Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
127/02.0TAEPS.G2
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
Descritores: REABERTURA DA AUDIÊNCIA
PRODUÇÃO DE PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I - Tendo sido declarado nulo, por este tribunal, um despacho que  
declarara extinto o procedimento criminal contra um arguido e que  
absolvera outro, e ordenada a realização do julgamento, não pode o  
juiz a quo, designadamente face ao disposto no art.º 4º n.º 1 do EMJ,  
limitar-se a abrir a audiência e a tomar declarações ao arguido,  
indeferindo a prova tempestivamentre apresentada pela acusação e pela  
defesa.
 
II - Na verdade, não pode o juiz indeferir a produção da prova  
apresentada, tempestivamente, pelo assistente e pelos arguidos, nos  
termos do art.º 340º n.º 4 alínea a) do C.P.P..
 
III - Este dispositivo legal apenas é aplicável à prova requerida em  
audiência, e só relativamente a esta o juiz tem o poder-dever de a  
indeferir se não for relevante para a descoberta da verdade e à boa  
decisão da causa.
 
IV - O indeferimento da produção de prova, para além desse caso,  
integra uma ilegalidade, que impõe a invalidade do despacho e a  
nulidade dos actos subsequentes, pelo que, tem o processo que ser  
remetido à 1ª instância, para a produção dessa prova.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:

Relatório
No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (P. 127/02.4TAEPS), em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença (fls. 1450 a 1457) que:
1 – Declarou extinto o procedimento criminal, relativamente ao arguido António N... pela prática de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos art.ºs 180º n.º 1, 183º n.ºs 1 e 2 e 184º do Código Penal (a partir de agora sempre indicado como C.P.) e 30º e 31º da Lwi 2/99, de 3 de Janeiro.
2 – Absolveu o arguido Francisco F... da prática de um crime da mesma natureza, e previsto e punido pelos mesmos normativos legais.
Desta sentença interpôs o assistente Alberto F... recurso (fls. 1557 e seguintes), no qual suscita as seguintes questões:
1 – A existência de erro de julgamento na matéria de facto (relativamente a factos que foram “desvalorizados” e que têm autonomia, relativamente a factos pelos quais o arguido António N... fora julgado e condenado no P. 571/01.4TAEPS);
2 – A errada aplicação do direito aos factos, quer quanto àquele arguido, por não haver qualquer violação do princípio constitucional ne bis in idem, e relativamente ao arguido Francisco Fonseca por não ser aplicável o n.º 4 do Art.º 31º da Lei 2/99;
O Magistrado do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, pugnando pela sua improcedência, bem como a de um recurso que fora interposto anteriormente, pelo assistente.
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A fls. 1415 a 1429, o assistente interpusera recurso do despacho de fls. 1377/1378, no qual fora decidido julgar improcedente a arguição de nulidade (fls. 1370/1373) do despacho de fls. 1342 que indeferira a inquirição do assistente e de todas as testemunhas, quer as indicadas na acusação, quer nas contestações dos arguidos, por “…serem notoriamente irrelevantes, nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 340º do C.P.P..
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O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer, no sentido da total improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do Código de Processo Penal (que a partir de agora apenas designaremos por C.P.P.).
Foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
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Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
1 – No dia 7 de Fevereiro de 2002, foi publicada no Jornal Diário “Público”, uma notícia com o seguinte título: “Presidente da Assembleia Municipal de Esposende processa empreiteiro”, na página 43, no caderno “Público Local”.
2 - Tal artigo foi redigido e elaborado pelo arguido Francisco F..., após contacto telefónico com o arguido António N....
3 - Na notícia, o arguido Francisco, reproduzindo excertos de um texto publicado no jornal local “Voz das M...” e afirmações do arguido N..., referindo-se ao assistente Alberto F..., antigo presidente da Câmara Municipal de Esposende e à data presidente da Assembleia Municipal daquele município, consignou as seguintes expressões:
“(...) Na missiva publicada na “Voz das M...”, N... acusa Figueiredo de, na qualidade de presidente da Autarquia, ter actuado em favor de “interesse particulares com vista à obtenção de lucros fáceis em proveito próprio e em desrespeito pelas elementares regras morais e legais. Para fundamentar a afirmação, acusa o autarca de admitir alterar o plano de pormenor na zona norte da cidade no caso do pedido ser apresentado por “determinado grupo identificado”, que “pagaria, ou não, contrapartidas negociadas no gabinete do Sr. Presidente e que seriam pagas em bens ou cheque”. O empreiteiro acusa a gestão do ex-presidente de permitir “falsas informações técnicas”, condição sem a qual o plano de pormenor não podia ser alterado para viabilizar empreendimentos para a zona.
Agora que F... deixou a câmara e passou a assumir a presidência, N... refere que “tem o controlo absoluto, deixando transparecer que a melhor empresa do Sr. Alberto F... é a Câmara Municipal de Esposende, pois que regressa reforçado com a presença de sua mulher e do seu braço direito – o Eng.º Vítor L... (vereador) – nos negócios do gabinete”. E termina as acusações dizendo que “em Esposende tudo se compra e tudo se vende” porque funciona o sistema da mordaça (…), de Al Capone (…) e da Calábria dos nossos tempos”.
N... não receia pelo processo. Ao PÚBLICO garantiu que já esperava a decisão do autarca e que vai “provar tudo o que disse”, incluindo, como afirmou “a conta onde (F...) movimentava todos os seus dinheiros”. E promete ainda revelar “coisas mais graves. “Estou à vontade”, conclui.”
4 - Actuando da forma descrita, os arguidos ofenderam, com previam e decorria necessariamente das suas condutas, a honra, dignidade profissional, consideração e idoneidade devidas ao assistente, em virtude de ter exercido funções como Presidente da Câmara Municipal de Esposende.
5 - Agiram, ainda, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o artigo iria ser publicado num jornal muito lido a nível nacional e que seria por muitos conhecido.
6 - Sabia o arguido N... ainda, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
7 - Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Março de 2007, transitado em julgado em 20/04/2007, proferido na sequência de recurso interposto de sentença proferida em 6/01/2006 no âmbito dos autos de processo comum, com intervenção de tribunal singular, que neste juízo correram termos sob o n.º 571/01.4TAEPS, foi o arguido António N... condenado pela prática, em concurso real, de um crime de ofensa a pessoa colectiva, previsto e punível pelo art. 187.º, n.º 1, do CP, um crime de ofensa a pessoa colectiva, previsto e punível pelos arts. 187.º, n.ºs 1 e 2, e 183.º, n.º 1, alínea a), do CP, um crime de difamação contra a pessoa do ora assistente Alberto F..., previsto e punido pelos arts. 180.º, n.º 1, e 184.º, do CP, e um crime de difamação contra a pessoa de Vítor L..., previsto e punido pelos arts. 180.º, n.º 1, e 184.º, do CP, em pena de multa, fixada em cúmulo em 350 dias, à taxa diária de €3,00.
8 - Os factos que fundamentaram esta condenação correspondem à publicação do texto no jornal local “Voz das M...” a que se faz referência na acusação, e de que são retirados os excertos aí referenciados.
9 - O arguido Francisco aufere cerca de €1.800,00 por mês. A sua mulher aufere cerca de €1.800,00 por mês. Suportam prestação de empréstimo à habitação no valor de 300,00 euros por mês. É licenciado em história. Nunca sofreu condenações criminais.
10 - O arguido António não aufere rendimentos. A sua mulher aufere cerca de €1.800,00 por mês. É licenciado em direito. Foi já condenado nos termos supra descritos, não tendo outros antecedentes criminais.
E foram considerados não provados os seguintes:
1 - Que o arguido Francisco soubesse o seu comportamento proibido e punido por lei.
2 - Que algum dos factos imputados ao assistente nas transcrições do texto da “Voz das M...” fosse verdadeiro.
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Fundamentação de direito
Face ao alegado pelo recorrente, a fls. 1584, resulta claro que este mantém o interesse no recurso interposto a fls. 1415 e seguintes e admitido a fls. 1460 (art.º 412º n.º 5 do C.P.P.), pelo que, se impõe, previamente, o conhecimento do mesmo. Tal recurso visa a revogação da decisão de fls. 1342 que indeferiu a audição do assistente e de toda a prova indicada na acusação e nas contestações dos arguidos.
Ora, na sequência de um despacho/sentença que declarara extinto o procedimento criminal contra um dos arguidos, e que absolvera o outro da prática do crime que lhe era imputado (fls. 1272 e seguintes), veio a ser proferido neste tribunal, o Acórdão de fls. 1320 a 1327, que o declarou nulo, ordenando a realização do julgamento.
Na 1ª instância, e em alegada obediência devida a esta decisão imposta pelo art.º 4º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30/07), foi proferido o despacho em crise, que indefere todos os meios de prova apresentados, fundamentando tal indeferimento na alínea a) do n.º 4 do art.º 340º do C.P.P..
O julgamento (Livro VII do C.P.P.) compreende os actos introdutórios e a produção de prova, quer a indicada anteriormente, pela acusação e pela defesa, quer a indicada, em sede de audiência, ou aqui oficiosamente determinada, nos termos do n.º 4 do art.º 340º do C.P.P..
Quer isto dizer, que existem duas “ordens” de prova a serem produzidas em audiência, as indicadas anteriormente pelos intervenientes processuais, e relativamente às quais, as contrapartes estão “prevenidas”, assim se garantindo o cumprimento efectivo dos direitos de defesa do arguido e da investigação (por com a notificação da acusação e das contestações ter sido, atempadamente, garantido o princípio do contraditório), e as solicitadas ou oficiosamente determinadas na diligência de julgamento, relativamente às quais, a, ou as, contrapartes não tiveram oportunidade de se “defenderem”, e que o juiz tem o poder-dever de ordenar, esclarecendo e instruindo autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, para criar as bases necessárias à sua decisão (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal).
No entanto, “A acusação define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo.”, e sendo o nosso processo penal “…a favor do princípio do acusação” (obra supra citada), a actividade cognitória e decisória do tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação, tendo o juiz o dever, e já não aqui o poder-dever, de ordenar todas as provas indicadas pela acusação e pela defesa, na sua contestação, embora sempre dentro dos limites estabelecidos no art.º 125º do C.P.P..
Aliás, da própria letra do art.º 311º do C.P.P., que prevê o saneamento do processo prévio à eventual audiência de julgamento, se retira tal conclusão, se o compararmos com a lata possibilidade de indeferimento de provas “tempestivamente” requeridas previsto no art.º 291º n.º 1 do mesmo diploma legal, em sede de instrução.
Aí sim, o juiz tem o poder-dever de indeferir essas provas, poder-dever que tem também, em sede de julgamento, mas apenas, nos casos de prova supervenientemente indicada, ou seja, não indicada na acusação ou na contestação, e para além da faculdade de adicionamento ou alteração dos róis apresentados prevista no art.º 316º do C.P.P..
A própria sistemática do C.P.P., ao inserir o art.º 340º no seu Título II do Livro VII (Da Produção de Prova), e ao prever a faculdade de indeferimento apenas nesta fase, não havendo norma semelhante no seu Título I, no qual se refere os casos de aceitação/rejeição da acusação e da contestação (onde necessariamente são indicadas as provas requeridas pela acusação e pela defesa), vem permitir a interpretação daquele normativo legal, no sentido de que o juiz apenas pode indeferir a prova indicada em audiência pelos intervenientes processuais.
O princípio da livre investigação ou verdade material tem o seu campo essencial de aplicação na audiência de julgamento (Ac. do S.T.J. de 29/10/2008, Processo 08P3379), e limitando a acusação os poderes de cognição o tribunal, “…tal não significa que os fixe de forma inelutável e irremediável, podendo e devendo aquele, com base na essencialidade dos factos inscritos no libelo, aprofundá-los e/ou complementá-los tendo em vista a justeza da decisão a proferir, conquanto não os altere.” (Ac. do S.T.J. de 12/11/98, citado no Código Penal de Maia Gonçalves, 13ª Edição).
Também deste último acórdão citado se extrai que se o tribunal não pode alterar os factos inscritos na acusação, também por maioria de razão, não pode indeferir a prova nela indicada com vista a prová-la.
Assim, ao indeferir-se a produção da prova indicada pela acusação particular e pelos arguidos, no despacho em recurso, foi cometida uma ilegalidade, o que torna o mesmo inválido, e nulos todos os actos processuais subsequentes ao mesmo (art.º 122º do C.P.P.).
Impõe-se, pois, a revogação do despacho recorrido, ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação do outro recurso interposto.
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Decisão
Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em conceder provimento ao recurso interposto a fls. 1415, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que pressuponha que não pode ser indeferida a prova apresentada pelos sujeitos processuais dentro dos prazos prescritos na lei.
Sem custas.
Guimarães, 6 de Outubro de 2010