Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INSOLVÊNCIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | A mera instauração de execuções (cujo desfecho ou a existência de alguma oposição não se conhecem) contra o insolvente não é índice seguro da situação de insolvência de que fala artº238.º, nº1, alínea d), do Código da Insolvência, não podendo, por isso, contar-se, a partir de então, o prazo de 6 meses a que o inciso se refere. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I –Na petição inicial, o insolvente, A…, requereu a exoneração do passivo restante. A fls. 171-172, o Administrador de Insolvência não se opôs ao requerido. A final, aquele requerimento foi, doutamente, indeferido. Inconformado, o insolvente apela do assim decidido, concluindo, em síntese, que: “1º) A matéria de facto assente não permite, mesmo também considerando a que assim seria de entender, relativa ao conhecimento que se reporta o artigo 238º do CIRE, que, com o mínimo de segurança e ainda que lançando mão de presunções judiciais, permita dar como verificada a situação prevista na mencionada alínea d) do nº 1 do artigo 238º;”. Não houve contra-alegações. O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: É a constante da decisão recorrida, para ela se remetendo, ao abrigo do disposto no artº663.º, nº6, do actual CPC. ii) Se o probatório permite ou não a conclusão de que o insolvente se apresentou tardiamente à insolvência: O recorrente entende que não. A decisão recorrida (decisão) exprime-se, a propósito, deste modo: “Relativamente à segunda parte da aludida alínea d), refira-se ainda que, o insolvente não se apresentou à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação de tal situação (como resulta absolutamente claro dos factos dados como provados, de acordo com os quais a maior parte das sua dívidas se encontravam vencidas desde pelo menos 2004, data das execuções respectivas, tendo-se apenas apresentado à insolvência em 23/02/2013), à qual estava obrigado caso pretendesse beneficiar da exoneração do passivo restante, uma vez que não era gerente de qualquer sociedade.”. Que dizer: Como se vê da transcrição feita, a decisão toma, como índice seguro da insolvência do requerente, o facto de, em 2004, terem sido contra ele instauradas 3 execuções, por avais de 6 letras, e por dívida contraída solidariamente com a esposa. O índice não é, todavia, fidedigno. Até que haja trânsito em julgado das decisões que ponham termo às execuções, não pode, com a necessária certeza, afirmar-se que o insolvente é devedor das quantias que aí lhe são exigidas, tendo ele, como se sabe, o direito de se opor a tais execuções (artigos 813.º e segs. do anterior Código de Processo Civil), e de, consequentemente, em caso de procedência dessa(s) oposição(ões), ver as execuções extintas, no que se lhe refere. E, não havendo aquela certeza, não pode afirmar-se que o insolvente incumpriu o seu dever de apresentação à insolvência, no prazo de 6 meses de que fala o artº238.º, nº1, alínea d), do Código da Insolvência. Esta conclusão torna inútil o conhecimento da questão que se prende com o prejuízo que teria causado, aos credores, aquela suposta apresentação tardia. O recurso, com mérito, deve, pois, proceder. Em súmula, dir-se-á: A mera instauração de execuções (cujo desfecho ou a existência de alguma oposição não se conhecem) contra o insolvente não é índice seguro da situação de insolvência de que fala artº238.º, nº1, alínea d), do Código da Insolvência, não podendo, por isso, contar-se, a partir de então, o prazo de 6 meses a que o inciso se refere. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação procedente, se revoga a decisão, para que, removidas a causa de indeferimento aqui abordada e as restantes apreciadas na decisão, se aprecie, a esta nova luz, o requerimento de exoneração do passivo restante. Custas pela massa insolvente. • Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis. • Entende-se que a reclamação para a conferência, nos termos do artº652.º, nº3, do actual CPC, está sujeita a custas [tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, in fine (0,25 a 3)], devendo observar-se o disposto no artº14.º, nº1, deste. Guimarães, 13-02-2014 Henrique Andrade |