivação da sentença, neste particular, francamente frágil, deficiente e até contraditória – primeiramente, dá-se como inequívoco que a Executada percebe a língua portuguesa para, depois, se afigurar ao Tribunal a quo que a Executada tinha dificuldades em se expressar de forma fluente e fluída em português – o que não quer dizer que, mais facilmente ou mais dificilmente, não se venha a exprimir.

IX - Daí retirou conclusão absolutamente gratuita e infundada, além das regras da lógica e dos silogismos: a de que, partindo da premissa da alegada dificuldade em proferir oralmente frases em português, tenha dificuldades no português escrito (de ler e de escrever)!

X - Além de não explicar como almejou tal conclusão, insustentada por qualquer meio probatório ou argumento de motivação, a mesma viola qualquer regra elementar da lógica ou da experiência comum.

XI - Acresce ainda a prova que a esse respeito foi produzida (e sem que o Tribunal beliscasse a idoneidade de tais testemunhos), donde resultou manifestamente a inexistência de dúvidas sobre o entendimento da Executada do português, fosse falado ou escrito.

XII - Destarte, não só é impossível antolhar qualquer lógica na conclusão formulada na motivação da sentença revidenda, como ainda a mesma é francamente contrariada pela prova produzida (além do próprio depoimento da Executada), que impõe decisão diversa.

XIII - Por fim, ao dar como não provadoque o teor do contrato aludido no ponto 4 do elenco dos factos provados tivesse sido lido e explicado à executada”, violou o Tribunal a quo as regras que dispõem sobre o ónus da prova, já que tal quesito resulta da conjugação dos factos alegados pela Executada nos artigos 32º, 33º e 38º dos seus Embargos, alicerçando aí esta a invocação de nulidade do contrato subjacente ao título executivo.

XIV - À luz do preceituado no artigo 342º, nº 2, do Código Civil e da melhor jurisprudência citada, é ao excepcionante, por se tratar de um facto extintivo do direito invocado pelo demandante, que cabe o ónus de provar os factos

XV - No caso dos autos, tendo a Executada invocado tal facto extintivo ou impeditivo do direito de que o Exequente se arroga, era àquela que incumbia a prova do facto que alega (a não leitura e a não explicação do teor do contrato), pelo que, não tendo logrado tal prova – nem a sentença recorrida sobre tanto se pronuncia na motivação e na análise das provas produzidas –,a decisão do facto alegado tinha de ser proferida contra a parte onerada, a Executada-recorrida.

XVI - Devem, assim, ser revogados os pontos 2) e 12) da decisão da factualidade provada, devendo, em sua substituição, proferir-se decisão sobre os mesmos da seguinte forma:

2. O cheque aludido em 1. foi apresentado a pagamento pelo exequente apenas no mês de Fevereiro de 2014 por a Executada rogar consecutivamente o protelamento de tal apresentação por ainda não poder pagá-lo.

12. A executada consegue entender o português e exprimir-se em português.

XVII - Deve ainda ser revogado o quarto quesito dos factos não provados e, em sua substituição, proferir-se decisão que consigne como não provado – que o contrato aludido no ponto 4. do elenco dos factos provados não tivesse sido lido e explicado à executada.

XVIII - No que concerne à decisão do direito, impõe-se a sua apreciação, num primeiro momento, relativamente à prescrição do cheque dado à execução.

XIX - Tendo presente que a única razão pela qual o Exequente não apresentou a pagamento o cheque em apreço no dia imediatamente subsequente à sua emissão foi a solicitação da Executada para que aquele não o fizesse, uma vez que ainda não o poderia pagar, crendo que o pudesse em breve, existiu uma convenção pela qual ficou estipulado que o Exequente apenas apresentaria o cheque a pagamento quando a Executada o pudesse pagar.

XX - À luz do disposto no nº 3 do artigo 306º do Código Civil, tal estipulação faz com que o prazo de prescrição não comece a correr enquanto não se verificar o falecimento do devedor.

XXI - Estando ainda a Executada viva, torna-se meridianamente claro que o cheque em causa não prescreveu ainda, mantendo a sua essencialidade cambiária, pelo que, considerada a ausência de disponibilidade de pagamento da Executada e a data da propositura do requerimento executivo, o cheque em mérito nos autos configura-se como título executivo cambiário (cfr. artigo 52º da LUC), sendo incondicionalmente válido para a presente execução.

XXII - Devendo, assim, improceder os embargos.

XXIII - Sem prescindir, a interpretação e aplicação do direito entendimento perfilhado pela sentença recorrida mostra-se errónea, já que a Executada se constituiu voluntariamente em obrigação de sinal (simbolizada pela emissão do cheque) e, como se diz na sentença recorrida, “a constituição do sinal é, por natureza, meramente acessória ao contrato. Tal obrigação limita-se, por um lado, a servir de prova da celebração do mesmo, dando fé da sua existência e, por outro lado, a estabelecer uma garantia do seu cumprimento, representando a liquidação prévia dos prejuízos pelo seu incumprimento”.

XXIV - Diz-se ainda na decisão em apreço que “resultou demonstrado que a executada entregou ao exequente o cheque dado à execução no valor do sinal acordado e de forma a garantir que o negócio de compra e venda do imóvel aí identificado fosse efectuado consigo”.

XXV - Ora, não se pode, assim, entender a contradição de a seguir se despir o cheque da liquidação prévia dos prejuízos pelo seu incumprimento quando a Executada efectivamente reservou a compra do imóvel para si ao declarar-se que “só se o cheque for efectivamente pago é que se pode considerar ter havido entrega de quantia, a título de sinal”.

XXVI - Não se pode perder de vista que a realidade hodierna é a de a esmagadora maioria dos sinais pecuniários (porque os há constituídos em espécie) em contratos-promessa serem prestados por via de cheque, com uma ínfima minoria por transferência bancária (e mesmo essas, podem conhecer estorno) e um ou outro caso serem materializadas em numerário.

XXVII - A entender-se como na sentença recorrida, seriam seriamente frustradas as legítimas expectativas dos promitentes-vendedores quanto às regras do contrato-promessa e às “sanções” pelo incumprimento culposo, mesmo que os portadores disponham dos meios de cobrança coerciva dos títulos e crédito no caso do seu não pagamento, o que trai flagrantemente a confiança jurídica que se deposita nas garantias do tráfico jurídico e bancário, sendo assim adequado a conduzir a enorme perturbação do comércio jurídico, mormente no âmbito dos contratos-promessa, praticamente todos celebrados com o pagamento de sinal através de cheques.

XXVIII - Veja-se, nesse sentido, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/9/2006, proferido na Revista nº 1245/06, disponível in www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios, que, na realidade moderna, define a orientação mais recente da jurisprudência na questão aprecianda em detrimento do vetusto entendimento dos acórdãos citados pelo Tribunal a quo, trazendo paz ao comércio jurídico dos contratos-promessa, que na sua franca maioria depende da constituição de sinal por meio de cheque.

XXIX - Quando a sentença recorrida refere que os títulos de crédito, entre os quais o cheque, se destinam a “facilitar o tráfego jurídico, comercial e financeiro e a colocar o credor em posição de, mais facilmente, poder obter a prestação devida pelo devedor”, desprezou que a referida dupla via de facilitamento ocorre necessariamente em simultâneo com uma indispensável segurança jurídica, da qual se não pode abdicar, sob pena de decair a estabilidade do tráfego jurídico, comercial e financeiro.

XXX - De todo o modo, assumindo a Executada um conjunto de direitos e de obrigações dos quais consta a obrigação de entregar ao Exequente a quantia de 50.000€ e a reserva para si da compra do imóvel em causa (de que, efectivamente, beneficiou), não pode o princípio da paridade das partes do direito civil consentir a produção daqueles efeitos do contrato-promessa com declaração de constituição de sinal sem que o promitente-comprador pudesse ver as suas expectativas jurídicas prometidas.

XXXI - Como se diz na decisão revidenda, “o crédito para cuja segurança foi entregue o cheque só se extingue com a cobrança dele e na respectiva medida”.

XXXII - Ora, sendo o “crédito para cuja segurança foi entregue o cheque” precisamente o crédito exequendo, não se mostra assim extinto, porque não cobrado, pelo que assiste a sua cobrança coerciva pelos presentes autos.

Termina entendendo que o presente recurso deve ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 155, no qual a Mª Juíza “a quo” se pronunciou, nos termos do artº. 617º, nº. 1 do NCPC, sobre a nulidade da sentença invocada pelo recorrente, entendendo que os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem acolhimento e não abalam minimamente as razões expendidas na decisão proferida nos autos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.




II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil (doravante NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.

Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelo exequente/embargado, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões:

I) – Nulidade da sentença recorrida;

II) - Impugnação da matéria de facto;

III) – Da prescrição do cheque dado à execução como título executivo;

IV) – Saber se o aludido cheque entregue pela executada ao exequente deve ser tido como sinal no contrato promessa celebrado entre ambos.

Na sentença recorrida foram considerados provados, com interesse para a boa decisão da causa, os seguintes factos [transcrição]:

1. Foi dado à execução o cheque nº …, sacado sobre o LCL – Le Credit Leonnais, emitido por M, com data de 31.10.2013, no valor de € 50.000,00, a favor de V.

2. O cheque aludido em 1. foi apresentado a pagamento pelo exequente no mês de Fevereiro de 2014, não tendo obtido boa cobrança.

3. Encontra-se registada a favor do exequente/embargado a aquisição por compra do prédio urbano, composto por casa do rés-do-chão, sótão e logradouro, sito na Travessa dos Poços, freguesia de Moledo, concelho de Caminha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob o nº … e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo …, conforme documento de fls. 6 e 7 dos autos de execução apensa e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

4. Por escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 31.10.2013, o exequente declarou prometer vender à executada, e esta declarou prometeu comprar, o prédio referido em 3., nos termos que constam do documento junto a fls. 7v e 8 dos autos de execução apensa e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.

5. Consta da cláusula segunda do aludido escrito que o preço foi de € 300.000,00.

6. Na cláusula terceira do escrito referido em 4 consta:

"A título de sinal e princípio de pagamento, o Primeiro Outorgante recebe nesta data, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), da qual dá quitação através da assinatura do presente contrato.

O remanescente do preço, no valor de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) será pago pelo Segundo Outorgante ao Primeiro Outorgante no acto da celebração da respectiva escritura de compra e venda".

7. Na cláusula quarta do escrito referido em 4 consta:

"A escritura de compra e venda deverá ser outorgada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do presente contrato.

Para o efeito, devem contabilizar-se todos os dias da semana, incluindo Sábados, Domingos e Feriados.

É da responsabilidade do Segundo Outorgante a marcação e agendamento do respectivo instrumento notarial, devendo comunicar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e através de carta registada, ao Primeiro Outorgante, o dia, hora e local da sua realização".

8. Na cláusula oitava do escrito referido em 4 consta:

"Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 410º do Código Civil os Primeiros Outorgantes prescindem do reconhecimento notarial das assinaturas apostas no presente contrato promessa de compra e venda, impedindo-os de invocar a sua omissão para efeitos de nulidade do presente contrato”.

9. À data da outorga do aludido escrito, a executada, que se encontrava interessada na aquisição de uma moradia em Portugal, por sugestão do seu advogado, visitou o identificado imóvel do exequente que se encontrava à venda.

10. Durante aquela visita, a executada entregou ao exequente o cheque dado à execução no valor do sinal convencionado e de forma a garantir que o negócio de compra e venda do imóvel aí identificado fosse efectuado consigo.

11. Posteriormente, e conforme igualmente acordado, a executada deslocou-se ao escritório do seu advogado, onde na presença deste, procedeu à assinatura do escrito aludido em 4.

12. A executada embora entenda o português, tem dificuldade em falar, ler ou escrever português.

13. A executada entregou ao exequente a quantia de € 22.000,00 através de transferência bancária conforme combinado entre ambos e o seu advogado, tendo a 1ª transferência bancária ocorrido no dia 2.11.2013 no montante de € 10.000,00€ e a 2ª ocorreu no dia 19.12.2013 no montante de € 12.000,00.

Por outro lado, na decisão recorrida foram considerados não provados os seguintes factos (que se indicam aqui sob os nºs 1 a 5, para facilitar a respectiva localização), que passamos a transcrever:

1 - que o exequente tivesse estado presente no momento da assinatura do contrato promessa pela executada;

2 - que, no momento da assinatura do contrato promessa, a executada tenha entregue ao exequente a quantia de € 50.000,00 em numerário;

3 - que o exequente se tenha comprometido a devolver o cheque dado à execução à embargante;

4 - que o teor do contrato aludido no ponto 4. do elenco dos factos provados tivesse sido lido e explicado à executada;

5 - que a executada tivesse solicitado ao exequente a realização de alterações no imóvel prometido vender, em Janeiro de 2014.


*

Apreciando e decidindo.

I) – Nulidade da sentença recorrida:

Invoca o recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC, alegando que o Tribunal “a quo” não conheceu de duas questões determinantes para a boa decisão da causa, a saber:

a) - no âmbito do apuramento da compreensão do português por parte da executada, a mesma concretizava-se em saber se aquela compreendeu o teor do contrato que outorgou e o preço (inscrito também em numeração árabe) combinado para o negócio prometido, em face do alegado nos artºs 31º, 33º, 34º e 38º da petição de embargos e artºs 16º, 17º, 18º, 19º, 20º e 22º da contestação, e não aferir genericamente, como se fez na sentença recorrida, se a executada “tem dificuldades em ler e escrever em português”;

b) - ficou por determinar a razão pela qual o cheque mencionado em 1. dos factos provados apenas foi apresentado a pagamento em Fevereiro de 2014, conforme resulta da conjugação do alegado nos artºs 5º a 9º do requerimento executivo e artºs 2º, 3º e 37º da contestação, o que releva para efeitos do início da contagem da prescrição da obrigação cartular e para a qualidade daquele cheque como título executivo cambiário.

Como decorre do disposto no artº. 615°, n°. 1, alínea d) do NCPC, a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Esta causa de nulidade está directamente relacionada com o dever imposto ao julgador de conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes (e o dever de se abster de conhecer de outras questões, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso), por determinação do disposto no artº. 608º, nº. 2 do NCPC.

Integra esta nulidade prevista no 1º segmento do artº. 615º, nº. 1, al. d) do NCPC a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, não se confundindo, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições.

Assim, não enferma de nulidade a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (cfr. Pais do Amaral, ob. cit., pág. 400 e 401 e Francisco Manuel Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 371).

No caso em apreço, analisando cada um dos argumentos utilizados pelo recorrente para invocar esta nulidade prevista no 1º segmento da al. d) do nº. 1 do artº. 615º do NCPC, importa referir o seguinte:

Relativamente à questão de saber se a executada compreendeu o teor do contrato que outorgou e o preço combinado para o negócio prometido, esta matéria propriamente dita não foi alegada nos artigos supra indicados pelo recorrente, nem consta dos temas de prova elencados nos autos, para além de que se nos afigura tratar-se de matéria conclusiva.

Conforme se alcança dos autos, o Tribunal “a quo” pronunciou-se no ponto 12 dos factos provados e no ponto 4 dos factos não provados sobre a factualidade que foi efectivamente alegado pelas partes nos respectivos articulados, e que tem a ver com a compreensão da língua portuguesa por parte da executada e a sua dificuldade em falar, ler e escrever em português, de acordo com os temas de prova enunciados e que não sofreram reclamação.

Alega, ainda, o recorrente que ficou por determinar a razão pela qual o cheque dado à execução foi apresentado a pagamento apenas em Fevereiro de 2014.

Todavia, para além de tal matéria não constar dos temas de prova enunciados nos autos e que não sofreram reclamação, afigura-se-nos que a mesma se mostra irrelevante para efeitos do início da contagem da prescrição da obrigação cartular e para a qualificação daquele cheque como título cambiário, porquanto no despacho proferido a fls. 44 e 45 dos autos, do qual não foi interposto recurso, decidiu-se que, não obstante tal cheque ter sido apresentado a pagamento fora do prazo de 8 dias previsto no artº. 29º da Lei Uniforme relativa ao Cheque (LUC), é reconhecida a exequibilidade deste título de crédito, ainda que mero quirógrafo, desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo, de acordo com o disposto no artº. 703º, nº. 1, al. c) do NCPC que veio dar corpo àquele que já era o entendimento da jurisprudência e da doutrina, no âmbito da vigência do anterior Código de Processo Civil, sendo certo que o exequente, no requerimento executivo, como ele próprio argumentou, alegou factos inerentes à relação jurídica subjacente ao cheque dado à execução, tendo os temas de prova sido enunciados nessa perspectiva, que não foi objecto de qualquer reclamação.

Em face do acima exposto, entendemos que a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é apontada, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pelo exequente/embargado.


*

II) – Impugnação da matéria de facto:

Vem o exequente, ora recorrente, impugnar a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que:

a) – seja alterada a redacção dos pontos 2 e 12 dos factos provados, passando a ser a seguinte:

2. O cheque aludido em 1. foi apresentado a pagamento pelo exequente apenas no mês de Fevereiro de 2014 por a executada rogar consecutivamente o protelamento de tal apresentação por ainda não poder pagá-lo;

12. A executada consegue entender o português e exprimir-se em português;

b) - seja revogado o ponto 4 dos factos não provados e, em sua substituição, proferida decisão que considere como não provado que:

- O contrato aludido no ponto 4. do elenco dos factos provados não tivesse sido lido e explicado à executada;

por entender que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, na medida em que fez uma incorrecta apreciação e valoração da prova testemunhal produzida nos autos, designadamente dos depoimentos das testemunhas A, P e F, arroladas pelo exequente/recorrente, que apenas foram contrariadas pelo depoimento de parte da executada, conjugados com as regras da lógica e da experiência comum.

Relativamente a estes pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e pretende ver alterados, o mesmo alega, relativamente ao ponto 2 dos factos provados, que o Tribunal “a quo” deveria ter precisado a razão da apresentação alegadamente tardia do cheque em causa, estribando-se, para tanto, ao depoimento da testemunha A (esposa do exequente); quanto ao ponto 12 dos factos provados, baseia-se nos depoimentos das testemunhas P e R (ambas amigas do exequente, sendo a primeira ainda esposa do anterior advogado da executada) e no que se refere ao ponto 4 dos factos não provados, sustenta que o mesmo resulta da conjugação dos factos alegados nos artºs 32º, 33º e 38º da petição de embargos, nos quais a executada alicerça a invocação da nulidade do contrato subjacente ao título executivo, pelo que tendo a executada invocado, pela negativa, este facto extintivo ou impeditivo do direito de que o exequente se arroga, a entender o Tribunal “a quo” que o contrato não fora lido nem explicado à executada, tinha de dar como provado tal facto, e não dar como não provado que tivesse sido lido e explicado, uma vez que este tema de prova nasce de alegação negativa da executada, incumbindo a esta a prova do facto que alega (a não leitura e a não explicação do teor do contrato), por força do nº. 2 do artº. 342º do Código Civil. Ora, não tendo a executada logrado fazer prova de tal facto, defende o recorrente que a decisão do facto alegado tinha de ser proferida contra a parte onerada.

Ora, na “motivação de facto” que integra a sentença recorrida, escreveu-se o seguinte [transcrição]:

«O Tribunal formou a sua convicção com base na livre apreciação de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e junta aos autos, analisada de forma crítica e conjugada à luz das regras da experiência e critérios de normalidade e razoabilidade nos termos que a seguir se expõem.

Assim, e para além dos factos que estão assentes por acordo das partes, nos termos do art.º 574º, nº 2 do NCPC e que dos resultaram demonstrados por documento bastante, tivemos em consideração o depoimento de parte da executada e as declarações de parte do exequente, bem como a prova testemunhal realizada nos autos em conjugação com os documentos juntos aos autos.

No que respeita às declarações de parte prestadas pelo exequente cabe dizer que, tendo sido prestadas após este ter assistido à prestação do depoimento de parte pela executada, as mesmas não nos mereceram particular relevância, não sendo despiciendo, contudo, fazer notar que o mesmo não deixou de afirmar que não ter ocorrido praticamente qualquer negociação com a executada, presumindo aquele que a esta tinha sido informada das condições do negócio e do preço através do seu advogado.

Pelo contrário, revestiu de particular importância o depoimento de parte prestado pela embargante no início da audiência final, o qual, todavia, adianta-se, não logrou conferir crédito à sua versão dos factos, tendo até contrariado esta, em alguns pontos essenciais, de forma flagrante.

Na verdade, a embargante começou por afirmar que tendo incumbido o seu advogado de tratar da documentação necessária a formalizar a aquisição de uma moradia em Vila Praia de Âncora este convenceu-a a ir ver uma casa pertencente ao exequente, seu amigo, e que tendo a executada demonstrado interesse na aquisição desta o exequente exigiu-lhe o pagamento de € 50.000,00 para garantir o negócio, tendo sido emitido e entregue de imediato o cheque dado à execução.

Insistiu, porém, a executada que apenas entregou o cheque para garantir o negócio, tendo ainda na mesma data entregue o referido montante em numerário. Mas acabou por afirmar que quando se dirigiu ao escritório do seu advogado para assinar o contrato o exequente não estava presente, tendo tudo sido tratado com o aludido advogado, o qual apenas lhe explicou que o contrato era necessário para que a casa ficasse para si, vindo a descobrir mais tarde que o preço constante do contrato não era o combinado.

Mais resultou patente do aludido depoimento que a executada percebe a língua portuguesa, não tendo evidenciado ter tido dificuldade em entender as perguntas que lhe foram sendo colocadas pelo tribunal.

No entanto, e por outro lado, também não deixou de se nos afigurar manifesta a dificuldade da executada em se expressar de forma fluente e fluída em português, sendo plausível que a mesma, encontrando-se emigrada em França há muitos anos, tenha dificuldades em ler e escrever em português.

Assim, também se nos afigurou normal e consentâneo com a normalidade das coisas que a executada possa não ter entendido de forma plena o clausulado do contrato que celebrou, tanto mais que os termos jurídicos aí empregues não são de fácil apreensão para qualquer leigo.

De todo modo, do relato efectuado pela executada conclui-se que esta desistiu do negócio por se ter sentido enganada pelo seu próprio advogado, pessoa que intermediou todo o negócio com o exequente e não por ter desconfiado da boa fé deste na negociação e na execução do contrato, conforme invocou no respectivo articulado.

Acresce que as suas declarações não puderam ser confirmadas por outros dados ou meios probatórios que, directa ou indirectamente, demonstrassem a veracidade do seu depoimento, nomeadamente, quanto ao pagamento do valor de € 50.000,00 em numerário.

Desde logo, é no mínimo estranho e irrazoável que a executada tenha conseguido reunido a quantia em causa no próprio dia, ainda para mais, socorrendo-se para tal de um amigo que lhe teria emprestado a quantia de € 16.000,00, sendo certo que o mesmo nem sequer reside perto da habitação dos seus pais, nem do escritório do seu advogado à data. E, se assim fosse, não se vislumbra qual a necessidade da emissão do cheque dado à execução.

Por outro lado, do depoimento das testemunhas, J e MC, amigos da executada, resultou que não assistiram a qualquer negociação entre as partes ou a qualquer entrega de dinheiro ao exequente ou ao advogado da executada, tendo a testemunha J apenas podido confirmar, mas de forma absolutamente vaga e imprecisa o empréstimo da quantia de € 16.000,00, e ambas as testemunhas, de forma mais segura, que a executada teve que insistir com o seu advogado para que este lhe entregasse o contrato e que se mostrou muito aborrecida quando percebeu o preço que tinha sido atribuído ao contrato prometido.

Note-se que a mencionada testemunha J, que disse ter acompanhado a executada ao escritório do advogado, afiançou que a executada solicitou a este a entrega do contrato, porquanto lhe estava a ser pedida a entrega de mais dinheiro, mas já não soube dizer o que foi discutido com aquele advogado a respeito do cheque ora dado à execução.

As restantes testemunhas ouvidas não demonstraram ter conhecimento directo ou relevante da factualidade em questão, não tendo igualmente nenhuma delas afirmado ter assistido à negociação e à celebração do contrato ou conhecer as circunstâncias em que foi emitido o cheque dado à execução e realizadas as transferência de dinheiro descritas nos autos.

Veja-se que a testemunha A, apesar de ser mulher do exequente, afirmou ter estado alheada do negócio, descrevendo de forma mais ou genérica o que lhe foi sendo transmitido pelo marido; a testemunha N, amigo do exequente limitou-se a relatar igualmente o que lhe foi confidenciado pelo exequente, aludindo de forma breve a alterações realizadas no imóvel na sequência do negócio em causa; a testemunha A, funcionária da empresa imobiliária contactada inicialmente pela executada, não obstante ter confirmado que esta se tinha mostrado interessada em adquirir uma moradia no valor de € 175.000,00, enfatizou que o valor das casas no local onde se situa o prédio do exequente é muito superior, e que tal é consabido pela generalidade das pessoas; e as testemunhas P e F resumiram-se a atestar, de acordo com o que puderam percepcionar, que a executada domina a língua portuguesa.

Deste modo, e não tendo sido produzida qualquer prova susceptível de convencer o tribunal a propósito da factualidade dada como não provada, decidiu-se contra a parte onerada com o ónus da prova respectivo».

O artº. 640º do NCPC estabelece os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto, sendo a cominação para a inobservância do que aí se impõe a rejeição do recurso quanto à parte afectada.

Por força deste dispositivo legal, deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do nº. 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do Tribunal “ad quem”, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer oficiosamente e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do nº. 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do nº. 1).

Decorre do que atrás se deixou dito que, no caso em apreço, o recorrente cumpriu os ónus que aquele dispositivo legal impõe, quer os enunciados nas três alíneas do nº. 1, quer o da alínea a) do nº. 2, tendo inclusive procedido à transcrição de alguns excertos dos depoimentos das testemunhas A, P e F por ele mencionadas e nos quais fundamenta a sua pretensão, e estando gravados, no caso concreto, os depoimentos prestados em audiência de julgamento, como decorre das respectivas actas (cfr. fls. 58 a 60, 65, 66 e 86), bem como constando do processo toda a prova documental relevante, nada obsta à reapreciação da decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados e não provados colocados em crise pelo recorrente.

Com efeito, após ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento – e em particular os depoimentos das testemunhas A, P e F, nos quais o recorrente fundamenta a sua pretensão de ver alterados os pontos 2 e 12 dos factos provados - constatamos que relativamente a estes factos colocados em crise pelo recorrente, o Tribunal “a quo” fez, no essencial, uma correcta apreciação e análise crítica de todos os elementos de prova mencionados na fundamentação, confrontando-os, ainda, com as regras da experiência comum, tal como consta clara e detalhadamente explanado na “motivação de facto” da sentença recorrida que acima transcrevemos e que, quanto a esta parte, merece a nossa concordância.

Relativamente ao ponto 2 dos factos provados alega o recorrente que em face do depoimento prestado pela testemunha A, esposa do exequente, conjugado com as regras da lógica e da experiência comum, ficou manifestamente comprovado que o cheque em apreço apenas não foi apresentado a pagamento em momento anterior por o exequente e executada convencionarem que o mesmo fosse depositado quando aquela pudesse pagá-lo.

Ora, auditado o depoimento desta testemunha, não se vislumbra que o mesmo seja suficiente para alterar o ponto 2 dos factos provados nos termos pretendidos pelo recorrente, pois na sequência do que é referido na “motivação de facto”, esta testemunha não demonstrou ter um conhecimento directo e cabal dos factos, tendo-se limitado a relatar o que lhe foi sendo transmitido pelo marido, não tendo as declarações de parte do exequente assumido particular relevância para o Tribunal pelas razões explanadas na “motivação de facto”. Acresce referir que, apesar desta testemunha ser esposa do exequente, no seu depoimento demonstrou ter estado alheada do negócio, tanto mais que acabou por admitir que, na altura, passava imensos dias no Porto.

Concluímos, pois, que não foi feita prova das razões alegadas pelo exequente/recorrente para justificar o facto de ter apresentado o aludido cheque a pagamento apenas no mês de Fevereiro de 2014, razão porque se decide manter inalterado o ponto 2 dos factos provados.

No que concerne ao ponto 12 dos factos provados, os depoimentos das testemunhas P e F não lograram convencer o Tribunal em face do que se constatou em audiência de julgamento, aquando do depoimento de parte da executada/embargante, e que é bem patente na audição da gravação da prova, que contraria o que estas testemunhas afirmaram.

Senão, vejamos.

A testemunha P referiu que a executada dominava o português, dado ter visualizado no telemóvel do seu marido, advogado da executada na altura, várias mensagens escritas em português (de teor um pouco desagradável), que teriam sido enviadas pela executada e que demonstravam que ela sabia falar e escrever em português, acrescentando, ainda, que quando a executada telefonava ao seu marido falava sempre em português, até porque o seu marido nunca falou com ela em francês.

No entanto, o depoimento desta testemunha quanto à alegada facilidade da executada falar e escrever em português, com base apenas numas mensagens escritas que alegadamente terá visto no telemóvel do seu marido e nuns telefonemas recebidos pelo seu marido e que seriam alegadamente da executada, não se mostrou credível, pois mesmo a terem aparecido no telemóvel do seu marido as mensagens escritas que a testemunha referiu, nada garante que tais mensagens, apesar de serem enviadas do telemóvel da executada, fossem escritas pela própria executada, e não por outra pessoa. E nos telefonemas que a testemunha alegadamente terá escutado, esta não ouviu a voz da pessoa que estaria a falar com o seu marido, mas apenas o que este dizia em português, não podendo, a nosso ver, daí retirar que a executada dominava a língua portuguesa.

Aliás, o depoimento desta testemunha não mereceu credibilidade, tanto mais que ela admitiu só conhecer a executada de nome, nunca tendo falado com ela, pelo que não teve oportunidade de constatar directamente aquilo que o Tribunal “a quo” (e este tribunal de recurso, através da audição da gravação) constatou quando a executada foi ouvida em audiência de julgamento.

Ouvido o depoimento de parte da executada, e tal como é referido na “motivação de facto”, constatamos que a executada compreendia o que era dito em português, não tendo evidenciado dificuldade em entender as perguntas que lhe foram sendo feitas pelo Tribunal. No entanto, resultou manifesta a dificuldade da executada em se expressar de forma fluente e fluída em português, sendo que no meio das frases que dizia em português (depois de pensar e até perguntar como se dizia em português) ia introduzindo várias palavras em francês, que se percebiam dentro do contexto em que eram ditas, tendo a Mª Juíza “a quo” várias vezes repetido em português o que a executada estava a dizer, por forma a ficar mais perceptível.

Por outro lado, é plausível segundo as regras da experiência comum, que tendo a executada nascido em França, onde se encontra emigrada há muitos anos, como ela própria referiu, tenha dificuldade em ler e escrever em português, sendo normalmente mais fácil entender o que outras pessoas dizem em português, tornando-se mais difícil para quem não domina a língua portuguesa, como efectivamente demonstrou a executada no seu depoimento, falar, ler ou escrever em português.

Por sua vez, a testemunha F confirmou ter estado apenas duas vezes com a executada (uma, quando esta foi à sua loja fazer uma encomenda de um arranjo de flores e outra, no café) e referiu que, naqueles contactos que teve com ela, a mesma falava correctamente português, sem dificuldade nenhuma, o que se mostra claramente contrariado por aquilo que foi percepcionado directamente pelo Tribunal em audiência de julgamento, aquando do depoimento da executada, nos termos que atrás referimos, pelo que não foi tal depoimento valorado pelo Tribunal, mantendo-se, assim, inalterado o ponto 12 dos factos provados.

Relativamente ao facto constante do ponto 4 dos factos não provados em que o recorrente pretende que seja considerado não provado que “o contrato aludido no ponto 4. do elenco dos factos provados não tivesse sido lido e explicado à executada”, por tal matéria resultar da alegação negativa feita pela executada nos artºs 32º, 33º e 38º da petição de embargos, em vez de se dar como não provado que o contrato tivesse sido lido e explicado à executada, afigura-se-nos não existir qualquer razão para se atender à pretensão do recorrente.

Com efeito, o Tribunal “a quo” considerou não provado “que o teor do contrato aludido no ponto 4. do elenco dos factos provados tivesse sido lido e explicado à executada” tal como consta dos temas de prova – tendo este tema de prova sido elaborado pela positiva – relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação.

Por outro lado, após escrutinada toda a prova produzida em audiência de julgamento, constatamos que não foi feita qualquer prova desta matéria alegada pela executada na petição de embargos, quer ela devesse ser respondida pela negativa ou pela positiva, pelo que se nos afigura não ser de atender à pretensão formulada pelo recorrente.

Como é sabido, a análise critica da prova impõe a ponderação do conjunto de toda a prova produzida e não apenas de alguns depoimentos analisados separadamente, tendo sido do conjunto de todos os elementos de prova, sopesados à luz das regras da experiência comum, que resultou a convicção do Tribunal “a quo” no sentido plasmado na sentença sob censura.

Na fixação da matéria de facto provada e não provada, o Tribunal de 1ª instância rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº. 607º, nº. 5 do NCPC, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, só podendo ocorrer alteração da mesma por parte do Tribunal da Relação, que se deve reger também pelo aludido princípio, nos termos do artº. 662º do mesmo diploma legal.

De acordo, pois, com o citado artº. 607º, nº. 5 do NCPC, o Tribunal “a quo”, neste caso, apreciou livremente os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, em conjugação com as regras da experiência comum, tendo decidido segundo a sua prudente convicção acerca da factualidade ora colocada em crise.

Ora, a convicção formada por este tribunal de recurso, depois de ouvida a gravação da prova produzida em audiência de julgamento e de efectuada a apreciação dos depoimentos prestados, em conjugação com as regras da experiência comum, é aquela que vem plasmada na decisão do Tribunal recorrido, resultando do atrás exposto que, relativamente à matéria de facto que o recorrente pretende ver alterada, inexistem quaisquer elementos de prova que permitam formar uma convicção diferente.

É certo que o recorrente não concorda com o decidido, mas não carreou para os autos prova que imponha decisão diversa, como bem refere o Tribunal “a quo” na sentença recorrida.

Deste modo, porque a decisão sobre a matéria de facto não merece reparo, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida.

Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto pelo exequente.


*

III) – Da prescrição do cheque dado à execução como título executivo:

O Tribunal “ a quo” entendeu que o exequente intentou a execução com base num cheque que se encontra prescrito, por ter sido apresentado a pagamento mais de oito dias após a respectiva data de emissão, tendo sido dado à execução como mero quirógrafo.

A este propósito, refere-se, ainda, na sentença recorrida o seguinte:

«De todo o modo, e conforme já foi decidido em sede de despacho saneador, o facto do cheque, face ao complexo normativo da LUC, não poder valer como título de crédito/executivo não obsta que possa valer como documento particular assinado pelo devedor, circunstância em que não já não está em causa a obrigação cambiária, mas sim a obrigação causal ou subjacente.

Com efeito, está cada vez mais consolidado na nossa jurisprudência o entendimento de que o cheque desprovido de exequibilidade enquanto título cambiário poderá, não obstante, continuar a ter natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no âmbito das relações imediatas, para execução da correspondente obrigação subjacente, desde que no requerimento inicial executivo o exequente invoque a correspondente relação causal.»

Insurge-se o exequente, ora recorrente, contra a sentença sob escrutínio, também nesta parte, defendendo que o cheque em causa ainda não prescreveu à luz do disposto no nº. 3 do artº. 306º do Código Civil, configurando-se como título executivo cambiário e sendo, por isso, válido para a presente execução, independentemente da relação causal subjacente, o que determinaria a improcedência dos embargos.

Para sustentar esta sua posição, o recorrente argumenta que resultou da discussão da causa que a única razão pela qual não apresentou a pagamento o cheque em apreço no dia imediatamente subsequente à sua emissão, foi a solicitação da executada para que não o fizesse, uma vez que ainda não o poderia pagar, crendo que o pudesse em breve, e que o exequente rogava consecutivamente o pagamento do cheque à executada, ao passo que esta consecutivamente o adiava, com a promessa de que estaria para breve a sua disponibilidade financeira, ao que o exequente ia acedendo, concluindo, deste modo, o recorrente que existia uma convenção pela qual ficou estipulado que ele apenas apresentaria o cheque a pagamento quando a executada o pudesse pagar.

Ora, o recorrente assenta esta sua pretensão no pressuposto de ter resultado provada a factualidade acima referida, correspondente à matéria alegada nos artºs 5º a 9º do requerimento executivo, o que, em seu entender, levaria à aplicação “in casu do disposto no artº. 306º, nº. 3 do Código Civil. No entanto, como já foi referido, não foi feita prova desta factualidade pelas razões atrás explanadas, mantendo-se, por isso, inalterado o ponto 2 dos factos provados.

E não tendo sido alterado aquele concreto ponto de facto, nos termos pretendidos pelo recorrente, acolhemos a posição plasmada na sentença recorrida, na sequência do que foi decidido no despacho saneador, de que o cheque em causa se encontra prescrito por ter sido apresentado a pagamento fora do prazo de 8 dias previsto no artº. 29º da LUC, continuando a manter a sua natureza de título executivo, enquanto simples quirógrafo, uma vez que o exequente alegou no requerimento executivo factos constitutivos da relação jurídica subjacente.

Como é sabido, a exequibilidade dos títulos de crédito nunca foi posta em causa, suscitando-se na jurisprudência, durante a vigência do anterior Código de Processo Civil, apenas a questão de saber se os mesmos, depois de prescrito o respectivo direito de acção, poderiam ser dados à execução como meros quirógrafos. A este respeito, a corrente jurisprudencial mais significativa, acompanhando a generalidade da doutrina, sustentava que os referidos documentos, mesmo depois de prescrito o direito de acção, poderiam ser dados à execução, desde que o exequente alegasse no requerimento executivo a respectiva relação subjacente.

Esta possibilidade ficou agora expressamente consagrada no artº. 703º, nº. 1, al. c) do NCPC, entendendo-se, no entanto, que a exequibilidade do mero quirógrafo apenas respeita aos sujeitos das relações imediatas, como acontece no caso em apreço (cfr. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª ed., 2015, Almedina, pág. 135 e 136; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª ed., Fevereiro de 2014, Coimbra Editora, pág. 73 a 75).

Assim, improcede, também nesta parte, o recurso interposto pelo exequente.


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IV) – Saber se o aludido cheque entregue pela executada ao exequente deve ser tido como sinal no contrato promessa celebrado entre ambos:

O recorrente vem insurgir-se contra a sentença recorrida que considerou que, no caso de ser entregue um cheque para pagamento do sinal previsto num contrato promessa, só se o cheque for efectivamente pago é que se pode considerar ter havido entrega da quantia, a título de sinal, aplicando ao caso apreço o entendimento perfilhado no acórdão da Relação de Lisboa de 6/04/2006 (proc. nº. 2027/2006-6, acessível em www.dgsi.pt), nos termos do qual só tem carácter de sinal, para efeitos do disposto no artº. 441º do Código Civil, a entrega de cheque que vier a ser convertido em numerário, e que concluiu que, no caso dos autos, o sinal não se constituiu com a entrega do cheque ao exequente, e não lhe tendo sido entregue pela executada qualquer quantia em dinheiro, a título de sinal, dado que o cheque que lhe foi entregue para o efeito não foi pago, não assiste ao exequente o direito de, agora, vir peticionar tal pagamento, tendo, por isso, julgado procedente a presente oposição mediante embargos de executado e declarado extinta a execução.

Defende o exequente, sufragando a posição plasmada acórdão do STJ de 14/09/2006, proferido na revista nº. 1245/06 (disponível in www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios), que deve ser tido como sinal o cheque entregue a esse título pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor que este apenas podia movimentar na data da outorga da escritura correspondente ao contrato prometido, pelo que tendo a executada constituído o sinal por via do cheque em discussão, assiste ao exequente o direito de proceder à sua cobrança pela presente execução.

Vejamos se lhe assiste razão.

Na sentença recorrida, após se classificar o negócio celebrado entre as partes como um contrato promessa de compra e venda e se enunciar o regime estabelecido nos artºs 441º e 442º, nº. 2 do Código Civil quanto ao sinal e às consequências advenientes para cada uma das partes em caso de incumprimento do contrato – refere-se que “[a] constituição do sinal é, por natureza, meramente acessória ao contrato. Tal obrigação limita-se, por um lado, a servir de prova da celebração do mesmo, dando fé da sua existência e, por outro lado, a estabelecer uma garantia do seu cumprimento, representando a liquidação prévia dos prejuízos pelo seu incumprimento (cfr. Abel Pereira Delgado, Do Contrato Promessa, 1978, p. 169 e seguintes)”.

Diz-se ainda na decisão em apreço que “resultou demonstrado que a executada entregou ao exequente o cheque dado à execução no valor do sinal acordado e de forma a garantir que o negócio de compra e venda do imóvel aí identificado fosse efectuado consigo”.

Os trechos citados entram, depois, em contradição com o entendimento posteriormente postulado de que “só se o cheque for efectivamente pago é que se pode considerar ter havido entrega de quantia, a título de sinal”.

Ora, a entender-se dessa forma – e independentemente da contradição existente –, a prestação de sinal por meio de cheque não estabelece nenhuma garantia do cumprimento do contrato nem da liquidação prévia dos prejuízos pelo seu incumprimento.

Analisando os fundamentos expendidos no acórdão da Relação de Lisboa supra citado, e no qual se estribou o Tribunal “a quo”, bem como noutros acórdãos em que foi defendida a mesma posição – ou seja, que o sinal pago através de cheque só se constitui como tal com a entrega do dinheiro, existindo, até essa altura, uma mera expectativa de que seja constituído, e que não constituído o sinal por o cheque ter sido devolvido por falta de provisão, não assiste ao portador do cheque o direito a pedir o seu pagamento se, entretanto, resolveu o contrato promessa (neste sentido vide acórdãos da RP de 12/02/2008, proc. nº. 0725940 e de 20/04/2009, proc. nº. 1646/07.1TBPFR-A, ambos acessíveis em www.dgsi.pt) – verificamos que todos estes arestos tiveram como pressuposto a circunstância de ter havido resolução do contrato promessa.

Não se nos afigura que a doutrina perfilhada nestes acórdãos seja aplicável ao caso que nos ocupa, que como veremos reveste contornos diferentes.

Senão, vejamos.

Por um lado, não resulta dos autos que o exequente tenha resolvido o contrato promessa em causa, pelo que não é “a título de resolução do contrato” que pretende a cobrança coerciva do cheque, mas sim na efectivação de uma obrigação da executada resultante da celebração daquele contrato promessa.

O pagamento que o exequente pretende obter é aquele que a executada ordenou ao preencher, assinar e entregar-lhe o cheque, com base no qual aquele reservou o imóvel em apreço para ela e criou expectativas jurídicas do seu pagamento e de cumprimento do contrato-promessa.

Por outro lado, o que esteve na base da emissão e entrega do cheque em causa foi a constituição do sinal, no exercício de vontade da executada, e como tal aceite pelo exequente.

Não se pode ignorar que a realidade actual é a de a esmagadora maioria dos sinais pecuniários em contratos-promessa serem prestados por via de cheque, com uma minoria por transferência bancária e um ou outro caso serem materializadas em numerário.

Como se refere na sentença recorrida, “a utilização de títulos de crédito, entre os quais o cheque, e outros instrumentos financeiros, destina-se a facilitar o tráfego jurídico, comercial e financeiro, e a colocar o credor em posição de, mais facilmente, poder obter a prestação devida pelo devedor”.

Assim, com todo o respeito, a seguir-se no caso “sub judice” o entendimento perfilhado nos acórdãos supra citados, estar-se-ia a trair a confiança jurídica que se deposita nas garantias do tráfico jurídico e bancário, o que conduziria a uma enorme perturbação do comércio jurídico, mormente no âmbito dos contratos promessa, praticamente todos celebrados com o pagamento de sinal através de cheques. E seriam seriamente frustradas as legítimas expectativas do promitente-vendedor (neste caso, o exequente/recorrente) quanto às regras do contrato promessa e às “sanções” pelo incumprimento culposo, mesmo que este disponha dos meios de cobrança coerciva do cheque no caso do seu não pagamento.

Por outro lado, tal entendimento abriria a porta ao promitente-comprador (neste caso, a executada/recorrida) para, impedindo o pagamento do cheque, obviar a que o promitente-vendedor faça seu o cheque recebido, ficando, no âmbito do contrato promessa, sem qualquer sanção.

Pelas razões atrás expostas, sufragamos aqui a doutrina plasmada no acórdão do STJ de 14/09/2006 supra referido e citado pelo recorrente para fundamentar o seu recurso, cujo sumário passamos a transcrever:

«I - Sinal é a coisa (normalmente pecuniária) entregue por um dos contraentes ao outro, no momento da celebração do contrato ou em data posterior, como garantia de cumprimento.

II - Significa isto que o sinal, pressupondo a entrega de uma coisa, visa o estabelecimento de uma sanção, distinguindo-se da cláusula penal por pressupor a referida entrega.

III - A essência do sinal radica, pois, na definição da sanção que, para cada uma das partes, resulta do não cumprimento do contrato; embora a entrega da coisa seja também requisito, não é nela que está a essência da figura.

IV - Deve, pois, ser encarado num plano secundário o facto de o accipiens do sinal não poder dispor da quantia titulada pelo cheque concretamente recebido: basta a possibilidade de dela dispor quando se verificar o incumprimento, pois é nesta altura que releva a disponibilidade ou não disponibilidade do dinheiro.

V - Em face do exposto, deve ser tido como sinal o cheque entregue a esse título pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor que este apenas podia movimentar na data da outorga da escritura correspondente ao contrato prometido».

De todo o modo, não podemos ignorar, em face da matéria de facto dada como provada e não provada nos autos, que a executada quis voluntariamente prestar sinal e, ao fazê-lo, juntamente com a outorga de contrato promessa, quis acolher na sua esfera jurídica um conjunto de direitos e obrigações dos quais consta a obrigação de entregar ao exequente a quantia de € 50 000 e obteve a reserva para si da compra do imóvel em causa.

O exequente não veio peticionar o pagamento do cheque “ao abrigo do regime previsto no artº. 442º, nº. 2 do Código Civil”, como se refere na decisão recorrida, mas sim a realização das expectativas criadas pelo contrato promessa, e não as advenientes da sua resolução.

As referidas expectativas são tuteladas pela emissão e entrega ao exequente do cheque em causa e é a sua cobrança coerciva que ele pretende nesta execução.

Assim sendo, constituído que foi o sinal pela executada por via do cheque em apreço, assiste ao exequente o direito de obter a cobrança do mesmo pela presente execução, razão pela qual terá de proceder o recurso interposto pelo exequente, com a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra a determinar o prosseguimento da execução


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SUMÁRIO:

I) - Tendo um cheque sido apresentado a pagamento fora do prazo de 8 dias previsto no artº. 29º da LUC, embora não possa valer como título cambiário, continua a manter a sua natureza de título executivo, enquanto simples quirógrafo, no âmbito das relações imediatas, nos termos do disposto no artº. 703º, nº. 1, al. c) do NCPC, desde que no requerimento executivo o exequente invoque a correspondente relação causal.

II) - A constituição do sinal é, por natureza, meramente acessória ao contrato-promessa. Tal obrigação limita-se, por um lado, a servir de prova da celebração do mesmo, dando fé da sua existência e, por outro lado, a estabelecer uma garantia do seu cumprimento, representando a liquidação prévia dos prejuízos pelo seu incumprimento.

III) - Deve ser tido como sinal o cheque entregue a esse título pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre ambos, mesmo que tal cheque não possa valer como título cambiário por se encontrar prescrito, tenha sido devolvido por falta de provisão e não tenha sido entregue ao promitente-vendedor o correspondente valor em numerário.

IV) - Constituído que foi o sinal pela executada por via de um cheque que se encontra naquelas condições, assiste ao exequente o direito de obter a cobrança do mesmo através do processo de execução, desde que não tenha procedido à resolução do contrato-promessa.




III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo exequente V e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado e determinando o prosseguimento da execução.

Sem custas.

Notifique.




Guimarães, 27 de Abril de 2017
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)


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(Maria Cristina Cerdeira)

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(Espinheira Baltar)

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(Eva Almeida)