Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO PRINCÍPIO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DA AUTO-RESPONSABILIDADE DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-O pretérito CPC elencava os casos de extinção da instância, entre as quais a deserção da instância que ocorria, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”, sendo julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz (nº 4 do mesmo normativo). II-Já na nova lei apenas se prevê a deserção, que ocorre quando o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses (art.ºs 277.º e 281.º), decorrendo desta alteração que deve aplicar-se o artº 297º nº 1 do Código Civil segundo o qual “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. III-O reforço do princípio do dispositivo no vigente CPC não elimina o princípio da auto-responsabilidade das partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. RELATÓRIO P... e marido, A..., intentaram a presente acção J... e mulher, T..., M..., herança de António..., e Banco P..., pedindo, para além do mais, que se declarem nulos os actos de compra e venda do bem imóvel descrito na petição inicial e ainda os mútuos e as hipotecas celebradas pelas escrituras de 1984 e de 1988, por simulação e excesso e abuso de representação. Findos os articulados, foi proferido o seguinte despacho datado de 12/10/2006: “Aguardem os autos que seja comprovado o registo da acção, sem prejuízo do decurso do prazo do art.º 285.º do CPC” (na versão anterior ao Novo CPC). Em consequência deste despacho ficou a instância suspensa (cf. artigo 3.º do Cod. Reg. Predial). No dia 14/11/2006 os Autores requereram a prorrogação, por 60 dias, do prazo para a apresentação do registo da acção, em virtude de dificuldades sobrevindas e ainda não removidas ali descriminadas. Sobre tal requerimento foi proferido despacho datado de 20/06/2007 com o seguinte teor: “ Os presentes autos ficam a aguardar, sem prejuízo do disposto no art.º 285.º do Código de Processo Civil, contados desde a data do requerimento apresentado em 14/11/2006.” No dia 4/12/2007 e na falta de qualquer impulso das partes, quanto ao registo da acção, foi proferido despacho que decretou a interrupção da instância, nos termos do disposto no art.º 285.º do pretérito Código de Processo Civil. No dia 27 de Novembro de 2009, foi junta aos autos pelo mandatário dos AA a certidão de óbito da Autora Mulher, resultando dos autos que foram habilitados os sucessores dos primitivos Autores. A 17 /10/2011 e inexistindo qualquer impulso das partes, foi novamente interrompida a instância, face ao disposto no art.º 285.º do pretérito CPC, determinando-se o arquivamento dos autos. De tal despacho foram notificadas as partes a 25/10/2011. Por requerimento datado de 2012/06/25, veio o mandatário dos AA juntar o comprovativo do requerimento do registo da presente acção. Sobre tal requerimento foi proferido despacho datado de 11/09/2012., que indeferiu o prosseguimento da instância, continuando os autos a aguardar nos mesmos termos. De tal despacho foram as partes notificadas a 13/09/2012. Em 05/07/2013, os AA deduziram incidente de habilitação de cessionário. Em 05/05/2014, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: Compulsados os autos constata-se que foi proferido despacho em 17/10/2011 declarando interrompida a instância ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPC (na redacção anterior à entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26 de Junho). Em 11/09/2012 foi proferido despacho que, considerando que o documento junto pela Autora não comprova que se mostra registada a acção mas apenas que o registo foi requerido, indeferiu o prosseguimento da instância e determinou que os autos continuassem a aguardar nos mesmos termos. Tal despacho foi notificado aos Autores que nada tendo sido requerido. É certo que em 05/07/2013 os Autores deduziram incidente de habilitação de cessionário mas tal incidente em nada impulsiona o prosseguimento da presente acção pelo que os autos aguardam desde que foram proferidos os referidos despachos o impulso dos Autores. Não se pode deixar de referir que a acção foi instaurada em 03 de Dezembro de 1998 (sendo certo que a escritura pública de permuta invocada no incidente de habilitação de cessionário data de 1997) e os autos aguardam pelo menos d esde Outubro de 2006 seja comprovado o registo da acção. Nos termos do disposto nos artigos 281º nº 1do CPC (na redação actual introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) a instância considera-se deserta quando por negligência das partes o processo se encontre a aguardar impulso processual há maios de seis meses. Conforme já referido os presentes autos encontram-se parados a aguardar o impulso processual dos Autores há mais de seis meses pelo que nos termos do disposto no artigo 281º nº 1 do CPC considera-se deserta a instância. Ao abrigo do disposto no artigo 277º alínea c) julgo extinta a instância. Inconformados os AA apelaram de tal despacho apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: 1.ª Não é correcto nem acertado afirmar - como faz o despacho impugnado que a habilitação da cessionária que os AA requereram em nada fez andar ou impulsionar a acção e que esta esteve parada por culpa dos AA: 2ª Quando os autos aguardavam junção da certidão comprovativa de tal registo, ocorreu o óbito dos primitivos AA. A... e P... Este é que foi o motivo de suspensão da instância como determinado no despacho de 12/1/1. O (facto que consumiu e tornou irrelevante o motivo de suspensão pela não apresentação da certidão do registo da acção); 3..ª Em 8/7/10 transitou em julgado a decisão que os julgou habilitados. 4.ª O Signatário requereu o registo predial da acção, tendo sido requisitado o registo da acção em 22/6/2012, como os AA comprovaram nos autos; 5..ª Em 16/7/12, porém, veio a feitura do registo a ser recusada pelas seguintes razões, sumariamente descritas: a) por não haver identidade entre os artigos matriciais constantes da PI e da requisição do registo e haver diferença quer nos números dos artigos da matriz quer na descrição e composição dos prédios; b) Não haver coincidência nos titulares inscritos no registo predial e na matriz e na petição inicial, pelo que a feitura do registo só poderia ser efectuado como provisório pois que violaria o trato sucessivo. 6.ª Muito embora se pudesse considerar que a sentença a prolatar na acção teria - sem mais - efeitos contra terceiros adquirentes do direito litigioso sobre os imóveis, o certo é que a decisão do Sr. Conservador do Registo Predial impedia o registo predial da acção e sem esse registo a acção não poderia prosseguir. 7.ª0 caminho a seguir só podia, pois, ser o da habilitação dos adquirentes do imóvel como cessionários; 8.ª O incidente de habilitação da cessionária foi formulado em 27/6/2013, 12 dias antes, portanto, de se completar o decurso do prazo de deserção da instância o que só ocorreria, na pior das hipóteses, em 8/7/13 vista a interrupção em 8/7/11 e o disposto no artigo 291 n.º 1 do CPC na redacção anterior a 1/9/13. 9.ª.E a petição de habilitação da cessionária foi recebida e mandada seguir termos pelo Sr. Juiz. 10ª. Depois de notificada a PI do incidente aos outros RR. surgiram dificuldades na localização e notificação da R. Marie France e, então, os M. promoveram e requereram tudo o que era adequado e suficiente para se obter a notificação da R. Marie France para os termos do incidente de habilitação de cesslonárlos: 11.ª Estas diligências dos AA tiveram lugar nomeadamente em 28/8/13, 25/9/13, 3/10/13 e 4/12 /2013. E, 12.ª.Em 71/1/14 foram afixados pela secção os editais de notificação da R. Marie France assinando-se-Ihe prazo de 10 dias pra contestar, finda a dilação de 30. 13:ª• Nada mais podiam os AA fazer nos autos com vista a que a acção seguisse termos. Com efeito, 148. Se a acção não podia prosseguir por não estar feito o registo da mesma no Registo Predial e se a acção não podia ser registada porque (além de outras razões superáveis) o seu registo violaria, segundo a entendimento e decisão do Sr. Conservador, o princípio do trato sucessivo por os titulares do direito de propriedade inscritos no Registo Predial não serem já os mesmos que constavam das certidões que instruíram a acção, não restava outra solução que não a de requer a habilitação da cessionária para com ela, já como R., seguir a acção e se puder então obter o registo. 15ª. Não corresponde à verdade a falada paragem da acção; 16.ª Os actos praticados pelos AA para chamar à acção a actual proprietária de uma parte dos prédios, quer sejam havidos como actos praticados na própria acção quer sejam havidos como actos dum incidente, são actos de movimentação da acção adequados a evitar que ocorra deserção ou se possa sequer falar em deserção: 17ª. E se paragem da acção houvesse - que não houve - tal paragem nunca poderia ser imputada a negligência ou desinteresse dos AA. pois estes fizeram, dentro dos prazos legais, o que era adequado - o pedido de habilitação dos cessionários - para que o registo predial da acção pudesse ser lavrado e a acção poder retomar o seu andamento. 18..ª A deserção da instância visa punir a negligência ou desinteresse da parte mas não podem, nas condições e circunstâncias dos autos, ser assacados aos AA. negligência ou desinteresse 19.ª Nunca decorreu o prazo de deserção da instância quer na redação anterior quer na do novo CPC entrado em vigor em 1/9/2013 pois que nunca decorreram mais de 6 meses sem que no processo (ou no incidente de habilitação se assim se quiser chamar) fossem praticados os actos ou feitas as diligências que cumpriam aos AA. 20.ª. Ao prolatar um despacho de deserção da instância nas circunstâncias concretas do caso dos autos sem que - como impõe o artigo 3° da CPC - os AA. tivessem convidados a suprir o motivo de sucumbência nem sido notificados dessa intenção e do entendimento do Sr. Juiz de que não considerava os actos praticados no processo com vista à habilitação da cessionária como impeditivos da ocorrência de deserção da instância, ao invés do que sempre deixara - e como sempre seriam entendidos por um bonus pater famílias ou por uma parte de boa fé - entrever e dar a entender, ao receber e dar andamento à petição de habilitação dos cessionários e de deferir os pedidos e requerimentos aí feitos pelos AA., o Tribunal violou o dever do convite à parte para a sanação de vícios e o princípio do contraditório, incorrendo, por isso e salvo melhor opinião, em motivo de nulidade se não da sentença pelo menos do processado, por omissão de acto que deveria ter sido praticado e foi omitido e com influência na decisão da causa - artigos 3°, 6.º na 2 e 1950 n.º 1 do CPC .. 21ª Quando menos os AA. teriam praticado os actos descritos na convicção de que eles eram os adequados para que a acção pudesse ser registada e seguir os seus termos não devendo ser, pois, punidos com deserção da instância. 22.ª O despacho impugnado além de sofrer de nulidade interpretou incorrectamente e aplicou inadequadamente o disposto nos 3° e 6° n.º 2 do CPC. e o artigo 281 ° nº 1 do CPC, concretamente o entendimento do que seja "negligência das parlesl1 para efeitos de ocorrência de paragem culposa do processo susceptível de originar deserção da instância. Pelo que deve ser revogado e substituído por decisão deste TRG que mande os autos seguir os seus termos. Não consta dos autos qualquer resposta às alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso. Considerando que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir são as seguintes: Nulidade por violação dos artigos 3.º e 6.º do CPC; Se estão reunidos os pressupostos necessários para se considerar deserta a presente instância. A factualidade a ter em conta é a descrita no relatório. DECIDINDO A presente acção foi intentada em 1998. Sucede que, a mesma acção esta sujeita a registo, nos termos do art.º 3.º do Código do Registo Predial. Assim e em consequência, findos os articulados, sem que inexista tal registo, a respectiva instância deve suspender-se até que seja registada, sendo certo que compete á parte interessada o ónus de diligenciar pelo registo da acção Nestes termos, foi decretada a suspensão da instância até que a acção fosse registada, ainda na vigência do pretérito CPC, que, no art.º 276.º n.º 276.º n.º 1 alínea d), determinava a suspensão da instância nos casos em que a lei o determinasse, para além daqueles expressamente previstos no CPC. Tal suspensão só terminaria quando findava o incidente ou cessava a circunstância a que a lei atribuía o efeito suspensivo (cf. art.º284.º n.º 1 alínea d). Tais normas correspondem no actual CPC aos art.ºs 269 n.º 1 al d) e 276.º n.º 1 alínea d). Ainda na vigência do anterior CPC, determinava o art. º 285º que, “a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento”. Por sua vez, o artº 291º do mesmo CPC, elencava os casos de extinção da instância, entre as quais a deserção da instância que ocorria, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”, sendo julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz (nº 4 do mesmo normativo). Assim, a lei anterior previa que a deserção da instância só se verificava quando a instância estivesse interrompida durante dois anos, (a interrupção verificava-se quando o processo estivesse parado durante mais de um ano). Já na nova lei apenas se prevê a deserção, que ocorre quando o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses (art.ºs 277.º e 281.º). Ou seja, a lei nova encurtou o prazo da deserção da instância. De tal alteração decorre que deve aplicar-se o artº 297º nº 1 do Código Civil segundo o qual “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. No caso concreto e no que nos interessa, foi declarada a interrupção da instância por despacho de 17/10/2011, (notificado a 25/10/2011) havendo, aparentemente, nessa altura, duas razões autónomas para a suspensão da instância - registo da acção e falecimento dos AA, ainda não habilitados. Mas, de facto, a suspensão da instância por falta de registo da acção já ocorria consecutivamente desde 14/11/2006 (cf. despacho de 20/06/2007). Ora, no período de dois anos compreendido entre 14/11/2006 e 14/11/2008, não se registou nos autos qualquer impulso, com vista ao prosseguimento dos mesmos, ou seja, não foi registada a acção, pressuposto do levantamento da suspensão. De facto, quando foi junta a certidão de óbito da Autora, em 27/11/2009, já havia decorrido o prazo de dois anos previstos no então art.º 291 sendo que as habilitações referidas pelos Autores foram intentadas posteriormente a estas datas. E, assim sendo deveria ser considerado, desde logo, a deserção da instância. Acresce que, resulta inequivocamente dos autos que a conduta processual dos AA se afigura negligente: nada fizeram para que os autos prosseguissem durante vários anos, pois que, sem qualquer justificação, só em 2012 requereram o registo da acção, que afinal foi recusada, em 2012/07/16, sendo que, apenas em 5//07/2013 impulsionaram o incidente de habilitação de cessionários, alegadamente necessário para o registo da acção. Anote-se que, só em sede de recurso é que foi junta aos autos principais a decisão da recusa do registo da acção. Em face desta recusa, nada reportaram nos autos, designadamente para requererem a prorrogação do prazo para o registo. Assim e mesmo que hipoteticamente se considere que a deserção ainda não tinha ocorrido em 2008, também já se tinha esgotado o prazo de seis meses previstos no actual CPC como se refere na decisão recorrida. Era aos AA que incumbia o ónus do registo da acção e, no caso, passaram-se dois anos consecutivos sem que cumprissem tal ónus. Decorrido tal prazo, correspondente á interrupção da instância durante mais de dois anos, ainda na vigência do pretérito CPC, considerava-se deserta a instância, “independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos ( art.º 291.º n.º 1 do pretérito CPC. Os apelantes entendem que o despacho recorrido enferma de nulidade, assente na omissão do cumprimento do contraditório prescrito no art.º 3.º do actual CPC e do dever de gestão processual determinado no art.º 6.º do mesmo diploma. Estas normas em especial a do art.º 6.º foram introduzida na mais recente reforma do Processo Civil. Em face dos interesses públicos inerentes á administração da justiça e ao funcionamento das instituições judiciárias, a protecção de partes mais fracas, expostas a eventuais notórias desigualdades de recursos, muitas correcções vêm sendo introduzidas ao funcionamento do princípio dispositivo, com vista á prevalência da justiça substantiva sobre a justiça adjectiva. Atribui-se assim ao juiz o poder de direcção do processo, deferindo-lhe a competência para, em superação da omissão da parte, providenciar pelo suprimento dos pressuposto processuais susceptíveis de sanação e convidar as partes a praticar os actos necessários à modificação subjectiva da instância, quando isso se torne necessário, reforçando-se o princípio do dispositivo Não obstante, nem por isso se eliminou o princípio da auto-responsabilidade das partes. No caso concreto era ónus dos Autores providenciar pelo registo da acção em causa pois que tal registo era do seu interesse, tendo em conta a sua posição processual. Não podiam os AA deixar de saber, até porque estão representados por advogado, que, em face da decretada suspensão da instância com o dito fundamento, teriam de providenciar o registo da acção no prazo legal, a fim de impulsionar o andamento dos autos, nos prazos legais, sem prejuízo de, justificadamente alegar e provar que, não foi possível fazê-lo sem culpa/ negligência. Contudo o que sucedeu foi que, durante mais de dois anos de suspensão da instância, prazo legal previsto no anterior CPC, nada fizeram, os AA não se vislumbrando que tal inacção não lhes possa ser imputada. Pelo contrário o que resulta dos autos é que existiu negligência por parte dos recorrentes. Ademais, no caso, era linear que o prazo para a deserção era de dois anos, caso em que automaticamente ocorreria a deserção, sendo evidente que o ónus de registar a acção incumbia aos AA. E, assim não se vislumbra a necessidade do contraditório tendo em conta a linearidade da questão em causa sendo que, no caso, a intervenção oficiosa do juiz após a vigência do NCPC, se afigurava já inútil em face do exposto, inexistindo assim qualquer nulidade por violação dos art.ºs 3.º e 6.º do CPC. Em conclusão: I-O pretérito CPC elencava os casos de extinção da instância, entre as quais a deserção da instância que ocorria, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos”, sendo julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz (nº 4 do mesmo normativo). II-Já na nova lei apenas se prevê a deserção, que ocorre quando o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses (art.ºs 277.º e 281.º), decorrendo desta alteração que deve aplicar-se o artº 297º nº 1 do Código Civil segundo o qual “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. III-O reforço do princípio do dispositivo no vigente CPC não elimina o princípio da auto-responsabilidade das partes. DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão apelada. Custas pelos apelantes. G.15.01.2015 Isabel Rocha Jorge Teixeira Manuel Bargado |