Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO ELEUTÉRIO | ||
| Descritores: | ADVOGADO INJÚRIAS PRODUZIDAS EM JUÍZO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA/REENVIADO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I – Tendo o arguido advogado escrito em réplica, respondendo a uma acusação dos RR. de “inqualificável má fé dos AA: ” art.43° - “Quanto à má fé que os RR., tão ceráfica como despudoradamente, lançam aos AA., nos artº 53º a 55º da contestação, ela parece assentar-lhes com toda a expressividade e propriedade que dela é possível retirar, seja das maquinações e falsidades expressas em todo o seu articulado;” (sic) “ art. 44° - “Seja ainda do tipo da actividade que os RR. contestantes exercem que, parecendo ser a do comércio de propriedades, mais se confunde com as “artes de tráfego”, própria daqueles comerciantes sem escrúpulos, que não olham a meios para atingirem os seus inconfessáveis desígnios” (sic), - em primeiro lugar, exigia-se uma averiguação da concreta relação jurídica controvertida na acção de preferência em questão; - e, em segundo lugar, do teor integral do que os aqui assistentes alegaram nos artigos 53° a 55° da contestação, matéria essa que originou as expressões que o arguido fez incluir na sua réplica. II – Sem tal averiguação, constata-se a insuficiência da matéria de facto para a resolução de todas as questões essenciais que a causa suscitava, mormente as que se prendiam e prendem com saber se as expressões escritas pelo arguido devem considerar-se, no contexto em que se inserem, como ofensivas da honra e consideração dos assistentes e, na afirmativa, se o comportamento do arguido se encontra justificado pela dirimente do exercício do direito de defesa no âmbito da acção onde o arguido actuou na qualidade de mandatário judicial. III – Na verdade suscitava-se questão de saber se, o arguido escreveu as expressões que tez incluir no item 43° da réplica, no âmbito do acalorado debate forense, com o único (ou não) propósito de retorsão face à acusação por parte dos assistentes de uma má fé tida por inqualificável, imputada aos representados dos autores da acção de preferência, e se quis, ou não, formular um juízo individualizado relativamente à concreta actividade dos assistentes. IV – Por outro lado, importa notar que a liberdade de expressão dos advogados nas causas que patrocinam não se pode confinar à alegação de factos que sejam absolutamente essenciais para a defesa, antes é incontornável admitir que a mesma encontra também a sua razão de ser na criação de estados de ânimo, na composição de atmosferas e no uso de uma linguagem contundente. V – Impõe-se, pois, concluir que a sentença recorrida se encontra viciada ao não contemplar factos essenciais para a resolução de todas as questões que a causa suscitava, encontrando-se assim afectada pelo vício da alínea a), do n°2, do artigo 410° do C. P. Penal, o qual determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos previstos nos artigos 426° e 426°-A, do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I. O arguido "A", por sentença de 21.3.02, proferida no processo comum singular 9/02, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, foi condenado na pena única de 150 dias de multa, à razão diária de €50,00, em cúmulo jurídico das penas parcelares (90 dias de multa, cada) aplicadas pela prática de dois crimes de difamação, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 180º, nº1; 30º, nº1; 26º e 14º, nº3, do Código Penal. II. Na sequência do recurso interposto pelo arguido, esta Relação, por acórdão de 13 de Janeiro de 2002, anulou aquela sentença, pois entendeu que o tribunal recorrido, ao dar como provados factos não constantes da acusação, mais concretamente que “os assistentes entenderam que o arguido, com a expressão artes de tráfego, estava a sugerir que se dedicavam ao trafico de droga”-, deveria ter dado, mas não deu, cumprimento do disposto no artigo 358º, nº1, do Código de Processo Penal. III. Uma vez remetidos os autos à primeira instância, foi aí reaberta a audiência, onde então foi comunicada ao arguido "A" a aludida alteração factual, nos termos e para os efeitos do artigo 358º, nº1, do CPP, tendo ele requerido prazo para a preparação da defesa, o que lhe foi concedido (cfr. acta de fls. 797 e 798). Seguidamente, o tribunal proferiu nova sentença, onde manteve a condenação do arguido, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos da primeira sentença. IV. É dessa nova sentença que vem interposto o presente recurso, onde o arguido, nas conclusões, suscita, no essencial e em síntese, as seguintes questões: 1. O Tribunal deu indevidamente provado no ponto 5. da fundamentação, da sentença: - “Os assistentes entenderam que o arguido, com a expressão artes de tráfego, estava a sugerir que se dedicavam ao tráfico de droga”, porquanto, tal expressão, não constando da acusação nem da pronúncia, não podia servir de fundamento para a decisão condenatória. 2. Assim, deveria ter sido cumprido o disposto no artigo 359.º do Código de Processo Penal. 3. Ao omitir a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, não foi cumprida a exigência do nº2, do artigo 374º, do CPP, o que é motivo para a anulação da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1 alínea a), tal como o impõe o artigo 374.º, n.º 1 alínea d) daquele mesmo diploma legal. 4. Também sendo omitida toda e qualquer referência aos documentos juntos pelo recorrente, e a saber: o ofício emitido pelos Órgãos Responsáveis da Ordem dos Advogados e a Certidão passada pelo Tribunal da Comarca de Ponte de Lima, relativa a um processo em que os ora assistentes são parte, e em que lhes é imputada a prática de crimes de Burla Agravada, Falsificação de Documentos e de Associação Criminosa, a sentença em análise deve ser anulada nos termos do artigo 379.º, n.º 1 alínea a) do CPP, por força do n.º 2 do já citado artigo 374.º. 5. A condenação do recorrente assenta única e exclusivamente na valoração jurídico-penal das expressões do art.º 44.º, subscrita pelo recorrente, na réplica, apresentada no processo cível n.º 32/2000 e que correu seus trâmites pelo 1.º Juízo do tribunal Judicial de Ponte de Lima. 6. Mas o Tribunal recorrido, procedeu a uma abusiva interpretação ao considerar que elas envolviam, uma imputação aos assistentes de traficantes de droga e, em consequência, integravam o crime previsto e punido pelo art.º 180.º do C. Penal. 7. Tais expressões (art.º 44.º da Réplica), interpretadas segundo as mais elementares regras da experiência comum, não permitem extrair as inferências que o tribunal extraiu, e nem sequer foi produzida a mínima prova, que habilitasse o Tribunal a tal condenação, e já que as testemunhas dos queixosos apenas se limitaram a depor sobre qualificações de factos e não sobre factos propriamente ditos. 8. E já que a única testemunha “livre” dos Queixosos – pois que a outra testemunha é filho dos assistentes -, apenas se limitou a depor sobre qualificações de factos, que, não sobre factos propriamente ditos, para além de ser uma testemunha indirecta ou de “ouviu dizer”, nos termos do art.º 129.º, n.º3 do CP Penal. 9. As expressões do art.º 34.º da Réplica, traduzindo apenas uma valoração crítica do comportamento dos assistentes, que, pese embora ser redigida a traços veementes acerca da lisura e honestidade dos assistentes, enquanto comerciantes, de tais expressões não é lícito retirar quaisquer ilações que vão para além dessa veemente crítica a tal comportamento. 10. No processo cível que recebeu tais expressões, não foi o ora recorrente quem lançou o primeiro golpe, sendo antes a Ilustre advogada dos Queixosos quem apresentou o 1.º cerrado ataque; 11. Que, sendo nora dos assistentes, e em representação destes seus então constituintes, acusou os representados do recorrente de litigarem com “artimanha”, de “quererem o que não lhes pertence”, e de “inqualificável má fé”, entre outras mais qualificativas. 12. E o ora recorrente, perante tais injustos qualificativos, apenas ripostou com uma linguagem talvez rebuscada, com um estilo próprio que lhe é peculiar, e patente nas suas peças. Porém, tais expressões apenas significam que o recorrente tentava exprimir a opinião de que os assistentes, no seu negócio de imobiliária, não estavam procedendo escrupulosamente!... 13. De onde a poder concluir-se que as expressões empregues pelo recorrente, no citado art.º 44.º da Réplica, não preenchem, e seguramente, a factualidade típica do art.º 180.º do C. Penal e que a decisão recorrida, ao assim não entender violou o referenciado art.º 180 do CP. 14. Mas por qualquer sentido que interpretássemos as expressões atrás em citação, sempre se há-de compreender que se tratava de um facto justificado, cuja ilicitude fica excluída pelo exercício de um direito previsto pelo art.º 31.º, n.º 2 al. b) do C. Penal e art.º 154.º, n.º 3 do CPC. 15. É a própria Ordem dos Advogados haveria de concluir, pelo documento que consta do processo que as expressões em análise, não configuram qualquer ilícito, disciplinar, deontológico ou ético!... – o que não se concebe -, sempre a ilicitude resultaria excluída, por força do n.º 2 do art.º 180.º do CP, isto é, por força do Princípio denominado prossecução de interesses legítimos, cujo campo de aplicação 16. E pelo Princípio da Unidade da Ordem Jurídica, haveríamos de considerar que as expressões em referência não podem ser criminalmente punidas, pois que elas nem sequer atingem o limiar mínimo de uma qualquer ilicitude disciplinar. 17. Mas ainda que considerássemos que as expressões referentes ao citado art.º 44.º da Réplica representam não um juízo de valor, mas a imputação de um facto tem o advogado como seu privilegiado destinatário. 18. É que o ora recorrente “tinha fundamento sério para, em boa fé, reputar verdadeiros”, os factos imputados, pelo próprio Mtmo Juiz a quo, ao assistente, colhidos da certidão passada pelo tribunal de Ponte de Lima e junta aos autos, da qual emergem os indícios de factos susceptíveis de integrar os crimes de burla agravada, falsificação de documentos e associação criminosa, imputados por Maria J..., aos assistentes!! 19. Assim, analisada no seu exacto contexto, a expressão do ora recorrente, constante do art.º 44.º da Réplica, pode agora reputar-se como necessária à boa defesa da causa que lhe estava confiada e, como tal, tal expressão, não pode considerar-se ofensiva, nos termos do art.º 154.º, n.º 3, do CPC. 20. Decerto que os ali RR., ora assistentes, ao tentarem lançar sobre os mandantes do ora recorrente, o labéu, infamante, de litigantes de má fé, justificavam que o recorrente se interrogasse sobre a legitimidade moral daqueles RR, para imputarem aos AA., tão pesadas e injustas acusações! 21. Desta sorte, ao decidir-se na sentença que a conduta do recorrente, não está abrangida pela exclusão da ilicitude, prevista no art.º 31.º, n.º 2, alínea b) do CP; e art.º 154.º, n.º 3, do C P Civil, tal recorrida decisão haveria de violar estes citados preceitos. 22. A expressão “artes do tráfego”, integrada no contexto em que foi escrita, e representando apenas a arte mercantil – que pode ser bem ou mal executada como todas as demais artes -, é, no caso presente, absolutamente inócua no que tange a ofender a honra e consideração social dos assistentes; 23. Implicando o termos confusão a existência de duas situações distintas, ou de dois sujeitos diferenciados, tais distintas situações ou sujeitos diferenciados, não se poderiam nunca confundir entre si, pois tal confusão equivaleria a uma operação logicamente impossível!... 24. Também no caso sub judice os assistentes jamais se poderiam confundir, enquanto comerciantes, com pessoas que não olham a meios para atingir os seus inconfessáveis desígnios, e só deixaram de ser bons comerciantes quando imputaram uma litigância de má fé aos representados do ora recorrente, que eles sabiam injusta e imerecida, como se veio a constatar através da procedência da acção de preferência (proc. n.º 32/200 – 1.º Juízo do tribunal da comarca de Ponte de Lima). 25. A sentença condenatória dos ali RR., naquele processo cível (32/2000), vindo a corroborar a certeza de que quem litigava com patente má fé eram efectivamente os RR e ora assistentes, poderá servir para, aclarando as posições dos ora litigantes no presente processo, decidir o presente recurso, com Equidade e Justiça. 26. E, do mesmo passo, pode servir para tornar mais consciente a tarefa ingente, e por vezes trágica, a que o advogado está sujeito na defesa dos direitos ameaçados dos seus constituintes. 27. Pela interpretação dada, na sentença em análise, aos art.ºs 31.º, n.º 2 al. b) do C. Penal e do n.º 3 do art.º 154.º do C.P Civil, de sorte a concluir-se que o ora recorrentes não dispunha do exercício de um direito ou, numa outra direcção, da prossecução de interesses legítimos, veio, tal decisão, a esvaziar o conteúdo útil das citadas normas; 28. De onde resultou ficarem os advogado seriamente privados dos direitos, a exprimirem-se com a exigível liberdade, na defesa dos seus constituintes e a imputarem, se necessário, à defesa da causa, factos e juízos de valor aos outros litigantes no processo em que intervêm, quando tais factos ou juízos pudessem considerar-se ofensivos da honra e consideração social. 29. Daí que a interpretação das normas aplicáveis, por parte do Mtmo Julgador na sentença em presença, torna tais normas incompatíveis com a Constituição da república Portuguesa, por violação, maxime, dos seus art.ºs 16.º, 20.º, n.º 1, 2 e 5 e 37.º. V. O Ministério Público e os assistentes João G..., e mulher, responderam às motivações de recurso, pugnando ambos pela manutenção da sentença recorrida, e no mesmo sentido foi emitido parecer pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto. VI. Factos que o tribunal recorrido julgou como provados: 1. Corre termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima uma acção de preferência com o número de processo 32/2000, em que eram AA. Custódio B..., entretanto falecido, em 29 de Julho de 2001, e Deolinda A..., e RR. os assistentes. 2. O mandatário dos AA. Custódio B... e Deolinda A..., na acção citada, é o arguido "A". 3. Na réplica junta aos referidos autos, nos arts. 43º e 44º, escreve o arguido, em resposta a uma acusação dos RR. de “inqualificável má fé dos AA.”: art.43º - “Quanto à má fé que os RR., tão ceráfica como despudoradamente, lançam aos AA., nos art.os 53º a 55º da contestação, ela parece assentar-lhes com toda a expressividade e propriedade que dela é possível retirar, seja das maquinações e falsidades expressas em todo o seu articulado;” (sic) art. 44º - “Seja ainda do tipo da actividade que os RR. contestantes exercem que, parecendo ser a do comércio de propriedades, mais se confunde com as “artes de tráfego”, própria daqueles comerciantes sem escrúpulos, que não olham a meios para atingirem os seus inconfessáveis desígnios” (sic). 4. Com tal conduta o arguido atentou contra a honra e consideração dos assistentes. 5. Os assistentes entenderam que o arguido, com a expressão “artes de tráfego”, estava a sugerir que se dedicavam ao tráfico de droga. 6. Os assistentes, conhecidos e conceituados comerciantes, sentiram-se ofendidos com as expressões proferidas pelo arguido. 7. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei. 8. O arguido é advogado; 9. Vive em casa própria e paga uma pensão de alimentos no valor de €698.32. 10. Possui a licenciatura em Direito. 11. É pessoa socialmente inserida e respeitada pela comunidade onde reside e por aqueles com quem lida profissionalmente. 12. O arguido não tem antecedentes criminais. Colhidos os vistos, cumpre decidir: I- O recorrente começa por reclamar a nulidade da sentença, com fundamento no disposto no artigo 379º, nº1, alínea b), do Código de Processo Penal, pois, tal como no primeiro recurso, continua a sustentar que o tribunal recorrido operou uma alteração substancial da acusação ao dar como provado que “os assistentes entenderam que o arguido, com a expressão artes de tráfego, estava a sugerir que se dedicavam ao trafico de droga”. Assim, na sua perspectiva, tal expressão não poderia ser tomado em conta na decisão, devendo o tribunal limitar-se a comunicar ao Ministério Público a alteração da acusação, para que procedesse pelos novos factos, tudo conforme a previsão do artigo 359º, do Código de Processo Penal. Como se deixou consignado no relatório, essa mesma questão já havia sido suscitada pelo recorrente no primeiro recurso, tendo esta Relação, por acórdão de 13 de Janeiro de 2002 (cfr. fls. 732 a 744), considerado que aqueles factos constituíam apenas uma alteração não substancial da acusação, razão por que anulou a sentença (a primeira) para que fosse cumprido o disposto no artigo 358º, nº1, ou seja, para que ao arguido fosse comunicada a alteração e lhe fosse concedido, se o requeresse, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. Tendo esse acórdão transitado em julgado e uma vez proferida a nova sentença, depois de ter sido dado cumprimento ao ordenado pela Relação (cfr. acta de fls. 797/798), aquela questão processual concreta ficou definitivamente solucionada, a nosso ver bem. Significa que, agora, nada obsta a que os questionados factos sejam valorados na apreciação do mérito da causa, designadamente no que respeita à questão de saber se o arguido praticou, ou não, os crimes pelos quais foi acusado e pronunciado. II- A segunda questão suscitada pelo recorrente prende-se com a alegada violação do disposto no artigo 374º, nº1, alínea d), e 2, do Código de Processo Penal, em virtude de, segundo ele, o relatório da sentença ter omitido a indicação sumária das conclusões contidas na contestação e ter omitido qualquer referência aos documentos apresentados ( ofício da Ordem dos Advogados e certidão passada pelo T.J. de Ponte de Lima relativamente a um processo em que os assistentes são partes). Em primeiro lugar, como facilmente resulta do teor das motivações, regista-se a circunstância de o recorrente confundir o requerimento instrutório com a contestação. Na fase de julgamento, o objecto do processo é delimitado pelo acervo factual vertido no despacho de pronúncia e na contestação, pelo que a eventual violação do disposto no artigo 374º, nºs 1 e 2, do CPP, deve ser aferida em função do que tenha sido alegado nessas peças processuais. Ora, os factos que o recorrente pretende ver incluídos no acervo factual provado reportam-se ao requerimento instrutório, o qual teve apenas a virtualidade de submeter a acusação a comprovação judicial. Para todos os efeitos, a contestação escrita é a apresentada pelo arguido através do requerimento de fls. 285 a 289 e nela não vêm indicados, expressamente ou por remissão para o requerimento instrutório, os factos que agora vem indicar nas motivações como sendo essenciais para a boa decisão da causa, Mas, confrontando essa acusação com o relatório da sentença, onde o tribunal se limitou a consignar que “o arguido apresentou contestação, negando a prática dos factos”, reconhecemos que a exigência daquele normativo não foi, efectivamente, respeitado. Com efeito, para além de uma impugnação de factos, o arguido também teceu considerações e formulou juízos conclusivos sobre a natureza das expressões que proferiu. Estamos perante um vício que, não sendo tipificado como nulidade nos artigos 119º e 120º, constitui uma mera irregularidade do artigo 123º, a qual, como bem salienta o Ministério Público na resposta, se encontra sanada, por não ter sido tempestivamente arguida. Por outro lado, por ser inócua, jamais poderia tornar inválido o acto praticado. Quanto aos documentos apresentados pelo arguido, entendemos que os mesmos não vinculavam o tribunal sobre a apreciação do mérito da causa, em qualquer sentido, nem impunham uma concreta obrigação de pronúncia sobre o seu teor. Nestes termos, não vislumbramos neste domínio qualquer violação ao disposto no artigo 374º, do Código de Processo Penal. III- Sem prejuízo do que acaba de se afirmar a propósito da inexistência de violação do disposto no artigo 374º, sempre se dirá que, pelo próprio texto da decisão recorrida, se constata a insuficiência da matéria de facto para a resolução de todas as questões essenciais que a causa suscitava, mormente as que se prendiam e prendem em saber se as expressões escritas pelo arguido devem considerar-se, no contexto em que se inserem, como ofensivas da honra e consideração dos assistentes e, na afirmativa, se o comportamento do arguido se encontra justificado pela dirimente do exercício do direito de defesa no âmbito da acção onde o arguido actuou na qualidade de mandatário judicial. Assim, em primeiro lugar, exigia-se uma averiguação da concreta relação jurídica controvertida da dita acção de preferência e, em segundo lugar, do teor integral do que os aqui assistentes alegaram nos artigos 53º a 55º da contestação, matéria essa que originou as expressões que o arguido fez incluir no artigo 43º da réplica. É também sabido que, do ponto de vista estrutural, teleológico e sistemático, encontramos, e devemos encontrar, distinções entre os tipos incriminadores e as causas de justificação, e que tanto aqueles como estas concorrem na concretização da ilicitude material de uma concreta conduta. Isto leva-nos a concluir que não é necessariamente correcto considerar, pelo menos no plano de uma valoração material e substancial da conduta, que as causas justificativas são elementos negativos do tipo, ou seja, que só devem funcionar depois de se averiguar e de se concluir pelo preenchimento do respectivo tipo legal de crime. Como escreve o Professor Figueiredo Dias, “ dizer que os elementos do tipo servem para fundamentar em geral a proibição e os da causa justificativa para revelar as hipóteses em que a ordem jurídica excepcionalmente consente na acção proibida é certamente, como nota Eduardo Correia, fazer uma afirmação exacta no plano da estatuição legislativa ou da disposição sistemática, mas não no plano normativo da valoração concreta da ilicitude; isto serve por dizer que assim se aponta uma distinção formal e técnica entre tipo e causa justificativa, mas não se demonstra a contraposição substancial ou funcional daquelas entidades perante a ilicitude (…..). pelo contrário, existe entre eles uma relação de complementaridade funcional na individualização de um sentido da ilicitude e que, assim, eles se polarizam na unidade dialética do problema da ilicitude e só a partir desta podem ser compreendidos” (O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal, 2ª ed., págs 84 e segs). O mesmo autor, nos Textos de Direito Penal (lições ao 3º ano da Fac. De Direito da Universidade de Coimbra), aborda a mesma problemática da complementaridade funcional dos tipos incriminadores e justificadores, referindo: “..entre eles se não estabelece tanto uma relação de regra/excepção, ou de positividade/negatividade, quanto uma relação de complementaridade funcional na valoração de uma concreta acção como lícita/ilícita. Sem prejuízo, todavia, de esta complementaridade de função ser realizada por duas vias diferentes: os tipos incriminadores constituem uma via provisória de fundamentação da ilicitude, os tipos justificadores uma via definitiva de exclusão prima facie indiciada pela subsunção da acção concreta a um tipo incriminador”. Neste domínio, ou seja, para uma decisão definitiva sobre a ilicitude do comportamento do arguido, pensamos que é clara a insuficiência da matéria de facto provada, pelo menos para se poder aferir sobre a existência do elemento subjectivo (Da simples materialidade da infracção jamais se pode presumir o dolo - pois é hoje “absolutamente indefensável, em qualquer campo do direito penal, a velha e ultrapassada ideia de um «dolus in re ipsa» -, visto que da tipicidade, em sentido estrito, não resulta sem mais a antijuridicidade de um comportamento” (Figueiredo Dias, RLJ, Ano 125, 3474-123, e Eduardo Correia, Direito Criminal, prelecções ao 5º ano jurídico de 1975/76, pág. 248). Na verdade, como o arguido refere, o acervo factual da sentença não contém qualquer referência a factos essenciais, que inequivocamente se suscitavam, designadamente os que se prendiam com a questão de saber se, o arguido escreveu as expressões que fez incluir no item 43º da réplica, no âmbito do acalorado debate forense, com o único (ou não) propósito de retorsão face à acusação por parte dos assistentes de uma má fé tida por inqualificável, imputada aos representados dos autores da acção de preferência, e se quis, ou não, formular um juízo individualizado relativamente à concreta actividade dos assistentes. Note-se que, como escreve o Prof. Manuel da Costa Andrade no parecer junto, “como referente material da causa de justificação exercício de um direito, esta liberdade não comporta limites decorrentes da sua instrumentalização ou necessidade funcional”. A liberdade de expressão dos advogados nas causas que patrocinam não se pode confinar à alegação de factos que sejam absolutamente essenciais para a defesa, antes é incontornável admitir que a mesma encontra também a sua razão de ser na criação de estados de ânimo, na composição de atmosferas e no uso de uma linguagem contundente. Impõe-se, pois, concluir que a sentença recorrida se encontra viciada ao não contemplar factos essenciais para a resolução de todas as questões que a causa suscita. O vício cometido é o previsto na alínea a), do nº2, do artigo 410º, o qual determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos previstos nos artigos 426º e 426º-A. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em anular a sentença e em reenviar o processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 410º, nº2, al. a), 426º e 426º-A, do CPP, limitado ao seguinte objecto: averiguação e pronúncia sobre a factualidade referida no supra ponto III (a parte destacada a negrito). Sem tributação. Guimarães, 18/10/04 |