Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO REIS | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO REMUNERAÇÃO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A remuneração adicional do Agente de Execução só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da sua atuação. II - Há honorários cujo pagamento cabe ao credor reclamante, com direito de regresso contra o executado, mas esta regra só tem aplicação se tais encargos não puderem ser satisfeitos com o produto dos bens penhorados, já que em relação ao pagamento dos honorários e despesas ao agente de execução, a primeira regra é a da precipuidade destes montantes, nos termos do disposto no artigo 541.º do CPC. III - Em relação ao valor que consta da nota discriminativa final apresentada pela AE como base de cálculo da remuneração adicional por conta dos valores recuperados pelos credores reclamantes, deve entender-se que estamos perante “valor recuperado” pelo produto da venda do bem penhorado, como tal, em resultado da atuação da AE, sendo por isso devida a remuneração adicional relativamente ao mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. Relatório Em 30-06-2022, Condomínio ..., ... instaurou Execução Sumária (Ag. Execução) para pagamento de quantia certa contra - AA, tendo sido então indicada e designada a Agente de Execução (AE) BB. Após venda do imóvel entretanto penhorado nos autos, com depósito do preço, no montante de 193.920,00 € e adjudicação ao proponente, a AE veio apresentar, em 23-05-2024, Apuramento de Responsabilidades/Nota Discriminativa - Portaria 282/2013 de 29-08 - contendo, entre o mais, o quadro referente a Honorários e Despesas do agente de execução, da qual consta, para além do mais, a quantia de 2.985,59€ a título de remuneração em função dos resultados obtidos (Anexo VIII - percentagem sobre o valor recuperado ou garantido): Sustenta, em síntese, que as remunerações adicionais da AE, devem ser calculadas sobre o valor recuperado “pelo agente de execução ao exequente” ou sobre o valor garantido, de igual modo, ao exequente, “com o limite do montante dos créditos exequendos”, pelo que a nota reclamada não é compatível com o regime estabelecido para o cálculo da remuneração adicional devida ao AE pois o valor recuperado ou garantido foi calculado, não apenas sobre o montante recuperado para o exequente, mas também sobre o valor dos créditos reclamados pelo credor reclamante com garantia hipotecária sobre o imóvel e pela Fazenda Nacional. Conclui que foi reclamado em excesso o montante de 3.213,37€, devendo o mesmo reverter para o saldo a restituir ao executado. A AE apresentou nota discriminativa retificada, mas manteve a parcela referente à remuneração adicional, dando conta, entre o mais, do seguinte: «(…) Relativamente à remuneração variável. - Dispõe o artigo 541.º do Código de Processo Civil: “As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados”. - a Agente de execução tem direito nos presentes autos a receber a remuneração variável a que se refere o artigo 50.º da citada portaria, nomeadamente os referidos nos seus números 5, 6 e 7. - A nota de honorários e despesas foi elaborada de acordo com as tarifas dos atos praticados, aplicáveis por força do disposto na Portaria 282/2013, de 26 de agosto. (…) Face ao exposto, entende a signatária que a nota discriminativa de honorários e despesas deverá ser objeto de revisão, apenas no que se refere ao valor considerado para cancelamento da penhora, por não ser devido e ao valor a pagar ao credor reclamante, em conformidade com a comunicação pela mesma apresentada». Após, foi proferida decisão - de 22-10-2024 - a qual se transcreve, na parte relativa à fundamentação: «(…) Dispõe o art. 50º, n.º 5, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis: «5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.» Nessa sequência, clarifica o n.º6 do citado normativo legal que, «para os efeitos do presente artigo, entende-se por: a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global. »; acrescentando o n.º7 que, «[o] agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor.» Nos termos do n.º9 do preceito legal acabado de citar, «O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.» Por sua vez, estabelece o n.º11 do mesmo preceito legal que, «[o] valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.» A este respeito cumpre atentar que, o imóvel penhorado nos autos foi adjudicado CC, pelo valor de €193.920,00– cfr. Decisão de adjudicação do Agente de Execução de 03-05-2024, ref.ª ...18. Por outro lado, conforme se extrai da certidão permanente predial do imóvel junta a ref.ª ...72, incidia sobre o mesmo as seguintes hipotecas voluntárias a favor do Banco 1... (que adquiriu Banco 2..., S.A.), ora credor reclamante: - pela AP. ...3 de 2007/02/27 - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado: 34.775,00€; - pela AP. ...4 de 2007/02/27 - Hipoteca Voluntária, montante máximo assegurado:139.100,00€. O preâmbulo da referida portaria assinala que o reforço dos valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, visa promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias exequendas, assim estimulando o seu pagamento integral voluntário e/ou celebração de acordos de pagamento entre as partes para pôr termo ao processo. Daí que a previsão do pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução pressuponha que «a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas», o que, aliás, resulta da dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a sua intermediação. O texto do preâmbulo expressa-o, de forma inequívoca, ao exarar: «Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução.» Na medida do descrito parece evidente a necessidade da existência de um nexo causal entre a recuperação da quantia que serve de base ao cálculo da remuneração adicional e a atividade desenvolvida nesse sentido pelo Agente de Execução, avaliada à luz das diligências por ele desenvolvidas nesse concreto domínio, entendimento que foi jurisprudencialmente sufragado. Crê-se que o critério da constituição do direito à remuneração adicional é a obtenção de sucesso nas diligências executivas, sucesso que ocorre sempre que, na sequência das diligências realizadas pelo agente de execução, se consiga recuperar ou entregar dinheiro ao exequente, vender bens, fazer a adjudicação ou a consignação de rendimentos, ou ao menos, penhorar bens, obter a prestação de caução para garantia da quantia exequenda ou firmar um acordo de pagamento, sendo certo que neste último caso o sucesso depende da medida do cumprimento do acordo. Com efeito, ao especificar o caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, o legislador (artigo 50º, n.º 8, da predita portaria) preceitua que a remuneração adicional tem em consideração o valor efetivamente recuperado. Na mesma linha, sumariou-se no aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.02.2024, proc. n.º11062/20.4T8PRT.G1, disponível em www.dgsi.pt, que «II - A remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela atividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela atividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma atividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação e garantia do crédito, só é devida desde que tal finalidade seja concretamente alcançada, ou seja, desde que exista um nexo de causalidade entre a concreta atividade desenvolvida e a obtenção, para o processo executivo, de valores recuperados ou garantidos ao exequente.». Do enquadramento teórico anteriormente exposto, inexoravelmente se extrai a conclusão de que, como base cálculo da remuneração adicional exigível ao executado (e da sua responsabilidade), o Agente de Execução deve atender ao valor recuperado ou garantido ao exequente, e não, como in casu, ao credor reclamante. Sendo certo que, quanto a estes últimos (credores reclamantes), o Agente de Execução sempre poder-lhes-á exigir igualmente uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor (n.º7 do art. 50º do diploma legal ante referido). No caso, o valor garantido é o valor dos bens penhorados, mas com o limite do montante do crédito exequendo [artigo 50º, nº6, al. b), da Portaria 282/2013]. O montante do crédito exequendo é 5.754,66€ [resultante da soma da quantia exequenda inicial (2.735,00€) e a quantia cumulada (2.597,00€), acrescida dos respetivos juros de mora, tudo constituindo crédito exequendo], sendo, por isso, esse o limite para efeitos do valor garantido, o qual deve ser tomado em consideração pela Sr.ª Agente de Execução para o cálculo da remuneração adicional prevista no art. 50º da citada Portaria. Assiste, assim, parcial razão ao executado-reclamante, devendo a Srª Agente de Execução proceder em conformidade, retificando a nota de honorários e despesas apresentada. Sem custas. Notifique». Inconformado com tal despacho, veio o credor/reclamante - Banco 1..., S.A., - graduado no âmbito do apenso A) apresentar recurso de apelação, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a 29/10/2024, ao qual foi atribuída a referência n.º ...99, o qual deferiu a reclamação que o Executado apresentou no que diz respeito à remuneração adicional da Senhora Agente de Execução pela recuperação do crédito reclamado, dizendo que tal valor é de imputar ao Credor Reclamante. II. Estriba a sua posição nos termos do n.º 7 do artigo 50.º da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto fundamentando que “o Agente de Execução sempre poder-lhes-á exigir igualmente uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor (n.º7 do art. 50º do diploma legal ante referido)”, concluindo “Assiste, assim, parcial razão ao executado-reclamante, devendo a Srª Agente de Execução proceder em conformidade, retificando a nota de honorários e despesas apresentada.” III. Não se concorda com o decidido, pois se é certo que o valor da remuneração adicional pela quantia exequenda recuperada é da responsabilidade do Exequente e o valor da remuneração adicional pela quantia reclamada recuperada é da responsabilidade do Credor reclamante, também é certo que tais valores, quer os da responsabilidade do Exequente, quer os da responsabilidade do Credor Reclamante, integram as custas de parte, e, como tal, são de imputar ao Executado - artigo 541.º do CPC “As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados. IV. Apenas nos casos em que não exista produto da venda é que, por forma a que os Senhores Agentes de Execução não fiquem desprotegidos, o legislador estipulou no art.º 721.º, n.º 1, do CPC, que todas as quantias devidas ao agente de execução sempre que não exista produto da venda, isto é, os seus honorários e despesas, são da responsabilidade do exequente ou, nalguns casos, dos credores reclamantes. V. É o que igualmente dispõe o artigo 45.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, sendo de aplicar o mesmo critério - existência ou não de produto da venda - ao valor da responsabilidade do credor reclamante. VI. Ou seja, esse valor a ser suportado pelo Credor Reclamante sempre integraria o conceito de custas de parte e, como tal, sempre poderia ser reclamado do Executado, pelo que tal valor deve ser constar efectivamente da nota discriminativa e justificativa da responsabilidade do Executado. VII. Sendo que deve ser dada sem efeito a nota de despesas e honorários que a mesma enviou ao ora Recorrente, em cumprimento do despacho, exigindo o valor de € 2.524,58. VIII. Nestes termos, violou o despacho recorrido as normas e os princípios jurídicos constantes dos art. 541.º e 721.º, ambos do CPC, 45.º e n.º 7 do artigo 50.º, ambos da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, porquanto os mesmos não foram interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores. IX. Pelo que se requer a revogação da decisão proferida e a substituição da mesma por uma outra que julgue improcedente a reclamação do Executado no que diz respeito à remuneração adicional da Agente de Execução pela recuperação do crédito reclamado, mantendo, nessa parte, a nota discriminativa inicialmente apresentada pela Sra. Agente de Execução, saindo o valor do produto da venda Assim se fará JUSTIÇA». O executado apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. O recurso foi então admitido como apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos. II. Delimitação do objeto do recurso. Face às conclusões das alegações do recorrente, e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se a saber se é devida à AE a remuneração adicional constante da nota discriminativa de honorários objeto de reclamação por parte do executado, ou se, no caso, a base de cálculo da remuneração adicional deve atender apenas ao valor garantido ao exequente - correspondente ao valor dos bens penhorados, com o limite do montante do crédito exequendo (5.754,66€), por aplicação do disposto no artigo 50.º, n.º 6, al. b), da Portaria n.º 282/2013 de 29-08 - desconsiderando os valores que foram recuperados pelos credores reclamantes graduados nos autos em face do produto da venda do bem penhorado, conforme entendeu a decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. III. Fundamentação. 1. Os factos. 1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra; atento o que se pode constatar mediante o acesso eletrónico ao processo, através do sistema informático Citius, relevam ainda para a decisão do objeto do recurso os seguintes factos que se consideram assentes nesta instância, uma vez que a decisão recorrida não enunciou, como devia, os factos que considera provados com relevo jurídico processual: 1.1.1. Nos autos de execução em referência foi apresentado o título executivo - atas de reunião de assembleias de condóminos - e indicada a quantia exequenda de 3.100,53 € [2.111,46€ (Valor Líquido) + 989,07€ (Valor dependente de simples cálculo aritmético)]. 1.1.2. O executado foi citado para o processo de execução, com indicação do prazo de 20 dias para pagar ou se opor. 1.1.3. Posteriormente, em 03-01-2023, a AE procedeu à penhora de um Imóvel - Fração autónoma designada pela letra ..., do prédio em propriedade horizontal, destinada a habitação, tipologia T3, com a área bruta privativa de 127,00m2 e área bruta dependente de 33.20m2, descrita na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob a descrição ...48 AA - ..., inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...0..., União das Freguesias ..., ... e ..., sita na Avenida ...., ... ..., com o valor patrimonial de 90,922,21€. 1.1.4. Por apenso à execução em referência (4182/22....) foram reclamados créditos pelo Ministério Público, em representação do Estado Português, no valor de 12.013,35 €, sendo 8.708,77 € respeitante a IRS e juros dos anos de 2020 e inscrito para cobrança em 2020 e 2021 e o montante de 304,58 € relativo a IMI, relativo ao ano de 2021; pelo Banco 1... S.A., no valor de 98.698,63 €, a que acrescem os juros moratórios convencionados, resultante de dois contratos: a) Contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança n.º ...96; b) Contrato de mútuo com hipoteca n.º ...96.... 1.1.5. Por sentença de 22-03-2023, proferida no apenso 4182/22...., devidamente transitada em julgado, foram reconhecidos os créditos reclamados, relativamente à fração autónoma penhorada nos autos, do seguinte modo: «1º) O crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, respeitante a IMI; 2º) O crédito reclamado pelo Banco 1..., S.A. respeitante ao CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA Nº ...96, referido em b), garantido pela hipoteca registada pela AP. ...3 de 2007/02/27 e a abranger 3 anos de juros; 3º) O crédito reclamado pelo Banco 1..., S.A. respeitante ao CONTRATO DE COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA Nº ...96, referido em a), garantido pela hipoteca registada pela AP. ...4 de 2007/02/27, e a abranger 3 anos de juros; 4º) O crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, respeitante a IRS. 5º) O crédito exequendo. B) Condeno o reclamado/executada no pagamento das custas devidas pela reclamação de créditos, as quais saem precípuas do produto da venda do bem penhorado. * Registe e notifique».1.1.6. Em 06-04-2023, a AE notificou as partes da decisão de venda do bem penhorado (enunciado em 1.1.3) na modalidade de venda em leilão eletrónico, nos seguintes termos: Valor Base: 115.950.94€ (valor indicado pelo credor reclamante) Valor de Venda: 98.558,30€ (correspondente a 85% do valor base). 1.1.7. Em 22-01-2024, o exequente apresentou novo requerimento executivo de cumulação sucessiva de execuções, apresentando como título executivo atas de reunião de assembleias de condóminos e indicada a quantia exequenda de 2 597,50 € [1 222,62 € (Valor Líquido) + 1 374,88 € (Valor dependente de simples cálculo aritmético)]. 1.1.8. Por despacho de 24-01-2024 foi admitida a cumulação objetiva de execuções. 1.1.9. Em 16-04-2024, procedeu-se ao leilão eletrónico para venda do prédio penhorado (identificados em 1.1.3.), o qual terminou com a melhor proposta no valor de 193.920,00€ apresentada por CC. 1.1.10. Em 3-05-2024, a AE adjudicou o imóvel penhorado ao proponente, CC, por estar verificado o depósito do preço e o cumprimento das obrigações fiscais, emitindo título de transmissão. 1.1.11. Consta da nota discriminativa apresentada pela AE, entre o mais, o seguinte na rubrica «Responsabilidade do Executado»: Quantia Exequenda (inicial) = 2.735,00€; Quantia Exequenda (cumulação) = 2.597,50€; Juros (mora) 2.735,53€ = 361,39€; Juros (mora) 2.597,50€ = 60,77€; Empréstimo n.º ...96 = 83.349,45€; Empréstimo n.º ...96 = 20.975,59€; Créditos reclamados de IMI = 12.013,35€; Custas de Parte (quadro 2) = 4.677,14€ [Honorários e despesas suportadas com o Agente de execução 4.626,14€ + taxa de justiça 51,00€]; Montante Total = 126.770,20€; Produto da Venda = 193.920,00€; 1.1.12. Consta da nota discriminativa apresentada pela AE, entre o mais, o seguinte na rubrica «Pagamentos já efetuados»: Montante depositado na C. Cliente Agente de Execução = 193.920,00€; Crédito Reclamado pelo Banco = 104.325,04€; Entrega ao Exequente (fls. 267) = 6.065,03€; Entrega ao Executado (fls. 288) = 9.662,87€. 1.1.13. Consta da nota discriminativa apresentada pela AE, entre o mais, o seguinte na rubrica «Pagamentos em falta»: Crédito reclamado pelo Serviço de Finanças = 12.013,35€; Conta Cliente Agente de execução = 4.366,78€; Crédito Reclamado pelo Serviço de Finanças (após elaboração da conta e cumprimento do artigo 81 do CPPT) = 57.425,45€; Saldo = 61,48€. 2. Apreciação sobre o objeto do recurso. Atendendo ao objeto da presente apelação, importa aferir se é devida à AE a remuneração adicional constante da nota discriminativa de honorários apresentada, e que foi objeto de reclamação por parte do executado, ou se, no caso, a base de cálculo da remuneração adicional deve atender apenas ao valor garantido ao exequente - correspondente ao valor dos bens penhorados, com o limite do montante do crédito exequendo (5.754,66€), por aplicação do disposto no artigo 50.º, n.º 6, al. b), da Portaria n.º 282/2013 de 29-08 - desconsiderando os valores que foram recuperados pelos credores reclamantes graduados em face do produto da venda do bem penhorado nos autos, entendimento sustentado na decisão recorrida. Apreciando, importa salientar que a remuneração do AE se encontra regulamentada na Portaria n.º 282/2013, de 29-08, a qual prevê, no respetivo artigo 50.º, n. º1, o seguinte: «sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos». Por seu turno, conforme estabelece o n.º 5 do mesmo normativo, nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar. Neste domínio, o n.º 6 do mesmo preceito enuncia o que para os efeitos do mesmo artigo se deve entender por: a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global. Neste domínio, releva ainda o preceituado nos n.ºs 7 e 9 do mesmo preceito, com o seguinte teor: «(…) 7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor. (…) 9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (…)». Como se vê, o cálculo da aludida remuneração adicional efetua-se nos termos prescritos na tabela do anexo VIII da citada portaria, da qual resulta que «o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 50.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar». Na interpretação do regime legal em referência, importa ainda atentar no preâmbulo da citada Portaria, no qual o legislador dá nota da sua intenção a propósito dos honorários do AE, nos seguintes termos: «(…) com vista a promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias devidas ao exequente, reforçam-se os valores pagos aos agentes de execução, a título de remuneração adicional, num sistema misto como o nosso, que combina uma parte fixa com uma parte variável. Uma vez que parte das execuções é de valor reduzido, prevê-se a atribuição de um valor mínimo ao agente de execução quando seja recuperada a totalidade da dívida, precisamente para incentivar a sua rápida recuperação. Procura-se igualmente estimular o pagamento integral voluntário da quantia em dívida bem como a celebração de acordos de pagamento entre as partes, que pretendam pôr termo ao processo. Para tanto, prevê-se o pagamento de uma remuneração adicional ao agente de execução quando a recuperação da quantia tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas, ou a dispensa do pagamento de qualquer remuneração adicional ao agente de execução quando, logo no início do processo, a dívida seja satisfeita de modo voluntário, sem a intermediação do agente de execução. Este regime visa, em última linha, tornar mais simples e mais célere a fiscalização da atividade dos agentes de execução, no que respeita a esta matéria em particular, e promover uma mais rápida ação em caso de atuações desconformes». Porém, a interpretação da Portaria 282/2013, de 29-08, em especial do seu artigo 50.º, n.ºs 5, 6 e 9, conjugado com o anexo VIII não tem sido unívoca ao nível da jurisprudência das Relações. Adotando uma interpretação mais restritiva do referido normativo, uma corrente jurisprudencial defende que a remuneração adicional devida ao AE exige um nexo de causalidade entre a recuperação ou a garantia e a atividade do AE, sem o qual não se concretiza o direito à remuneração adicional, ficando o AE apenas com o direito à remuneração fixa determinada na citada Portaria. A este propósito, cumpre atentar no decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2019[1], assim sumariado: «- Para ocorrer pertinência no pagamento da remuneração adicional prevista nos nºs. 5 e 6, do artº. 50º, da Portaria nº. 282/2013, de 29/08, deve o valor recuperado ou garantido no processo executivo derivar da actividade ou das diligências promovidas pelo agente de execução; - Donde, seria logicamente um desvirtuar das finalidades ínsitas a tal acréscimo de remuneração, reconhecer a sua existência e exigibilidade quando o resultado obtido não emerge ou decorre daquela actividade ou diligências, por às mesmas ser alheio, por as mesmas terem-se desenvolvido independentemente da sua vontade ou contributo, por não ter tido qualquer intervenção ou participação naquela recuperação ou garantia do crédito; - Deste modo, constitui-se o direito a tal acréscimo remuneratório quando, existindo, por um lado, sucesso nas diligências executivas (recuperação ou entrega de dinheiro ao credor exequente; liquidação dos bens; adjudicação ou consignação de rendimentos; ou, pelo menos, concreta penhora de bens; o estabelecimento de um acordo de pagamento), este decorra ou provenha em consequência, decorrência ou como fruto da actividade ou diligências realizadas pelo agente de execução; - O que implica, necessariamente, não dever inferir-se ou concluir-se no sentido de que um qualquer mecanismo de resolução extrajudicial, obtido entre o exequente e o executado (com eventual participação de terceiros), tenha por fonte ou causa a actuação ou as diligências praticadas pelo agente de execução. O que surge com maior acuidade, nomeadamente, quando estas se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da citada Portaria; (…)». De acordo com outra perspetiva, de que é exemplo o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-03-2023[2], desde que tenham sido efetuadas no processo executivo diligências concretizadas no sentido da cobrança coerciva do crédito exequendo, a recuperação que venha a efetuar-se, ainda que por via de acordo entre as partes, deve presumidamente ser tida como ocorrendo na sequência dessa atividade promovida pelo agente de execução. Deste modo, comparando as duas correntes enunciadas, constata-se que divergem entre si na exigência de causalidade da atividade do AE e a obtenção da recuperação da totalidade ou parte da quantia exequenda ou da sua garantia, e a presunção do sucesso das diligências executadas pelo AE na recuperação de parte ou da totalidade da quantia exequenda, ou da sua garantia[3]. Mesmo admitindo que do aludido regime legal resulta que a remuneração adicional do AE só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da sua atuação, tanto mais que tal componente da remuneração visa precisamente premiar tais aspetos de molde a que tais créditos sejam recuperados ou haja garantia da sua recuperação, julgamos que no caso em análise não é preciso recorrer a presunções para constatar que a AE desenvolveu com eficiência todas as tarefas/diligências necessárias à obtenção do cumprimento coercivo da obrigação, recuperando efetivamente, pela penhora e subsequente venda do imóvel dela objeto não só a quantia exequenda mas também a integralidade dos créditos reclamados e graduados por sentença de 22-03-2023, proferida no apenso ...... - devidamente transitada em julgado - aludida em 1.1.5 dos factos provados. Ora, a decisão recorrida concluiu que a situação dos autos era subsumível à previsão do artigo 50.º, n.º 6, al. b), da Portaria n.º 282/2013 de 29-08, ou seja, entendeu que se tratava de «valor garantido», motivo pelo qual razão considerou aplicável o limite constituído pelo valor dos bens penhorados, mas com o limite do crédito exequendo (5.754,66€), determinando que fosse o mesmo tido em consideração pela AE no cálculo da remuneração adicional prevista no artigo 50.º da citada Portaria, desconsiderando os valores que foram recuperados pelos credores reclamantes graduados nos autos. Contra tal entendimento insurge-se o ora apelante, sustentando, entre o mais, que só nos casos em que não exista produto da venda é que o legislador estipulou que todas as quantias devidas ao agente de execução, isto é, os seus honorários e despesas, são da responsabilidade do exequente ou, nalguns casos, dos credores reclamantes, por forma a que os agentes de execução não fiquem desprotegidos, pois tais valores, quer os da responsabilidade do exequente, quer os da responsabilidade do credor reclamante, integram as custas de parte, e, como tal, são de imputar ao Executado, nos termos do disposto no artigo 541.º do CPC, ao dispor que as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados. Como tal, no caso dos autos, a remuneração adicional devida ao AE pela recuperação do crédito reclamado deve constar efetivamente da nota discriminativa e justificativa da responsabilidade do executado. E pensamos que lhe assiste razão. Em primeiro lugar, revela-se evidente que a totalidade do valor que o exequente vai realmente receber no âmbito da presente execução é proveniente do produto da venda, constituindo, assim, «valor recuperado», para efeitos do artigo 50.º, n.º 6, al. a), da Portaria n.º 282/2013 de 29-08, e não «valor garantido» (para efeitos do artigo 50.º, n.º 6, al. b), do mesmo normativo), o mesmo sucedendo quanto ao valor que os credores reclamantes vão receber para pagamento da integralidade dos créditos reclamados, em resultado do produto da venda da fração autónoma penhorada nos autos, conforme graduação já decidida por sentença de 22-03-2023, proferida no apenso 4182/22...., devidamente transitada em julgado. Por outro lado, resulta indiscutível que o n.º 7 do citado artigo 50.º da Portaria 282/2013, de 29-08, estabelece o direito do AE à remuneração adicional não apenas quando sejam satisfeitos os interesses patrimoniais do exequente, como também os dos credores reclamantes, ao prever que «[o] agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor»[4]. É certo que, de acordo com este último normativo, o pagamento de tais honorários cabe aos credores reclamantes. Porém, não obstante o seu teor literal, tal preceito não pode deixar de ser interpretado em conjugação com o n.º 1 do artigo 541.º do CPC, segundo o qual, as custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados. Como se vê, este último normativo consagra para as ações executivas e, dentro destas, apenas para aquelas em que se tenha logrado concretizar a penhora de bens e de cuja liquidação tenha resultado algum produto, o princípio da precipuidade, segundo o qual, o valor resultante da venda dos bens penhorados será, em qualquer caso, preferencialmente aplicado no pagamento das custas da execução, nestas se incluindo as despesas e os honorários do agente de execução[5]. Assim sendo, apurando-se na execução que o produto da venda do bem penhorado é suficiente para garantir o pagamento do crédito exequendo, bem como os valores dos créditos reclamados no âmbito do apenso da verificação e graduação de créditos, em conformidade com a graduação já efetuada, deve operar a norma do artigo 541.º do CPC, o qual consagra um verdadeiro privilégio creditório, que se sobrepõe a todos os outros direitos a satisfazer na execução, de que gozam o Estado e a parte com direito a reembolso de custas relativamente às custas da execução e dos seus apensos, bem como as da ação declarativa precedente[6]. Veja-se que também o exequente é diretamente responsável, com regresso contra o executado, pelas quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução, quando o respetivo pagamento não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução - cf. o artigo 45.º, n.º 1 da Portaria 282/2013, de 29-08 - o que também resulta do preceituado no artigo 721.º, n.º1 do CPC, ao estabelecer que os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º. De forma idêntica, há honorários cujo pagamento cabe ao credor reclamante, com direito de regresso contra o executado - cf. artigos 50.º, n.º 7 da Portaria 282/2013, de 29-08, e 26.º, n.º 3, als. b) e d) do Regulamento das Custas Processuais -, mas esta regra só tem aplicação se tais encargos não puderem ser satisfeitos com o produto dos bens penhorados, por força da conjugação das normas supra citadas, já que, como se viu, no que se refere ao pagamento dos honorários e despesas ao agente de execução, a primeira regra é a da precipuidade destes montantes (artigo 541.º do CPC), o que sucede no caso em análise. Por todo o exposto, em relação ao valor que consta da nota discriminativa final apresentada pela AE como base de cálculo da remuneração adicional por conta dos valores recuperados pelos credores reclamantes, deve entender-se que estamos perante “valor recuperado” pelo produto da venda do bem penhorado, como tal, em resultado da atuação da AE, sendo por isso devida a remuneração adicional relativamente ao mesmo, a qual se revela adequada e proporcional, em conformidade com o aludido Anexo VIII da referenciada Portaria - cf. artigo 541.º do CPC e 50.º, n.º 7 da Portaria 282/2013, de 29-08. Em contra-alegações, o recorrido/executado defende que, a ser de proceder o entendimento do recorrente, sempre a remuneração adicional devida à AE pela recuperação do crédito devido à credora reclamante deverá ser reduzida a metade, por ser aplicável o disposto no artigo 50.º, n.º 11 da referenciada Portaria. Contudo, trata-se de questão que não foi oportunamente suscitada pelo ora recorrido na reclamação deduzida contra a nota discriminativa e justificativa apresentada pela AE, nem o Tribunal recorrido a ponderou. Deste modo, de acordo com o princípio da preclusão e destinando-se os recursos à impugnação das decisões judiciais, nos termos do disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, resulta manifesto que tal questão não pode ser suscitada no recurso de apelação que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova. Conforme salienta Abrantes Geraldes[7], «[n]a fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto». Por conseguinte, tratando-se de questão só agora suscitada pelo recorrido em sede de contra-alegações de recurso, não constitui matéria a apreciar por este Tribunal pois que não foi suscitada no momento próprio perante a 1.ª instância, não foi apreciada por esta, nem é de conhecimento oficioso. Procede, assim, a apelação. Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for. No caso em apreciação, como a apelação foi julgada procedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade do recorrido/executado, atento o seu decaimento. IV. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a presente apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida, no que toca à remuneração adicional requerida pela AE pela recuperação do crédito reclamado, sendo devida a correspondente remuneração adicional. Custas pelo recorrido/executado. Guimarães, 30 de janeiro de 2025 (Acórdão assinado digitalmente) Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator) Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 1.º adjunto) Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto) [1] Relator Arlindo Crua, p. 6186/15.2T8LSB-A. L1-2, acessível em www.dgsi.pt. [2] Relator Luís Cravo, p. 223/14.5T8ACB-C.C1, acessível em www.dgsi. [3] Cf., o Ac. TRG de 25-11-2021 (Relator: Espinheira Baltar), p. 365/19.0T8CHV.G1, disponível em www.dgsi.pt. [4] A propósito, cf., por todos, o Ac. TRC de 09-11-2022 (Relator: Paulo Correia), p. 902/18.8T8PBL-D.C1 disponível em www.dgsi.pt. [5] Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 592. [6] Cf. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 455. [7] Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 25. |