Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3854/09.1TBVCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
FARMÁCIA
PROPRIEDADE
SIMULAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/05/2015
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 – Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso, sendo tal obrigação uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
2 - O DL 307/07, de 31Ago (Novo Regime Jurídico da Farmácia) eliminou a limitação à propriedade de farmácia, passando a adoptar um regime de livre propriedade.
3 – Tendo, a anterior legislação, fomentado a criação de situações fictícias em relação à propriedade, foi objetivo deste diploma, confessado no seu Preâmbulo, a regularização dessas situações,
4 - designadamente, através da convalidação superveniente dos acordos dissimulados de transmissão da propriedade de farmácias para não farmacêuticos, por força da aplicação retroactiva desse diploma aos negócios jurídicos celebrados no âmbito da Lei 2125.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO
P.. deduziu ação declarativa contra J.., A.. e A.. pedindo que se declare nulo o substabelecimento efetuado pelo primeiro réu ao segundo réu, em 27/10/2009, utilizado na escritura de trespasse celebrada na mesma data, declarando-se nulo o identificado contrato de trespasse do estabelecimento comercial de farmácia referido no artigo 1.º da petição, declarando-se que a autora é dona e legítima possuidora do referido estabelecimento comercial de farmácia e condenando-se os réus a reconhecerem esse direito de propriedade, bem como, condenando-se a terceira ré a restituir de imediato o estabelecimento comercial de farmácia à autora, sua legítima proprietária. Pede, ainda, que os réus sejam condenados a pagar à autora uma indemnização no montante de € 40.000,00, pelos danos morais que lhe causaram, bem como, a pagarem à autora, solidariamente, indemnização pelos danos patrimoniais causados, como consequência direta e necessária da atuação supra descrita, a quantificar em execução de sentença, por só cessarem quando cessar a ocupação abusiva do identificado estabelecimento comercial de farmácia.
Contestaram os réus J.. e A.. impugnando os factos alegados e defendendo que, de qualquer forma, a sua pretensão sempre constituiria um abuso de direito. Deduziram reconvenção, pedindo a declaração de que o réu J.. adquiriu a propriedade da farmácia por usucapião e a transmitiu por contrato de trespasse a favor da ré A... Subsidiariamente, pedem a declaração de nulidade por simulação relativa do trespasse pelo qual a autora adquiriu a mesma farmácia e a validade do trespasse a favor da ré A.. Ainda subsidiariamente, pedem a declaração de que são possuidores da farmácia e a condenação da autora a não perturbar essa posse. Em qualquer caso, pedem a condenação da autora no pagamento da quantia de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais. Por fim, pedem a condenação da autora como litigante de má fé. Requereram a intervenção principal de M.., que foi admitida sem qualquer intervenção deste.
A autora replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção e mantendo a versão adiantada na petição inicial.
Os réus treplicaram.
A reconvenção foi admitida, foi proferido despacho saneador e definidas a matéria de facto assente e a base instrutória, com reclamação da autora, parcialmente atendida.

Foi ordenada a apensação de ação intentada por A.. contra P.. e A.., em que aquele pede a anulação do contrato de trespasse de um estabelecimento de farmácia, celebrado entre a 1.ª ré e a 2.ª ré, uma vez que, ao contrário do que consta no mesmo, a 1.ª ré não é divorciada mas sim casada consigo, autor, no regime de comunhão de adquiridos.
Contestou a ré A.., impugnando os factos alegados e defendendo que, de qualquer forma, a sua pretensão sempre constituiria um abuso de direito. Deduziu reconvenção, pedindo a declaração de validade do contrato de trespasse da farmácia a seu favor. Subsidiariamente, pede a declaração de que J.. adquiriu a propriedade da farmácia por usucapião e a transmitiu por contrato de trespasse a seu favor. Ainda subsidiariamente, pede a declaração de nulidade por simulação relativa do trespasse pelo qual a ré P.. adquiriu a mesma farmácia e a validade do trespasse a seu favor.
Houve réplica e tréplica.
Foi requerida, e admitida, a intervenção principal de J.. e mulher M...
Foi proferido despacho saneador e definidas a matéria de facto assente e a base instrutória.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte:
«Pelo exposto, julgo:
I. Proc.3854/09.1:
1. a acção parcialmente procedente e, em consequência, declaro que são nulos o substabelecimento indicado no ponto 5 dos Factos e a escritura pública de trespasse indicada no ponto 6 dos Factos.
No mais, julgo a acção improcedente, absolvendo os RR. do restante pedido.
2. a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, declaro que:
a) o R. J.. é proprietário, por o ter adquirido por usucapião, do estabelecimento comercial de farmácia denominado “Farmácia ..” identificado no ponto 8 dos Factos;
b) é nulo, por simulação relativa, o trespasse pelo qual a A. adquiriu o direito de propriedade desse estabelecimento comercial.
No mais, julgo a reconvenção improcedente, absolvendo a A. do restante pedido.
II. Proc.3854/09.1-A:
1. a acção procedente e, em consequência, declaro que é nula a escritura pública de trespasse indicada no ponto 1 dos Factos.
2. a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, declaro que:
a) o interveniente J.. é proprietário, por o ter adquirido por usucapião, do estabelecimento comercial de farmácia denominado “Farmácia..” identificado no ponto 1 dos Factos;
b) é nulo, por simulação relativa, o trespasse pelo qual a R. P.. adquiriu o direito de propriedade desse estabelecimento comercial.
No mais, julgo a reconvenção improcedente, absolvendo o A. do restante pedido».

Discordando da sentença dela interpôs recurso a autora, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
1. Na douta Sentença ora impugnada, o M.mo Juiz do Tribunal “a quo” procedeu, e é com o maior respeito que o afirmamos, a um incorrecto julgamento da matéria de facto dada como provada,
2. pois, e salvo o devido respeito, que é muito, não somente não retirou dos elementos documentais as necessárias ilações, como não validou de forma adequada as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento quer pelas testemunhas apresentadas pela Autora, ora Apelante, quer pelas testemunhas indicadas pelos RR., aqui Apelados,
3. sendo que, em função da prova realizada e de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, se impõe a exclusão do elenco dos factos dados como provados da matéria constante dos pontos 11., 19., 20., 21. (segunda parte), 22. e 24. da “Fundamentação de Facto”,
4. devendo, em função da resposta positiva que deveria ser dada aos quesitos 1., 3., 4., 5., 6., 13., 14. e 17. da base instrutória, proceder-se à substituição da actual redacção do ponto 20. desse elenco pela que ora se propõe: “ Entre 20/12/1991 e 28/10/2009, foi a A. P.. quem exerceu a gestão e administração efectivas do estabelecimento, decidindo tudo quanto dizia respeito à respectiva actividade, com ânimo de proprietária e com conhecimento da generalidade das pessoas, dos trabalhadores e dos fornecedores da empresa, decidindo a contratação dos seus trabalhadores, que exerciam funções, todos eles, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, decidindo e pagando as obras de remodelação da farmácia, e decidindo o que comprar e a quem comprar e quando eram efectuados os pagamentos aos fornecedores, finanças, segurança social, etc.”.
5. Quanto aos pontos a excluir da fundamentação de facto, impõe-se salientar, desde logo, a matéria constante do ponto n.º 11 da “Fundamentação de Facto”, na medida em que o M.mo Juíz do “Tribunal a quo” considerou estar demonstrado que a sociedade “L..,Lda” era «…”controlada” pelo R. J..…»,
6. sendo que a expressão utilizada, não constituindo mais que uma mera consideração ou juízo valorativo – o que, nos termos do Código de Processo Civil aplicável à data da instauração da acção, obrigaria a considerar essa resposta como não escrita,
7. não merece acolhimento em qualquer dos depoimentos prestados, nem sequer nos depoimentos de parte que constam do processo e relativamente aos quais o M.mo Juiz da causa considerou inexistirem quaisquer efeitos confessórios.
8. Ao desconsiderar o depoimento das testemunhas M.. e M.. - na gravação do dia 29 de Abril de 2013, no sistema H@bilus Media Studio, respectivamente, entre as 00:00:01 e as 01:16:02 e as 00:00::01 e as 01:10:50, o que se aplaude dadas as suas evidentes contradições, o que igualmente sucedeu quanto ao artigo 19. do mesmo elenco, quando se declara como provado que quem adquiriu a farmácia a M.. foi o aqui R. J.., “…pessoa que efectivamente pagou o respectivo preço…”, é notório que fica o julgador sem qualquer sustentáculo probatório para dar esses factos como provados.
9. Deste propositado afastamento, pelo M.mo Juíz da causa, do teor das declarações dos alegados “sócios” do R. J.. quanto à aquisição da farmácia, em 1985, importa tirar outras ilações: se o seu depoimento nada vale, quanto às motivações que terão estado por detrás do negócio de trespasse a M.. e à forma como este se terá concretizado, de forma alguma poderá aproveitar-se para fazer prova de outras circunstâncias, nomeadamente quanto à alegada gestão do estabelecimento, a partir dessa data.
10. Quanto à matéria plasmada nos pontos 19. e na segunda parte do 21. (a partir de “….razão pela qual…”) da fundamentação de facto, afastado o depoimento dessas testemunhas nada temos nos autos que nos permita a contraprova necessária para afastar o que ressalta de um documento autêntico – veja-se o documento de fls. 109 e ss. dos autos.
11. Mais importa considerar que, estando em causa, como viria a ser decidido a final, uma simulação relativa subjectiva, ainda que se admitisse que do depoimento de parte poderia resultar alguma prova dos factos contidos nos citados pontos 19. e 21. da fundamentação de facto, o que não se concebe nem concede, certo é que a mesma teria que ser afastada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 394.º do Código Civil.
12. Termos em que a única matéria que podemos admitir como por provada, é que, como resulta do ponto 8. dos factos provados, por escritura pública de trespasse, celebrada em 22/10/1985, M.. trespassou a M.. o estabelecimento de farmácia denominado “Farmácia..”, que, em contrapartida, pagou o preço de quatro milhões, setecentos e cinquenta mil escudos.
13. A douta sentença ora recorrida incorre em claro erro de julgamento ao consagrar, no ponto 20. da fundamentação de facto, que “…a partir do dia 22/10/1985 foi o R. J.. quem exerceu a gestão e administração efectivas do estabelecimento….”.
14. Essa factualidade colide com a vasta prova documental produzida e com o teor dos depoimentos prestados por muitas das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, devendo antes manter-se a redacção do ponto 20., a contar de “…estabelecimento…”, substituindo a primeira parte desse artigo pela que agora se enuncia: “ Entre 20/12/1991 e 28/10/2009, foi a A. P.. quem exerceu a gestão e administração efectivas do estabelecimento, decidindo tudo quanto dizia respeito à respectiva actividade, com ânimo de proprietária e com conhecimento da generalidade das pessoas, dos trabalhadores e dos fornecedores da empresa, decidindo a contratação dos seus trabalhadores, que exerciam funções, todos eles, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, decidindo e pagando as obras de remodelação da farmácia, e decidindo o que comprar e a quem comprar e quando eram efectuados os pagamentos aos fornecedores, finanças, segurança social, etc.”.
15. Efectivamente, a prova produzida, a propósito da matéria relativa à gestão efectiva do estabelecimento, ao longo dos anos, se devidamente ponderada e analisada, conduziria a uma resposta de “provado”, relativamente aos quesitos 1., 3., 4., 5., 6., 13., 14., e 17 da base instrutória.
16. Considerando, como se impõe, que a aqui A. beneficia de uma presunção legal quanto à titularidade da “Farmácia..” por ser a legítima detentora do alvará n.º 3703, de 24/06/1986, o qual foi emitido pela entidade pública competente para o licenciamento de estabelecimentos de farmácia – o “Infarmed- Instituto Nacional da farmácia e do Medicamento”, aos RR. não bastava efectuar contraprova, mas sim proceder a prova em contrário, com vista à demonstração de que a propriedade da farmácia não pertencia, de facto, à A., de harmonia com o preceituado no artigo 344.º do Código Civil, o que não lograram realizar.
17. De facto, as testemunhas que o M.mo Juíz da causa entendeu serem relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente J.. (na gravação no sistema H@BILUS Media Studio do dia 1/11/2013, das 15:13:41 às 15:29:15 e entre as 15:32:44 e as 16:18:45), O.. (na gravação no sistema H@BILUS Media Studio do dia 1/11/2013, entre as 14:28:32 e as 14:48:34), R.. (na gravação no sistema H@BILUS Media Studio do dia 18/09/2013, entre as 00:00:01 e as 00:23:26) e S.. (na gravação no sistema H@BILUS Media Studio do dia 12/06/2013, entre as 00:00:01 e as 00:23:26), prestaram depoimentos truncados e pouco consistentes, demonstrativos de um desconhecimento acentuado quanto às questões essenciais em que se traduz o dia-a-dia de um estabelecimento comercial de farmácia e à forma como opera a sua gestão efectiva, bem como quanto ao verdadeiro cariz do relacionamento entre a A. e o R. J...
18. Por outro lado, resultou igualmente evidente que, atentas as datas de ligação das testemunhas em causa com a “Farmácia..”, todas posteriores a, pelo menos, meados da década de noventa do século passado, é evidente que inexiste qualquer comprovação possível de que o R. J.. exercia a gestão efectiva do estabelecimento de farmácia em discussão nestes autos em data anterior, nomeadamente a partir de 1985.
19. Cumpre evidenciar que, para além de não terem os RR. produzido a prova que lhes competia, não pode deixar de se ponderar a vasta panóplia de documentos juntos ao processo pela A. e que são claramente demonstrativos do facto de esta exercer, de forma plena, a gerência efectiva da sua farmácia, como o revelam documentos trocados a propósito do arrendamento do espaço físico em que estava instalada, do pedido de autorização de obras, ou do seu pagamento, da aquisição de bens e serviços essenciais ao desenvolvimento da actividade ou de ordens dadas ao banco, relativamente a pagamento de funcionários, como ressalta, por exemplo, dos documentos juntos a fls. 157 a 160, 184, 185, 198, 199, 200 a 203, 385 a 389, 403 ou 418 e ss.
20. Relevantes, porque prestados de forma esclarecida, isenta e reveladora de conhecimento próximo e directos dos factos essenciais para a boa decisão da causa se entendem ser ainda os depoimentos das testemunhas A.. (na gravação do sistema H@bilus Media Studio do dia 29/04/2013, entre as 00:00:01 e as 00:51:06), A.. (na gravação do sistema H@bilus Media Studio do dia 20/02/2013, entre as 00:00:01 e as 00:12:11 e as 00:00:01 e as 00:41:30), C.. (na gravação do sistema H@bilus Media Studio do dia 04/02/2013, entre as 00:00:01 e as 00:16:06), R.. (na gravação do sistema H@bilus Media Studio do dia 20/02/2013, entre as 00:00:01 e as 00:12:11 e as 00:29:19), S.. (na gravação do sistema H@bilus Media Studio do dia 20/02/2013, entre as 00:00:01 e as 00:14:57) e A.. (na gravação do sistema H@bilus Media Studio do dia 13/03/2013, entre as 00:00:01 e as 00:13:50).
21. No sentido de que a A., para além de deter os títulos que lhe asseguravam a propriedade da farmácia, agia com a profunda convicção de ser, de facto, a sua legítima titular, militam igualmente os documentos juntos a fls. 370 a 379.
22. Em face dos elementos de prova já referidos, sendo certo que era aos RR. que competia o ónus de prova respectivo, igualmente se impõe a eliminação da fundamentação de facto do ponto 22. do elenco de factos dados como provados, não só por inexistir qualquer prova da existência do pretenso acordo simulatório em que a A. teria sido parte,
23. mas também por ser evidente a necessidade de ter em consideração os constrangimentos legais à produção dessa prova, e que estão contidos nos artigos 394.º, n.º 2 e 351.º do Código Civil.
24. Na ausência dessa prova e ante essa impossibilidade, não poderemos deixar de nos ater ao documento autêntico que é a escritura de trespasse em que a A. foi interveniente, em 1991, podendo ainda fazer apelo, entre outros, aos depoimentos claros, isentos e esclarecedores trazidos a juízo pelas testemunhas A.. e A.. para alcançar a verdadeira intenção da A. ao celebrar tal acto notarial: a de, a partir dessa data, ser dona e legítima possuidora da “Farmácia..” .
26. Para além dos vícios e incorrecções que afectam a douta decisão ora recorrida, em matéria de facto, certo é que não pode igualmente deixar de se censurar essa decisão, no que concerne à interpretação e aplicação da lei,
27. impondo-se desde logo apontar como inadequada a justificação legal avançada para sustentar a decisão de afastar o negócio de trespasse efectivado em 1985, uma vez que não só falecem os pressupostos contidos na previsão dos artigos 240.º e 241.º do Código Civil, como no artigo 33.º do C.P.C..
28. Mais se dirá que a decisão ora recorrida denota, salvo outra e mais avisada opinião, uma interpretação e aplicação dos preceitos legais referenciados – cfr. os artigos 1.251.º, 1.253.º, a contrario, 1.260.º, 1.261.º e 1.262.º, 1.287.º, 1.296.º, 1.297.º, 1.298.º e 1.316.º do Código Civil, bem como do DL n.º 307/07, de 31 de Agosto, mormente do seu preâmbulo e do artigo 14.º, n.º 1, não consentânea com a sua letra e com o seu espírito, sendo nosso modesto entendimento que ainda que pudesse considerar-se provada a matéria de facto constante do ponto 20. do elenco de factos dados como provados, mesmo assim sempre seria inadmissível reconhecer que o R. J.. adquiriu, por usucapião, o estabelecimento comercial de farmácia denominado “Farmácia..”.
29. Com efeito, a primeira asserção que tem que ser forçosamente afastada é a da eventual compatibilidade entre a simulação nos negócios jurídicos declarados nulos e uma posse pública, pacífica e de boa-fé, que se diz ser aquela que o R. teria exercido, desde 1985..
30. Contrariamente ao que o M.mo Juíz do Tribunal de Primeira Instância declarou, ainda que fosse possível considerar como provado que o R. J.. desenvolveu, ao longo dos anos, actos susceptíveis de revelar a posse efectiva do estabelecimento, de forma alguma poderia a mesma apelidar-se de pacífica – veja-se a reacção da aqui A., ao longo de todo o processo que conduziu à escritura de trespasse a favor da R. A.. e que ainda se trava nesta lide; pública – mesmo as testemunhas apresentadas pelos RR., quando pretenderam demonstrar que a titularidade da farmácia competia ao 1.º R., foram sempre evasivas quanto à forma como se havia criado essa percepção, importando ter ainda em consideração a por si aceite e invocada necessidade de ocultar da entidade reguladora a pretensa propriedade da farmácia; e de boa-fé – sendo que, neste ponto, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem defendido o entendimento que o interventor em acordo simulatório, sendo alguém que age com o intuito de enganar terceiros, actuando de forma oculta, não pode ser um possuidor de boa-fé.
31 Ora, bastaria atentar no disposto no artigo 1.297.º do Código Civil, que consagra que os prazos para a usucapião só começam a contar desde que a posse se torne pública, para concluir que o R. J.. não poderia nunca ter adquirido por usucapião a “Farmácia..”, pois que tal prazo só começaria eventualmente a correr a partir de Outubro de 2009.
32. E se tal não bastasse, haveria ainda de, com a preciosa ajuda dos ensinamentos que ressaltam do douto Acórdão do STJ de 09/12/2010, proferido no âmbito do processo n.º 802/05.TBPTL.G1.S1, ter sempre em linha de conta o facto de, não obstante as considerações tecidas no preâmbulo do Novo Regime de Propriedade da Farmácia a propósito das denominadas “falsas propriedades”, ser evidente que a entrada em vigor do DL n.º 307/2007 não afastou as nulidades anteriormente praticadas, carecendo de força retroactiva, à excepção dos casos expressamente consignados na lei.
33. Termos em que ao R. J.. não poderia nunca aproveitar o prazo, para efeitos da usucapião, decorrido em data anterior à vigência do DecretoLei 307/2007.
34. Posto isto, o prazo para efeitos de usucapião só poderá ser contado da data na qual a lei nova passa a ser obrigatória, pelo que ao R. J.. não poderá ser reconhecido terá qualquer direito a usucapir o direito de propriedade da farmácia.
TERMOS EM QUE deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se, consequentemente, a decisão ora em crise, que deverá ser substituída por outra que, eliminando e aditando a matéria de facto nos termos supra indicados, declare que a A., aqui Apelante, é dona e legítima possuidora da “Farmácia..”, condenando-se os RR. a indemnizar a A. por todos os danos sofridos, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!

Contra alegaram os réus, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber:
- se é admissível a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e em que termos;
- se é admissível o depoimento testemunhal em caso de acordo simulatório;
- se podia ser declarada a nulidade do contrato de trespasse celebrado em 1985;
- se o réu podia adquirir por usucapião, apesar de não ser farmacêutico e de ter intervindo nos acordos simulatórios.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
Estão provados os seguintes factos:
* Proc.3854/09.1:
1. No dia 21/02/1996 a A. outorgou no 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo uma procuração, na mesma identificada como estando no estado de divorciada, através da qual constituiu seus bastantes procuradores “os senhores J.. (…), Dr. M.. (…), Dra. M.., a quem, com a faculdade de substabelecer e ainda que o contrato constitua um negócio com eles mesmos, conferindo-lhes poderes para qualquer deles, por si só, trespassar a quem quiser, pelo preço e condições que entender, o seu estabelecimento comercial de farmácia, denominada “Farmácia..” (A e 7);
2. Em Novembro de 1996 a A. voltou a casar, e convidou o R. J.. e a mulher deste para padrinhos de casamento, o que veio a acontecer (B);
3. A A. requereu a notificação judicial avulsa de J.., M.. e M.. no sentido de lhes dar a conhecer por essa via que revogava imediatamente a procuração descrita em 1. Os referidos pedidos de notificação judicial avulsa foram apresentados em 16/10/2009 no Tribunal Judicial da Comarca de Braga e Juízos Cíveis da Comarca do Porto, comarcas da área de residência dos mencionados procuradores (C e D);
4. M.. foi notificada no dia 27/10/2009 de que lhe havia sido imediatamente revogada a referida procuração (E e 15);
5. No dia 27/10/2009 o R. J.. outorgou notarialmente um substabelecimento nos termos do qual declarou substabelecer, sem reserva, no R. A.. “(…) todos os poderes que lhe foram conferidos por P.., divorciada, (…) na procuração outorgada aos vinte e um de Fevereiro de 1996” (F, 40 e 41);
6. Imediatamente após, e ainda no próprio dia 27/10/2009, no mesmo Cartório Notarial do Dr. Rodrigo Peixoto, o R. A.. efectuou uma escritura pública de trespasse em que declarou trespassar o estabelecimento comercial de farmácia da A. (a identificada “Farmácia..”) à R. A.., neta do R. J.., pelo preço de € 500.000,00, que declarou a A. ter já recebido (G, 40 e 41);
7. Na mencionada escritura a representada ora A. P.. é identificada como no estado de divorciada (H, 40 e 41);
8. No dia 22/10/1985 foi outorgada escritura pública de trespasse, no 1º Cartório Notarial de Braga, por M.., na qualidade de primeira outorgante, e M.., na qualidade de segundo outorgante, nos termos da qual a primeira outorgante, declarando ser dona e legítima possuidora de um estabelecimento comercial denominado “Farmácia..” com o alvará nº 982 de 19/2/1962, declarou trespassar ao segundo outorgante o mencionado estabelecimento comercial, pelo preço de quatro milhões, setecentos e cinquenta mil escudos, conforme documentos de fls. 109 e ss. dos autos (I);
9. No mesmo dia 22/10/1985 M.. e mulher, M.., outorgaram a favor de A.. e do R. J.. uma procuração que lhes conferia “poderes especiais para, qualquer deles, por si só, trespassar a Farmácia, a quem quisesse e pelo preço e condições que entendesse”, conforme documento de fls. 114 e 115 dos autos. Bem como outorgou a favor dos mesmos uma procuração, no dia 11/12/1985, através da qual conferia “poderes para, qualquer deles, gerir e livremente administrar o seu estabelecimento comercial de farmácia denominada “Farmácia..” (…) e, bem assim, para praticar todos os actos de comércio relativos à gestão do dito estabelecimento e para, o mesmo efeito, os representar junto de qualquer entidade privada ou pública” (J e K);
10. No dia 20/12/1991 a A. outorgou uma escritura de trespasse da “Farmácia..” e que tinha pago o respectivo preço, tendo, por seu turno, o trespassante M.. declarado que lhe trespassava a mesma farmácia (L e 12);
11. No mesmo dia 20/12/1991 a A. e o então seu marido (A..) celebraram com a sociedade L.., Lda, que era “controlada” pelo R. J.., um contrato-promessa de trespasse mediante o qual ela e o marido prometeram trespassar a esta sociedade, ou a quem ela indicasse, a farmácia dos autos, pelo preço de cem milhões de escudos, que declararam ter recebido nos termos do documento de fls. 118 a 120 dos autos (M);
12. No mesmo dia da procuração descrita em 1 (21/02/1996), a A. outorgou a favor de J.., M.. e M.. uma outra procuração, conferindo-lhes “poderes para, qualquer deles, gerir e livremente administrar o seu estabelecimento comercial de farmácia, denominado “Farmácia..” (…) e, bem assim, para praticarem todos os actos de comércio relativos à gestão do dito estabelecimento e para, o mesmo efeito, a representar junto de qualquer entidade privada ou pública” (N);
13. No ano de 1991 o R. J.. era sócio da sociedade S.., fornecedora de medicamentos a farmácias para estas venderem a retalho (2);
14. O R. J.. foi notificado no dia 30/10/2009 de que lhe havia sido imediatamente revogada a procuração descrita em 1 (16);
15. A A. nunca recebeu qualquer valor pelo trespasse a que se alude em 6 (18 e 19);
16. No dia 28/10/2009 a R. A.. compareceu na farmácia e comunicou à A. que tinha adquirido o estabelecimento ao R. J.. (20);
17. Na sequência da comunicação referida em 16, a A. sentiu-se triste e desiludida (21 e 22);
18. A partir do dia referido em 16, a R. A.. passou a comportar-se como proprietária da farmácia, nomeadamente gerindo o estabelecimento (23);
19. Através da escritura pública e das procurações indicadas em 8 e 9, aquilo que as partes intervenientes nesses actos pretenderam foi a venda da farmácia por parte da sua então proprietária (M..) ao R. J.., pessoa que, efectivamente, pagou o respectivo preço. Como este o R. não era licenciado em Farmácia – requisito então exigido para o registo da propriedade da farmácia no Infarmed –, combinou com M.. ser este a outorgar o contrato de trespasse da farmácia como se fosse ele o adquirente do estabelecimento, assim ocultando ao Infarmed o nome do verdadeiro adquirente (24 a 28);
20. A partir do dia 22/10/1985 foi o R. J.. quem exerceu a gestão e administração efectivas do estabelecimento, decidindo tudo quanto dizia respeito à respectiva actividade, com ânimo de proprietário e com conhecimento da generalidade das pessoas, dos trabalhadores e dos fornecedores da empresa, decidindo a contratação dos seus trabalhadores, que exerciam funções, todos eles, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, decidindo e pagando as obras de remodelação da farmácia, e decidindo o que comprar e a quem comprar e quando eram efectuados os pagamentos aos fornecedores, finanças, segurança social, etc. (29 a 29-C);
21. No ano de 1991 M.. adquiriu para si um estabelecimento comercial de farmácia, razão pela qual acordou com o R. J.. que deixaria de vigorar como titular do estabelecimento de farmácia “Farmácia..” (30);
22. Nesta conformidade, e como no ano de 1991 continuava, por imposição legal, o referido estabelecimento a não poder ser registado em seu nome no Infarmed, o R. J.. combinou com a A, nos exactos moldes em que o tinha feito com M.., que esta outorgaria o contrato de trespasse da farmácia como se fosse ela própria a adquirente do estabelecimento. Em consequência, e na conformidade desse acordo e com o assentimento e conhecimento de M.., foi outorgada a escritura descrita em 10. O que os outorgantes dessa escritura, de facto, queriam era que a farmácia continuasse a pertencer ao R. J.., não tendo havido, porque este R. era e continuava a ser o verdadeiro proprietário do referido estabelecimento, pagamento de qualquer preço. Os outorgantes dessa escritura pretenderam, assim, continuar a ocultar perante o Infarmed o nome do verdadeiro adquirente da farmácia (R. J..), tendo sido ainda em consequência e na conformidade do acordo supra descrito que foi outorgado o contrato-promessa descrito em 11 (31 a 35);
23. A A. era titular de uma conta aberta no B.. da qual era procurador o R. J.., e a A. e o R. J.. eram co-titulares de uma conta aberta no B.., contas essas das quais eram movimentadas receitas e despesas provenientes do giro da farmácia (37 e 38);
24. O IRS da A. era alvo de acertos na parte referente aos lucros da farmácia, por forma a que estes fossem suportados, além do mais, pelo R. J.. (39).
* Proc.3854/09.1-A:
1. Por escritura pública outorgada no dia 27/10/2009 a R. P.. declarou trespassar à R. A.., pelo preço de € 500.000,00, o estabelecimento comercial de farmácia denominado “Farmácia..”, com o Alvará nº .. instalado no rés do-chão, nºs .., concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo.. (A, 4 e 5);
2. Na mesma escritura foi declarado que o trespasse envolvia a transferência dos móveis, utensílios, mercadorias e demais elementos que integram o estabelecimento, incluindo a transmissão da posição de arrendatário do local, licenças e alvarás, e cedência da respectiva chave, conforme consta da escritura, junta a fls. 11 e ss. dos autos (B);
3. Contrariamente ao que consta da escritura de trespasse a R. P.. não é divorciada, mas sim casada com o A. sob o regime da comunhão de adquiridos, pois ambos contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 02/11/1996, na Quinta Dom Sapo, lugar do Salgueiro, freguesia de Cardielos, concelho de Viana do Castelo, conforme resulta da certidão do assento de casamento nº .. do ano de 1996 da Conservatória do Registo Civil de Viana do Castelo, junta a fls. 15 dos autos (C);
4. Na mesma escritura de trespasse a R. P.. foi representada pelo procurador substabelecido A.. (D, 4 e 5);
5. O substabelecimento foi feito àquele A.. por J.., a quem a R. P.. tinha outorgado procuração em 21/02/1996, no extinto 1º Cartório Notarial de Viana do Castelo, conforme documentos de fls. 18 e ss. e 22 e ss. dos autos (E, 4, 5 e 22);
6. O substabelecimento foi outorgado no dia da celebração da escritura de trespasse e no mesmo Cartório onde esta teve lugar (F);
7. A trespassária identificada em 1 é neta de J.., ou seja, o procurador que a R. P.. constituiu no ano de 1996, nos termos referidos em 5 (G);
8. J.. não é licenciado em farmácia (H);
9. A R. P.. outorgou no dia 20/12/1991 uma escritura de trespasse da farmácia declarando que adquiria a “Farmácia ..” e que tinha pago o respectivo preço, tendo, por seu turno, o então proprietário declarado que lhe trespassava a farmácia (I);
10. O A. era funcionário da instituição bancária B..(J);
11. J.., bem como a sua esposa, foram testemunhas do casamento da R. P.. com o A. (K);
12. O procurador constituído da R. P.., à data do trespasse, tinha perfeito conhecimento do estado civil daquela (1);
13. O substabelecido A.. era pessoa de confiança do procurador J.. (3);
14. No ano de 1991 M.. adquiriu para si um estabelecimento comercial de farmácia, razão pela qual acordou com J.. que deixaria de vigorar como titular da Farmácia... Nesta conformidade, e como no ano de 1991 continuava, por imposição legal, o referido estabelecimento a não poder ser registado em seu nome no Infarmed, J.. combinou com a R. P.., nos exactos moldes em que o tinha feito com M.., que esta outorgaria o contrato de trespasse da farmácia como se fosse ela própria a adquirente do estabelecimento. Em consequência e na conformidade desse acordo e com o assentimento e conhecimento de M.., foi outorgada a escritura descrita em 9. O que os outorgantes dessa escritura, de facto, queriam era que a farmácia continuasse a pertencer a J.., não tendo havido, porque este era e continuava a ser o verdadeiro proprietário do estabelecimento, pagamento de qualquer preço. Os outorgantes dessa escritura pretenderam, assim, continuar a ocultar perante o Infarmed o nome do verdadeiro adquirente da farmácia (J..) (6 a 10);
15. Para além do contrato descrito em 9, e ainda no dia 20/12/1991, a R. P.., juntamente com o então seu marido A.., celebrou com a sociedade L.., Lda, representada pelo seu sócio-gerente J.., um acordo intitulado “Contrato Promessa de Trespasse” mediante o qual os primeiros prometeram trespassar à referida sociedade, ou a quem ela indicasse, a farmácia dos autos pelo preço de cem milhões de escudos, que declararam ter recebido conforme documento de fls. 47 a 49 dos autos (11 e 12);
16. Todos os intervenientes neste acordo sabiam que nem a promitente-vendedora era ou tinha sido proprietária da farmácia, bem como não foi pago ou recebido qualquer preço, e que apenas foram emitidas as declarações dele constantes com o único propósito de dar cobertura ao negócio descrito em 14 (13 e 14);
17. A partir do dia 22/10/1985 foi J.. quem exerceu a gestão e administração efectivas do estabelecimento, decidindo tudo quanto dizia respeito à respectiva actividade, com ânimo de proprietário e com conhecimento da generalidade das pessoas, dos trabalhadores e dos fornecedores da empresa, decidindo a contratação dos seus trabalhadores, que exerciam funções, todos eles, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, decidindo e pagando as obras de remodelação da farmácia, e decidindo o que comprar e a quem comprar e quando eram efectuados os pagamentos aos fornecedores, finanças, segurança social (16 a 21);
18. No dia 21/02/1996 a R. P.. outorgou a favor de J.., M.. e M.. uma outra procuração conferindo-lhes “poderes para, qualquer deles, gerir e livremente administrar o seu estabelecimento comercial de farmácia, denominada de “Farmácia..” (…) e, bem assim, para praticarem todos os actos de comércio relativos à gestão do dito estabelecimento e para, o mesmo efeito, a representar junto de qualquer entidade privada ou pública (…)”, nos termos constantes do documento de fls. 51 a 53 dos autos (23);
19. A R. P.. era titular de uma conta aberta no B.. da qual era procurador J.., e a R. P.. e J.. eram co-titulares de uma conta aberta no B.., contas essas das quais eram movimentadas receitas e despesas provenientes do giro da farmácia (24 a 26);
20. O IRS da R. P.. era alvo de acertos na parte referente aos lucros da farmácia, por forma a que estes fossem suportados, além do mais, por J.. (28).

Pretende a apelante pôr em causa a decisão sobre a matéria de facto, designadamente, no que concerne aos factos vertidos sob os n.ºs 11, 19, 20, 2.ª parte do 21 e 22, bem como relativamente à resposta aos quesitos 1, 3, 4, 5, 6, 13, 14 e 17 (que entende deverem ser considerados “provados”).
Relativamente ao facto n.º 11, entende que deve ser extirpado da expressão “controlada”, por se tratar de um juízo valorativo ou mera conclusão.
Pese embora, se aceite que tal expressão tem algo de conclusivo, a verdade é que tem tradução factual compreensível no contexto do que se pretende dizer, relativamente à posição dominante do sócio na sociedade. Daí que não se veja motivo para retirar tal expressão.
Quanto aos demais factos que a apelante pretende ver alterados, deve dizer-se que não deu a mesma cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o que conduz à imediata rejeição do mesmo, na respetiva parte.
Veja-se que, por um lado, a apelante, pretende descredibilizar as testemunhas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal, dizendo que os seus depoimentos incorrem em contradições, falta de precisão e de conhecimento da realidade subjacente á vida corrente da farmácia…transcrevendo algumas pequenas passagens, que entende reveladoras e que conduziriam à convicção oposta à do julgador.
Ao contrário, elenca várias testemunhas cujos depoimentos considera relevantes, esclarecidos, isentos e reveladores de conhecimento próximo e direto dos factos essenciais. Também relativamente a estas testemunhas, transcreve pequenos extratos dos seus depoimentos.
Relativamente a todas elas, limita-se a acrescentar o dia em que prestaram depoimento e a indicação da hora inicial e final do mesmo, tal como consta da acta (sendo que alguns destes depoimentos foram bastante extensos).
O artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil estabelecia os requisitos para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e no seu n.º 2 dizia-se que, tendo havido gravação da prova testemunhal, "incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição."
A mesma solução foi adoptada pelo n.º 2 do artigo 640.º do novo Código de Processo Civil.
Com este n.º 2 "introduziu-se mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto" impondo-se que "se, pelo modo como foi feita a gravação e elaborada a acta, for possível (exigível) ao recorrente identificar precisa e separadamente os depoimentos, o ónus de alegação, no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto apoiada em tais depoimentos, (…) a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda (…)." E "o incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento." – Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 136 e 138.
E acrescenta o mesmo autor, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 128 e 129: “Pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. (…) Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente incomformismo”.
Com efeito, "impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso", sendo um deles o de "indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (…) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a indicação precisa e separada dos depoimentos" - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 181.
Neste sentido, veja-se Acórdão desta Relação de 30/01/2014 (Processo n.º 273733/11.1YIPRT.G1), in www.dgsi.pt, onde se invoca o preâmbulo do Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto no sentido de resolver alguma dúvida que subsistisse a este propósito, pois é claro ao mencionar que "é ainda de referir a alteração das regras que regem o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que cabe ao recorrente, sempre que os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa impugnação, sem prejuízo da possibilidade de proceder, se assim o quiser, à respectiva transcrição".
E prossegue: “ Como é sabido, o «texto [da lei] é o ponto de partida da interpretação. Como tal cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer "correspondência" ou ressonância nas palavras da lei. Mas cabe-lhe igualmente uma função positiva, (…) se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma.» (Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 18.ª Reimpressão, pág. 182). Sendo assim, a expressão "sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição", que é antecedida pela imposição da obrigação de "indicar com exactidão as passagens da gravação", tem que ser interpretada no sentido de que o legislador, bem ou mal (e, salvo melhor juízo, a solução desenhada não parece ser a que melhor salvaguarda os fins tidos em vista) entendeu que a possibilidade de se "proceder à respectiva transcrição" não era suficiente para se poder ter como feita a indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação". E convém não esquecer que "exactidão" significa "observância rigorosa de um (…) dever" (Grande Dicionário da Língua Portuguesa, Cândido Figueiredo, Vol. I, 16.ª Edição, pág. 1143) "cuidado escrupuloso" (Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 2009, pág. 688) "precisão" (Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, www.priberam.pt).
Neste contexto, atento o actual sistema de gravação dos depoimentos, terá que se concluir que a indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda" concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais "passagens" tem o seu início. A parte, se "assim o quiser", para além disso poderá também, não porque esteja obrigada, mas porque nisso vê alguma utilidade, "proceder (…) à (…) transcrição" das "passagens" que considera importantes. Portanto, a "transcrição" das "passagens" não constitui, de todo, uma alternativa à indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação". E essa indicação "com exactidão [d]as passagens" também não se pode ter por feita quando somente se menciona a hora de início e do fim de cada depoimento. Esta exigência visa, principalmente no caso dos depoimentos longos, permitir ouvir, fácil e rapidamente, "as passagens da gravação em que se funda" a impugnação de forma a, num primeiro momento, se avaliar se tais "passagens" são, por si só, idóneas a delas se extrair conclusão diversa da extraída pelo tribunal a quo, sem prejuízo de, em caso afirmativo, depois ter que se ir para lá desses trechos, pois só assim se poderá formular um juízo definitivo. E ao obrigar o recorrente a, neste aspecto, melhor fundamentar o seu recurso, pretende-se evitar o uso abusivo e injustificado da faculdade de impugnar a decisão relativa à matéria de facto”.
Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/2/2014, Proc. nº 26/10.6TTBRR.L1-4, acessível in www.dgsi.pt.: “A recente posição do legislador do Código de Processo Civil de 2013, mantendo e reforçando tais ónus e cominações no seu art. 640.º, evidencia a desconformidade relativamente à lei, quer no seu elemento literal, quer no sistemático, quer no histórico-actualista, de interpretações complacentes e facilitistas, que degeneram em violação do princípio da igualdade das partes (ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva), do princípio do contraditório (por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor) e do princípio da colaboração com o tribunal (por razões análogas, mas reportadas ao julgador).”

Ora, no caso presente, a apelante não indica com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, limitando-se a indicar o princípio e o fim de cada depoimento, o que, como já vimos, é insuficiente.
O incumprimento de tal ónus impõe, portanto, a imediata rejeição do recurso na parte atinente à impugnação da matéria de facto.

Ainda relativamente à prova testemunhal, invoca a apelante o artigo 394.º, n.º 2 do Código Civil, no sentido de que não poderia ter sido atendida na formação da convicção o depoimento de parte do interveniente principal M... Ora, o que se verifica é que, no despacho de fundamentação, vem expressamente referido que não se atendeu a qualquer depoimento de parte, pelo que não se compreende a alusão da apelante a este normativo, sendo certo, até, que, como é unanimemente entendido, a inadmissibilidade deste tipo de prova não tem um valor absoluto, sendo admitida quando houver um começo ou princípio de prova por escrito, ou mesmo quando as circunstâncias do caso concreto tornam verosímil a convenção contrária – Ac STJ de 07/02/2008, in www.dgsi.pt – o que se verifica no caso dos autos, face à existências dos contratos promessa e das procurações irrevogáveis contemporâneas dos contratos de trespasse.
Finalmente, a prova documental mencionada, só por si, é irrelevante, uma vez que se apurou que era a autora que fazia a gestão corrente da farmácia, exatamente porque o réu não a podia fazer.

Quanto à matéria de direito, entende a apelante terem ocorrido dois erros fundamentais.
O primeiro prende-se com a declaração de nulidade da escritura de trespasse de 1985, por não estar no processo a trespassante.
Ora, em face da matéria de facto provada, não há dúvida que se tratou aqui de um negócio simulado, como tal nulo (artigo 240.º do Código Civil), uma vez que a proprietária da farmácia declarou trespassá-la a terceiro, quando, na realidade, pretendia vendê-la ao réu, que pagou o preço respetivo, só não constando o seu nome como trespassário, porque não era farmacêutico e a lei o impedia de ser proprietário de farmácia. Trata-se de simulação relativa subjetiva, sendo que o negócio dissimulado/oculto só é nulo, por não ter sido observada a forma legal (caso contrário, seria válido) sendo tal vício de conhecimento oficioso (artigos 220.º e 286.º do CC).
Não intervém aqui, nem tem que intervir, a primitiva proprietária da farmácia. Trata-se de uma simulação relativa, uma vez que sob o negócio simulado existia um outro que as partes quiseram realizar, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado. Para a vendedora, o negócio ficou completo – trespassou a farmácia e recebeu o preço respetivo – e o negócio dissimulado só não é válido por inobservância da forma legal, o que é do conhecimento oficioso – artigos 220 e 286 do CC.
Não há, assim, qualquer reparo a apontar à sentença recorrida, nesta parte.

O segundo erro da sentença recorrida, na perspetiva da apelante, prende-se com a declarada aquisição originária da propriedade por parte do réu.
Não tendo obtido ganho de causa quanto à pretendida alteração da matéria de facto, teremos que ater-nos ao conteúdo do facto n.º 20: “A partir do dia 22/10/1985 foi o R. J.. quem exerceu a gestão e administração efectivas do estabelecimento, decidindo tudo quanto dizia respeito à respectiva actividade, com ânimo de proprietário e com conhecimento da generalidade das pessoas, dos trabalhadores e dos fornecedores da empresa, decidindo a contratação dos seus trabalhadores, que exerciam funções, todos eles, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, decidindo e pagando as obras de remodelação da farmácia, e decidindo o que comprar e a quem comprar e quando eram efectuados os pagamentos aos fornecedores, finanças, segurança social, etc. (29 a 29-C)”.
Em face destes facto, não resulta qualquer dúvida quanto à convergência no réu dos dois elementos integradores da posse: o “corpus” e o “animus”.
E as dúvidas manifestadas pela apelante quanto à contagem do prazo para a usucapião – não poder aproveitar o prazo decorrido em data anterior à vigência do DL 307/2007 – ficaram perfeitamente resolvidas na sentença de que se recorre, de forma esclarecedora e para a qual se remete, por concordância e ausência de outros fundamentos:
«Não ocorre qualquer obstáculo de ordem substantiva à aquisição originária da propriedade da farmácia por parte do R. J.. relacionado com a circunstância de o mesmo não ser farmacêutico. Com efeito, o DL 307/07, de 31Ago (Novo Regime Jurídico da Farmácia) eliminou a limitação à propriedade de farmácia, passando a adoptar um regime de livre propriedade (art.14º-1, ainda que com algumas ressalvas), tendo sido esse, de resto, um dos objectivos do diploma, como se lê no respectivo preâmbulo: “Por outro lado, é de salientar que a legislação anterior fomentou, ao longo do tempo, a criação de situações fictícias em relação à propriedade, por força de um regime extraordinariamente restritivo da transmissão da propriedade entre farmacêuticos. Com a alteração do regime jurídico da propriedade permitir-se-á a regularização dessas situações (sublinhado nosso), desde que observem os requisitos e os limites de titularidade e respeitem as incompatibilidades em relação à propriedade, exploração e gestão de farmácias”. (…) O facto de o R. J.. não ser farmacêutico não impede a contabilização, para efeitos de usucapião, do tempo de posse que o mesmo exerceu sobre a farmácia até à entrada em vigor do DL 307/07 – pelo contrário até, se tivermos presente que, como atrás vimos, um dos objectivos do diploma foi justamente o de trazer para a legalidade “situações fictícias” criadas na vigência do anterior regime [tanto assim é que, de acordo com alguma jurisprudência, a entrada em vigor do citado DL 307/07 convalidou (supervenientemente) os acordos dissimulados de transmissão da propriedade de farmácias para não farmacêuticos (operando-se, assim, a partir de então, a aquisição derivada de farmácias por parte destes) por força da aplicação retroactiva desse diploma aos negócios jurídicos celebrados no âmbito da Lei 2125, ao abrigo do qual se encontravam feridos de nulidade por violação da proibição da transmissão da propriedade de farmácia a não farmacêutico (p.e, AcRC 18Mai2010, proc.665/04.4TBSCD.C1, www.dgsi.pt: “Suprimindo a Lei Nova um dos fundamentos da nulidade, é aplicável aos negócios jurídicos anteriormente constituídos, validando o negócio dissimulado”). No caso concreto, essa convalidação (superveniente) do acordo dissimulado de transmissão da farmácia de M.. e para o R. J.. (trespasse de 22/10/1985) só não ocorreu porque, como vimos, no âmbito da Lei 2125 o negócio dissimulado era nulo não só por violação do aludido princípio mas também por falta de forma: e, quanto a esta, o DL 307/07 continuou a exigir a forma escrita para o trespasse de farmácia (art.18º-4 DL 307/07), a qual, porém, não foi observada em relação ao não farmacêutico]».
Também não se entende a alusão na alegação de recurso ao Acórdão do STJ de 09/12/2010, publicado em www.dgsi.pt, uma vez que o mesmo aceita a convalidação retroactiva de um contrato nulo pela falta da qualidade de farmacêutico do contratante (ainda que se trate, no caso, de posterior obtenção da qualidade ou grau de farmacêutico).
Finalmente, diga-se que o facto de o réu ter sido interveniente nos conluios que conduziram à simulação relativa nos contratos de trespasse, com o objetivo de enganar o Infarmed que não permitia a aquisição de farmácias a quem não era farmacêutico, em nada belisca a sua boa fé, uma vez que o réu, como verdadeiro adquirente da farmácia, pagou o preço respetivo à vendedora, sendo que foi intenção da anterior proprietária, precisamente, vender a farmácia ao réu, que a pagou, apenas se servindo da simulação relativa que acima se descreveu. No momento da aquisição da posse, e posteriormente, o réu estava, portanto, de boa fé e, como vimos, ainda que assim não fosse, tal resultaria do Novo Regime Jurídico da Farmácia, que pretendeu pôr cobro às chamadas “propriedades fictícias”, regularizando essas situações.
Do exposto resulta a total improcedência do recurso, com a confirmação da sentença recorrida.

Sumário:
1 – Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso, sendo tal obrigação uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
2 - O DL 307/07, de 31Ago (Novo Regime Jurídico da Farmácia) eliminou a limitação à propriedade de farmácia, passando a adoptar um regime de livre propriedade.
3 – Tendo, a anterior legislação, fomentado a criação de situações fictícias em relação à propriedade, foi objetivo deste diploma, confessado no seu Preâmbulo, a regularização dessas situações,
4 - designadamente, através da convalidação superveniente dos acordos dissimulados de transmissão da propriedade de farmácias para não farmacêuticos, por força da aplicação retroactiva desse diploma aos negócios jurídicos celebrados no âmbito da Lei 2125.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 5 de março de 2015
Ana Cristina Duarte
Purificação Carvalho
Fernando F. Freitas (vencido quanto à reapreciação da matéria de facto, apenas, de conformidade com o voto que junto)


VOTO:

Vencido quanto à não apreciação da matéria de facto com fundamento no incumprimento do dever imposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 640.º, do C.P.C. (como o serão todas as disposições legais infra citadas sem menção do diploma respectivo).
Com efeito, e como temos vindo a escrever nos acórdãos que relatamos, o actual art.º 662.º do C.P.C. configura a reapreciação da decisão da matéria de facto como um novo julgamento.
A alteração da decisão sobre a matéria de facto assumiu, agora, a natureza de um poder vinculado da Relação, desde que se verifiquem os pressupostos referidos no n.º 1, ou seja, quando os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Na “Exposição de Motivos” sobre a proposta que apresentou à Assembleia da República, escreveu o Governo:
“No domínio dos recursos, entendeu-se que a recente intervenção legislativa, operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, desaconselhava uma remodelação do quadro legal instituído.
Ainda assim, cuidou-se de reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada (itálico nosso). Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória -, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos, quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material (itálico nosso).
Com efeito, se os elementos constantes do processo, incluindo a gravação da prova produzida na audiência final, não forem suficientes para a Relação formar a sua própria convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados, (itálico nosso) tem a possibilidade, mesmo oficiosamente …” (transcreve o que ficou estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 662.º).
Como se sabe, a filosofia do novo Código assenta no primado da substância sobre a forma, o que pressupõe a prolação de decisões materiais em detrimento das decisões formais, que, por sua vez, tem como pressuposto que se apure a verdade material (ainda que todos tenhamos a consciência de ela não corresponder à verdade absoluta, mesmo na singeleza da perspectiva humana).
É hoje apodíctico que a Relação não está limitada pelos depoimentos e demais provas que lhe tenham sido indicados pelo recorrente e/ou pelo recorrido, tendo poderes de investigação oficiosa para cumprir com o poder/dever atribuído no n.º 1 do art.º 662.º, e o legislador fez questão de lembrar na primeira parte da alínea b) do n.º 2 do art.º 640.º
E por isso que a Relação, que tem de formar a sua própria convicção, deverá, tal como fez a 1.ª Instância, atender a todo o acervo probatório que tenha sido carreado para o processo.
Como conjugar tudo isto com os ónus impostos ao recorrente pelo art.º 640.º? Parece-nos que doseando o grau de exigência para cada um deles.
A indicação dos concretos pontos de facto é essencial porque ela delimita o poder de cognição do tribunal ad quem. Estando em causa direitos de natureza disponível é exclusivo do seu titular a escolha dos instrumentos fácticos para os fazer valer.
A indicação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida (alínea b)), assim como o projecto de decisão a que alude a alínea c), já têm menor importância atentos os poderes investigatórios da Relação e a sua liberdade de julgamento.
Sem embargo, assentando a sua ratio na auto-responsabilização do recorrente e no cumprimento efectivo do dever de cooperação (que é triangular: as partes entre si, as partes com o tribunal, e o tribunal com as partes), inequivocamente se justifica a satisfação daqueles ónus.
Relativamente à alínea a) do n.º 2 do referido art.º 640.º (que, afinal, motivou este voto), ressalvado o devido respeito, que queremos, de resto, tornar inequívoco, pelo entendimento divergente, é nossa forte convicção que ela colide frontalmente com a filosofia do novo código, atento quanto acima se cuidou deixar referido.
Aqui, tal como, pelo menos, no art.º 731.º (na parte em que restringe os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, equiparando-a à execução de sentença, mesmo depois de a eliminar do art.º 729.º - vide n.º 2 do art.º 814.º do anterior Cód.) o legislador, cremos que por lapso, limitou-se à transcrição da 2.ª parte do n.º 2 do art.º 685.-B, do Cód. anterior, não atentando no quanto ela colide com a filosofia que quis imprimir ao Código actual.
Ora este entendimento leva à interpretação correctiva da referida alínea a), pelo menos restringindo a sua aplicação àquelas situações em que, de todo, se omita qualquer referência.
A este argumento de natureza material acrescentaremos, porém, ainda outro de natureza formal: a admitir-se a rejeição do recurso pela falta de indicação precisa das passagens da gravação então temos de a admitir também pela falsidade dessa indicação porque o falso se equipara ao inexistente (não temos notícia de alguém ter feito uma tal verificação e, ao menos, ter deixado isso consignado).
Finalmente um argumento que radica na pragmaticidade: a credibilidade de um depoimento não pode “medir-se” por frases descontextualizadas - impõe-se integrá-las no contexto em que foram proferidas para se apurar o seu sentido; uma alteração postural da voz (para quem não tem a imediação) pode conduzir a uma juízo de descredibilidade, sendo por isso necessário ouvir as respostas antecedentes e as subsequentes; o juízo sobre a idoneidade da testemunha passa por saber da sua razão de ciência.
O que, tudo, aponta para a necessidade inequívoca de ir mais além na audição da gravação (obviamente nos trechos que sejam essenciais ao cumprimento dos objectivos acima referidos).
Mas se assim é, então qual o fundamento para o rigor legislativo?
É por estas razões que, s.m.o., aceitaríamos a indicação (ainda que algo genérica) constante da 20.ª conclusão.
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Guimarães, 05/03/2015
Fernando Fernandes Freitas