Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1/21.7PBBRG.G1
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROIBIÇÃO DE CONTACTOS COM A VÍTIMA
AFASTAMENTO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I – Ao agente do crime de violência doméstica, para além da pena principal, pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, a qual deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
II – O recurso aos meios técnicos de controlo à distância da pena acessória depende da obtenção do consentimento do arguido, a não ser que o tribunal, em decisão fundamentada, face às circunstâncias concretas, ponderando os valores em conflito, conclua que a sua aplicação se torna imprescindível para a protecção dos direitos da vítima.
III – A apreciação do exercício em comum das responsabilidades parentais, quando for aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, compete ao tribunal de família e menores.
IV – O destino a dar à casa de morada de família, questão que se coloca na altura do divórcio ou surge como um dos seus efeitos, compete a um tribunal não criminal.
V – Só depois de resolvida, no foro próprio, a questão da atribuição da casa de morada de família se poderá saber se a vítima do crime de violência doméstica a deve abandonar e se o agressor a ela pode regressar.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

1. No processo comum singular n.º 466/23...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Competência Genérica de Esposende – Juiz ..., realizado o julgamento, foi proferida sentença em 15-11-2024, depositada na mesma data, com o dispositivo seguinte (transcrição):

«Pelo exposto, decide-se:
I)
a) Condenar o a arguida AA pela prática, como autora material, na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, alínea a) e c), do Código Penal, e nº 2, al. a), na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
b) Condenar a arguida AA na pena acessória de, por qualquer forma, e pelo prazo de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, contactar ou aproximar-se do ofendido BB, incluindo, obviamente, a proibição de a arguida se aproximar ou deslocar-se à residência deste, devendo a arguida conservar do ofendido e da sua residência uma distância de, pelo menos, 300 (trezentos) metros, bem como a proibição de lhe telefonar, enviar mensagens ou qualquer outra forma de comunicação.
c) A proibição de contactos será fiscalizada, como determinado pelo nº 5 do artigo 152º, do CP, por meios técnicos de controlo à distância (independentemente do consentimento da arguida, face ao superior interesse da vítima – cfr. artigo 36º, nº 7, da Lei nº112/2009, de 16 de Setembro).
d) Suspender na sua execução e pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, a pena de prisão aplicada à arguida AA, nos termos do disposto nos artigos 50º, nºs 1, 4 e 5, do Código Penal, sujeita a plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP, onde fique contemplada a frequência de curso de prevenção de violência doméstica e a integração profissional da arguida.

II)
a) Julgar parcialmente procedente o pedido indemnizatório deduzido contra a demandada AA, condenando esta a pagar ao demandante BB, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de € 2000,00 (dois mil euros).
b) Condenar demandante e demandado no pagamento das custas relativas ao pedido cível, na proporção do vencimento.
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Remeta boletim ao registo criminal (cfr. artigos 5º e 6º, nº1, alínea a), da Lei nº37/2015, de 05 de Maio).
Comunique a presente decisão, sem dados nominativos, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, bem como à Direcção-Geral da Administração Interna, para efeitos de registo e tratamento de dados, nos termos do artigo 37º, nº1, do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei nº112/2009 de 16 de Setembro, tendo presente a Divulgação nº29/2012, do Conselho Superior da Magistratura e o ofício circular nº32 da DGAJ/DSAJ;
*
Vai proceder-se ao depósito da sentença (cfr. artigos 372º, nºs4 e 5 e 373º, nº2, ambos do Código de Processo Penal).»

2. Inconformada com a decisão, recorreu a arguida AA, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
«A - O presente Recurso tem como objeto o reexame da matéria de direito, visando-se, em última ratio, sindicar quer a medida da pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão aplicada à arguida, sendo a execução da pena de prisão, suspensa pelo mesmo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, sujeita a plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP, onde fique contemplada a frequência de curso de prevenção de violência doméstica e a sua integração profissional, quer a revogação da pena acessória de, por qualquer forma, e pelo mesmo prazo, contactar ou aproximar-se do ofendido BB, incluindo, obviamente, a proibição de a arguida se aproximar ou deslocar-se à residência deste, devendo a arguida conservar do ofendido e da sua residência uma distância de, pelo menos, 300 (trezentos) metros, bem como a proibição de lhe telefonar, enviar mensagens ou qualquer outra forma de comunicação.
B - Foi a aqui recorrente condenada pela prática, como autora material, na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.1, al. a) e c) e n.2, al. a) do C.P.:
i) Na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão;
ii) Na pena acessória de, por qualquer forma, e pelo prazo de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, contactar ou aproximar-se do ofendido BB, incluindo, obviamente, a proibição de a arguida se aproximar ou deslocar-se à sua residência uma distância de, pelo menos, 300 (trezentos) metros, bem como a proibição de lhe telefonar, enviar mensagens ou qualquer outra forma de comunicação.
iii) A proibição de contactos será fiscalizada, como determinado pelo n. 5 do art. 152º, do CP, por meios técnicos de controlo à distância (independentemente do consentimento da arguida, face ao superior interesse da vítima – cfr. art. 36º, n. 7, da Lei nº112/2009, de 16 de setembro), e por fim,
iiii) Suspender na sua execução e pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, a pena de prisão aplicada à arguida AA, nos termos do disposto nos arts. 50º, n.ºs 1, 4 e 5, do C.P., sujeita a plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP, onde fique contemplada a frequência de curso de prevenção de violência doméstica e a integração profissional da arguida.
C - Entende-se e sindica-se que a arguida - tendo em conta os factos apresentados pelo Tribunal de que se recorre – foi erradamente condenada, designadamente, nos moldes em que o foi, assim vem-se junto de V. Exas sindicar a medida da pena de prisão aplicada, bem como a revogação da pena acessória.
D – No caso concreto é aplicável em exclusivo pena detentiva, contudo, ainda que se considerasse que a arguida cometeu o crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, n.1, al. a) e c), do C.P., e n.2, al. a), entende-se que a medida de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de pena de prisão é desproporcional e excessiva atendendo a todo o presente circunstancialismo.
E - Com efeito, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, conforme dispõe o art. 71º, n. 1 do C. P.
F - No entanto, e tal como consagra o art. 40º do C.P., a aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, porém, em caso algum, a pena ultrapassar a medida da culpa.
G - A pena assume, assim, como finalidade última, para a qual todas as outras convergem, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do condenado, ou seja, finalidades de prevenção: quer a prevenção geral, no sentido negativo de intimidação do delinquente mas entendida como o reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma que protege os bens jurídicos (prevenção positiva ou de integração), quer a prevenção especial de socialização do delinquente, ou seja de reintegração do agente na sociedade.
H - A autora Anabela Miranda Rodrigues (op. cit., pág. 547), refere (e bem) que “se bem que uma pena socializadora preencha já, no essencial, a função de prevenção geral, a defesa dos bens jurídicos não pode, todavia, alcançar-se desse modo”, mas pela via do afastamento da prática do crime de outros potenciais autores, sendo que, “onde o meio de prevenção (a ameaça penal) falhou, exige-se a aplicação da pena para que aquela ameaça não seja vazia e a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face à norma concretamente violada deve determinar a medida da pena”.
I - Reforço da prevalência da prevenção geral sobre a prevenção especial, com reflexos na medida concreta da pena; tudo, porém, dentro do limite consentido pela culpa, pois, por mais fortes que sejam as razões da prevenção, aquele limite nunca pode ser ultrapassado, em homenagem ao princípio da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, estruturante de um Estado de Direito.

J - Também Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - Parte II - As consequências jurídicas do crime, pág. 241 refere que ao fixar a medida concreta da pena importa, por conseguinte, “determinar as exigências que ressaltam do caso sub judice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.”
K - Ora, “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos pelo agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (nos termos do disposto no n.º 2 do art. 71.º do C.P)
L - Na determinação da medida concreta da pena deve atender-se à culpa e às necessidades de prevenção exigidas pelo art. 71.º do C.P., o primeiro fornecerá o limite máximo da pena que ao caso cabe aplicar, sendo depois razões de prevenção (geral de integração - e especial de socialização), que condicionam a medida final e concreta da pena a aplicar.
M - O Tribunal entendeu que depõe contra a arguida o grau da ilicitude do facto, caraterizando- o de acentuado, considerando o valor e natureza do bem jurídico violado, havendo que ponderar a violação do bem-estar físico e psíquico do ofendido, sujeito a agressões verbais, físicas e a ameaças - art. 71.º, n. 2, al. a), do C.P. - no entanto, e sempre com respeito por opinião diversa, discorda-se.
N - No entanto, a verdade é que, as condutas levadas a cabo pela arguida, traduzindo-se ou não em práticas isoladas – já que não é agora fator exclusivo, não foram reveladoras de um estado de absoluto receio por parte do ofendido, como bem demostraram as declarações deste último.
O - Mais, a arguida e o ofendido estão juntos há cerca de 24 (vinte e quatro) anos, um período bastante alargado de tempo e os acontecimentos relatados prenderam-se já só com esta reta final de convivência – facto esse desconsiderado pelo Tribunal de que se recorre.
P - Mais, considerou o Tribunal que estejamos perante a modalidade mais grave de dolo – o dolo direto, no entanto, também disso se discorda, pois a violação dos valores em causa, a ocorrer, não ocorreu durante os primeiros 20 (vinte) anos de relação /convivência.
Q - O contexto e a situação profissional da arguida também não foram, como deviam, valorados a favor da arguida, já que a arguida exerce a mesma atividade profissional, de operária numa fábrica de pneus/borrachas, e na mesma empresa, há vários anos a esta parte, trabalhando no turno da noite, o mais exigente por conseguinte, encontrando-se assim completamente integrada e estável no seu contexto laboral, (art. 71.º, n. 2, al. d), do CP).
R - Não valorado ainda a favor da arguida – e como respeitosamente se entende que devia - é a situação familiar desta, a sua (des)estrutura familiar débil e as situações devastadoras vividas, como seja, o facto de ter sido violada na infância por um irmão – e relatado pelo ofendido aquando as suas declarações; a carência familiar, as dificuldades financeiras, a necessidade de emigrar quando jovem, tudo isto alicerçado num relatório social que evidencia fatos vivenciados e que são muitas vezes motores para posturas desviantes.
S - Mais referir que no caso em apreço são as exigências de prevenção especial diminutas, face à inexistência de antecedentes criminais da arguida e à sua integração social – deve-se considerar e sopesar assim, não só o contexto de vida da aqui recorrente, como a ausência dos já mencionados antecedentes criminais, máxime, o facto de até à data não ter sido a aqui arguida condenada ou mesmo julgada pela prática deste ou de qualquer outro ilícito criminal.
T - E pese embora a conduta da arguida possa ser suscetível de um juízo ético-jurídico de censura concretizável, o mesmo não deverá ultrapassar a medida da culpa, sendo que, observando as finalidades e limites da prevenção geral e as necessidades de prevenção especial, o mesmo deverá cifrar-se na pena mínima, ou seja, na pena de 2 (dois) anos de prisão – sendo suspensa na sua execução, pelos motivos explanados na sentença do Tribunal de que se recorre, para a qual se remete.
U - O facto de ter sido constituída arguida, bem como todo este processo, o ir a tribunal, a própria audiência de julgamento, alertou já a arguida para a abstenção de qualquer prática ilícita no futuro.
V - Salvo o devido respeito, que é sempre muito, considera-se que a medida da pena encontrada pelo tribunal é violadora do disposto nos arts. 40º e 71º do C.P. e face a todas as invocadas circunstâncias, partindo dos limites mínimo e máximo da pena de prisão abstratamente aplicável, afigura-se-nos que a aplicação de uma pena de prisão de prisão pelo mínimo - dois anos – em regime de suspensão, seria mais adequada e proporcional à situação dos autos.
W - Foi condenada a arguida, nos termos do art. 152º, n. 4, do C.P., na pena acessória de, por qualquer forma, e pelo prazo de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, contactar ou aproximar-se do ofendido, incluindo, obviamente, a proibição de a arguida se aproximar ou deslocar-se à residência deste, devendo a arguida conservar do ofendido e da sua residência uma distância de, pelo menos, 300 (trezentos) metros, bem como a proibição de lhe telefonar, enviar mensagens ou qualquer outra forma de comunicação e que o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
X - Ora, a arguida e o ofendido têm três filhos ainda menores e existe por parte da arguida a vontade de conversar/falar de assuntos que lhes respeitam, de ter participação nas decisões relativas a estes, sendo que, com a aplicação desta pena acessória isso não é possível;
Y - Mais, o ofendido vive numa casa que foi doada à arguida, bem próprio desta, e com a referida imposição, a agora recorrente viu-se obrigada a arrendar um quarto, porém, a mesma ficará sem casa para viver - existindo já um limite temporal (próximo) para abandonar o locado - visto que, com o que aufere, não consegue suportar os custos do mesmo e lograr pela sua sobrevivência; equaciona-se a possibilidade da arguida passar a viver num anexo da sua casa, onde vive atualmente o ofendido e os filhos, bem como, os pais da arguida, sendo que, com a aplicação desta pena acessória também isso não é possível;
Z - Assim, e por último - valorando V. Exas. tudo quanto já foi explanado a favor da arguida – entende-se levar ao V., (sempre douto) julgamento, o facto de que, atendendo ao supra exposto, conseguir-se, no caso em análise, compatibilizar os desígnios de reinserção da arguida e de defesa da vítima, mais ainda quando a mesma estará sujeita a um plano de reinserção social, sem que exista necessidade, da aplicação de uma pena acessória; com efeito, a aplicação da pena de prisão, suspensa na sua execução já o acautelará devidamente, o que (sempre respeitosamente) se requer.

TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO PROCEDER, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA NOS TERMOS SUPRA REFERENCIADOS,
ASSIM SE FAZENDO,
JUSTIÇA!»

3. O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, sem apresentar conclusões, pugnando pela manutenção do julgado.
4. O assistente BB respondeu também ao recurso, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões (transcrição):
«1. A sentença não padece de qualquer vício de direito, nomeadamente, no que concerne à aplicação da medida da pena, de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, que a Recorrente considera ser excessiva e desproporcional.
2. Os factos dados corno provados não impunham decisão diversa.
3. Em virtude do invocado considerando que a moldura penal mínima para este tipo de crime se fixa nos 2 anos, atendendo à factualidade dada como provada, aos elementos de ponderação constantes no art.º 71, nomeadamente ao grau de ilicitude dos factos, que é agravado, ao dolo direto, às condições pessoais da Recorrente, considera-se que a pena aplicada pelo período de 2 anos e 9 meses, se revela até demasiado proporcional e justa, devendo eventualmente ter sido aplicada à aqui Recorrente uma pena mais severa.
4. Falece também fundamento à aqui Recorrente ao requerer a revogação da pena acessória aplicada, visto que atendendo ao crime em causa entendemos que tal proibição se deve aplicar no caso concreto, com vista a conferir ao aqui Assistente maior tranquilidade e estabilidade, afigurando-se tal pena necessária para assegurar a segurança do aqui Assistente.
5. Por tudo o exposto e sem mais considerandos, entende-se que o vertido nas doutas alegações da Recorrente não são providas de fundamento válido para pôr em causa a conformidade da decisão do Tribunal recorrido.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve:
O recurso interposto pelo recorrente julgar-se improcedente por não provado e, em consequência, manter-se inalterada a douto decisão proferida a 15.11.2024, só assim se fazendo JUSTIÇA!»
5. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na vista a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal([1]), aderindo aos fundamentos expressos na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2, não houve resposta.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO

1. A sentença recorrida
1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
«1. AA e BB iniciaram um relacionamento amoroso no verão do ano de 2000 e passaram, desde então, a viver juntos, como se de marido e mulher se tratassem, partilhando mesa, cama e habitação, tendo fixado inicialmente residência na freguesia ..., em ....
2. Cerca de dois a três anos depois, a arguida e o ofendido passaram a residir no Lugar ..., em ..., ... e em data não concretamente apurada fixaram residência na Rua ..., ..., em ..., ....
3. A arguida e o ofendido contraíram casamento no dia ../../2019.
4. A arguida e o ofendido têm três filhos em comum: CC, nascida em ../../2007, DD, nascido em ../../2008 e EE, nascido em ../../2012.
5. A partir do momento em que contraíram casamento a arguida passou a adotar uma postura e uma forma de estar e de se relacionar com BB pautadas pela conflitualidade e agressividade, exaltando-se com facilidade e frequência, menorizando-o e prejudicando, de forma grave, a sua saúde mental.
6. Assim, no período compreendido entre os dias ../../2019 e ../../2023, até ao mês de maio de 2023 com frequência, no mínimo, mensal e a partir desta data com frequência praticamente diária, no interior da residência comum, a arguida apelidou o ofendido de “filho da puta”, “palhaço da formatura”, “preto”, “corno” e “mouro”, dizendo-lhe ainda “vai para o caralho”, “não prestas”, “vai-te foder” e “a casa não é tua”.
7. o que, por vezes, fez na presença dos filhos de ambos, menores de idade.
8. Em, pelo menos, quatro ocasiões, situadas no decurso do referido período temporal, em datas não concretamente apuradas, no interior da residência comum, a arguida disse ainda ao ofendido “vou-te matar”, desferindo, em pelo menos três ocasiões, pontapés em mobiliário e outros objetos que compunham o recheio da residência, danificando-os.
9. No decurso do referido período temporal, em, pelo menos, de duas ocasiões, em datas não concretamente apuradas, no interior da residência comum, a arguida disse ainda ao ofendido “violaste a tua filha” e, numa ocasião, “violaste o teu filho”.
10. Em data não concretamente apurada do ano de 2023, mas antes de julho de 2023, de manhã, no interior da residência comum, por motivo não concretizado, a arguida dirigiu-se ao ofendido, erguendo e exibindo o dedo do meio de cada uma das suas mãos, expirou o fumo do cigarro que fumava na direção da face do ofendido e, de seguida, cuspiu-lhe, atingindo-o na face.
11. Em dia, mês e hora não concretamente apurados de 2023, no interior da residência comum, BB confrontou a arguida com o facto de a mesma manter um relacionamento extraconjugal.
12. Na referida ocasião, desagradada com o facto de o ofendido ter transmitido que pretendia o divórcio, a arguida apelidou-o de “filho da puta”.
13. Em dia, mês e hora não concretamente apurados do ano 2022 ou 2023, no interior da residência comum, a arguida pegou num saco com objetos pessoais do ofendido e lançou-os pela janela, ficando vários documentos espalhados pelo pátio da residência.
14. Por força do descrito comportamento da arguida, BB dirigiu-se ao referido pátio, a fim de recolher os seus pertences, momento em que a arguida se muniu de uma mangueira e, surpreendendo o ofendido, molhou-o.
15. No dia ../../2023, cerca das 03h00 horas, BB apercebeu-se da presença da arguida no exterior da residência comum.
16. Na referida ocasião a arguida abeirou-se do veículo automóvel com matrícula ..-LG-.., o qual era, à data, habitualmente utilizado pelo ofendido e, empunhando uma foice, de que previamente se munira, perfurou três pneus do referido veículo.
17. Após, a arguida entrou na residência comum.
18. Cerca das 7h00, a arguida dirigiu-se novamente para junto do veículo supra identificado e, estando munida da referida foice, desferiu diversas pancadas no respetivo vidro lateral direito, quebrando-o, quebrando ainda o para-brisas.
19. Entretanto, constatando que o ofendido, amedrontado com tais comportamentos, permanecia no exterior da residência, a arguida dirigiu-se a correr na direção do mesmo, empunhando e apontando a foice que empunhava na sua direção, enquanto dizia, em tom de voz elevado, “filho da puta, vou-te matar, vou-te cortar o pescoço” e, repetidamente, dizia “vou-te matar”.
20. Receando seriamente que a arguida atentasse contra a sua vida, o ofendido fechou-se no interior da residência, permanecendo a arguida no exterior, enquanto procurava forçar a abertura da porta de entrada e dizia, em tom de voz elevado, “abre a porta que eu vou-te matar, não passas de hoje, se os tens no sítio anda cá para fora”.
21. Já na presença da patrulha da Guarda Nacional Republicana que se deslocou ao local, a arguida, empunhando a referida foice, disse “ele não sai lá de dentro vivo”, “eu mato-o”.
22. Em data e hora não concretamente apuradas de 2023, após o dia ../../2023, a arguida deslocou-se à residência outrora comum, procurando aceder ao seu interior.
23. Na referida ocasião AA apelidou o ofendido de “filho da puta” e quando se encontravam junto à porta de entrada da residência, procurando a arguida aceder ao seu interior e o ofendido impedir que o concretizasse, a arguida desferiu-lhe duas pancadas de punho cerrado nas costas.
24. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito reiterado e concretizado de, através das condutas descritas, adotadas na constância do casamento que manteve com BB, essencialmente no interior do domicílio comum e, por vezes, na presença dos filhos de ambos, menores de idade, molestar física e psicologicamente o ofendido, ofendê-lo na sua honra, consideração e dignidade pessoal, humilhá-lo, atemorizá-lo e prejudicar e coartar a sua liberdade pessoal, fazendo com que o mesma se sentisse desprezado, diminuído e humilhado na sua dignidade pessoal.
25. Não obstante estar ciente de que tinha para com BB especiais deveres de cuidado, respeito e solidariedade, atentas as circunstâncias de serem casados e terem três filhos em comum, AA não se coibiu de agir como agiu, bem sabendo que lesava gravemente o ofendido na sua saúde física e mental, na sua honra, consideração e dignidade pessoal, na sua tranquilidade e na sua liberdade pessoal, fazendo-o recear o seu comportamento, o que quis e conseguiu.
26. Sabia a arguida que todas as suas condutas eram, como foram, idóneas a causar, como efetivamente causaram, temor, inquietação, ansiedade, humilhação, vergonha, perturbação psicológica e dor ao ofendido.
27. Sabia ainda a arguida que as suas condutas eram, como são, proibidas por lei e criminalmente punidas.
28. Do certificado de registo criminal da arguida nada consta.
(da contestação)
29. A arguida é pessoa trabalhadora.
(do pedido de indemnização civil)
30. O ofendido está desempregado e recebe RSI no valor de 312,00 mensais.
31. Como consequência das condutas da arguida, o ofendido sofreu desgosto, angústia e humilhação, e sentiu-se achincalhado.
32. Perante os factos ocorridos no dia ../../2023, o ofendido não reagia com receio do que a arguida pudesse fazer.
33. O ofendido tem receio de sofrer novas agressões por parte da arguida.
(das condições socio-económicas da arguida)
34. No período temporal a que se reportam os factos, AA integrava o agregado familiar constituído por si, pelo ofendido e três menores filhos do casal. Residiam em imóvel proveniente de doação de familiar, com condições de habitabilidade adequadas, inserido na freguesia ..., concelho ....
A arguida é habilitada com o 4º ano de escolaridade. Descreveu uma infância marcada pela exposição e sujeição a episódios de violência física e psicológica perpetrados no seio do agregado familiar de origem, no qual predominava a problemática aditiva alcoólica. A perceção de um agregado de origem pouco vinculativo e disfuncional levou-a a emigrar aos 11 anos de idade, para ..., onde se juntou aos irmãos mais velhos que ali já se encontravam integrados, tendo desenvolvido um trajeto profissional como empregada de limpeza. Viria a regressar em definitivo para Portugal aos 21 anos de idade.
A arguida encontrava-se ativa profissionalmente, laborando como operária fabril na empresa de componentes automóveis “ZF” sediada em ..., há cerca de catorze anos.
Ao nível das finanças familiares, AA descreveu que o agregado vivia uma má condição económica, tinham como rendimentos o seu salário no valor de 820,00 euros mensais, o abono de família no valor de 216,00 euros e nos proventos da atividade de cozinheiro mantida pelo marido, ainda que pontualmente e cujo valor não conseguiu determinar.
35. No momento atual, derivado da medida de coação de afastamento da vítima aplicada, AA, encontra-se provisoriamente a residir na Rua ... na cidade ..., onde dispõe de um quarto arrendado com utilização de áreas comuns do imóvel, que considera dispor de fracas condições de habitabilidade.
36. Mantém atividade laboral na unidade fabril da empresa de componentes automóveis “ZF” em ....
37. As suas finanças são atualmente baseadas no valor do vencimento por si auferido de 820,00 euros mensais. Ao nível das despesas indicou esgotar o seu salário em encargos com arrendamento do espaço em que reside, pagamento de pensão de alimentos relativo aos filhos menores no valor de 300,00 euros e alimentação, sentindo, segundo indica, dificuldades de gestão dos seus rendimentos face às suas despesas.
Mantém um quotidiano baseado no exercício da sua atividade profissional, frequência do espaço habitacional e convívio pontual com os filhos.
Rejeita problemática aditiva alcoólica.
Na comunidade da residência, segundo as fontes contactadas, a arguida usufrui de uma imagem social favorável.»
*
1.2. Quanto a factos não provados consta da sentença recorrida (transcrição):
«- AA e BB iniciaram um relacionamento amoroso no verão do ano de 2000;
- os comportamentos referidos em 5 adensavam-se em virtude do consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
- no período referido em 6, o arguido, com frequência no mínimo mensal, e a partir do casamento com frequência praticamente diária, o interior da residência comum, a arguida apelidou o ofendido de “cabrão”, dizendo-lhe ainda “pensas que estás em África”, “vai para África”;
- a arguida disse ao ofendido “vou-te matar” em pelo menos 5 ocasiões no decurso do referido período temporal;
- no decurso do referido período temporal, a arguida disse ao ofendido violaste o teu filho” e “queres vender os teus filhos” em pelo menos três ocasiões;
- o referido em 10 sucedeu em data compreendida entre os meses de março e abril de 2023;
- o referido em 11 sucedeu em maio de 2023;
- na ocasião referida em 12, a arguida apelidou o ofendido de “palhaço da formatura”, “mouro” e disse-lhe “pensas que estás em África?”, acrescentando, em tom sério, “vou-te matar”;
- no dia 11.07.2023, cerca das 14h00, quando o ofendido se encontrava a almoçar na sala de estar da residência comum, a arguida abeirou-se do mesmo e disse-lhe “a casa é minha” e “vai-te foder”, apelidando-o ainda de “corno”, “filho da puta” e “palhaço da formatura”.
- na referida ocasião a arguida expirou ainda o fumo do cigarro que fumava na direção da face do ofendido, o que fez propositadamente;
- no dia 12.07.2023, cerca das 07h30, a arguida chegou à residência comum vinda do seu local de trabalho e questionou o ofendido acerca do paradeiro do seu telemóvel, tendo este respondido que desconhecia onde se encontrava;
- nessa ocasião, estando exaltada, a arguida apelidou repetidamente o ofendido de “filho da puta”;
- no dia 14.07.2023, cerca das 07h30, a arguida chegou à residência comum vinda do seu local de trabalho, abeirou-se o ofendido e disse-lhe “estás aí preto?”, acrescentando “palhaço da formatura, és um corno, não prestas para nada, vou-te matar seu filho da puta”;
- no referido a 17 a arguida entrou na residência comum a rir e a cantar;
- mais tarde, cerca das 06h00, a arguida levantou-se do sofá, altura em que disse, em tom sério, ao ofendido “eu mato-te”, ausentando-se, de seguida, da residência.;
- no dia ../../2023, a arguida disse ao ofendido “chama a GNR que eu não tenho medo”;
- o referido em 22 sucedeu no dia 05.08.2023, pelas 07h00;
- o sucedido em 23 provocou dor no ofendido;
- a conduta da arguida causou revolta no ofendido e diminuiu-lhe a sua autoestima;
- o ofendido caiu num quadro depressivo;
- sentiu-se culpado de não ter conseguido proteger os seus filhos menores destas situações e dum ambiente hostil e violento;
- por força destas agressões o ofendido sofreu e continua a sofrer um forte abalo psicológico, que desenvolveu nele uma grande instabilidade emocional;
- o desgosto irá manter-se para o resto da vida do ofendido.
(da contestação)
- a arguida é pessoa honesta.»
*
1.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
«Para formar a sua convicção, o tribunal - tendo sempre em atenção o disposto nos arts. 127º, 163º e 169º, todos do CPP, isto é, tendo em atenção o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção - baseou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento globalmente considerada.
A arguida fez uso do direito que legalmente lhe assiste, não tendo prestado declarações e, em consequência, não apresentou a sua versão dos factos.
Consideraram-se os documentos junto aos autos, designadamente: assento de nascimento do ofendido de folhas 18, assento de nascimento da arguida de folhas 19, assento de casamento de folhas 22, print de folhas 25, auto de apreensão de folhas 28, relatório fotográfico de folhas 52/57, assentos de nascimento de folhas 114, 115 e 116, auto de visionamento de folhas 128/129; auto de transcrição de folhas 130/133, e ficheiros de vídeo e de som acondicionados na pen junta na contracapa dos autos.
Consideraram-se as declarações do ofendido, que depôs de forma calma, serena e credível, explicando o modo como os factos se sucederam com a arguida, concretizando-os no espaço e no tempo.
No discurso do ofendido não se denotou qualquer pretensão vingatória ou retaliação em relação à arguida.
Pelo contrário, a sua postura em julgamento foi de inegável simplicidade e genuinidade, procurando tão-só o esclarecimento do tribunal quanto à factualidade sob discussão nos autos.
Não se logrou descortinar que procurasse ampliar os factos sobre que depôs, nem que pretendesse prejudicar a arguida, como seria até tentador, atenta a natureza humana e considerado o contexto e a gravidade das situações que se apreciam.
Pelo contrário, verificou-se o inverso, com o ofendido a assumir uma postura desculpabilizante da conduta da arguida, atribuindo-a, em certa medida, a traumas sofridos pela arguida no passado, ou ao desempenho, por esta, da sua actividade profissional por turnos (designadamente o turno nocturno).
A abordagem do ofendido não se revelou, assim, de maneira alguma hostil, o que contribuiu, decisivamente, para que o tribunal se convencesse da veracidade do seu relato.
Teve-se em conta o depoimento coerente e convincente de CC, filha da arguida e do ofendido, que descreveu de forma convincente as expressões injuriosas e ameaças de que o ofendido foi alvo por parte da arguida no dia em que a GNR esteve na sua casa. Quanto a outras situações, a testemunha mostrou-se comprometida, sendo notório que a mesma não quis narrar ao tribunal tudo o que ouviu nas discussões que referiu ter assistido entre a arguida e o ofendido.
DD depôs de forma circunstanciada e segura, descrevendo as expressões que ouvia a arguida dirigir diariamente ao ofendido, o que sucedeu após a família ter ido morar para ..., ..., recordando-se das expressões “filho da puta”, “preto” e “não prestas”, bem como das ameaças de morte que aquela dirigia ao ofendido, o que chegou a ouvir algumas vezes. Questionado, foi seguro ao afirmar que no decurso de tais discussões o arguido mantinha sempre a compostura. Esclareceu, ainda, as consequências da conduta da arguida na pessoa do ofendido.
FF depôs de forma desinteressada e segura, tendo o seu depoimento sido considerado.
GG, filho do ofendido, descreveu as expressões de teor injurioso que ouviu a arguida dirigir ao ofendido, depondo de forma que se afigurou credível e desinteressada, tendo o seu depoimento sido considerado.
As referidas testemunhas depuseram ainda de forma credível quanto às consequências que advieram para o ofendido da conduta da arguida.
O tribunal louvou-se nos depoimentos das testemunhas HH e II, militares da GNR, que relataram de forma desinteressada o que presenciaram no dia 23 de julho de 2023, tendo observado a arguida fora da habitação, dirigindo ameaças de morte ao ofendido, que se mantinha no interior, com receio de sair. Naquela altura, a arguida encontrava-se com uma foice na mão, objecto esse apreendido e constante de fls. 28, e viram, ainda, nessa altura, o veículo do ofendido danificado, no estado que é visível nas fotografias de fls. 52 e 57, tiradas pela testemunha HH. Na altura, o ofendido transmitiu às referidas testemunhas que tinha medo que a arguida concretizasse tais ameaças.
Consideraram-se as declarações prestadas pela arguida quanto à sua situação económico-social, que se mostraram merecedoras de credibilidade, sem que outra prova em contrário se haja feito.
Considerou-se, por fim, o relatório social e o certificado de registo criminal junto aos autos.
A matéria de facto dada como não provada mereceu tal resposta por sobre a mesma não ter incidido prova ou prova que se reputasse como suficiente.»
*
2. Apreciando

Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência:
- A medida da pena principal;
- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima.

2.1. Da medida da pena principal

Alega a recorrente que a pena de prisão aplicada é desproporcional e excessiva, atendendo a todo o circunstancialismo, e que deve ser reduzida para a pena mínima, ou seja, a pena de 2 (dois) anos de prisão.
A moldura penal abstractamente aplicável ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, nºs 1, als. a) e c) e 2, al. a) do Código Penal, por cuja prática foi a arguida condenada é a de 2 a 5 anos de prisão, tendo o tribunal a quo aplicado à pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, sujeita a plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP, onde fique contemplada a frequência de curso de prevenção de violência doméstica e a integração profissional da arguida.
A determinação da medida concreta da pena, dentro da referida moldura penal abstracta, faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no artigo 71.º do Código Penal, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de Direito Criminal, quais sejam, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal – sem esquecer que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – n.º 2 deste artigo.
A partir da revisão operada em 1995 ao Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena no sentido de que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
É este o critério da lei fundamental – artigo 18.º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995([2]).
No mesmo sentido se orienta o Supremo Tribunal de Justiça ao referir que «se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que – dentro, claro está, da moldura legal –, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (“moldura de prevenção”) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente: entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social»([3]).
Dito de outro modo, face ao disposto nos artigos 71.º, n.º 1 e 40.º, nºs 1 e 2 do Código Penal, «logo se vê que o modelo de determinação da medida a pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.
Por conseguinte, constituem a culpa e a prevenção os dois termos do binómio com que importa contar para delineamento da medida da pena»([4]).
Daqui decorre que o juiz pode impor qualquer pena que se situe dentro do limite máximo da culpa, isto é, que não ultrapasse a medida da culpa([5]), elegendo em cada caso aquela pena que se lhe afigure mais conveniente, tendo em vista os fins das penas com apelo primordial à tutela necessária dos bens jurídico-penais do caso concreto, tutela dos bens jurídicos não, obviamente, num sentido retrospectivo, face a um facto já verificado, mas com significado prospectivo, correctamente traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada; neste sentido sendo uma razoável forma de expressão afirmar-se como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, finalidade que, deste modo, por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção geral de integração, dando-se assim conteúdo ao exacto princípio da necessidade da pena que o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República consagra([6]).
Revertendo ao caso dos autos, atentemos, agora, na medida concreta da pena principal que vem fixada em 2 anos e 9 meses de prisão.
Como ficou dito, a determinação da medida concreta da pena é feita em função das necessidades de prevenção e da culpa do agente (artigo 40.º, nºs 1 e 2 do Código Penal), reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena.
A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – prevenção geral positiva ou de integração –, temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.
Para tanto, o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime, nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal).
Nos termos da sentença recorrida, na operação de determinação da medida concreta da pena, o tribunal a quo considerou o acentuado grau de ilicitude do facto, a violação dos deveres impostos à arguida, o período relativamente alargado de tempo, entre os anos de 2019 e 2023, em que ocorreram os comportamentos da arguida, a intensidade do dolo na sua modalidade mais grave, o dolo directo, a integração profissional e familiar da arguida e ausência de antecedentes criminais.
Dito isto.
O grau de ilicitude dos factos situa-se efectivamente num patamar acima de média, se tivermos em conta não só o período de tempo durante o qual se prolongou a conduta criminosa mas também o número de episódios de maus tratos ocorridos.
A arguida agiu, ao longo de todo o período de tempo em que desenvolveu a sua conduta, com dolo intenso e persistente, revelador de acentuada energia criminosa.
A violência doméstica é um fenómeno grave e preocupante como o evidenciam a cada passo os meios de comunicação social justificando uma particular intervenção político-criminal.
Os crimes praticados geram sentimentos de insegurança, justificando reforçadas necessidades de prevenção geral, quer de integração, quer de intimidação.
São, portanto, muito elevadas as exigências de prevenção geral.
No que respeita às exigências de prevenção especial fazem-se sentir, não tanto em face dos antecedentes criminais que inexistem, mas sobretudo pela sua personalidade demonstrada nos factos, pois a arguida não revelou qualquer atitude demonstrativa de ter interiorizado o desvalor da sua conduta e a necessidade da sua censura penal, apontando para uma personalidade pouco sensível à conformação com os valores tutelados pelas normas penais violadas.
- A arguida encontra-se inserida familiar e profissionalmente.
Assim, sobrepondo-se claramente as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes, sendo elevadas as necessidades de prevenção geral e não despiciendas as exigências de prevenção especial, a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão fixada pela 1ª instância, situada no primeiro quarto da moldura penal abstracta aplicável, não merece censura, posto que plenamente suportada pela medida da culpa da arguida.
Improcede, portanto, esta questão.

2.2. Da pena acessória de proibição de contacto com a vítima

O tribunal a quo condenou ainda a arguida na pena acessória de proibição de contacto com a vítima e afastamento, com recurso a meios técnicos de controlo à distância, pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, contra o que se insurge a recorrente.
Nos termos do artigo 152.º do Código Penal, ao agente do crime de violência doméstica, para além da pena principal, pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima (n.º 4), sendo que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (n.º 5).
Por outro lado, o artigo 36.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, dispõe que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta (n.º 1), exceptuando-se o caso em que o juiz, de forma fundamentada, determine que a utilização de meios técnicos de controlo à distância é imprescindível para a protecção dos direitos da vítima (n.º 7).
O recurso aos meios técnicos de controlo à distância da pena acessória depende, pois, da obtenção do consentimento do arguido e das restantes pessoas identificadas na norma, a não ser que o tribunal, em decisão fundamentada, face às circunstâncias concretas, ponderando os valores em conflito, conclua que a sua aplicação se torna imprescindível para a protecção dos direitos da vítima.
No caso em apreço, verifica-se que a sentença recorrida não deixou de fundamentar a aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima e afastamento, ponderando e referenciando que, perante a personalidade descontrolada e impulsiva evidenciada pela arguida nos factos assentes, a melhor forma de se compatibilizarem os desígnios de reinserção da arguida e de defesa da vítima será a de proibir a arguida, compulsivamente, de contactar e de se aproximar do ofendido e da sua residência, sendo possível extrair do que, a propósito, ficou consignado o juízo judicial sobre a imprescindibilidade da fiscalização por meios electrónicos para protecção dos direitos da vítima, objectivado na reiteração das condutas conjugada com a ausência de sentido crítico sobre os seus sucessivos comportamentos por parte da arguida.
Alega a recorrente que ela e o ofendido têm três filhos ainda menores e que existe por parte dela a vontade de conversar/falar de assuntos que lhes respeitam, de ter participação nas decisões relativas a estes, sendo que, com a aplicação da pena acessória, isso não é possível, assim como alega que o ofendido vive numa casa que foi doada à arguida, bem próprio desta, e com a referida imposição, viu-se obrigada a arrendar um quarto, porém, a mesma ficará sem casa para viver - existindo já um limite temporal (próximo) para abandonar o locado - visto que, com o que aufere, não consegue suportar os custos do mesmo e lograr pela sua sobrevivência e que equaciona-se a possibilidade da arguida passar a viver num anexo da sua casa, onde vive actualmente o ofendido e os filhos, bem como, os pais da arguida, sendo que, com a aplicação da pena acessória, também isso não é possível.
A este respeito importa ter presente a Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio, que, promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica, alterou nesta matéria o Código Civil.
Assim, foi aditado a este diploma o artigo 1906.º-A, segundo o qual, para efeitos do n.º 2 do artigo 1906.º [exercício em comum das responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do filho], considera-se que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se for aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, competindo, naturalmente, ao tribunal de família e menores a apreciação da situação.
Por outro lado, também não é no âmbito de um processo crime de violência doméstica que cabe ao tribunal dar destino à casa de morada de família, nem se vê que, em face da actual legislação, um tribunal criminal pudesse apreciar a questão, que se coloca na altura do divórcio ou surge como um dos seus efeitos [artigos 1775.º, n.º 1, d) e 1793.º do Código Civil], cuja resolução compete a um tribunal não criminal.
Só depois de resolvida, no foro próprio, definitiva ou mesmo provisoriamente, a questão da atribuição da casa de morada de família se poderá saber se a vítima a deve abandonar e se o agressor a ela pode regressar, sendo este um dos aspectos que a arguida devia ter ‘equacionado’ antes de se dispor a cometer os factos em causa nos presentes autos.
A aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo o afastamento da residência desta, é reveladora da preocupação do legislador em dotar a lei de mecanismos tendentes à protecção da vítima dos crimes de violência doméstica, permitindo que esta mantenha a sua residência na casa onde habitava com o agressor, afastando este da mesma, desse modo se evitando a prática de novos actos de maus tratos.
Improcede, portanto, também esta questão.
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III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso da arguida AA e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.º 2 do CPP)
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Guimarães, 11.03.2025

Os Juízes Desembargadores
Fernando Chaves (Relator)
António Teixeira (1º Adjunto)
Paula Albuquerque (2ª Adjunta)
                                                                             

[1] - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.
[2] - Cfr. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento, Sentido e Finalidade da Pena Criminal, 2001, págs. 104 a 111.
[3] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/1/2000, Processo n.º 1193/99.
[4] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2001, CJ, ACSTJ, Ano IX, Tomo I, pág. 245.
[5] - O mínimo da pena, como já ficou dito, é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, ou seja, nunca pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados.
[6] - Cfr. Figueiredo Dias, ibidem, págs. 105 a 106.