Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6173/20.9T8VNF-A.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS
NÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
O ónus de prova constitui uma regra de direito nos termos da qual, em sede de sentença, na falta de demonstração do facto, a decisão será desfavorável à parte onerada, como se a versão desse facto desfavorável a essa parte tivesse sido demonstrada.
O ónus de prova tem também uma função ordenadora, pelo que, logo que se perspetive a possibilidade de vir a ocorrer a inversão do ónus de prova nos termos do artigo 344.º do CC, deve o tribunal advertir as partes dessa possibilidade, permitindo assim a estes ajustar a suas estratégias probatórias, e evitando-se assim a decisão surpresa.
A inversão do ónus de prova funciona apenas relativamente à parte que provocou a mesma.
O empregador, logo que tenha conhecimento do intento de trabalhador em solicitar a satisfação de determinados direitos em tribunal, ou deva, de acordo com as regras da experiência e a normalidade das coisas, contar com tal demanda, deve providenciar pela conservação da documentação pertinente que tenha em sua posse, independentemente de outras obrigações legais de conservação.
Decisão Texto Integral:
Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

H. J., intentou ação declarativa com processo comum contra; X - EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A., E Y - SEGURANÇA PRIVADA, S.A.

Invoca além do mais trabalho suplementar prestado à primeira ré nos anos de 2012 a 2015, assim discriminado:

53. No ano de 2012, o A. prestou trabalho suplementar nas seguintes datas e horários: - mês de janeiro (dias úteis: 02.01.2012, 03.01.2012, 04.01.2012, 05.01.2012, 06.01.2012, 09.01.2012, 10.01.2012, 11.01.2012, 12.01.2012, 13.01.2012, 16.01.2012, 17.01.2012, 18.01.2012, 19.01.2012, 20.01.2012, 23.01.2012, 24.01.2012, 25.01.2012, 26.01.2012, 27.01.2012, 30.01.2012 e 31.01.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
54. No mês de fevereiro (dias úteis: 01.02.2012, 02.02.2012, 03.02.2012, 06.02.2012, 07.02.2012, 08.02.2012, 09.02.2012, 10.02.2012, 13.02.2012, 14.02.2012, 15.02.2012, 16.02.2012, 17.02.2012, 20.02.2012, 21.02.2012, 22.02.2012, 23.02.2012, 24.02.2012, 27.02.2012, 28.02.2012 e 29.02.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19.30H.
55. No mês de março (dias úteis: 01.03.2012, 02.03.2012, 05.03.2012, 06.03.2012, 07.03.2012, 08.03.2012, 09.03.2012, 12.03.2012, 13.03.2012, 14.03.2012, 15.03.2012, 16.03.2012, 19.03.2012, 20.03.2012, 21.03.2012, 22.03.2012, 23.03.2012, 26.03.2012, 27.03.2012, 28.03.2012, 29.03.2012 e 30.03.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
56. No mês de abril (dias úteis: 02.04.2012, 03.04.2012, 04.04.2012, 05.04.2012, 09.04.2012, 10.04.2012, 11.04.2012, 12.04.2012, 13.04.2012, 16.04.2012, 17.04.2012, 18.04.2012, 19.04.2012, 20.04.2012, 23.04.2012, 24.04.2012, 26.04.2012, 27.04.2012 e 30.04.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
57. No mês de maio (dias úteis: 02.05.2012, 03.05.2012, 04.05.2012, 07.05.2012, 08.05.2012, 09.05.2012, 10.05.2012, 11.05.2012, 14.05.2012, 15.05.2012, 16.05.2012, 17.05.2012, 18.05.2012, 21.05.2012, 22.05.2012, 23.05.2012, 24.05.2012, 25.05.2012, 28.05.2012, 29.05.2012, 30.05.2012 e 31.05.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19H30.
58. No mês de junho (dias úteis: 01.06.2012, 04.06.2012, 05.06.2012, 06.06.2012, 08.06.2012, 09.06.2012, 11.06.2012, 12.06.2012, 14.06.2012, 15.06.2012, 18.06.2012, 19.06.2012, 20.06.2012, 21.06.2012, 22.06.2012, 25.06.2012, 26.06.2012, 27.06.2012, 28.06.2012 e 29.06.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
59. No mês de julho (dias úteis: 02.07.2012, 03.07.2012, 04.07.2012, 05.07.2012, 06.07.2012, 09.07.2012, 10.07.2012, 11.07.2012, 12.07.2012, 13.07.2012, 16.07.2012, 17.07.2012, 18.07.2012, 19.07.2012, 20.07.2012, 23.07.2012, 24.07.2012, 25.07.2012, 26.07.2012, 27.07.2012, 30.07.2012 e 31.07.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
60. No mês de agosto (dias úteis: 17.08.2012, 20.08.2012, 21.08.2012, 22.08.2012, 23.08.2012, 24.08.2012, 27.08.2012, 28.08.2012, 29.08.2012, 30.08.2012, 31.08.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
61. No mês de setembro (dias úteis: 03.09.2012, 04.09.2012, 05.09.2012, 06.09.2012, 07.09.2012, 10.09.2012, 11.09.2012, 12.09.2012, 13.09.2012, 14.09.2012, 17.09.2012, 18.09.2012, 19.09.2012, 20.09.2012, 21.09.2012, 24.09.2012, 25.09.2012, 26.09.2012, 27.09.2012 e 28.09.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
62. No mês de outubro (dias úteis: 01.10.2012, 02.10.2012, 03.10.2012, 04.10.2012, 08.10.2012, 09.10.2012, 11.10.2012, 12.10.2012, 15.10.2012, 16.10.2012, 17.10.2012, 18.10.2012, 19.10.2012, 22.10.2012, 23.10.2012, 24.10.2012, 25.10.2012, 26.10.2012, 29.10.2012, 30.10.2012 e 31.10.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
63. No mês de novembro (dias úteis: 02.11.2012, 05.11.2012, 06.11.2012, 07.11.2012, 08.11.2012, 09.11.2012, 12.11.2012, 13.11.2012, 14.11.2012, 15.11.2012, 16.11.2012, 19.11.2012, 20.11.2012, 21.11.2012, 22.11.2012, 23.11.2012, 26.11.2012, 27.11.2012, 28.11.2012, 29.11.2012 e 30.11.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
64. No mês de dezembro (dias úteis: 02.12.2012, 03.12.2012, 04.12.2012, 05.12.2012, 06.12.2012, 07.12.2012, 10.12.2012, 11.12.2012, 12.12.2012, 13.12.2012, 14.12.2012, 17.12.2012, 18.12.2012, 19.12.2012, 20.12.2012, 21.12.2012, 24.12.2012, 26.12.2012, 27.12.2012, 28.12.2012 e 31.12.2012): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
65. Por sua vez, no ano de 2013, o A. prestou trabalho suplementar nas seguintes datas e horários, que infra melhor se discriminam:
66. No mês de janeiro (dias úteis: 02.01.2013, 03.01.2013, 04.01.2013, 07.01.2013, 08.01.2013, 09.01.2013, 10.01.2013, 11.01.2013, 14.01.2013, 15.01.2013, 16.01.2013, 17.01.2013, 18.01.2013, 21.01.2013, 22.01.2013, 23.01.2013, 24.01.2013, 25.01.2013, 28.01.2013, 29.01.2013, 30.01.2013 e 31.01.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
67. No mês de fevereiro (dias úteis: 01.02.2013, 04.02.2013, 05.02.2013, 06.02.2012, 07.02.2013, 08.02.2013, 11.02.2013, 12.02.2013, 13.02.2013, 14.02.2013, 15.02.2013, 18.02.2013, 19.02.2012, 20.02.2013, 21.02.2013, 22.02.2013, 25.02.2013, 26.02.2013, 27.02.2013 e 28.02.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
68. No mês de março (dias úteis: 01.03.2013, 04.03.2013, 05.03.2013, 06.03.2013, 07.03.2013, 08.03.2013, 11.03.2013, 12.03.2013, 13.03.2013, 14.03.2013, 15.03.2013, 18.03.2013, 19.03.2013, 20.03.2013, 21.03.2012, 22.03.2012, 25.03.2013, 26.03.2013, 27.03.2013 e 28.03.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
69. No mês de abril (dias úteis: 01.04.2013,02.04.2013, 03.04.2013, 04.04.2013 05.04.2013, 08.04.2013, 09.04.2013, 10.04.2013, 11.04.2013, 12.04.2013, 15.04.2013, 16.04.2013, 17.04.2013, 18.04.2013, 19.04.2013, 22.04.2013, 23.04.2013, 24.04.2013, 26.04.2013, 29.04.2013 e 30.04.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
70. No mês de maio (dias úteis: 02.05.2013, 03.05.2013, 06.05.2013, 07.05.2013, 08.05.2013, 09.05.2013, 10.05.2013, 13.05.2013, 14.05.2013, 15.05.2013, 16.05.2013, 17.05.2013, 20.05.2013, 21.05.2013, 22.05.2013, 23.05.2013, 24.05.2013, 27.05.2013, 28.05.2013, 29.05.2013 e 31.05.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
71. No mês de junho (dias úteis: 03.06.2013, 04.06.2013, 05.06.2013, 06.06.2013, 07.06.2013, 11.06.2013, 12.06.2013, 14.06.2013, 17.06.2013, 18.06.2013, 19.06.2013, 20.06.2013, 21.06.2013, 24.06.2013, 25.06.2013, 26.06.2013, 27.06.2013 e 28.06.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
72. No mês de julho (dias úteis: 16.07.2013, 17.07.2013, 18.07.2013, 19.07.2013, 22.07.2013, 23.07.2013, 24.07.2013, 25.07.2013, 26.07.2013, 29.07.2013, 30.07.2013 e 31.07.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19H30.
73. No mês de agosto (dias úteis: 01.08.2013, 02.08.2013, 05.08.2013, 06.08.2013, 07.08.2013, 08.08.2013, 09.08.2013, 12.08.2013, 13.08.2013, 14.08.2013, 16.08.2013, 19.08.2013, 20.08.2013, 21.08.2013, 22.08.2013, 23.08.2013, 26.08.2013, 27.08.2013, 28.08.2013, 29.08.2013 e 30.08.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
74. No mês de setembro (dias úteis: 17.09.2013, 18.09.2013, 19.09.2013, 20.09.2013, 23.09.2013, 24.09.2013, 25.09.2013, 26.09.2013, 27.09.2013 e 30.09.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
75. No mês de outubro (dias úteis: 01.10.2013, 02.10.2013, 03.10.2013, 04.10.2013, 07.10.2013, 08.10.2013, 09.10.2013, 11.10.2013, 14.10.2013, 15.10.2013, 16.10.2013, 17.10.2013, 18.10.2013, 21.10.2013, 22.10.2013, 23.10.2013, 24.10.2013, 25.10.2013, 28.10.2013, 29.10.2013, 30.10.2013 e 31.10.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
76. No mês de novembro (dias úteis: 04.11.2013, 05.11.2013, 06.11.2013, 07.11.2013, 08.11.2013, 11.11.2013, 12.11.2013, 13.11.2013, 14.11.2013, 15.11.2013, 18.11.2013, 19.11.2013, 20.11.2013, 21.11.2013, 22.11.2013, 25.11.2013, 26.11.2013, 27.11.2013, 28.11.2013 e 29.11.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
77. No mês de dezembro (dias úteis: 02.12.2013, 03.12.2013, 04.12.2013, 05.12.2013, 06.12.2013, 09.12.2013, 10.12.2013, 11.12.2013, 12.12.2013, 13.12.2013, 16.12.2013, 17.12.2013, 18.12.2013, 19.12.2013, 20.12.2013, 23.12.2013, 24.12.2012, 26.12.2013, 27.12.2013, 30.12.2013 e 31.12.2013): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
78. No ano de 2014, o A. prestou trabalho suplementar nas datas e horários que de seguida se listam:
79. No mês de janeiro (dias úteis: 02.01.2014, 03.01.2014, 06.01.2014, 07.01.2014, 08.01.2012, 09.01.2014, 10.01.2014, 13.01.2014, 14.01.2014, 15.01.2014, 16.01.2014, 17.01.2014, 20.01.2014, 21.01.2014, 22.01.2014, 23.01.2014, 24.01.2014, 27.01.2014, 28.01.2014, 29.01.2014, 30.01.2014 e 31.01.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
80. No mês de fevereiro (dias úteis: 03.02.2014, 04.02.2013, 05.02.2014, 06.02.2014, 07.02.2014, 10.02.2014, 11.02.2014, 12.02.2014, 13.02.2014, 14.02.2014, 17.02.2014, 18.02.2014, 19.02.2014. 20.02.2014, 21.02.2014, 24.02.2013, 25.02.2013, 26.02.2013, 27.02.2013 e 28.02.2013: o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
81. No mês de março (dias úteis: 03.03.2014, 04.03.2014, 05.03.2014, 06.03.2014, 07.03.2014, 10.03.2014, 11.03.2014, 12.03.2014, 13.03.2014, 14.03.2014, 17.03.2014, 18.03.2014, 19.03.2014, 20.03.2014, 21.03.2014, 24.03.2014, 25.03.2014, 26.03.2014, 27.03.2014, 28.03.2014 e 31.03.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
82. No mês Abril (dias úteis: 01.04.2014, 02.04.2014, 03.04.2014, 04.04.2014, 07.04.2014, 08.04.2014, 09.04.2014, 10.04.2014, 11.04.2014, 14.04.2014, 15.04.2014, 16.04.2014, 17.04.2014, 21.04.2014, 22.04.2014, 23.04.2014, 24.04.2014, 28.04.2014, 29.04.2014 e 30.04.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
83. No mês de maio (dias úteis: 02.05.2014, 05.05.2014, 06.05.2014, 07.05.2014, 08.05.2014, 09.05.2014, 12.05.2014, 13.05.2014, 14.05.2014, 15.05.2014, 16.05.2014, 19.05.2014, 20.05.2014, 21.05.2014, 22.05.2014, 23.05.2014, 26.05.2014, 27.05.2014, 28.05.2014, 29.05.2014 e 30.05.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
84. No mês de junho (dias úteis: 02.06.2014, 03.06.2014, 04.06.2014, 05.06.2014, 06.06.2014, 09.06.2014, 11.06.2014, 12.06.2014, 14.06.2014, 16.06.2014, 17.06.2014, 18.06.2014, 20.06.2014, 23.06.2014, 24.06.2014, 25.06.2014, 26.06.2014, 27.06.2014 e 30.06.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
85. No mês de julho (dias úteis: 01.07.2014, 02.07.2014, 03.07.2014, 04.07.2014, 07.07.2014, 08.07.2014, 09.07.2014, 10.07.2014, 11.07.2014, 14.07.2014, 30.07.2014 e 31.07.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
86. No mês de agosto (dias úteis: 01.08.2014, 04.08.2014, 05.08.2014, 06.08.2014, 07.08.2014, 08.08.2014, 11.08.2014, 12.08.2014, 13.08.2014, 14.08.2014, 18.08.2014, 19.08.2014, 20.08.2014, 21.08.2014, 22.08.2014, 25.08.2014, 26.08.2014, 27.08.2014, 28.08.2014 e 29.08.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
87. No mês de setembro (dias úteis: 16.09.2014, 17.09.2014, 18.09.2014, 19.09.2014, 22.09.2014, 23.09.2014, 24.09.2014, 25.09.2014, 26.09.2014, 29.09.2014 e 30.09.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
88. No mês de outubro (dias úteis: 01.10.2014, 02.10.2014, 03.10.2014, 06.10.2014, 07.10.2014, 08.10.2014, 09.10.2014, 10.10.2014, 13.10.2014, 14.10.2014, 15.10.2014, 16.10.2014, 17.10.2014, 20.10.2014, 21.10.2014, 22.10.2014, 23.10.2014, 24.10.2014, 27.10.2014, 28.10.2014, 29.10.2014, 30.10.2014 e 31.10.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
89. No mês de novembro (dias úteis: 03.11.2014, 04.11.2014, 05.11.2014, 06.11.2014, 07.11.2014, 10.11.2014, 11.11.2014, 12.11.2014, 13.11.2014, 14.11.2014, 17.11.2014, 18.11.2014, 19.11.2014, 20.11.2014, 21.11.2014, 24.11.2014, 25.11.2014, 26.11.2014, 27.11.2014 e 28.11.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
90. No mês de dezembro (dias úteis: 02.12.2014, 03.12.2014, 04.12.2014, 05.12.2014, 09.12.2014, 10.12.2014, 11.12.2014, 12.12.2014, 15.12.2014, 16.12.2014, 17.12.2014, 18.12.2014, 19.12.2014, 22.12.2014, 23.12.2014, 24.12.2014, 26.12.2014, 29.12.2014, 30.12.2014 e 31.12.2014): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
91. No ano de 2015, o A. prestou trabalho suplementar nas datas e horários que, de seguida se discriminam:
92. No mês de janeiro (dias úteis: 02.01.2015, 05.01.2015, 06.01.2015, 07.01.2015, 08.01.2015, 09.01.2014, 12.01.2015, 13.01.2015, 14.01.2015, 15.01.2015, 16.01.2015, 19.01.2015, 20.01.2015, 21.01.2015, 22.01.2015, 23.01.2015, 26.01.2015, 27.01.2015, 28.01.2015, 29.01.2015, e 30.01.2015): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
93. No mês de fevereiro (dias úteis 02.02.2015, 03.02.2015, 04.02.2015, 05.02.2015, 06.02.2015, 09.02.2015, 10.02.2015, 11.02.2015, 12.02.2015, 13.02.2015, 16.02.2015, 17.02.2015, 18.02.2015, 19.02.2015, 20.02.2015, 22.02.2015, 23.02.2015, 24.02.2015, 25.02.2015, 26.02.2015 e 27.02.2015): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
94. No mês de março (dias úteis: 02.03.2015, 03.03.2015, 04.03.2015, 05.03.2015, 06.03.2015, 09.03.2015, 10.03.2015, 11.03.2015, 12.03.2015, 13.03.2015, 16.03.2015, 17.03.2015, 18.03.2015, 19.03.2015, 20.03.2015, 23.03.2015, 24.03.2015, 25.03.2015, 26.03.2015, 27.03.2015, 30.03.2015 e 31.03.2015): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
95. No mês de abril (dias úteis: 01.04.2015, 02.04.2015, 06.04.2015, 07.04.2015, 08.04.2015, 09.04.2015, 10.04.2015, 13.04.2015, 14.04.2015, 15.04.2015, 16.04.2015, 17.04.2015, 20.04.2015, 21.04.2015, 22.04.2015, 23.04.2015, 24.04.2015, 27.04.2015, 28.04.2015, 29.04.2015 e 30.04.2015): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
96. No mês de maio (dias úteis: 04.05.2015, 05.05.2015, 06.05.2015, 07.05.2015, 08.05.2015, 11.05.2015, 12.05.2015, 13.05.2015, 14.05.2015, 15.05.2015, 18.05.2015, 19.05.2015, 20.05.2015, 21.05.2015, 22.05.2015, 25.05.2015, 26.05.2015, 27.05.2015, 28.05.2015 e 29.05.2015: o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
97. No mês de junho (dias úteis: 01.06.2015, 02.06.2015, 03.06.2015, 05.06.2015, 08.06.2015, 09.06.2015, 11.06.2015, 12.06.2015 e 30.06.2015): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19H30.
98. No mês de julho (dias úteis: 01.07.2015, 02.07.2015, 03.07.2015, 06.07.2015, 07.07.2015, 08.07.2015, 09.07.2015, 10.07.2015, 13.07.2015, 14.07.2015, 15.07.2015, 16.07.2015, 17.07.2015, 20.07.2015, 21.07.2015, 22.07.2015, 23.07.2015, 24.07.2015, 27.07.2015, 28.07.2015, 29.07.2015, 30.07.2015 e 31.07.2015: o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
99. No mês de agosto (dias úteis: 03.08.2015, 04.08.2015, 05.08.2015, 06.08.2015, 07.08.2015, 10.08.2015, 11.08.2015, 12.08.2015, 13.08.2015, 14.08.2015, 17.08.2015, 18.08.2015, 19.08.2015, 20.08.2015, 21.08.2015, 24.08.2015, 25.08.2015, 26.08.2015, 27.08.2015, 28.08.2015 e 31.08.2015: o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
100. No mês de setembro (dias úteis: 01.09.2015, 02.09.2015, 03.09.2015, 04.09.2015, 07.09.2015, 08.09.2015, 09.09.2015, 10.09.2015, 11.09.2015, 14.09.2015 e 30.09.2015: o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
101. No mês de outubro (dias úteis: 01.10.2015, 02.10.2015, 06.10.2015, 07.10.2015, 08.10.2015, 09.10.2015, 12.10.2015, 13.10.2015, 14.10.2015, 15.10.2015, 16.10.2015, 19.10.2015, 20.10.2015, 21.10.2015, 22.10.2015, 23.10.2015, 26.10.2015, 27.10.2015, 28.10.2015, 29.10.2015 e 30.10.2015: o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
102. No mês de novembro (dias úteis: 02.11.2015, 03.11.2015, 04.11.2015, 05.11.2015, 06.11.2015, 09.11.2015, 10.11.2015, 11.11.2015, 12.11.2015, 13.11.2015, 16.11.2015, 17.11.2015, 18.11.2015, 19.11.2015, 20.11.2015, 23.11.2015, 24.11.2015, 25.11.2015, 26.11.2015, 27.11.2015 e 30.11.2015): o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.
103. No mês de dezembro (dias úteis: 02.12.2015, 03.12.2015, 04.12.2015, 07.12.2015, 08.12.2015, 09.12.2015, 10.12.2015, 11.12.2015, 14.12.2015, 15.12.2015, 16.12.2015, 17.12.2015, 18.12.2015, 21.12.2015, 22.12.2015, 23.12.2015, 24.12.2015, 28.12.2015, 29.12.2015, 30.12.2015 e 31.12.2015: o A. trabalhou, em cada dia, mais duas horas extras, das 17:30H às 19:30H.”

Formula entre outros o seguinte pedido:
“Serem as RR. condenadas, solidariamente, no pagamento da quantia total de 14.986,91€ (catorze mil novecentos e oitenta e seis euros e noventa e um cêntimo) correspondente ao trabalho suplementar prestado nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, acrescida dos juros de mora legais, contados desde o respetivo vencimento de cada uma das obrigações até efetivo e integral pagamento;
A demanda da segunda ré funda-se em invoca transferência de estabelecimento, no serviço de vigilância por esta ganho em concurso.
*
Na petição inicial solicita:

II. DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA:

- Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 429.º do CPC e 1.º, n.º 2, al. a), do CPT, requer-se, para prova do alegado nos artigos 10.º a 30.º e 52.º a 112.º, do presente articulado, que as RR. juntem aos autos mapas de horários de trabalho e registos diários de tempos de trabalho atinentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2019.

Por despacho foi ordenado:
“Deverão as rés juntar aos autos em 10 (dez) dias os mapas de horários e registos de tempos de trabalho do autor, conforme por este requerido no final da petição inicial.”
*
A primeira ré respondeu referindo que;
“vem requerer a junção aos autos dos registos dos tempos de trabalho do A. que mantem em seu poder, relativos ao ano de 2019 (Doc. 1 de 12 fls).
Quanto aos Mapas de horário de trabalho do Autor dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2019:
A R. no período em causa tinha ao seu serviço cerca de 4.000 vigilantes colocados em cerca de 700 postos em território nacional, não conservando tais documentos, por mais de escassos meses, a partir do momento em que são retirados dos respetivos locais…”
- O autor em resposta referindo que a ré fora citada a 19/11/20, tomado conhecimento do requerimento do autor, deve relativamente ao não de 2015 ser invertido o ónus de prova, já que estava obrigada a manter os registos durante cinco anos.”
- A ré respondeu referindo que os documentos tinham mais de 5 anos.
- A 4/6 /21 foi proferido o seguinte despacho:
“ A ré X foi notificada para juntar aos autos, entre outros, os registos de trabalho suplementar e mapas de horários de trabalho do autor do ano de 2015 Na sequência de tal notificação, veio a fls. 208 e ss. declarar que “tinha ao seu serviço cerca de 4000 vigilantes colocados em mais de 700 postos em território nacional, não conservando tais documentos, por mais de escassos meses, a partir do momento em que são retirados dos respetivos locais”, pelo que “não pode dar cumprimento à requerida junção, em virtude de não ter tais documentos em seu poder”.
Nos termos do disposto no art.º 202.º do Código do Trabalho, o empregador é obrigado a manter o registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores, com indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, estando obrigado a conservar tal registo durante cinco anos, tudo sob pena de praticar uma contraordenação grave.
Do mesmo modo, estabelece o art.º 231.º do mesmo diploma que o empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre, com a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, estando obrigado a manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, tudo também sob pena da prática de contraordenação.
Devidamente notificada, a ré declarou expressamente não cumprir com as normas legais vindas de citar, do que se dará conhecimento à Autoridade para as Condições do Trabalho, para averiguação da eventual responsabilidade contraordenacional.
Quanto ao que invoca o autor, a ré estava desde a citação (ocorrida em 19/11/2020 – fls. 58) notificada do requerimento de prova do autor e quando se iniciou o prazo para contestar (no dia seguinte à audiência realizada em 11/12/2020 – fls. 61) ainda não tinham decorrido os cinco anos acima mencionados, pelo que tinha o dever de conservar os documentos em causa. A justificação apresentada, por seu turno, não pode ser considerada minimamente procedente, pois o dever imposto por lei recai sobre qualquer empregador, tenha ele a dimensão que tiver e independentemente do número de trabalhadores ao seu serviço.

Assim, e nos termos expostos:
- Determino a extração de certidão deste despacho e do requerimento de fls. 208 e ss. e a sua remessa à Autoridade para as Condições do Trabalho, para averiguação da eventual responsabilidade contraordenacional da sociedade X – Empresa de Segurança, S.A.;
- Declaro invertido o ónus da prova relativamente aos factos alegados nos arts. 91.º a 103.º e 108.º da petição inicial, nos termos do disposto nos arts. 430.º e 417.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e no art.º 344.º, n.º 2 do Código Civil.”
*
Inconformada a primeira ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões:

A) Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 04/06/2021 que, antes da realização da Audiência de Discussão e Julgamento agendada para 13/10/2021, declara “invertido o ónus de prova relativamente aos factos alegados nos artºs 91º a 103º e 108º da petição inicial, nos termos do disposto nos artºs 430º e 417º, nº 2 do Código do Processo Civil e no artº 344º, nº 2 do Código Civil” por a R. X não ter procedido à junção do registo de trabalho suplementar e mapas de horário de trabalho do autor do ano de 2015”
B) A pedido do A., a R. apenas foi notificada em 19/04/2021 para proceder à junção dos Mapas de Horário de Trabalho e Registos diários de tempos de trabalho atinentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2019.
C) A R, nunca foi notificada para proceder à junção do registo do trabalho suplementar.
D) Em 28/04/2021, no prazo legal, a R. procedeu à junção dos Registos do Tempos de trabalho que mantinha em seu poder, relativos ao ano de 2019, documentos relativamente aos quais está legalmente obrigada a conservar durante 5 anos, nos termos do disposto no artº 202º do Código do Trabalho.
E) Quanto aos Mapas de horário de trabalho, relativamente aos quais inexiste qualquer obrigação legal de os conservar, a R. informou e justificou o motivo pelos quais não os tem em seu poder.
F) Consequentemente não pode o Tribunal concluir que a R. declarou expressamente que não cumpre o disposto nos artºs 202º e 231º do Código do Trabalho.
G) O Tribunal, ao decidir pela inversão do ónus da prova antes da realização da Audiência de Discussão e Julgamento no momento em que o fez, fê-lo prematuramente, porquanto, nesse momento não era, evidentemente, patente, nem a impossibilidade, nem sequer a grave dificuldade da prova dos factos controvertidos.
H) Não se compreende nem se aceita a data a partir da qual foi considerada a inversão do ónus da prova, que, como decorre dos artº 91º a 103º e 108º da p.i., para o qual o despacho remete, se reporta a todo o ano de 2015 (janeiro a dezembro de 2015).
I) A R. apenas foi notificada para proceder à junção dos documentos em 19/04/2021, isto é, aquando da notificação do Despacho Saneador e nessa data já haviam decorrido mais de cinco anos sobre a data de 31/12/2015, em que era obrigada a manter os Registos dos Tempos de Trabalho.
J) Ainda que, sem conceder, a R. fosse obrigada a manter os registos dos tempos de trabalho aquando da citação para a ação, em 19/11/2020, só estaria obrigada a manter os documentos que se reportam ao período a partir de 20/11/2015 ou 12/12/2015 e não os relativos a todo o ano de 2015.
K) O despacho recorrido encontra-se em oposição com os seus fundamentos, contem equívocos que o tornam ininteligível e prematuramente, apreciou e conheceu de questão de que ainda não podia tomar conhecimento, violando, deste modo o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 615º do C.P.C., aplicável ex vi do nº 1 e alínea a) do nº 2 do C.P.T., arguindo-se assim expressamente a sua Nulidade.
L) O A. veio reclamar o pagamento de valores relativos a trabalho suplementar, no período compreendido entre 2012 e 2015, inclusive, arrolando testemunhas e juntando documentos.
M) Mais requereu fosse a R. notificada para juntar os Mapas de horário de trabalho e os Registos dos tempos de trabalho atinentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2019”
N) Em sede de Despacho Saneador, a R. foi notificada para, no prazo legal, proceder à junção dos referidos documentos.
O) No prazo legal a R. juntou aos autos os Registos dos Tempos de trabalho que mantem em seu poder, relativos ao ano de 2019, os quais nos termos do artº 202º do Código do Trabalho, era obrigada a preservar.
P) À data em que foi notificada para apresentar tais documentos – 19/04/2021 – já haviam decorrido mais de cinco anos, relativamente a todos os Registos dos Tempos de Trabalho do ano 2015.
Q) Quanto aos Mapas de Horário de Trabalho a R. explicou os motivos pelos quais não detém tais documentos em seu poder, não existindo qualquer dever legal de o empregador os manter.
R) Não se verificaram os requisitos necessários, nem existiu fundamento legal para aplicação das regras da inversão do ónus da prova.
S) Como decorre do disposto nos artºs 430º, nº 2 do artº 417º do C.P.C. e do nº 2 do artº 344º do Código Civil, o Instituto da inversão do ónus da prova não opera automaticamente, exigindo a verificação de dois pressupostos: Que a prova de determinada factualidade, por ação comissiva ou omissiva da parte contrária se tenha tornado impossível de fazer e que o comportamento seja imputável a título culposo.
T) O A. não esteve nem está impossibilitado de fazer a prova da prestação do trabalho suplementar, com recurso a outros meios de prova, tendo juntado documentos e arrolado testemunhas.
U) O despacho recorrido presume a culpa da R, em não proceder à junção dos documentos em causa, apenas pela circunstância de ter erradamente concluído pela existência do dever legal de conservar durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar (cfr. artº 231º do Código do Trabalho), documentos cuja junção nunca lhe foi determinada e
V) Pela existência do dever legal de conservar os registos dos tempos de trabalho durante cinco anos, de janeiro a dezembro de 2015, logo que foi citada para a presente ação em 19/11/2020, quando nessa data não foi notificada para proceder à junção de qualquer documento e além do mais já haviam decorrido mais de cinco anos, pelo menos no que diz respeito aos registos anteriores a 19/11/2015.
W) Como decorre das disposições supra citadas e da Jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores, o nosso ordenamento jurídico não acolhe a inversão do ónus da prova por impossibilidade ou extrema dificuldade de prova de determinado facto.
X) A R. não recusou entregar os documentos que lhe foram determinados juntar – Mapas de horário de trabalho e Registos dos tempos de trabalho - nem sequer se remeteu ao silêncio, quando notificada para proceder à sua junção.
Y) A R., no prazo legal procedeu à junção dos documentos que mantinha em seu poder e que legalmente era obrigada a manter na sua posse - Registos dos tempos de trabalho - e quanto aos Mapas de Horário de Trabalho, relativamente aos quais não existe qualquer dever legal de os conservar, esclareceu e justificou os motivos pelos quais não os detinha em seu poder.
Z) A Recorrente nem sequer foi advertida que a não junção dos referidos documentos teria como consequência a inversão do ónus da prova, o que tem sido entendido pela Jurisprudência como requisito prévio necessário à inversão do ónus da prova.
AA) Não existe qualquer nexo de causalidade entre a atuação processual da R. e a impossibilidade de o A. fazer a mesma prova através de outro meio de prova.
BB) O despacho recorrido, ao decidir pela inversão do ónus de prova, com fundamento no facto de a Recorrente não ter efetuado a junção aos autos dos registos dos tempos de trabalho, do registo do trabalho suplementar (que nunca sequer lhe foi solicitado) e dos Mapas de Horário de trabalho, violou e efetuou incorreta aplicação do disposto no artº 202º, 231º do Código do Trabalho, nº 2 do artº 344º do Código Civil e artºs 429º, 430º e nº 2 do artº 417º do C.P.C.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
O Emº PGA deu parecer no sentido da improcedência.
A factualidade é a decorrente do precedente relatório, referenciando-se ainda:
A primeira ré foi citada por carta registada com AR, com certificação de 17/11/2020, rececionada a 19/11/20.
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Conhecendo do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se estão verificados os pressupostos para a inversão do ónus de prova, e se o momento processual é adequado.
Previamente uma referência à nulidade por oposição entre o decidido e os seus fundamentos, aludindo a recorrente a que apenas os últimos meses ainda estavam abrangidos pelo dever de conservação da documentação relativa ao trabalho prestado - registos diários de tempos de trabalho -. O despacho refere todo o ano de 2015, como estando dentro, ainda, da obrigação de manter os registos, se bem se mal é questão de fundo, questão relativa a erro de julgamento.

Vejamos então:
O ónus de prova destinando-se embora a dar resposta ao comando do artigo 8º, 1 do CC – proibição de “non liquet”, em face de um “non liquet” probatório -, assumindo então uma função decisória, determinando que em caso de dúvida o sentido da decisão deverá ser desfavorável à parte onerada, à parte que de acordo com as regras probatórias tinha que provar o facto que não se conseguiu demonstrar; assume também uma função instrutória, uma função ordenadora, a de indicar às partes quem deve provar o quê – artigo 414º do CPC.
O ónus em si não cria factos nem os fundamenta. Como regra jurídica que é não determina por si a prova de determinado facto, nem serve de fundamento à consideração como provado de determinado facto, antes se aplicando aos factos provados – e sua falta - em sede decisória. Os factos ou se provam ou não, ou o julgador ficou convencido da sua realidade ou não ficou.
Os ónus de prova, tal como a lei os reparte, devem ser conjugados com outros princípios, sobressaindo os princípios do inquisitório – artigos 6º, 411º e 607º, nº. 1 do CPC – e o principio da aquisição processual – artigo 413º CPC -. O julgador dá como provados os factos que em face de toda a prova produzida na sua convicção ocorreram, e não outros. Em caso de dúvida sobre um facto o mesmo não é levado à matéria de facto. Será em sede de julgamento que tal falta de prova se resolverá contra a parte onerada, o que implica, dependendo da configuração, a ficção (presunção) de que o facto ocorreu ou não, conforme desfavorável a essa parte.
Este mecanismo tem a vantagem de não prejudicar compartes. Se o facto fosse dado como provado, passando a constar da factualidade, com base exclusiva no ónus, tal implicaria prejuízo para compartes, como no caso presente, em que, se se demonstrar a ocorrência de uma transmissão de estabelecimento, num quadro em que as rés não tiveram qualquer relação entre si, ou seja, num quadro concorrencial, a segunda ré seria responsável (também) pela dívida, vendo-se prejudicada pela inversão do ónus a que não deu causa. Se a factualidade não for à matéria de facto, por falta de demonstração (tendo em conta toda a prova produzida), em relação à segunda ré, tudo se passará de acordo com as regras normais do ónus de prova, sendo absolvida, condenando-se a primeira ré por força da inversão do ónus em relação a si, presumindo-se em relação a ela a veracidade dos factos em causa.
A inversão do ónus da prova constitui uma alteração das regras probatórias legalmente estabelecidas, incluindo as relativas aos ónus de prova, corrigindo o princípio geral de que cada parte deve demonstrar a factualidade que preenche a previsão legal da norma que invoca e pretende ver aplicada; que corresponde normalmente à parte que se encontra em melhor posição para provar esse facto; ou corrigindo regra especial legalmente fixada. Visa a inversão onerar a parte que com culpa sua torna impossível, ou extremamente difícil a prova à parte a quem competiria o ónus – nº 2 do artigo 344º do CC -. Abrange-se o caso de, em concreto, essa parte deter em sua posse os meios de prova relevantes, e culposamente, quando solicitada, não colaborar com o tribunal. Tal inversão depende de uma decisão, tendo rebate decisório, importando consequentemente evitar a decisão surpresa – artigo 3º nº 3 do CPC-.
Assim o julgador deve dar a conhecer à parte a quem o ónus não compete em face das regras legais, que face à sua conduta e relativamente àquela matéria o comando do artigo 344º, 2 do CC poderá ser aplicado, por via direta ou por interposição do artigo 417º do CPC, invertendo-se o ónus. Só assim fica garantida a essa parte incumpridora o direito de defesa.
Poderá a mesma demonstrar a falta de culpa, a falta de ilicitude, ou por outros meios de prova demonstrar a veracidade da factualidade que a favorece, no caso presente, demonstrar que o trabalhador não prestou horas suplementares.
A lei não refere qual o momento adequado para considerar invertido o ónus de prova.
Previamente importa referir que os campos de aplicação do artigo 344º do CC e do artigo 417º do CC não são iguais.
A aplicação do artigo 344º não depende do artigo 417º do CPC. Resultando de toda a prova produzida que a parte contrária tornou culposamente tornado impossível a prova ao onerado, a norma é aplicável (oficiosamente), sem prejuízo das regras relativas à decisão surpresa - arts.3º, 5º do CPC -. Abrange-se qualquer comportamento lesivo.
O artigo 417º reporta-se aos comportamentos relativos ao dever de colaboração no âmbito do processo, determinando que o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil, se o comportamento preencher igualmente os requisitos deste.

A aplicação da norma do artigo 344º do CC, depende dos seguintes pressupostos:

- Prova da “impossibilidade” de provar o facto em causa ou da excessiva dificuldade em fazer tal prova. O conceito de “impossibilidade”, deve ser compreendido em termos jurídicos e não com o seu significado corrente. Não se trata de uma impossibilidade absoluta, já que o objeto da prova visa o convencimento do julgador quanto à verdade de um determinado facto, demonstração que não visa uma verdade absoluta, bastando-se com um grau de probabilidade elevado, assente em critérios de razoabilidade, tendo em consideração as regras da experiencia, o normal acontecer das coisas. Basta-se com um grau de probabilidade que seja capaz de responder às necessidades socias de realização da justiça.
O conceito de impossibilidade basta-se assim com uma impossibilidade prática de convencimento do julgador, tendo em conta a força de convencimento das várias provas disponíveis. A disponibilidade de outras provas poderá ser irrelevante, em concreto e em termos práticos, dada a sua fraca capacidade de convencimento quanto ao facto, a sua fraca capacidade de demonstrar a ocorrência deste. Um maior grau de dificuldade de produção de prova, designadamente obrigando a meios de prova mais complexos e ou menos assertivos, mas não se atingindo aquele grau de impossibilidade prática, determinará a livre apreciação da conduta da parte nos termos da primeira imposição do nº 2 do artigo 417º do CPC, que suprirá essa menor assertividade e dificuldades.
- Prova de um comportamento ilícito e culposo;
- Prova da relação causal entre essa impossibilidade e esse comportamento ilícito e culposo da contraparte.
À contraparte competirá a contraprova quanto à não verificação de qualquer desses pressupostos, a conduta foi licita, não houve culpa, não ocorre nexo causal, ou demonstração de circunstâncias extintivos, modificativos ou impeditivos da inversão do ónus da prova.

No caso, a aplicação da norma depende da verificação da inexistência do meios de prova alternativos relevantes (com potencial prático de convencimento), existência dos documentos em poder da parte contrária, ou dever de conservação legal destes pela parte contrária – (implicando consequentemente a ilicitude do ato de destruição dos documentos); ordem de apresentação dos documentos (definitiva, ou seja, após resolução de eventual escusa fundada em licitude da recusa), e seu incumprimento culposo –. A culpa, facto subjetivo, deve resultar de todo o circunstancialismo, aferida de acordo com o critério do «bonus pater familias», tendo em atenção o cuidado e diligência exigíveis, em face das concretas circunstâncias, a uma pessoa medianamente cuidadoso e diligente, colocado na posição da concreta pessoa.
Feita esta referência, e tendo em conta que a lei não refere o momento apropriado para aplicar a inversão, em tese nada obsta a que a decisão relativa à inversão do ónus de prova ocorra no momento em que ocorreu, mas entenda-se, limitada ao seu efeito ordenador. Ou seja, tal inversão tem apenas o intuito de alertar as partes para os esforços probatórios a que cada uma deve proceder. Enquanto regra de direito com função decisória, o local apropriado é na sentença, nos termos suprarreferidos.

Refere a propósito o STJ, de 24/5/2018, processo nº 318/05.6TVPRT.P1.S1, disponível na net:

“ Assim, a decisão de efetivação da inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do CC terá lugar depois de esgotada a possibilidade de a parte onerada com tal inversão produzir a respetiva prova e da valoração, em sede de prova livre, dos resultados probatórios desse modo obtidos, ou seja, a jusante da decisão sobre os factos controvertidos. Tal não obstará, porém, a que, em sede de revista, o STJ, para efeitos de ampliação da decisão de facto, defina, desde logo, o direito aplicável, nomeadamente quanto à repartição do ónus da prova, ao abrigo e nos termos do disposto no art.º 683.º, n.º 1, do CPC, poder esse que já não assiste às instâncias.
De qualquer modo, deverão as partes ser advertidas previamente da eventualidade daquela inversão do ónus da prova, de forma a poderem gerir o esforço probatório que lhe é exigível e a evitar uma decisão-surpresa, como decorre do disposto no art.º 3.º, n.º 3, do CPC.”
A decisão de inversão ora em apreço não pode ter outro valor que não este, advertir as partes “da eventualidade daquela inversão do ónus da prova”, a qual pode nem sequer vir a operar em função das provas carreadas aos autos, que podem vir a tornar desnecessária a inversão, ou quiçá, convencer o julgador da não verificação de algum dos seus requisitos que aparentavam verificar-se.
No caso e com este sentido, a advertência justifica-se e impõe-se (artigo 3º, 3 do CPC), já que, pelo menos a partir do momento que tomou conhecimento da existência da ação, a parte tem o dever de não destruir documentos ou provas que possam relevar para o pleito, ainda que lhe sejam desfavoráveis, sendo que relativamente aos documentos solicitados, à data, ainda havia o dever de conservação –artigos 202º, 2 e 231º, 1 do CT-.
Pode mesmo configurar-se tal dever de conservação mesmo antes da entrada da ação, se a parte puder de acordo com as regras da experiência e a normalidade das coisas contar com ela. Será o caso designadamente de a contraparte já a ter inteirado dos seus intentos, se há contatos entre as partes em relação ao litigio, contactos entre advogados, etc… Desde que seja previsível o litigio o dever de conservação impõe-se nos termos do artigo 344º do CC e da boa-fé que deve reger a relação entre as partes. No caso não resultam por factos que demonstram que a ré deveria ter perspetivado a possibilidade de demanda quanto a esta matéria.
Quanto ao prazo de conservação, veja-se o teor da lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Regulamenta Matérias do Código do Trabalho – Menores, Trabalhador-Estudante, Formação Profissional, seu artigo 32ª

Prestação anual de informação sobre a atividade social da empresa
1 - O empregador deve prestar anualmente informação sobre a atividade social da empresa, nomeadamente sobre remunerações, duração do trabalho, trabalho suplementar, contratação a termo, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal.
2 - A informação a que se refere o número anterior é apresentada por meio informático, com conteúdo e prazo regulados em portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.

4 - A informação que, de acordo com a portaria referida no n.º 2, seja prestada de modo individualizado deve ser previamente dada a conhecer aos trabalhadores em causa, os quais podem suscitar a correção de irregularidades, no prazo de 15 dias.

9 - O empregador deve conservar a informação enviada durante cinco anos.
(…)
Conquanto o dever de conservação aqui em causa se refira ao relatório, incluirá necessariamente o trabalho suplementar.

De igual modo o artigo 231.º do CT refere:

Registo de trabalho suplementar
1 - O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.

7 - O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 227.º, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respetivo sindicato.
8 - O empregador deve manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 228.º e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios.
(…)
Este dever informativo está abrangido na prestação anual de informação sobre a atividade social da empresa regulado no acima referido artigo 32º, como resulta da Portaria n.º 54/2010 de 21 de janeiro, seu artigo 3º. Assim o prazo de cinco anos referido no nº 8 do artigo 231º do CT, desse ser interpretado em harmonia com o estabelecido no nº 9 do artigo 32º da L. 105/2009. De outro modo ficaria prejudicado o controlo dos limites anuais de trabalho suplementar relativamente ao quinto ano anterior.
A invocação da recorrente no sentido de não terem sido solicitados registos de trabalho suplementar constitui jogo de palavras. Resulta claro da petição, sujeita às regras interpretativas normais – artigo 346º do CC ss.- que o autor pretende demonstrar que trabalhou mais duas horas dia, pelo que ao solicitar registo de trabalho tem em mente todo o trabalho por si efetuado. A ré não pode imputar outro sentido à “declaração”.
Consequentemente, é de manter o decidido, mas com o sentido de advertência sobre a possibilidade de inversão do ónus de prova.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, devendo considerar-se o decidido como advertência no sentido da possibilidade de vir a aplicar-se aos itens referidos, a inversão do ónus de prova.
Custas pelo vencido a final.

3/02/2022

Antero Veiga
Alda Martins
Vera Sottomayor