Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
685/07-1
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: ATENDIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Reclamação -Processo n.º 685/08-1.
Processo de Execução Ordinária n.º 620/2002/2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Barcelos.



No processo de execução ordinária n.º 620/2002/2.º Juízo Cível do T.J. da comarca de Barcelos - em que é exequente “M.... L.da” e executada a sociedade “A... Construções, L.da” - através de requerimento que entrou em juízo em 13.07.2007, veio ao processo o interveniente Emídio Q... requerer que fosse ordenada a extinção da instância (art.º 916.º e segs. do C.P.Civil) e o levantamento da penhora do imóvel pertencente à executada “A... Construções, L.da”, invocando para tanto que o crédito exequendo se encontrava penhorado à ordem do processo n.º 383 -C/197 que corre seus termos no 1.º Juízo do T.J. da comarca de Barcelos, no qual o aqui requerente é exequente e é executada “M.... L.da” e que tal penhora de crédito foi efectuada em 22/11/2005, não tendo a aqui executada apresentado qualquer oposição à mesma.
Para cumprimento da sua obrigação a executada pagou ao requerente, por dação em cumprimento, o crédito exequendo (art.º 860.º do C.P.Civil e art.º 840.º do C.Civil).

Com o fundamento em que, atenta a posição assumida pelo requerente e o facto de o requerente não ser parte no presente processo, esta pretensão foi indeferida ao requerente.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o interessado/interveniente Emídio Q....
Todavia, com fundamento na falta de legitimidade do recorrente, foi rejeitado o recurso assim interposto.

Contra esta resolução apresentou o recorrente/executado a sua reclamação, argumentando assim:
1. O ora reclamante é parte legítima nos presentes autos, assumindo a posição da exequente “M.... L.da”, tudo conforme consta do seu requerimento de 13.07.2007 e contrato promessa de dação em pagamento junto.
2. A decisão reclamada ofende o disposto nos artigos. 320.º e segs. e 466.º do C.P.C. e artigos 733.º , 734.º e 738.º do C.P.C.
Termina pedindo que, julgando-se como provada a factualidade constante das conclusões 1.º a 33.º inclusive, se reconheça que o reclamante é parte legítima nos presentes autos, que ocupa a posição da exequente " M.... , Lda.”, com todas as legais consequências, nomeadamente a extinção da instância já requeridas, seja dado provimento à presente reclamação, ordenando-se a admissão do recurso interposto.

O Ex. mo Juiz manteve a decisão recorrida.


Cumpre decidir.

I. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 668.º do C.P.Civil, o âmbito da reclamação ora em exame circunscreve-se tão-só à parte do despacho que não admitiu o recurso e não pode estender-se aos restantes seus componentes.
Deste modo, por estar vedado ao nosso conhecimento o poder de decisão sobre as deduzidas considerações sobre a postura processual do reclamante/recorrente na posição da exequente " M.... , Lda.”, com todas as legais consequências, porquanto se enquadram na esfera da resolução de fundo da questão, que sempre se terá de se dirimir jurisdicionalmente em sede própria, desta temática nos vamos arredar.

II. O conceito de legitimidade que nos dá o art.º 26.º do C.P.Civil (trata-se de um pressuposto processual - um dos elementos de cuja verificação depende o dever de o juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida, isto é, duma das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa Antunes Varela; Manual; pág. 104. - que visa trazer ao processo as pessoas mais qualificadas para debater os interesses em litígio) não coincide com a concepção jurídica de legitimidade para o recurso que nos oferece o disposto no art.º 680.º do C.P.Civil, que dispõe:
1 - Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2 - Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

Assiste o direito de recorrer a quem, observando as regras tomadas como padrão da vida comummente observadas em sociedade, ficou negativamente afectada pela decisão decretada - o critério essencial para apurar a legitimidade para recorrer, no âmbito do n.º 2 do art.º 680.º do C.P.Civil, é o de saber se da decisão resulta para o recorrente «um prejuízo que directa e efectivamente se repercuta na sua esfera jurídica», pelo que o prejuízo tem de ser real e jurídico, não podendo ser meramente factual. Ac. TC de 26.06.1996; DR, II, de 05.03.1998, pág. 2847.
Quer isto dizer que, para se aferir da legitimidade para recorrer, o que é preciso é saber se, analisando objectivamente a situação em que o despacho envolveu a pessoa por ele atingida, se conclui que não ficaram satisfeitos, na sua generalidade e na sua globalidade, os interesses que, criteriosamente, a parte deixou de obter, por terem decaído algumas das expectativas com as quais, razoavelmente, poderia contar; e este prejuízo tem de ser real e jurídico, não basta um prejuízo directo, dado haver casos em que o prejuízo proveniente da decisão, embora seja directo (no sentido de que não é simplesmente mediato ou reflexo) é, todavia, eventual, longínquo, incerto, apenas provável ou possível, o qual não deve ser suficiente «para legitimar a posição do recorrente». Ac. do STJ de 07.12.1993; BMJ; 432.º; pág. 300.

III. O recorrente/reclamante foi admitido a intervir acidentalmente na execução e foi-lhe denegada a pretensão que em seu proveito fez no sentido de que fosse ordenada a extinção da instância; e, porque no seu entender o crédito exequendo lhe foi validamente transferido para si, foi-lhe ainda indeferido o pedido formulado no sentido de que se procedesse ao levantamento da penhora.

O despacho assim especificado interfere, indubitavelmente, no posicionamento jurídico-patrimonial do recorrente, impondo-lhe uma directiva que lhe coarcta um direito que ele quer ver dirimido pelo tribunal superior.
Salientemos que a resolução do conflito de interesses surgidos na lide com a intervenção do recorrente na execução se enquadram, inexoravelmente, no contexto da decisão de fundo da questão, que sempre se terá de se dirimir jurisdicionalmente em sede própria e não na análise dos pressupostos exigidos para a sua impugnação mediante recurso.
Não podendo desde já adiantar-se a decisão que sobre esta problemática recairá, a apreciação a fazer sobre este tema só em recurso tem cabimento legal.

Pelo exposto, atendendo-se a reclamação, determina-se que o Ex.mo Juiz admita o recurso interposto, seguindo-se a sua legal tramitação.

Sem custas.

Guimarães, 27 de Março de 2007.

O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães,