Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
353/13.0TBFLG.G1
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INSOLVÊNCIA
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A mera instauração de execuções (cujo desfecho ou a existência de alguma oposição não se conhecem) contra o insolvente não é índice seguro da situação de insolvência de que fala artº238.º, nº1, alínea d), do Código da Insolvência, não podendo, por isso, contar-se, a partir de então, o prazo de 6 meses a que o inciso se refere.
Decisão Texto Integral: Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC:

I –Na petição inicial, o insolvente, A…, requereu a exoneração do passivo restante.
A fls. 171-172, o Administrador de Insolvência não se opôs ao requerido.
A final, aquele requerimento foi, doutamente, indeferido.

Inconformado, o insolvente apela do assim decidido, concluindo, em síntese, que:
“1º) A matéria de facto assente não permite, mesmo também considerando a que assim seria de entender, relativa ao conhecimento que se reporta o artigo 238º do CIRE, que, com o mínimo de segurança e ainda que lançando mão de presunções judiciais, permita dar como verificada a situação prevista na mencionada alínea d) do nº 1 do artigo 238º;”.
Não houve contra-alegações.

O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
É a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC.

ii) Se o probatório permite ou não a conclusão de que o insolvente se apresentou tardiamente à insolvência:
O recorrente entende que não.
A decisão recorrida (decisão) exprime-se, a propósito, deste modo:
“Relativamente à segunda parte da aludida alínea d), refira-se ainda que, o insolvente não se apresentou à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação de tal situação (como resulta absolutamente claro dos factos dados como provados, de acordo com os quais a maior parte das sua dívidas se encontravam vencidas desde pelo menos 2004, data das execuções respectivas, tendo-se apenas apresentado à insolvência em 23/02/2013), à qual estava obrigado caso pretendesse beneficiar da exoneração do passivo restante, uma vez que não era gerente de qualquer sociedade.”.
Que dizer:
Como se vê da transcrição feita, a decisão toma, como índice seguro da insolvência do requerente, o facto de, em 2004, terem sido contra ele instauradas 3 execuções, por avais de 6 letras, e por dívida contraída solidariamente com a esposa.
O índice não é, todavia, fidedigno.
Até que haja trânsito em julgado das decisões que ponham termo às execuções, não pode, com a necessária certeza, afirmar-se que o insolvente é devedor das quantias que aí lhe são exigidas, tendo ele, como se sabe, o direito de se opor a tais execuções (artigos 813.º e segs. do anterior Código de Processo Civil), e de, consequentemente, em caso de procedência dessa(s) oposição(ões), ver as execuções extintas, no que se lhe refere.
E, não havendo aquela certeza, não pode afirmar-se que o insolvente incumpriu o seu dever de apresentação à insolvência, no prazo de 6 meses de que fala o artº238.º, nº1, alínea d), do Código da Insolvência.
Esta conclusão torna inútil o conhecimento da questão que se prende com o prejuízo que teria causado, aos credores, aquela suposta apresentação tardia.
O recurso, com mérito, deve, pois, proceder.

Em súmula, dir-se-á:
A mera instauração de execuções (cujo desfecho ou a existência de alguma oposição não se conhecem) contra o insolvente não é índice seguro da situação de insolvência de que fala artº238.º, nº1, alínea d), do Código da Insolvência, não podendo, por isso, contar-se, a partir de então, o prazo de 6 meses a que o inciso se refere.

IV – Decisão:
São termos em que, julgando a apelação procedente, se revoga a decisão, para que, removidas a causa de indeferimento aqui abordada e as restantes apreciadas na decisão, se aprecie, a esta nova luz, o requerimento de exoneração do passivo restante.
Custas pela massa insolvente.

• Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis.
• Entende-se que a reclamação para a conferência, nos termos do artº652.º, nº3, do actual CPC, está sujeita a custas [tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, in fine (0,25 a 3)], devendo observar-se o disposto no artº14.º, nº1, deste.
Guimarães, 13-02-2014
Henrique Andrade