Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7223/23.2T8GMR.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSOLVÊNCIA CULPOSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
(i) A exoneração do passivo restante, enquanto específico modo de extinção das obrigações além do cumprimento, de natureza legal e concretização judicial, cujo âmbito subjetivo se limita ao devedor singular declarado insolvente, tendo em vista a sua reabilitação financeira (o denominado “fresh start”), constitui um instituto jurídico de exceção.
(ii) Tendo em conta essa natureza do instituto, a lei (art. 238/1 do CIRE) estabelece fundamentos que justificam a recusa liminar da exoneração do passivo restante, os quais, grosso modo, se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuí­ram ou a agravaram ou que redundam no incumprimento de deveres processuais.
(iii) Assim deve suceder (alínea e)) quando constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186 do CIRE;
(iv) Encontra-se nessa situação o devedor que, enquanto único gerente de uma sociedade comercial declarada insolvente, ocultou bens desta para que não fossem apreendidos para a respetiva massa insolvente e violou de forma grave e reiterada os deveres de colaboração, com isso levando à qualificação da insolvência como culposa e à sua condenação pessoal a indemnizar os credores da insolvente pelo montante dos créditos não satisfeitos, tendo, por essa forma, criado parte substancial do passivo que determinou a sua própria insolvência.
(v) Não obsta à formulação desse juízo o facto de a insolvência do devedor requerente do benefício da exoneração do passivo restante ser qualificada como fortuita se essa qualificação resultar diretamente da lei, sem avaliação material por parte do juiz, por não ter sido aberto o competente incidente. Não há, em tal situação, caso julgado que impeça o juiz de indeferir o pedido de exoneração com base na citada alínea e) do n.º 1 do art. 238 do CIRE.
Decisão Texto Integral:
I.
1).1. AA apresentou-se à insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante, através de petição inicial apresentada no dia 22 de dezembro de 2023.
Alegou, em síntese, que: no dia 6 de setembro de 2017, adquiriu as quotas que eram tituladas pelos respetivos progenitores no capital social da sociedade EMP01..., Lda., passando a ser o único sócio desta; agiu com o propósito de salvar a sociedade “de uma situação financeira que sabia não ser fácil, mas que desconhecia ser, como era, muito difícil”; surpreendido “pelo enorme número de dívidas e credores”, contraiu uma dívida pessoal, por meio de empréstimo bancário; concedeu o seu aval e fiança pessoais em inúmeras operações; o que tudo foi insuficiente para pagar as dívidas da sociedade, na sua grande maioria “herdadas da administração anterior e já vencidas”; com as medidas de contingência decretadas durante a pandemia provocada pelo vírus SARS-Cov2, a sociedade interrompeu a sua atividade; encarregou um advogado de pedir um plano especial de recuperação da sociedade; não tendo esse advogado chegado a instaurar o competente processo, a insolvência da sociedade veio a ser requerida por iniciativa de um credor e decretada no processo que correu termos sob o n.º 1524/21...., do Juízo de Comércio de Guimarães; nessa sequência, a conselho do referido advogado, evitou os contactos do administrador da insolvência nomeado e acabou “mesmo por colaborar muito pouco” com ele e com o Tribunal; isso levou à qualificação da insolvência como culposa e, bem assim, a que fosse abrangido por essa qualificação; atualmente, o seu passivo vencido supera claramente a sua capacidade financeira; o seu ativo é composto unicamente pela propriedade de uma fração autónoma de um prédio constituído em propriedade horizontal, cujo valor patrimonial é de € 117 575,40; atualmente trabalha por conta de outrem, auferindo um salário mensal de € 760,00; vive com uma companheira, que trabalha por conta de outrem e aufere um salário mensal de € 1 300,00; vivem em casa arrendada, pagamento de renda, mensalmente, € 306,00; têm dois filhos menores de idade.
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1).2. Com a referida petição juntou, entre o mais, relação de credores e cópia da sentença proferida no identificado incidente de qualificação da insolvência, datada de 4 de janeiro de 2022
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1).3. Por sentença datada de 4 de janeiro de 2024, foi declarada a insolvência do Requerente e nomeado administrador da insolvência.
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1).4. No relatório apresentado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 155 do CIRE, o administrador da insolvência disse não haver fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
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1).5. Os credores Banco 1..., SA, EMP02..., SA, e Banco 2..., SA, pronunciaram-se pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o que a segunda justificou com o facto de o Requerente ter sido abrangido pela qualificação da insolvência da sociedade EMP01..., Lda., como culposa, o que enquadrou na previsão da norma da alínea e) do n.º 1 do art. 238 do CIRE.
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1).6. O Requerente, notificado dos requerimentos apresentados pelos identificados credores, reafirmou o alegado na petição inicial.
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2). Por despacho datado do dia 12 de março de 2024, foi liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante, com a seguinte fundamentação (transcrição da parte relevante para o conhecimento do recurso):

“Conforme requerimento sob ref. ...66: conforme resulta da Douta Sentença proferida a 04/01/2022, no âmbito no Apenso B do Processo n.º 524/21...., respeitante ao incidente de qualificação de insolvência da Sociedade EMP01..., Lda. (documento facultado pelo Insolvente na petição inicial sob a designação de documento n.º 6 e mencionado nessa petição no Ponto n.º 36), que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos sob a designação de Documento n.º 1.
Com efeito, no âmbito do sobredito processo, a insolvência da Sociedade EMP01..., Lda. veio a ser qualificada como culposa e, consequentemente, o aqui Insolvente AA, enquanto sócio-gerente desta, foi nos termos estatuídos no artigo 189.º n.º 2 do CIRE, afetado pela qualificação da insolvência como culposa, como resulta do Ponto B) da decisão.
Citando Assunção Cristas (Exoneração do passivo restante, Themis, Edição Especial, 2005, pág. 171) “a culpa grave corresponde à conduta do agente que só seria suscetível de ser realizada por pessoa especialmente negligente, atuando a maioria das pessoas de modo diverso”.
Tal é motivo de indeferimento liminar do pedido de EPR em face do disposto no art. 238º, nº1, al. e) do CIRE, razão pela qual se indefere tal pedido.”
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3). Inconformado, o Requerente (daqui em diante, Recorrente) interpôs o presente recurso, através de requerimento, composto por alegações e conclusões, estas do seguinte teor (transcrição):[1]

“(…)
6ª. O Douto despacho recorrido decidiu pelo indeferimento liminar do Incidente da requerida Exoneração do passivo restante, por entender estar preenchida a estatuição da alínea e), do nº. 1, do artº. 238º, do CIRE, ou seja, “Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência (…)”;
7ª. Literalmente a norma citada apenas pressupõe o elemento “culpa”, sem mais, para se ter por preenchido este elemento da estatuição;
8ª. Na aceção de juízo de censura dirigida ao agente pelo grau de indiferença dele ao adotar comportamento contrário à Lei, o elemento de facto “culpa”, tem consabidamente vários e inúmeros graus e formas. Simplificando, vai desde a culpa na forma de negligência inconsciente, na sua forma menos censurável até, no polo oposto mais censurável, ao dolo direto;
9ª. A citada alínea e), do nº. 1, do citado artº. 238º, literalmente, não faz qualquer distinção quanto ao tipo de culpa a que se refere, claramente por ter sido infeliz na sua redação;
10ª. Se considerarmos, desde logo, outra norma do CIRE na base da decisão recorrida, o artº. 186º, nº. 1, dispõe “1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.” (negrito e sublinhado nosso), temos que a qualificação como culposa de uma insolvência, e a eventual consequente afetação de agente, tanto pode decorrer de um comportamento doloso como com culpa grave;
11ª. A decisão recorrida parte da conclusão extraída do processo de insolvência da referida sociedade EMP01..., de que o ora recorrente agiu com culpa grave, logo, sem dolo;
12ª. Dispõe ainda o artº. 245º do CIRE “1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º/2 - A exoneração não abrange, porém: (…)b) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; (…)” (sublinhado e negrito nosso), de onde decorre que para quem beneficia da exoneração do passivo restante, não se extinguem estas dívidas originadas com dolo, mas apenas as que resultam de formas e graus de culpa menos censuráveis;
13ª. Não pode em coerência a Lei, no caso o citado CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – DL nº. 53/2004, de 18 de março) ter pretendido, verificados os pressupostos que recenseou para a Exoneração do Passivo Restante, a extinção das dívidas não originadas com dolo, ou seja, com mera culpa, em todas as suas formas menos censuráveis – o que, como vimos, resulta do seu artº. 245º – mas, ao mesmo tempo, prescrever o indeferimento limitar do incidente que permite a Exoneração do Passivo Restante, sempre que haja indícios de, ainda que com grande probabilidade, haver, apenas, mera culpa (sem dolo, portanto) no comportamento do agente;
14ª. A ser assim, a Lei estaria a, por um lado prescrever um direito e, por outro, a impedir o seu exercício judicial;
15ª. A Lei, e concretamente o CIRE, sistematicamente e como um todo, só pode interpretar-se no sentido de que o estatuído na al. e), do nº. 1, do artº. 238º, quando prevê o elemento de facto “culpa” está efetivamente a referir-se a “comportamento doloso”, o que in casu, não resulta, nem do despacho recorrido, nem da sentença de qualificação da insolvência aí citada, referente à sociedade EMP01...;
16ª. A decisão final de exoneração do passivo restante não abrange as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que tenham sido reclamadas nessa qualidade, pelo que estes créditos não se extinguem (art.º 245º, nºs 1 e 2, al. b), do CIRE);
17ª. Não está abrangida nesta disposição da conclusão anterior - caindo na  regra geral do nº 1 daquela art.º 245º do CIRE - a indemnização por facto ilícito em que a executada foi condenada a favor dos credores na veste de afetada pela qualificação da insolvência de uma sociedade de que era gerente, se daquele título executivo não resultar que agiu com dolo na prática dos factos determinantes da qualificação da insolvência (para a qual é suficiente a existência de culpa grave);
18ª. Requereu o ora requerente a sua exoneração do passivo restante neste exato pressuposto, tenho alegado factos e indicado prova, que o Tribunal a quo não lhe deu oportunidade de produzir, por ter proferido decisão liminar, de que nunca agiu com dolo na situação que redundou na sua insolvência, e nem, sequer com culpa grave;
19ª. Mesmo que se parta da conclusão da sentença de qualificação da insolvência da dita sociedade EMP01..., e de que o ora recorrente agiu com culpa grave, sempre se teria, na interpretação da Lei e das normas que vem de fazer-se e defender-se, de admitir requerido incidente de Exoneração do Passivo Restante;
20ª. A entender-se o contrário, como o faz a decisão recorrida, violar-se-á, entre os mais, o artº.186º, nº. 1, o artº. 238º, nº. 1, alínea e), e artº. 245º, nº. 1, al. b), do CIRE, e os artºs. 2º., 3º, 16º, 18º, 19º, 26º, 27º e 61º da Constituição da República Portuguesa, no que concerne à defesa que o Estado tem de conferir aos indivíduos e aos seus direitos fundamentais, mormente à sua liberdade e autodeterminação, bem como ao princípio da certeza e confiança no sistema jurídico.
20ª. [Bis] É a situação dos autos subsumível à conjugação dos imperativos contidos nos artº.186º, nº. 1, o artº. 238º, nº. 1, alínea e), e artº. 245º, nº. 1, al. b), do CIRE, e os artºs. 2º., 3º, 16º, 18º, 19º, 26º, 27º e 61º da Constituição da República Portuguesa, no exato sentido vertido nas antecedentes conclusões.
21ª. Com a sentença recorrida, interpretou e aplicou o Tribunal a quo os o artº.186º, nº. 1, o artº. 238º, nº. 1, alínea e), e artº. 245º, nº. 1, al. b), do CIRE, e os artºs. 2º., 3º, 16º, 18º, 19º, 26º, 27º e 61º [da CRP], em sentido contrário ao exposto nas antecedentes e nas seguintes conclusões.
22ª. Violou, por isso a sentença recorrida, por erro de interpretação e aplicação, entre os mais, os referidos artºs. o artº.186º, nº. 1, o artº. 238º, nº. 1, alínea e), e artº. 245º, nº. 1, al. b), do CIRE, e os artºs. 2º., 3º, 16º, 18º, 19º, 26º, 27º e 61º [da CRP].
23ª. Devia a decisão recorrida ter interpretado e aplicado os preceitos citados com o sentido vertido nas antecedentes conclusões e fez o contrário.”

Pediu que, na procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida e substituída “por outra que defira liminarmente o requerido incidente de exoneração do passivo restante.”
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4). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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5). Realizou-se a conferência, previamente à qual foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo Recorrente ou pelo Recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
Tendo isto presente, a questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se a decisão recorrida, ao indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Recorrente, com fundamento no disposto no art. 238/1, e), do CIRE, incorreu em erro iudicando “por erro de interpretação e aplicação, entre os mais, os referidos artºs. o artº.186º, nº. 1, o artº. 238º, nº. 1, alínea e), e artº. 245º, nº. 1, al. b), do CIRE, e os artºs. 2º., 3º, 16º, 18º, 19º, 26º, 27º e 61º [da CRP].” (sic)
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III.
1). No despacho que culminou com a decisão recorrida, não houve o cuidado de elencar, de uma forma atomizada, a fundamentação de facto.
Suprindo essa omissão – e, assim, dando cumprimento ao disposto nos arts. 607/4, ex vi do art. 666, e 662/1, c), do CPC – cumpre começar por elencar os factos relevantes para o conhecimento do recurso.

Tais factos são os seguintes:

1 O Recorrente nasceu no dia ../../1981, sendo filho de AA e de BB, conforme certidão do assento de nascimento apresentada como documento 2 com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido;
2 Pela apresentação ..., de ../../2014, foi inscrita, na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição a favor do Recorrente, de CC e de DD, por doação de AA e de BB, com reserva do usufruto a favor dos doadores, da propriedade da fração autónoma ... - Loja Comercial, serviços ou similares de hotelaria, na ..., nº 4, na segunda fase, Bloco ..., sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...63..., e inscrito na respetiva matriz urbana, sob art....39..., da freguesia ..., concelho ....
3 Pela apresentação ..., de ../../2017, foi inscrita a aquisição, por permuta, a favor do Recorrente, das quotas de CC e DD no direito de propriedade sobre a fração autónoma identificada no ponto anterior.
4 Pela apresentação n.º ..., da mesma data, foi inscrito o cancelamento da reserva do direito de usufruto sobre tal fração a favor dos identificados doadores, tudo conforme certidão predial junta ao apenso de apreensão de bens, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
5 Essa fração foi apreendida para a massa insolvente do Recorrente, juntamente com a quantia de € 162,95, depositada em conta bancária, dada mais tendo sido encontrado no seu património, cf. autos de apreensão juntos ao apenso A (apreensão de bens), cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
6 Por escrito datado de 6 de setembro de 2017, intitulado “Cessão de quotas, renúncia à gerência, nomeação de gerente e alteração de pacto social, AA, como 1.º outorgante, e BB, como 2.ª outorgante, declararam que: “(…) são os únicos e atuais sócios da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada EMP01..., Lda., (…) com o capital social de € 44 500,00, no qual o 1.º outorgante é titular de uma quota no valor nominal de € 15 632,91, a 2.ª outorgante é titular de uma quota no valor nominal de € 15 632,91 e o 3.º outorgante é titular de duas quotas no valor nominal de € 6 617,09, cada uma. / (…) o 1.º e a 2.ª outorgantes cedem ao 3.º outorgante a quota de que eles são titulares no valor de € 15 632,91 cada uma (…) / (…) esta cessão é feita pelo preço igual ao seu valor nominal, que os cedentes já receberam (…)”
7 Através do mesmo escrito, o Recorrente, como 3.º outorgante, declarou “[q]eu aceita a presente cessão, nos termos exarados.”
8 Ainda no mesmo escrito, AA e BB declararam renunciar à gerência da identificada sociedade e investir o Recorrente nesse cargo, tudo conforme documento 5 apresentado com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
9 Por sentença de 4 de janeiro de 2022, transitada em julgado, proferida nos autos de qualificação de insolvência que, sob a letra ..., correram por apenso ao processo de insolvência n.º 1524/21...., do Juízo de Comércio de Guimarães, Juiz ..., foi decidido, “para os efeitos do art. 189º n.º 2 do CIRE: A) Declarar culposa a insolvência de “EMP01..., Lda.” / B) Afetar pela qualificação como culposa, o sócio gerente AA. / C) Declarar o gerente inibido para o exercício do comércio pelo período de três anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa; / D) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou massa insolvente por parte do referido sócio-gerente. / E) Condenar o gerente a restituir os bens ou direitos que tenham recebido em pagamento de créditos; F) Condenar o gerente a indemnizar os créditos não satisfeitos desta insolvência nas forças do seu património pessoal.”
10 Nessa sentença foram considerados como provados os seguintes factos, que se considerou integrarem a previsão das alíneas a) e i) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 do art. 186 do CIRE: “1º “EMP01..., LDA.” (…) encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com registo de constituição em 03/02/1986 pela AP ...5. / 2º A sociedade foi desde logo constituída como sociedade por quotas, com o capital social inicial de 5.985,58€ e sede na morada supra indicada, sendo seus sócios, àquela data, AA, NIF ...75 e BB, NIF ...09..., casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, e AA, NIF ...00..., todos residentes na Rua ...., ..., Guimarães (...). / (…) / 4º A 26/10/2017, registou ainda a sociedade a transmissão das quotas detidas por AA e BB a favor de AA, seu filho, tendo-se este tornado, desde então, sócio único e gerente da insolvente. / (…) / 6º Atualmente a requerida é administrada por um só gerente, AA, o qual detém a totalidade do seu capital social; / (…) / 11º Não foi disponibilizada pelo devedor a documentação prevista no artigo 24.º do CIRE, nomeadamente os elementos contabilísticos da ora insolvente respeitantes aos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, pelo que não é possível ao A.I saber, com rigor, quais os bens que integravam o ativo fixo da insolvente, e eventuais variações do mesmo, durante o designado período. / (…) / 17º Atendendo à ausência de colaboração do gerente, e perante os receios de dissipação dos equipamentos detidos pela sociedade, fundamentados pelas informações veiculadas por trabalhadores da empresa de que, em meados de Agosto de 2021, aquele se encontraria a remover os mesmos para parte incerta, envidou o A.I todos os esforços no sentido de obter o acesso voluntário ao interior das instalações da insolvente, a fim de poder proceder à sua identificação e consequente apreensão para a massa, notificando aquele, inclusivamente, para que esclarecesse o paradeiro dos bens que, alegadamente, teria retirado das instalações da sociedade, todavia sem sucesso, conforme se comprova pela comunicação enviada ao dito gerente em 20/08/2021, posteriormente devolvida ao remetente com a indicação de “voltou à distribuição depois de ter sido devidamente entregue”. / 18ºÀ semelhança da postura desde o início adotada pelo mesmo, em nenhum momento foi pelo designado gerente facultado o acesso aos bens da insolvente. / 19º Tal atitude, foi, de resto, sempre mantida por aquele, inclusive após a sua audição no Tribunal em 20/09/2021, em sede da qual foi notificado para diligenciar pela entrega dos bens da insolvente ao A.I, nada tendo, nessa sequência, dito ou feito com vista ao cumprimento de tal notificação. / (…) 21º Quanto aos automóveis registados em nome da empresa, ainda que conhecida a sua localização, não foi encontrada na empresa qualquer documentação respeitante aos mesmos ou respetivas chaves, com exceção da chave da viatura ..., com a matrícula ..-II- .. (verba 1 do Auto de Apreensão de Bens Móveis Sujeitos a Registo), a qual se encontra estacionada em frente da sede social da insolvente. / 22º A ... Hiace, com a matrícula ..-..-SJ (verba 3), foi encontrada estacionada no ..., provavelmente próximo da residência do gerente da insolvente, sendo que, a ..., com a matrícula ..-..-GU (verba 2), a qual se encontrará na oficina Automajor, não foi ainda fisicamente apreendida. / 23º Já a viatura ... com a matrícula ..-..-BA (verba 4), registada a favor da insolvente, encontra-se atualmente avariada e sem possibilidade de circulação, estando a mesma na posse de EE, porquanto parte do acordo de pagamento e garantia celebrado com a insolvente a 11/07/2018 (cf. doc. 2), não se levantando quaisquer obstáculos à sua apreensão e liquidação. / 24º Quanto ao empilhador ..., que aquando da declaração de insolvência, se encontrava aparcado no espaço exterior, em frente à porta de entrada da sede da sociedade, e que, na sequência da primeira deslocação do A.I ao local, foi fotografado, veio o gerente da insolvente na sua audição de 20/09/2021, afirmar perante o Tribunal que “(…) a empilhadora mencionada pelo Srº A.I. não é da sociedade insolvente mas sim emprestada por uma pessoa amiga para trabalhar fora da empresa;” / 25º O dito empilhador, foi adquirido em 2004 pela empresa, integrando o seu património desde essa data, através da consulta ao “Mapa Contabilístico dos Bens Vivos” referente ao ano de 2017 (último ano de registos contabilísticos que foi possível encontrar entre o arquivo constante na sede da insolvente), ao qual teve acesso no passado dia 07/10/2021, depois de ter procedido à mudança de fechadura da porta da sede da empresa. / 26º O referido empilhador, foi adquirido no início de 2004 pelo valor de 3.750,00€ e permaneceu no acervo patrimonial da ora insolvente, onde de resto o signatário o encontrou aquando da sua primeira visita às instalações da empresa, sendo que, depois disso, foi retirado pelo gerente da insolvente, para local que não revelou, facto que negou em Tribunal, conforme ata da sua audição em 20/09/2021. / 27º Na mesma diligência (…), não foram identificados nas instalações da empresa nenhuma das ferramentas ou equipamentos então usados na sua laboração. / 28º (…) foi apenas confirmada a existência do material de escritório e dos equipamentos de exposição, fixados ao chão, de pequena monta. Todo o restante material de stock, ferramentas e utensílios, não se encontravam no local. / 29º Não foi exibida, nem sequer demonstrada a existência de contabilidade organizada, não tendo, por isso, sido possível proceder à sua apreensão. / 30º De acordo com a respetiva Certidão de Registo Comercial, verifica-se que as contas sociais da ora insolvente foram prestadas, aprovadas e depositadas na competente Conservatória até ao ano de 2018, não constando, porém, qualquer registo referente às mesmas no que concerne aos últimos anos (2019 e 2020). / 31º A insolvente, não disporá de contabilidade organizada, pelo menos desde finais de 2020, dado que, o contabilista certificado da empresa, terá renunciado às suas funções por motivos de não pagamento dos seus honorários. / 32º Pese embora cabalmente notificado em 02/07/2021, nos termos do disposto no artigo 24.º do CIRE, foi totalmente nula a colaboração do gerente da insolvente, AA, para com o Administrador Judicial. / 33º Facto, esse, que, impossibilitou igualmente a cabal execução, por parte do Administrador da Insolvência, das funções de fiscalização da administração da massa insolvente pelo devedor, das quais foi incumbido pela sobredita Sentença. / 34º (…) desde o proferimento da referida Sentença, e não obstante as diversas insistências nesse sentido junto do mandatário da insolvente, nunca o mencionado gerente se deixou contactar, nem tão-pouco procurou contacto com o Administrador de Insolvência para efeitos de entrega dos elementos previstos no referido artigo 24.º do CIRE, agilização dos procedimentos necessários à adequação da gestão da massa insolvente face à determinação de fiscalização da mesma pelo signatário, para entrega dos respetivos elementos de contabilidade, ou, sequer, para entrega dos bens para apreensão e das chaves dos dois edifícios adstritos à atividade da insolvente. / 35º Ademais, para além de permanecer silencioso face ao Administrador da Insolvência, manteve aquele uma conduta esquiva perante os trabalhadores que permaneciam ao seu serviço, não comparecendo nas instalações para abertura das mesmas e distribuição do trabalho, nem tão-pouco respondendo às chamadas telefónicas que lhe eram dirigidas pelos mesmos. / 36º Após audição do sobredito gerente em Tribunal no passado dia 20/09/2021, e pese embora tenha nesse ato sido notificado para facultar ao A.I o acesso aos bens a apreender a favor da massa insolvente, notificação da qual se disse o mesmo ciente, nenhum contacto ter este encetado com vista ao cumprimento da ordem judicial recebida, mantendo, por isso, a conduta inoperante verificada até então. (…)”, tudo cf. cópia[2] apresentada com o requerimento inicial e com o requerimento a que foi atribuída a Ref. ...90, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
11 Com a petição inicial, o Recorrente apresentou a seguinte relação de credores, na qual consignou, como nota prévia, que “[t]odos os créditos relacionados abaixo, de 1 a 16, resultam para o subscritor de sentença de qualificação de insolvência como culposa, e que o abrangeu, (…) transitada em julgado nos autos que, com o n.º 1524/21...., correram termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga (…) referentes à insolvente EMP01... (…)”:                       

cf. anexo IV com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
12 O Recorrente trabalha para a sociedade EMP03..., Unipessoal, Lda., auferindo o salário mínimo nacional.
13 Partilha casa, mesa e habitação com FF, como se fossem marido e mulher.
14 Ambos são pais de AA, nascido a ../../2010, conforme cópia do cartão de cidadão apresentada como documento 3 com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
15 São também pais de GG, nascido a ../../2011, conforme cópia do cartão de cidadão apresentada como documento 4 com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
16 O agregado composto pelo Recorrente, companheira e filhos habita em casa arrendada, sendo o montante da renda mensal de € 306,00.
17 A companheira do Recorrente trabalha para a sociedade EMP04..., Lda., auferindo um salário bruto mensal de € 1 300,00.
18 Na data de 11 de dezembro de 2023, o Recorrente não tinha antecedentes criminais registados, cf. certidão do registo criminal apresentada como documento 4 com a petição inicial, cujo conteúdo aqui é dado por integralmente reproduzido.
19 Não foi requerida a qualificação da insolvência do Recorrente como culposa.
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2). Os factos dos pontos 1 a 11, 14, 15 e 18 estão provados documentalmente nos termos que a propósito de cada um deles foram indicados. O facto do ponto 19 é evidenciado pela consulta dos autos feita através da plataforma informática de apoio à atividade dos Tribunais (Citius).
Os demais factos, alegados pelo Recorrente, foram adquiridos a partir da análise dos documentos que apresentados com a petição inicial sob os n.ºs 11 (recibo de vencimento emitido por EMP05..., Caixilharia e Alumínios, Lda.), 12 (recibo de vencimento emitido por EMP04..., Lda.), 13 (recibo de renda) e 14 (liquidação conjunta de IRS), os quais não foram impugnados por qualquer forma.
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IV.
1). Vejamos a resposta à questão enunciada.
Para tanto, começamos por dizer que o instituto da exoneração do passivo restante foi introduzido entre nós pelo CIRE (arts. 235 a 249), tendo por base o modelo do fresh start, com origem no ordenamento jurídico norte-americano (Bankruptcy Act de 1898), depois incorporado na legislação alemã (§§ 286 a 303 da InsO).
O modelo parte da constatação de que, numa economia de mercado, é comum que uma pessoa singular se torne devedora de créditos que excedem largamente a medida da sua capacidade patrimonial.
O que se pretende é evitar que aqueles que, tendo atuado de boa-fé, num sentido objetivo, enquanto norma de conduta, mas que, por circunstâncias várias, em virtude dos normais riscos associados à contratação, se viram na referida situação, sejam definitivamente afastados do mercado. Para tanto, procede-se à afetação, durante certo período de tempo após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não puderam ser satisfeitos por essa via.[3] A intenção é, portanto, a de liberar o devedor das suas obrigações, realizando uma espécie de azzeramento da sua posição passiva remanescente, para que, “depois de aprendida a lição, ele possa retomar a sua vida e, se for o caso disso, o exercício da sua atividade económica ou empresarial” (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, pp. 610-611).
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2). Como foi escrito, a exoneração do passivo restante encontra-se regulada nos arts. 235 a 249, integrada no título XII, relativo à insolvência das pessoas singulares.
Pode ser concedida quando os créditos da insolvência – i. é, todos os créditos de natureza patrimonial que existam sobre o insolvente ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data de declaração de insolvência (art. 47/1 e 2) – não obtenham pagamento integral no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao seu encerramento (art. 235, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11.01).
Não existe, por contraposição, uma libertação quanto às dívidas da massa insolvente, previstas no art. 51, dada a sua natureza e o regime preferencial do seu pagamento.[4]
Apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que todos os créditos tenham ficado satisfeitos, o devedor pessoa singular fica adstrito ao pagamento dos credores, durante três anos, findos os quais, poderá ser-lhe judicialmente concedida a exoneração do passivo restante, uma vez cumpridos determinados requisitos.
Deste modo, a exoneração é, acima de tudo, uma medida de proteção do devedor (Assunção Cristas, “Exoneração do passivo restante”, Themis, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005, p. 167).  Com efeito, se não fosse declarado insolvente, o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas, sem prejuízo da eventual prescrição (art. 309 do Código Civil), em respeito pelo princípio pacta sunt servanda.
De acordo com Catarina Serra (Lições cit., p. 614), o instituto tem, no entanto, vantagens que apresentam um alcance mais geral: ao constituir um estimulo à diligência processual do devedor, permite o início mais atempado do processo de insolvência, ajudando a atenuar uma das maiores preocupações do legislador – o chamado timing problem; por outro lado, permite a tendencial uniformização dos efeitos da declaração de insolvência, mais particularmente dos efeitos do encerramento do processo, estendendo aos devedores singulares o benefício exoneratório que resulta para as sociedades comerciais do registo do encerramento após o rateio final (art. 234/3), consequência da extinção da respetiva personalidade jurídica; finalmente, acaba por produzir um impacto positivo na economia: “quanto mais restrito é o acesso ao crédito – mais exigente quem o concede e mais responsável quem o pede – menor é o risco de sobre-endividamento e menos provável a insolvência dos consumidores e dos empresários em nome individual.”
Já do ponto de vista dos credores, afigura-se duvidoso que o instituto apresente vantagens, ao contrário do que escrevem autores como Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 2017, p. 366, e Letícia Gomes Marques, “O regime especial de insolvência de pessoas singulares”, Revista de Direito e Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, 2013, n.º 2, p. 137, disponível em https://revistas.ulusofona.pt/index.php/rfdulp/article/view/3260, para quem a exoneração constituiu uma dupla oportunidade de satisfação dos seus créditos: durante o processo de insolvência e durante o chamado “período de cessão.” No mesmo sentido, RP 10.20.2020, 1066/13.9TJPRT.P1. Na verdade, com a exoneração, cada um dos credores fica novamente sujeito a um rateio. Para os credores da insolvência, esse rateio é restrito ao remanescente do pagamento dos credores a massa (art. 241/1, d)). Como nota Catarina Serra, Lições cit., p. 614, nota 1168, “[s]e não houvesse exoneração, não haveria rateio; a satisfação do credor dependeria apenas da sua diligência processual e da data de prescrição do seu crédito, o que não poucas vezes representaria um aumento do prazo para agir executivamente contra o devedor. O período de cinco anos [que a Lei n.º 9/2022, de 11.01, reduziu para três] não é, além do mais, suficientemente longo para que seja frequente o devedor reconstituir-se in bonis de forma a pagar, dentro desse período, de formas satisfatória, a todos os que permanecessem seus credores.”
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3). Segundo o art. 236/1, na redação do DL n.º 79/2017, de 30.06, “[o] pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado, se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório, ou, no caso de dispensa da realização desta, após os 60 dias subsequentes à sentença que tenha declarado a insolvência; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.”
Como resulta da sua inserção sistemática, já referida, o instituto não é aplicável às pessoas coletivas, entes que nem sequer dele necessitariam, na medida em que se dissolvem com a declaração de insolvência e veem, por conseguinte, a sua personalidade jurídica ser definitivamente extinta com o registo do encerramento da liquidação.
Em regra, sobre o devedor recai um dever de apresentação à insolvência nos 30 dias subsequentes ao conhecimento da sua situação insolvencial (art. 18/1). Se o devedor for titular de uma empresa, presume-se que ele conhece a sua situação de insolvência, de modo inilidível, se já não satisfizer há 3 meses as suas dívidas tributárias, de contribuições para a Segurança Social, entre outras (arts. 18/3 e 20/1, g)). Assim, se o devedor incumprir este dever de apresentação, presume-se a sua culpa grave (art. 186/3, a), ex vi do art. 186/4), mas não se indefere liminarmente o pedido de exoneração, a não ser que exista prejuízo para os credores e que o devedor soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica (art. 238/1, d)).
Por conseguinte, o não cumprimento atempado do dever de apresentação à insolvência não significa que o pedido de exoneração seja tido como feito fora de prazo, uma vez que ainda terão de estar verificados cumulativamente estes requisitos.
Se o devedor não for titular de uma empresa na data em que incorre em insolvência, aquele dever não existe, tendo apenas o devedor de se apresentar à insolvência, no prazo de seis meses a contar da verificação da sua situação insolvencial, para que o pedido de exoneração não seja indeferido liminarmente (arts. 18/2 e 238/1, d)).
Assim sendo, se o pedido de exoneração for feito tempestivamente, o juiz terá sempre de admiti-lo para que seja submetido à assembleia de apreciação do relatório ou dos credores e do administrador da insolvência (art. 236/1 e 4).
Como se afigura evidente, este pedido é totalmente incompatível com um plano de insolvência (art. 237, c)), uma vez que os efeitos da exoneração já resultam da homologação deste (art. 197, c). Ademais, caso o devedor não tenha, aquando da apresentação de um plano de pagamentos, declarado pretender a exoneração do passivo restante, se o plano não for aprovado, esta não lhe pode ser concedida (art. 254). Daqui também resulta que quem for beneficiário de um plano de pagamentos não pode obter a exoneração do passivo restante e vice-versa.
Relativamente ao conteúdo do pedido, do requerimento deverá constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas por lei para poder obter a exoneração (art. 236/3). Deverá estar nele contido, de modo expresso, o pedido de exoneração do passivo restante, a referência de que se encontram verificados todos os requisitos de que depende a exoneração e uma menção em como o devedor se dispõe a observar todas as condições que lhe serão impostas no despacho inicial.
A falta de um destes elementos terá como consequência imediata a prolação de despacho de aperfeiçoamento, por aplicação analógica do art. 27/ 1, b), que permite a correção de vícios sanáveis que afetem a petição inicial de declaração de insolvência.
Uma vez apresentado o requerimento de exoneração do passivo restante, o devedor goza do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que as mesmas não sejam pagas pela massa insolvente e pelo seu rendimento disponível durante o período da cessão (art. 248). O mesmo sucede quanto à obrigação de reembolsar o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o organismo tenha suportado. Uma vez concedida a exoneração, o devedor beneficiará do pagamento em prestações de tais montantes, podendo decorrer este para lá dos 12 meses (art. 33 do Regulamento das Custas Processuais ex vi do art. 248/2).
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4). As consequências da exoneração do passivo restante explicam os especiais cuidados colocados pelo legislador na sua concessão que se refletem, desde logo, na previsão de várias etapas até ao alcançar daquele resultado.
Assim, o procedimento tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração.
A liberação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida, nem faria sentido que o fosse, logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial (art. 239/1).
Nessa fase, o que está em causa é, no dizer se Assunção Cristas, ob. cit., pp. 169-170, o “aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado de dívidas, mas a oportuni­dade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável.”
No fundo, citando o Ac. do TC n.º 487/2008, de 7.10.2018, “o despacho inicial em questão só “promete” conceder a exoneração efetiva do passivo restante, se o devedor ao longo de cinco anos [agora três], observar certo comportamento que lhe é imposto no despacho liminar nos termos legais. A libera­ção definitiva do devedor quanto ao passivo restante apenas é concedida pelo despa­cho regulado no artigo 244.º, do CIRE, após ter decorrido o período de cinco anos [agora três] sobre o encerramento do processo de insolvência e se, entretanto, não tiver havido fundamento para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do artigo 243.º, do CIRE.”
Neste contexto, compreende-se que o CIRE tenha estabelecido fundamentos que justificam a não concessão da exoneração do passivo restante, os quais, grosso modo, se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuí­ram ou a agravaram ou que redundam no incumprimento de deveres processuais. É que, como se sintetiza em RC 7.03.2017, 2891/16.4T8VIS.C1, “i) a exoneração do passivo restante corresponde a um instituto jurídico de exceção, pois que por via do mesmo se concede ao devedor o benefício de se libertar de algumas das suas dívidas e de por essa via se reabilitar economicamente, inteiramente à custa do património dos credores; ii) a excecionalidade desse instituto exige que o recurso ao mesmo só possa ser reconhecido ao devedor que tenha pautado a sua conduta por regras de transparência e de boa-fé, no tocante às suas concretas condições económicas e padrão de vida adotado, à ponderação e proteção dos interesses dos credores, e ao cumprimento dos deveres para ele emergentes do regime jurídico da insolvência, em contrapartida do que se lhe concede aquele benefício excecional.”
Os referidos fundamentos podem operar em vários momentos do procedimento de exoneração: no da apreciação liminar do pedido de exoneração (art. 238/1); no da cessação antecipada do procedimento de exoneração (art. 243/1, b); no da recusa da exoneração (art. 244/2); no da revogação da exoneração (art. 246/1).
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5). Os fundamentos de indeferimento liminar, expressão que é usada, no art. 238/1, com um significado diferente do que lhe é atribuído no direito processual comum (art. 590/1 do CPC), posto que quase todos os previstos implicam a produção de prova e obrigam a uma apreciação de mérito por parte do juiz (Assunção Cristas, loc. cit., p. 169), estão previstos, de forma taxativa (RG 3.12.2020, 1851/20.5T8VNF.G1), no n.º 1 do art. 238.
Assim, “[o] pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
“a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.”
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6). A jurisprudência, quando chamada a pronunciar-se, em especial sobre o fundamento previsto na alínea d), tem partilhado, com uma quase unanimidade, o entendimento de que a não verificação daqueles fundamentos não é facto constitutivo do direito do devedor à exoneração do passivo restante; pelo contrário, a verificação de tais fundamentos constitui facto impeditivo do direito, que assume uma natureza potestativa, pelo que, por aplicação da regra do art. 342/2 do Código Civil, o ónus da prova, que pressupõe a prévia alegação[5], recai sobre os credores ou sobre o administrador da insolvência. A título de exemplo, podem citar-se os seguintes arestos: STJ 21.10.2010 (3850/09.TBVLG-D.P1.S1), 6.07.2011 (7295/08.BTBBRG.G1.S1), 24.01.2012 (152/10TBBRG-E.G1.S1), 19.04.2012 (434/11.5TJCBR-D.C1.S1), 19.06.2012 (1239/11.9TBBRG-E.G1-S1), 21.02.2013 (542/10.0TBLNH.L1-6), 21.01.2014 (497/13.9TBSTR-E.E1.S1), 27.03.2014 (331/13.0T2STC.E1.S1), 17.06.2014 (985/12.4T2AVR.C1.S1); RL 24.04.2012 (14725/11.1T2SNT-C.L1-7), 28.11.2013 (9507/12.6TBCSC-C.L1-8), 12.12.2013 (1367/13.6TJLSB-C.L1-6), 20.02.2014 (4233/12.9TJLSB-C.L1-2), 5.03.2015 (247/13.0TJLSB-C.L1-2), 8.07.2021 (2475/20.2T8VFX-B.L1-1); RP 27.09.2011 (3713/10.5TBVLG-E.P1), 19.12.2012 (3087/11.7TBVCD.P1); RG 8.06.2017 (3481/16.7T8VNF-C.G1), 23.11.2017 (7111/15.6T8VNF-G.G1), 19.11.2020 (3755/19.5T8GMR-D.G1), 3.12.2020 (1851/20.5T8VNF.G1); RC 25.10.2011 (96/11.0T2AVR-D.C1) e 7.03.2017 (2891/16.4T8VIS.C1). Na doutrina, vide Carvalho Fernandes / João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª ed., Lisboa: Quid Juris, 2015, p. 865.
Não questionando a bondade desta jurisprudência, afigura-se, no entanto, que a afirmação nela contida tem de ser devidamente concatenada com a norma do art. 238/2 na parte em que esta impõe o indeferimento liminar, sem necessidade de audição prévia dos credores ou do administrador da insolvência, nos casos em que o pedido tenha sido apresentado fora do prazo ou em que conste já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no n.º 1. Significa isto que, nestas situações, o juiz deve indeferir liminarmente o pedido ex officio.
Por outro lado, em RC 16.04.2013 (2488/11.5TBFIG-J.C1), chama-se a atenção para o princípio do inquisitório, consagrado no art. 11 e indiscutivelmente aplicável ao incidente de exoneração do passivo restante (Ana Prata / Jorge Morais Carvalho / Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Coimbra: Almedina, 2013, p. 39; RP 6.06.2013, 193/12.4TYVNG-C.P1; contra RE 12.04.2018, 569/16.8T8OLH.E1), do qual resulta que o juiz pode fundamentar a sua decisão em factos que não tenham sido alegados pelas partes. Perante esta última consideração, escreve-se em RP 18.11.2013 (2510/13.0TBVFR-C.P1) que “o realce que se dá à questão do ónus de prova, esquece o princípio do inquisitório, expressamente previsto no artigo 11 do CIRE.”
A nosso ver, a questão do ónus da prova funciona a jusante, ao nível das regras de decisão. Assim, o que sucede é que, uma vez observado o antecedente ónus de alegação, os factos que aproveitam à parte, assim como outros factos essenciais que integrem a mesma previsão normativa, podem ser considerados como provados em resultado da atividade desenvolvida pelo tribunal e não pela parte a quem aproveitam, tudo com base no referido princípio do inquisitório, conjugado com o da aquisição processual genericamente consagrado no art. 413 do CPC. Deste modo, a afirmação de que o ónus da prova recai sobre os credores e sobre o administrador da insolvência significa essencialmente que eles suportam as consequências da falta de prova dos factos essenciais alegados – ou de outros que pudessem ser investigados – e não que têm de efetuar a prova deles, consideração que permite conjugar a afirmação contida na indicada jurisprudência, com o princípio do inquisitório.
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7). No presente recurso está em causa apenas o fundamento da citada alínea e), o qual constitui, como justamente assinala Alexandre de Soveral Martins (Um Curso de Direito da Insolvência, I, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 618), um “dos mais perigosos de toda a lista. Como é fácil de ver, o juiz irá decidir sobre o pedido de exoneração do passivo restante sem ter ainda decidido que a insolvência é culposa”, situação que decorrerá, no comum dos casos, do disposto no art. 188/1 do CIRE.
Na verdade, para efeitos de decisão liminar, não é exigida decisão judicial de qualificação da insolvência como culposa. Se esta vier a ser proferida, o procedimento de exoneração em que tenha sido proferido despacho inicial de exoneração cessa antecipadamente (art. 243/1, c)). Nesta linha, a jurisprudência discute a conciliação do incidente de qualificação da insolvência com este juízo de antecipação a fazer pelo juiz, concluindo que: (i) se for aberto incidente, a decisão final de qualificação, seja ela culposa ou fortuita, vincula o tribunal no âmbito da exoneração; (ii) se não for aberto incidente, mesmo que a insolvência seja qualificada como fortuita para efeitos de encerramento do processo de insolvência (art. 233/6), não há caso julgado que impeça o juiz de indeferir o pedido de exoneração com base na al. e) do n.º 1 do art. 238. No sentido da 1.ª asserção, argumenta-se que o art. 185 permite a interpretação, a contrario, de que, nas demais ações não mencionadas, a qualificação atribuída é vinculativa. Assim, RC 29.02.2012 (170/11.2TMGR-C.C1) que, para evitar julgados contraditórios, não indeferiu o pedido de exoneração com base na al. e), apesar de a considerar preenchida, porque já existia no processo decisão judicial que qualificava a insolvência como fortuita. De igual modo, RC 24.04.2012 (399/11.3TBSEI-E.C1), RP 4.03.2013 (1043/12.7TBOAZ-E.P1), RG 24.04.2014 (159/13.7TBPTB-F.G1), RG 3.04.2014 (1084/13.7TBFAF-H.G1), RG 11.06.2015 (3546/11.1TBGMR-H.G1) e RG 8.03.2018 (826/14.8TBGMR-F.G1). No sentido da 2.ª, aponta-se para o facto de tal qualificação decorrer diretamente da lei, sem avaliação material por parte do juiz, o que não permite presumir a falta de culpa ou a possibilidade de verificar a sua existência no incidente de exoneração. Assim, RG 17.12.2018 (667/18.3T8GMR-B.G1), RP 17.06.2019 (1247/18.9T8AMT-B.P1), RP de 06.09.2021 (2184/20.2T8STS-D.P1) e RL 26.10.2021, (22213/20.0T8BRR.L1-1).
O juízo que se exige é de mera probabilidade, ainda que forte, ideia que é transmitida pelo uso do adjetivo “toda.” Significa isto que se, por um lado, não bastam para preencher esta alínea meras suposições ou conjeturas, por outro, não se exige um juízo de certeza semelhante ao que deve ser observado no momento em que o juiz profere a sentença de qualificação da insolvência. Como, a propósito, se escreve no citado RG 17.12.2018 (667/18.3T8GMR-B.G1), relatado pelo Desembargador José Amaral, o que se exige são “indícios (…) da probabilidade. Não demonstração da realidade”, o que se compreende “porque, na qualificação, está em causa um juízo definitivo sobre a responsabilidade pela insolvência, a fazer e a declarar em sentença, com efeitos pessoais e patrimoniais severos, aliás dependentes da modalidade e grau de culpa considerados, no caso de transitar em julgado a declaração de que foi culposa. Enquanto que, na exoneração, se trata apenas de viabilizar a possibilidade de concessão de um benefício extraordinário ao devedor insolvente, sujeito ainda a prova durante o longo período de cinco anos, com todas as implicações que tal duração acarreta, mas que o legislador entendeu logo de impedir e rejeitar ad limine quando se verifiquem circunstâncias que o indiciem como desmerecido ou façam perspetivar como inconsequente e apenas redundantes num perdão da dívida, como é o caso de se perfilarem indícios de que, com toda a probabilidade, existem indícios de culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência.”
Da remissão feita na parte final da norma para o art. 186 resulta que é pressuposto do seu preenchimento a existência de um comportamento do devedor, dentro de um certo limite temporal (três anos anteriores ao início do processo de insolvência, sem prejuízo do disposto no art. 4.º/2), a existência de dolo ou culpa grave e, finalmente, uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Os conceitos de causalidade, dolo e culpa grave devem ser entendidos, na falta de indicação em contrário, nos termos gerais de Direito, conforme referem Carvalho Fernandes / João Labareda (CIRE Anotado, II, Lisboa: Quid Iuris, 2005, p. 14).
É ponto assente que, para a existência de causalidade entre o facto e o dano (rectius, a situação de insolvência ou o agravamento desta), não basta que aquele tenha sido em concreto causa deste em termos de conditio sine qua non; é necessário que, em abstrato, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas (vide, por todos, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., Coimbra: Almedina, 2001, p. 708).
A averiguação da adequação abstrata do facto a produzir o dano só pode ser realizada a posteriori (prognose póstuma). A doutrina da adequação, tratada sobretudo a propósito da responsabilidade civil e da responsabilidade criminal, aceita que essa avaliação tome por base não apenas as circunstâncias normais que levariam um observador externo a efetuar um juízo de previsibilidade, mas também circunstâncias anormais, desde que recognoscíveis ou conhecidas pelo agente. É esta a teoria que se encontra consagrada no art. 563 do Código Civil: a introdução, na norma, do advérbio provavelmente faz supor que não está em causa apenas a imprescindibilidade da condição para o desencadear do processo causal, exigindo-se ainda que essa condição, de acordo com um juízo de probabilidade, seja idónea a produzir um dano (cf. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2005, p. 326. Na jurisprudência, STJ 15.01.2002, CJ-STJ, IX, t. 1, pp. 36 a 38).
Mais que o nexo de imputação objetiva da situação de insolvência à conduta do insolvente, o legislador exige o dolo ou a culpa grave como pressuposto da qualificação da insolvência.
Recorrendo, também neste ponto, à teoria geral do direito das obrigações, diremos que a conceção tradicional da culpa como o nexo de imputação do ato ao agente, que se considerava existir sempre que o ato resultasse da sua vontade – ou seja, quando lhe fosse psicologicamente atribuível (Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Lisboa: Centro de Estudos Fiscais, 1968, p. 321) –, foi substituída por uma definição de culpa em sentido normativo como um juízo de censura ao comportamento do agente. A culpa, ensina Menezes Leitão (ob. cit., p. 296), é atualmente, entendida como o juízo de censura ao agente por ter adotado a conduta que adotou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adotar conduta diferente. “Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo, como a omissão da diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe. Nestes termos, o juízo de culpa representa um desvalor atribuído pela ordem jurídica ao facto voluntário do agente, que é visto como axiologicamente reprovável.”
É sabido que existem duas formas de culpa: o dolo e a negligência (cf. art. 483/1 do Código Civil). O dolo corresponde à intenção do agente de praticar o facto. Já na negligência, não se verifica essa intenção, mas o comportamento do agente não deixa de ser censurável em virtude de ter omitido a diligência a que estava legalmente obrigado.
A apreciação do grau de diligência exigível – e, logo, do grau de censura que a conduta do agente merece – pode ser feita por um de dois critérios: (i)) um que aponta para a apreciação da culpa em concreto, exigindo ao agente a diligência que ele põe habitualmente nos seus próprios negócios ou de que é capaz; (ii)) um que aponta para a apreciação da culpa em abstrato, exigindo a lei ao agente a diligência padrão dos membros da sociedade, a qual é naturalmente a diligência do homem médio ou, como diziam os romanos, do bonus pater familias (Menezes Leitão, ob. cit., p. 302).
O Código Civil prevê, no art. 487/2, o critério de apreciação da culpa na responsabilidade delitual – que vale, também, para a responsabilidade obrigacional (art. 799/2). Segundo o texto, a “culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, segundo as circunstâncias do caso” - ou seja, o legislador civil aponta para o critério da apreciação da culpa em abstrato, não deixando de exigir, todavia, uma análise das circunstâncias do caso, ou seja, do circunstancialismo da situação e do tipo de atividade em causa (Menezes Leitão, ob. cit., p. 303).
No art. 186/1 do CIRE, à semelhança do que sucede com alguns preceitos do Código Civil (v.g., arts. 494, 490, 497/1, 507/2 e 570), o legislador alude à ideia de graduação da culpa, implicando o recurso à denominada teoria das três culpas, aceite no nosso direito antigo, que, dentro da culpa stricto sensu, distinguia entre culpa grave, leve e levíssima. Como dá nota Pessoa Jorge (Ensaio…, p. 357), na formulação mais generalizada, que vem dos romanos, a culpa levíssima corresponde ao grau menos grave de culpa, traduzindo a negligência em que só não cai um homem excecionalmente diligente, o diligentissimus pater famílias; a culpa leve corresponde à negligência que seria evitada pelo homem mediano, o bonus pater familias; a culpa grave (também chamada de lata) traduz-se na negligência grosseira, só cometida por um homem excecionalmente descuidado (culpa lata est non intelligere quod omnes intelligunt, na expressão latina). Tradicionalmente, considerava-se aplicável à culpa grave o regime do dolo (culpa lata dolo aequiparatur).
Uma vez que, como vimos, o art. 487/2 só considera como culposa a omissão da diligência do bom pai de família, a categoria da culpa levíssima é agora inócua no domínio da responsabilidade civil. A distinção entre a culpa grave e a culpa leve continua a revestir interesse prático: para além do art. 186/1 do CIRE, exigem aquela para responsabilizar o agente o art. 1323/4 do Código Civil e o art. 10.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (Menezes Leitão, ibidem).
São exemplos típicos de factos enquadráveis nesta alínea os gastos descontextualizados com a situação económica familiar e pessoal do devedor (RP 8.6.2010, 243/09.1TJPRT-D.P1), a concessão de vantagens especiais a certos credores da insolvência, nomeadamente familiares, violando o princípio da igualdade de todos os credores, a contração de dívidas como testa-de-ferro de familiares (RC 4.10.2011, 306/11.3TBTMR.C1), a contração de  créditos para consumo, muito para além das suas reais possibilidades financeiras (RC 22.03.2011, 1651/10.0TBFIG-C.C1), o incumprimento de dois contratos promessa de compra e venda de imóvel para habitação, com a perda do sinal prestado (RL 3.11.2011 653/11.4TJLSB-A.L1-8) ou a doação efetuada pelo devedor aos filhos, durante os três anos anteriores ao início do processo de insolvência (RC 19.10.2020, 6505/19.2T8CBR-E.C1).
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8). Isto dito, no caso vertente, não tendo havido decisão judicial a qualificar a insolvência do Recorrente como fortuita, pelo que não existe qualquer caso julgado que obste à aplicação da norma da alínea e) do n.º 1 do art. 238, afigura-se ter ficado demonstrado – até por confissão feita na petição inicial – que o Recorrido, nos três anos que antecederam o início do processo (22 de dezembro de 2023), por ação e omissão, criou ou, pelo menos, agravou a sua situação pessoal de insolvência.
Estamos a referir-nos ao comportamento que o Recorrente, enquanto gerente da sociedade EMP01..., adotou antes e no processo de insolvência desta e que redundaram, a um tempo, na qualificação da insolvência como culposa e, a outro, na sua afetação, a título pessoal, por essa qualificação, com a consequente condenação a indemnizar os credores da insolvente “no montante dos créditos não satisfeitos”, através da sentença proferida nos autos de qualificação da insolvência que, com o n.º 1524/21...., correram termos pelo Juízo de Comércio de Guimarães.
O Recorrente e os seus credores foram partes –num sentido mais amplo que aquele que resulta do conceito puro de parte de Giuseppe Chiovenda, Principi di Diritto Processuale Civile, Napoli: Jovene, 1980, p. 579, sendo assim suscetível de abranger todos os titulares das posições jurídicas ativas e passivas inerentes à relação processual e que, por isso, participam do contraditório instituído perante o juiz, podendo pedir, alegar e provar – no processo em que foi proferida aquela sentença, a qual produz aqui um efeito positivo, vinculando-nos ao que nela foi decidido.
Como é sabido, a força obrigatória da sentença transitada em julgado desdobra-se num duplo sentido: a um tempo, no da proibição de repetição da mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória do caso julgado, prevista e regulada em especial nos arts. 577, i), 580 e 581 do CPC, que pode ser sintetizada através do brocardo non bis in idem; a outro, no da vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, a que corresponde o brocardo judicata pro veritate habetur.
Dito de outra forma, o caso julgado não tem apenas relevância negativa: como a doutrina[6] e a jurisprudência[7] reconhecem de forma unânime, o caso julgado material pode  funcionar como exceção, com a referida relevância negativa, ou como autoridade, caso em que a sua relevância é positiva.
De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, n.º 325, p. 168, os efeitos do caso julgado material projetam-se em processos ulteriores necessariamente como autoridade do caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior, ou como exceção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objeto posterior.
O mesmo autor acrescenta (O Objeto cit., pp. 171 – 172) que a diversidade entre os objetos de uma e outra ação torna prevalecente um efeito vinculativo, a autoridade de caso julgado material, e a identidade entre os objetos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a exceção de caso julgado. Aquela diversidade e esta identidade são os critérios para o estabelecimento da distinção entre o efeito vinculativo, a vinculação dos sujeitos à repetição e à não contradição da decisão transitada: a vinculação das partes à decisão transitada em processo subsequente com distinto objeto é assegurada pela vinculação à repetição e à não contradição do ato decisório e o impedimento à reapreciação do ato decisório transitado em processo subsequente com idêntico objeto é garantido pelo impedimento dos sujeitos à contradição e à repetição da decisão.
Deste modo, pode dizer-se que a questão da autoridade do caso julgado material respeita, sobretudo, à extensão da auctoritas rei iudicatae à solução das questões prejudiciais, assim denominadas as relativas a relações jurídicas distintas da deduzida em juízo pelo autor, mas de cuja existência ou inexistência dependa logicamente o teor da decisão do pedido, sobre as quais não ocorre decisão, mas simples cognitio.
Partindo daqui, conforme se notou na referida sentença, temos que, por ação do Recorrente, “todos os bens da insolvente e que se encontravam descritos na contabilidade ou [que] constavam das existências desapareceram”; ademais, por omissão do Recorrente, a “sociedade [leia-se, o aqui Recorrente que, sendo o seu único sócio, era quem formava a vontade da pessoa jurídica à qual estava ligado por um nexo de verdadeira organicidade], sabendo estar em situação de insolvência, não se apresentou” e, “mais grave”, houve uma “notória e persistente” falta de colaboração com o administrador da insolvência: “o gerente nunca falou [com o administrador da insolvência], nunca abriu as portas das instalações, nunca prestou informações”; “(…) compareceu em audiência, sem mandatário que também havia sido notificado, na qual além de referir inverdades, como se veio a apurar, comprometeu-se a colaborar e a informar o destino dos bens (…), tendo logo após voltado ao silêncio e nunca prestado a colaboração a que se comprometeu.”
Todo este comportamento permite inferir, à luz das regras do id quod plerumque accidit, uma atitude dolosa da parte do Recorrente na sua adoção. Como explica Michele Taruffo, La Prueva de los Hechos, 2.ª ed., Madrid: Trotta, 2005, p. 166, “[q]uando o facto juridicamente relevante é verdadeiramente um facto psíquico (não redutível ou reconduzível a uma declaração), quase nunca é determinado diretamente. O verdadeiro objeto do conhecimento do juiz, pelo contrário, são indícios que tendem a ser recolhidos em esquemas tipificados, sob a premissa de que esses indícios típicos produzem com razoável segurança a determinação do facto psíquico em questão, ao qual a norma atribui consequências normativas. No entanto, é muito discutível a ideia de que, realmente, nestas situações, o juiz determina a verdade ou a existência de um facto psíquico interno da mesma forma que determina presuntivamente um facto material do qual não tem prova direta. Em vez disso, o que acontece é que o juiz conhece apenas indícios que se encaixam num esquema típico e, com base nesse conhecimento, considera subjacente o pressuposto de facto que se está a tentar determinar. Dizer que, neste caso, estamos perante uma determinação indireta, mas tipificada do facto psíquico é talvez uma complicação formal inútil. Daqui resulta que é provavelmente mais realista pensar que os factos psíquicos não são realmente determinados; são antes substituídos por uma constelação de indícios que são tipicamente considerados equivalentes a eles e que representam o verdadeiro objeto da determinação probatória. Em resumo, como também escreve Michele Taruffo, “o facto psíquico interno não existe como objeto de prova e a sua definição normativa é apenas uma formulação elíptica cujo significado se reduz às circunstâncias específicas do caso concreto.”
Ora, é por demais evidente que a ocultação de bens que o agente sabe estar obrigado a entregar não acontece por desconhecimento da ordem de entrega, mas porque se quer desobedecer-lhe. A não prestação da colaboração devida pelo agente e para a qual este foi expressamente advertido não ocorre por desconhecimento do dever de colaborar, mas porque se quis não colaborar. A não apresentação à insolvência, quando o agente sabe que a sociedade de que é gerente está nessa situação e que tem o dever de se apresentar à insolvência, não ocorre por descuido, mas porque se quis omitir o cumprimento desse dever.
Assim, na génese da condenação do Recorrente na obrigação de indemnizar os credores da sociedade insolvente, da qual era gerente, “no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios”, esteve um comportamento doloso do Recorrente. E foi esta condenação, como o próprio alegou no requerimento inicial e concretizou na lista de credores que apresentou com esse articulado, que definitivamente o colocou numa situação de impossibilidade de cumprir os seus créditos vencidos.
Temos presente que o Recorrente, procurando alijar a sua responsabilidade, alegou que apenas seguiu as instruções que lhe foram dadas pelo advogado que mandatou para o representar e aconselhar.
Simplesmente, este aspeto é, nesta sede, absolutamente inócuo: na base daquele comportamento – e de cada um dos atos e de cada uma das omissões em que ele se desenvolveu – esteve sempre a vontade do próprio Recorrente. Foi ele – e apenas ele –, enquanto pessoa física capaz de se autodeterminar, quem, em última instância, optou pela antijuridicidade quando, na verdade, podia ter optado pelo Direito e pelo respeito pelas regras do Dever-Ser.
Neste contexto, concluímos, sem margem para tergiversações, que o Tribunal a quo fez uma leitura correta dos elementos fornecidos pelo processo os quais permitem uma convicção segura de que, com toda a probabilidade, existiu culpa – e na modalidade de dolo – do Recorrente na criação – ou, pelo menos, no agravamento – da sua situação de insolvência, tornando-o assim desmerecedor do benefício que é a exoneração do passivo restante.
As normas legais consideradas – apenas as dos arts. 186/1 e 2, a), e i), e 238/1, e), do CIRE – foram, portanto, corretamente aplicadas e interpretadas. Seria, pelo exposto, uma inutilidade produzir outra prova, designadamente testemunhal, pois a mesma nunca poderia contrariar o que já foi decidido e que, de resto, o próprio Recorrente confessou na petição inicial.
O caso não suscita a aplicação da norma do art. 245/1, b). Esta trata dos efeitos da exoneração, uma vez decorrido o período de cessão e proferido a decisão final de exoneração, excluindo dos efeitos desta sobre os créditos as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade. O seu âmbito de aplicação situa-se, portanto, a jusante da questão que nos ocupa – que é, percute-se – a (in)existência de fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração.
Finalmente, a alegação de que a decisão recorrida é violadora dos arts. 2.º, 3.º, 16, 18, 19, 26, 27 e 61 da Constituição da República, assenta num equívoco: as decisões judiciais não são inconstitucionais; as normas legais nelas aplicadas é que o podem ser. E, no caso, não foi minimamente concretizado em que termos as normas que constam dos arts. 186/1 e 2, a), e i), e 238/1, e), do CIRE infringem normas e princípios constitucionais, nem estes foram identificados com o mínimo rigor (apenas mediante a referência genérica a artigos da CRP), o que sempre obstaria a que este Tribunal pudesse formular o seu juízo.
***
9). Na improcedência do recurso, o Recorrente deve suportar as custas respetivas: art. 527/1 e 2 do CPC.
***
V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o presente recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
*
Guimarães, 20 de fevereiro de 2025

Os Juízes Desembargadores,
Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães
1.ª Adjunta: Maria Gorete Morais
2.º Adjunto: José Carlos Pereira Duarte


[1] De acordo com o preceituado no art. 639/1 do CPC, “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” Daqui resulta claro que, conforme vem sendo assinalado pela jurisprudência, as conclusões da alegação do recurso devem ser um resumo, uma síntese, explícita e clara, das razões que o recorrente expôs na fundamentação das alegações, de modo a que delas se consigam captar as questões postas ao Tribunal ad quem, quais os supostos erros cometidos na decisão recorrida e quais os fundamentos por que se pretende obter a sua alteração ou revogação. No caso, verificamos que alguns pontos, ao invés de constituírem uma síntese da exposição apresentada nas alegações, são antes uma repetição da fundamentação expressa no corpo da peça processual. Não obstante, como tal deficiência não determina a rejeição do recurso com este fundamento – mas, de acordo com o disposto no n.º 3 do citado art. 639, o mero convite ao respetivo aperfeiçoamento – e como conseguimos, ainda assim, compreender a pretensão do Recorrente, de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis, com o consequente dispêndio de meios e de tempo, optámos por limitar a transcrição às partes relevantes para que seja cumprida a finalidade da lei processual.
[2] Seguindo a sistematização de Inocêncio Galvão Telles (Contrato Promessa de Compra e Venda – Prova do contrato e efeitos da execução específica em relação a terceiros, CJ, IV, t. 4, ps. 6 e ss.), diremos que as cópias podem ser oficiais ou particulares.
As primeiras consistem na reprodução não mecânica que oficial público competente faz do teor de documento arquivado em repartição notarial ou noutra repartição pública (certidão) ou de documento aí não arquivado (pública-forma), ou a reprodução mecânica de documento de qualquer dessas espécies que oficial público competente ateste ser conforme com o original (arts. 383.º, 386.º e 387.º). A reprodução mecânica traduz-se na cópia fotográfica (lato sensu) do documento, cópia essa que, na prática, se apresenta sob a forma da chamada fotocópia ou microfilme.
A cópia oficial tem, em princípio, o mesmo valor do original, desde que se verifique o condicionalismo descrito: ser expedida por oficial público competente ou ser a sua conformidade com o original atestada por oficial público competente.
No que à cópia particular concerne, possui ela, em princípio, o mesmo valor do original, desde que se trate de reprodução mecânica, ou seja, de cópia fotográfica (art. 368).
A conformidade da cópia com o respetivo original pode ser impugnada pela parte a quem a cópia é oposta, sendo que essa impugnação tem consequências diferentes consoante se trate de cópia oficial ou de cópia (fotográfica) particular.
No primeiro caso, cabe ao impugnante o ónus da prova da desconformidade entre a cópia e o original. Só se o impugnante tomar aquela iniciativa e fizer esta demonstração (ou, tratando-se de original não arquivado, requerer a sua exibição e o original não for exibido) é que conseguirá invalidar a cópia como substitutivo do original (arts. 385, 386/2 e 387/2, parte final).
Tratando-se de fotocópia (fotográfica) particular, basta à parte a quem for oposta a cópia impugná-la, negando a sua exatidão (art. 368). Nesse caso, o ónus probatório desloca-se para o apresentante da cópia, cabendo a este demonstrar que a cópia reproduz com verdade o original.
Sufragamos, assim, o entendimento de Inocêncio Galvão Telles (ibidem, p. 8), que formula a seguinte síntese conclusiva: Uma cópia, quer oficial, quer particular (fotográfica), vale o mesmo que o original quando não seja impugnada; Uma cópia oficial vale o mesmo que o original quando seja impugnada mas o impugnante não prove a sua desconformidade com o original; Uma cópia particular (fotográfica) vale o mesmo que o original quando seja impugnada mas o apresentante prove a sua conformidade com o original.
Este entendimento, seguido no Ac. da RP de 15.12.2005 (disponível em www.dgsi.pt, processo n.º 0536133), corresponde à solução proposta por Vaz Serra aquando dos trabalhos preparatórios do Código Civil. Em As Provas – Direito Probatório Material, III, BMJ 112, pp. 122 e 289, justificando o art. 42 do Projeto, que esteve na base do citado art. 368, escreveu que nos casos em que a conformidade da fotocópia com o original não estiver atestada pelo notário deve seguir-se solução idêntica à do art. 2719 do Código Civil italiano – ou seja, deve reconhecer-se à fotocópia simples o mesmo valor probatório que tem a cópia autêntica, se não for expressamente impugnada a sua conformidade com o original.
A impugnação de uma cópia oficial ou de uma cópia particular (fotográfica) apresentada em juízo deve ser feita no prazo de dez dias ou, juntando-se a cópia com articulado que não seja o último, deve sê-lo no articulado seguinte, tal como decorre dos arts. 444 e 445 do CPC, o que no caso não aconteceu: apresentada a fotocópia com a petição inicial, os Réus não impugnaram, nos articulados em que contestaram a ação, a conformidade dela com o respetivo original.
[3] No entender de Paulo Mota Pinto, “Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade”, AAVV, Catarina Serra (coord.), III Congresso de Direito da Insolvência, Coimbra: Almedina, 2015, pp. 195, as obrigações continuam a existir, não como obrigações civis, suscetíveis de execução judicial, mas como obrigações naturais, cujo cumprimento, não sendo judicialmente exigível, corresponde a um dever de justiça.
[4] Para maiores desenvolvimentos, vide RG 3.10.2024 (2411/22.1T8VRLAB.G1), do presente Relator, e RG 7.10.2021 (1/08.0TJVNF-ET.G1), relatado por José Alberto Moreira Dias.
[5] Em regra, há coincidência entre o ónus da alegação e o ónus da prova (arts. 342/1 e 2 e 343/1 do Código Civil). A regra cessa quando a lei ou as partes determinam a inversão do ónus da prova, o que sucede nos casos em que existe uma presunção legal (art. 344/1 do Código Civil), a dispensa ou liberação legal do ónus da prova (art. 344/1 do Código Civil), a dispensa ou liberação convencional do ónus da prova (arts. 344/1 e 345/1 do Código Civil) ou a impossibilitação culposa da prova pela contraparte do onerado (art. 344/2 do Código Civil). A propósito, vide Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, Coimbra: Coimbra Editora, 2000, pp. 183 e ss.., e Rita Lynce de Faria, A Inversão do Ónus da Prova no Direito Civil Português, Lisboa: Lex, 2001, pp. 33 e ss.. Em nenhum dos apontados casos a inversão do ónus da prova dispensa do ónus da alegação, que se mantém.
[6] Sobre a questão, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1993, p. 305; Castro Mendes, Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil, Lisboa: Ática, 1968, p. 162; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lisboa: Lex, 1997, p. 576, e O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 167, Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, p. 703, nota 1; Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coimbra: Almedina, 2004, p. 394; Lebre de Freitas / Montalvão Machado / Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 325 – 326; Rui Pinto, “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, Julgar Online, disponível em https://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias/ [13.09.2023]; Lebre de Freitas, “Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, ROA, ano 79, n.os 3-4 (jul.-dez. 2019), pp. 691-722.
[7] Inter alia, os seguintes arestos do STJ: 30.04.2019 (4435/18.4T8MAI.S1), 14.09.2022 (24558/19.1T8LSB.L1.S1), 2.03.2023 (6055/18.4T8ALM.L1.S1), 12.04.2023 (979/21.9T8VFR.P1.S1), 30.05.2023 (3358/20.1T8BRG.G1.S1) e 4.07.2023 (142/15.8T8CBC-C.G1.S1).