Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | CRISTINA XAVIER DA FONSECA | ||
Descritores: | EXTRADIÇÃO CIDADÃ BRASILEIRA PROCESSO PENDENTE NO ESTADO REQUERENTE CONDIÇÕES DO ESTADO REQUERENTE CONVENÇÃO DA CIDADE DA PRAIA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 04/02/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | CONCEDIDA | ||
Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
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Sumário: | I. Em caso de pedido de extradição para o Brasil de cidadã desse país residente em Portugal, é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Convenção da Praia). II. O pedido de extradição não tem de estar instruído com os meios de prova do processo que corre termos no Tribunal brasileiro. III. De nada releva para a análise do pedido de extradição que a requerida tenha saído regularmente do Brasil, que careça de antecedentes criminais ou que esteja integrada no nosso país. IV. A sindicância, por parte de um Tribunal do Estado requerido, dos indícios ou factos imputados à requerida no processo que corre no Estado requerente, além de não contemplada pelos arts. 3.º e 4.º da Convenção da Praia, seria absolutamente contrária à relação de confiança subjacente à sua celebração, e também violadora da competência territorial e material das leis penais do Estado requerente. V. Não estabelecendo a Convenção da Praia motivos de ordem pessoal como causa de recusa de extradição, os interesses da requerida e dos seus filhos não se sobrepõem ao da realização da justiça, procurado pelo instituto da extradição. VI. A Convenção da Praia não prevê a possibilidade de recusa de extradição com base no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado requerente. VII. Além de subscritor da citada Convenção, o Estado requerente integra o universo dos Estados democráticos e subscritores de outros tratados internacionais (como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção de 1987 Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada na República Federativa do Brasil pelo Decreto n.º 40, de 15 de Fevereiro de 1991), pelo que o deferimento da extradição não viola o art. 25.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. | ||
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Decisão Texto Integral: | Nestes autos de extradição n.º 44/25.5YRGMR, acordam em conferência os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I - RELATÓRIO Veio o Ministério Público, ao abrigo da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, promover a extradição para a República Federativa do Brasil de AA, de nacionalidade brasileira, nascida a ../../2002 em ..., ..., República Federativa do Brasil, filha de BB e CC, detentora do passaporte brasileiro n.º .... A requerida foi detida pela Polícia Judiciária a ../../2025, pelas 11.30h, em ..., Comarca de Braga, por ter pendente contra si um mandado de detenção internacional emitido pela autoridade judiciária da República Federativa do Brasil e difundido pela Interpol. No dia seguinte, o Ministério Público apresentou a detida neste Tribunal da Relação, para que se procedesse à sua audição. Esta diligência ocorreu a 6 do mesmo mês (ref.ª ...07), tendo a requerida declarado que se opunha à sua extradição e que não renunciava ao princípio da especialidade; o Sr. Juiz Desembargador aplicou à requerida as seguintes medidas de coacção: - não se ausentar para o estrangeiro, devendo para o efeito entregar de imediato o passaporte, à guarda deste Tribunal; e - obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, solicitando para o efeito à DGRSP a recolha das necessárias autorizações aos restantes membros do agregado familiar e a realização das diligências necessárias à execução da medida (ficando, entretanto, a arguida detida no E.P.). Foi ainda determinado que os autos aguardassem a formalização do pedido de extradição pelo Estado requerente, sem prejuízo do art. 21.º, n.º 4, da citada Convenção. Junta a declaração de consentimento do companheiro da requerida (ref.ª ...55) e o relatório favorável da DGRSP (ref.ª ...21), foram passados mandados de condução da requerida do E.P. para a sua residência, sita na Rua ..., ..., ...; a 19 de Fevereiro de 2025, foram instalados os equipamentos de vigilância electrónica e iniciada a execução da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação (ref.ª ...42). A 24 desse mês (ref.ª ...40), com correcção introduzida no dia seguinte (ref.ª ...91), o Ministério Público juntou pedido formal da República Federativa do Brasil para extradição da requerida, conforme mandados de prisão emitidos por decisão de 22 de Outubro de 2024, pelo Juiz de Direito DD no Processo Criminal n.º 5936989- ...01-06, que corre na ... Vara Criminal do Distrito de ..., do Tribunal de Justiça do Estado de ..., por suspeitas da autoria, por parte da requerida, do crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 2.º da Lei n.º 12850/2013 e pelos arts. 33.º e 35.º da Lei n.º 11343/2006, indicando como pena máxima aplicável a de 15 anos de prisão. Por despacho de 26 de Fevereiro de 2025, foi dado conhecimento deste pedido à requerida e concedido a esta o prazo de 8 dias para, querendo, deduzir oposição ao pedido de extradição, nos termos do art. 55.º, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (ref.ª ...69). Dentro desse prazo, veio a requerida opor-se à sua extradição para o Brasil, invocando, em síntese (ref.ª ...12): a) há nulidade do pedido, por não estar junto aos autos o mandado de detenção alegadamente emitido pelas autoridades judiciárias brasileiras, nos termos do art. 10.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; b) não estão juntos ao processo os documentos comprovativos das alegadas movimentações bancárias, o que configura uma insuficiência, a colmatar conforme o art. 12.º, n.º 1, da mesma Convenção; c) saiu legalmente do Brasil e nas mesmas circunstâncias entrou em Portugal, não tendo à data pendente qualquer processo crime contra si; d) no hiato temporal em que terá ocorrido a alegada prática dos factos (entre ../../2023 e ../../2024), a requerida já estava em Portugal; e) só no final de 2024 é que tomou conhecimento de movimentos efectuados numa conta bancária de que era titular no Brasil, e que não movimentava desde que veio residir para Portugal, a ../../2022; f) no processo crime pendente no Brasil contra si e seu companheiro EE, este juntou declaração em que assume ser ele o utilizador da conta bancária, sem conhecimento por parte da requerida ou participação desta nas negociações ou transacções mencionadas naqueles autos; g) após Setembro de 2022, a requerida e seu companheiro decidiram ficar a residir em Portugal, para poderem proporcionar melhores condições de vida aos dois filhos menores, o que não será possível no Brasil, por falta de segurança e por haver criminalidade violenta; h) se a requerida for recluída num estabelecimento prisional no Brasil, ficarão em causa a sua segurança, por falta de garantias da sua inviolabilidade física e moral, e o bem estar dos seus filhos, por estarem sem a mãe; i) a extradição deve ser recusada porque o seu cumprimento é contrário à segurança, à ordem pública e a outros interesses fundamentais da requerida, bem como ao interesse fundamental do Estado português (art. 25.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), violando ainda os arts. 27.º, nºs. 2 e 3, b), e 33.º desta; j) está a requerida social, familiar e emocionalmente integrada em ..., Portugal, tem 22 anos, estava à procura de emprego e vivia com o companheiro e dois filhos menores, não tendo antecedentes criminais; h) apresentou no Brasil pedido de habeas corpus, com julgamento agendado para 10 de Março de 2025. A requerida juntou três documentos aos autos e indicou testemunhas, cuja audição foi indeferida por despacho de 17 de Março passado, ao mesmo tempo se determinando o cumprimento do art. 56.º, n.º 2, da citada Lei n.º 144/99 – vista do Ministério Público e da requerida, sucessivamente, para alegações (ref.ª ...94). O Ministério Público alegou, concluindo: «1.1. A oposição apresentada ao pedido efectuado pela República Federativa do Brasil pela sua natural AA não recolhe qualquer fundamento, não tendo sido feita prova da verificação de um qualquer dos requisitos obstativos à pretensão daquele; 1.2. Porque estão preenchidos todos os requisitos formais e materiais para o deferimento da extradição daquela cidadã brasileira deve ordenar-se, assim, a sua entrega ao referido Estado requerente para sujeição da mesma a procedimento criminal na ... Vara Criminal do Distrito de ..., Estado ..., Brasil, no processo com o n.º ...39, notando-se a observância da Regra da Especialidade a que aquela não renunciou.» Nas suas alegações, a requerida defende que deve ser proferida decisão que recuse a extradição, com os seguintes fundamentos: «I. Face à inexistência de elementos probatórios suficientes para estabelecer qualquer ligação ou envolvimento da Requerida na suposta prática dos aludidos crimes e à inexistência de indícios da prática da autoria dos crimes pela Requerida de acordo com a legislação do Estado Requerido; II. Por ausência dos elementos constitutivos dos crimes imputados à Requerida, de acordo com a legislação do Estado Requerido; e III. Pelo risco de violação dos direitos fundamentais da extraditanda, nos termos do disposto no artigo 22º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005.» Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A. Questões a apreciar Para determinar a extradição da requerida ou recusá-la, cabe analisar: - as normas aplicáveis neste tipo de pedido; - as exigências de forma invocadas pela requerida; - a situação penal da requerida desde a sua saída do Brasil; - a posição da requerida quanto aos factos do processo crime; - a sua integração em Portugal; - as consequências da extradição para a segurança da requerida e dos filhos; - a invocada inconstitucionalidade da extradição. B. Factos provados 1. A requerida AA é cidadã brasileira. 2. Correm na República Federativa do Brasil, na ... Vara Criminal da Comarca de ..., Tribunal de Justiça do Estado de ..., os autos de investigação criminal n.º ...39, em que a extraditanda é suspeita da prática de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 2.º da Lei n.º 12850/2013 e pelos artigos 33.º e 35.º da Lei n.º 11343/06. 3. Tal imputação alicerça-se nos seguintes factos indiciários, entre ../../2023 e ../../2024: - FF foi investigada por homicídio qualificado ocorrido em ... a 4/7/24, sendo a vítima GG; - FF é também investigada por associação para o tráfico de estupefacientes e organização criminosa, juntamente com outros investigados, sendo que através da quebra de sigilo telefónico existem relatos de que um “HH” informou FF sobre o número de uma chave PIX, ou seja, ...99 para transferência do pagamento do tráfico de estupefacientes em nome de AA e EE, sócio de AA; - após a quebra de sigilo bancário autorizada judicialmente, foram verificadas diversas movimentações financeiras avultadas que indicam a participação de AA na organização criminosa centrada para o tráfico de estupefacientes. 4. Foi decretada a prisão preventiva da extraditanda pelo citado Tribunal brasileiro, por despacho de 22 de Outubro de 2024. 5. A 28 de Outubro de 2024, foi emitido mandado de prisão preventiva contra a extraditanda, no âmbito do processo referido em 2., assinado pelo Magistrado DD. 6. A extraditanda saiu do Brasil a ../../2022, juntamente com o seu companheiro EE e com o filho, II, com destino a Portugal, onde chegou a 1 de Outubro do mesmo ano. 7. Quando foi detida, a ../../2025, a extraditanda residia com o seu companheiro e dois filhos menores no concelho .... 8. Por despacho de 20 de Fevereiro de 2025, a Senhora Ministra da Justiça declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil respeitante a AA, por estar conforme aos requisitos dos arts. 1.º e 2.º da Convenção de Extradição entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e do art. 31.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. 9. A extraditanda não tem antecedentes criminais. 10. Com data de 28 de Janeiro de 2025, a extraditanda outorgou procuração forense a dois advogados de ..., ..., Brasil, para um processo de habeas corpus. São irrelevantes os factos alegados pela extraditanda relativos à matéria do processo criminal referido em 1., e não se provou que corra processo de habeas corpus relativo à extraditanda no Brasil. O demais alegado pela requerida na sua oposição é matéria de Direito, inexistindo outros factos pertinentes para a causa. A convicção deste Tribunal assentou na análise crítica dos documentos juntos aos autos: os emitidos pelas autoridades judiciárias brasileiras – requerimento do Ministério Público e subsequente despacho (págs. 17 a 122 da ref.ª ...40), bem como o mandado de prisão preventiva (págs. 5 e 6 da ref.ª ...49) –, o emitido pela Interpol (ref.ª ...10), o despacho ministerial (ref.ª ...23 e págs. 11 e 12 da ref.ª ...91) e o passaporte da requerida, apreendido nos autos. Foram ainda úteis o primeiro e terceiro documentos juntos pela extraditanda (ref.ª ...12), e as declarações desta na sua audição dos autos, quanto às condições pessoais. C. Pedido de extradição 1. Direito aplicável Nos termos do art. 229.º do Código de Processo Penal, a extradição é regulada “pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro” (o V da Parte I daquele Código). Meio privilegiado da cooperação internacional, a extradição (no caso, passiva) é susceptível de aplicação quando um Estado (o requerente) solicita a outro Estado (o requerido) a entrega de uma pessoa “para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.” (art. 31.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto). Esta Lei diz respeito à cooperação judiciária internacional em matéria penal, estabelecendo, logo no seu art. 3.º, n.º 1, que as formas dessa cooperação se regem “pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma”, sendo ainda subsidiariamente aplicável o Código de Processo Penal, na esteira do previsto no citado art. 229.º (n.º 2 do mesmo artigo). Nestes autos, o Estado requerente é a República Federativa do Brasil e o requerido a República Portuguesa, pelo que prevalece a aplicação da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (assinada na Cidade da Praia a 23 de Novembro de 2005), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 15 de Setembro[1]; tal Convenção entrou em vigor, em Portugal, a 1 de Março de 2010, e no Brasil a 20 de Fevereiro de 2013. Aliás, o art. 25.º, n.º 1, da Convenção estabelece que esta “substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.” No seu art. 1.º, sob a epígrafe “obrigação de extraditar”, prevê-se: “Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.” No caso, a requerida é cidadã brasileira, encontra-se em Portugal e um tribunal brasileiro determinou a sua prisão preventiva ao abrigo de um processo crime aí pendente. Nos termos do art. 2.º, n.º 1, da mesma Convenção, dão “causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.” Nos autos que correm na ... Vara Criminal da Comarca de ..., no Tribunal de Justiça do Estado de ..., a requerida é suspeita da prática de um crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes; ora, o art. 2.º da Lei n.º 12850/2013 vigente no Brasil prevê uma pena de reclusão de 3 a 8 anos, “sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações praticadas”, para quem “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”; o art. 35.º da Lei n.º 11343/06, estabelece a pena de reclusão de 3 a 10 anos (além de multa) para casos em que se associem “duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º (…) desta Lei”, ou seja, tráfico de estupefacientes, e a este, nos termos do art. 33.º, é aplicável a pena de reclusão de 5 a 15 anos. O crime pelo qual a requerida está indiciada no seu país de origem é também punível em Portugal, nos termos dos arts. 21.º, n.º 1, e 28.º, n.º 2, da Lei n.º 15/93, de 23 de Janeiro, com pena de prisão de 5 a 15 anos. Estão, por isso, verificados os requisitos do citado art. 2.º, n.º 1, da Convenção. A situação da requerida não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 3.º, n.º 1, da Convenção, que prevêem casos de inadmissibilidade da extradição: não é aplicável ao crime pena de morte ou de que resulte lesão irreversível da integridade física – alínea a); não se trata de um crime político nem militar – alíneas b) e c); a requerida não foi julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão em Portugal (os factos estão a ser apreciados pelo Estado requerente e sob sua jurisdição) – alínea d); a autoridade judiciária do Estado requerente não é um tribunal de excepção, mas um tribunal comum – alínea e); e o crime em causa, indiciariamente praticado entre ../../2023 e ../../2024, não se encontra prescrito, quer face à legislação brasileira – art. 109.º, I, do respectivo Código Penal, que fixa o prazo de vinte anos para a prescrição se o máximo da pena for superior a doze anos – quer perante o nosso Código Penal – art. 118.º, n.º 1, a), i), que estabelece o prazo de 15 anos quando o crime é punível com pena de prisão cujo limite máximo for superior a dez anos – alínea f). Há ainda a considerar as causas de recusa facultativa de extradição, previstas no art. 4.º da Convenção; porém, são de afastar liminarmente: a requerida não tem nacionalidade portuguesa – alínea a); a pena aplicável ao crime não tem carácter perpétuo ou duração indefinida – alínea b); não há notícia de investigação dos factos em Portugal – alínea c); a requerida é criminalmente imputável em razão da idade (22 anos) – alínea d); e não se trata de um caso de condenação à revelia, uma vez que os factos se encontram em investigação – alínea e). Isto posto, cabe agora apreciar os fundamentos de oposição à extradição invocados pela requerida. 2. Exigências de forma Entende a requerida que o pedido de extradição sofre de nulidade, por não estar junto aos autos o mandado de detenção emitido pelas autoridades judiciárias do Brasil. A este respeito, prevê o art. 10.º, n.º 1, da Convenção: “Quando se tratar de pedido para procedimento criminal, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada do mandado de prisão ou de acto processual equivalente.” Ora, ao contrário do que defende a requerida, tal mandado encontra-se junto aos autos, devidamente assinado e publicado digitalmente, estando-lhe até aposto um código QR para confirmação da sua autenticidade (págs. 5 e 6 da ref.ª ...49). Por outro lado, aponta a requerida uma insuficiência ao pedido de extradição, por não se encontrarem no processo os documentos que comprovam as alegadas movimentações bancárias, que deveriam ser pedidos ao Estado requerente nos termos do art. 12.º, n.º 1, da Convenção. Esquece-se, porém, a requerida do teor do citado art. 10.º, n.º 3, que não contempla os meios de prova como elementos que devam instruir o pedido de extradição; deste consta a descrição dos factos pelos quais se requer a extradição (lugar e data da ocorrência, qualificação legal e identificação das normas aplicáveis), no despacho que determinou a prisão preventiva da requerida (págs. 88 a 122 da ref.ª ...40); no mandado de prisão preventiva, consta o extracto deste despacho, a incriminação das condutas indiciadas da requerida e os dados conhecidos relativamente à identidade (nome, naturalidade, filiação e data de nascimento – que já constavam do citado despacho), sendo desconhecido, à data, o endereço. Acresce que, no mandado da Interpol (“Red Notice”), com base no qual a requerida foi detida em Portugal, constam ainda a fotografia da requerida – que não veio invocar qualquer erro na sua identificação – e as suas impressões digitais, também referidas no art. 10.º, n.º 3, b), da Convenção. Não assiste, assim, razão à requerida no que se refere à forma do pedido de extradição, que respeita as exigências de forma da Convenção: tal pedido não sofre de nulidade nem se torna necessário solicitar qualquer elemento adicional às autoridades judiciais brasileiras, nos termos do art. 12.º, n.º 1, da Convenção (apenas aplicável se “os dados ou documentos enviados com o pedido de extradição forem insuficientes ou irregulares”). 3. Situação penal da requerida desde a saída do Brasil A este respeito, invoca a requerida ter saído legalmente do Brasil, nas mesmas circunstâncias entrando em Portugal, e carecer de antecedentes criminais. Está provado que a requerida saiu do Brasil a ../../2022, chegando no dia seguinte a Portugal, e que não tem antecedentes criminais. Porém, é absoluta a irrelevância destes factos para o pedido de extradição: não interessa, sequer, se a requerida veio (ou não) fugida para o nosso país, e de nada releva a falta de condenações anteriores; o que avulta, nesta sede, é a circunstância de estar a ser investigada por um Tribunal brasileiro por factos que indiciam a prática de um crime que admite a extradição, como já se referiu supra em C.1. Portanto, não se vislumbra aqui qualquer fundamento válido de oposição à extradição. 4. Posição da requerida quanto aos factos do processo crime Nesta matéria, escuda-se a requerida de já estar em Portugal à data dos factos que lhe são imputados, não ter movimentado a conta bancária em causa no período daqueles e ter o seu companheiro assumido, junto do processo que fundamenta o pedido de extradição, ser ele o único utilizador daquela conta, sem conhecimento ou participação da requerida. Como resulta da análise supra efectuada aos arts. 3.º e 4.º da Convenção, não cabe às autoridades judiciais do Estado requerido “controlar ou sindicar os indícios ou factos imputados ao extraditando no pedido de extradição contra ele formulado”[2]. Os tratados internacionais visam, nas matérias que contemplam, agilizar procedimentos; por outro lado, a sua celebração entre Estados – e, no caso, Estados que têm vários laços comuns, sendo a língua um dos mais marcantes – pressupõe que há vínculos de confiança mútua, de tal forma que é do interesse de todos firmar uma Convenção à parte (aqui, no âmbito dos países da CPLP). Ora, a sindicância, por parte de um Tribunal do Estado requerido, dos termos do processo que corre no Estado requerente seria absolutamente contrária a essa relação de confiança, além de claramente violadora não só da letra e do espírito da Convenção, mas também da competência territorial e material das leis penais do Estado requerente. É, por isso, a matéria do processo crime sob a égide do qual foi pedida a extradição absolutamente subtraída a qualquer apreciação por parte deste Tribunal[3], a não ser que esteja verificada – o que, como se analisou supra em C.1., não é o caso – qualquer das situações dos arts. 3.º e 4.º da Convenção. Aliás, ainda que houvesse lacuna neste instrumento internacional relativamente a tal matéria – que não se descortina –, no mesmo sentido (restritivo) vai o art. 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99: “A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.” Também carece de relevância o facto (aliás, não demonstrado) de a requerida ter apresentado pedido de habeas corpus no Brasil: essa matéria é da exclusiva competência das autoridades judiciárias do Estado requerente, em nada podendo influir na apreciação deste pedido de extradição. Portanto, não assiste razão à requerida nesta parte. 5. Integração em Portugal Invoca a requerida que vive no nosso país desde o princípio de Outubro de 2022, estando social, familiar e emocionalmente integrada em ..., com o companheiro e dois filhos menores, e a procurar emprego. Provou-se a chegada a Portugal da requerida no início daquele mês e a circunstância de viver, à data da detenção, no concelho ... com o citado agregado familiar. Porém, e mais uma vez à luz dos arts. 3.º e 4.º da Convenção supra analisados, é evidente que a integração da requerida neste país, por melhor que seja, não constitui motivo de recusa da extradição. Repare-se que este instrumento de cooperação internacional tem por função primordial a realização da justiça no Estado requerente, sendo indiferente o percurso pessoal posterior do visado; aliás – e sem que tal afirmação implique qualquer juízo de valor sobre o caso concreto, subtraído, como se viu, a este Tribunal –, o mais comum é precisamente que o indivíduo objecto de procedimento criminal (com ou sem condenação) procure guarida noutro Estado, de forma a subtrair-se à justiça do seu país natal. Portanto, admitir que bastaria a sua inserção na sociedade do Estado requerido – por mais plena que ela seja – para afastar a possibilidade de extradição equivaleria a esvaziar de sentido este instituto. Seria fazer letra morta dos tratados e convenções internacionais, e do subjacente pressuposto de encontrar no estrangeiro pessoa que interessa ao sistema penal do Estado requerente, o que evidentemente não se pode aceitar. Há um interesse – superior ao da requerida – da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça. Acresce que, como decorre da análise supra (C.1.), a Convenção “não consagra motivos de caráter pessoal como causa possível de recusa de extradição”[4], resultando claro não ser de aplicar ao caso – por inexistência de lacuna na Convenção[5], dado a natureza taxativa dos fundamentos de recusa (citados arts. 3.º e 4.º) –, o art. 18.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99[6]. E no mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça: “O facto de o recorrente, cidadão brasileiro, ir para o Brasil para fins de procedimento criminal e, ficar nesse período afastado de Portugal, onde se inseriu profissionalmente e está integrado familiarmente, mesmo interrompendo temporariamente o seu projeto de vida, não ofende os seus direitos fundamentais, antes é uma consequência normal de quem é extraditado para esse efeito, não se vendo que haja qualquer desproporção entre as suas condições de vida em Portugal por um lado e a importância do ato de cooperação aqui em causa por outro lado (…)”[7]. Isto posto, mostra-se irrelevante, para efeitos do pedido de extradição, a invocação da situação familiar e pessoal da requerida em Portugal. 6. Consequências da extradição para a segurança da requerida e filhos A este respeito, alega a requerida que a sua opção por viver em Portugal se deveu à circunstância de, no Brasil, haver falta de segurança e criminalidade violenta, e que, a ser extraditada e ficar em reclusão, serão postas em causa a sua segurança (falta de garantias da sua inviolabilidade física e moral) e o bem estar dos filhos, privados da mãe. Relativamente à primeira questão, e às consequências, para os menores, da eventual reclusão da mãe, a sua falta de acolhimento tem os mesmos fundamentos do ponto anterior deste acórdão: desde logo, a Convenção não estabelece quaisquer motivos de ordem pessoal – nem relacionados com o extraditando, quanto mais com a sua família próxima – como causa de recusa de extradição; por outro lado, é da natureza das coisas que o percurso de vida de uma mãe (ou de um pai) sempre condiciona o dos filhos, mas nem por isso o interesse destes (não estando, aliás, sequer demonstrado que os menores, mesmo na eventual reclusão da mãe, não poderiam encontrar segurança, em Portugal ou no Brasil…) se sobrepõe ao da realização da justiça, procurado pelo instituto da extradição. Quanto à falta de condições de segurança das prisões no Brasil, por várias vezes se tem pronunciado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: - “A Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP não prevê a possibilidade de recusa de extradição com fundamento no alegado funcionamento deficiente do sistema de justiça e do sistema prisional do Estado emissor do pedido de cooperação.”[8]; como no mesmo local se escreveu, a esta Convenção “encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas”; - “Considerando a legislação nacional e internacional a que o Brasil está vinculado, pode-se concluir que está garantida a proteção do recorrente em estabelecimento prisional (tanto mais que o próprio Brasil também está vinculado, entre outras, à Convenção Universal dos Direitos do Homem e à própria Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis).”[9]; - “As genericamente invocadas, e não demonstradas, condições das prisões Brasileiras – argumentação repetida “ad nauseam usque”, em numerosos casos semelhantes – não constituem causa de inadmissibilidade ou recusa facultativa da extradição, como resulta do regime da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP que contem uma enumeração taxativa dessas causas (não havendo lugar à aplicação subsidiária da lei 144/99 de 31/08, dado que se trata de matéria expressamente regulada na Convenção).”[10] Cabe ainda lembrar, como já o fez o Supremo Tribunal de Justiça a propósito de assunto colateral (a preocupação do aí extraditando com a sua integridade física, questão aliás também aflorada pela requerida nas suas alegações, a propósito das organizações criminosas brasileiras que, na sua visão, dominam o sistema prisional do Estado requerente), que “o Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu inúmeras convenções internacionais respeitantes aos direitos humanos e à Cooperação Judiciária Internacional, nomeadamente a Convenção de 1987 contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”[11], além da Convenção que agora se aplica. Aliás, a própria Constituição da República Federativa do Brasil (de 1988) garante, além do mais, no seu art. 1.º, a dignidade da pessoa humana e a independência dos poderes legislativo, executivo e judiciário; no seu art. 5.º, destaca-se ainda, para o que aqui releva, que “III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, “XLVII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado” e “XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Como se tudo isto não fosse o bastante, é de salientar que, na própria “Red Notice” referente ao pedido de detenção da requerida, no campo “Localização e prisão com vista à extradição”, está escrito, na sequência do determinado pelas autoridades judiciárias brasileiras: “Garante-se que a extradição será solicitada após detenção do indivíduo em causa, em conformidade com a legislação nacional e/ou com os tratados bilaterais e multilaterais aplicáveis.” Quer dizer, há já uma garantia concreta de salvaguarda dos direitos fundamentais da requerida por parte do Estado requerente. Portanto, também aqui não há fundamento para a recusa da extradição da requerida. 7. Inconstitucionalidade da extradição Invoca a requerida que é caso de recusa de extradição nos termos do art. 22.º da citada Convenção, por ser interesse fundamental do Estado português que ninguém seja sujeito a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, pelo que a extradição viola o art. 25.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Entende ainda que o mesmo acontece em relação aos arts. 27.º, n.º 2 e n.º 3, b), e 33.º da Lei Fundamental, por não existirem fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos. Prevê o art. 22.º da Convenção: “O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais.” Ora, o citado art. 25.º, n.º 2, da nossa Constituição estabelece: “Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.” Porém, remete-se aqui para as considerações tecidas no ponto anterior: o Estado requerente, integrante do universo dos Estados democráticos e subscritores de tratados internacionais (como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção de 1987 Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada na República Federativa do Brasil pelo Decreto n.º 40, de 15 de Fevereiro de 1991) prestou a devida garantia quanto ao tratamento a conferir à requerida no caso de extradição; assim, com base na mesma confiança mútua que levou os Estados da CPLP a subscrever a Convenção da Praia, impõe-se “dar crédito àquela garantia e a que, honrando-a, o Estado requerente assegurará ao menos quanto à requerida”[12] a não aplicação de tratamento degradante, desde logo em sede de prisão preventiva. Assim, não há, deferindo-se a extradição da requerida, qualquer violação do art. 25.º, n.º 2, da Constituição. Idêntica conclusão é de retirar quanto às demais normas da Lei Fundamental invocadas pela requerida: - perante o crime pelo qual está indiciada a requerida, punível com a pena máxima de 15 anos, o art. 27.º, n.º 3, b), da Constituição permite a privação de liberdade, através de prisão preventiva, quando há “fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos”, assim se excepcionando a regra do n.º 2 do mesmo artigo; - quanto ao art. 33.º, relativo, além do mais, à extradição, a requerida não é cidadã portuguesa (casos em que só excepcionalmente se permite a extradição, de acordo com os nºs. 1 e 3) e, como se escreveu a propósito do direito aplicável (C.1.), o crime em causa não é punível como prisão perpétua ou duração indefinida (n.º 4), não tem carácter político nem prevê pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física (n.º 6); os outros números do art. 33.º não têm aplicação ao caso da requerida, por se reportarem a convenções europeias (n.º 5), a estrangeiros e apátridas a quem é garantido direito de asilo (n.º 8) e a refugiados políticos (n.º 9). 8. Conclusão Aqui chegados, é evidente que as razões invocadas pela requerida não integram, de acordo com a citada Convenção, nenhuma das circunstâncias que permitam a recusa – obrigatória ou facultativa – da extradição pedida pelo Estado requerente. É que, reiterando o supra referido, a “obrigação de extraditar que resulta do artigo 1.º para os Estados contratantes da Convenção da CPLP apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmissibilidade previstos no seu artigo 3.º ou os de recusa facultativa previstos no artigo 4.º, que constituem um regime próprio e taxativo em matéria de causas de recusa de extradição no âmbito da referida Convenção, inexistindo lacuna a preencher nesse domínio com recurso às normas da Lei n.º 144/99, de 31.08.”[13] Impõe-se, assim, determinar a extradição solicitada. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em conceder a requerida extradição de AA, cidadã brasileira, actualmente sujeita a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica à ordem destes autos, para a República Federativa do Brasil, para fins de procedimento criminal na ... Vara Criminal da Comarca de ..., Tribunal de Justiça do Estado de ..., Brasil, no processo com o n.º ...39, com observância da regra da especialidade a que aquela não renunciou. Sem custas, sem prejuízo do art. 20.º da Convenção. Notifique, sendo a extraditanda pessoalmente. Comunique (art. 13.º da Convenção), dando conhecimento ao Gabinete Nacional da Interpol. Após trânsito, passe os competentes mandados. Guimarães, 2 de Abril de 2025 (Processado em computador e revisto pela relatora) Os Juízes Desembargadores Cristina Xavier da Fonseca Florbela Sebastião e Silva Pedro Cunha Lopes [1] In DR n.º 179, I, de 15 de Setembro de 2008, ratificada por Decreto do Presidente da República desse dia. [2] Ac. STJ de 11.10.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:1669.23.3YRLSB.S1.2A/. [3] Vide ac. da Rel. Évora de 24.1.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2023:230.22.4YREVR.55/. [4] Ac. Rel. Évora de 9.5.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRE:2023:23.23.1YREVR.D6/. [5] Cf. ac. STJ de 3.1.24, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:2757.23.1YRLSB.S1.C7/. [6] “Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.” [7] Acórdão citado na nota 2. [8] Ac. de 30.10.13, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2013:86.13.8YREVR.S1.23/. [9] Acórdão referido na nota 5. [10] Ac. de 27.2.25, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2025:3473.24.2YRLSB.S1.88/. [11] Ac. de 22.3.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:110.23.6YRLSB.S1.89/. [12] Ac. da Rel. Coimbra de 11.10.23, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRC:2023:170.23.0YCCBR.DD/. [13] Ac. STJ de 13.8.24, in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:1002.24.7YRLSB.S2.E5/. |