Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO FALSIDADE MATERIAL FALSIDADE INTELECTUAL CHEQUE CONTA CONJUNTA BENS COMUNS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não se deve confundir o direito (abstracto) à meação nos bens comuns do casal (artº 1730º, nº 1 do Código Civil) com uma concreta conduta tipicamente criminosa, desde que, além dos elementos objectivos, se indiciem também, de modo inerente mas patente, os elementos subjectivos, em especial o dolo específico exigível. II – Tal é o caso do agente que, convencionando com a sua mulher um modo de administração para determinada conta bancária - acordando a exigência de assinaturas conjuntas para os levantamentos de dinheiro -, falsifica a assinatura dela para levantar certa quantia, mesmo que na dita conta seja apenas depositado o salário do agente e tenha ele depositado aquela quantia noutra conta de que é exclusivo titular. III – Além da protecção derivada da lei sobre os bens comuns do casal, os cônjuges elegeram um modo de administração conjunto e fizeram-no para protecção de ambos, pelo que essa protecção foi violada e frustrada com a conduta do agente, independentemente das razões pessoais que tivesse para aceder àquela conta. IV – Assim, com a falsificação material da assinatura do outro cônjuge, ocorrem prejuízos para este e benefícios para o agente, pois, por um lado, sempre há desvantagens (patrimoniais ou não patrimoniais) do acto de falsificação e, por outro, nada garante que aquele dinheiro, ou o seu correspondente, possa vir a ser atribuído ao arguido a título da sua meação - cf., por exemplo, o disposto nos artºs 1689º, 1691º, 1692º, 1695º, 1696º, 1697º, 1791º, 1792º e 2016º do Código Civil - e, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Direito de Família, 1.º Volume, 5.ª edição, Livraria Petrony, 1999 pgs. 456/457), «a propriedade colectiva é assim uma comunhão una, indivisível, sem quotas, e o direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal ou depois de finda a comunhão entre os cônjuges». V – O bem jurídico protegido pelo tipo legal alegadamente violado não é de natureza patrimonial e não se deve atribuir uma dimensão meramente económica ao conceito de «prejuízo» do art. 256º do Cod. Penal, sendo certo que este corresponde a toda a desvantagem (patrimonial ou não patrimonial) que resulte, ou possa resultar, do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado, tal como o «benefício ilegítimo» não se circunscreve aos casos de obtenção ilegítima de lucros económicos – cfr. Comentário Conimbricense, tomo II, pág. 685. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRTIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Ponte de Lima – 2º Juízo – Pº nº 255/05.4TAPTL ARGUIDO Rui RECORRENTE/ASSISTENTE Carla RECORRIDOS O Ministério Público e o arguido OBJECTO DO RECURSO Foi apresentada queixa contra o arguido, alegando factos que se dizia integrarem, pelo menos, a prática de falsificações criminosas. Terminado o inquérito, foi proferido despacho de arquivamento, mas a assistente requereu a abertura de instrução, finda a qual veio a ser proferido o despacho de não pronúncia que adiante se insere. É desse despacho que vem agora o presente recurso, com as seguintes conclusões: 1 – Os presentes autos foram iniciados com a queixa apresentada pela assistente contra o arguido, seu marido, pelos seguintes factos: - a queixosa e o denunciado são titulares da conta n.º x do Banco Y, a qual se destinava ao pagamento de prestações de um crédito hipotecário contraído por ambos; - tal conta apenas podia ser movimentada, para efeitos de levantamento de importâncias ou emissão de cheques, com a assinatura dos dois titulares (da queixosa e do denunciado); - no dia 21 de Março de 2005 foi apresentado a pagamento na Câmara de Compensação o cheque n.º xx, emitido sobre aquela conta, no montante de € 248,00; - tal cheque foi depositado em conta aberta numa das agências da Caixa Geral de Depósitos, conta que a queixosa presume seja titulada pelo denunciado; - para proceder ao levantamento da quantia por ele titulada e atenta a recusa da queixosa em assinar cheques sobre aquela conta, o denunciado falsificou a assinatura da queixosa; 2 – O Digníssimo Juiz de Instrução considerou que “o depoimento da testemunha E, mãe e sogra da assistente e do arguido, coincide com o depoimento que a ofendida prestou em sede de inquérito e também em parte coincidente com o depoimento do arguido também prestado em sede de inquérito”, e que “é precisamente esta intenção de causar a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo que entendemos não encontrar verificada no caso em análise nos autos”. 3 – Após análise do mesmo depoimento, consideramos que outra conclusão seria de retirar, uma vez que a testemunha fez expressa referência a factos importantes para a integração da conduta do arguido no elemento subjectivo do tipo de crime, que era apenas o que cumpria apurar, já que quanto ao elemento objectivo a prova constante dos autos não oferecia qualquer dúvida; 4 – E que não foi, por isso, exactamente coincidente com o depoimento da ofendida, tal como o considerado pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, mas antes manifesto da intenção do arguido se apoderar de tudo o quanto era dinheiro do casal, prejudicando quer a assistente, quer os pais daquela, que eram quem vinha suportando a prestação dos juros, e no limite, obtendo um benefício ilegítimo, locupletando-se à custa do património comum do casal, o que levaria, necessariamente à prolação de um despacho de pronúncia, já que dúvidas não haveria quanto ao preenchimento do elemento objectivo do tipo legal do crime, dada a confissão do arguido conjugada com o cheque falsificado junto aos autos. 5 – Por essa razão, deve a prova gravada ser reapreciada. 6 – Tal como consta da decisão instrutória, “interrogado o arguido, o mesmo confessou ter manuscrito e aposto no referido cheque – junto a fls. 14 – a assinatura da queixosa, o qual depositou numa conta da Caixa Geral de Depósitos, de que é único titular e esclareceu que a conta do Banco Y é titulada por si e pela ora recorrente; acrescenta que manuscreveu o nome daquela, porque ela se recusou a assinar, sendo essa a única maneira de aceder ao seu salário; 7 – aquando da acareação entre a queixosa e o arguido, e confrontada aquela com o depoimento prestado pelo arguido, a mesma confirmou que efectivamente o salário do arguido foi depositado na conta do Banco Y, que entregou à mãe do arguido a quantia de € 250,00 e que não entregou mais porque tal não lhe foi solicitado; 8 – o Digníssimo Juiz de Instrução considerou que perante as declarações prestadas em sede de acareação entre queixosa e arguido, ter-se ia de concluir que aquele com a sua conduta tinha a intenção de se apoderar de uma quantia que era produto do seu trabalho e pertença de ambos. 9 – Mas, se uma versão não foi mais valorada em prol da outra, a conclusão teria de ser diferente, pelo menos, que contemplasse a dúvida razoável quanto à proveniência do dinheiro, objecto de maior apuramento em sede de audiência de discussão e julgamento. 10 – Cumpria apenas apreciar, nesta fase, a existência de indícios suficientes. 11 – De acordo com Jorge Noronha e Silveira, serão indícios suficientes “quando justificam a realização de um julgamento”. Este conceito funda-se num mero juízo de probabilidade, por contraposição ao juízo de certeza que se há-de alcançar apenas na audiência de julgamento. 12 – Do inquérito resultaram indícios suficientes e inequívocos do preenchimento do elemento objectivo deste tipo de crime, até porque confessado pelo arguido; 13 – sendo que a verificação da prática daquele ilícito, na sua vertente subjectiva, preenche-se apenas com a existência de dolo, integrado pelo conhecer e querer os elementos objectivos do tipo (tradicionalmente designado por dolo genérico). Não se exige, portanto, qualquer elemento especial subjectivo da ilicitude (ou dolo “objectivo”); 14 – quanto ao preenchimento deste elemento, o depoimento da testemunha Ercília da Graça da Silva Ribeiro Trigueiro foi, em nosso entender, esclarecedor; 15 – mesmo que assim não o fosse, tratando-se o crime de falsificação de documentos “de um crime de perigo abstracto, o perigo não constitui elemento do tipo, mas apenas a motivação do legislador; basta, pois, que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido independentemente de o utilizar ou colocar no tráfico jurídico”; 16 – Sendo certo que a decisão recorrida parece atribuir uma dimensão meramente económica ao conceito de “prejuízo” do art.º 256 do CPP; 17 – “porém, este corresponde a toda a desvantagem (patrimonial ou não patrimonial) que resulte, ou possa resultar, do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado. Tal como o benefício ilegítimo não se circunscreve aos casos de obtenção ilegítima de lucros económicos “ 18 – “O crime de falsificação de documentos é (também) um crime intencional, isto é, o agente necessita de actuar com “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa, um benefício ilegítimo”; 19 – e é “um crime em que é essencial a existência ou a possibilidade de um prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, sendo que o benefício e o prejuízo podem ser de ordem económica ou moral”. 20 – no limite, sempre se diga que o prejuízo visado pelo arguido seria, não só, mas também, de ordem moral, atendendo à circunstância daquele estar separado de facto da assistente e da conta em referência apenas poder ser movimentada, para efeitos de levantamento de importâncias ou emissão de cheques, com a assinatura dos dois titulares (da assistente e do arguido), como resultou da produção da prova em sede de debate instrutório. 21 – Pelo que só podemos entender que se trata quer de uma errada apreciação da prova (no que concerne ao elemento subjectivo do tipo de crime, já que, quanto ao objectivo não há qualquer dúvida), quer de uma errada interpretação da norma incriminatória no que concerne ao conceito de “prejuízo”. 22 – Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz de Instrução fez uma errada interpretação do disposto nos artigos 283º, nº2, 291º, 298º, 308, n.º 1 e 348º todos do C.P.P. e ainda do art.º 256º, n.º 1, alínea a) do CP. 23 – Não podendo deixar-se, assim, de rever-se a douta decisão instrutória proferida. RESPOSTA e PARECER O Ministério Público, na 1ª instância, respondeu para defender o julgado e, nesta instância, o Ilustre PGA entende que o recurso deve ser julgado improcedente. FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais, vejamos o despacho em recurso, salientando-se a negrito o mais relevante. (…) Compulsados que foram todos os elementos indiciários dos autos, sob a perspectiva da norma penal potencialmente violada, nenhum houve que concorresse no sentido de afirmar e concretizar a versão apresentada pela assistente, nem que, por outro lado, concorresse para indiciar contrário. Iniciaram-se os presentes autos com a queixa apresentada por Carla contra Rui, seu marido, pelos seguintes factos: -“ a queixosa e o denunciado são titulares da conta n.º xx do Banco Y, a qual se destinava ao pagamento de prestações de um crédito hipotecário contraído por ambos; - Tal conta apenas podia ser movimentada, para efeitos de levantamento de importâncias ou emissão de cheques, com a assinatura dos dois titulares (da queixosa e do denunciado); - No dia 21 de Março de 2005 foi apresentado a pagamento na Câmara de Compensação o cheque n.º xx, emitido sobre aquela conta, no montante de € 248,00; - Tal cheque foi depositado em conta aberta numa das agências da Caixa Geral de depósitos, conta que a queixosa presume seja titulada pelo denunciado; - Para proceder ao levantamento da quantia por ele titulada e atenta a recusa da queixosa em assinar cheques sobre aquela conta, o denunciado falsificou a assinatura da queixosa, apondo no local destinado a “assinaturas” o nome da queixosa;” Estes factos, em abstracto considerados, tal como trazidos, poderiam integrar a infracção de falsificação de documentos, prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 256.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 e 255.º, alínea a), ambos do Código Penal. Os elementos trazidos aos autos, conjugados entre si, não permitem concluir, em termos de probabilidade, ter o arguido praticado o crime de falsificação. Com efeito, do que resultou das diligências de prova levadas a cabo no inquérito e que serviram de fundamento para que o M.P. ordenasse o arquivamento dos autos como resulta do despacho de fls. 82 a 88 o depoimento da testemunha ouvida em sede de instrução, nada de novo trouxe em termos de se recolheram novos indícios de forma a pronunciar o arguido pelo crime que lhe é imputado. Na verdade, do depoimento da testemunha E, mãe e sogra da assistente e arguido, coincide com o depoimento que a ofendida prestou em sede de inquérito e também em parte coincidente com o depoimento do arguido também prestado em sede de inquérito. No mais, Estabelece o artigo 256.º do Código Penal, aquele que prevê a infracção de falsificação de documentos que: 1. “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou a Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: a)Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar a assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso. 2. (...) 3. Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a (...) cheque (...), o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias”. Significa isto que, para que a infracção de falsificação de documentos pudesse ser sustentada em pronúncia, necessário se tornava que o denunciado tivesse actuado com intenção de causar a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo. * Que o arguido tem (em abstracto, reforce-se) direito a metade dos bens do casal é ponto assente - cf. artº 1730º, nº 1 do Código Civil. Porém, há milhentas maneiras de aquele dinheiro, ou o seu correspondente, poder vir a não ser atribuído ao arguido a título da sua meação - cf., por exemplo, o disposto nos artºs 1689º, 1691º, 1692º, 1695º, 1696º, 1697º, 1791º, 1792º e 2016º do Código Civil. Acresce que, se os cônjuges convencionaram um modo de administração concreto para determinada conta bancária - acordando a exigência de assinaturas conjuntas para os levantamentos de dinheiro -, fizeram-no para protecção de ambos e é óbvio que essa protecção foi violada e frustrada com a conduta do arguido, independentemente das razões por ele invocadas. Nada, mesmo nada, lhe consentia a falsificação da assinatura da mulher e os prejuízos para esta e os benefícios para ele são notórios, e não são medidos nem apagados pela alegada “equidade” da divisão, a qual apenas poder feita após a separação ou divórcio - cf. artºs 1788º e ss. do Código Civil. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Direito de Família, 1.º Volume, 5.ª edição, Livraria Petrony, 1999 pgs. 456/457), «Os bens comuns dos cônjuges constituem objecto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade colectiva, de mão comum. Sujeitos dessa propriedade colectiva são ambos os cônjuges, sem que seja correcto falar, enquanto persiste a comunhão, numa repartição de quotas entre eles. Na propriedade colectiva há contitularidade de duas (ou mais) pessoas, num único direito tal como na compropriedade, mas, além de conter um único direito, na propriedade colectiva há ainda um direito uno, enquanto na compropriedade há um aglomerado de quotas dos vários comproprietários. A propriedade colectiva é assim uma comunhão una, indivisível, sem quotas. O direito à meação, de cada um dos cônjuges é titular, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal ou depois de finda a comunhão entre os cônjuges». E acrescentam aqueles Insignes Autores: «Cada um dos cônjuges participa por metade no activo e no passivo da comunhão (...). A determinação da participação de cada um dos cônjuges na comunhão tem, aliás, especialmente em vista o momento da dissolução e partilha do património comum, e não a fixação do objecto do direito de cada um deles na vigência da sociedade conjugal. Na constância da sociedade conjugal, eles são - um e outro - simultaneamente titulares de um (único) direito sobre todos e cada um dos bens que integram o património comum» (idem, pgs. 462/463). O arguido não tem qualquer dirimente e a sua “acção directa” não tem justificação, pois tudo indicia que foi levada a cabo com uma conduta criminosa. Deve notar-se, de todo o modo, que o bem jurídico protegido pelo tipo legal alegadamente violado não é de natureza patrimonial e bem assim que não se deve atribuir uma dimensão meramente económica ao conceito de «prejuízo» do art. 256º do Cod. Penal, sendo certo que este corresponde a toda a desvantagem (patrimonial ou não patrimonial) que resulte, ou possa resultar, do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado, tal como o «benefício ilegítimo» não se circunscreve aos casos de obtenção ilegítima de lucros económicos – cfr. Comentário Conimbricense, tomo II, pág. 685. O tipo legal em causa visa acautelar "a segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório", ou seja, "a verdade intrínseca do documento enquanto tal" e não a protecção do património, nem sequer a confiança na verdade do conteúdo do documento - cfr. Figueiredo Dias e Costa Andrade, Parecer, in CJ, VIII, 3-20 e seguintes - não obstante, as mais das vezes, andar associado com tipos que visam aquela protecção - burla e furto. Nestas circunstâncias, nem sequer valem aqui eventuais dúvidas sobre a punibilidade, ou não, da lesão de bens patrimoniais comuns, pois o que está em causa, e o tipo expressamente exige, é que através de uma falsificação se vise causar um qualquer prejuízo a outra pessoa - o cônjuge é outra pessoa! - ou se queira obter um qualquer benefício. No Ac.STJ, de 09-05-2002, Proc. n.º 4459/01 - 5.ª Secção - Carmona da Mota (relator), diz-se o seguinte: I - Comete um crime de burla e um crime de falsificação de documento o cônjuge marido, casado no regime de comunhão de adquiridos que, no propósito de se apropriar de um «fundo de investimento postal» (similar a um «depósito bancário») - cujo capital era produto do seu trabalho, mas que se encontrava em nome exclusivo do cônjuge mulher e (só) por ela «livremente movimentável» -, forjou uma declaração de autorização de levantamento daquele «depósito» e, com ela, logrou convencer a entidade depositária, assim enganada na sua boa fé, por tal «inadmissível deslealdade» do falso «procurador», de que a depositante, no uso dos poderes de administração do depósito, autorizara a entrega ao marido da quantia depositada. É que o arguido, por meio de semelhante «domínio-do-erro», que astuciosamente provocou (mediante a criação e a entrega de uma procuração falsa), determinou o depositário do bem à sua guarda, convencido de que assim cumpria instruções da depositante, a resgatar o depósito e a abrir mão do dinheiro assim resgatado a favor de quem, ante o documento apresentado, supôs - não o sendo - seu procurador. Conseguiu assim o arguido subtrair o dinheiro depositado à órbita da administração do cônjuge administrador e, em termos práticos, à própria esfera do património comum - em prejuízo, directo, deste e, indirecto, daquela - e encaminhá-lo, como encaminhou (fazendo-o desaparecer, como tal, do âmbito do seu originário património de afectação especial), para o seu próprio domínio, assim ilegitimamente enriquecendo. As semelhanças do caso deste aresto com o caso presente são evidentes e a conduta do aqui arguido poderá, até, integrar também o tipo legal de burla. Mais se acrescenta neste douto acórdão: II - Não é pacífica, é certo, a punibilidade jurídico-criminal, genericamente, dos «casos de apropriação em situações de comunhão» (Comentário, II, art. 203.º, § 53), mas já o será, especificamente, quando, como no caso, «a coisa seja, sem resto, divisível e, por esse facto, as partes não percam valor, a não ser o proporcional à própria divisão» e o contitular fizer seu «o quinhão - determinável em quantidade e qualidade - do outro» (idem). Se o património «integra o conjunto de utilidades económicas detidas pelo sujeito, cujo exercício ou fruição a ordem jurídica não desaprova» (Comentário, II, art. 217.º, § 6) e se se integram no conceito de património, entre outros, «os direitos subjectivos patrimoniais de natureza real ou obrigacional, desde que revistam valor económico, aí se incluindo os direitos patrimoniais decorrentes de outros direitos de natureza não patrimonial (v. g., no âmbito da família, as relações patrimoniais resultantes do casamento)» (Comentário, art. 217.º, § 10), então «a ofensa a qualquer destas realidades constitui, no quadro da concepção económico-jurídica de património, um prejuízo patrimonial que, preenchidos os restantes pressupostos da figura, pode servir de substracto a um crime de burla» (Comentário, art. 217.º, § 6). E conclui-se assim naquela soberana decisão: III - A «declaração escrita» fabricada pelo arguido, abusando da assinatura da mulher, constitui, sem dúvida, um «documento falso». E a sua exibição, perante os CTT, «uso de documento falso». A sua ilicitude criminal estaria, pois, dependente apenas da verificação, no caso, desse «elemento subjectivo da ilicitude» que, no tipo criminal descrito no art. 256.º do CP, é a «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou de obter para si benefício ilegítimo» (art. 256.º do CP). Ora, o arguido - como já se viu - falsificou esse documento e exibiu-o, ao depositário do «fundo de investimento» efectuado pela ora assistente, no propósito de defraudar o património comum do casal (e, indirectamente, o outro titular desse património), retirando-lhe, de facto, um dos bens do seu activo e colocando-o, de facto, à sua própria e exclusiva disponibilidade. Parece-nos que isto basta para se concluir (os indícios factuais nem se discutem) que são muito elevadas as possibilidades de ao arguido vir a ser aplicada uma pena, pelo que se impõe a respectiva pronúncia. ACÓRDÃO Nestes termos, acorda-se em se julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, em conformidade com o exposto e com os factos indiciados já decididos no douto acórdão de fls. 179 e ss, pronuncie o arguido. Sem custas. * Guimarães, 10 de Julho de 2008 |