Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DÉFICE FUNCIONAL PERMANENTE DA INTEGRIDADE FÍSICO-PSÍQUICA DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, mas implique um esforço acrescido ou suplementar para a realização das atividades profissionais e pessoais, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente (enquanto dano patrimonial). II - Tenda a autora, à data do acidente, 23 anos de idade e tendo ficado afetada por um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 5 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares, exercendo a atividade de bombeira com um salário correspondente ao salário mínimo nacional, atendendo aos valores que vêm sendo atribuídos pela jurisprudência para casos similares, entende-se justa e adequada a indemnização de €25.000,00 arbitrada pelo dano biológico, na sua dimensão patrimonial. III - Atendendo a que as lesões sofridas lhe determinaram um quantum doloris de 5/7, um dano estético de 2/7, uma Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de 2/7 e que a impedem de seguir uma carreira militar como era sua ambição,, mostra-se adequado o valor de €20.000,00, para compensar os danos não patrimoniais sofridos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO AA, intentou contra EMP01... LIMITED COMPANY - SUCURSAL EM PORTUGAL, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 160.000,00 e as quantias relegadas para liquidação em execução de sentença, acrescidas de juros de mora, em decorrência dos danos sofridos em acidente de viação causado pelo segurado da ré. Regularmente citada, a Ré contestou e deduziu incidente de intervenção de terceiros, alegando os fundamentos para o chamamento à lide de BB. Foi admitida a intervenção provocada acessória de BB. O interveniente apresentou contestação. * Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo. * Afinal, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:«A) julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a) condeno a Ré EMP01... LIMITED COMPANY - SUCURSAL EM PORTUGAL a pagar à Autora AA: - a importância global de € 21.250,00 (vinte e um mil duzentos e cinquenta euros) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; - a quantia total de € 17.000,00 (dezassete mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; e c) absolvo a Ré do demais contra si peticionado pela Autora; B) Indefiro o pedido formulado pelo Interveniente de condenação da Autora, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa e de indemnização à parte contrária.» * Inconformado com a sentença veio o interveniente interpor recurso, que finaliza com as seguintes conclusões:1 - A sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova, por violação da lei, entre outros artigos e diplomas legais, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Civil, ao dar como provados factos que não resultam da prova produzida e ao desconsiderar elementos probatórios essenciais. 2 - A decisão da matéria de facto, assenta em juízos conclusivos, presunções infundadas e inferências ilógicas, não correspondendo à prova produzida, designadamente nos pontos 3.º, 11.º, 13.º, 15.º e 16.º dos factos provados. Desde logo, 3 - Não se mostra corretamente valorada a prova relativa à alcoolemia do condutor, uma vez que o exame efetuado pela GNR, imediatamente após o sinistro, por autoridade competente e para efeitos legais, apresentou o resultado de 0,00 g/l, não podendo ser desconsiderado sem fundamentação bastante, tanto mais que não foi impugnado. DO EXAME de alcoolemia: 4 - O exame hospitalar junto aos autos, não pode corresponder ao individuo aqui em causa ,pois todos os que com ele conviveram no dia e noite do acidente, foram perentórios a afirmar que o BB, não ingeriu bebidas alcoólicas e que foi por tal que a CC (testemunha) e a ora Autora, foram no veículo deste. 5 - O condutor, BB declarou, de forma consistente, não lhe ter sido efetuada qualquer colheita de sangue, no Hospital, inexistindo, além disso, prova segura quanto à identificação da amostra e à respetiva cadeia de custódia, pelo que tal exame carece de idoneidade probatória bastante para infirmar o resultado obtido pela autoridade policial, ao próprio condutor e no local. 6 - O exame de alcoolemia efetuado pelo órgão policial, GNR no local do acidente, por autoridade competente, em momento temporalmente próximo do sinistro e para efeitos legais, constitui o meio probatório mais fiável e juridicamente relevante, devendo prevalecer sobre qualquer eventual exame hospitalar, que não existiu, e de finalidade meramente clínica, cuja realização, identificação da amostra e cadeia de custódia não se encontram devidamente demonstradas. DO EXAME 7 - Acresce ainda, que também não ficou demonstrado que qualquer eventual presença de álcool no sangue do condutor tenha tido qualquer influência concreta na condução ou na adinâmica do acidente, não pode extrair-se daí a existência de nexo causal juridicamente relevante, não podendo tal facto servir de fundamento à imputação de responsabilidade civil. 8 -Resulta da prova produzida em audiência, incluindo das declarações da própria Autora, que esta retirou o cinto de segurança, durante a marcha do veículo e se projetou para a zona dos bancos dianteiros, interferindo fisicamente com o condutor. 9 - Tal atuação constituiu um evento súbito, anormal e imprevisível, apto a perturbar, como perturbou, a condução e a provocar a perda momentânea de controlo do veículo, o que efetivamente ocorreu. 10 - A matéria de facto deve, por isso, ser alterada nos termos da lei, nomeadamente e entre outros artigos e diplomas legais, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, em conformidade com a redação alternativa proposta pelo Recorrente. 11 - O Tribunal à quo errou ao imputar ao Interveniente a perda de controlo do veículo, quando a prova é cabal, da interferência física da Autora como causa direta e adequada do despiste. 12 - Encontra-se igualmente demonstrado que a Autora seguia sem o cinto de segurança colocado, factos provados 20, 21 e 22 o que levou a ser projetada para o exterior do veículo durante o capotamento. 13 - Em contraposição, o condutor e a passageira do banco da frente, que, fazendo uso do cinto de segurança, permaneceram no interior da viatura, sem sofrer quaisquer lesões. 14 - A conduta da Autora consubstancia uma violação grave das regras de segurança rodoviária e de respeito pela condução, nomeadamente do dever legal de uso do cinto de segurança, previsto no artigo 82.º do Código da Estrada. 15 - Tal comportamento integra o conceito de facto do lesado, nos termos do artigo 570.º do Código Civil, sendo causa exclusiva, ou pelo menos decisiva, das lesões sofridas. 16 - As lesões da Autora resultaram, não do despiste ou capotamento em si, mas da sua projeção para o exterior do veículo, do embate do seu corpo no solo, consequência direta da não utilização do cinto de segurança. 17 - Assim; O Tribunal a quo incorreu em erro ao não reconhecer que tal conduta é apta a interromper ou excluir o nexo de causalidade adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil. Ainda e à cautela 18 - Quanto ao ponto 15.º dos factos provados, a sentença incorre em erro ao atribuir relevância causal automática à alegada taxa de álcool no sangue, que se não concede. 19 - Ainda que hipoteticamente se admitisse a existência de alcoolemia, o que se não concede, não foi produzida qualquer prova concreta de que tal circunstância tenha influenciado a condução ou contribuído causalmente para o acidente. 20 - A responsabilidade civil não pode fundar-se na mera presença de álcool no sangue, sendo indispensável a prova da sua incidência causal efetiva, o que não se verificou. 21 - O evento desencadeador do sinistro foi a conduta inesperada e fisicamente perturbadora da Autora, a qual constitui causa autónoma, suficiente e adequada do despiste. Pelo que como supra se referiu; O ponto 15 dos factos dados por provados deve passar a constar: “O condutor BB tripulava o veículo XC com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 0,00 g/l, conforme exame junto aos autos.” O único teste legal e validamente efetuado, ao condutor, constante dos autos, é exame efetuado pela GNR no local do acidente, que apresentou o resultado de 0.00g/l. 22 - Ainda, tendo em conta a prova produzida em audiência de Julgamento, supratranscrita, e bem assim os elementos dos autos, nomeadamente os depoimentos das testemunhas; da própria Autora e bem assim da outra passageira do veiculo, Inspetora da PJ - CC, que referiram ir com o BB porque o mesmo estava sem álcool enquanto as estas já tinham ingerido álcool, e 23 - Ainda a testemunha, Militar, Cabo da GNR, DD, o depoimento deste, ficou registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, H@bilus Media Studio, entre os pontos 12:13:45 e 12:38:03, tendo continuado a prestar depoimento a testemunha DD, acima identificada, ao qual foi lembrado que continua sobre juramento, tendo o depoimento do mesmo ficado registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal "H@bilus Média Studio", entre os pontos 14:12:13 a 14:29:22. E supra transcrito. - A própria Autora, AA, que as suas declarações que ficaram registadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, H@bilus Media Studio, entre os pontos 11:21:26 a 12:04:09. que reconhece e expressamente refere que o condutor o BB ou “EE” não bebeu, nem na festa, nem na pastelaria, o que é confirmado pela outra ocupante do veículo e o todos quantos estiveram com o BB, pois, foram unânimes ao afirmar que o Interveniente, BB, não apresentava qualquer odor a álcool, nem sinais de embriaguez. - a outra passageira, CC, inspetora da PJ, que seguia no veículo no banco da frente, que no seu depoimento prestado em audiência de julgamento em 2 de outubro de 2025, ouvida através de webex a partir do Tribunal do ..., 32 anos, solteira, inspetora da PJ, residente do .... Questionado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Civil disse conhecer a Autora e o Interveniente Principal. Prestou juramento legal. A sua inquirição foi gravada (das 14:18:06 horas às 15:11:39 horas) - Diligencia_46-20.2T8BGC_2025-10-02_14-18-06.mp3, onde expressamente refere: - que reconhece e expressamente refere que o condutor o BB não bebeu nem na festa, nem na pastelaria, o que é confirmado pela outra ocupante do veiculo e o todos quantos estiveram com o BB, pois, foram unânimes ao afirmar que o Interveniente, BB, não apresentava qualquer odor a álcool, nem sinais de embriaguez. Ainda do depoimento do primeiro bombeiro FF que chegou ao local, logo após o acidente, prestado em audiência de julgamento através de “webex” para a unidade de serviço externo do Tribunal Judicial de Mogadouro, dia 12 de setembro de 2025, depoimento registado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, H@bilus Media Studio, entre os pontos 15:20:27 e 15:47:05. Diligencia_46-20.2T8BGC_2025-09-12_15-20-26.mp3 Que para além de confirmar o teste de alcoolemia feito ao condutor Ainda refere no seu depoimento as circunstâncias em que o mesmo ocorreu e bem assim a dinâmica do acidente que lhe foi relatado no dia e momento do acidente. Depoimento e questões formuladas pela Meritíssima Juiz: A Testemunha FF: Mas uma estava dentro do carro e outra fora da viatura, desmaiada, e depois vejo a viatura de rodas para o ar onde estão os outros dois, onde fui ajuda-los a sair, apenas parti o vidro do lado e eles saíram pelo próprio pé. Minuto: 6:30 Adv. GG: Quando esteve com o BB ajuda-lo a ir para a ambulância, o BB cheirou-lhe a álcool ? Meritíssima Juiz: Sr. FF o BB cheirou-lhe a álcool ? Testemunha FF: Eu não estive ali a cheirá-lo eu não me apercebi que cheirasse a álcool, eu perguntei-lhe como aconteceu aquilo e ele disse-me que ela, vinha nos bancos de trás a “brincar” e vai para cima dele, isso eu não vi mas ele no local disse que vinha na brincadeira e se manda para cima deles. Meritíssima Juiz: Ela quem, ela quem, a quem é que se estava a referir o BB? Testemunha FF: A menina que vinha atras. Meritíssima Juiz: Ele se calhar não lhe disse nesse dia? Testemunha FF: Sim, disse quando eu os ajudei a sair do carro. 24 -Pelo supra exposto a nova redação, proposta, e de acordo com a prova, para os pontos 3.º, 11.º, 13.º e 16.º da matéria de facto traduz fielmente a dinâmica real do acidente e elimina imputações automáticas e infundadas de culpa ao condutor. Quanto ao ponto 3 (dos factos provados) deve ter a seguinte redação: “3. Quando o veículo se aproximava do km 1400 da EM ...93, ao descrever uma curva ligeira à direita, no sentido ..., a Autora AA, que seguia no banco traseiro sem o cinto de segurança colocado, projetou-se para a zona dos bancos dianteiros, interferindo fisicamente com o condutor, o que originou a perda momentânea de controlo do veículo, entrando este em despiste para a berma do lado esquerdo da via e, de seguida, capotando até se imobilizar.” Dos pontos 11, 13 e 16 da matéria de facto dada por provada, deve passar a constar: “11. Na sequência da interferência física da Autora sobre o condutor, as rodas do lado esquerdo do veículo transpuseram a respetiva hemifaixa de rodagem, invadindo momentaneamente a faixa contrária e a berma desse lado.” Quanto ao facto, ponto 13, deve constar; “13. O despiste ocorreu na sequência de um facto súbito, inesperado e imprevisível para o condutor, consubstanciado na deslocação da Autora do banco traseiro para a zona dos bancos dianteiros e na sua interferência física com a condução do veículo.” E do ponto 16 deve passar a constar: “16. O acidente teve origem na interferência física da Autora AA sobre o condutor, ao projetar-se para a zona dos bancos dianteiros, perturbando a condução do veículo e embatendo no condutor, o que provocou o despiste, não se tendo demonstrado que a velocidade a que o veículo circulava, nem a alegada ingestão de álcool, tenham influenciado causalmente a produção do despiste. Uma vez que o despiste se deveu exclusivamente à atitude da condutora de ir sem cinto e se mandar para o meio dos bancos embatendo no condutor e provocando o acidente. 25 - A sentença recorrida errou ainda ao valorar, para efeitos indemnizatórios, expectativas profissionais meramente hipotéticas da Autora quanto a uma eventual carreira militar ou ingresso na GNR. 26 - A exclusão da Autora dos concursos da GNR resultou de critérios médico-administrativos autónomos, não demonstrando nexo causal direto, necessário e adequado com o acidente. 27 - Mesmo a admitir responsabilidade concorrente, que se não concede o quantum indemnizatório fixado mostra-se manifestamente excessivo, violando os critérios dos artigos 566.º e 570.º do Código Civil. * A autora interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:I - Na douta decisão proferida fixou-se à Autora uma indemnização global de € 38.250,50; II - Tal valor é manifestamente miserabilístico, atenta a gravidade dos danos corporais sofridos pela mesma e que lhe determinaram uma incapacidade com reflexo na sua atividade profissional e social. III - Com efeito, à Autora foi fixada uma incapacidade geral de 5 Pontos, sendo que, a mesma, à data do acidente, tinha 23 anos de idade e auferia de vencimento a quantia mensal de € 935,13, como 2ª Furriel o Regimento de Paraquedistas. IV - E, nesta medida, considerando a idade, salário e respetiva incapacidade, a título de dano patrimonial futuro deverá fixar-se-lhe a quantia de € 30.000,00, no seguimento da jurisprudência mais recente que, apesar das várias tabelas e fórmulas de cálculo existentes, defende que o dano patrimonial futuro deve ser fixado por equidade, considerando a evolução da carreira profissional do lesado, a evolução dos salários e período de vida ativa. V - Tal défice à integridade física e psíquica que afeta a saúde e bem-estar da Autora, com repercussão na sua vida social e familiar e de bem-estar, implica uma limitação física e diminuição da capacidade de usar o corpo em toda a sua plenitude, deve ser tratado como um dano autónomo e funcional, ou seja, como dano biológico, que não se confunde com o dano patrimonial da perda de capacidade de ganho, conforme estabelece, à contrário sensu, o artº 9º nº 3 da Portaria 377/2008, de 26/05. VI - Pelo que tal dano biológico deve ser fixado na quantia de € 15.000,00; VII - Por fim, e no que diz respeito aos danos morais, atenta a matéria já atrás descrita, quer no que diz respeito às lesões, internamento, cicatrizes extensas e notórias e ainda, o desgosto de a Autora não poder continuar a exercer a carreira militar, entende-se que os mesmos devem ser fixados em quantia não inferior a € 30.000,00, ao invés dos € 17.500,00 fixados na decisão recorrida. VIII - Pelo exposto e nos termos atrás mencionados, a Autora tem direito a uma indemnização global de € 75.000,00. IX - No entanto, considerando a percentagem de culpa que lhe foi fixada de 15% (agravamento dos danos pelo facto de não utilizar cinto de segurança) a indemnização deve fixar-se na quantia de € 62.750,00. X - A decisão proferida violou, assim, o disposto no artº 496º nº 1 do Cód. Civil, e artº 9º nº 3, à contrario sensu, da Portaria nº 377/2008 de 26/05. * A Ré seguradora respondeu ao recurso principal e subordinado.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOAs questões decidendas a apreciar, são as seguintes: Do recurso interposto pelo interveniente BB 1 - Saber se deve ser alterada a matéria de facto e, em conformidade, o mérito da sentença, no sentido da improcedência da ação ou, caso assim se não entenda, a redução do montante indemnizatório; Do recurso subordinado da autora 1 - Saber se deve ser alterado o montante indemnizatório fixado em 1ª Instância. * III - FUNDAMENTAÇÃO3.1. Os factos 3.2.1. Factos Provados Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1. No dia 12.02.2017, cerca das ... horas, o veículo ligeiro de passageiros de marca ... e modelo ... e com a matrícula ..-..-XC, do ano de 1998, pertencente a HH, circulava na Estrada Municipal n.º ...93, na localidade de ..., do concelho ..., no sentido ..., sendo tripulado pelo Interveniente BB. 2. No interior do veículo XC seguiam, além do condutor, CC, sentada no banco da frente reservado ao passageiro, e a Autora AA, sentada no banco traseiro, atrás do Interveniente. 3. Quando se aproximava do km 1400 da referida EM ...93, ao descrever uma curva ligeira à direita, atento o seu sentido de marcha, o Interveniente perdeu o controlo do veículo, entrando em despiste para a berma do lado esquerdo da via e, de seguida, capotando durante 45 m até se imobilizar. 4. O veículo ficou imobilizado no local melhor ilustrado no croqui anexo á participação de acidente de viação junto a fls. 70, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 5. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1. chovia e não havia iluminação pública. 6. A faixa de rodagem tinha duas vias, uma destinada ao trânsito circulante no sentido ... e outra destinada ao trânsito em sentido inverso. 7. As hemifaixas eram individualizadas por linha longitudinal descontínua aposta no eixo da via. 8. A EM ...93 tinha uma ligeira inclinação longitudinal descendente conforme ao sentido .... 9. O piso era betuminoso e encontrava-se molhado. 10. A velocidade máxima permitida no local é de 90,00km/h. 11. O condutor do XC perdeu o controlo do mesmo, permitindo que as rodas do lado esquerdo saíssem da hemifaixa de rodagem e invadissem a hemifaixa contrária e transpusessem a berma desse mesmo lado. 12. Depois de capotar, o veículo veio a imobilizar-se numa mata de carvalhos com as quatro rodas no ar, ficando o condutor e a passageira da frente retidos no seu interior. 13. Tal ocorreu sem que nada de inesperado tivesse ocorrido, sendo que o Interveniente conduzia o veículo XC a uma velocidade superior àquela que as condições do tempo e da via consentiam e que não lhe permitiu ter o controlo da viatura. 14. A velocidade com que vinha animado o veículo XC fez com que a violência do despiste fosse de tal ordem que depois de se despistar, o veículo capotou e, depois de capotar, foi imobilizar-se a 45 m com as quatro rodas no ar. 15. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar e nas condições descritas em 4., II tripulava o veículo XC com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) superior a 2,23 g/l, fruto da anterior ingestão de bebidas alcoólicas. 16. O acidente teve como origem a referida velocidade excessiva, tendo em conta as condições do tempo, as características da via e o estado do piso, associada ao facto de o condutor tripular o veículo sob a influência de álcool, o que não lhe permitiu ter o controlo efectivo do veículo, muito menos ter condições de discernimento e capacidades de destreza normais e exigíveis para poder conduzir em segurança e de forma adequada. 17. O álcool provoca nos consumidores a perda da acuidade visual e a diminuição dos seus reflexos e da sua coordenação psicomotora, reflectindo-se tais efeitos em actividades como a de condução de veículos motorizados. 18. O proprietário do XC, o aludido HH, havia transferido a responsabilidade civil decorrente da circulação do mesmo, perante terceiros, para a Ré, através da apólice n.º ...22, em vigor à data do acidente. 19. Durante o capotamento a Autora foi projectada para o exterior do XC, indo cair no solo a uns metros daquele. 20. No momento do acidente a Autora seguia sem o uso do cinto de segurança. 21. O veículo encontrava-se equipado com os respectivos cintos de segurança. 22. Ao seguir na viatura sem a colocação e uso do cinto de segurança, a Autora sabia que em caso de acidente, nomeadamente capotamento, o risco de ser projectada do interior do veículo era elevado. 23. O condutor e a ocupante que seguia no banco da frente, fazendo uso do cinto de segurança, permaneceram no interior da viatura após o capotamento. 24. Como consequência directa e necessária do despiste com capotamento do XC e projecção do seu corpo para o exterior do mesmo com queda no chão, a Autora sofreu traumatismo do membro superior direito com fractura dos ossos do antebraço e com lesão do nervo músculo-cutâneo do braço, traumatismo do membro inferior esquerdo com fractura do perónio e escoriações na face e no membro inferior esquerdo. 25. A Autora foi assistida no local pelo INEM, tendo sido posteriormente reencaminhada ao Serviço de Urgência do Hospital ..., onde foi admitida em plano duro e com nota de “muito urgente”. 26. Foi submetida a TAC's, Raio-X, Ecografia e Análises e medicada com morfina, tendo sido submetida a cirurgia às fracturas dos ossos do antebraço direito em 13.02.2017. 27. Ficou internada no Serviço de Ortopedia, tendo sido imobilizada com aparelho gessado, retirado cerca de dois dias depois, algaliada e medicada com analgésicos. 28. A fractura do perónio foi tratada conservadoramente com imobilização gessada. 29. Teve alta do Hospital ... em 22.02.2017, tendo sido transferida para o Hospital ... - ..., onde esteve internada até ../../2017. 30. Durante o internamento, e após retirar o gesso, foi tratada em Medicina Física e de Reabilitação. 31. Em 16.06.2017, foi submetida a nova intervenção cirúrgica ao antebraço direito por atraso de consolidação da fractura do cúbito, tendo sido colocado enxerto ósseo, retirado da crista ilíaca esquerda, e revista a osteossíntese. 32. Ficou imobilizada durante duas semanas com aparelho gessado. 33. Depois retomou os tratamentos em Medicina Física e de Reabilitação, que fez com regularidade durante o período de internamento. 34. Após ter alta hospitalar, a Autora passou a ser seguida no Hospital ... - ... em regime de consulta externa e ao nível da reabilitação fisiátrica, até à data da alta definitiva em 03.09.2018. 35. Como consequência directa e necessária das lesões decorrentes do acidente, a Autora sofreu dores intensa, sendo fixável o quantum doloris no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados. 36. E ficou a padecer de várias sequelas pós-traumáticas, a saber dor no punho direito e rigidez na supinação 75º, dor na região cubital direita e hipoestesia na respectiva região de inervação do nervo músculo-esquelético. 37. Tais sequelas determinam-lhe dificuldade em rodar o punho direito, diminuição de força no membro superior direito e dificuldade em pegar e transportar pesos com a mão direita. 38. Em consequência das lesões e respectivos tratamentos médicos, a Autora ficou com duas cicatrizes no antebraço direito, uma longitudinal na região volar radial, com maiores dimensões de 10,2 cm por 3 cm à causa de vestígios de sutura, e outra longitudinal na região cubital póstero externa, com maiores dimensões de 11,5 cm por 1,5 cm à custa de vestígios de sutura, permitindo que se apalpem os parafusos de osteossíntese posicionados subcutaneamente, uma cicatriz longitudinal na crista ilíaca do membro inferior esquerdo, com maiores dimensões de 6,5 cm por 1 cm, à custa de vestígios de sutura, e uma área de coloração vinosa com 16 cm por 11 cm de maiores dimensões nos terços inferiores da face lateral da perna esquerda. 39. O Dano Estético Permanente é fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes e as deformidades descritas em 38.. 39. Ficou a Autora a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Física-Psíquica fixável em 5 pontos percentuais, compatível com o exercício da actividade habitual e sem possibilidade de agravamento no futuro. 40. As sequelas de que a Autora ficou a padecer implicam esforços suplementares quer no desempenho da sua actividade profissional, quer no exercício de actividades da sua vida diária. 42. A Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as limitações referidas em 37.. 43. À data do sinistro, a Autora tinha 23 anos de idade, porque nasceu em ../../1994, e encontrava-se incorporada desde ../../2014 no Exército Português, ocupando o posto de 2.º Furriel no Regimento de Paraquedistas e auferindo a remuneração média mensal líquida de € 935,13. 44. Após os internamentos e tratamentos decorrentes das lesões sofridas, a Autora retomou a sua actividade militar em 02.01.2018. 45. A incorporação da Autora no Exército Português terminou em ../../2021. 46. A Autora exerce a actividade profissional de bombeira. 47. A Autora pretendia seguir a carreira militar e concorrer para a GNR. 48. As sequelas que a Autora apresenta são impeditivas de qualquer carreira na área militar, tendo sido considerada não apta por motivos clínicos nas duas vezes que se candidatou ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana, em 07.09.2020 e 24.04.2021, mais concretamente por apresentar “complicações ou consequências de actos cirúrgicos (presença de material de osteossíntese, âncoras)”. 49. Tal situação provoca-lhe grande desgosto e consternação, uma vez que tinha vocação e paixão pela vida militar, nunca tendo vislumbrado qualquer outra profissão para si. * 3.1.2. Factos Não ProvadosInversamente, foram dados como não provadas os seguintes factos: - as lesões sofridas tendem a agravar-se no futuro; - a Autora vai continuar a precisar de tratamento médico futuro; - e de ajudas médicas e medicamentosas futuras; - no decurso da viagem, a Autora retirou o cinto de segurança, saiu do lugar que ocupava e de forma, inesperada, repentina e violenta, atirou-se para entre os bancos da frente, colocando-se entre o condutor e o passageiro do banco da frente que aí seguia viagem; - foi esta atitude inopinada da Autora que perturbou a condução do BB e originou o despiste do veículo; - a incapacidade da Autora advém de acidentes que a mesma sofreu anteriormente. * 3.2. O Direito3.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto O recorrente impugna a decisão da matéria de facto, considerando que foram incorretamente julgados os factos provados 3.º, 11.º, 13.º, 15.º e 16.º. Os factos têm a seguinte redação: 3. Quando se aproximava do km 1400 da referida EM ...93, ao descrever uma curva ligeira à direita, atento o seu sentido de marcha, o Interveniente perdeu o controlo do veículo, entrando em despiste para a berma do lado esquerdo da via e, de seguida, capotando durante 45 m até se imobilizar. 11. O condutor do XC perdeu o controlo do mesmo, permitindo que as rodas do lado esquerdo saíssem da hemifaixa de rodagem e invadissem a hemifaixa contrária e transpusessem a berma desse mesmo lado. 13. Tal ocorreu sem que nada de inesperado tivesse ocorrido, sendo que o Interveniente conduzia o veículo XC a uma velocidade superior àquela que as condições do tempo e da via consentiam e que não lhe permitiu ter o controlo da viatura. 15. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar e nas condições descritas em 4., o BB tripulava o veículo XC com uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) superior a 2,23 g/l, fruto da anterior ingestão de bebidas alcoólicas. 16. O acidente teve como origem a referida velocidade excessiva, tendo em conta as condições do tempo, as características da via e o estado do piso, associada ao facto de o condutor tripular o veículo sob a influência de álcool, o que não lhe permitiu ter o controlo efetivo do veículo, muito menos ter condições de discernimento e capacidades de destreza normais e exigíveis para poder conduzir em segurança e de forma adequada. A impugnação do recorrente desdobra-se em dois segmentos: um relativo à alcoolemia (facto 15), o outro relativo à dinâmica do acidente e causa do despiste (factos 3, 11, 13 e 16). O facto 15.º respeita à alcoolemia do condutor, impugnando o recorrente a relevância dada à taxa de álcool no sangue apurada no exame hospitalar. Argumenta que o exame da GNR realizado no local deu 0,00 g/l e que o exame hospitalar carece de idoneidade, pois não há prova segura da identificação da amostra ou da cadeia de custódia. Baseia-se ainda nas suas declarações (condutor) mantendo que não ingeriu bebidas alcoólicas e que não lhe foi efetuada qualquer colheita de sangue no hospital, nas declarações da autora que reconheceu que o condutor "não bebeu, nem na festa, nem na pastelaria", no depoimento da testemunha CC, inspetora da PJ que seguia no banco da frente, e que confirmou que o grupo foi no veículo do BB precisamente por este estar sem álcool, ao contrário das passageiras e no depoimento bombeiro (FF) que auxiliou o condutor a sair da viatura e declarou que não se apercebeu de que este cheirasse a álcool. Por essa razão considera que este facto deve ser alterado para declarar que o condutor circulava com uma TAS de 0,00 g/l. Quanto à dinâmica do acidente, o recorrente sustenta que o acidente foi causado pela interferência física da Autora, baseando-se para tal nas declarações da autora de que decorre que esta retirou o cinto de segurança durante a marcha e se projetou para a frente, interferindo com o condutor, no depoimento de FF (bombeiro), que relatou que o condutor lhe explicou que a passageira vinha atrás a "brincar" e se lançou para cima dele, causando o despiste e no estado dos outros ocupantes, que pelo facto de usarem cinto, permaneceram no interior do veículo sem sofrer lesões, enquanto a autora foi projetada devido à falta de cinto. Vejamos se lhe assiste razão. Comecemos por ver o que consta da motivação da sentença recorrida: «O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e global dos depoimentos das testemunhas ouvidas, na parte em que revelaram ter conhecimento sério, isento e seguro dos factos, em conjugação com o/as declarações de parte da Autora e do Interveniente, com todos os documentos juntos aos autos e a prova pericial produzida, tudo ponderado à luz das regras atinentes à repartição do ónus da prova e das regras da experiência comum. Assim, e quanto à dinâmica do acidente, o Tribunal fundou-se essencialmente na pertinente prova documental, porquanto a prova testemunhal e por declarações (do Interveniente) neste inciso não se mostrou minimamente sólida, consistente, coerente, verosímil, numa palavra, credível, sendo que apenas a Autora, o Interveniente e a testemunha CC poderiam esclarecer a questão, já que as testemunhas JJ (tio do Interveniente e Comandante Substituto dos Bombeiros à data dos factos que esteve no local após o acidente), FF (bombeiro à data dos factos e que esteve no local após o acidente), HH (pai do Interveniente e Comandante dos Bombeiros à data dos factos e que esteve no local após o acidente), KK (amigo do Interveniente que esteve com o mesmo momentos antes do acidente), nada presenciaram, contando, uns de uma forma, outros de outra, o que supostamente ouviram contar ao Interveniente sobre a causa do acidente - basicamente que foi a Autora que interferiu na sua condução, distraindo-o, atirando-se ou saltando para o meio dos bancos da frente. Quedemo-nos, então, naquelas três pessoas. Mas antes, vamos à referida prova documental. Na participação do acidente de viação junta a fls. 66-70, o Guarda Principal DD fez constar o seguinte, quanto à «descrição do acidente»: “Pelos vestígios no local e traçado da via, o acidente ter-se-á dado conforme passo a descrever: O condutor do veículo nº 1 circulava na EM ...93, no sentido de marcha .../..., ao chegar ao km 1400, e ao descrever uma curva para o seu lado direito, entrou em despiste, perdendo o controle da sua viatura, tendo saído da berma do lado esquerdo, e de seguida capotado cerca de 45 metros até ficar imobilizado”. O participante do acidente de viação, o Guarda DD, foi ouvido como testemunha em audiência de julgamento e referiu que tomou declarações ao condutor e que o mesmo lhe disse que se despistou e que não se lembrava de mais nada - nos registos clínicos do BB juntos a fls. 202-207 vemos a referência ao estado de sonolência em que aquele se encontrava aquando da sua entrada no Serviço de Urgência do Hospital ... e mesmo quando foi depois observado (vide fls. 202 “sonolento”, fls. 203 “mutismo - choque” e “pelo estado de embriaguez não retiro colar”, fls. 204 “mantém-se apático” e “doente mantém-se sonolento”). Por seu lado, temos o relatório de averiguação do acidente, realizado a pedido da Ré, que se encontra junto a fls. 394-400 e 406-413, verificando-se que foram colhidas declarações ao condutor e às duas ocupantes. Assim, no dia 24.02.2017, o perito averiguador esteve com o Interveniente BB que, a respeito da «descrição detalhada do acidente», remeteu para o “depoimento apresentado às autoridades” (vide fls. 406) e, perguntado sobre «na sua opinião qual dos intervenientes foi o culpado?», respondeu que foi o “condutor do veículo seguro” (vide fls. 406); no dia 01.03.2017, o perito averiguador esteve com a ocupante CC que, a respeito da «descrição detalhada do acidente», disse que “seguíamos na estrada municipal no sentido ... ... na sequência do acabamento da curva despistamo-nos entrando numa mata de carvalhos” (vide fls. 410) e, perguntada sobre «na sua opinião qual dos intervenientes foi o culpado?», respondeu que foi “devido o piso estar molhado” (vide fls. 410); no dia 01.03.2017, o perito averiguador esteve com a ocupante AA que, a respeito da «descrição detalhada do acidente»”, disse que “seguia dentro da viatura ... no banco de trás, atrás do condutor. Íamos na EM ...93 de ... para .... Só me lembro do carro deslizar e acordar já fora do carro no monte, virei a cabeça para o lado e vi o carro capotado” (vide fls. 398v), nada estando registado sobre «na sua opinião qual dos intervenientes foi o culpado?» (vide fls. 410). Claramente, os ‘depoimentos' do Interveniente e de CC quanto à «descrição detalhada do acidente» foram redigidos pelo próprio punho; já não o ‘depoimento' de AA (não conseguiria, devido às lesões no membro superior direito que sofreu). O Interveniente BB e a testemunha CC foram confrontados com tais ‘depoimentos' e a assinatura que está aposta na 2.ª folha, tendo confirmado ser a sua. Por fim, temos a declaração amigável de acidente automóvel (DAAA) a fls. 389/389v, assinada pelo pai do Interveniente e proprietário do veículo acidentado, constando na «descrição pormenorizada do acidente» que “deslocava-se no sentido ... ... na estrada municipal numa curva despistou-se”. A testemunha HH, pai do Interveniente, foi confrontada com a DAAA, tendo confirmado ser sua a assinatura nela aposta e leu o seu ponto 4., não conseguindo explicar o que consta quanto à descrição do acidente, depois de lhe ter sido dito que essa é a mesma descrição que o Interveniente apresentou à GNR e à Companhia de Seguros. De resto, esta testemunha revelou muito pouca à vontade ao longo do seu depoimento, comprometimento evidente com a situação, mas alguma perturbação (nem se lembrava se tinha ido à companhia de seguros e se no local foi colocado algum colar cervical ao filho), e nunca conseguiu reproduzir o que o filho lhe contou sobre a causa do acidente, tendo apresentado várias versões disso: “deveria ter sido um ocupante da viatura que o perturbou”, “ele dizia que era a AA”, “atirou-se para o meio dos bancos a distrair os dois da frente”, “distraiu-se na condução”, “falei com a CC e ela disse o mesmo que o BB”. Esta versão, de que a Autora se atirou para o meio dos bancos da frente e que foi isso que causou o despiste, foi apresentada pelas demais testemunhas, sempre de ouvir contar ao BB, a saber JJ (“quando o abordei, o BB disse que algo se aproximou do banco da frente e o distraiu”, que “a AA lhe tinha tocado”, “alguém me tocou e eu distrai-me, foi o que ele me disse”, “lhe tocou no braço e no ombro”) e FF (“procurei-lhe como é que fez aquilo e ele disse-me que a menina que vinha atrás ia na brincadeira e não sei”). Já a testemunha KK, amigo do BB, que não esteve no local, quando perguntado sobre o que é que aquele lhe contou sobre o acidente, o mesmo começou por dizer que “sobre o acidente o BB não me disse nada de relevante”, para depois referir que “disse-me que se tinha despistado, que a rapariga que ia atrás ia na brincadeira”. E? Quanto à testemunha CC, que prestou um depoimento claramente interessado, com indisfarçável animosidade contra a Autora (“não falei ao perito da Seguradora da AA mas devia ter falado, depois de ela ter dito que se dissesse que foi o BB ganhava uma pipa de massa” - mas, como vimos, disse ao perito que chovia e despistou-se!), fez uma descrição do ‘incidente' absolutamente surreal e inverosímil: “senti a AA no meio de nós, assustei-me, meti-lhe a mão e deu-se logo o acidente”, “é possível que tenha sido o gesto abrupto da AA, porque se eu me assustei ele também deve ter-se assustado”, “eu não lhe dei mão alguma, eu peguei-lhe quando ela veio para a frente”, “deve ter tirado o cinto quando saltou para a frente”. Não foi isso que o BB contou ao Guarda DD, nas mesmas circunstâncias! Note-se que a testemunha FF referiu que a GNR chegou depois dele ao local, estando ali já vários outros bombeiros (“havia sete ou oito bombeiros”, não contando com a testemunha que, segundo disse, “nesse dia não estava de serviço, mas fui chamado ao local”). E a testemunha DD referiu que foi um Bombeiro que lhe disse que podia fazer o teste ao BB, estando este deitado numa maca e imobilizado. Mas a esta questão voltaremos adiante. E diga-se que a testemunha FF, que prestou um depoimento absolutamente parcial, incongruente e contraditório, aparece no local por mero acaso, estando a transportar um doente de ... para ... (“na estrada estava um senhor e eu parei” - o que não foi confirmado nem pela Autora, nem pelo BB nem pela testemunha CC), tendo ficado no local até as ambulâncias irem embora - ou seja, ficou no local mesmo depois de terem chegado os outros bombeiros colegas, a GNR e as ambulâncias. “Estive lá uma hora e meia a ajudar a estabilizar as vítimas” (uma hora e meia é muito tempo, com uma doente na ambulância para transportar! - qual o interesse?), quando nem era mais necessária a sua ajuda; e foi quem viu o Guarda DD a fazer o teste de alcoolemia ao BB, no interior da ambulância! Segundo os verbetes de socorro juntos a fls. 390 e 390v, as ambulâncias do BB e da Autora chegaram às 05h50 e saíram às 06h50. A testemunha FF afirmou que foi quem retirou o BB e a CC do interior do veículo que estava capotado; mas a testemunha CC disse que saiu pelo próprio pé e não sabe como o BB saiu, mas assegurou que quando o Bombeiro FF chegou já estavam ambos fora do carro. Que dizer sobre esta contradição? O verbete de socorro do BB de fls. 390v está assinada pelo Tio, que nem estava de serviço. A testemunha explicou que “assumi o BB por ser meu sobrinho”, mas não foi quem o socorreu, segundo a testemunha FF! Esta testemunha dissera até que foi o bombeiro LL quem transportou o BB, o que é infirmado pelo referido documento, tendo antes transportado a Autora, conforme verbete de socorro de fls. 390. Toda esta situação é reveladora de um interesse maior que nada teve a ver com o estado de saúde do BB e das ocupantes do veículo. A testemunha FF até referiu que o BB estava bem, caminhava, “mexia-se bem”, tendo sido estabilizado na maca por se queixar das costas e do pescoço; a testemunha JJ disse que o BB e a CC deambulavam junto à viatura e que foram encaminhados para as ambulâncias, onde foram imobilizados, tendo ido pelo próprio pé; a testemunha HH contou que quando chegou já estavam os três nas macas e que o filho falou consigo, dizendo que estava tudo bem e “só estava dorido das costas”. Qual seria esse interesse? O estado de embriaguez em que o BB se encontrava! Não encontra qualquer respaldo nem na prática habitual das autoridades policiais em caso de acidentes de viação com feridos, nem nas regras da experiência e do senso comum, em suma, na normalidade do acontecer e do viver, a forma como foi realizado o teste de alcoolemia ao Interveniente. Jamais poderia o mesmo ter sido efectuado com o BB deitado e imobilizado, com um colar cervical (os registos clínicos acima referidos confirmam-no: v.g., “vem imobilizado”, “em plano duro com colar e imobilização ME”)! Se o BB estava bem, tendo caminhado pelo próprio pé para o interior da ambulância, qual a razão para o exame não ter sido feito antes? É que estamos a falar de um teste ao ar expirado, em que o BB tinha de encher o peito de ar para depois expirá-lo num “sopro contínuo e suficiente”, conforme referido pela testemunha DD. Fazê-lo deitado, e nas referidas condições? O n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada prescreve que “[s]e não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”. A testemunha DD referiu que “perguntei ao bombeiro se o condutor estava em condições de fazer o teste ao álcool e fiz”, sinal de que foi o bombeiro quem lhe deu indicação de que podia fazer o teste. Apesar de a testemunha DD não se lembrar quem lhe disse para ir fazer o teste ao BB, suspeitamos que foi a testemunha FF, porquanto foi o único que assistiu à realização do teste; mas também poderia ter sido a testemunha JJ, que o Guarda DD confirmou ter visto no local. Significa que o Guarda DD só realizou o exame de álcool por ar expirado porque um bombeiro lhe disse que podia fazer, bombeiro esse que podia ser o pai ou o tio do BB e, não sendo, sempre um bombeiro que conhecia o BB. Contudo, ao ver o BB deitado numa maca e imobilizado (e sim, tinha o colar cervical colocado), o Guarda jamais poderia ter submetido aquele ao teste, estando perfeitamente acautelada a sua ‘extrema preocupação' quanto à fiscalização da condução sob influência de álcool. Nem se percebe que a testemunha DD tenha dito que “é melhor recolher provas no momento do que dias depois”, quando o BB estava preparado para ser encaminhado para o Hospital ... a fim de lhe ser prestada assistência médica e podia solicitar a colheita de sangue para análise! Foi com bastante perplexidade que ouvimos o Interveniente afirmar, em sede de declarações de parte que prestou, que fez o ‘teste do balão' na ambulância, quando estava deitado, com o colar cervical colocado e com dores. Mas mesmo assim fez o teste! Ora, se para o Tribunal são altamente suspeitas, porque contra todas as regras, as circunstâncias em que foi realizado o teste de alcoolemia ao BB, não poderá deixar de ser desconsiderado o seu resultado 0,00 g/l. E assim se entende mesmo que a testemunha DD tenha dito que a máquina não deu qualquer sinal de sopro insuficiente. Não sabemos pura e simplesmente, porquanto temos a certeza que o BB tinha de acusar a presença de álcool. A ausência de hálito que todas as testemunhas asseguraram nada nos diz; mas dado o doseamento de etanol detectado às 09h09, o hálito teria de existir. E quanto à infirmação de que o BB não bebe habitualmente, conforme depoimento da testemunha CC, e que não bebeu ou não viu beber naquela noite, conforme depoimento da testemunha CC e KK, além de contraditório, é frontalmente contrariada pelo resultado da análise sanguínea feita àquele no Hospital ... (2,23 g/l de etanol, que é o mesmo que álcool) e pelas várias referências nos registos clínicos do BB - “segundo outra vítima teria consumo de álcool apenas ou “pelo estado de embriaguez não retiro colar”” (vide fls. 203: BRG Ortopedia). Aliás, ao Dr. MM (vide fls. 202: BRG Internato Medico) o BB disse que “bebe socialmente”! Acresce que é referenciado nos registos clínicos que o BB estava “sonolento”, “não relata o acontecimento (mutismo - choque?)”, “mantém-se apático”, “mantém-se sonolento”, o que contraria o estado vigil, atento, colaborante descrito pelas testemunhas que o ouviram falar sobre a causa do acidente no local. Também ficou por esclarecer a razão para ter demorado tanto tempo a chegada das ambulâncias ao Hospital ... - nos verbetes de socorro de fls. 390 e 390v (no verbete de fls. 391 existe erro - mas a vinheta do episódio de urgência refere que a CC chegou às 08h10) vemos que as ambulâncias saíram do local às 06h50 e chegaram ao Centro Hospitalar ... às 08h16 (cerca de uma hora e meia). A esse respeito, a testemunha JJ explicou que “houve uma interrupção porque a ambulância do BB teve uma avaria e houve que fazer a transferência para outra ambulância”, mas também acrescentou que “demorou algum tempo porque houve de ser feita a aproximação de viaturas, cerca de 15 mints”. Tal explicação causa-nos alguma perplexidade porquanto, conforme pesquisa feita no motor de busca «Google», são cerca de 50 mints. desde ... (que, por sua vez, está a cerca de 3 km de ...) até .... E fazer aproximação de viaturas, porquê? Havia mais duas feridas que importava encaminhar para o hospital o mais rapidamente possível, tratando-se de um acidente grave porque houve capotamento e uma das vítimas foi projectada para o exterior do veículo. E quanto à ‘validade' da análise ao sangue feita ao BB no Hospital ... que o próprio põe em causa, reforçamos o seguinte. Resulta dos registos clínicos juntos a fls. 202-207 que o Interveniente recebeu assistência médica no Hospital ... imediatamente a seguir ao acidente (deu entrada no serviço de urgência às 08:29:16 para triagem, tendo-lhe sido atribuída a prioridade laranja por trauma, “ativo VV trauma pela história de acidente e cinética”, conforme fls. 202; nesse âmbito o Interveniente foi submetido a vários exames, incluindo análises sanguíneas (a fls. 206 está a descrição de todos os «MCDT Requisitados / Procedimentos Efectuados»), tendo sido por ordem do Médico Dr. NN, da «Cirurgia Geral» que a colheita de sangue foi feita, conforme menção daqueles registos clínicos “colhe estudo analítico” (o mesmo Médico solicitou “rx de torax e coluna cervical” e efectuou “estudo ecográfico FAST”, conforme fls. 203); com base no relatório final junto a fls. 41-43 (documento n.º 2 junto com a contestação da Ré), vemos que foi feita colheita de sangue e de urina às 09h09 do dia 12.02.2017, com base nas quais se obteve informação clínica ao nível da hematologia, coagulação sanguínea e química clínica. Conforme pesquisa feita na internet: - em geral, as análises ao sangue permitem não só diagnosticar precocemente doenças, como vigiar problemas de saúde preexistentes - uma simples colheita de sangue pode fornecer informações utilizadas para fins de diagnóstico e prognóstico, prevenção e estabelecimento de riscos para inúmeras doenças e definição de tratamentos; - particularmente, no hospital, colhe-se sangue para diagnosticar doenças (como diabetes, anemia, infecções), monitorizar condições crónicas, avaliar a função de órgãos (rins, fígado), verificar a eficácia de tratamentos e preparar para cirurgias, pois o sangue contém informações cruciais sobre o estado geral de saúde, sendo essencial para cerca de 70% das decisões médicas. A colheita é feita por profissionais treinados para garantir a segurança e a qualidade da amostra. E os laboratórios hospitalares possuem equipamentos e metodologias para analisar detalhadamente os componentes do sangue (células, proteínas, químicos), sendo que a proximidade com o laboratório permite análises rápidas, cruciais para decisões clínicas urgentes . Em sede de declarações que prestou, o Interveniente disse que não se lembra de lhe ter sido colhido sangue, apenas tendo a ideia de lhe ter sido administrada uma injecção para as dores, e que não lhe foi solicitada qualquer autorização por escrito para tal acto clínico. Com base nos registos clínicos analisados, não há dúvidas de que lhe foi feita colheita não só de sangue mas também de urina. E, a menos que estivesse inconsciente ou alienado, por exemplo, sonolento, e já vimos que estava, seria difícil que não se apercebesse dessa colheita de sangue (quanto à urina, sabemos que o Interveniente esteve algaliado - a fls. 204 consta a menção “desalgaliação” , antes da alta médica do Serviço de Ortopedia). Acresce que seria procedimento anormal, inusual, porquanto, segundo a prática habitual, conhecida por tantos quantos recorrem às urgências hospitalares, nunca é pedida autorização por escrito a quem está a ser assistido e carece de ser sujeito a exames, sobretudo num caso destes em que o Interveniente deu entrada com informação de “grande traumatismo”, com atribuição de prioridade clínica “muito urgente”, por se tratar de “doente trazido por bombeiros por acidente de viação com capotamento […] com embate em árvore de grande calibre, vem imobilizado e sonolento […]”. Já o contrário, a recusa de assistência médica, consoantes os casos, pode exigir a assinatura de um ‘termo de responsabilidade'. Já para efeitos de internamento para cirurgia a Autora teve de dar o seu consentimento por escrito - veja-se a fls. 194 dos registos clínicos da Autora: “interna-se”; “assina consentimento amanhã, de modo a que possa ser explicado e entendido o procedimento e riscos inerentes”. Como vemos, a colheita de sangue feita ao BB no hospital nada tem a ver com a fiscalização da condução sob influência de álcool regulada pelo artigo 153.º do C.E., não servindo para contraprova de absolutamente nada. De todo o modo, diga-se, mesmo no âmbito de tal fiscalização, o resultado da análise sanguínea prevalece sobre o resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, conforme previsto no n.º 6 do artigo 153.º do C.E. E, conforme sumário do Acórdão da Relação de Guimarães de 05.06.2017, proc. n.º 70/16.0PTBRG.G1, in www.dgsi.pt: «I) O exame de sangue é a via excecional de recolha de prova admitida na lei para deteção de álcool, apenas admissível em casos expressamente tipificados, designadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível. II) Em momento algum a lei impõe ou exige o consentimento expresso do visado para a recolha de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, pelo que, nesta matéria, se encontram apenas excluídos os exames coercivos, aos quais o titular do interesse manifestou oposição, através de recusa em sujeitar-se ao exame. III) […]». Todavia, como dissemos, não é disso que se trata no caso concreto. O BB foi submetido a análises ao sangue e à urina e a vários exames (como radiografia ao tórax, radiografia à coluna cervical, estudo ecográfico FAST , tomografia computorizada da coluna lombar e exame neurológico sumário) para efeitos de diagnóstico da sua condição física na sequência de um evento traumático de características graves. Ora, nas suas declarações o Interveniente não referiu sequer os exames imagiológicos a que foi submetido, e tinha de saber que os fez, dada a natureza dos mesmos. Mais uma vez, o busílis da questão está na análise sanguínea que detectou a presença de etanol e numa quantidade considerável: 222,8 mg/dl. Repare-se, do teor dos registos clínicos juntos a fls. 192-200, que a Autora foi submetida às mesmas análises ao sangue e à urina, incluindo para detecção de etanol - apresentando 88,10 mg/dl, ou seja, uma T.A.S. de 0,8 g/l (vide fls. 194) - e fez vários exames imagiológicos (como radiografias ao tórax e coluna cervical, estudo ecográfico FAST e TAC's do crânio, da coluna cervical e do punho direito). A testemunha CC não se escusou de afirmar que era a Autora que estava embriagada e num estado de euforia para justificar o ‘salto' que deu para o meio dos bancos da frente (“a AA tinha bebida, por isso estava connosco”, “eu tinha bebido e o BB disponibilizou-se porque estava sóbrio”, “ele não bebe bebidas alcoólicas”, “ela estava connosco porque estava embriagada”) - pois bem, veja-se a diferença de etanol que a Autora e o BB apresentavam. Ainda quanto à T.A.S. que o Interveniente acusou, relembramos que às 09h09 do dia 12.02.2017 foi feita recolha de sangue, tendo sido detectada uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,23 g/l. O acidente terá ocorrido por volta das 05h40m - veja-se do teor dos verbetes de socorro de fls. 390, 390v e 391 que o CODU faz o pedido para emergência às 05h41m, portanto, o acidente terá ocorrido, pelo menos, por volta das 05h40m - e a recolha de sangue aconteceu cerca de três horas e meia depois do evento, concluindo-se que tais valores já estavam em fase decrescente. Se não vejamos. «As bebidas alcoólicas produzem no organismo dos indivíduos uma TAS tanto mais elevada quanto: Maior for a graduação da bebida. Maior for a quantidade ingerida. Mais rápida for a ingestão da mesma. Menor for o peso da pessoa que a ingere. Mais em jejum estiver a pessoa em causa». A respeito do «processo orgânico de eliminação do álcool»: «O sistema metabólico do corpo humano funciona por um processo natural e lento para eliminar o álcool contido no sangue através do fígado (90%), da urina, do ar aspirado e da transpiração (10%). O fígado decompõe e remove o álcool do sangue a uma velocidade que em média se situa nos 0,10g/l por hora. Deste modo, um indivíduo que apresente uma TAS de 1,2g/l, terá eliminado naturalmente do seu organismo todo o álcool ao fim de 12 horas, desde que durante esse período não seja ingerida qualquer bebida alcoólica. De acordo com a DGV, por exemplo, um indivíduo que tenha atingido uma TAS de 2,00g/l à meia-noite, só às 20 horas do dia seguinte o organismo eliminou completamente o álcool no sangue, apresentando, ainda, às 12 horas uma taxa de 0,80g/l, em circunstâncias médias e normais. Este processo não pode ser apressado por nenhum meio, e não é possível eliminar os efeitos do álcool. Existem, contudo, substâncias e factores que perturbam essa eliminação, nomeadamente atrasando as funções normais do fígado, ou potenciando o seu efeito nocivo como, por exemplo, o café, o chá, o tabaco, certos medicamentos e a fadiga» . Tendo o acidente ocorrido por volta das 05h40m, a taxa de alcoolemia encontrada com base em recolha de sangue feita 3,5 horas depois do acidente, diz-nos bem sobre o estado de influência alcoólica em que o Interveniente estaria aquando do despiste. É particularmente impressiva a T.A.S. 2,23 g/l, que bem nos diz que o estado de embriaguez era muito grave, sendo, pois, demorada a eliminação do álcool do organismo, pela grande quantidade de álcool ingerida. «Um doseamento de etanol de 222,80 mg/dL (miligramas por decilitro) é extremamente elevado, indicando uma intoxicação alcoólica severa ou envenenamento, muito acima dos níveis legais de 0,5 g/L (ou 50 mg/dL) para condução em Portugal, sendo quase 5 vezes o limite legal e 4 vezes o limiar de crime de trânsito (1,2 g/L ou 120 mg/dL), exigindo atenção médica urgente para evitar coma e falência de órgãos» . E tendo em conta tais efeitos do álcool na actividade de condução do Interveniente, associados ao estado do tempo e do piso, à falta de iluminação pública, às características da via e à trajectória que o veículo XC teve imediatamente a seguir ao despiste, com capotamento e imobilização a 45 metros, somos a concluir que o condutor do veículo seguia a velocidade excessiva (que não é o mesmo que excesso de velocidade). Donde a inclusão de alguns factos no que concerne à dinâmica do acidente e à actividade de condução do Interveniente, ao abrigo do disposto no 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do C.P.C., ante a alegação genérica e conclusiva da Autora no artigo 9.º da sua petição inicial. São particularmente impressivas as fotografias juntas a fls. 396v e 397 (integrantes do relatório de averiguação) quanto ao estado em que ficou o veículo XC, completamente destruído, claramente denunciadoras da velocidade que seguia. Aliás, a Autora, em sede de declarações de parte que prestou, confirmou que o BB ia “a velocidade elevada” e que “ia com tanto receio que me agarrei aos ferros do banco do BB, a AA pôs a mão na minha perna e só me apercebo de o carro derrapar na água, ouvi o barulho dos pneus e apaguei” - ora, aqui temos uma descrição plausível de um acidente, consentânea com as regras da experiência e do senso comum, com a normalidade das coisas, com a lógica dos acontecimentos. E tais declarações são consentâneas com o ‘depoimento' que prestou ao perito averiguador, como vimos. É absolutamente inócua a circunstância referida por várias testemunhas de que, antes do local do despiste, a via de trânsito (“na recta do ...”, segundo as testemunhas FF e HH) tem semáforos de limite de velocidade aos 50 km/h e apresenta lombas (duas, segundo precisou a testemunha HH) e também tem uma rotunda, já que, segundo a testemunha CC disse, estamos a falar de uma distância de cerca de 2 km. E o relatório de averiguação esclarece que o sinistro ocorre fora de uma localidade, sendo de 90 km/h o limite de velocidade para o local, tal como referiram as testemunha DD e CC. A existência da ‘recta do ...' com sinais luminosos de controlo da velocidade aos 50 km/h, precisamente por se situar dentro de uma localidade, acrescida de lombas, eventualmente entestada por uma rotunda, em nada infirma o que se concluiu sobre as circunstâncias do acidente, pois que é inquestionável que este ocorre fora da localidade, o que até reforça a conclusão de que o Interveniente imprimia velocidade excessiva ao veículo no local do acidente, precisamente porque o limite legal é superior, como que o ‘legitimando' a tal condução temerária, ante as condições atmosféricas (chuva), o estado do piso (molhado) e as características da via (curva à direita e sem qualquer iluminação pública). (…)» Analisada toda a prova, não há como não concordar com esta fundamentação. A sua transcrição, não obstante a sua extensão, impôs-se pela sua clareza, profundidade e análise crítica. O que da mesma consta é o que efetivamente resulta de toda a prova produzida. Ou seja, foi feita uma correta e criteriosa valoração da prova produzida. Vejamos. Quanto à questão da alcoolemia o resultado do teste de ar expirado realizado pela GNR no local do acidente apresenta-se no mínimo pouco fiável devido às condições em que foi executado. O condutor realizou o "teste do balão" enquanto estava deitado numa maca, imobilizado e com colar cervical. Ora, exigindo este tipo de exame um sopro contínuo e suficiente, tal é tecnicamente incompatível com o estado físico em que o condutor se encontrava. Tratando-se de um procedimento irregular, impõe-se desconsiderar o seu resultado de 0,00 g/l. Relevante para o caso apresenta-se a análise sanguínea realizada no Hospital ... que detetou uma Taxa de Álcool no Sangue (TAS) de 2,23 g/l. Os registos clínicos e comportamentais contradizem os testemunhos que alegavam a sobriedade do condutor (CC e FF). Os registos clínicos de entrada na urgência descrevem o condutor como "sonolento", "apático" e em "estado de embriaguez", referindo explicitamente que não lhe foi retirado o colar cervical devido a esse estado. A afirmação feita pelo recorrente de não lhe ter sido efetuada qualquer colheita de sangue no Hospital é contrariada pelos registos clínicos que atestam que a colheita de sangue foi feita e realizadas análises sanguíneas, como se alcança dos MCDT requisitados e procedimentos efetuados que se encontram juntos a fls 206. Quanto à dinâmica do acidente, os elementos objetivos contrariam a tese de "interferência" da autora. Não se apresenta verosímil a versão de que a autora teria saltado para o meio dos bancos dianteiros, provocando o despiste. As testemunhas que apoiaram esta versão (pai, tio e amigos do condutor) apenas reproduziram o que supostamente ouviram do próprio condutor, não tendo presenciado o acidente Sucede que o condutor, ao ser abordado pela GNR no local, declarou apenas que se despistou e não se lembrava de mais nada, sem nunca mencionar qualquer interferência da autora nesse momento crucial. O depoimento da passageira CC foi claramente interessado e demonstrando animosidade para com a autora. O que objetivamente se apurou é que após entrar em despiste numa curva à direita, o veículo galgou a berma esquerda e capotou cerca de 45 metros até se imobilizar, o que reforça a conclusão de que seguia a uma velocidade inadequada. Também a gravidade dos danos impõe que se conclua nesse sentido, o veículo ficou completamente destruído, o que, segundo as regras da experiência, denuncia a velocidade elevada. O acidente ocorreu durante a noite, sob chuva, com o piso molhado e sem iluminação pública, exigindo cuidados redobrados que não foram acautelados pelo condutor. Assim, o estado de embriaguez, aliado à velocidade e às condições atmosféricas, foi a causa real do despiste, e não um evento súbito provocado pela passageira (autora). De notar, que o recorrente na sua impugnação não contrariou a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, não demonstrando nem justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas. Dito de outro modo, o recorrente não sindicou o juízo crítico levado a cabo pelo tribunal, pois que não indicou as razões objetivas pelas quais entende que à prova que selecionou (já antes vista e apreciada pelo Tribunal a quo) deveria ter sido dada outra relevância, o que, convenhamos, a simples reiteração do seu conteúdo (sincopado), e a reclamação conclusiva da respetiva suficiência, é claramente inidónea para este efeito. De tudo o que se deixa exposto, a impugnação da matéria de facto terá de improceder. * 3.2.2. Dinâmica do acidenteComo resulta das conclusões do recurso, é manifesto que a pretendida alteração da decisão, na parte da matéria de direito relativa à dinâmica do acidente e pressupostos da responsabilidade civil, dependia integralmente da modificação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo. Não ocorreu alteração à matéria de facto. Assim, nesta parte, a apelação terá de inevitavelmente improceder, mantendo-se a sentença recorrida. * 3.2.3. Do quantum IndemnizatórioO interveniente BB recorre da sentença considerando que houve erro ao valorar, para efeitos indemnizatórios, expectativas profissionais meramente hipotéticas da autora quanto a uma eventual carreira militar ou ingresso na GNR, e que o quantum indemnizatório fixado se mostra manifestamente excessivo, violando os critérios dos artigos 566.º e 570.º do Código Civil. A autora, por sua vez, interpôs recurso subordinado considerando que a indemnização fixada pelo dano biológico e o dano moral é diminuta. Comecemos pela pretensão do interveniente. Resulta demonstrado que: À data do sinistro, a autora tinha 23 anos de idade e encontrava-se incorporada desde ../../2014 no Exército Português, ocupando o posto de 2.º Furriel no Regimento de Paraquedistas e auferindo a remuneração média mensal líquida de € 935,13. Após os internamentos e tratamentos decorrentes das lesões sofridas, a autora retomou a sua atividade militar em 02.01.2018. A incorporação da Autora no Exército Português terminou em ../../2021. A Autora pretendia seguir a carreira militar e concorrer para a GNR. As sequelas que a Autora apresenta são impeditivas de qualquer carreira na área militar, tendo sido considerada não apta por motivos clínicos nas duas vezes que se candidatou ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana, em 07.09.2020 e 24.04.2021, mais concretamente por apresentar “complicações ou consequências de atos cirúrgicos (presença de material de osteossíntese, âncoras) Tal situação provoca-lhe grande desgosto e consternação, uma vez que tinha vocação e paixão pela vida militar, nunca tendo vislumbrado qualquer outra profissão para si. Ora, em face deste quadro factual, não estamos perante “expectativas profissionais meramente hipotéticas da autora quanto a uma eventual carreira militar ou ingresso na GNR”. É que a autora candidatou-se efetivamente ao curso de formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana, e fê-lo por duas vezes. E foi considerada não apta por motivos clínicos, sendo eles as sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente, mais concretamente “complicações ou consequências de atos cirúrgicos (presença de material de osteossíntese, âncoras)”. Estamos, pois, em presença de uma situação que provoca desgosto e consternação, para mais quando a autora tinha vocação e paixão pela vida militar, nunca tendo vislumbrado qualquer outra profissão para si. Tal dano é merecedor da tutela do direito e, como tal, deve ser indemnizado. Falece, nesta parte, a alegação do recorrente. A pretensão do recorrente BB quanto ao quantum indemnizatório será apreciada em conjunto com a pretensão da autora formulada no recurso subordinado. Dano biológico O dano biológico vem sendo entendido como um dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais.[1] A jurisprudência, de um modo consensual, tem vindo a reconhecer o dano corporal ou biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido[2]. Não é de agora que se vem considerando a ressarcibilidade do dano biológico, sendo particularmente impressivas as considerações expendidas a este propósito no acórdão do STJ de 10 de outubro de 2012[3], onde se diz que a compensação do dano biológico "tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. A perda relevante de capacidades funcionais, acrescenta o acórdão, constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, que condiciona, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável. Conclui-se que, nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal. Este entendimento foi reafirmado no recente Ac. do STJ de 07 de março de 2023 em cujo sumário se pode ler: “I - A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão pelo lesado traduzida em perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o afete mas, inclui também a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as deficiências funcionais de maior ou menor gravidade que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. II - A perda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não ou não totalmente refletida no valor dos rendimentos obtidos pelos lesado nomeadamente por este se encontrar já reformado - constitui uma redução no trem de vida quotidiano com reflexos de indemnização em termos patrimoniais uma vez que a esperança de vida não confina à denominação de vida ativa com rebate exclusivo no exercício de uma profissão”[4]. No desenvolvimento do quadro conceptual assim definido, na sua vertente patrimonial, o dano biológico pode ser considerado, por um lado, quanto à perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; por outro lado, quanto à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. Em suma, como bem se resumiu no Ac do STJ de 2 de junho de 2016, o dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis[5]. Independentemente da forma como seja visto ou classificado, este dano é sempre ressarcível e como dano autónomo, indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos[6]. Dito de outro modo, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, ainda que não acarrete uma diminuição dos concretos rendimentos do lesado, mas implique um esforço acrescido ou suplementar para a realização das atividades profissionais e pessoais, constitui um dano futuro indemnizável autonomamente (enquanto dano patrimonial), pelo que a invocação de não se ter demonstrado que o autor teve uma efetiva perda de rendimentos, demonstrado que está que as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares não exclui a fixação de uma indemnização a titulo de dano biológico, na vertente patrimonial. Quanto à fixação do quantum indemnizatório, a avaliação dos prejuízos tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorram no caso e que o tornarão sempre único e diferente. Por isso, o critério para a fixação do valor não deve estar limitado pelo uso de fórmulas matemáticas, antes terá de ser encontrado através da equidade. Por outro lado, a consciencialização de que os valores normalmente encontrados para ressarcir os lesados em ações emergentes de acidentes de viação eram excessivamente exíguos e humana e socialmente desadequados, conduziu à necessária reapreciação quantitativa de tais valores, levada a cabo pela nossa jurisprudência. A atribuição de indemnização por perda de capacidade de ganho (dano biológico patrimonial), segundo um juízo equitativo, tem-se baseado em função dos seguintes fatores principais: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações; a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as competências do lesado[7]. Para além destes parâmetros, importa atender aos valores que os nossos tribunais têm vindo a fixar em situações similares. Por forma a aferir os padrões definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, cita-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2017 (Relatora Graça Trigo, Processo n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1) em que a uma lesada com um défice funcional de 2 pontos e 31 anos de idade, operária fabril que apresenta cervicalgias, sempre que roda a coluna cervical para a esquerda e para a direita, sempre que a flete para a esquerda e para a direita, sempre que a flete no sentido ante-posterior, que com toda a probabilidade terá, a médio e longo prazo, repercussões negativas na sua capacidade de trabalho, com diminuição dos seus rendimentos, tanto no exercício da profissão habitual (operária fabril) como no exercício de atividades profissionais alternativas, compatíveis com as suas competências, foi atribuída pela perda da capacidade de ganho o montante de €20.000,00; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2021 (Relatora Rosa Tching, Processo n.º 2545/18.7T8VNG.P1.S1) em que a um lesado, à data do acidente com 32 anos de idade, que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na atividade profissional compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando ligeiros esforços suplementares nomeadamente nas tarefas que obriguem à permanência em pé durante períodos prolongados, quer parado quer em marcha ou a subir e descer muitas escadas, se considerou “justa e equitativa a quantia de €20.000,00 fixada no acórdão recorrido como valor indemnizatório pela perda da capacidade geral do lesado”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2021 (Processo n.º 2787/15.7T8BRG.G1.S1, Relatora Maria João Vaz Tomé) onde se considerou relevar “a idade do lesado ao tempo do acidente (25 anos), a esperança média de vida (que, para os indivíduos de sexo masculino nascidos em 1987, segundo dados disponibilizados pelo INE, se situará em 70,30 anos), o índice de incapacidade geral permanente (3 pontos), assim como a conexão entre as lesões físicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional (maquinista de máquinas de perfuração) exercida pelo Autor lesado. Não pode deixar de se reconhecer o “ombro doloroso” de que ficou a padecer terá, muito provavelmente, repercussões negativas na capacidade de trabalho do Autor, tanto no exercício da profissão habitual como no exercício da atividades profissionais alternativas, compatíveis com as suas competências” e ser "justo e adequado atribuir ao Autor CC a quantia de € 40.0000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico na sua dimensão patrimonial)”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2021 (Relator Abrantes Geraldes, Processo n.º 730/17.8T8PVZ.P1.S1) que considerou que “II. Num caso em que a lesada, engenheira civil, com 38 anos de idade, sofreu lesões na cervical de que ficaram sequelas que importaram num déficit psicofísico de 4 pontos, com interferência na atividade profissional e na vida pessoal, em lugar da indemnização de € 15.000,00 fixada pela Relação, é ajustada a indemnização de € 58.000,00 que foi atribuída pela 1ª instância”. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2022 (Relatora Maria da Graça Trigo, Processo n.º 1082/19.7T8SNT.L1.S1) em que se decidiu que “No caso dos autos: (i) tendo o lesado 34 anos à data do sinistro; (ii) tendo-lhe sido fixado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos; (iii) tendo apenas sido feita prova do seu rendimento anual ao tempo do acidente (€ 7.798,00); (iv) e resultando da factualidade dada como provada que, com elevada probabilidade, as lesões por ele sofridas terão significativa repercussão negativa sobre o desempenho da profissão de serralheiro cujo exercício exige um elevado nível de força e de destreza físicas ao nível dos membros superiores (atingidos pelas lesões); conclui-se ser mais justo e adequado o quantum indemnizatório de €50.000,00 atribuído pela 1.ª instância do que o montante de €30.000,00 atribuído pelo acórdão recorrido”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/10/2023, (Relator Nuno Ataíde das Neves, Processo n.º 1969/19.7T8PTM.E1.S1,) onde se considerou que “(…) tratando-se de uma mulher ainda relativamente jovem, com 47 anos de idade à data do acidente, a sua esperança de vida laboral e biológica, bem como o nível de limitação de que passou a ser portadora, que, de forma indelével, a marcou na sua personalidade e na sua capacidade para o desenvolvimento da sua atividade laboral, sendo certo que deixou de trabalhar em 2020 (sendo que à data do acidente, em 2017, auferia o salário mensal de € 1330€, acrescido de subsídio de alimentação de €6.60 diários, tendo no ano de 2018 passado a auferir o salário mensal de € 1360 e o subsídio de alimentação de €6.80), e o défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 15 pontos de que ficou portadora, ainda a circunstância de a Autora ter perdido a sua natural alegria de viver, mercê das sequelas no corpo e no espírito para o resto da vida, o dito “pretium juventutis, deixando de poder fazer as viagens de lazer que fazia mensalmente, também as deixando de fazer como guia turística, devido às lesões sofridas e incapacidade provocada por elas, tornando-se uma mulher angustiada, amargurada, instável e frustrada, mercê da incapacidade de que se viu definitivamente vitimada, pois as lesões serão permanentes, sob o ponto de vista da plena realização das suas tarefas, deixando de ter a vida ativa e plena que gozava antes do acidente, revela-se adequado o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal recorrido em 65.000,00 €, correspondente aos danos biológico e futuros sofridos pela Autora”; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/09/2025 (Relatora Maria da Graça Trigo, Processo n.º 1781/21.3T8PVZP2.S1) num caso em que a lesada tinha 28 anos à data do acidente, ficou a padecer de défice funcional permanente fixado em 2 pontos, sem que, contudo, houvesse “comprometimento da capacidade de angariação de rendimento”, pretendendo-se indemnizar a repercussão que o défice funcional da autora (previsivelmente) terá “ao nível do desempenho de atividades, sejam elas pessoais e/ou laborais”, considerou-se que as exigências do princípio da igualdade no tratamento de casos similares determinavam que o valor da indemnização pelas consequências patrimoniais da lesão corporal fosse fixado em € 20.000,00. Na situação concreta, a autora, à data do acidente com 23 anos de idade, ficou afetada por um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares. Exerceu a atividade profissional de militar do Exército Português, até ../../2021, auferindo a remuneração média mensal de € 935,13, e exerce atualmente a atividade de bombeira, com um vencimento que se considera correspondente ao salário mínimo nacional. Considerando esta factualidade, o juízo de equidade e os valores jurisprudenciais aplicados em casos simulares, afigura-se-nos adequada a indemnização fixada na sentença recorrida no montante de €25.000,00. Danos não patrimoniais. Segundo o artigo 496º nº 1 do Código Civil, na fixação da indemnização devem atender-se os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Os danos não patrimoniais são aqueles que não atingem os bens materiais do lesado ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial - formulação negativa -, ou seja, aqueles danos que têm por objeto um bem ou interesse sem conteúdo patrimonial, insuscetível, em rigor, de avaliação pecuniária. Neste caso, a indemnização não visa propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido.[8] Dentro dos danos não patrimoniais resultantes de lesões determinantes de invalidez ou incapacidade, como bem evidencia o Prof. Almeida e Costa[9], podem descortinar-se quer as dores físicas e sofrimentos psicológicos (o ‘pretium doloris'), quer a perda de capacidade de descanso ou de fruição dos prazeres da vida, quer a afetação da integridade anatómica, fisiológica ou estética, quer a perda de expectativas de duração de vida. A reparação destes prejuízos, precisamente porque são de natureza moral e, nessa exata medida, irreparáveis, é uma reparação indireta. São suas componentes essenciais, o "dano biológico", consistente na alteração morfológica, enquanto privação da capacidade de utilizar o corpo como antes do evento lesivo, a perda da fruição dos prazeres da vida e mesmo a diminuição da expectativa da duração da vida, o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; o “prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural, cívica); o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”, em que avultam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; o “pretium juventutis”, que realça a especificidade da frustração do viver em pleno a chamada primavera da vida; e o “pretium doloris” - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária'.[10] O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso - artigos 496º, nº 3 e 494º do C.C. - e também os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência. Na execução desta operação devem tomar-se em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida[11]. O facto de os tribunais estarem agora sensibilizados para a quantificação credível dos danos não patrimoniais (credível para o lesado e credível para a sociedade, respeitando a dignidade e o primado dos valores do ser humano), que passa pela valorização mais acentuada dos bens da personalidade física, espiritual e moral atingidos pelo facto danoso, bens estes que, incindivelmente ligados à afirmação pessoal, social e profissional do indivíduo, valem hoje mais do que ontem. Por outro lado, não pode deixar de ser tido em conta a progressiva melhoria da situação económica individual e global e a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente à União Europeia[12]. No caso concreto, em consequência do acidente a autora viu a sua qualidade de vida, afetada, de forma relevante, pois ficou a padecer de uma incapacidade permanente de 5% que a afeta no seu dia-a-dia, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica ao antebraço por duas vezes e a tratamentos clínicos e terapêuticos. A autora sofreu um quantum doloris de 5/7 e dano estético de 2/7, uma Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer de 2/7. Por outro lado, as sequelas que apresenta são impeditivas de qualquer carreira na área militar, tendo sido considerada não apta por motivos clínicos, concretamente “complicações ou consequências de atos cirúrgicos (presença de material de osteossíntese, âncoras)”, nas duas vezes que se candidatou ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana, tratando-se de uma situação que lhe provoca grande desgosto e consternação, uma vez que tinha vocação e paixão pela vida militar, nunca tendo vislumbrado qualquer outra profissão para si. Confrontado os valores que a jurisprudência vem fixando, em situações similares, podemos citar os seguintes acórdãos (todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt): - do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2022 (Relator Fernando Baptista de Oliveira, Processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1), num caso em que a Autora tinha 51 anos de idade, devido ao traumatismo cervical decorrente do acidente ficou a padecer, a título definitivo, de dor à palpação difusa e inespecífica da região da nuca, sem contratura dos músculos da região cervical, com força muscular cervical conservada, mantendo força muscular dos membros superiores mantida, ficando a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, sofreu dores de grau 2 numa escala de 1 a 7, considerou ser de manter o valor indemnizatório fixado pela 1ª instância, pelos danos não patrimoniais, em €15.000,00; - do Supremo Tribunal de Justiça de 06/12/2017 (Relatora Maria da Graça Trigo, Processo n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1), onde, num caso em que a Autora tinha 31 anos de idade à data do sinistro, atentas “as lesões que a autora sofreu em consequência do acidente, em concreto traumatismo da coluna cervical, com as inerentes dores e incómodos que teve de suportar, sendo que o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, e os tratamentos a que teve de se submeter e bem assim as sequelas de que ficou a padecer”, ficando a padecer de um índice de incapacidade geral permanente de 2 pontos, se considerou “ser de manter o montante indemnizatório fixado pela Relação por danos não patrimoniais no montante de € 15 000”; - da Relação de Guimarães o acórdão de 11/07/2024 (processo nº 628/18.2T8VRL.G1, Relator Fernando Cabanelas) num caso em que a autora “realizou mais de 40 sessões de medicina física e de reabilitação, acompanhadas por tratamentos medicamentosos, realiza tratamentos de homeopatia com vista a aliviar a dor de que padece; que sofre de uma dor crónica na cervical e de limitações físicas relevantes, que condicionam a sua autonomia e independência; que antes do acidente, a autora era uma pessoa alegre e bem-disposta, extrovertida e com facilidade para as relações sociais e amante da vida ao ar livre; que em consequência do acidente tornou-se uma pessoa irritável, vive em estado de angústia e depressão, nunca mais fez caminhadas; não consegue cozinhar de forma autónoma e independente; que a autora sofreu um défice funcional temporário total de 1 dia, um défice funcional temporário parcial de 195 dias; um quantum doloris de 4, padecendo de um défice funcional permanente da integridade físico psíquica fixado em 5 pontos, tendo 41 anos à data do acidente, e sendo cozinheira independente com salário mensal declarado à segurança social de €628,83, afigura-se adequado manter as indemnizações fixadas pela 1ª instância de €18.000 a título de danos não patrimoniais”; - da Relação de Guimarães o acórdão de 21/03/2024 (Processo n.º 3889/21.6T8VCT.G1, Relator Ana Cristina Duarte), que considerou adequado “fixar o valor de € 12.500,00 a título de danos não patrimoniais a favor de lesado de 17 anos de idade, com um défice funcional permanente de 2 pontos, período de défice funcional temporário parcial de 96 dias, quantum doloris de grau 4, dano estético de grau 1 e repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1, sujeito a vários exames, consultas, colocação de aparelho de gesso no antebraço e uma cirurgia com anestesia geral com colocação de material de osteossíntese, período de 2 meses e 10 dias com o membro superior esquerdo imobilizado e pendurado ao peito, 30 sessões de fisioterapia, necessidade de analgésicos, anti-inflamatórios e antibióticos e que receou pela vida no momento em que deflagrou um incêndio que consumiu o seu motociclo no acidente”; - da Relação de Guimarães o acórdão de 13/07/2022 (Processo n.º 1604/19.3T8BRG.G1, Relator desembargador Paulo Reis), num caso em que o autor tinha 49 anos à data do acidente, como na data da consolidação médico-legal das lesões sofridas, e ficou a padecer de défice permanente da integridade física e psíquica de 2 pontos, durante período não concretamente apurado sentiu dificuldades em dormir em virtude das dores de que padecia, as dores que sentiu e que continua a sentir no peito, à palpação e com determinados movimentos dificultam-lhe a respiração, com quantum doloris de grau 2 numa escala de 1 a 7, em que foi julgado equitativo, necessário e razoável para compensar o lesado pelos danos não patrimoniais o valor de €7.500,00. Postas estas considerações, tendo por base o que o quadro fáctico nos apresenta, e ponderadas adequadamente as circunstâncias do caso e os critérios jurisprudenciais que - numa jurisprudência atualista - devem ser seguidos na concretização do juízo de equidade, afigura-se-nos que o valor justo e adequado para indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais sofridos o valor de € 20.000,00 conforme fixado na sentença. Nestes termos, improcede o recurso do interveniente e o recurso subordinado da autora. * IV. DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo interveniente e o recurso subordinado interposto pela autora, assim confirmando a sentença recorrida. As custas do recurso principal e do recurso subordinado são da responsabilidade dos respetivos recorrentes. Guimarães, 2 de Julho 2026 Assinado digitalmente por: Rel. - Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Maria Amália Santos 2º Adj. - Luís Miguel Martins [1] Acórdão do STJ de 13.04.2021, disponível em www.dgsi.pt. [2] Por todos o Acórdão do STJ de 08.02.2018, disponível em www.dgsi.pt. [3] Acessível em www.dgsi.pt. [4] Acórdão proferido no proc. n.º 766/19.4T8PVZ.P1.S1, Relator Manuel Capelo, disponível em www.dgsi.pt. [5] Disponível em www.dgsi.pt. [6] Acórdão do STJ de 13.04.2021, disponível em www.dgsi.pt. [7] Neste sentido, os Acs. do STJ de 29/10/2019 e de 14/09/2023, disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4ª edição, pag. 560. [9] Direito das Obrigações, 5ª edição, pag. 478, [10] Acórdão desta Relação de Guimarães, de 21-03-2019, acessível em www.dgsi.pt. [11] P. de Lima e A. Varela, C. C. Anot., 4ª edição, Vol. I, pág. 501. [12] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 30-05-2019, acessível em www.dgsi.pt. |