Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DE PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESCRIÇÃO SUB-ROGAÇÃO PROVA PERICIAL DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1º No direito de regresso/sub-rogação, a prescrição apenas começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado – pagamento - e por esta razão a partir da data do último pagamento efectivado em caso de pluralidade dos mesmos, pois só nesta altura se tem a certeza do valor da obrigação cumprida . 2º Sem rebate profissional, o lesado tem de ser compensado pelos esforços suplementares que a sua incapacidade lhe determina, quer na sua vida profissional quer na sua vida pessoal, social e familiar. 3ºA lei ao fornecer a equidade como critério decisor para determinar o montante da indemnização não quis evitar o critério de decisão do ónus da prova. Assim, o lesado continua a ter que provar os factos que revelem a existência de danos e que permitam a sua avaliação segundo juízos de equidade | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO H.., residente na rua.., Lisboa, veio propor contra A.., residente no lugar de.., Ponte de Lima, e Fundo de Garantia Automóvel, com sede na Avenida de Berna, 19, 1.º, Lisboa, esta acção ordinária n.º 24/07.7TBVCT, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe, a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 548.444,23, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. O Centro Distrital de Segurança Social .., do Instituto de Segurança Social, i.p., com sede na rua .., Viana do Castelo, veio deduzir contra os Réus pedido de reembolso de prestações pagas ao Autor H.., no valor de € 4.282,14, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento. O Réu Fundo excepcionou a prescrição do direito daquele Instituto, excepção que, tal como a ilegitimidade activa do mesmo Réu, foram julgadas improcedentes em sede de despacho saneador. Destas decisões o réu Fundo de Garantia interpôs recurso que foram admitidos como agravo e apelação a subir com o primeiro que devesse subir e a final. As conclusões destes recursos são as seguintes Do Agravo 1.º — O agravante Fundo de Garantia Automóvel veio na sua contestação dizer que até à data da referida contestação, o aqui recorrente já tinha procedido ao pagamento das seguintes quantias indemnizatórias, por força do proc. n.° 6/04.OGTVCT, que correu termos pelo 1.0 Juízo criminal deste tribunal: -€37.500,00 Euros aos Requerentes Cíveis G.. e A.., na qualidade de únicos e universais herdeiros de J..; - € 7.516,20 Euros ao Centro Hospitalar do Alto Minho; - € 2.390,21 Euros ao Hospital de S. Marcos. 2.° - Conclui o recorrente que se a isso somarmos o valor peticionado nesta acção - nada mais nada menos do que € 548.444,23 - constatamos ser inevitável que se irá esgotar o capital seguro. 3º Ora na sendo do entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido em 6 de Julho de 1993, publicado na CJST, Ano 1, Tomo 2, pág. 190 e ss. “...havendo vários lesados em acidente de viação e estando a responsabilidade contratualmente limitada a responsabilidade da seguradora a um máximo de capital, tem a acção de ser proposta por todos os lesados, sob pena de ilegitimidade.” 4º - Ora, a responsabilidade do FGA estará limitada ao valor do capital seguro que, por força do previsto no artigo 23.° do Dec. Lei n.° 522/85 de 31 de Dezembro, estava fixada à data da prática dos factos em 600.000,00 Euros. 5.º - Atente-se no disposto no n.° 1 do artigo 1 6.° do Dec. Lei n.° 522/85 de 31 de Dezembro quando dispõe “se existirem vários lesados com direito a indemnização, que na globalidade excedam o montante de capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradoro ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.” 6° - Sendo certo que, caso . . a seguradora ou o Fundo de Garantia AutomóveL de boa-fé e por desconhecimento do existência de outras prestações, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos descritos não fica obrigada paro com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.”, n.° 2 do mesmo preceito legal 7º - Para evitar essas situações de desigualdade e injustiça reconheceu já, aliás doutamente, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 6 de Julho de 1993, publicado na CJ, Ano 1, Tomo 2, pág. 190 e ss., que, “...havendo vários lesados em acidente de viação e estando contratualmente limitado a responsabilidade da seguradora a um máximo de capital, tem a acção de ser interposta por todos os lesados, sob peno de ilegitimidade.” 8.° - Trata-se de um caso de litisconsárcio necessário activo, com as inerentes consequências em caso de inobservância. É que, no caso concreto, o efeito útil normal da decisão, prescrito nos termos do art.° 28.° do CPC, só poderá verificar-se, de modo definitivo, se estiverem na causa todos os lesados que pretendam deduzir pretensões indemnizotórias, a fim de participarem no rateio. 9º - Ora, no caso concreto, uma vez que não se põe em causa a existência de vários lesados e considerando o pedido formulado no presente processo, constatamos que o pedido excede o capital seguro, motivo pelo qual, considera o ora contestante que, a presente situação se enquadra na previsão legal dessa norma, impondo-se por isso um litisconsórcio necessários activo entre todos os lesados. 10.º - Ora a ilegitimidade é uma excepção dilatória — cfr. alínea e) do n.° 1 do artigo 494.° do Código de Processo Civil. E, enquanto tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, vide n.° 2 do artigo 493.° do mesmo diploma legal, Conduzindo à absolvição da instância, nos termos da alínea d}, n.° 1, do artigo 288.°, e n.° 2 do artigo 493.° do citado Código. 11º- Ao decidir de outra forma, o Tribunal recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.°s 16.° e 23.° do Dec. Lei 522/86 de 31.12 e nos art.°s 28.°, 288.°, 493.° e 494.° do CPC. TERMQS EM QUE deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA! Da Apelação 1.0 — Entende o recorrente que, ao contrário do entendido no despacho recorrido, as instituições de segurança social podem interpor acções próprias destinadas a promover o reembolso das quantias por si pagas, não tendo de ficar à espera da citação referida no citado Diploma Legal que pode nunca acontecer: basta ver o caso do lesado acordar extrajudicialmente com a seguradora ou com o EGA ou mesmo não exercendo qualquer direito. 2.° - Entre a data do acidente e de algum dos pagamentos efectuados pelo recorrido e a data da petição decorreu um período de mais de três anos. Dispõe o artigo 498.°, n.° 1 do Código Civil (no campo da responsabilidade por actos ilícitos) que. “O direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, (...}“. 3° Ora, o direito do recorrido foi adquirido por via sub-rogatória, cfr. Artigo 16.° da Lei n.° 28/84 de 14 de Agosto. 4.° - Ora, por efeito da sub-rogação “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. — n.° 1, do artigo 593.° do Código Civil. O que acarreta a transmissão para o sub-rogado das garantias e acessórios do direito transmitido, conforme estipula o artigo 582.° do Código Civil, aplicável por força do artigo 594.° do mesmo diploma. - Daí que o direito que o ora Requerente pretende fazer valer com o presente pedido de reembolso se encontre irremediavelmente prescrito. - É, assim, aplicável ao caso vertente o prazo prescricional de três anos previsto no n° 1, do art. 498° do CC, o que conduz à extinção do direito por prescrição. - Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou os arts. 498°, n°1 e 2 do CC e no n°. 2 do art.. l°do 0(59/89 de 22.02. TERMQS EM QUE deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA! Já depois destes recursos e a requerimento do Réu Fundo, foi admitida a intervenção principal provocada, como Autores, de J.., residente no lugar da.., Ponte de Lima, e de B.., morador no Bloco.., Ponte de Lima. O primeiro apresentou articulado próprio, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 6.889,70, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido até integral pagamento; em consequência do prévio falecimento do segundo, foram habilitadas, como suas herdeiras, R.., A.. e M.., residentes na citada morada, que vieram, em articulado próprio, pedir a condenação solidária dos Réus a pagar a quantia de € 3.000,00, também acrescida de juros da forma descrita. Também em relação a estes o Réu Fundo excepcionou a prescrição, que foi julgada improcedente em sede de despacho saneador. A fls. 371 e seguintes, veio o Centro Distrital deduzir ampliação do pedido, que foi admitida, para o capital de € 9.964,73, acrescido de juros e ainda das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção. Devido à renúncia do mandatário original e à não constituição de novo por parte de J.., foram os Réus absolvidos da instância quanto ao pedido formulado por este, e consequentemente eliminados os quesitos 47.º a 60.º da base instrutória. Realizada a audiência de julgamento foi proferida decisão que ficou a matéria de facto. No final foi proferida a seguinte sentença Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - condenam-se solidariamente os Réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e A.. a pagar ao Autor H.., a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 125.227,81 (cento e vinte cinco mil duzentos e vinte sete euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação sobre € 85.227,81 e desde a presente data sobre o restante, tudo até integral pagamento; - condenam-se solidariamente os Réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e A.. a pagar ao Autor H.. o custo, a liquidar em execução de sentença, que este terá de suportar, em consequência das sequelas do acidente, pelo acompanhamento psicológico entre 6 a 12 meses, com periodicidade semanal, por treino cognitivo durante 6 meses e por terapia da fala por causa da disartria; - condenam-se solidariamente os Réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e A.. a pagar às Autoras R.., A.. e M.., a título de indemnização por acidente de viação, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a presente data até integral pagamento; - condenam-se os Réus FUNDO DA GARANTIA AUTOMÓVEL e A.. a pagar ao CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE.., DO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., a quantia de € 4.282,14 (quatro mil duzentos e oitenta e dois euros e catorze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a notificação do pedido até integral pagamento; absolvem-se os Réus do restante pedido formulado por aquele Instituto; - as quantias líquidas supra referidas serão deduzidas proporcionalmente da franquia de € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), em cujo pagamento vai condenado o Réu A... Custas a cargo dos Réus e dos Autores, na proporção dos respectivos decaimentos. Inconformados com esta decisão o réu Fundo e o autor apresentaram recurso que foram admitidos como de apelação, com as seguintes conclusões: Do Fundo . A escassez dos factos provados, a idade do autor, o tipo de lesão sofrida pelo mesmo e a actividade profissional conhecida deste não permitem concluir que o autor, no futuro, venha a sofrer qualquer perda de capacidade aquisitiva; Sem conceder, 2. A indemnização pelo dano patrimonial futuro sofrido pelo autor não deve, em qualquer caso, exceder 30.000€; 3. Aos não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 494.º e 566.º do CC. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, nos termos acima peticionados. Do autor . Verificando-se que o Tribunal a quo, tendo embora valorado um parecer pericial para dar como provada certa matéria de facto – quesitos 72 a 74 -, não atendeu esse mesmo parecer no tocante à matéria do quesito 75, apenas por julgar que o mesmo se “sobrepunha” ao relatório elaborado pelo colégio de peritos nomeado pelo Tribunal para realizar a perícia, deve ser alterada no sentido do sentido proposto no referido parecer, quando se verifica que, afinal, não há sobreposição ou contradição alguma entre os ditos relatórios, na medida em que o referido parecer médico foi elaborado pelo médico-especialista a quem o colégio de peritos entendeu recorrer e na sequência de um pedido de esclarecimentos feito a esse mesmo relatório. 2. Tendo o Tribunal valorado, para resposta ao quesito 75, o relatório médico apresentado pelo colégio de peritos; Verificando-se que o dito colégio de peritos, percebendo a natureza específica do exame a fazer ao A – do foro neurológico, psiquiátrico e psicológico – e reconhecendo a sua falta de habilitação para avaliar tais especialidades, rogaram a colaboração de outros médicos especialistas, no sentido de elaborarem relatórios complementares/pareceres; Sabendo-se que o colégio de médicos-forenses encarregues de realizar a perícia, no seu global, solicitaram à posteriori, expressamente, que um dos especialistas procedesse à quantificação das lesões por ele relatadas antes de darem por concluído o exame pericial; Haverá que concluir que o relatório pericial final é um só, ainda que integrado por pareceres de várias especialidades. 3. Tendo o recorrente pedido esclarecimentos na sequência do relatório pericial elaborado pelo colégio de peritos nomeado pelo Tribunal e tendo o referido colégio entendido por bem remeter a resposta a dar ao médico-especialista na matéria a quem haviam já recorrido para coadjuvar no relatório pericial de avaliação de dano corporal, mandando esse parecer à parte reclamante sem nada acrescentar, tais esclarecimentos integram o relatório pericial do dito colégio pericial e, também por isso, têm o mesmo valor probatório. 4. Tendo o tribunal referido que valorou os exames médicos; Atendendo a que o relatório de fls 646 foi apresentado na sequência do pedido de esclarecimentos feito ao colégio de peritos que entendeu – e bem – remeter tal questão para a especialidade que tinha coadjuvado para a realização da avaliação do dano corporal do recorrente e aferição da sua capacidade/incapacidade laboral, deverá a matéria dos quesitos 75 e 25 ser dada como provada e a do 24 igualmente dada como provada, sem prejuízo de ser nela esclarecido que, em virtude do tratamento proposto nos quesitos 72 a 74, tal situação, no futuro, pode ou não vir a alterar-se. 5. Pelas mesmas razões da conclusão 4ª, no quesito 28, deve manter-se como provado apenas o que nele está escrito até “ …25 pontos”, dando-se a restante matéria como “não-provada”. 6. Na procedência da alteração à matéria de facto do quesito 75 e sabendo-se que, neste momento, é já certo que as lesões de que o recorrente padece lhe determinam uma incapacidade de 25 pontos ( dano biológico que o mesmo ficou a padecer). ( quesito 28); Nesta data, o Recorrente não tem condições para ser contratado e manter um contrato de trabalho na área da cantaria ou da construção civil e o seu sub-rendimento não lhe permite manter um emprego. ( quesito 75);Neste momento não se sabe se o recorrente adquirirá essa capacidade para manter um emprego, devendo tal ser apurado após a intervenção e tratamentos a que se referem os art.ºs 72 a 74. ( quesitos 24 e 72 a 75), deverá a indemnização fixada ao recorrente, não como definitiva, mas como aquela que é já passível de ser liquidada, pois é devida pelos danos patrimoniais relativos à incapacidade que se sabe serem de, pelo menos, 25 pontos e a relativa os danos não-patrimoniais a que se fez referência na douta sentença recorrida. 7. Em virtude da alteração ao quesito 75 e atentando na matéria de facto vertida na conclusão anterior, deverão os RR FGA e A.. ser solidariamente condenados a, finda a intervenção médica já referida na parte dispositiva da sentença recorrida, pagar ainda ao recorrente a indemnização pelos danos patrimoniais que o recorrente possa ficar a padecer, na medida em que a sua capacidade de trabalho fique afectada em mais de 25%, indemnização essa cuja liquidação deverá ser feita em sede de futura liquidação. 8. Tendo o recorrente peticionado a condenação solidária dos RR no pagamento dos danos não patrimoniais decorrentes e inerentes às sessões de tratamento a que terá de se sujeitar, tais como incómodos com esperas no hospital; tempo com deslocações; sujeição e esforço nos tratamentos propriamente ditos; Atendendo à matéria dos quesitos 72 a 75, devem os RR FGA e Agostinho ser solidariamente condenados nos danos não patrimoniais a tal inerentes, danos esses que, sendo certos, por serem impossíveis de liquidar neste momento, deverão ser também relegados para futura liquidação. 9. Ao ter olvidado e não se ter pronunciado sobre a pretensão referida na conclusão anterior, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 668º n.º1 al d), incorrendo na consequente nulidade. 10. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 564º n.º 2; 496, n.º 1 e 3; 564º; 565; 566 n.º 2 e 3, todos do C.C. Termos em que, sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, se espera ver provido o presente recurso, tudo para que se faça J U S T I Ç A ! . Foram apresentadas contra alegações Corridos os vistos cumpre apreciar e decidir Ter-se-á em conta que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões dos recorrentes não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, 660º, nº 2 e 690º do CPC). FUNDAMENTAÇÃO De facto Na decisão recorrida foi considerada apurada a seguinte factualidade A) - No dia 20 de Dezembro de 2003, cerca das 3h50m, ao km 10,760 da EN.., na freguesia de .., Viana do Castelo, ocorreu um embate no qual foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..HE. B) - O HE era conduzido por A.., seu dono. C) - O HE circulava no sentido de marcha Viana do Castelo – Ponte de Lima, pela hemi-faixa direita. D) - No HE seguiam como passageiros, à frente, do lado direito, B.., atrás, do lado esquerdo, J.., ao centro, H.. e, à direita, J... E) - Provinham de Vila Praia de Âncora, onde estiveram numa discoteca e dirigiam-se a casa – Ponte de Lima. F) - No local do embate, atento o sentido do HE, a EN .. descreve uma curva à direita, imediatamente seguida de uma curva à esquerda. G) - A EN .., no local, tem 6 m de faixa de rodagem, dividida em duas hemifaixas, sem bermas. H) - O piso era betuminoso, em bom estado de conservação, estando seco. I) - As hemi-faixas são entre si separadas por linha contínua (marca M1). J) - O local é servido por luz pública. L) - Nem à frente nem atrás do HE circulava qualquer veículo próximo. M) - No momento dos factos, o HE seguia com a capota aberta. N) - O 1.º Réu, previamente à condução, havia ingerido bebidas alcoólicas e, submetido a teste de pesquisa de alcoolemia, através de recolha de sangue, acusou uma TAS de 1,86 g/l. O) - Na data referida, o 1.º Réu não era titular de qualquer carta ou título de condução que o habilitasse ao exercício da mesma. P) - Ao sair da referida curva à direita e ao entrar na curva à esquerda, referidas em F), o 1.º Réu perdeu o controle do HE e este, desgovernado e em derrapagem (fugindo os rodados traseiros para a direita, com epicentro de giro na roda esquerda frontal), atravessou a via, invadindo a hemi-faixa contrária (sentido de marcha Ponte de Lima – Viana do Castelo), indo embater com a sua frente no talude ali existente, após o que capotou. Q) - O HE imobilizou-se ao km 10,780 da EN.., capotado, com a frente virada para o sentido de marcha Viana do Castelo – Ponte de Lima, com a lateral frente esquerda (capotada) a 0,5 m da hemi-faixa de rodagem de trânsito a que corresponde o sentido de marcha Ponte de Lima – Viana do Castelo, com a lateral traseira esquerda (capotada) 1,4 m dentro da referida hemi-faixa de rodagem e com a lateral traseira direita (capotada) no talude a 3,6 m do poste da EDP ali existente. R) - O Autor H.. nasceu no dia 28 de Outubro de 1986. S) - À data do embate, o dono do veículo ..HE não tinha transferido a responsabilidade civil emergente da circulação daquele veículo para qualquer seguradora. 1.º,2.º,3.º - Antes do local dos factos encontrava-se implantada sinalização vertical, limitadora de velocidade a um máximo de 50 km/h; A.. conhecia bem o local, bem como as características da via; o HE circulava a uma velocidade nunca inferior a 80 km/h. 3.º1 - Logo após o embate e devido ao mesmo, o Autor H.. perdeu os sentidos. 4.º - Foi levado para o Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo, onde foi observado e lhe foram prestados os primeiros socorros. 5.º - Nesse mesmo dia, atentas as lesões e por respeitarem ao foro neurológico, foi transferido para o Hospital de S. Marcos, onde deu entrada em estado de coma com escala de coma de Glasgow de 5, isto é, com olhos fechados, resposta motora em flexão de entubado, pupilas iguais e reactivas. 6.º,7.º - No Hospital de S. Marcos, e face ao traumatismo crânio-encefálico, o Autor H.. foi submetido a TAC, que revelou múltiplas contusões frontais bilaterais punctiformes. 8.º - Iniciou tratamento médico com medidas antidematosas, tendo recuperado lenta e gradualmente o estado de consciência. 9.º - No dia 21 de Dezembro de 2003, realizou novo TAC, relevando um ligeiro aumento das já referidas contusões. 10.º - Em 31 de Dezembro de 2003, sofreu de um pico febril, tendo sido submetido a punção lombar com vista a ser-lhe retirada amostra de líquido espinhal, como meio de diagnóstico. 11.º - Foi-lhe verificado padecer de meningite. 12.º - A 4 de Janeiro de 2004, o Autor H.. apresentava-se com olhos abertos, resposta verbal escassa, espástico e sem evidente lateralização motora. 13.º - O Autor iniciou tratamento de antibioterapia, o qual manteve até ser transferido novamente para o Centro Hospitalar do Alto Minho, em Viana do Castelo, em 4 de Janeiro de 2004, local onde continuou com tratamento de antibioterapia e se manteve internado até ao dia 21 de Janeiro de 2004. 14.º - Nessa data, o Autor regressou a casa, aí se mantendo de cama durante cerca de 15 dias, passando depois a deslocar-se em cadeira de rodas. 15.º - Cerca de dois meses após o embate e depois de sessões de fisioterapia, iniciou a marcha. 16.º - O Autor H.. fez fisioterapia entre Fevereiro e fins de Abril de 2004. 17.º - O Autor frequentou consultas externas, no CHAM, na especialidade de neurologia, onde se deslocou por três vezes, sendo medicado. 18.º - Foi seguido e observado na consulta externa e no Hospital de S. Marcos, na especialidade de neurocirurgia. 19.º - Recorreu ainda à consulta de cirurgia plástica no Hospital de S. Marcos, onde se deslocou por três vezes, tendo feito correcção cirúrgica da cicatriz da região frontal direita. 20.º - Por causa do acidente e até ao presente, o Autor H.. frequenta consultas de psiquiatria. 22.º - O Autor teve alta clínica em 21 de Fevereiro de 2005. 23.º,27.º - Como sequelas do acidente, o Autor H.. sofre de hemiparesia esquerda, disartria, síndrome pós-concussional, com cognição afectada com períodos de irritabilidade, perturbações de humor, crises comportamentais desajustadas e cefaleias frequentes, cicatriz frontal direita supraciliar de 7 x 0,5 cm e cicatriz da pálpebra direita de 3 cm. 28.º - As sequelas do acidente determinam, para o Autor, uma incapacidade permanente geral de 25 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares. 29.º - Antes do acidente, o Autor H.. era saudável. 31.º - Após o acidente, o Autor H.. tem tendência para se isolar, evitando o convívio com outras pessoas. 33.º,34.º - Por causa do acidente, o Autor H.. sofreu dores avaliadas em 4, numa escala de 1 a 7, e um dano estético de 2, numa escala idêntica. 72.º,73.º - Por causa das sequelas do acidente, é aconselhável que o Autor H.. tenha acompanhamento psicológico entre 6 a 12 meses, com periodicidade semanal, e treino cognitivo por um período de 6 meses. 74.º - Por causa da disartria, o Autor H.. necessita de terapia da fala. 35.º - À data do acidente, o Autor H.. tinha abandonado os estudos e trabalhava como canteiro. 36.º - Ao tempo do acidente, o Autor H.. era funcionário de A.., auferindo um vencimento líquido de € 35,00 por cada dia de trabalho. 39.º - Ao tempo do acidente, o Autor trabalhava habitualmente todos os dias de segunda a sexta-feira, numa média de 22 dias por mês. 40.º - Desde o acidente, o Autor H.. deixou de auferir qualquer vencimento. 43.º - O Centro Distrital de Segurança Social pagou ao Autor a título de subsídio de doença o valor de € 4.282,19 relativo ao período de 04.01.04 a 21.01.07. 44.º - O Autor H.. requereu ao Centro Nacional de Pensões pensão de invalidez, o que lhe foi deferido a partir de 22.01.07. 45.º - Desde 22.01.07 a 31.10.08 o Centro Nacional de Pensões pagou ao Autor H.. o valor de € 5.682,59. 45.º-A - Entre 30 de Novembro de 2008 e 30 de Setembro de 2011, o Centro Nacional de Pensões pagou ao Autor H.. pensões de invalidez no montante de € 10.028,53. 46.º - A pensão mensal de invalidez paga ao Autor H.. é de € 246,36. 61.º - O chamado B.., logo após o embate, foi transportado de ambulância para o Centro Hospitalar do Alto Minho. 62.º - O chamado B.. apresentava dores nas costas e nos joelhos. 63.º - No CHAM, B.. foi sujeito a radiografia à coluna cervical e ao joelho. 64.º - B.. teve alta no próprio dia do acidente. 64.º2 - B.. tomou medicação em consequência do acidente. 65.º - Com o embate, B.. sofreu um susto. 66.º,67.º - B.. ficou perturbado com a morte de um dos ocupantes do veículo, o que se prolongou por alguns dias. De Direito Como se dispõe no art.º 710º, nº1, CPC, havendo apelação e agravo que com ela tenha subido, o seu julgamento é feito “pela ordem da sua interposição” - in casu, portanto, deve ser julgado em primeiro lugar o agravo. Por outro lado, o agravo deve ser apreciado atento o nº 2 do mesmo normativo legal. Temos pois de começar pelo agravo (art.º 710 nº1 1ª parte do CPC). Todavia vamos julgar extinta a instância do recurso de agravo por inutilidade superveniente da lide. De facto com este recurso pretendeu-se alterar a decisão que considerou que as partes da acção eram legítimas e que portanto não seria necessária a intervenção dos demais intervenientes no acidente invocada pelo réu Fundo de Garantia como fundamento da alegada ilegitimidade processual activa. Acontece que já depois da apresentação das alegações deste recurso e a requerimento do Réu Fundo, foi admitida a intervenção principal provocada, como Autores, de J.. e de B.., tendo alguns deles intervindo nestes processo. Pelo que o fundamento deste recurso – a falta de intervenção dos demais intervenientes no acidente- desapareceu com a admitida intervenção daqueles, o que torna inútil portanto a apreciação deste recurso, a qual nestes termos se declara. Apreciado o recurso de agravo temos as apelações para apreciar. E fazendo-o começa-se pelo recurso interposto da decisão que julgou improcedente a prescrição do direito da Segurança social a apresentar pedido de reembolso de prestações pagas ao Autor H... Apreciando “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos , sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável ”-art.º 498º do C. Civil. No caso em apreço, o autor alega que ocorreu um acidente de viação e que o acidente lhe provocou as lesões que descreve. Pelos mesmos factos já correu seus termos processo-crime e já existe sentença condenatória transitada. Ora nos termos já decididos neste processo, decisão com a qual se concorda – ver decisão de fls. 459 e 460- atento o disposto no art.º 118 nº 1 al c e 137 do CPC estamos perante um prazo prescricional de 5 anos. Mas uma vez que estamos perante um pedido de reembolso apresentado pela Segurança social ao abrigo da sub-rogação legal (Trata-se, assim, de um caso de sub-rogação legal, que se traduz na substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou seja, verifica-se a transmissão dum crédito para o terceiro que se substitui ao devedor no cumprimento da obrigação (cfr. o art.592º). O direito de crédito mantém-se, pois, o mesmo, apenas ocorrendo transmissão da titularidade. O mesmo não acontece no direito de regresso, o qual, tendo por fonte a responsabilidade solidária, faculta ao devedor solidário que tiver satisfeito o pagamento ao credor, além da quota que lhe competia no crédito comum, exigir dos condevedores a parte que a estes competia pagar (cfr. o art.524º)) - prevista no 16º da Lei nº 28/84 de 14 de Agosto colocam-se as seguintes questões: a da aplicação, ou não, nestes casos do direito de sub-rogação, do prazo de prescrição mais alargado atinente ao crime de que o facto ilícito seja emergência e a questão de saber qual o momento em que se inicia a contagem daquele prazo. A resposta não tem sido pacífica encontrando-se a jurisprudência dividida. Para uns se o facto ilícito constituir crime abstractamente sujeito a um prazo de prescrição superior a três anos, o alargamento do prazo previsto no .º 3 do art.º 498.º do Cód. Civil também se aplica ao direito de regresso e de sub-rogação . Aduzindo estes os seguintes argumentos: - A regra do nº 3 surge a seguir a esses dois primeiros números do artº 498º, e não logo a seguir ao nº 1 onde naturalmente seria colocada se fosse intenção do legislador aplicar o alargamento do prazo apenas ao direito à indemnização referido no nº 1, e não também ao direito de regresso mencionado no nº 2. - A ratio do nº 3 do arº 498º é a de que se os factos puderem ser apreciados para além dos três anos no campo do direito penal, não se compreenderia que o não pudessem ser também para efeito de apuramento da responsabilidade na acção civil. Para outros o prazo de prescrição do direito de regresso é o de 3 anos previsto no n.º 2 do art.º 498.º do CC não lhe sendo aplicável o disposto no n.º 3 desse artigo. Isto pela razão essencial de que este prazo tem em vista a indemnização a favor dos lesados e, por isso, não importa ao caso o facto de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo – cf. Por todos AC. STJ CJ2003 Tomo I pp 39 . Corrente esta que defende ainda a aplicabilidade por analogia, do regime contido no nº2, do art.498º, a situações em que o direito ao reembolso do demandante se funda na figura da sub-rogação, só se iniciando o prazo prescricional contra ele no momento em que ocorre o cumprimento da obrigação que gera a transmissão do crédito (cf., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 20/10/98, C.J., Ano VI, tomo III, 71, de 21/1/03, C.J., Ano XXVIII, tomo I, 39, de 29/4/92, 13/4/2000, 17/11/05 e 25/3/10, in www.dgsi.pt). Propendemos para esta última posição. Naquela vertente há que convir que o alargamento do prazo prescricional decorrente de o facto ilícito constituir crime é concedido desde logo e ab initio, ao directamente lesado por tal facto, único a quem, em princípio, é atribuída legitimidade para despoletar o processo-crime. Isto porque existindo na legislação processual penal o princípio da adesão do pedido cível este, por via de regra, porque conexo com o facto criminoso, em tal processo tem de ser formulado, pelo que faz todo o sentido que o prazo de prescrição referente ao crime abarque este pedido cível. Mas, sendo assim, fácil é de concluir que tal ratio já falece quando ao demandante em processo cível não assiste tal legitimidade para o processo crime pois que ele, quando muito, apenas formula o seu pedido indirecta e mediatamente alicerçado no facto ilícito de cariz penal. Destarte, o momento a partir do qualquer começa a correr o prazo de prescrição daqueles direitos é diverso. No caso no caso do direito do lesado o dies a quo reporta-se ao momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete. Já no direito de regresso/sub-rogação apenas começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado – pagamento - e por esta razão a partir da data do último pagamento efectivado em caso de pluralidade dos mesmos, pois só nesta altura se tem a certeza do valor da obrigação cumprida . Esta razão – pagamento integral da indemnização - obsta, decisivamente, a que o início do prazo de prescrição do direito de regresso se deva contar do primeiro acto de pagamento da indemnização, pelo que a opção se resume a esta alternativa: ou contar aquele prazo, de forma atomística, relativamente a cada parcela da indemnização satisfeita ao lesado; ou situar o início desse mesmo prazo, em homenagem ao carácter unitário da obrigação de indemnização, no momento em que essa obrigação, por aplicação do princípio da reparação integral do dano, se mostrar cumprida na sua totalidade. Mas também a este propósito é patente uma mudança de orientação da jurisprudência do Supremo que vem sustentando, ultimamente, que o prazo de prescrição considerado se conta, por regra, desde o último de pagamento, pelo segurador, da indemnização ao lesado - cf. Ac. STJ de 04.011.10 e 07.04.11 in www.dgsi.pt. Esta solução assenta no carácter unitário da obrigação de indemnizar cada lesado da pluralidade de danos que o facto ilícito lhe causou – unidade da obrigação que traz implicada a unidade da prescrição - e na necessidade de evitar a proliferação das acções de regresso, sobretudo no caso de pagamentos fragmentados por lapsos de tempo significativamente dilatados. Por regra, sendo a obrigação una e simples, quando se fala em cumprimento, está-se a reportar ao cumprimento integral. E também aqui há que ponderar os efeitos práticos daquela posição de cisão das datas dos pagamentos para os efeitos que vimos abordando. Por cada pagamento ou grupo de pagamentos, a entidade pagadora poderia ter de intentar uma acção e vir sucessivamente com acções relativamente a cada pagamento ou grupo de pagamentos posteriores, o que só complicaria a apreciação judicial do caso, correndo-se mesmo o risco de, numa das acções, se condenar o lesado e noutra ou noutras se absolver A estas razões bem pode somar-se esta outra: a tutela do lesado que seria significativamente diminuída já que o devedor, confrontado com a necessidade de promover sucessivas acções de regresso/petitórias, tenderá a não proceder a pagamentos faseados ou parcelares da indemnização mas a um pagamento concentrado mas diferido no tempo relativamente à verificação do facto ilícito gerador da responsabilidade. Assim não será se for feita a prova da autonomização do início de sucessivos e diferenciados prazos prescricionais em função de circunstâncias puramente aleatórias, ligadas apenas ao momento em que foi satisfeita parte da indemnização, excepto nos casos em que – por aplicação de critérios funcionais, ligados à natureza da indemnização e ao tipo de bem jurídico atingido – essa autonomização se justifique, com o consequente ónus do devedor de actuar logo o direito de regresso/subrogação relativamente a cada núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, v.g., indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais ou indemnização de danos que correspondam à lesão de bens ou direitos claramente diferenciados ou normativamente cindíveis, desde logo, os que correspondem a lesões de bens ou direitos de personalidade e os que decorrem da ofensa de direitos referidos a coisas. Todavia a prova desse facto vulnera o R. que suscita a prescrição o ónus de alegar e demonstrar que os pagamentos feitos pela segurança social até ao limite do período temporal de 3 anos que precederam a citação nesta acção ou a apresentação do pedido de pagamento corresponderam a um núcleo indemnizatório, autónomo e bem diferenciado, relativamente aos restantes valores indemnizatórios peticionados na causa, não sendo suficiente, para se livrar do encargo, alegar, como fundamento da prescrição, a data dos singulares e sucessivos actos de pagamento parcelares da indemnização, invocados pela Segurança social (artº 342 nº 2 do Código Civil). Feita esta prova dela decorre a consequência que a lei lhe assinala: a procedência da impugnação o que não aconteceu neste caso. Desde logo, porque o recorrente se limitou a alegar que parte dos actos de pagamento da indemnização invocados pela recorrida Segurança Social foram realizados para além do prazo de 3 anos. Depois, porque parte dos pagamentos alegados pelo impugnante relativamente aos quais actua o direito de sub - rogação, não correspondem, de harmonia com o critério funcional apontado, a um núcleo indemnizatório e juridicamente diferenciado. Em suma, dúvidas não restam que, se a sub-rogação supõe o pagamento, antes deste não pode falar-se daquela. Logo, o sub-rogado só está em condições de exercer os direitos do credor após o pagamento. Mas, sendo assim, não se vê que possa razoavelmente aceitar-se que o prazo de prescrição comece a correr num momento em que o titular do direito ainda o não pode exercer. Acresce dizer que para quem aplica esta orientação apenas ás situações de direito de regresso, entendemos que não se justifica um tratamento diferenciado das duas situações – subrogação e direito de regresso – que, de um ponto de vista material, não merecem a consagração de regimes tão radicalmente divergentes. Refira-se que estamos perante um prazo prescricional de curta duração – 3 anos – que pode tornar-se, ainda, mais exíguo para quem, tendo cumprido a obrigação no confronto do lesado, se pretende reembolsar à custa do lesante e principal responsável. Na verdade, o assim subrogado pode ficar colocado numa situação de excessiva onerosidade e até de impossibilidade prática de obtenção do reembolso, bastando, para este efeito, que tenha ocorrido um excessivo lapso de tempo, não necessariamente imputável ao subrogado, entre o evento danoso e o cumprimento gerador de subrogação. O que vale por dizer que o aludido prazo prescricional, já de si curto, se contaria de um momento em que o credor subrogado estava absolutamente privado da possibilidade de exercer o direito ao reembolso. Acresce que se assim não fosse frustradas sairiam todas as razões justificativas da prescrição a saber, e em síntese, a certeza, a segurança, a auto-responsabilização e exortação ao credor no sentido de requerer a composição e o acertamento do seu direito no mais curto lapso de tempo possível, e, até, a consecução de uma certa paz jurídico-social. Deste modo, tendo, no caso, o acto de cumprimento que gerou a subrogação da Segurança Social terminado no ano de 2007 em 21 de Janeiro é manifesto que, tendo o pedido deste pagamento feito neste processo em 23 de Julho de 2007 - fls 147- ainda não tinha decorrido o prazo de 3 anos a que alude o nº2, do art.498. Apreciação das demais apelações Tendo em linha de conta que, nos termos do preceituado nos artigos 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir, no recurso principal, são as seguintes: a) se foi correctamente apreciada a prova produzida nos autos quanto aos factos que constam nos quesitos 75, 25º,24º e 28º da base instrutória; b) da consequente alteração no tocante à determinação e quantificação dos danos patrimoniais sofridos pelo autor c) se é correcto o valor da indemnização estabelecido relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo autor. Sanada que foi a nulidade de sentença invocada – ver despacho de fls 748- começar-se-á pelo julgamento da questão de facto, uma vez que ela tem precedência lógica sobre as de direito. Na versão do autor deverá a matéria dos quesitos 75 e 25 ser dada como provada e a do 24 igualmente dada como provada, sem prejuízo de ser nela esclarecido que, em virtude do tratamento proposto nos quesitos 72 a 74, tal situação, no futuro, pode ou não vir a alterar-se – concussão 4. Pelas mesmas razões da conclusão 4ª, no quesito 28, deve manter-se como provado apenas o que nele está escrito até “ …25 pontos”, dando-se a restante matéria como “não-provada”- conclusão 5. Nos artigos supra aludidos da base instrutória consta: Artº 75 Na presente data, em virtude do estado psicológico em que se encontra , devido às sequelas de que ficou a padecer, o autor não tem condições para ser contratado e manter um contrato de trabalho na área de cantaria ou da construção civil e o seu sub-rendimento não lhe permite manter um emprego? Resposta: Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 28. Resposta pretendida pelo autor: Provado Artº 25º A falta de força muscular, a descoordenação motora , as cefaleias persistentes e o desequilíbrio fácil, impedem-no de exercer qualquer profissão ligada à área da cantaria ou mesmo da construção civil? Resposta: Não provado Resposta pretendida pelo autor? Provado Art 24º O autor ficou totalmente incapaz para o exercício da sua profissão de canteiro bem como para qualquer outra área da sua preparação técnica-profissional? Resposta : Não Provado Resposta pretendida pelo autor: Provado sem prejuízo de ser nela esclarecido que, em virtude do tratamento proposto nos quesitos 72 a 74, tal situação, no futuro, pode ou não vir a alterar-se. Artº 28º O autor ficou com uma IPG de 75%? Resposta: Provado apenas que as sequelas do acidente determinam, para o autor uma incapacidade permanente geral de 25 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares. Resposta pretendida pelo autor: Provado apenas que as sequelas do acidente determinam, para o autor uma incapacidade permanente geral de 25 pontos. Apreciemos pois esta pretensão. A Meritíssima Juíza, pelas razões expostas nas folhas 685 considerou provado que o autor é portador de incapacidade permanente geral de 25 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementar ou seja aderiu às conclusões do relatório da perícia colegial mandada efectuar em sede diligência instrutória. Perante tal relatório e tendo em conta o que consta do processo será que a pretensão do recorrente para alterar a matéria de facto deverá proceder? Entendemos que não. Vejamos o porquê desta afirmação A prova pericial destina-se, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos enunciados de facto produzidos pelas partes (artº 341 do Código Civil). Aquilo que a singulariza é o seu peculiar objecto: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artº 388 do Código Civil) A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal – artº 389º do C. Civil Por sua vez preceitua o artº 655º do CPC que o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daqui resulta que é regra no nosso direito o princípio da livre apreciação da prova. Mas resulta, também, que existem excepções a esta liberdade de apreciação e uma destas excepções radica, precisamente, na especial força probatória de determinadas provas, que a convicção do julgador tem que sobrevalorizar. Estamos no domínio da prova vinculada ou legal, em que ou a lei exige determinado tipo de prova para certas circunstâncias factuais ou atribui específica força probatória a determinada prova. E uma das provas de apreciação vinculada é a prova pericial, que «tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos» - art. 388º do citado Código Civil. Dada a importância desta prova o legislador português optou por um modelo de perícia pública, oficial, e formalizou todo o procedimento com vista à sua obtenção, tudo para tentar manter intocado o valor intrínseco da mesma já que, como dissemos, o juiz tem, por regra, que a acatar. Para além de indicar, no art. 568º do CPC, quem realiza a perícia a lei pronuncia-se sobre todo o formalismo a cumprir até que a perícia seja efectivada, todo ele sujeito ao princípio do contraditório. No termo deste procedimento surge o relatório pericial, que congrega os resultados da diligência. Assim ocorreu no caso em apreço, tendo nós um único relatório pericial – como refere o autor nas suas alegações – mas integrado por pareceres de várias especialidades, pois os Srs Peritos colegiais para uma avaliação mais completa das consequências médicos legais do autor solicitaram a colaboração de médicos especialistas de outras áreas ( cfr fls 508 dos autos). E levando em consideração toda a documentação clínica junta aos autos referente às especialidades pedidas efectuaram os Srs. Peritos o relatório final que juntaram aos autos e consta de fls. 617 a 620. De anotar, o cuidados dos Srs. Peritos em elaborar o relatório final após a junção dos pareceres que entenderem conveniente conforme consta de fls. 555 a 557 dos autos nas quais os Srs. Peritos dão conta de que falta parecer de Psiquiatria complementar e solicitam exame de Neurologia. Após o relatório final seguiram-se esclarecimentos pedidos pelo autor não do relatório colegial mas às avaliações médicas propriamente ditas – assim refere o autor a fls. 624- e que foram encaminhados para as respectivas especialidades nos termos pedidos. Todavia estes esclarecimentos não alteraram a avaliação global que do dano corporal tinha sido feito nos termos legalmente exigidos (perícia pública, oficial e colegial) e que resultou também, de um conjunto de especialidades que foram conjugadas pelos Srs. Peritos que elaboraram o relatório final – utilizando as palavras do autor a fls. 623, por forma a que as afirmações que do relatório constam fossem sustentadas, isto é, enquadradas e explicadas . Bem andou portanto a Sra Juiz Julgadora em dar relevo a esta prova pericial para responder aos quesitos cuja alteração se pede, não sendo pois uma questão de “ sobreposição” de relatórios periciais uma vez que não têm o mesmo valor pericial, antes se tratando de valorar a prova legalmente exigida e prevista. De outra forma não poderia nem poderá ser, até porque, os demais Médicos das especialidades já supra anotadas, apenas intervieram no processo a solicitação dos peritos colegiais e para a elaboração de exames auxiliares de diagnóstico não sendo o âmbito da sua intervenção nestes autos o da atribuição ou quantificação de incapacidades, como anota a Srª Doutora A.., Psicóloga clínica – ver fls 647 destes autos. De salientar que o esclarecimento invocado pelo autor para a pedida alteração da matéria de facto não responde de forma afirmativa à factualidade constante dos quesitos 75º, 25º, e 24º nos termos pretendidos pelo autor, pelo contrário, não dá qualquer resposta e remete para o final do projecto de intervenção proposta sendo certo que o avaliado tem potencial de reabilitação, nos termos que constam de fls 647 dos autos. E mais elementos de prova no sentido pretendido pelo autor o processo não fornece. Mantêm-se portanto a matéria de facto apurada na 1ª instância, improcedendo as conclusões 1º a 7º. Acresce referir que o autor apesar de aflorar a questão de fixação de futura liquidação da questão da capacidade profissional do autor em sede do articulado superveniente não traduziu essa pretensão em pedido, o que só por si impedia a condenação formulada na conclusão 7º por imperativo legal ( art.º 661 nº1 do CPC). Também as sequelas invocadas pelo autor como justificativas da incapacidade total do autor para o exercício da sua profissão não se provaram na sua totalidade nestes autos ( cf. arts 58º e 59 da p.i e quesitos 23º e 27º cuja decisão sobre a matéria de facto não foi alvo de impugnação por parte do autor). Quanto aos danos morais. O recorrente/ também se insurge contra a decisão que não fixou danos patrimoniais futuros decorrentes e inerentes às sessões de tratamento a que terá de se sujeitar. Mas sem razão. O principal critério legal adoptado para a fixação da compensação pelos danos não patrimoniais é o da equidade (art. 496º, nº 3), ou seja o do recurso ao juízo prudencial e casuístico do julgador perante o caso concreto. Ponto é que aqueles, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Porém a equidade não é um critério material de decisão. É um critério formal. É a justiça do caso concreto. E por isso é que o artigo 496º, nº 3, por referência ao artigo 494º, manda atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso. A lei ao fornecer a equidade como critério decisor para determinar o montante da indemnização não quis evitar o critério de decisão do ónus da prova. Assim, o lesado continua a ter que provar os factos que revelem a existência de danos e que permitam a sua avaliação segundo juízos de equidade (tem que provar o dano mas não o seu montante) o que aqui não fez no tempo devido. De facto, o autor limitou-se a alegar a existência de incómodos, tempo nas deslocações e esforço no tratamento, alegações estas que revestem natureza marcadamente conclusiva sendo os autos omissos acerca dos concretos incómodos, tempo gasto ou a gastar e esforço a fazer. Aliás talvez por se dar conta de tais falhas o autor veio agora nas alegações alegar essa factualidade – E previsível que o recorrente tenha de fazer múltiplas viagens para realizar os ditos tratamentos (normalmente ao Porto), o que implica uma deslocação de cerca de 90 minutos para ir e mais 90 para regressar. Mesmo que tal se faça em local mais próximo da sua residência, essas sessões implicam um regresso a vida das clinicas e hospitais e esse facto, sobretudo para quem lá viveu vários meses, e quase que tortuoso. Se nos detivermos um pouco mais vemos que, na melhor das hipóteses, o recorrente terá de deslocar-se uma vez por semana a esse espaço para consulta de psicologia, ou seja, cerca de 50 vezes; Terá de fazer treino cognitivo e terapia da fala, com uma periodicidade que se desconhece; Se for semanal, teremos, em apenas 6 meses, para essas duas especialidades, mais cerca de 50 sessões. Todavia fê-lo tardiamente. Em suma improcede a pretensão de ver fixada indemnização nos termos pedidos neste recurso pelo autor. Indemnização pelo dano futuro – recurso do réu Atendendo à questão supra enunciada, o recorrente/réu não questiona nada mais a não ser o valor atribuído a título de perda futuro de ganho. Cumpre, pois, averiguar se estão ou não correctamente fixados os danos patrimoniais futuros advenientes para o autor. A sentença recorrida fixou o valor daqueles danos em Esc.: 79.500 euros. O apelante põe em causa este montante fixado, defendendo que o mesmo deve ser fixado em 30 000 Euros. Os fundamentos gerais da obrigação de indemnizar derivada de facto ilícito vêm abordados na sentença recorrida, cabendo aqui fazer apelo às normas exclusivamente aplicáveis na determinação da indemnização por danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Consabido que a indemnização visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação e abrange os prejuízos causados: os danos emergentes, traduzidos na diminuição do património já existente na esfera jurídico-patrimonial do lesado, e os lucros cessantes, correspondentes aos benefícios que este deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os ganhos que se frustraram. Valor indemnizatório que, face à consagração legal da teoria da diferença, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que teria se não existissem os danos (artigos 562º e 566º, 2, do Código Civil). É no âmbito dos lucros cessantes que se coloca a problemática dos danos futuros, compensáveis desde que previsíveis (artigo 564º, 2, do Código Civil). No fundo, trata-se de procurar compensar o lesado por um ganho que tinha no momento da lesão e que se frustrou, melhor dizendo, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se lhe daria direito a esse ganho - Fernando Pessoa Jorge, “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 1995, pág. 378. Sobre a incapacidade de que padece o autor sabemos apenas que o mesmo está afectado uma incapacidade permanente geral de 25 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares. Mais se apurou que como sequelas do acidente, o Autor H.. sofre de hemiparesia esquerda, disartria, síndrome pós-concussional, com cognição afectada com períodos de irritabilidade, perturbações de humor, crises comportamentais desajustadas e cefaleias frequentes, cicatriz frontal direita supraciliar de 7 x 0,5 cm e cicatriz da pálpebra direita de 3 cm. De todo o modo, a posição da jurisprudência é unânime que, mesmo sem rebate profissional, o lesado tem de ser compensado pelos esforços suplementares que a sua incapacidade lhe determina, quer na sua vida profissional quer na sua vida pessoal, social e familiar. Como no se ponderou no Acórdão de 24/05/2011, Processo 738/08 4TVPRT.Pl.Sl, do STJ a incapacidade permanente integra aquilo que comummente se designa por dano ou \ incapacidade funcional. Efectivamente, essa incapacidade, que se reflecte na impossibilidade de uma vida de completa normalidade, com repercussões no intelecto, na vontade e em toda a capacidade em sentido lato, pode configurar-se como uma incapacidade permanente sofrida pelo lesado. A repercussão negativa que a incapacidade funcional tem para o lesado centra-se, assim, na diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro. Mas essa incapacidade permanente pode igualmente afectar o lesado, quando implica para ele um esforço ou sacrifício suplementar para exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas- neste sentido AC STJ de 07.06.2011 em www.dgsi.pt O Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes frisou que «os danos futuros decorrentes de uma lesão física “não [se] reduzem à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física; (…) por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de 28 de Outubro de 1999, proc. nº 99B717, e de 25 de Junho de 2002, proc. nº 02A1321, disponíveis em www.dgsi.pt).» – acórdão de 30 de Outubro de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 07B2978) – e a perda de rendimento que dela resulte, ou a necessidade de um acréscimo de esforço para a evitar (cfr. o acórdão de 20 de Outubro de 2011 (www.dgsi.pt, proc. Nº 428/07.5TBFAF.G1-S1 ;843/07.4TBETR.C1 ; ac do STJ de 23.04.2009 ( relatado por Salvador da Costa) e Ac do STJ de 16.12.2010 ( relatado por Lopes do Rego). de 31 de Maio de 2012 processo nº 1145/07.1TVL.Sb:L1.S1 O que aconteceu com o autor, que ficou afectado de uma incapacidade permanente geral de 25%, que lhe causará uma diminuição da sua condição física, resistência e capacidade de esforços o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro. O cálculo destes danos é sempre uma operação delicada, de solução difícil, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica a previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. Vide Vaz Serra, RLJ 112 pp. 329 e 114 pp. 287 e SS e Dário Martins, Manual dos acidentes de Viação pp. 114. Em decisões já proferidas entendeu-se que a utilização de tabelas financeiras, ou outro método que seja expressão de um critério abstracto, constitui um método de cálculo de valor meramente auxiliar, devendo ser aplicados como índices ou parâmetros temperados com a aplicação de um juízo de equidade. (artigo 566º, n.º 3 CC) Isso implica que se entre em linha de conta com a idade da vítima ao tempo do acidente, à esperança média da vida humana, (atendendo que as suas necessidades básicas não se esgotam no dia em que deixa de trabalhar por motivo da sua passagem à situação de reforma – cf. Ac. do STJ de 14.09.2010 (relator Sousa Leite), proferido no Proc. nº 267/06, disponível em www.dgsi.pt., entendimento com o qual se concorda..) a actividade profissional por este desenvolvida, suas condições de saúde ao tempo do evento, rendimentos auferidos ao longo desta, grau de incapacidade, entre outros elementos - Ac do STJ de08/6/93 na CJSTJ Tomo I pp. 139. A acrescer a estes parâmetros temos o método fundamental utilizado pela jurisprudência para este tipo de situações que é a comparação com outras decisões judiciais, tendo nomeadamente em vista o disposto no art.º 8.º n.º 3 do Código Civil – veja-se, a este propósito a seguinte resenha elaborada no Acórdão da Relação de Lisboa de 21/03/2012, in www.dgsi.pt: «Relativamente a um lesado com 28 anos à data do acidente, a quem foi atribuída uma IPG (incapacidade permanente genérica) de 80%, ficando irremediavelmente impossibilitado de exercer, para o resto da vida, qualquer atividade profissional, que auferia um rendimento mensal de € 350,00, julgou-se adequada uma indemnização por danos futuros no montante de € 120.000,00 (STJ, 07.10.2010, 839/07.6TBPFR.P1.S1). A um sinistrado com 51 anos, que ao tempo do acidente auferia € 6 560,00 / ano e ficou totalmente impossibilitado para o trabalho e dependente de terceiros para o dia a dia, julgou-se não ser exagerada a quantia de € 100 000,00, a título de danos patrimoniais futuros (STJ, 16.02.2010, 1043/03.8TBMCN.P1.S1). A um lesado com 54 anos de idade, cantoneiro de profissão que ficou com IPP de 20% mas totalmente incapacitado para a profissão habitual bem como para todas as atividades que exigissem esforços físicos, atribuiu-se indemnização de € 65 000,00 (STJ, 06.10.2011, 733/06.8TBFAF.G1.S1). A um estudante de 21 anos que ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 50%, com aumento previsível de 3%, julgou-se adequada indemnização, por danos patrimoniais, de € 110 000,00 (STJ, 25.6.2009, 08B3234). A lesado com 28 anos, que à data do acidente auferia € 6 181,70 anuais e ficou com 40% de IPP, atribuiu-se € 80 000,00 pela perda da capacidade de ganho (STJ, 26.01.2010, 220/2001-7.S1). A um lesado com 32 anos de idade, que à data do acidente não trabalhava mas tencionava fazê-lo e ficou a padecer de IPG de 30%, fixou-se a indemnização por danos patrimoniais correspondentes, em € 60 000,00 (STJ, 06.12.2011, 52/06.0TBVNC.G1.S1). A um lesado com 26 anos, que auferia o rendimento bruto de € 4 788,00 e ficou afetado de IPG de 16%, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares, aceitou o STJ o valor de € 23 000,00, que de resto considerou exíguo (STJ, 07.6.2011, 160/2002.P1.S1). A um sinistrado com 22 anos de idade, que tinha boas perspetivas de seguir carreira militar, que se goraram em virtude das sequelas do acidente, que ficou afetado com IPP de 15%, futuramente ampliada em mais 10%, atribuiu-se, a título de dano patrimonial respetivo, € 100 000,00 (STJ, 01.6.2011, 198/00.8GBCLD.L1.S1). A um lesado com 36 anos de idade, que à data do acidente auferia € 510,00 líquidos por mês e ficou afetado de IPG de 15%, futuramente acrescida de 5%, foi atribuída indemnização de € 31 500,00 (STJ, 17.5.2011, 7449/05.0TBVFR.P1.S1). A um estudante com 19 anos de idade, que ficou afetado com IPP de 11,73%, atribuiu-se indemnização de € 15 000,00 a título de danos patrimoniais. Ponderando os parâmetros precedentemente definidos, tendo por pano de fundo a factualidade assente, isto é, a culpa exclusiva do condutor do veículo interveniente a idade do autor ( 18 anos) a esperança média de vida da população portuguesa residente ( cerca de 75 anos para os homens) ponderando também ficou a padecer de IPP de 25% compatível com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementar, ( incapacidade física e psíquica que o obriga a uma maior esforço para manter o mesmo nível de rendimentos que auferia antes do acidente e a esforço físico e psíquico suplementar para exercer as várias actividades gerais quotidianas) o rendimento mensal médio , o prolongamento da IPP para além da reforma e e o critério seguido em casos análogos do STJ ( entre outros AC STJ de 06.12.2011 relator Conselheiro Lopes do Rego processo 52/06.0TBVNC.G1.S1 e 06/10/2011 relator Conselheiro Orlando Afonso, processo 733/06.8TBFAF.G1.S1 ) AC STJ de 29.03.2012 relatado pelo Conselheiro Sérgio Poças todos em www.dgsi.pt) considera-se justo e adequado fixar como indemnização ao autor a titulo de danos futuros a quantia de 35 000 mil euros. Estes exemplos jurisprudenciais mostram que e atendendo às circunstâncias deste caso concreto a indemnização fixada a título de danos futuros encontra-se dentro dos parâmetros habitualmente utilizados em decisões judiciais. Termos em que, na procedência parcial do recurso, se impõe revogar a sentença impugnada na parte agora alterada, mantendo-se o demais decidido. Concluindo 1º No direito de regresso/sub-rogação, a prescrição apenas começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado – pagamento - e por esta razão a partir da data do último pagamento efectivado em caso de pluralidade dos mesmos, pois só nesta altura se tem a certeza do valor da obrigação cumprida . 2º Sem rebate profissional, o lesado tem de ser compensado pelos esforços suplementares que a sua incapacidade lhe determina, quer na sua vida profissional quer na sua vida pessoal, social e familiar. 3ºA lei ao fornecer a equidade como critério decisor para determinar o montante da indemnização não quis evitar o critério de decisão do ónus da prova. Assim, o lesado continua a ter que provar os factos que revelem a existência de danos e que permitam a sua avaliação segundo juízos de equidade Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso, condenando o Apelante a pagar ao autor a importância de 35 000 euros ( trinta e cinco mil euros) a título de danos futuros no mais se mantendo a decisão impugnada. Custas pelos recorrentes/recorridos na proporção do decaimento Guimarães, 09.10.2012 Purificação Carvalho Rosa Tching Espinheira Baltar |