Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
306/21.5T8VRL.G2
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
Descritores: COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 – Pretendendo a autora que seja declarada a resolução de dois contratos de compra e venda de vinho generoso apto para vinho do Porto da vindima de 2018, e que a ré seja condenada a restituir-lhe os valores que lhe adiantou, com fundamento em esta não ter efetuado a sua prestação, quanto ao 1º contrato por não ter transferido a propriedade do vinho que entregou nas instalações da autora, uma vez que veio a ser apreendido pelo EMP01... e não foi substituído por outro, e quanto ao 2º contrato por não ter fornecido qualquer vinho, constitui inválida modificação do objeto do processo, a alegação, na fase de recurso e para fundamentar os mesmos pedidos, da falsificação do vinho (vinho de mesa do ... ao qual foi adicionada aguardente vínica), tanto do fornecido como do que existia nas instalações da ré e que não chegou a ser entregue, bem como o facto de depois de proferida a sentença já ter sido ordenada a sua destruição.
2 – Sendo inválida a invocação dessa nova causa de pedir, deve considerar-se que a ação continua com o objeto inicial.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1.1. EMP02..., SA, propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP03..., Lda., pedindo que seja:

«I – Declarada judicialmente a resolução dos ajuizados contratos de compra e venda, por incumprimento das obrigações neles assumidas por parte da R., e por esta os ter incumprido definitivamente.
II – Condenada a R. a restituir à A. os valores referentes aos adiantamentos, por esta efectuados, constantes das facturas da Ré com o n.º ...8 e ...9, no montante de € 72.570,00, acrescidos do valor de € 1.890,00 (referente ao preço da aguardente vendida pela EMP04... à R. , cujo crédito foi cedido por esta à aqui à A.), no total de 74.460 €, acrescidos de juros à taxa comercial, a contar das datas do pagamento/entrega que a A. lhe fez (17.08.2018) e até efectivo e integral pagamento».
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A Ré contestou, concluindo pela improcedência da ação.
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1.2. Depois de diversas vicissitudes processuais, foi realizada a audiência de julgamento e a final proferida sentença a julgar a ação improcedente e a absolver a Ré do pedido.
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1.3. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:
«1.º O Tribunal da Relação deve alterar a decisão sobre matéria de facto operada pela sentença recorrida, nos termos do disposto no artº 662º nº 1 do CPC e considerar provado o seguinte facto alegado no artigo 30.º da Petição Inicial: «O quantitativo de vinho generoso fornecido pela ré (entregue nas instalações da autora) foi selado pelo EMP01..., IP em 19/11/2018 e, até, à data, encontra-se às suas ordens.»
2.º E, para alicerçar e fundamentar esta alteração da decisão sobre matéria de facto, o Recorrente evoca as declarações de parte do legal representante da Ré AA extraído da gravação de áudio da audiência de julgamento de 05 de junho de 2024, especificamente, os segmentos 00:09:44 a 00:10:32 e 00:29:51 a 00:30:52, BB extraído da 1ª gravação de áudio da audiência de julgamento de 05 de junho de 2024, mais especificamente, os segmentos 00:22:34 a 00:24:03, 00:24:49 a 00:25:03 e 00:26:19 a 00:26:29, e, da mesma testemunha, extraído da 2ª gravação de áudio da audiência de julgamento de 05 de junho de 2024, o segmento de 00:10:53 a 00:12:16, o depoimento da testemunha CC extraído da gravação de áudio da audiência de julgamento de 05 de junho de 2024, especificamente, o segmento 00:04:38 a 00:05:25, bem como a sentença penal junta aos autos por requerimento, com a referência ...63.
3.º O Tribunal da Relação deve considerar não provado o facto n.º 11 dado como provado na sentença recorrida: “As 20 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto certificado como “biológico” encontram-se nas instalações da ré prontas para serem entregues à autora.”
4.º Isto porquanto ficou provado (à contrário) no processo crime que não existia qualquer vinho “biológico” do ano de 2018 nas instalações da recorrida à disposição da Recorrente.
5.º E, para alicerçar e fundamentar esta alteração da decisão sobre matéria de facto, o Recorrente evoca a sentença penal (factos provados 22 a 24) junta aos autos por requerimento, com a referência ...63.
6.º A Relação deve considerar como provado o seguinte facto instrumental: «O vinho entregue pela EMP03... era proveniente da Região ..., ou seja, de região não integrada na Região ..., e foi-lhe adicionado aguardente vínica.»
7.º A fundamentação para esta alteração da matéria de facto a operar pelo Tribunal da Relação assenta na sentença do processo criminal (factos provados 12, 14, 15, 17, 20 e 21) junta aos autos aos autos por requerimento, com a referência ...63 e nas declarações de parte do legal representante da Ré AA extraído da gravação de áudio da audiência de julgamento de 05 de junho de 2024, especificamente, o segmento 00:50:51 a 00:53:08.
8.º A Relação deve considerar como provados os seguintes factos instrumentais:
- «O vinho apreendido pela EMP01..., I.P. nas instalações da EMP02..., foi declarado perdido a favor do Estado.»
- «Em sede de processo-crime (Proc. n.º 8/19....) que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança foi ordenada a destruição do vinho apreendido.»
9.º A fundamentação para esta alteração da matéria de facto a operar pelo Tribunal da Relação assenta na sentença do processo criminal junta aos autos aos autos por requerimento, com a referência ...63 e despacho datado de 19.09.2024, com a referência ...91 proferido no âmbito do processo-crime acima identificado (que acompanha as apresentes alegações) e do depoimento testemunha da BB extraído da 1ª gravação de áudio da audiência de julgamento de 05 de junho de 2024, mais especificamente, os segmentos 00:24:03 a 00:26:26 e, da mesma testemunha, extraído da 2ª gravação de áudio da audiência de julgamento de 05 de junho de 2024, o segmento de 00:10:53 a 00:12:16.
10.º A sentença recorrida violou o dever de fundamentação previsto nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 607.º, n.º 4, do CPC, sendo totalmente omissa quanto a prova que consta dos autos, nomeadamente a sentença penal proferida a 28.09.2022 pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Proc. n.º 8/19....), bem como o acórdão proferido a 29.05.2023 pelo Tribunal da Relação de Guimarães que a confirmou – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22.06.2022, Proc. nº 2977/21.3T8MTS-A.P1, Rel. Rita Romeira.
11.º A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão (positiva ou negativa) por forma a cumprir a formalidade legal consagrada no artigo 607.º, nº4, do CPC. A sentença que não respeite as referidas formalidades pode incorrer numa nulidade processual.
12.º No presente caso, não estamos perante uma mera deficiência de fundamentação, mas antes, total omissão quanto a prova constante nos autos relevante para a boa decisão da causa, sem qualquer tipo de explicitação.
13.º A prova ignorada pela sentença é pertinente uma vez que tem por objeto a prova da factualidade integrante da causa de pedir – objeto do litígio -, já que releva ter idoneidade para contribuir para a prova de matéria controvertida e decisão da causa,
14.º Caso não se venha a entender que tal omissão seja passível de configurar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º1, al. b), do CPC, sempre consubstanciará um erro de julgamento por violação dos artigos 205.º, n.º 1, da CRP, 607.º, n.º 4, 659.º, n.º2, do CPC.
15.º A sentença recorrida, ao decidir pela não verificação de incumprimento contratual, violou os artigos 406.º, 762.º, 798.º, 799.º e 801.º, do Código Civil, tendo em conta que a 06 de julho de 2018, a Recorrente e a Recorrida celebraram dois contratos de compra e venda tendo por objeto vinho generoso apto para vinho do Porto da vindima de 2018, tal como resulta do facto n.º 3 dado como provado na sentença recorrida.
16.º Os agentes da fiscalização do EMP01..., I.P. constataram que o vinho em depósito nas instalações da Recorrida não apresentava características físico-químicas compatíveis com a DO Porto e, neste seguimento, o representante da Recorrida informou-os que parte das existências vínicas da Recorrida se encontravam nas instalações da Recorrente, para onde se deslocaram e apreenderam vinho correspondente ao quantitativo do vinho fornecido pela Recorrida e que, devido à discrepância da cor, levou à selagem de vinho tinto e não branco.
17.º Facto este alegado na petição inicial: «30. Sucede que o quantitativo de vinho generoso da R. (entregue nas instalações da A.) foi selado pelo EMP01..., I.P. em 19/11/2018 e encontra-se às suas ordens, situação que se mantém inalterada até à presente data.»
18.º A Recorrente referia-se ao quantitativo de vinho pois é o que está em causa.
19.º A Recorrente desconhecia, à data da propositura da presente ação, que o vinho generoso Branco fornecido pela Recorrida era falsificado.
20.º A Recorrente só sabia que o EMP01..., I.P. pretendia selar o vinho generoso fornecido pela Recorrida, desconhecendo as razões pelas quais o pretendia.
21.º No processo-crime que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Proc. n.º 8/19....), apurou-se que o vinho generoso branco entregue pela Recorrida à Recorrente [em tese apto para vinho do Porto da vindima de 2018 (Base V)] era falsificado, proveniente da Região ....
22.º A Recorrente pagou antecipadamente por um vinho generoso (que podia ser branco ou tinto) apto para vinho do Porto e que se veio a provar falsificado. Facto este de que não tinha conhecimento no momento da entrada da presente ação.
23.º A decisão penal confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães declarou perdido a favor do Estado o vinho apreendido e, mais recentemente, ordenou a sua destruição.
24.º A Recorrente perdeu aquele quantitativo de vinho que pagou parcialmente por exclusiva responsabilidade da Ré que falsificou vinho generoso branco tal como fico provado no processo-crime.
25.º O objeto do contrato incide sobre vinho generoso apto para vinho do Porto da vindima de 2018, logo, tendo sido apurado que o vinho fornecido pela Recorrida era falsificado por não corresponder à origem que declarou e ter sido alterado com aguardente vínica, ao acresce ter sido apreendido e, posteriormente destruído o quantitativo de vinho fornecido pela Recorrida, não pode haver outra conclusão, senão a de que estamos perante um incumprimento contratual.
26.º Não obstante, a sentença recorrida decidiu erradamente pela improcedência da ação por entender inexistir qualquer incumprimento contratual violando as disposições legais previstas nos artigos 406.º, 762.º, 798.º, 799.º e 801.º, do Código Civil.
27.º In casu, estamos perante um facto voluntário positivo (cumprimento defeituoso) ferido de ilicitude na medida em que se verifica uma desconformidade injustificada entre a conduta devida - a entrega de vinho generoso apto a vinho do Porto - e a conduta realizada pelo devedor - a entrega de vinho da Região ..., ou seja, proveniente de região não integrada na Região ... ao qual adicionou aguardente vínica, pelo que pretendia que o vinho viesse a ter direito a DO Porto.
28.º A conduta foi dolosa uma vez que o Recorrido, através da conduta empreendida, agiu com o intuito de obter lucros com a sua venda para si que sabia não lhe serem devidos, bem sabendo que os métodos utilizados na produção do vinho não respeitavam as exigências de produção de vinho com direito a vinho do Porto DO e que o vinho em depósito não possuía as características físico químicas, analíticas e organolépticas compatíveis com a DO Porto.
29.º No que respeita o nexo de causalidade, importa atentar ao dano que o Recorrido, pelo inadimplemento, causou ao Recorrente a perda definitiva do vinho apreendido pela EMP01..., I.P., bem como a aquisição de um vinho cujas características não correspondem às acordadas entre as partes, sendo proveniente da Região ... com aguardente vínica adicionada de forma a passar por produto vitivinícola originário da Região ....
30.º Não cabe nas regras da normalidade que uma sociedade como a Recorrente com escopo lucrativo, celebre contratos de compra e venda de vinhos anormais e sem aptidão à DO Porto, ao mesmo preço que celebra os demais contratos com empresas / cooperativas, o que demonstra o desconhecimento da Recorrente, quanto à anormalidade do vinho.
31.º Quanto ao segundo contrato celebrado entre as partes, e se meros efeitos de dialética se aceitasse a factualidade dada como provada - facto n.º 11 - (o que não se aceita porque não corresponde à realidade, como se alega nas conclusões 3ª a 5ª do presente recurso), isto é, que “existem as 20 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto certificado como “biológico” (objeto do segundo contrato) se encontram nas instalações da Recorrida prontas para serem entregues à Recorrente”, perante a causa (falsificação de vinho) que determinou o incumprimento do primeiro contrato, não pode haver outra conclusão senão a de que a prestação se tornou impossível por causa imputável ao devedor, por ter faltado culposamente ao cumprimento da obrigação, à luz do disposto no artigo 801.º, n.º 1 do Código Civil.
32.º O ajuizado contrato implica a manutenção de uma relação de confiança, sendo que o Recorrido ao entregar um vinho de origem diversa (proveniente da Região ...) da acordada entre as partes (Região ...), e ter adicionado aguardente vínica por forma a encobrir a origem, pôs em causa a confiança e fez soçobrar toda a relação contratual, fundamentando, sem sombras de dúvida a resolução.
33.º Isto basta para concluir que a Recorrente, independentemente do direito que lhe assiste à indemnização, pode resolver o contrato e, tendo já realizado parte da sua prestação, tal como ficou provado (n.º 8 da factualidade dada como provada), vem exigir a respetiva restituição, nos termos do disposto no artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil.
34.º Conforme resulta das certidões juntas aos autos, por decisão judicial proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, no âmbito do proc. n.º 8/19...., datada de 28.09.2022, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 29.05.2023, que condenou a Recorrente pela prática de ilícitos penais e contraordenacionais, designadamente o crime de falsificação ou contrafação de documento, a prática de uma contraordenação por uso indevido de denominação e origem e a contraordenação de produção e comercialização irregulares.
35.º Ao representante da Recorrida foram imputados o crime de falsificação ou contrafação de documento, o crime de transporte, produção, preparação, detenção de vinhos ou produtos vitivinícolas anormais, e o crime de usurpação de denominação de origem ou de indicação geográfica e do crime de tráfico de produtos vitivinícolas.
36.º A sentença recorrida ao não atender ao teor da decisão penal proferida a 28.09.2022 pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Proc. n.º 8/19....) e confirmada por acórdão proferido a 29.05.2023 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, violou o artigo 623.º, do Código de Processo Civil.
37.º A douta sentença ao ignorar o teor da sentença penal proferida no âmbito do proc. n.º 8/19...., não se pronunciou quanto a factos instrumentais com especial relevo para a boa decisão da causa, incorrendo na violação do artigo 5.º, n.º 2, al. a), do CPC.
Termos em que se requer que o Tribunal julgue procedente o presente Recurso e, em consequência, substitua a sentença por acórdão que determine a procedência da ação, condenando a Recorrida no peticionado.»
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A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido.
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1.4. Questões a decidir

Atentas as conclusões do recurso interposto pela Autora, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, incumbe apreciar as seguintes questões:

i) Nulidade da sentença por falta de fundamentação – conclusões 10ª-14ª;
ii) Violação pelo Tribunal recorrido do disposto no artigo 623º do CPC, «ao não atender ao teor da decisão penal proferida a 28.09.2022 pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Proc. n.º 8/19....) e confirmada por acórdão proferido a 29.05.2023 pelo Tribunal da Relação de Guimarães» – conclusões 34ª-37ª);
iii) Erro de julgamento da matéria de facto – conclusões 1ª-9ª;
iv) Incumprimento pela Ré do 1º contrato de compra e venda (referido no ponto 4 da matéria de facto) por «se verifica[r] uma desconformidade injustificada entre a conduta devida - a entrega de vinho generoso apto a vinho do Porto - e a conduta realizada pelo devedor - a entrega de vinho da Região ..., ou seja, proveniente de região não integrada na Região ... ao qual adicionou aguardente vínica» – conclusões 15ª-22ª, 26ª-30ª;
v) Apreensão pelo EMP01..., IP, do vinho fornecido pela Ré e subsequente destruição em consequência do decidido em ação penal – conclusões 23ª-25ª;
vi) Incumprimento pela Ré do 2º contrato de compra e venda (referido no ponto 5) por não ter oferecido a prestação e esta se ter «torn[ado] impossível por causa imputável ao devedor, por ter faltado culposamente ao cumprimento da obrigação, à luz do disposto no artigo 801.º, n.º 1 do Código Civil» – conclusões 31ª-33ª.
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II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

«1. A autora é uma sociedade anónima que se dedica à atividade de produção e comercialização de vinhos bem como à aquisição de vinho generoso para as empresas do grupo a que pertence.
2. A ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade de prestação de serviços agrícolas, asseria técnica, gestão de exploração agrícola e fatores de produção.
3. Em 6 de junho de 2018 a autora e a ré celebraram dois contratos de compra e venda tendo por objeto vinho generoso apto para vinho do Porto da vindima de 2018.
4. Nos termos do 1º contrato:
a) A ré obrigou-se a fornecer/vender à autora 160 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto (podendo ser indistintamente de vinho generoso branco ou tinto);
b) O preço unitário da pipa foi fixado em 1.025,00 €ascendendo o contrato ao valor global de 164.000,00 €;
c) O pagamento do preço seria feito através de transferência bancária, efetuando a autora um adiantamento de desse preço no montante de 50.000,00 € até ../../2018 e o pagamento final teria lugar a até ../../2019.
5. Nos termos do segundo contrato outorgado entre a autora e ré:
a) A ré obrigou-se a fornecer à autora até 20 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto certificado como “biológico” (podendo ser indistintamente branco ou tinto);
b) O preço unitário da pipa foi acordado em 1.500 € ascendendo o contrato ao valor global de 30.000,00 €.
c) O pagamento do preço seria feito através de transferência bancária para a conta aberta pelo EMP01..., I.P. designada por “conta para pagamentos de vindima”. A autora efetuaria um adiantamento de 9.000 € até ../../2018 e o pagamento final teria lugar até ../../2019.
6. No mesmo contrato e numa contra-prestação acordada a autora obrigou-se a fornecer à ré até 1.700 litros de aguardente vínica apta a utilizar em vinho do Porto com a certificação biológica pelo preço de 2,70 € por litro.
7. Na liquidação final do preço seria deduzido o valor da aguardente fornecida bem como o adiantamento referido no contrato.
8. A ré emitiu duas faturas referentes aos adiantamentos:
- .../68 no valor de 61.500,00 €;
- .../69 no valor de 11.070,00 €.
7. A «EMP04..., SA», empresa do grupo a que pertence a autora, vendeu e entregou 700 litros de aguardente (em 26/09/2018) apta a utilizar na produção, no valor de 1.890,00 €.
8. No dia 16/11/2018 a ré entregou nas instalações da autora, na Zona Industrial ..., em ..., 96.829 litros de vinho generoso (corresponde a 176,05 pipas de 550 litros).
9. Nos documentos que titulavam a entrega do vinho pela ré – os ... – referiam o transporte de vinho generoso TINTO.
10. Tendo a autora não obstante a discrepância entre o vinho recebido – branco – e a constante dos documentos – tinto – dado a informação à Alfândega, em 16/11/2018, que o vinho que recebeu da ré era TINTO.
11. As 20 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto certificado como “biológico” encontram-se nas instalações da ré prontas para serem entregues à autora.
Da instrução da causa resultou provado que:
11. O vinho generoso selado e apreendido nas instalações da autora pelo EMP01..., IP em 16/11/2018 não foi o vinho fornecido e entregue pela ré.
12. O vinho generoso que a ré forneceu e entregou à autora nas instalações desta em ... no dia 16/11/2018 foi por esta utilizado na elaboração de vinho tawny.»
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2.1.2. Matéria de facto não provada
O Tribunal a quo julgou não provado o seguinte facto:
«a) O vinho generoso fornecido pela ré (entregue nas instalações da autora) foi selado pelo EMP01..., IP em 19/11/2018 e, até, à data, encontra-se às suas ordens.»
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2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Nulidade da sentença
Sustenta a Recorrente que a sentença «violou o dever de fundamentação previsto nos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e 607.º, n.º 4, do CPC, sendo totalmente omissa quanto a prova que consta dos autos, nomeadamente a sentença penal proferida a 28.09.2022 pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Proc. n.º 8/19....), bem como o acórdão proferido a 29.05.2023 pelo Tribunal da Relação de Guimarães que a confirmou».
Entende que tal omissão é «passível de configurar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º1, al. b), do CPC».

Estando invocada a nulidade da sentença por falta de fundamentação, cumpre apreciar tal fundamento do recurso.
Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do CPC, a sentença é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
O artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o dever de fundamentação das decisões dos tribunais, o qual mostra-se concretizado, quanto ao processo civil, no artigo 154º, nº 1, do CPC, e constitui um corolário do processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP), «dado que dá a perceber as razões do deferimento ou do indeferimento do requerimento ou da procedência ou improcedência da ação e permite controlar o iter decisório, nomeadamente por um tribunal de recurso»[1].
Segundo Alberto dos Reis[2], «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto». Como referem, igualmente, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[3], «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito».
Por conseguinte, enquanto vício da sentença, ou seja, como fundamento da sua nulidade, apenas releva a ausência de qualquer fundamentação e não quaisquer outras patologias. Na previsão da alínea b) só está incluída a falta absoluta de fundamentação e não a insuficiente, errada, incompleta ou deficiente. No nosso entendimento, ainda constitui falta de fundamentação uma motivação impercetível, sem relação compreensível com o objeto discutido, enquanto vício paralelo à ininteligibilidade do objeto do processo como motivo de ineptidão da petição inicial[4].

Analisada a decisão recorrida, constata-se que contém tanto os fundamentos de facto como a fundamentação de direito.
A diretriz sobre a fundamentação de direito consta do artigo 607º, nº 3, do CPC, na parte em que se estabelece que o juiz deve «indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes». Verifica-se que o Tribunal recorrido cumpriu tal imposição nas páginas 9 a 12 da sentença, onde indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas que considerou relevantes. É uma fundamentação suficientemente explícita e que justifica a aplicação do regime jurídico que alicerçou o dispositivo.
Quanto à fundamentação de facto, impõe o mesmo artigo 607º, nº 4, do CPC, que, «na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção».
A Mma. Juiz a quo cumpriu a referida diretriz sobre a especificação factual, pois, descreveu os factos provados e os não provados, conforme se pode ver nas páginas 4 a 6 da sentença. Também motivou a decisão sobre a matéria de facto, o que fez nas páginas 6 a 9 da sentença; se o fez bem ou mal, é questão diferente, a qual será abordada aquando da apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto. A errada, deficiente ou medíocre motivação da decisão sobre a matéria de facto não é causa de nulidade da sentença, pois apenas o é a falta de fundamentação no sentido já exposto. O mesmo se diga da insuficiência ou incompletude da motivação, relativamente às quais, tal como no que concerne ao erro em matéria de facto em geral, a lei consagra um meio processual específico de reação, que é a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, suscetível de conduzir à revogação ou anulação da sentença em recurso, mas não produz a sua nulidade.
Portanto, ao contrário do afirmado nas conclusões das alegações, seguramente a sentença não é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão, nem padece de falta de fundamentação.
Questão inteiramente diferente, por suscetível de consubstanciar um erro de julgamento, é a de saber se a sentença desconsiderou sentença penal condenatória transitada em julgado.
Termos em que improcedem as conclusões formuladas sobre esta questão.
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2.2.2. Não consideração de decisão penal condenatória
Alega a Recorrente que o Tribunal recorrido, na sentença, violou o disposto no artigo 623º do CPC, «ao não atender ao teor da decisão penal proferida a 28.09.2022 pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança (Proc. n.º 8/19....) e confirmada por acórdão proferido a 29.05.2023 pelo Tribunal da Relação de Guimarães» (conclusões 34ª-37ª).
Na conclusão 34ª das alegações do seu recurso aduz que, «[c]onforme resulta das certidões juntas aos autos, por decisão judicial proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, no âmbito do proc. n.º 8/19...., datada de 28.09.2022, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 29.05.2023, que condenou a Recorrente pela prática de ilícitos penais e contraordenacionais, designadamente o crime de falsificação ou contrafação de documento, a prática de uma contraordenação por uso indevido de denominação e origem e a contraordenação de produção e comercialização irregulares.» Sustenta ainda que ao «representante da Recorrida foram imputados o crime de falsificação ou contrafação de documento, o crime de transporte, produção, preparação, detenção de vinhos ou produtos vitivinícolas anormais, e o crime de usurpação de denominação de origem ou de indicação geográfica e do crime de tráfico de produtos vitivinícolas» (35ª).

Em primeiro lugar, ao contrário do alegado, não constam dos autos “certidões” da «decisão judicial proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, no âmbito do proc. n.º 8/19...., datada de 28.09.2022», e do «Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 29.05.2023».
Por isso, não se verifica o pressuposto em que assenta a argumentação da Recorrente. Se não foram juntas certidões, então conclui-se que não «resulta das certidões» o que a Recorrente afirma.
O que consta dos autos é uma cópia da sentença proferida em 28.09.2022, no processo-crime nº 8/19...., do Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr. Essa cópia foi junta pela Autora com o requerimento com a referência Citius nº 3152134, apresentado em 09.01.2023. É de destacar que foi a própria Autora que nesse requerimento invocou que a aludida sentença «ainda não transitou em julgado».
Depois disso, não foi junta qualquer certidão, não sendo sequer conhecido nos autos o teor do alegado acórdão desta Relação que terá sido proferido em 29.05.2023, ou seja, mais de um ano antes da data em que foi realizada a audiência final no presente processo.
Do exposto resulta que a Mma. Juiz não tinha que considerar decisões não comprovadas nos autos por certidão e cujo trânsito em julgado a Autora não demonstrou para que pudessem ser atendidas na sentença. Repete-se: a sentença penal foi prolatada em 28.09.2022 e, segundo o alegado, o acórdão terá sido proferido em 29.05.2023; a audiência de julgamento nos presentes autos ocorreu no dia 05.06.2024. Por conseguinte, o teor do acórdão não consta dos autos, seja mediante cópia ou certidão.
O artigo 623º do CPC refere-se expressamente a «condenação definitiva», pelo que apenas a decisão transitada em julgado produz o efeito aí previsto, julgado penal definitivo que não foi demonstrado na 1ª instância.
Aliás, como bem destaca Rui Pinto[5], o artigo 623º apenas regula o valor probatório cível da sentença penal condenatória em face de terceiros. Nada diz quanto à eficácia entre as partes. Por isso, a eficácia probatória extra-processual da sentença penal condenatória em face das partes não resulta expressamente da letra da aludida disposição legal[6].
Pelo exposto, no plano formal, o Tribunal recorrido não violou o disposto no artigo 623º do CPC.

Em segundo lugar, independentemente da questão da prova da sentença penal condenatória transitada em julgado, verifica-se que a Recorrente pretende, já na fase de recurso, a convolação do objeto do processo para uma causa de pedir diversa daquela que alegou na petição inicial.
Dito de uma forma mais simples e acessível: a Recorrente não se socorre da sentença penal para demonstrar factos alegados na petição inicial, mas sim para provar factos diversos, que não integram a primitiva causa de pedir, e que até são parcial ou totalmente contraditórios com os alegados inicialmente.
Este ponto é central no âmbito do presente recurso, pois, de uma forma ou de outra, a Recorrente baseia o seu inconformismo relativamente à decisão recorrida na sentença penal.
Por isso, impõem-se algumas considerações sobre o regime normativo aplicável, o qual, no nosso entender, não permite viabilizar a pretensão expressa no recurso.
Quanto à causa de pedir, dispõe o artigo 552º, nº 1, alínea d), do CPC, que reproduz parte do nº 1 do artigo 5º, que o autor deve «expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação».
Do artigo 581º, nº 4, do CPC emerge a definição legal de causa de pedir como sendo o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, mas os diversos autores concretizam a definição com algumas diferenças.
Na definição de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[7], a causa de pedir é «o facto constitutivo da situação jurídica material que [o autor] quer fazer valer», isto é, o «facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido». Segundo Miguel Teixeira de Sousa[8], «[o]s factos que integram a causa de pedir são (apenas) aqueles que são necessários para individualizar o direito ou interesse que a parte pretende tutelar em juízo. No campo obrigacional, a causa de pedir é a fonte da obrigação alegada pela parte e, na área dos direitos reais, a causa de pedir é o título de aquisição do direito real invocado pela parte (art. 581.º, n.º 4). Num plano mais geral, pode dizer-se que a causa de pedir é o título constitutivo do direito ou do interesse que a parte pretende tutelar em juízo». Já Mariana França Gouveia[9] define causa de pedir «como o conjunto dos fundamentos de facto e de direito da pretensão alegada pelo autor. Integra a norma ou normas alegadas, os factos principais alegados como substrato concreto dessas normas, os factos instrumentais alegados como substrato concreto destes factos principais». Acrescenta que a causa de pedir exerce «uma função de individualização do pedido e de conformação do objeto do processo». De harmonia com Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa[10], «[a] causa de pedir, servindo de suporte ao pedido, é integrada pelos factos (por todos os factos) de cuja verificação depende o reconhecimento da pretensão deduzida».
O pedido pode ser designado como a pretensão formulada pelo autor junto do tribunal para tutelar um alegado direito ou interesse. Recorrendo à caracterização constante do artigo 581º, nº 3, do CPC, o pedido corresponde ao efeito jurídico que o autor pretende obter.
Nos presentes autos, a Autora pediu que seja declarada a resolução de dois contratos de compra e venda, tendo por objeto vinho generoso apto para vinho do Porto da vindima de 2018, e que a Ré seja condenada a restituir-lhe os valores que lhe adiantou, acrescidos do montante de um crédito que lhe foi cedido, tudo no total de € 74.460,00, mais juros de mora.
Alegou na petição inicial o incumprimento dos contratos pela Ré, por não ter efetuado a sua prestação, uma vez que, não obstante ter entregado, no dia 16.11.2018, nas instalações da Autora 96.829 litros de vinho generoso branco, não transferiu a propriedade do mesmo para a Autora (arts. 26 e 27 da petição inicial)[11], o qual «foi selado pelo EMP01..., I.P. em 19/11/2018 e encontra-se às suas ordens» (art. 36), e «não entregou qualquer outro vinho generoso da vindima de 2018 (Base V) à A. em substituição daquele vinho selado e apreendido».
Mais alegou, em sede de exposição das razões de direito que servem de fundamento à ação:
«39. A R. não cumpriu as suas obrigações plasmadas nos contratos outorgados com a A., não obstante ter recebido os adiantamentos da A. e a aguardente.
40. A R. já não poderá cumprir (em circunstância alguma) aquilo a que se obrigou contratualmente.
41. Assim, ocorreu incumprimento definitivo do contrato de compra e venda de vinho generoso apto para vinho do Porto da vindima de 2018 (Base V).
42. Deste modo deve ser declarada a resolução judicial do contrato por incumprimento da R.
43. Devendo a R. ser condenada a restituir à A. os valores adiantados (pagamento das facturas da ...) no montante global de € 72.570,00, nos termos do nº 2 do artº 801º do Civil.
44. Entretanto a EMP04... cedeu o seu crédito de € 1.890,00 sobre a R. à aqui A. por contrato de cessão de crédito celebrado em ../../2021, que comunicou à R. por carta registada com AR., expedida no dia 02.02.2021 (DOC 19)
(…)
47. Deste modo, deve a R. ser condenada a restituir à A. o valor de € 1.890,00, crédito cedido pela EMP04... à A. e referente à aguardente vendida e entregue à R. (no âmbito dos contratos celebrados entre A. e R.), nos termos do nº 2 do artº 801º do Civil

Por conseguinte, a Recorrente afirmou na petição inicial que a Ré entregou nas instalações da Autora «96.829 litros de vinho generoso branco (o que corresponde a 176,05 pipas de 550 litros)», que foi nessas instalações apreendido e selado tal vinho generoso e por isso não ocorreu a transferência da propriedade desse vinho.
Agora, no âmbito do recurso, a Recorrente pretende fundamentar a sua pretensão, relativa ao incumprimento dos contratos, na falsificação do vinho fornecido pela Ré (conclusões 19ª e 22ª: «o vinho generoso Branco fornecido pela Recorrida era falsificado»; «A Recorrente pagou antecipadamente por um vinho generoso (que podia ser branco ou tinto) apto para vinho do Porto e que se veio a provar falsificado»), uma vez que «o vinho generoso branco entregue pela Recorrida à Recorrente (…) era (…) proveniente da Região ...» – conclusão 21ª –, ou seja, «de região não integrada na Região ..., e foi-lhe adicionado aguardente vínica» – conclusão 6ª) [12].
Portanto, do efetivo fornecimento de vinho generoso da Região ..., posteriormente (no dia seguinte à entrega) apreendido e selado, passamos a algo completamente diverso que é a falsificação do vinho, com fundamento em ser vinho de mesa do ... alterado com aguardente vínica.
Segundo o alegado na petição inicial, a Ré incumpriu o 1º contrato por ter fornecido vinho generoso que depois de entregue veio a ser apreendido e nunca ter efetuado a prestação a que estava vinculada pelo 2º contrato; segundo o invocado no recurso, a Ré incumpriu o 1º contrato por ter fornecido vinho falsificado e, além de não ter efetuado a prestação relativa ao 2º contrato, como só tinha vinho falsificado nas suas instalações (e ainda para mais sem «qualquer menção a vinho “biológico”») nunca poderia fornecer o vinho objeto deste último contrato.
Além disso, invoca supervenientemente, com base num despacho de 19.09.2024, posterior ao encerramento da audiência final e à prolação da sentença, proferido no âmbito do processo-crime, que foi ordenada a destruição do vinho apreendido. É novamente de destacar que essa consequência ou determinação já resultava da sentença penal cuja cópia a Autora juntou aos autos em janeiro de 2023, uma vez que o vinho apreendido foi declarado perdido a favor do Estado, estando a Autora impedida de lhe dar qualquer aproveitamento económico. Também essa impossibilidade de dispor do vinho apreendido serve agora de fundamento para considerar incumprido o 1º contrato.
Trata-se de uma alegação que apreciaremos supondo a sua veracidade, quando a prova produzida no presente processo demonstra, clara e inequivocamente, como infra se fundamentará, que o vinho apreendido e que irá ser destruído não era o vinho fornecido pela Ré.
Essa invocação de uma nova causa de pedir é patente nas passagens das alegações que a seguir se transcrevem:
- «Ora, se vimos que objeto do contrato incidia sobre vinho generoso apto para vinho do Porto da vindima de 2018, e, tendo sido apurado que o vinho fornecido pela Recorrida era falsificado por não corresponder à origem que declarou e ter sido alterado com aguardente vínica, ao acresce ter sido apreendido e, posteriormente destruído o quantitativo de vinho fornecido pela Recorrida, não pode haver outra conclusão, senão a de que estamos perante um incumprimento contratual»;
- «In casu, estamos perante um facto voluntário positivo (cumprimento defeituoso) ferido de ilicitude na medida em que se verifica uma desconformidade injustificada entre a conduta devida - a entrega de vinho generoso apto a vinho do Porto - e a conduta realizada pelo devedor - a entrega de vinho da Região ..., ou seja, proveniente de região não integrada na Região ... ao qual adicionou aguardente vínica, pelo que pretendia que o vinho viesse a ter direito a DO Porto»;
- «A conduta foi dolosa uma vez que a Recorrida, através da conduta empreendida, agiu com o intuito de obter lucros com a sua venda para si que sabia não lhe serem devidos, bem sabendo que os métodos utilizados na produção do vinho não respeitavam as exigências de produção de vinho com direito a vinho do Porto DO e que o vinho em depósito não possuía as características físico químicas, analíticas e organolépticas compatíveis com a DO Porto»;
- «No que respeita [a]o nexo de causalidade, importa atentar ao dano que o Recorrido, pelo inadimplemento, causou ao Recorrente a perda definitiva do vinho apreendido pela EMP01..., I.P., bem como a aquisição de um vinho cujas características não correspondem às acordadas entre as partes, sendo proveniente da Região ... com aguardente vínica adicionada de forma a passar por produto vitivinícola originário da Região ...»;
- «O ajuizado contrato implica a manutenção de uma relação de confiança, sendo que o Recorrido ao entregar um vinho de origem diversa (proveniente da Região ...) da acordada entre as partes (Região ...), ao ter adicionado aguardente vínica por forma a encobrir a origem, pôs em causa a confiança e fez soçobrar toda a relação contratual, fundamentando, sem sombras de dúvida a resolução».
Desta última passagem resulta manifesto que a Recorrente fundamenta agora a resolução numa causa de pedir diversa: a entrega pela Recorrida à Recorrente de vinho de origem diversa da acordada entre as partes, ao qual havia adicionado aguardente vínica por forma a encobrir a origem.
A questão que se coloca é esta: pode esta Relação considerar esta nova causa de pedir?
A resposta é inequivocamente negativa.
Tal como impõe o artigo 552º, nº 1, al. d), do CPC, é na petição inicial que devem ser expostos os factos que constituem a causa de pedir. Portanto, a instância, na sua vertente objetiva, é inicialmente conformada pelo autor na petição inicial.
O artigo 260º do CPC estabelece o princípio da estabilidade da instância: «Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.»
Fixados os elementos definidores da instância com a citação do réu, a sua alteração só é possível se a lei o permitir, o que significa que o aludido princípio comporta exceções, sendo que quanto à modificação do objeto as exceções estão previstas nos artigos 264º a 268º do CPC.
No artigo 264º do CPC, a lei admite a alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir por acordo das partes em qualquer altura, em 1ª ou 2ª instância, salvo se tal modificação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão ou julgamento do pleito.
Na falta de acordo, nos termos do nº 1 do artigo 265º do CPC, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor. Segundo o nº 2 do mencionado preceito, o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido ou pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
É ainda de salientar que, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 265º, é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
Importa focarmo-nos exclusivamente na alteração da causa de pedir, a qual ocorre quando a causa de pedir passa a ser outra, e na ampliação da causa de pedir, que se verifica quando é cumulada uma nova causa de pedir[13].
É o que sucede no caso dos autos, em que se modifica na fase de recurso o fundamento do pedido, acrescentando-lhe outro (cumulação): inicialmente o pedido apenas se baseava na falta de transferência do domínio sobre o vinho generoso que a Ré entregou nas instalações da Autora e agora passa a ancorar-se na falsificação do vinho.
Os factos relativos à falsificação do vinho não podem ser considerados como complementares, concretizadores ou instrumentais dos factos inicialmente alegados. A falsificação do vinho (todo o núcleo factual inerente à mesma) é realidade diversa da alegada inicialmente, pelo que não complementa, concretiza ou prova (permitindo operar uma presunção judicial) qualquer dos factos essenciais que integram a causa de pedir inicial.
Mais, a Autora não alegou essa nova causa de pedir perante o Tribunal recorrido. E podia tê-lo feito, pois pelo menos com a prolação da sentença, em 28.09.2022, ficou a saber da alegada falsificação do vinho (que afirma desconhecer ao tempo da apresentação da p.i.); mesmo que tivesse ficado com dúvidas sobre a realidade do que o Tribunal criminal deu como provado, depois de proferido o acórdão pela Relação, que alega ter ocorrido em 29.05.2023 e que diz ter confirmado a sentença penal, passou a estar ciente da realidade do que só agora alega, podendo suscitar a questão perante o Tribunal de 1ª instância.
Não apresentou qualquer requerimento a alegar tal factualidade, nem articulado superveniente (v. artigo 588º, nº 1, do CPC).
Nessa medida, a alegação da nova causa de pedir, apenas na fase de recurso, consubstancia uma inválida modificação do objeto do processo e implica que se considere que a ação continua com o objeto inicial, devendo ser desconsiderada a alteração e os factos atinentes à mesma, os quais não podem no presente processo servir licitamente de fundamento ao pedido inicialmente formulado.

Acresce que sempre se trataria de questão nova, ou seja, problemática voluntariamente subtraída ao conhecimento do Tribunal a quo, sabendo-se que a apelação tem como limite objetivo a reapreciação das questões julgadas em 1ª instância e não a introdução de questões novas.

Por todo o exposto, soçobram as conclusões formuladas sobre esta questão, tendo ainda implicações no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, em termos que assinalaremos quando se apreciar esta.
*

2.2.3. Impugnação da decisão da matéria de facto
Segundo indica na conclusão 3ª das suas alegações, a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância no que concerne ao ponto 11º dos factos provados, pretendendo que esta Relação o julgue não provado.
Pretende ainda que sejam considerados provados os factos que especifica nas conclusões 1ª, 6ª e 8ª.
Com vista a poder apreciar a impugnação, procedemos à audição integral da gravação da audiência final e à análise de tudo quanto consta do processo, designadamente os documentos.
Na apreciação dos fundamentos do recurso relativamente aos pontos de facto objeto da impugnação, seguiremos a sistematização da Recorrente, ou seja, a ordem pela qual expõe os argumentos nas suas alegações.
*

2.2.3.1. Alínea a) dos factos não provados
Na sentença julgou-se não provado:
«a) O vinho generoso fornecido pela ré (entregue nas instalações da autora) foi selado pelo EMP01..., IP em 19/11/2018 e, até, à data, encontra-se às suas ordens.»
A Recorrente sustenta que este facto deve ser considerado provado, mas com uma redação ligeiramente diferente: «O quantitativo de vinho generoso fornecido pela ré (entregue nas instalações da autora) foi selado pelo EMP01..., IP em 19/11/2018 e, até, à data, encontra-se às suas ordens» (v. conclusão 1ª).
Alega que esse teor corresponde ao que alegou no artigo 36º da petição inicial (a Recorrente afirma que é o art. 30º, mas este não tem o teor que menciona[14]):
«36. Sucede que o quantitativo de vinho generoso da R. (entregue nas instalações da A.) foi selado pelo EMP01..., I.P. em 19/11/2018 e encontra-se às suas ordens, situação que se mantém inalterada até à presente data.»

Reapreciada a prova produzida, conclui-se, sem margem para qualquer dúvida, que o vinho generoso fornecido pela Ré, entregue nas instalações da Autora no dia 16.11.2018, não foi apreendido e selado pelo EMP01..., IP, em 19.11.2018 e que não se encontra «às suas ordens». Isso resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Autora: DD (diretor de enologia do grupo onde se insere a Autora), EE (enólogo do grupo EMP05..., que afirmou que o vinho apreendido e selado não era o fornecido pela Ré, mas um outro: 00:03:34 – «o que foi selado foi o vinho da ... de produção própria») e FF (encarregado/chefe de armazém da Autora, que estava presente no momento da descarga do vinho generoso branco fornecido pela Ré, do qual retirou uma amostra, e aquando da visita dos agentes de fiscalização do EMP01..., IP, tendo garantido que o vinho foi armazenado na cuba [AO]...: 00:05:25 – «foi depositado na cuba ...», «levaram amostras de outras cubas», com um vinho distinto e que era tinto).
É especialmente relevante o depoimento do diretor de enologia DD, por ter afirmado, perentoriamente, tal como as outras duas testemunhas, que o vinho que se encontra apreendido e selado pelo EMP01... não é o vinho fornecido pela Ré (00:23:24 – «[selaram] outro vinho que a gente indicou, com a mesma quantidade que tinha sido entregue pela EMP03...»; 00:23:34 – «Não, o que selaram não era da EMP03...»; 00:23:49 – «foi entregue um vinho ao EMP01... que não o entregue pela Ré. (...) O vinho da Ré foi transferido para outro lado»; 00:34:11 – «o vinho foi para ... para fazer vinho tawny»).
Por conseguinte, a Recorrente insiste temerariamente na afirmação de um facto que as suas próprias testemunhas negaram na audiência de julgamento, designadamente o seu próprio enólogo (diretor de enologia), e que até resulta infirmado na sentença penal, da qual apenas existe cópia nos autos (e não do acórdão que terá sido proferido no âmbito do recurso) e cujo trânsito em julgado afirma no recurso.
Com efeito, na sentença penal deu-se como provado: «20. O vinho de mesa branco da Região ..., com aguardente vínica adicionada, que se encontrava nas instalações da arguida EMP03... foi transportado para as instalações da EMP02..., S.A., no dia 16 de novembro de 2018, e recebido por FF, profissional e chefe de armazém. 21. Aí, procedeu-se ao seu armazenamento na cuba ....» Tal como resulta dos pontos 26 a 30 da sentença penal, o vinho que veio a ser apreendido e selado encontrava-se nas cubas ..., ... e ... e era vinho tinto (v. ponto 26); o vinho fornecido pela Ré, que se encontrava na cuba ... («27. Sucede que o vinho branco, produzido com vinho da Região ..., adicionado de aguardente vínica, proveniente do centro vínico da arguida EMP03..., Lda., encontrava-se armazenado nas instalações da EMP02..., S.A., na cuba ....»; «29. Posteriormente, a empresa EMP02..., S.A., através da contratação de serviços de empresas de transportes, procedeu à transferência do vinho armazenado na cuba ..., para o armazém 5, das instalações da ..., sitas na Rua ..., em ... (…)»).
A situação é tão óbvia que não admite zonas cinzentas, pois é de branco ou tinto: o vinho apreendido nas instalações da Autora é vinho tinto e o vinho que havia sido fornecido pela Ré era branco (a própria Autora o alegou no art. 26º da p.i.).
Mais, a Recorrente invoca passagens das declarações de parte do legal representante da Ré, mas este é suficientemente claro sobre o facto de não ter sido o vinho fornecido pela Ré à Autora aquele que foi apreendido, tal como resulta da pergunta formulada aos minutos 00:09:52 e da resposta que deu – 00:09:58.
Nesta conformidade, secundamos inteiramente a motivação da decisão sobre a matéria de facto, que a propósito desta questão factual refere:
«A testemunha DD, diretor de enologia do “...” em que se insere a autora, confirma o teor dos contratos outorgados com a ré que foram por si subscritos.
Confirmou ainda que o vinho generoso a fornecer tanto podia ser branco como tinto. Mais confirmou a entrega de vinho generoso em ....
Mas segundo esta testemunha o vinho entregue nas instalações da autora era vinho branco.
Justificando com a indiferença, como resulta do contrato outorgado de o vinho a fornecer ser branco ou tinto e de modo a, segundo a testemunha, evitar complicações com a Alfândega, comunicou e certificou que o vinho entregue era “tinto”.
Assim, sendo declarações da própria autora a entidades públicas o vinho recebido provindo da ré era tinto.
Sucede que, segundo pensa no dia em que o vinho foi recebido, houve uma fiscalização do EMP01..., tendo indagado pelo vinho que a ré forneceu.
Ora, como segundo a autora o vinho entregue era branco, sendo que atestou perante as autoridades competentes que o mesmo era tinto, entregaram um vinho que não foi o fornecido pela ré, mas outro que se encontrava nas suas instalações.
Ou seja, a autora entregou ao EMP01..., 96.829 litros de vinho generoso tinto, que não fornecido pela ré. Foi tal vinho que foi selado, que se encontra apreendido e que, segundo pensa, não reúne os requisitos para ser transacionado.
Quanto ao vinho efetivamente fornecido pela ré, encontra-se nos armazéns da autora em ..., provavelmente misturado com outros vinhos para fazer tawny.
Não pode deixar de causa estupefação ao tribunal, forma como esta testemunha, de modo que se afigurou sério, credível e coerente, afirmou perentoriamente que o vinho que se encontra apreendido e selado pelo EMP01..., não é o vinho fornecido pela ré.
E mais, afirmou que o vinho que a ré forneceu foi na realidade utilizado, porque imputado em conta beneficio de outro produtor.
Ora, tais palavras contrariam claramente a versão descrita pela autora na sua petição inicial.
Também a testemunha EE, enólogo do EMP06..., confirmou que o vinho apreendido não era o fornecido pela ré, chegando a afirmar que era produzido pela própria autora.
A testemunha FF, encarregado, afirmou estar presente quando o vinho fornecido pela ré foi descarregado em ....
Referiu que o vinho era branco, garantido tal conhecimento pelo facto de ter tirado uma amostra para análise. No entanto, sabia que nos documentos o vinho constava como sendo tinto.
Tal vinho foi para a cuba ....
Nesse mesmo dia (sexta feira) o EMP01... telefonou a dizer que queria uma amostra do vinho. Na segunda feira os fiscais foram ao local da descarga sendo colhidas amostras de um vinho distinto (este tinto), sendo esse vinho que veio a ser apreendido. (…)
Se bem que existe todo um processo de pagamento antecipado aos viticultores, através de depósito em conta para o efeito existente no EMP01... – “transferência de certificação” – que permite a venda do vinho, que aporta especialidades quanto ao momento da transferência do direito de propriedade, o certo é que se demonstrou que o vinho que a ré forneceu foi entregue e utilizado pela autora e que o vinho que se encontra apreendido e selado pelo EMP01... não é o vinho que a ré forneceu.
Aliás, da prova produzida resulta que o vinho que a ré forneceu à autora (independentemente de ser branco ou tinto) foi, na realidade, por esta utilizado na produção de vinho.»

Pelo exposto, improcede a impugnação relativamente à apontada questão factual.
*

2.2.3.2. Ponto 11 dos factos provados
Neste ponto o Tribunal a quo considerou provado:
«11. As 20 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto certificado como “biológico” encontram-se nas instalações da ré prontas para serem entregues à autora.»
A Recorrente pretende que este facto seja considerado não provado.

Reapreciada a prova, se nos ativéssemos, sem mais, à sentença penal proferida no processo-crime nº 8/19...., do Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, tal facto deveria, em princípio, ser julgado não provado.
Isto porque aí se deu como provado:
«22. Posteriormente, no dia 19 de novembro de 2018, GG e HH, Agentes de Fiscalização do EMP01..., I.P., deslocaram-se às instalações da arguida EMP03..., Lda., no concelho ..., para procederem ao apuramento físico de todos os produtos vínicos existentes pertencentes à arguida e para controlo de qualidade e genuinidade do vinho.
23. Nesse dia, a arguida EMP03..., Lda. tinha na sua posse, em depósito, nas instalações da Quinta ..., ... (cinquenta e sete mil e noventa e três) litros de vinho, sendo:
- 2 500 (dois mil e quinhentos) litros, como sendo DO Porto tinto, ano de colheita 2018, armazenado na cuba em inox 16;
- 10 000 (dez mil) litros, como sendo DO Porto branco, ano de colheita 2018, armazenado na cuba em inox 2;
- 17 198 (dezassete mil, cento e noventa e oito) litros, como sendo DO Porto branco, ano de colheita 2018, armazenado na cuba em cimento B1;
- 27 395 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e cinco) litros, como sendo DO Porto branco, ano de colheita 2018, armazenado na cuba em cimento B2.
24. Recolhidas amostras de produto vínico e submetido a análise laboratorial, verificou-se:
- O vinho constante na cuba 16 não apresenta características físico-químicas compatíveis com a idade indicada (ano de 2018). Os valores analíticos apresentam um perfil atípico para vinho do Porto, nomeadamente na relação entre a acidez volátil/hidroximetilfurfural.
- O vinho constante na cuba 2 não apresenta características físico-químicas compatíveis com a DO Porto, apresenta valores analíticos de vinho comum nomeadamente no referente ao Título Alcoométrico Volúmico e Açucares Totais. Da análise sensorial, trata-se de um vinho branco com defeitos, evidenciado os seguintes parâmetros:
a. Aroma vinoso prejudicado a oxidado;
b. b. Sabor vinoso prejudicado a oxidado e macio.
- O vinho constante na cuba ... não apresenta características físico-químicas compatíveis com a DO Porto. Os valores analíticos indiciam tratar-se de um vinho comum adicionado de aguardente. Da análise sensorial, trata-se de um vinho licoroso branco com defeitos, evidenciando os seguintes parâmetros:
a. Aroma vinoso prejudicado a oxidado;
b. Sabor vinoso prejudicado a oxidado, macio e alcoólico;
- O vinho constante na cuba ... não apresenta características físico-químicas compatíveis com a DO Porto. Os valores analíticos indicam tratar-se de um vinho comum adicionado de aguardente. Da análise sensorial, trata-se de um vinho licoroso branco com defeitos, evidenciando os seguintes parâmetros:
a. Aroma vinoso prejudicado a oxidado;
b. Sabor vinoso prejudicado a oxidado, macio e alcoólico.»
Por conseguinte, de harmonia com o que se deu como provado naquela sentença, os agentes de fiscalização do EMP01... procederam à verificação física das existências nas instalações da Ré e concluíram que esta não possuía «vinho generoso apto para vinho do Porto». Enfatiza-se: o vinho que se encontrava nas cubas não era apto para vinho do Porto. Segundo a sentença, todo o vinho que existia nas instalações da Ré foi verificado pelos referidos agentes e os resultados obtidos são os que se transcreveram. Ignora-se se a Ré possuía outras instalações para além daquelas que os agentes de fiscalização visitaram, uma vez que tal matéria não foi objeto de efetiva discussão.
Nenhuma ilação é possível retirar da aludida sentença, na medida em que da mesma foi interposto recurso e desconhece-se o efetivo resultado probatório que se produziu no processo-crime.
Porém, depois de ouvida toda a gravação da audiência de julgamento e de terem sido analisados todos os documentos juntos aos autos, concluímos que tal facto não poderia ser considerado provado, sem prejuízo da sua irrelevância.

Em primeiro lugar, a Ré não alegou tal facto na contestação ou em qualquer outro ato. Em momento algum afirmou possuir 20 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto certificado como “biológico” nas suas instalações, prontas para serem entregues à Autora.
O que a Ré afirmou no artigo 36º da contestação foi um facto inteiramente distinto: «36º Note-se, que a Autora nunca interpelou a Ré para a entrega de outra quantidade de vinho, em substituição da quantidade que se encontra alegadamente selada.» Tal alegação motivada constitui resposta ao artigo 37º da petição inicial, onde a Autora havia alegado: «37. Sendo que a R. não entregou qualquer outro vinho generoso da vindima de 2018 (Base V) à A. em substituição daquele vinho selado e apreendido.»
Portanto, sem que tivesse alegado e sem que sirva de fundamento a qualquer pretensão das partes, seja por via da causa de pedir que alicerça o pedido ou de exceção (não invocada), deu-se como provado este facto.
No quadro da presente ação este facto não é pertinente, pois, nos ponto 3 e 5 dos factos provados, que as partes pacificamente aceitaram na fase dos articulados, consta que em 06.06.2018 «a autora e a ré celebraram dois contratos de compra e venda tendo por objeto vinho generoso apto para vinho do Porto da vindima de 2018» e que «a ré obrigou-se a fornecer à autora até 20 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto certificado como “biológico” (podendo ser indistintamente branco ou tinto)» por determinado preço. Em conformidade com o acordado, a Ré tinha de fornecer, entregar à Autora, até 20 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto certificado como “biológico” da vindima de 2018. Ora, a Ré em momento algum afirmou ter oferecido a sua prestação à Autora e que esta a tenha recusado.
Não estando alegada a mora do credor perante o devedor, no quadro dos fundamentos aduzidos na ação, é irrelevante se a Ré possui nas suas instalações 20 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto certificado como “biológico”. O facto que se deu como provado não alicerça qualquer exceção processual nem é um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela Autora. Por isso, a nossa afirmação de que não é um facto pertinente, constatação que também emerge com meridiana clareza da circunstância de na fundamentação de direito da sentença não se retirar qualquer ilação desse facto provado.
Não sendo pertinente, é difícil de compreender que se dê como provado um facto não alegado e que até resultava contrariado por uma sentença penal cuja cópia foi junta aos autos.
Mais, na sentença enunciam-se dois factos como resultando «Da instrução da causa», mas este não foi inserido em tal categoria (certamente por erro, com igual numeração, sob o nº 11, mencionam-se dois factos distintos).

Em segundo lugar, o facto é duplamente impreciso.
Por um lado, ao utilizar a expressão «encontram-se» não se situa no tempo o facto. Parece aludir à atualidade, mas não esclarece desde quando as pipas se encontram nas instalações da Ré.
Por outro lado, não esclarece de que ano é esse vinho generoso: é de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023 (não será com certeza de 2024, pois a audiência de julgamento foi realizada antes da vindima de 2024)?
Note-se que os contratos dos autos têm por objeto vinho generoso apto para vinho do Porto da vindima de 2018.
Desconhecendo-se de que vindima é tal vinho, a irrelevância ainda mais se acentua. Também não se vê utilidade prática em enunciar um facto genérico (vinho generoso sem indicação do respetivo ano) quando os contratos se referem a vinho generoso da vindima de 2018.

Em terceiro lugar, constata-se que:

a) Nenhum documento comprova ou sequer indicia a existência nas instalações da Ré de «20 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto certificado como “biológico”»;
b) Nenhuma testemunha referiu, direta ou indiretamente, tal facto.
Caso tal facto fosse pertinente, que não é, não resultando da prova documental ou testemunhal a realidade do facto dado como provado, como a demais prova se cinge às declarações de parte do legal representante da Ré, destas teria de resultar um forte convencimento de que tal facto corresponde à verdade.

Em quarto lugar, a Mma. Juiz terá considerado tal facto como provado exclusivamente com base nas declarações de parte do legal representante da Autora, mas nem sequer isso se pode afirmar de forma inequívoca, pois, na motivação da matéria de facto, aparentemente desgarrado de qualquer relação com o que terá sido dito pelo referido legal representante, consta um parágrafo com o seguinte teor:
«Quanto às 20 pipas de vinho do Porto certificado como “biológico” encontram-se nas instalações da ré prontas para serem entregues à autora.»
Por isso, importa saber se o referido legal representante afirmou que nas instalações da Ré existiam 20 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto certificado como “biológico” e que tais pipas estão prontas para serem entregues à Autora.
Ouvida a gravação, apura-se que a questão foi abordada de forma fugaz, tendo afirmado (00:48:20) que «o biológico ainda o tenho nas minhas instalações». Passou-se por aquela afirmação como por vinha vindimada: não se procuraram obter quaisquer esclarecimentos adicionais, não foi pedido ao depoente para circunstanciar o que afirmara e muito menos foi confrontado com o facto de existir uma sentença penal onde se tinham dado como provados factos que contrariavam o afirmado.
Daquela afirmação, sem outros esclarecimentos adicionais, não se podia dar como demonstrado que eram 20 pipas (o depoente não referiu qualquer número, nem se referiu a pipas), que era vinho generoso certificado como biológico (apenas aludiu a «biológico»), que estavam nas instalações da Ré (o depoente afirmou «nas minhas instalações»), e que as pipas “encontram-se” «prontas para serem entregues à autora.»
O depoente não afirmou textualmente o que se deu como provado, pelo que se baseia apenas numa interpretação livre e extensiva do declarado. É uma mera extrapolação retirada de um meio de prova que reconhecidamente é muito falível e que não é corroborado por qualquer outro elemento de prova.

Em quinto lugar, as existências de vinho generoso apto para vinho do Porto são objeto de minuciosa regulamentação. Facilmente se demonstra, através de prova documental ou de requisição da inerente informação, se a Ré possui ou não o referido vinho. Essa prova não foi produzida.

Em suma: no nosso entender, estamos perante um facto irrelevante no quadro dos fundamentos da ação ou da defesa apresentada na presente ação, não alegado, que não emerge da instrução da causa (declarações de parte do legal representante de uma das partes) nos exatos termos que se deram como provados, que não foi objeto de verdadeira discussão e que, também por isso, não estamos seguros que corresponda à verdade, pois não conseguimos atingir um patamar mínimo de certeza quanto a ele.
Como se trata de um facto irrelevante do quadro da presente ação, mas que poderá fundamentar uma futura ação entre as partes, se estas assim o entenderem, deve determinar-se a sua eliminação da matéria de facto, ao invés de o considerar não provado.

Pelo exposto, na parcial procedência da impugnação nesta parte, decide-se eliminar o ponto 11 (o primeiro e não o segundo nº 11, dada a repetição da numeração) dos factos provados («As 20 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto certificado como “biológico” encontram-se nas instalações da Ré prontas para serem entregues à Autora.»)
*

2.2.3.3. Factos indicados nas conclusões 6ª e 8ª
Pretende a Recorrente que sejam considerados provados os seguintes factos:
- «O vinho entregue pela EMP03... era proveniente da Região ..., ou seja, de região não integrada na Região ..., e foi-lhe adicionado aguardente vínica.» (conclusão 6ª);
- «O vinho apreendido pela EMP01..., I.P. nas instalações da EMP02..., foi declarado perdido a favor do Estado.» (conclusão 8ª);
- «Em sede de processo-crime (Proc. n.º 8/19....) que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Flôr, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança foi ordenada a destruição do vinho apreendido.» (conclusão 8ª).

Todos os apontados factos alicerçam a nova causa de pedir que a Recorrente alegou apenas no âmbito do recurso.
Pelas razões que já expusemos em 2.2.2., esses factos não podem aqui ser considerados, o que representaria uma convolação ilícita do objeto do processo.
Em todo o caso, sempre se dirá que estando demonstrado que o vinho generoso selado e apreendido nas instalações da Autora pelo EMP01..., IP, em 16.11.2018 não é o vinho fornecido e entregue pela Ré, é irrelevante, no âmbito da causa de pedir que serve de fundamento ao pedido deduzido nesta ação, se esse vinho apreendido, que nenhuma relação tem com a Ré, foi declarado perdido a favor do Estado ou se foi ordenada a sua destruição.
Termos em que se julga improcedente a impugnação relativamente aos apontados factos.
*

2.2.4. Reapreciação de direito

Tendo a Autora peticionado que fosse declarada judicialmente a resolução dos dois contratos celebrados pelas partes e a Ré condenada a restituir as quantias que a Autora lhe entregou, o Tribunal a quo julgou a ação improcedente com fundamento na inexistência de incumprimento contratual por parte da Ré.
A Recorrente não questiona a qualificação dos contratos como de compra e venda (art. 874º do CCiv), enquadramento jurídico que damos por assente.
As partes celebraram em 06.06.2018 dois contratos de compra e venda de vinho generoso apto para vinho do Porto da vindima de 2018.
Pelo primeiro contrato, a Ré obrigou-se a fornecer à Autora 160 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto (podendo ser indistintamente de vinho generoso branco ou tinto), pelo preço de € 1.050,00 por pipa, comprometendo-se a Autora a efetuar um adiantamento parcial do preço.
Já pelo segundo contrato, a Ré obrigou-se a fornecer à Autora até 20 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto certificado como “biológico” (podendo ser indistintamente branco ou tinto), pelo preço de € 1.500,00 por pipa, enquanto a Autora, além de um adiantamento de parte do preço, obrigou-se a fornecer à Ré até 1.700 litros de aguardente vínica apta a utilizar em vinho do Porto com certificação biológica, pelo preço de € 2,70 por litro. Por conseguinte, na liquidação final do preço seria deduzido o valor da aguardente fornecida, bem como o adiantamento referido no contrato.

Em execução do 1º contrato, no dia 16.11.2018, a Ré entregou nas instalações da Autora 96.829 litros de vinho generoso (corresponde a 176,05 pipas de 550 litros). Este vinho foi utilizado pela Autora na elaboração de vinho tawny.
Por conseguinte, a Ré entregou à Autora maior quantidade de vinho do que aquela a que se obrigara: devia fornecer 160 pipas e entregou 176,05 pipas. Realizou a prestação a que estava vinculado (art. 762º do CCiv), pelo que cumpriu a sua obrigação.
Sendo assim, no âmbito do 1º contrato, nenhum incumprimento contratual pode ser imputado à Ré, pelo que inexiste fundamento para a sua resolução (v. arts. 432º, nº 1, e 801º, nº 2, do CCiv).
Não recai sobre a Ré qualquer obrigação de restituição, tanto mais que o valor adiantado pela Autora à Ré é inferior ao preço estipulado no contrato.
A Autora fundamentava o pedido formulado na alegação de que o vinho fornecido tinha sido apreendido pelo EMP01..., IP, e essa tese factual é falsa: o vinho não foi apreendido e a Autora utilizou-o no âmbito da sua atividade. Tal facto deu origem à condenação da Autora como litigante de má-fé, matéria que está a ser objeto de apreciação em recurso autónomo.

No que respeita ao segundo contrato, o alegado na petição inicial, além de parco e vago, era por si insuficiente para motivar a resolução do contrato. A Autora centrou-se no primeiro contrato e a final, no artigo 39º da p.i., alegou que a «R. não cumpriu as suas obrigações plasmadas nos contratos outorgados com a A., não obstante ter recebido os adiantamentos da A. e a aguardente», concluindo, no artigo subsequente, que a «R. já não poderá cumprir (em circunstância alguma) aquilo a que se obrigou contratualmente». Não apresentou qualquer concreto fundamento para concluir que, quanto ao segundo contrato, a Ré não podia cumprir aquilo a que se obrigou contratualmente.
Estando em causa o fornecimento de até 20 pipas de vinho generoso apto para vinho do Porto certificado como “biológico” da vindima de 2018, cuja entrega não está demonstrada, a situação é de simples mora.
Nos termos do artigo 804º, nº 2, do CCiv, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido.
Nenhum facto permite afirmar que a prestação, não efetuada no tempo devido, já não é possível ou que, continuando materialmente possível, o credor não tem interesse nela. A Autora nem sequer alegou na petição inicial a perda do interesse na prestação da Ré em consequência da mora. O que alegou, repete-se, foi que a «R. já não poderá cumprir (em circunstância alguma) aquilo a que se obrigou contratualmente», mas sem motivar tal conclusão, razão pela qual, já no âmbito do presente recurso e depois de ver declarada improcedente a sua pretensão, se socorreu de uma causa de pedir alternativa, a qual não pode aqui ser considerada.
Portanto, não estamos perante uma situação de não realização definitiva da prestação – incumprimento definitivo do devedor.
O artigo 808º, nº 1, do CCiv dispõe: «Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a prestação.»
Não estando provada a perda do interesse (que levaria a considerar que a obrigação da Ré se tinha definitivamente por não cumprida com aplicação do regime respetivo), a lei dá ao credor a faculdade de lhe fixar um prazo razoável para sair dela mediante a realização da prestação a que está obrigado. Se o devedor não cumprir no prazo fixado, a mora considera-se convertida em não cumprimento definitivo, com os inerentes direitos do credor. Nesse caso, seria lícita a resolução do contrato, na medida em que existiria fundamento legal para o efeito (art. 801º, nº 2, do CCiv) perante o incumprimento definitivo do contrato.
No caso vertente, a Autora também não alegou, e muito menos demonstrou, a realização dessa interpelação admonitória.
Por isso, inexiste fundamento para a resolução do contrato e a restituição do que prestou.

Pelo exposto, improcede a apelação.
**
III – Decisão

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pela Recorrente.
*
*
Guimarães, 30.01.2025
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Paulo Reis
António Beça Pereira



[1] Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, in Blog do IPPC, em anotação ao artigo 154º do CPC.
[2] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, (Reimp.), Coimbra Editora, pág. 140.
[3] Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, págs. 670-672.
[4] Ou seja, uma fundamentação disparatada ou absurda, sem qualquer relação com o que se discute, ou ininteligível, no sentido de que a generalidade das pessoas não a consegue compreender.
[5] Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, pág. 192.
[6] Enfatiza-se que os factos fixados no processo-crime apenas têm eficácia num outro processo em que os factos, objeto de controvérsia, sejam idênticos. É necessário que se verifique a identidade dos factos. Neste sentido Francisco M.L. Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, 2015, pág. 654.
[7] Ob. cit., vol. 1º, pág. 374.
[8] Ob. cit., em anotação ao artigo 5º do CPC.
[9] A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Almedina, 2019 (reimpressão), pág. 529.
[10] Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, Almedina, pág. 24.
[11] Subjacente à alegação da Autora na petição inicial está a tese de que a propriedade de vinho generoso apto para Vinho do Porto apenas se transfere, do vendedor para o comprador, quando o pagamento ao vendedor é efetuado pelo EMP01..., IP, e validado por este. No fundo, antes de tal facto, quer significar, no seu entender, que a entrega nas instalações do comprador não consubstancia transferência do domínio do vinho para o comprador nem implica o cumprimento do contrato.
[12] Ênfase a negrito da nossa autoria.
[13] Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., em nota prévia aos artigos 264º e 265º do CPC.
[14] O art. 30º da p.i. tem o seguinte teor: «30. Quando a A. se deparou com esta discrepância já havia comunicado, em 16/11/2018 à Autoridade Alfandegária que o vinho entregue pela R. e recebido por si era vinho generoso TINTO (quando efectivamente o vinho recebido era BRANCO), através do apuramento da recepção desses ... no sítio internet da Autoridade Alfandegária.»