Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
299/20.3T8VRL.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Descritores: TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
EMPRESA DE SEGURANÇA
VALOR DA CAUSA
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/03/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:

I. A decisão interlocutória que fixa o valor da causa no despacho saneador é susceptível de recurso imediato, por se tratar de decisão que põe termo a “incidente processado autonomamente” - 79º-A,1, a), CPT, 644º, 1, a), CPC. Se a autora pede, a título principal, a declaração da ilicitude do despedimento e a consequente indemnização, acrescida de créditos salariais vencidos, o valor da causa corresponde à soma das quantias monetárias que pretende obter.
II. A prova produzida não impõe alteração da decisão de facto.
III. Nas empresas de prestação de vigilância e segurança, fundamentalmente assentes no factor humano, a “transmissão de unidade económica” deve ser aferida pela apropriação por parte do alegado “adquirente”, em termos quantitativos e qualitativos, de know-how, especiais conhecimentos, competências e técnicas de organização ou métodos particulares, valiosos e diferenciados de trabalho.

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO

A. P. intentou a presente acção declarativa com processo comum contra as rés X, S.A. e Y, Segurança Privada, S.A.

PEDIDO:
Pedido principal: Julgar-se verificada a ilicitude do despedimento por iniciativa da 1ª R; Ser a 1ª R. condenada a pagar à A. a quantia de € 3 028,26 a título de indemnização por ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração; Ser a 1ª R. condenada a pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde a 30 dias antes da data da proposição da presente ação até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento; Ser a 1ª R. condenada a pagar à A. a quantia de € 954,77, a título de retribuições de férias, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; Ser a 1ª R. condenada a pagar à A. a quantia de € 1304,52 a título de trabalho suplementar prestado; Considerar-se sem termo o contrato celebrado ente a A. e a 2ª R.; Ser a 2ª R. condenada a pagar à A. a remuneração mensal correspondente a 25 horas de trabalho por semana, nos termos do CCT aplicável e que à data se fixa em € 455,69; Ser a 2ª R. condenada a pagar à A. a quantia de € 2 536,43 a título de créditos laborais vencidos até dezembro de 2019 relativos a diferenças de remuneração base, subsídio de refeição, férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal; Ser relegado para liquidação os créditos laborais que se verificarem posteriormente a dezembro de 2019, relativos a remuneração base, subsídio de refeição, férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal devidas pela 2ª R.; Ser ambas as RR. condenadas a pagar à A. juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Pedido subsidiário: caso se entenda operada a transmissão da unidade económica e, consequentemente, a cessão da posição contratual da A. para a 2ª R.: Considerar-se nulo e sem qualquer efeito o contrato celebrado com a A. e a 2ª R. em 1 de março de 2019; Condenar-se a 2ª R. a reconhecer a A. como sua trabalhadora desde 18 de novembro de 2013, sem perda de quaisquer direitos ou regalias adquiridas no âmbito do contrato celebrado com a 1ª R.; Condenar-se a 2ª R. a pagar à A. a retribuição base correspondente a 22 horas semanais, nos termos do CCT aplicável e que à data se fixa em € 401,01; Condenar.se a 2ª R. a pagar à A. os créditos laborais vencidos até dezembro de 2019 no total de € 1 481,46 a título de diferenças de remuneração base, férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal; Condenar a 2ª R. a reconhecer que a A. tem direito a subsídio de refeição calculado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.; Relegar-se para liquidação as diferenças a título de remuneração base, férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal que se verificarem após dezembrode2019; Condenar a 1ª e 2ª RR. a pagar solidariamente à A. a quantia de € 1304,52 a título de trabalho suplementar prestado; Ser ambas as RR. condenadas a pagar à A. juros de mora desde a citação até integral pagamento
A autora alega (limitando-nos ao que releva ao recurso) que era trabalhadora da primeira ré desde 18-11-2013, exercendo as funções de vigilante no estabelecimento do cliente da 1º ré, K, em Vila Real. A primeira ré comunicou-lhe que a prestação de serviços de segurança passou a ser da responsabilidade da segunda ré, tendo sido adjudicada a esta a prestação de vigilância no local de trabalho. Assim, por aplicação do regime da transmissão de empresa ou estabelecimento (285º CT) passaria a ser trabalhador da segunda ré, a partir de 1-03-2019. Contudo, a autora considera que não ocorreu qualquer transmissão de estabelecimento, mas simplesmente a 1ª ré deixou de prestar os seus serviços ao cliente K no seu estabelecimento em Vila Real. Não houve a cedência de quaisquer bens matérias ou corpóreos, nem de quaisquer bens imateriais ou incorpóreos, nomeadamente licenças, alvarás, Know-how específico, tecnologia ou organização de meios ou recursos afetos à 1ª R. Os trabalhadores, só por si, não podem ser considerados um conjunto de meios organizados, nos termos do art. 285º do C.T. Ademais, a 2ª ré não reconheceu a transmissão é só aceitou admitir a autora mediante a celebração de contrato de trabalho a termo e a tempo parcial. Donde, considera que foi despedida pela primeira ré, mas, caso se entenda que ocorreu uma transmissão da empresa para a segunda ré, pede a sua condenação subsidiária. Acresce que que a 2ª ré é uma empresa associada da AERSIF (Associação Nacional de Empresas de Segurança) que não assinou a CCT aplicável à relação de trabalho entre a autora e a 1ª ré(1), precisamente porque não aceitou a cláusula 14º quanto à sucessão de posto de trabalho. Assim, as novas relações de trabalho entre a A. e a 2ª R. regem-se pelo CCT ente AES – Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE (Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços) e outra (2). As quais consignam, na cláusula 14º, nº 2, que não se enquadra no conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviços a outro operador.
A primeira ré (antiga empregadora) contestou negando que tenha despedido o autor. Apenas ocorreu uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento e o contrato de trabalho passou para a segunda ré, com a manutenção de todos os direitos contratuais adquiridos.
A segunda ré (adquirente) contestou. Alega que não ocorreu transmissão de empresa ou estabelecimento tratando-se de uma mera sucessão de prestação de serviços em local propriedade da cliente, desacompanhada de quaisquer outros elementos.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença.

DECISÃO RECORRIDA (DISPOSITIVO): decidiu-se do seguinte modo:

Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. X a reconhecer a ilicitude do despedimento que moveu à A. em 01/03/2019 e em consequência condena-se a mesma a pagar à demandante a quantia de € 2.423,46 (dois mil quatrocentos e vinte e três euros e quarenta e seis cêntimos) a título de indemnização; a quantia de € 2.258,89 (dois mil duzentos e cinquenta e oito euros e oitenta e nove cêntimos) no total referente aos de créditos laborais vencidos e não liquidados (incluindo-se os relativos ao trabalho suplementar), acrescidas ambas as quantias dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condena a aqui 2ª R. Y, S.A. a pagar à A. as diferenças remuneratórias devidas desde Julho de 2019 até à presente decisão, relativas à diferença entre os montantes liquidados, correspondentes a 13 horas semanais e os que seriam devidos equivalentes a 25 horas semanais, em valor a liquidar em execução de sentença.
Absolvem-se as RR. X, S.A. e Y, S.A. do demais peticionado pela A.
Custas pela A. e pelas RR. na proporção do respectivo decaimento, fixando-se a proporção em 2/4 para a 1ª R. e ¼ para a A. e ¼ para a 2ª R., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à demandante.”

A PRIMEIRA RÉ RECORREU. CONCLUSÕES: (segmentos, dada a injustificada extensão):

O presente recurso tem como objeto parte da matéria de facto dada como assente e como não provada e a solução de direito, plasmada na douta sentença proferida nos presentes autos…
Considerou o Tribunal ad quo que o serviço de vigilância e segurança privada nas instalações da K de Vila Real não constitui uma unidade económica (conjunto de meios organizados e autónomos) porquanto não se verificou o elemento transmissivo por falta de preservação e manutenção da identidade;

Como questão prévia, requer a Recorrente que, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, al. f) do CPC, o valor da causa, fixado no despacho saneador na quantia de € 7.823,98 seja alterado para o montante de € 37.823,99 uma vez que estamos perante pedidos líquidos de índole pecuniária e pedidos de interesses imateriais [conhecimento da transmissão da unidade económica e indemnização na sequência do pedido de declaração da ilicitude do despedimento];

Perante os pedidos efetuados pela Autora não pode a Recorrente aceitar que ao valor da causa seja atribuído o montante de € 7.823,98, quando se discute sobre a operabilidade da figura da transmissão da unidade económica e, em consequência, sobre o pagamento da indemnização por despedimento ilícito;
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, al. f) do CPC, deverá o valor da causa ser alterado e em consequência fixado na quantia de € 37.823,99 [€ 30.000,01 + € 7.823,98];
Entende a Recorrente, com o devido respeito, que o Tribunal ad quo não andou corretamente quanto à fixação da matéria de facto, quando, no seu entender, indevidamente, deu como provado um facto sem que o mesmo tivesse qualquer suporte probatório, quer testemunhal ou documental e ainda deu como não provado outro facto, quando o mesmo resulta irrefutavelmente quer da prova testemunhal quer do depoimento de parte da Autora;

O Tribunal ad quo considerou como matéria factual dada como provada que:
A 2ª demandada Y, para iniciar o seu serviço, e com vista ao cumprimento das rondas exigidas pelo cliente, levou para o local os seus bastões electrónicos e controladores de picagens.
Por seu turno, o Tribunal ad quo considerou como matéria factual dada não provada que: A 2.ª R. com a assunção dessas duas vigilantes, beneficiou do seu know how, indispensável ao cumprimento dos serviços que lhe foram adjudicados nas instalações da K em Vila Real.

O Tribunal ad quo, para além de não ter procedido ao cumprimento do seu dever legal de fundamentar correta e criticamente toda a matéria de facto por si analisada, cometeu um erro de julgamento na fixação dos factos por si julgados;
Neste contexto, o Tribunal ad quo deu como provados que a 2.ª Ré, ora Recorrida, no momento em que começou a prestar o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da K Vila Real introduziu um sistema de rondas e consequentemente levou os bastões.
O que não corresponde à verdade, uma vez, que não eram nem são, efetuadas quaisquer rondas ao local em que seja utilizado pelos vigilantes qualquer sistema de rondas com bastões;
Os referidos bastões eletrónicos colocados no local pela Recorrida, asseguram, única e exclusivamente, o registo dos tempos de trabalho, entradas e saída, das vigilantes afetas ao referido local de trabalho;
Veja-se os seguintes depoimentos:A. P.
Face ao disposto, e ao abrigo do consagrado no artigo 640.º do CPC, vem a Recorrente especificar que o facto da matéria de facto da douta sentença em crise foi incorretamente julgado como provado, razão pela qual deverá constar dos factos dados como não provados:
A 2ª demandada Y, para iniciar o seu serviço, e com vista ao cumprimento das rondas exigidas pelo cliente, levou para o local os seus bastões electrónicos e controladores de picagens.

Como igualmente deu como não provado que a 2.ª Ré, quando assumiu a prestação dos serviços de segurança e vigilância privada e integrou nos seus quadros a A., ora Recorrida e sua colega D. M., únicas vigilantes que desempenham funções no local, não beneficiou do know how e do conjunto de conhecimentos sobre os procedimentos de segurança e vigilância privada;
Ora, da atividade probatória produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, mormente dos depoimentos da Autora A. P. e das testemunhas I. S., D. M. resulta, em consonância e inequivocamente, um sentido contrário ao que foi fixado pelo Tribunal ad quo;

….…....
Face ao disposto, e ao abrigo do consagrado no artigo 640.º do CPC, vem a Recorrente especificar que o facto em crise foi incorretamente julgado como não provado, razão pela qual deverá constar dos factos dados como provado: A 2.ª R. com a assunção dessas duas vigilantes, beneficiou do seu know how, indispensável ao cumprimento dos serviços que lhe foram adjudicados nas instalações da K em Vila Real.

……Na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos decisivos para a formação da convicção do julgador sobre a prova dos factos, art. 607.º, n.º 4, do CPC, premissa que não foi concretizada na decisão em crise proferida pelo Tribunal ad quo, violando, assim, o disposto nos artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4 do CPC; ……

O Tribunal ad quo não procedeu à correta aplicação do enquadramento jurídico quanto à interpretação das regras do regime da transmissão da unidade económica/estabelecimento – artigo 285.º do Código Trabalho – por ter declarado que não se verificou o preenchimento dos elementos de unidade económica com autonomia e estabilidade nem tampouco ocorreu uma manutenção da sua identidade própria no que respeita ao serviço de segurança e vigilância humana prestado nas instalações da K Vila Real;

O Tribunal ao dar como provado que a 2.ª Ré Recorrida, ora cessionária, introduziu o novo mecanismo de registo dos tempos de trabalho é indício mais que suficiente para concluir que a identidade da unidade económica não foi mantida nem tampouco preservada por os seus elementos não se apresentarem como estáveis, incorreu num erro de julgamento;…

Na verdade, os bens, equipamentos e instrumentos transferidos, através da figura da retoma indireta, pertenciam ao cliente K, e foram o computador, o telefone fixo, a câmara de vigilância e o respetivo o monitor de visualização de imagens da garagem, a secretaria e cadeira, o sistema de alarme;

Avaliando o quadro de transmissão dos bens, considerou igualmente o Tribunal ad quo, que não se verificou, igualmente, a transmissão dos bens incorpóreos, tais como as licenças e os alvarás, razão pela qual entendeu não ter mantida a identidade da unidade económica;….

Na verdade, os bens corpóreos [bens e equipamentos] e incorpóreos [know how e procedimentos de organização] foram transmitidos entre cedente e cessionária [elemento transmissivo] e essa transmissão ocorreu, por um lado, com a retoma de todos os bens mencionados e, por outro lado, pela apreensão e interiorização do conhecimento e informação através da prévia visita e assunção das duas únicas vigilantes;

Ao invés, a douta sentença desconsiderou factos dados como característicos e indiciadores da existência de unidade económica autónoma como: I - Não interrupção na prestação da atividade; A cessionária iniciou a sua prestação de serviços de vigilância privada, no mesmo local, e com o mesmo objeto de prestação de serviços contratual, no dia 1 de março de 2019; II - Grau de semelhança entre a atividade prosseguida antes e depois da “transferência” e Retoma dos bens e equipamentos indispensáveis à prestação de serviços;
Em 1 de março de 2019, a Recorrida Y manteve os mesmos recursos humanos – teve de alocar o mesmo número de vigilante (2) e os mesmos recursos logísticos, assumindo a exploração e utilização do equipamento, bens e dispositivos existentes no local afeto ao desempenho do serviço contratado pela K Vila Real, recursos esses que foram utilizados pela Recorrente X na prestação de serviço até à data da transmissão, isto é, até ao dia 28 de fevereiro de 2019; III - Continuação do cliente; O local da prestação da atividade da Recorrida é o mesmo onde prestava a atividade a Recorrente; IV – Assunção totalidade Efetivos; Admissão e integração das duas trabalhadoras vigilantes [Autora e colega D. M.]; V - Grau de semelhança entre os meios utilizados antes pela Recorrente e depois da “transferência” pela Recorrida 2ª Ré O equipamento destinado a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, afeto o exercício da atividade de segurança das instalações usado pela Recorrida é similar ao usado pela Recorrente, sendo retomado pela cessionário, pese embora pertencessem a terceiro;…..

A propósito, a recente Resolução da Assembleia da República [Resolução 24/2020 de 11 de maio de 2020] recomenda ao Governo a assunção de medidas de salvaguarda dos direitos dos trabalhadores dos setores da vigilância e da limpeza quando estejam em processo de transmissão do estabelecimento.
….
Houve efetivamente um elemento transmissivo entre a cedente e a cessionária traduzido na continuidade do tipo de serviço com manutenção dos recursos utilizados, com passagem de meios e procedimentos, assunção da totalidade de efetivos, razão pela qual foi preservada a identidade da unidade económica ora serviço de segurança e vigilância privada;

Não nos podemos afastar dos critérios orientadores e dos princípios plasmados na génese da diretiva comunitária, especialmente o concretizado no seu considerando n.º 3 “É necessário adotar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário, especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.” A jurisprudência comunitária tem única e exclusivamente erigido e definido como critério de decisão a existência de uma unidade económica com preservação e manutenção da identidade, não destacando a figura da autonomia de organização da unidade económica, como elemento diferenciador;

…As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático;
…. o que importa realmente averiguar no processo de densificação da transmissão da unidade económica, e sempre em linha de orientação com o que tem sido entendido pelo TJUE, é se se verifica a manutenção e preservação da identidade;
Sem prejuízo de a Recorrente entender que o serviço de segurança e vigilância privada prestado no cliente K Vila Real ser dotado de uma autonomia;

…..esta a complexidade e as exigências técnicas e ainda a formação profissional desta atividade de segurança privada, com expressão máxima na prestação de funções pelos vigilantes, que permite concluir que que esse conjunto de trabalhadores a prestar os serviços em determinada instalação forme um complexo humano organizado dotado de individualidade e autonomia;

…o que confere autonomia técnico-organizativa ao serviço de segurança e vigilância privada prestado nos diversos locais, designadamente na K de Vila Real, é a estrutura humana, composta por vigilantes, e não a existência de um superior hierárquico, mas sim a capacidade e dinâmica diária da equipa de vigilância em prestar o serviço de segurança sem se mostrar necessário a intervenção de qualquer outro trabalhador da empresa;

Neste contexto não se levanta a menor dúvida de que era a equipa de vigilância que diariamente executava os serviços de segurança e vigilância privada, sem que tivesse necessidade de reportar, comunicar, solicitar à estrutura operacional central o que quer que fosse;

A autonomia técnica da equipa de segurança e vigilância a prestar funções na K de Vila Real deriva, não só da execução permanente do serviço sem recorrer à estrutura hierárquica, mas também em resultado da sua formação profissional, obtida para dar resposta a uma exigência tecnicamente complexa;

….O que motivou uma recente alteração à temática da transmissão da unidade económica [Lei n.º 18/2021 de 08 de abril], nos termos da qual o nosso legislador veio consagrar uma norma interpretativa quanto à definição da unidade económica;

Atualmente, todas as situações de sucessão de empresas relativamente ao serviço de segurança e vigilância privada constituem, no âmbito de concursos públicos, como nos presentes autos, a ocorrência de uma transmissão de uma unidade económica, com os devidos efeitos legais;

Com esta alteração legislativa, salvo melhor opinião, ficam afastados argumentos ou interpretações, nomeadamente no que diz respeito à regulação da atividade da segurança privada, que genericamente possam conduzir, tout court, à inaplicabilidade das normas nacionais que estatuem a transmissibilidade de unidades económicas;

A referida alteração legislativa resultou de um processo legislativo de projetos de lei [na respetiva Comissão de Trabalho e Segurança Social da AR — Projeto Lei 414/XIV/1.ª; Projeto Lei 448/XIV; O projeto Lei 503/XIV/1.ª ] sobre a figura da transmissão da unidade económica na manutenção dos postos de trabalho]; https://app.parlamento.pt/https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=45223

…A Recorrente não despediu ilicitamente a A., porquanto a sua posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho celebrado com a A. se transmitiu ope legis para a 2ª Ré, ora Recorrida, por força do disposto nos artigos 285º e seguintes do Código do Trabalho, com todas as consequências legais emergentes de tal facto;

Razão pela qual deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação quanto à revogação do dispositivo que considerou inexistir transmissão da unidade económica, revogando-se consequentemente a douta decisão recorrida;
…..
CONTRA-ALEGAÇÕES DA SEGUNDA RÉ: defende a manutenção da decisão recorrida por entender que não ocorreu “transmissão de estabelecimento ou unidade económica”.
CONTRA-ALEGAÇÕES DA AUTORA- Inexistentes.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO- é no sentido da procedência do recurso e revogação da decisão recorrida.
A primeira ré, em resposta, manteve a mesma posição.
O recurso foi apreciado em conferência – art.659º, CPC.

QUESTÕES A DECIDIR (o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso (3)): valor da causa; impugnação da matéria de facto; saber se ocorreu “transmissão de unidade económica”.

I.I. FUNDAMENTAÇÃO

A- FACTOS

Factos provados:

· Ambas as RR. são sociedades anónimas que se dedicam ao setor de segurança privada.
· A A. foi admitida ao serviço da 1ª R., X, em 18 de Novembro de 2013, por contrato de trabalho a termo certo e com data de cessação dos respetivos efeitos em 31 de março de 2015.
· O qual se converteu em contrato sem termo, com a permanência da A. a partir daquela data.
· Com a categoria profissional de vigilante, para exercer as funções inerentes à mesma, como efetiva e exclusivamente exerceu.
· A A. foi admitida a tempo parcial com um período normal de trabalho de 22 horas semanais.
· Mediante a retribuição mensal ilíquida de € 353,06, a qual foi aumentada para € 358,36 a partir de Março de 2015 e para € 363,73 a partir de Janeiro de 2018.
· Auferindo como última retribuição base mensal, desde Janeiro de 2019 a quantia de € 381,91, acrescida de subsídio de refeição no valor diário de € 6,00, quando prestava 5 ou mais horas de trabalho por dia ou na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal quando inferior a 5 horas.
· Quantias essa proporcionais à retribuição paga por um horário completo de 40 horas semanais.
· Também foi fixado como local de trabalho da A., o estabelecimento do cliente da 1º R., K, sito em Vila Real.
· Por carta datada de 11 de Fevereiro de 2019, a 1ª R. comunicou à A. que os serviços de vigilância que prestava nas instalações do cliente K, no estabelecimento K, em Vila Real foram adjudicados à aqui 2ª R., Y – Segurança Privada, S.A., com efeito a partir de 1 de Março de 2019.
· Pelo que a partir dessa data seria a 2ª R. a sua entidade patronal conforme resulta dos artigos 285º a 287º do C.T., que regulam a transmissão de empresa ou estabelecimento.
· Mais esclareceu a 1ª R. que não resultariam para a A. quaisquer consequências de maior ou substanciais em termos jurídicos, económicos ou sociais, porquanto lhe seria garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente a manutenção da antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadrava.
· A A. trabalhou ininterruptamente para a 1ª R. de 18 de novembro de 2013 até 28 de Fevereiro de 2019.
· Exercendo as suas funções sob as ordens, autoridade e fiscalização da 1.ª R.
· Aqui 2.ª R. celebrou com a A. contrato de trabalho a termo certo e a tempo parcial – cfr. doc. de fls. 58 verso, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
· Com início em 1 de março de 2019 e com a duração de 12 meses, duração essa correspondente à duração do contrato celebrado entre a 2.ª R. e a K Vila Real.
· Tendo, ainda, a 2ª R. esclarecido à A., perante a carta aqui junta como doc. 44, que não concordava com a posição da 1ª R. quanto à manutenção dos seus direitos, uma vez que desconhecia qualquer transmissão de estabelecimento.
· A A. desde julho de 2019 apenas tem prestado uma média de 13 horas de trabalho semanal por imposição da 2ª R e sem houvesse qualquer acordo nesse sentido.
· Horas essas que são distribuídas de segunda a sexta feira, trabalhando a A. segundas, quartas e sextas das 16.00h às 19.00h e terças e quintas das 17.00h às 19.00h.
· Sendo somente retribuída pelas horas de trabalho efetivamente prestadas e sem o referido aumento salarial para € 455,69.
· Assim, a A., de Julho a Dezembro de 2019 recebeu as seguintes retribuições base: Julho - € 302,85. Agosto - € 265,00. Setembro - € 264,40. Outubro - € 164,25. Novembro - € 232,25. Dezembro - € 260,40.
· A A. recebeu subsídio de refeição no valor indevido de € 30,30 no mês de Novembro de 2019.
· A 1.ª R. assegurou nas instalações da K em Vila Real serviços de vigilância e segurança humana que assentaram na disponibilização de uma equipa autónoma de dois (2) vigilantes, nos exatos termos acordados no caderno de encargos.
· Em concreto, a 1.ª R. prestou serviços de vigilância e segurança ininterruptamente nas instalações da empresa K em Vila Real.
· A 1.ª R. celebrou em 01/02/2017, com a K, um contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança humana, ao abrigo do qual assegurou à referida entidade, através de trabalhadores com a categoria e especialidade de vigilante, os serviços descritos na cláusula 3.1.1.ª do Caderno de Encargos, sob a epígrafe “Condições Técnicas - CT” do Processo SINERGIE N.º ……16, que consistiam no seguinte:
- Controlo e registo de entrada e saída de pessoas;
- Controlo e registo de entrada e saída de viaturas, da empresa, de fornecedores e de visitantes;
- Controlo, registo e eventual encaminhamento, de entrada e saída de ferramentas, materiais e outros objetos;
- Apoio à gestão de pool de viaturas da empresa, nomeadamente procedendo ao controlo dos condutores das viaturas e da documentação de suporte;
- Atendimento, efetuação, restabelecimento, registo e encaminhamento de chamadas telefónicas;
- Encaminhamento e acompanhamento de visitas;
- Controlar chaves que lhe sejam entregues para guarda e destinadas a serem utilizadas fora do horário normal de serviço;
- Não permitir a permanência de pessoas na Portaria, nem a utilização dos telefones;
- Aplicação de primeiros-socorros de manutenção de vida com recurso aos meios disponibilizados (ex. desfibrilador);
- Obrigatoriedade de curso de Suporte Básico de Vida (SBV);
- Manter as varas de vedação do trânsito na posição horizontal;
- Impedir a permanência de animais na Portaria;
- Registar o movimento de entrada e saída de pessoas, que se desloquem a pé ou em carro próprio, fora das horas normais de início e termo dos diferentes períodos de trabalho;
- Proceder ao controlo das pessoas estranhas (não autorizadas) que pretendem entrar ou sair da instalação, deslocando-se a pé ou em viatura própria, no início e/ou fim de cada período normal de trabalho;
- Cumprir, na parte que lhes competir, os procedimentos internos aplicáveis, nomeadamente “Regulamento do Parque de Estacionamento” e o “Regulamento de Vigilância”;
- Garantir que o serviço da Portaria seja efetuado em permanência;
- Assegurar, sempre que tal for solicitado, o hastear e o arrear de bandeiras;
- Vigilância das instalações, com recurso ao sistema CCTV quando aplicável, nomeadamente: - Verificar qualquer indício de incêndio, inundação ou derrame de fuel, óleo, água ou vapor;
- Detetar e evitar quaisquer possíveis roubos e/ou atos de vandalismo em equipamentos ou materiais, nomeadamente na vedação, bem como a ocupação, não permitida, de terrenos propriedade da K; Identificar as pessoas cujo comportamento levante dúvidas ou suspeitas e sejam detetadas nas zonas periféricas, bem como nas zonas em que, fora do horário diurno, a atividade normal se encontra encerrada;
- Abrir e fechar as portas correspondentes às chaves que estejam à guarda da Portaria, sempre que solicitado pelo Chefe de Turno ou outra entidade para tal mandatada;
- Preparar documentação de suporte ao controlo de acessos, nomeadamente calendários de autorização de acesso aos prestadores de serviço de carácter permanente e listagem de viaturas autorizadas;
- Elaborar, diariamente, relatórios escritos sumários referentes às áreas da Portaria e Instalações, onde constem, nomeadamente: o Movimento diário de pessoas e veículos;
- Relação de eventuais ocorrências, incluindo utilização de chaves que tenham sido entregues para guarda;
- Diariamente, o responsável local pelo Serviço de Vigilância deve analisar os relatórios de ocorrências e advertir, preferencialmente por escrito, o Supervisor Local do Contrato de qualquer anomalia;
- Semanalmente, enviar os relatórios ao Supervisor Local do Contrato.
· Os serviços de vigilância e de segurança humana foram assegurados de forma ininterrupta pela 1.ª Ré à K, em Vila Real desde o ano de 2013 até ao dia 28 de Fevereiro de 2019.
· A prestação de serviços cessada em 28 de Fevereiro de 2019 teve como suporte contratual o contrato celebrado com a K em 1 de Fevereiro de 2017.
· A partir do dia 01 de Março de 2019 a 2.ª Ré Y, nas referidas instalações, mediante adjudicação da K, passou a prestar os serviços descritos na cláusula 2.1.ª do Caderno de Encargos, sob a epígrafe “Condições Especiais - CE” do Processo SINERGIE N.º ……..18:
- Controlo e registo de entrada e saída de pessoas;
- Controlo e registo de entrada e saída de viaturas, da empresa, de fornecedores e de visitantes;
- Registar o movimento de entrada e saída de pessoas, que se desloquem a pé ou em carro próprio, fora das horas normais de início e termo dos diferentes períodos de trabalho, garantindo que as mesmas têm autorização para entrar no edifício;
- Proceder ao controlo das pessoas não residentes, visitas e prestadores de serviço que pretendem entrar ou sair da instalação, deslocando-se a pé ou em viatura própria, no início e/ou fim de cada período normal de trabalho, garantindo que as mesmas têm autorização para entrar no edifício.
- Controlo, registo e eventual encaminhamento, de entrada e saída de ferramentas, materiais e outros objetos, garantindo que os mesmos têm autorização para entrar ou sair do edifício;
- Apoio à gestão de pool de viaturas da empresa, nomeadamente procedendo ao controlo dos condutores das viaturas e da documentação de suporte;
- Encaminhamento e acompanhamento de visitas;
- Controlo das chaves que lhe sejam entregues para guarda e destinadas a serem utilizadas fora do horário normal de serviço;
- Registo da entrega de chaves para acesso aos polos técnicos, terraços, quadros elétricos e outras, garantindo que tem autorização para o efeito;
- Acompanhar abertura e fecho das portas cujas chaves estejam à guarda da Portaria, desde que previamente autorizado pelo responsável do espaço ou sala;
- Assegurar a não permanência de pessoas na Portaria;
- Assegurar a não utilização dos telefones da Portaria;
- Aplicação de primeiros-socorros de manutenção de vida com recurso aos meios disponibilizados (desfibrilador - DAE);
- Manter as varas de vedação do trânsito na posição horizontal;
- Impedir a permanência de animais na Portaria;
- Cumprir, na parte que lhes competir, os procedimentos internos aplicáveis, nomeadamente “Regulamento do Parque de Estacionamento” e o “Regulamento de Vigilância”;
- Cumprir, na parte que lhes competir, os procedimentos do Regulamento de proteção de dados (RGPD);
- Assegurar, sempre que tal for solicitado, o hastear e o arrear de bandeiras;
- Vigilância das instalações, com recurso ao sistema CCTV quando aplicável, nomeadamente: Verificar qualquer indício de incêndio, inundação ou derrame de fuel, óleo, água ou vapor; Detetar e evitar quaisquer possíveis roubos e/ou atos de vandalismo em equipamentos ou materiais, nomeadamente na vedação, bem como a ocupação, não permitida, de terrenos propriedade da K; Identificar as pessoas cujo comportamento levante dúvidas ou suspeitas e sejam detetadas nas zonas periféricas, bem como nas zonas em que, fora do horário diurno, a atividade normal se encontra encerrada;
- Preparar documentação de suporte ao controlo de acessos, nomeadamente calendários de autorização de acesso aos prestadores de serviço de carácter permanente e listagem de viaturas autorizadas;
- Elaborar, diariamente, relatórios escritos sumários referentes às áreas da Portaria e Instalações, onde constem, nomeadamente: Movimento diário de pessoas e veículos; Relação de eventuais ocorrências, incluindo utilização de chaves que tenham sido entregues para guarda;
- Diariamente, o responsável local pelo Serviço de Vigilância deve analisar os relatórios de ocorrências e advertir, preferencialmente por escrito, o Supervisor Local do Contrato de qualquer anomalia;
- Semanalmente, enviar os relatórios ao Supervisor Local do Contrato.
- Obrigatoriedade de curso de Suporte Básico de Vida (SBV);
· A referida instalação correspondia ao local de trabalho da A.
· Autora e 2ª Ré retificaram o contrato de trabalho inicial celebrado entre ambas, quanto ao respectivo prazo de duração do mesmo, conforme aditamento junto aos autos.
· A referida instalação correspondia ao local de trabalho da A.
· E encontrava-se igualmente afeto à referida instalação outro vigilante: D. M..
· Para assegurar os serviços referidos no artigo anterior, a A. era titular e portadora do respetivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível.
· Em virtude da adjudicação, pela K, dos serviços de vigilância e de segurança humana, que se iniciaram no dia 1 de março de 2019, a 2.ª Ré celebrou novos contratos individuais de trabalho quer com a A., quer com a colega da A. D. M..
· A 1.ª R., através de carta datada de 13 fevereiro de 2019 informou a 2.ª R. “Y” que a partir de 1 de março de 2019, a A. e os funcionários que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações da K, passavam a ser seus trabalhadores.
· Igualmente e na mesma data, a 1.ª R., através de carta informou a A. que a partir de 1 de Março de 2019 passaria a ser trabalhadora da 2.ª Ré Y.
· A 1ª R. a partir de Janeiro de 2014, não procedeu ao pagamento da totalidade das horas suplementares que a A. prestou, mas tão só ocasionalmente e de montante inferior ao devido.
· Conforme resulta das folhas de registo de entradas e saídas de pessoal que a A. tinha de preencher mensalmente e entregava à 1ª R.
· No ano de 2014, a A. prestou as seguintes horas de trabalho, bem como as seguintes horas de trabalho suplementar, cujo valor de discrimina:
- Janeiro – Trabalhou 82 horas em 18 dias úteis; prestou, assim, 2,8 horas a título de trabalho suplementar no valor de € 12,96 (€ 3,70 x 1,25= € 4,63 x 4,2 horas);
- Fevereiro – Trabalhou 92 horas em 20 dias úteis, trabalhou 4 horas a título de trabalho suplementar no valor de € 18,52 (€ 3,70 x 1,25= € 4,63x 4 horas);
- Março – Trabalhou 96 horas em 21 dias úteis, prestou, assim, 3,6 horas a título de trabalho suplementar no valor de € 16,67 (€3,70 x 1,25= € 4,63x 3,6 horas);
- Maio – Trabalhou 139 horas em 21 dias úteis, prestou, assim, 46,6 horas de trabalho suplementar, no valor de € 234,15 (€ 3,70 x 1,25 (1ª hora) = € 4,63 x 6,6= € 30,55 + € 3,70 x 1,375 (horas subsequentes) = 5,09 x 40 horas = € 203,60);
- Junho – Trabalhou 87 horas em 19 dias úteis, prestou, assim, 3,4 horas de trabalho suplementar, no valor de € 15, 74 (€ 3,70 x 1,25 = 4,63 x 3,4);
- Julho – Trabalhou 106 horas em 23 dias úteis, prestando, assim, 4,8 horas de trabalho suplementar no valor de € 22,24 (€ 3,70 x 1,25 = € 4,63 x 4,8 horas);
- Agosto – Trabalhou 92 horas em 20 dias úteis, sendo 4 horas de trabalho suplementar, no valor de € 18,52 (€ 3,70 x 1,25 = 4,63 x 4 horas);
- Setembro – Trabalhou 54 horas em 12 dias úteis (já que gozou férias a partir de dia 17 até dia 30), prestou, assim, 1,2 horas de trabalho suplementar no valor de € 5,56 (€ 3,70 x 1,25 = 4,63 x 1,2 horas);
- Outubro – Trabalhou 107 horas em 23 dias úteis, prestou, assim, 5,8 horas de trabalho suplementar no valor de € 26,85 (€ 3,70 x 1,25 = 4,63 x 5,8 horas);
- Novembro – Trabalhou 92 horas em 20 dias úteis, sendo 4 horas de trabalho suplementar, no valor de € 18,52 (€ 3,70 x 1,25 = 4,63 x 4 horas);
- Dezembro – Trabalhou 96 horas em 21 dias úteis, prestou, assim, 3,6 horas de trabalho suplementar no valor de € 16,67 (€ 3,70 x 1,25= € 4,63x 3,6 horas).
· A 1ª R. somente pagou à A. a quantia de € 119,55, referente ao trabalho prestado em Maio, pelo que se encontra em dívida no valor de € 286,85.
· Durante o ano de 2015, a A. prestou as seguintes horas de trabalho, bem como as seguintes horas de trabalho suplementar, cujo valor se discrimina:
Janeiro – Trabalhou 97 horas em 21 dias úteis, prestou, assim, 4,6 horas a título de trabalho suplementar no valor de € 25,53 (€ 3,70 x 1,5= € 5,55x 4,6 horas).
Fevereiro – Trabalhou 92 horas em 20 dias úteis, sendo 4 horas de trabalho suplementar no valor de € 22,20 (€ 3,70 x 1,5= € 5,55x 4 horas).
Março – Trabalhou 100 horas em 22 dias úteis, prestou, assim, 3,2 horas de trabalho suplementar no valor de € 18,05 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 3,2 horas).
Abril – Trabalhou 97 horas em 21 dias úteis, prestou, assim 4,6 horas a título de trabalho suplementar no valor de € 25,94 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 4,6 horas).
Maio – Trabalhou 92 horas em 20 dias úteis, sendo 4 horas de trabalho suplementar no valor de € 22,56 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 4 horas).
Junho – Trabalhou 95 horas em 21 dias úteis, sendo 2,6 horas de trabalho suplementar no valor de € 14,66 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 2,6 horas).
Agosto – Trabalhou 92 horas em 20 dias úteis, sendo 4 horas de trabalho suplementar no valor de € 22,56 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 4 horas).
Setembro – Trabalhou 101 horas em 22 dias úteis, sendo 4,2 horas de trabalho suplementar no valor de € 23,69 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 4,2 horas).
Outubro – Trabalhou 46 horas em 10 dias úteis (gozou férias de 15 a 29 de outubro), pelo que, prestou, assim, 2 horas de trabalho suplementar no valor de € 11,28 (€ 3,76 x 1,5 = € 5,64 x 2 horas).
Novembro –Trabalhou 96 horas em 21 dias úteis, sendo 3,6 horas de trabalho suplementar no valor de € 20,30 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 3,6 horas).
Dezembro – Trabalhou 96 horas em 21 dias úteis, sendo 3,6 horas de trabalho suplementar no valor de € 20,30 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 3,6 horas).
· A 1ª R. apenas pagou à A. a quantia de € 10,50 a título de trabalho suplementar, em Setembro de 2015, estando em dívida a quantia de € 216,57.
· Durante o ano de 2016 a A. prestou as seguintes horas de trabalho, bem como as seguintes horas de trabalho suplementar, cujo valor se discrimina:
Janeiro – Trabalhou 100 horas em 20 dias úteis, sendo 12 horas de trabalho suplementar no valor de € 67,68 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 12 horas).
Fevereiro – Trabalhou 93 horas em 20 dias úteis, sendo 5 horas de trabalho suplementar no valor de € 28,20 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 5 horas).
Março – Trabalhou 64 horas em 14 dia úteis (gozou férias de 10 a 18 de Março), pelo que, prestou, assim, 2,4 horas de trabalho suplementar no valor de € 13,54 (€ 3,76 x 1,5 = € 5,64 x 2,4 horas).
Abril – Trabalhou 92 horas em 20 dias úteis, sendo 4 horas de trabalho suplementar no valor de € 22,56 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 4 horas).
Maio – Trabalhou 74 horas em 16 dias úteis (gozou férias de 2 a 6 de maio – 5 dias úteis), pelo que, prestou, assim, 3,6 horas de trabalho suplementar no valor de € 20,30 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 3,6 horas).
Junho – Trabalhou 91 horas em 20 dias úteis, sendo 3 horas de trabalho suplementar no valor de € 16,92 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 3 horas).
Julho – Trabalhou 51 horas em 11 dias úteis (gozou férias de 4 a 15 de Julho – 10 dias úteis), pelo que prestou 2,6 horas de trabalho suplementar no valor de € 14,66 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 2,6 horas).
Agosto – Trabalhou 101 horas em 22 dias úteis, prestou, assim, 4,2 horas a título de trabalho suplementar no valor de € 23,68 (€ 3,76 x 1,5= € 5,64 x 4,2 horas).
Outubro – Trabalhou 97 horas em 21 dias úteis, prestou, assim 4,6 horas de trabalho suplementar no valor de € 25,94 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 4,6 horas).
Novembro – Trabalhou 97 horas em 21 dias úteis, sendo 4,6 horas de trabalho suplementar no valor de € 25,94 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 4,6 horas).
Dezembro – Trabalhou 92 horas em 20 dias úteis, sendo 4 horas de trabalho suplementar no valor de € 22,56 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 4 horas)?
· A 1ª R. apenas pagou á A. a título de trabalho suplementar a quantia de € 5,25, estando em dívida o montante de € 276,73.
· Durante o ano de 2017 a A. prestou as seguintes horas de trabalho, bem como as seguintes horas de trabalho suplementar, cujo valor se discrimina:
Janeiro – Trabalhou 100 horas em 22 dias úteis, prestou, assim, 3,2 horas de trabalho suplementar no valor de € 18,05 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 3,2 horas).
Fevereiro – Trabalhou 92 horas em 20 dias úteis, sendo 4 horas de trabalho suplementar no valor de € 22,56 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 4 horas).
Março – Trabalhou 84 horas em 18 dias úteis (gozou férias de 27 a 31- 5 dias úteis), pelo que, prestou, assim, 4,8 h de trabalho suplementar no valor de € € 27,07 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 4,8 horas).
Abril – Trabalhou 70 horas em 15 dias úteis (3 de Abril a 5 de Abril gozou 3 dias úteis de férias), pelo que prestou, assim, 4 horas de trabalho suplementar no valor de € 22,56 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 4 horas).
Maio – Trabalhou 101 horas em 22 dias úteis, sendo 4,2 horas de trabalho suplementar no valor de € 23,69 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 4,2 horas).
Junho – Trabalhou 79 horas em 17 dias úteis (de 12 a 16 de Abril gozou 5 dias de férias), prestou, assim, 4,2 h de trabalho suplementar no valor de € 23,69 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 4,2 horas).
Julho – Trabalhou 84,5 horas em 13 dias úteis (de 20 a 31 de Julho gozou 8 dias de férias), prestou, assim, 27,3h de trabalho suplementar no valor € 153,97 ((€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 27,3horas).
Agosto – Trabalhou 70 horas em 15 dias úteis (dia 1 gozou férias e dias 18 e 21 a 24 teve direito a descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em período noturno de dia 2 a 17 das 22h às 23.30 horas. Prestou 4 horas a título de trabalho suplementar no valor de € 22,56 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 4 horas).
Setembro – Trabalhou 97 horas em 21 dias úteis, prestou, assim, 4,6 horas de trabalho suplementar no valor de € 25,94 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 4,6 horas).
Outubro – Trabalhou 100 horas em 22 dias úteis, sendo 3,2 horas de trabalho suplementar no valor de € 18,05 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 3,2 horas).
Novembro – Trabalhou 96 horas em 21 dias úteis, sendo 3,6 horas de trabalho suplementar no valor de € 20,63 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 3,6 horas).
Dezembro – Trabalhou 47 horas em 10 dias úteis (de 19 a 31 gozou 8 dias de descanso em substituição de trabalho noturno prestado em Setembro), pelo que prestou, assim, 3 horas de trabalho suplementar no valor € 16,92 (€3,76 x 1,5 = € 5,64 x 3 horas).
· A 1ª R. apenas pagou à A. a título de trabalho suplementar a quantia de € 13,32 estando em dívida a quantia de € 382,37.
· Durante o ano de 2018 a A. prestou as seguintes horas de trabalho, bem como as seguintes horas de trabalho suplementar, cujo valor se discrimina:
Janeiro – Trabalhou 101 horas em 22 dias úteis, prestou, assim, 4,2 horas de trabalho suplementar no valor de € 24,07 (€3,82 x 1,5 = € 5,73 x 4,2 horas).
Fevereiro- Trabalhou 88 horas em 19 dias úteis, prestou, assim, 4,4 horas de trabalho suplementar no valor de € 25,21 (€3,82 x 1,5 = € 5,73 x 4,4 horas).
Março – Trabalhou 93 horas diurnas em 20 dias úteis (dia 12 gozou um dia de férias), sendo 5 horas de trabalho suplementar no valor de €28,65 (€ 3,82 x 1,5 = € 5,73 x 5 horas).
Abril - Trabalhou 91 horas diurnas em 20 dias úteis, sendo 3 horas de trabalho suplementar no valor de €17,19 (€ 3,82 x 1,5 = € 5,73 x 3 horas).
Maio - Trabalhou 84 horas em 18 dias úteis (de 28 a 30 Maio gozou 3 dias de férias), pelo que, prestou, assim, 4,8 horas de trabalho suplementar no valor de € 27,50 (€ 3,82 x 1,5 = € 5,73 x 4,8 horas).
Junho - Trabalhou 87 horas diurnas em 19 dias úteis (dia 1 gozou 1 dia de férias), sendo, 3,4 horas de trabalho suplementar no valor de € 19,48 (€3,82 x 1,5 = € 5,73 x 3,4 horas).
Julho - Trabalhou 68 horas diurnas em 15 dias úteis (gozou férias no dia 6 e nos dias 24 a 31, num total de 7 dias), devendo ter trabalhado 66 horas, na proporção de 20 dias úteis, pelo que prestou 2 horas de trabalho suplementar no valor de € 11,46 (€3,82 x 1,5 = € 5,73 x 2 horas).
Agosto - Trabalhou 55 horas diurnas em 12 dias úteis (de dia 1 a 14 gozou 10 dias de férias), sendo 2,2 horas de trabalho suplementar no valor de € 12,61 (€3,82 x 1,5 = € 5,73 x 2,2 horas).
Setembro - Trabalhou 92 horas diurnas em 20 dias úteis, sendo 4 horas de trabalho suplementar no valor de € 22,92 (€ 3,82 x 1,5 = € 5,73 x 4 horas).
Outubro – Trabalhou 41 horas em 9 dias úteis (esteve de baixa médica de 15 de Outubro a 2 de Novembro), prestando, assim 1,4 horas de trabalho suplementar no valor de € 8,02 (€ 3,82 x 1,5 = € 5,73 x 1,4 horas).
Novembro – Trabalhou 92 horas em 20 dias úteis, sendo 4 horas de trabalho suplementar no valor de €22,92 (€ 3,82 x 1,5 = € 5,73 x 4 horas).
Dezembro – Trabalhou 91,5 horas diurnas em 20 dias úteis, sendo 3,5 horas de trabalho suplementar no valor de € 20,06 (€ 3,82 x 1,5 = € 5,73 x 3,5 horas).
· A 1ª R. pagou à A. a título de trabalho suplementar prestado no ano de 2018 as seguintes quantias referentes aos meses supra indicados:
- Em abril de 2018- € 3,83 referente a março
- Em maio de 2018– € 11,43 referente a abril
- Em junho de 2018 - € 12,17 referente a maio
- Em julho de 2018- € 4,06 referente a junho
- Em agosto de 2018- € 17,77 referente a julho
- Em setembro de 2018- € 17,77 referente a agosto
- Em novembro de 2018 - € 11,43 referente a outubro
- Em dezembro de 2018 – 27,43 referente a novembro
- Em janeiro de 2019 – 14,29 referente a dezembro do ano anterior
Num total de € 120,18.
· No ano de 2019, a A. prestou as seguintes horas de trabalho, bem como as seguintes horas de trabalho suplementar, cujo valor se discrimina:
Janeiro – Trabalhou 102 horas diurnas em 22 dias úteis, sendo 5,2 horas de trabalho suplementar no valor de € 28,65 (€ 4,01 x 1,375 = € 5,51 x 5,2 horas).
Fevereiro – Trabalhou 92 horas diurnas em 20 dias úteis, sendo 4 horas de trabalho suplementar no valor de € 22,04 (€ 4,01 x 1,375 = € 5,51 x 4 horas), encontrando-se por liquidar à A. a quantia de € 22,09.
· A A. tendo sido contratada para prestar 25 horas de trabalho por semana, deveria manter o vencimento correspondente a essas horas, já que mostrou disponibilidade para as prestar e só não o fez por determinação da 2ª R.
· A 2ª R. não concedeu à A. o gozo de 22 dias de férias que esta tinha direito a gozar no ano de 2019.
· A 2ª demandada Y, para iniciar o seu serviço, e com vista ao cumprimento das rondas exigidas pelo cliente, levou para o local os seus bastões electrónicos e controladores de picagens.
· O cliente K solicitou à Ré a redução da carga horária no posto de trabalho onde a Autora desempenha as suas funções e a Ré informou disso a Autora, dizendo-lhe que iria, à luz da referida cláusula do contrato, reduzir as suas horas de trabalho.
· No referido local de trabalho os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela K, quer antes quer depois do dia 01 de março de 2019, eram assegurados pela A. e por outra colega de trabalho do seguinte modo:
- Controlo e registo de entrada e saída de pessoas;
- Controlo e registo de entrada e saída de viaturas, da empresa, de fornecedores e de visitantes;
- Controlo de acesso ao parque de estacionamento à distância, através de acionamento de abertura de cancela e visionamento de CCTV interno.
- Controlo, registo e eventual encaminhamento, de entrada e saída de ferramentas, materiais e outros objetos;
- Apoio à gestão de pool de viaturas da empresa, nomeadamente procedendo ao controlo dos condutores das viaturas e da documentação de suporte;
- Atendimento, efetuação, restabelecimento, registo e encaminhamento de chamadas telefónicas;
- Encaminhamento e acompanhamento de visitas;
- Controlar chaves que lhe sejam entregues para guarda e destinadas a serem utilizadas fora do horário normal de serviço;
- Não permitir a permanência de pessoas na Portaria, nem a utilização dos telefones;
- Aplicação de primeiros-socorros de manutenção de vida com recurso aos meios disponibilizados (ex. desfibrilador);
- Obrigatoriedade de curso de Suporte Básico de Vida (SBV);
- Manter as varas de vedação do trânsito na posição horizontal;
- Impedir a permanência de animais na Portaria;
- Registar o movimento de entrada e saída de pessoas, que se desloquem a pé ou em carro próprio, fora das horas normais de início e termo dos diferentes períodos de trabalho;
- Proceder ao encerramento das instalações;
- Executar giros periódicos às instalações, nomeadamente na abertura e fecho das instalações.
· A A. possuía habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentou, com aproveitamento, as ações de formação.
· Tarefas que sempre executou de acordo com as especificidades características da instalação da K em Vila Real, até ao dia 28 de fevereiro de 2019 por conta da 1.ª Ré.
· Estas duas vigilantes prestaram e executaram funções nas instalações da K Vila Real no interesse e por conta da 1.ª Ré até 28/02/2019.
· A partir de 01/03/2019, agora por conta e no interesse da 2.ª Ré, continuaram a assegurar, nas mesmas instalações da K em Vila Real, os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana, agora contratados pela K à 2.ª R.
· Na referida instalação da K em Vila Real a 1.ª Ré disponibilizou um total de 2 vigilantes até ao dia 28/02/2019 para o cabal exercício da prestação do contrato de serviços de vigilância e segurança privada.
· Número de vigilantes que foi integralmente mantido pela 2.ª R., uma vez que a partir de 01/03/2019 disponibilizou, igualmente, um total de 2 vigilantes para prestarem funções nesse mesmo local de trabalho.
· Neste caso, as mesmas vigilantes, a A. e a sua colega D. M..
· A 1.ª Ré, ao longo do tempo de vigência contratual, foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afectos à prestação do serviço de segurança nas instalações da K em Vila Real.
· Os serviços de vigilância e segurança prestados pela 1.ª R. à K em Vila Real, ao longo dos sucessivos anos e até ao termo da sua vigência, em 28 de fevereiro de 2019, mantiveram, na sua essência, as mesmas caraterísticas.
· As duas trabalhadoras abrangidas pela transmissão, nas quais está incluída a A., prestavam consecutivamente serviço nas instalações da K em Vila Real, ao serviço da 1ª. R. desde praticamente o início da prestação de serviço, no ano de 2013.
· A 1.ª R. sempre prestou o serviço de segurança e vigilância nas instalações da K em Vila Real recorrendo a uma equipa estável, fixa, organizada e especializada de dois trabalhadores na prestação de tais serviços, a qual obedecia, cumpria e fazia cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamento destinado a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo K em Vila Real.
· Para o exercício destas funções a equipa de vigilância dispunha na referida instalação da K uma secretária, cadeira, computador, monitor de visionamento das imagens captadas pelas câmaras instaladas na garagem, papel e chaveiro todos bens que eram propriedade da K.
· A 2.ª Ré no dia 01 de março de 2019 quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações da K em Vila Real retomou a utilização dos bens e equipamentos afetos ao referido serviço.
· A 1.ª R. prestou serviço até às 24h00 do dia 28 de Fevereiro de 2019, tendo a 2.ª Ré Y iniciado funções às 00h00 do dia 1 de Março de 2019, inexistindo qualquer momento de ausência de prestação de serviço de segurança.
· De acordo com o “Acordo de Renovação do Contrato de Trabalho a Termo” – cfr. doc. de fls. 252 (cujo teor se dá aqui integralmente pro reproduzido – celebrado entre a A. e a 1ª R. X, o período normal de trabalho da demandante seria de 22 horas, de acordo com mapa de horário a estabelecer e o período normal de trabalho diário poderia sofrer um aumento até 4 horas por dia, num máximo de 4 dias por semana, de acordo com o mapa de horário a elaborar pela entidade empregadora.

Factos não provados:

o A aqui 2ª R. teve de levar os equipamentos destinados à realização e implementação dos sistemas de rondas e levou também e entregou aos vigilantes telemóveis seus.
o A R. Y comunicou à A. que em face da redução horária imposta pelo cliente K, em alternativa, iria colocá-la noutro posto para completar as horas remanescente face às 25 horas semanais.
o A Autora recusou fazer serviço em qualquer outro local de trabalho e aceitou a redução horária.
o A 2.ª R. com a assunção dessas duas vigilantes, beneficiou do seu know how, indispensável ao cumprimento dos serviços que lhe foram adjudicados nas instalações da K em Vila Real.
o Nos referidos meses a A. prestou funções em carga horária mensal inferior ao PNT mensal máximo permitido, razão pela qual não se mostra como devido o recebimento de trabalho suplementar.
o A A. foi admitida ao serviço da 1.ª R. para desempenhar as funções em horário de acordo com a escala definida para o respetivo local de trabalho.
o No que concerne ao HT, foi acordado que o horário de trabalho da A. seria distribuído por todos os dias úteis da semana, sempre de acordo com os limites legais.
o Foi ainda acordado que o período normal de trabalho poderá sofrer um aumento até duas horas por dia, no máximo de dez horas por dia e cinquenta por semana, tendo ficado estabelecido que a A. tinha um horário flexível em regime de adaptabilidade.
o Nestes termos, a A. possuía um horário de trabalho caracterizado por ter dias de descanso semanal fixos, com respeito pelos limites legais diários e semanais no que respeita ao PNT, tanto diário como semanal e nesse sentido existia flexibilidade no horário de trabalho cumprido pela A., conforme acordado e estipulado entre as partes.

B – VALOR DA CAUSA

O valor da causa foi fixado no despacho saneador em 7.823,98€.
A recorrente pretende que seja alterado para 37.823,99€ (30.000,01€ + 7.823,98€). Refere que, além dos créditos laborais no valor de 7.823,98€, a autora peticiona indemnização por despedimento e o reconhecimento de transmissão de unidade económica, no seu entender correspondente a interesses materiais.
Prévia ao mérito do despacho, coloca-se a questão da tempestividade do recurso, isto é, saber se estamos perante um recurso de despacho interlocutório do qual cabia recurso imediato, ou de decisão com subida diferida, esta última opção tomada pelo ora recorrente.
Somente cabe recurso imediato das hipóteses tipificadas na lei. Entre elas, a decisão da 1ª instância que ponha termo a “incidente processado autonomamente” – 79º-A,1, a), CPT, similar ao art. 644º, 1, a), CPC.
De acordo com o único critério objectivo de que dispomos, os “incidentes processados autonomamente” são os como tal nominados por lei, ou seja, os incidentes de instância ( e não qualquer incidente inominado). São aqueles que o código de processo civil expressamente assim qualifica e regulamenta de forma autónoma e com tramitação própria em relação à ação principal, previstos nos artigos 292º a 361º CPC.- Ac. STJ de 19-10-2021, 63/13.9TBMDR.G2.S1 e ac. RC de 1-04-2014, proc. 230/11.0TBSRE-A.C1, www.dgsi.pt
Entre eles conta-se a verificação do valor da causa – 296º a 310º, CPC.
O incidente nas situações mais complexas pode levar a produção de prova. Nas mais simples, a um despacho mínimo não precedido de diligências.
Ao contrário do que sucedia no direito processual anterior, ainda que o réu não conteste o valor da causa e não ocorram discrepâncias flagrantes, a lei actual (4) prescreve sempre a intervenção oficioso do juiz na fixação do valor da causa.
É certo que no caso a tramitação foi mínima, porque o valor não foi impugnado e o juiz não ordenou diligências de prova. Mas tal não lhe retira o carácter de incidente da instância, nem a natureza de decisão final sobre o valor da causa. Ademais, foi fixado no despacho saneador, momento regra para determinar o valor da acção, não passou despercebido e as partes dele ficaram cientes – 306º CPC.
Donde se concluiu, que por se tratar de decisão que põe termo a “incidente processado autonomamente, era susceptível de recurso autónomo interlocutório. Não tendo a parte oportunamente recorrido do despacho saneador, mas apenas agora aquando da decisão final, formou-se caso julgado formal, pelo que o recurso é extemporâneo –306º, 644º, 1, a), CPC E 79º-A,1, a), CPT e António Santos Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil, Vol I, 2019, Almedina, p. 358.
Ainda que assim não fosse, o recurso improcederia por razões de mérito.
O valor da causa é o valor certo, expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica imediata do pedido– 296º, 1, CPC.
Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa. Se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício. Caso se cumulem vários pedidos, o valor da causa é o que resulta da sua soma. Caso se peticionem pedidos acessórios, como juros ou outros rendimentos, atende-se somente aos vencidos no início da acção e não aos que se forem vencendo. Finalmente, em caso de pedido subsidiário, atende-se somente ao principal- 297º CPC.
A autora pediu a título principal a declaração de ilicitude do despedimento operado pela ré “X” e a sua condenação na indemnização legal, retribuições intercalares e créditos laborais vencidos. Subsidiariamente, para o caso de se entender que ocorreu transmissão da unidade económica, pede a declaração de nulidade do contrato a termo formalizado com a 2ª ré e a condenação desta a reconhecer a autora como sua trabalhadora, sem perda de quaisquer direitos, e a pagar-lhe os créditos laborais vencidos.
Donde, pelo pedido principal (ilicitude do despedimento, indemnização e outros créditos laborais), o único a atender nos termos suprarreferidos, a autora só pretende obter quantia certa em dinheiro – indemnização e créditos laborais. O valor que na petição inicial atribuiu à causa já contém o cálculo da indemnização.
É descabida a invocação de interesses imateriais, reservada aos casos em que os interesses em causa são insusceptíveis de expressão pecuniária, porque não patrimoniais, sendo necessário garantir a possibilidade de recurso ao STJ. São exemplos disso a acção de anulação de título de propriedade industrial, a acção de tutela de personalidade, as providências relativas aos filhos e aos cônjuges, etc… – José Lebre e Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, Vol I, 4º ed., Almedina, p. 612.
Facilmente se constata que os pedidos da autora são meramente patrimoniais, todos eles traduzindo um interesse material com expressão monetária, de resto determinada. Acresce que a ré não impugnou na contestação o valor indicado pela autora, operando o efeito cominatório de aceitação – 305º, 4, CPC.
É de rejeitar o recurso e manter a decisão que fixou valor da causa.

C - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A decisão de facto deve ser modificada pelo tribunal da Relação quando os factos considerados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diferente – art. 662º do CPC. O verbo impor é indicativo de um grau de exigência superior. Significa que só há lugar à alteração da matéria quando houver prova inequívoca de que a materialidade deve ser outra.
A recorrente impugna parte dos factos provados e não provados (para além de aludir a fraca valoração crítica da fundamentação da decisão, sem, contudo, lhe apontar vício de nulidade).

Pretende que o seguinte ponto não provado seja considerado provado:

“A 2.ª R. com a assunção dessas duas vigilantes, beneficiou do seu know how, indispensável ao cumprimento dos serviços que lhe foram adjudicados nas instalações da K em Vila Real.”
Mas, este ponto não contém factos. É meramente conclusivo. Tal dedução só pode ser extraída (ou não) da restante matéria factual, se a houver.
A sentença é uma peça com separação entre a parte de facto e a de direito. Na fundamentação de facto, apenas devem constar os factos provados e não provados. O CPC contém vários normativos apontando para a necessidade desta distinção, mormente no momento da sentença - artigo 607º, nº 4, CPC.
Assim, tal matéria deve ser ignorada por encerrar em si mesma, pelo menos parcialmente, resposta sugestiva a uma questão de direito que faz precisamente parte do objecto do litígio (transmissão da unidade económica). Se é aceitável certa condescendência no uso de certas expressões com conteúdo simultaneamente fáctico e conclusivo, caso estas não integrem a principal questão controvertida (ex. numa acção de investigação da paternidade dá-se como assente que o pretenso pai “arrendou uma casa” em determinada localidade), a mesma postura não é admissível quando tais expressões constituam a questão central a decidir (ex: usar a expressão “arrendou” numa acção em que esteja em causa a validade da constituição de um arrendamento).
A lei processual anterior (646º, 4, CPC/1961) previa que a matéria de direito, incorrectamente inserida, fosse considerada não escrita, o que também se estendia às expressões vagas/conclusivas respeitantes ao tema essencial a decidir, conforme entendimento jurisprudencial na altura firmado (5).
A lei processual actual (CPC/2013), ao contrário da anterior, não contém idêntica previsão. Contudo, têm-se continuado a entender que, estando em causa este tipo de matéria (conclusiva, irrelevante ou de direito), o tribunal a ela não deverá responder. Portanto, mantêm-se a anterior solução da lei e o entendimento jurisprudencial que estendia analogicamente a solução a este tipo de expressões genéricas como as que estão em causa (6).
Assim não é de atender a este ponto.

Pretende que o seguinte facto provado seja considerado não provado:

“A 2ª demandada Y, para iniciar o seu serviço, e com vista ao cumprimento das rondas exigidas pelo cliente, levou para o local os seus bastões electrónicos e controladores de picagens.”
São referidos os depoimentos de D. M. e I. C., além das declarações de parte da autora.
As declarações de parte, por provirem de alguém que não é desinteressada na causa, devem ser devidamente co-adjuvadas por testemunhos objectivos e isentos. Este é um entendimento do senso comum, sublinhado em diversos arestos jurisprudenciais, incluindo desta Relação.
Ora, as declarações da autora nesta parte, desde logo, são algo confusas, referindo que a 2ª ré introduziu logo um aparelho de controlo de entradas e saídas, um controlador de picagem, negando, contudo, a existência de bastões eletrónicos, rectificando mais à frente e referindo que é uma questão de nome. Ou seja, as declarações não são esclarecedoras.
Já a testemunha D. M., vigilante e colega da autora, referiu que quando foram para a segunda ré passaram a ter “um pica ponto”, para registar entradas e saídas, e um “tipo bastão”.
Também I. C., director de operações da 2ª ré referiu que foi logo introduzido no primeiro dia um sistema electrónico do registo dos tempos de entrada e saída e um controlo de ronda.
Assim, improcede a impugnação.

D- ENQUADRAMENTO JURÍDICO

O litígio

Importa saber se ocorreu uma “transmissão de exploração de unidade económica” da primeira ré X para a segunda ré Y e, consequentemente, se a autora deverá ser considerada ainda trabalhadora da antecessora ou, ao invés, da empresa adquirente dos serviços de vigilância, para os efeitos do artigo 285º CT/09.
A primeira instância respondeu negativamente. A X “empresa transmitente” alega que existiu uma transmissão e que as trabalhadoras passaram para a empresa que assumiu a vigilância no local do cliente.
Foi por nós recentemente proferido aresto nesta Relação que versou precisamente sobre a questão da transmissão de unidade económica no universo específico das empresas de vigilância, o qual seguiremos de perto, por a questão central ser similar, pese embora algumas diferenças que infra assinalaremos – ac. da RG de 13-07-2021, proc. 682-20. 7T8BRG.G1, www.dgsi.pt

O enquadramento da questão

A transmissão de empresa, estabelecimento ou de exploração económica é questão há muito tratada no domínio comercial e laboral, pese embora sob diferentes prismas. O primeiro ocupa-se, sobretudo, da transmissão de créditos e dívidas e protecção de credores, o segundo com a protecção dos trabalhadores e estabilidade no emprego.
No que à temática laboral respeita, o direito comunitário europeu desempenhou papel primordial e muito influenciador dos direitos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. Motivo pelo qual, a respectiva legislação e os contributos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça europeu (doravante, TJ), terão de ser convocados em primeira linha na apreciação do caso, face ao princípio da interpretação conforme e ao primado do direito europeu – 8º, CRP.

Quadro normativo

A legislação europeia remonta à Diretiva 77/187/CEE, de 14 de fevereiro de 1977, que visava a aproximação das legislações nacionais dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores nas transferências de empresas/estabelecimentos, a qual foi posteriormente alterada, até se chegar à actual Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12-03 (doravante, a Directiva).
Esta Directiva acolheu a linha interpretativa jurisprudencial do TJ que vinha densificando a controvertida noção de “transferência de unidade económica”, em resultado de frequentes reenvios prejudicais por parte dos Estados-Membros.
Dos “Considerandos” da Directiva resulta que o seu objectivo foi a codificação e a clarificação de conceitos, sem alteração do âmbito da anterior Directiva. No que se refere a este último escopo, face à vulgaridade de vicissitudes modificativas das estruturas das empresas, almejava-se esbater as diferenças de interpretação subsistentes entre os Estados-Membros. Sublinhando-se serem necessários normas com o objectivo de proteger os trabalhadores e assegurar a manutenção dos seus direitos em caso de mudança de empresário (vd. Considerandos 1 a 4 da Directiva).

Interessa-nos, particularmente, o artigo 1º da Directiva onde se define o âmbito de aplicação nos seguintes termos:
a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
c) A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativas….”
No artigo 3º, nº 1, parágrafo 1, estabelece-se, ainda, o principio da manutenção dos direitos dos trabalhadores (1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.”).
A legislação portuguesa adaptou-se à legislação comunitária, logo com o CT/03. Regulando em termos diferentes e mais conformes ao entendimento do TJ o conceito “da transmissão de empresa ou estabelecimento”, transpondo o sentido da Diretiva para o ordenamento interno (7).

Aos autos aplica-se o CT/09 (8) (artigos 285º a 287º). Os segmentos que nos interessem referem (art. 285º):
(Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento)
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - …
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.”

Interpretação do quadro normativo

Nos termos acima referidos os conceitos de transmissão de estabelecimento ou de exploração de unidade económica, serão interpretados em conformidade com o artigo 1º, b, da Directiva, densificado pela jurisprudência do TJ.
Tirando os casos mais evidentes de transferência de propriedade do estabelecimento ou empresa através de título, a “unidade económica” é a categoria fundamental para aferir da transmissão. Se for transmitida a unidade económica, opera o regime de protecção da transmissão – 1º, b, Directiva e nº 5 do artigo 285º, 1, 2 e 5, CT/09.
Para existir unidade económica basta “…que seja possível identificar um conjunto de meios - corpóreos ou incorpóreos, humanos ou não- aptos ao exercício de uma actividade económica” -Milena Silva Rouxinol, “Transmissão da unidade económica”, in Direito do Trabalho, João Leal Amado e outros, Almedina, 2019, p. 852.
Interessa-nos particularmente os casos mais complexos de cessão de exploração de unidades económicas, sem negócio translativo directo entre cedente e cessionário, que resultam de adjudicação ou “outsourcing” de serviços por parte da empresa intermediária pública ou privada (o “cliente”) que contrata os serviços sucessivamente a empresas diversas (cessionários).
Dentro deste complexo, são ainda mais problemáticos os casos em que o “negócio” é esmagadoramente constituído apenas por capital humano (trabalhadores), sendo diminuto o peso dos bens corpóreos (instalações, equipamento, instrumentos de trabalho).
Por excelência isso acontece nas actividades de vigilância, de limpeza, refeitórios e cantinas, que, uma rápida leitura da jurisprudência, logo evidencia como sendo as áreas mais litigiosas.
Num quadro perfeito da transmissão de empresa ou de exploração um empresário receberia de outro um conjunto de bens materiais (edifícios, mobiliário, máquinas, utensílios, outros equipamentos) e imateriais (clientela, know-how, etc).
Ora, nas “explorações desmaterializadas”, como na vigilância que ora nos ocupa, muitos destes auxiliares não funcionam.
Em face da variabilidade de situações, o TJ tem utilizado o chamado método indiciário para aferir da manutenção da identidade económica. Recorre a diversos elementos capazes de identificar uma hipotética transferência de unidade económica.
São indícios sistematicamente referidos para caracterizar a operação em causa: o tipo de empresa de que se trata; a similitude entre a actividade antes e depois exercida; a transferência ou não do activo corpóreo (edifícios, móveis, equipamentos) e não corpóreo (em especial know-how, métodos de exploração ou organização), ou de, pelo menos, parte dele e o respectivo valor; a manutenção ou não da clientela; a readmissão pelo novo empresário dos trabalhadores; a operação subjacente à transmissão, que pode decorrer de negócio directo entre cedente e cessionário em que é mais evidente a transmissão, ou se apresenta com intermediação de terceiro, vg por adjudicação; a transmissão imediata ou com interrupção de actividade por tempo relevante (veja-se na jurisprudência do TJ, o distante caso “Suzen”, proc. C-13/95, ac. de 11-03-1997, em que estes indicadores já eram utilizados, até ao mais recente caso “S.”, proc. C-200/16, ac. de 19-10-2017 (9) e outros tantos por estes referidos, designadamente o caso ADIF, proc. C-509/14, ac. de 26-11-15; ver ainda resumo de Milena Silva Rouxinol, ob. cit., p. 855 a 858).
É também consensual que os elementos são avaliados no conjunto do caso concreto. O peso de cada indicador não é fixo e varia conforme o valor que se atribuiu aos demais, em função do tipo de actividade em causa. Tendencialmente, no caso da transmissão de uma fábrica o peso dos elementos corpóreos assumirá um peso maior. Já numa actividade de mera prestação de serviços o elemento pessoal será crucial.
No caso particular das empresas cujo capital é sobretudo humano, como é o caso de serviços de vigilância e limpezas, o TJ tem declarado que, nestes sectores que assentam essencialmente na mão-de-obra, a identidade de uma unidade económica não pode ser mantida se, pelo menos, o essencial dos seus efectivos não for integrado pelo cessionário.
Considera-se que a identidade não se resume à própria actividade, sendo indissociável do elemento pessoal que a compõe, dos seus métodos de exploração e, eventualmente, se for caso disso, dos meios de exploração à sua disposição (caso “CLECE”, proc. C-463/09, ac. TJ de 20-01-2011, em que um município espanhol pôs termo à prestação externa de serviços de limpeza pela empresa CLESE, serviços que ela própria passa a assumir, recrutando novo pessoal, sem retomar o antigo. Considerou-se não estar revelada a existência de transferência).
A circunstância de a simples perda de um contrato de prestação de serviços a favor de uma empresa concorrente, só por si, não revelar uma transferência na acepção da Directiva, tem sido também enfatizado pelo TJ em vários arestos. A empresa perdedora não deixa de existir mesma que perca um cliente, não se considerando, sem mais, que a “parte que perdeu” foi cedida a outrem (caso “Suzen”, considerando n. 16).
Ao invés, haverá transferência quando “…o novo empresário não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava parcialmente a essa missão…nessa hipótese…a nova entidade patronal adquire, com efeito, um conjunto organizado de elementos que (lhe) permitem a prossecução, de modo estável, das actividades ou de parte das actividades da empresa cedente” (caso “Suzen”, proc. C-13/95, ac. de 11-03-1997, em que foram contratadas sucessivamente duas empresas (a … que perdeu os serviços e a “…” que os ganhou) para a prestação de limpeza de um estabelecimento escolar, sem que a segunda readmitisse as antigas trabalhadoras entre elas a “Suzen”).
No caso particular de serviços de vigilância, o TJ vem reiterando que a mera sucessão de empresas concorrentes decorrentes de adjudicação do serviço à empresa vencedora do concurso não exclui, nem inclui automaticamente o caso no âmbito da transmissão de empresa para efeitos da Directiva. Não é necessário que existem relações contratuais directas entre cedente e cessionário. Mas a aplicabilidade da figura, tal como nos outros casos, está sujeita à condição de que a transferência tenha por objecto uma entidade económica que mantenha a sua identidade, enquanto conjunto organizados de meios capazes de prosseguir autonomamente a actividade em causa. A aferir pelos indicadores concretos. Voltando-se a frisar, num caso específico de serviços de vigilância, que “…num sector em que a actividade assente essencialmente na mão-de-obra, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida se o essencial dos seus efectivos não for integrado pelo presumido cessionário” (caso “S.”/ICTS Portugal, típica sucessão de empresas na prestação de serviços de vigilância e segurança decorrente de adjudicação pela cliente “Porto dos Açores”. Fez-se depender o sentido da decisão final da ponderação que o órgão jurisdicional de reenvio faça dos indicadores. O resultado está expresso no ac. STJ de 6-12-2107, que foi no sentido de inexistência de transmissão, o que infra retomaremos).
O peso do indicador “elemento corpóreo” nas actividades de prestação de serviços “desmaterializados”
O TJ tem também abordado o peso do indicador ligado aos elementos corpóreos em particular nas explorações de serviços mais fundadas no factor humano, com enfoque na circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da actividade retomados pelo novo empresário não pertencerem ao antecessor, sendo antes propriedade ou disponibilizados pela entidade contratante (cliente). Respondendo-se que tal não exclui automaticamente a existência de transferência, devendo, contudo, apenas serem valorados os equipamentos efectivamente utilizados no serviço, com exclusão das instalações (caso “S.”).
A este propósito descobre-se uma subdistinção dentro do universo das ditas “empresas desmaterializadas”, entre aquelas que verdadeiramente assentam essencialmente na mão-de-obra e as demais actividades que não podem ser consideradas enquanto tal, na medida em que exigem equipamentos importantes. Nestes casos, considera-se que a actividade se baseia essencialmente em equipamentos, não sendo decisivo o indicador da falta de integração pelo novo empresário dos efectivos empregues pelo seu antecessor (caso ADIF versus Pascual, proc. C-509/14, ac. de 26-11-2105, que versou sobre um serviço de manutenção de unidades de transporte intermodal no terminal de Bilbao, que havia sido externalizado à “Algeposa” e que a empresa pública “ADIF” denunciou, assumindo o serviço com pessoal próprio, continuando a utilizar material, designadamente gruas, por ela anteriormente fornecido ao antigo prestador).
Igual abordagem tem sido utilizada em actividades de restauração colectiva (cozinheiros, ajudante e outros), em que o “cliente” disponibiliza, além de instalações, elementos importantes de activos corpóreo utilizados pelas várias empresas prestadoras que se sucedem na actividade.
A pedra de toque reside na consideração de que o tipo de actividade não se pode considerar essencialmente dependente da mão-de-obra, porquanto requer equipamentos importantes, como material de cozinha, tal como fogões, máquinas de lavar, utensílios (panelas, tachos, pratos, talheres) etc… (caso ”Abler versus ...”, proc. C-340/01, ac. TJ de 20-11-2003, em que a instituição gestora de um hospital na Áustria rescindiu o contrato de serviços de restauração preparada nas instalações do hospital e fornecido aos doentes e pessoal, adjudicando-a a outra empresa (...), que não reintegrou o pessoal, mas utilizava o dito equipamento essencial e disponibilizado pelo hospital às prestadoras).
O peso de outros interesses no quadro da UE- liberdade de empresa e de concorrência:
Finalmente importa referir que o regime não deve descurar outros valores e interesses essenciais à economia de mercado e concorrencial, em que assenta o mercado interno – 3º, 2 e 3 do TUE. Em concreto, os princípios da liberdade de iniciativa privada, liberdade de empresa e liberdade de concorrência, indispensáveis ao bom funcionamento do mercado – artigos 49º a 55, 56º a 62º, 101º a 109º do TFUE.
A liberdade de empresa não deve ser comprimida de tal modo que prejudique a própria substância desse direito (ver acórdão desta Relação onde se faz abordagem sublinhando a importância da liberdade de empresa e de concorrência, ac. da RG 20-01-2022, proc. 678/20.9T8BRG.G1, www.dgsi.pt. No mesmo cita-se, ainda, o TJ, Ac. de 18-07-2013, caso Alemo-Herron, processo C-426/11, ECLI:EU:C:2013:521, nº 35, conclusões do advogado-geral Cruz Villalón de 19-02- 2013, processo C-426/11, ECLI:EU:C:2013:82, nºs 46 ss. O TJ ali referiu, a propósito do artigo 3º da diretiva, nº 25: “sendo assim, a Diretiva 77/187 não tem unicamente por objetivo salvaguardar os interesses dos trabalhadores, aquando de uma transferência de empresa, mas pretende assegurar um justo equilíbrio entre os interesses destes últimos, por um lado, e os do cessionário, por outro”. Mais em particular, especifica que o cessionário deve poder proceder aos ajustamentos e às adaptações necessárias à continuação da sua atividade ” …No Considerando 30 refere-se: Em segundo lugar, há que salientar que, segundo jurisprudência assente, há que interpretar as disposições da Diretiva 2001/23 com observância dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia …Considerando 31 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica, de facto, que o direito de não se associar não está em causa no processo principal. Todavia, a interpretação do artigo 3.º da Diretiva 2001/23 deve, de qualquer modo, estar em conformidade com o artigo 16.º da Carta, que consagra a liberdade da empresa. “- negritos nosso.
Assim, a mera sucessão de prestadores numa mesma actividade não deve levar à presunção de transmissão de unidade económica, sem o prévio rastreamento dos reais indícios de que assim é, sob pena de preterição de outros princípios do mercado europeu, como a liberdade de concorrência e a liberdade de empresa.
O serviço de vigilância em causa nos autos
A actividade em causa assenta fundamentalmente na mão-de-obra.
O indicador de similitude de actividade (vigilância/segurança) aparentemente funciona a favor da transmissão. A prestação contratada pelo cliente é semelhante, pese embora algumas diferenças acessórias, incluindo a diminuição das horas de trabalho de serviço que levaram à redução do horário de trabalho da autora. Contudo, o indicador não é determinante porque os termos do serviço (quais e como) são ditados por uma entidade externa, o cliente, portanto, não são modos de expressão de um serviço próprio e individualizado que seja uma “unidade económica” apropriável e transacionável pelos prestadores de serviços.
O mesmo se passa com o indicador ligado à prossecução imediata da actividade, que resulta mais da necessidade do cliente em ver de imediato assegurado o serviço, não representando propriamente um indício de que o trabalho de vigilância das duas trabalhadoras seja uma “unidade” que continua a “pulsar economicamente”, independentemente do seu “detentor/explorador”.
O indicador ligado à transmissão de meios corpóreos não releva. Desde logo, a actividade assenta essencialmente no pessoal. Depois, a primeira ré não transmitiu para a segunda ré quaisquer bens móveis, equipamentos ou instrumentos de trabalho da sua pertença. Estes, já de si, são pouco relevantes em termos de valor, resumindo-se genericamente a pouco mais do que fardas ou sistemas de ronda. A segunda ré, igualmente como a primeira ré o fazia, forneceu ela própria tais bens e, ainda que assim não fosse, não vemos que estes tenham influência, sendo facilmente adquiríveis. Não são eles que fazem uma “unidade económica”.
Não é relevante que as instalações fornecidas pelo cliente sejam as mesmas, nem que o cliente K tenha fornecido alguns bens corpóreos (secretária, computador, monitor de visionamento das imagens captadas…) sucessivamente utilizados pelos prestadores. Os referidos meios não pertencem ao prestador do serviço e não atingem o valor de “equipamento importante”, não têm peso acrescido, como acontece nos casos supracitados (vg os ligados à restauração).
O indicador para aferir de transmissão ligado à “readmissão do essencial de pessoal” por parte da nova prestadora funciona em termos quantitativos, sendo admitidos os dois efectivos que ali prestavam serviço, mas não funciona do ponto de vista qualitativo- o mais importante-, por falharem os demais indicadores.
Sabe-se apenas que a segunda ré passou a utilizar os mesmos dois trabalhadores que a primeira ré utilizava, mediante novos contrato de trabalho a termo celebrados com as duas vigilantes, assegurando idênticos serviços de vigilância no cliente nos termos que lhe foram adjudicados.
Não resultaram provados factos concretos demonstrativos de transmissão de know how, que a 2ª ré aproveitasse. Não se provaram modelos próprios de organização do trabalho ou métodos específicos e diferenciados que fossem utilizados na actividade desenvolvida. Quer a 1ª, quer a 2ª ré estão aptas a desenvolver serviços de vigilância, detêm alvará e têm à sua disposição trabalhadores vigilantes.
Não se vislumbram especiais conhecimentos por partes destes trabalhadores. Dos autos não ressalta qualquer “conjunto de meios”, a não ser o número de trabalhadores, que não pode considerar-se, sem mais, um conjunto de meios e, muito menos, um “conjunto de meios organizados”. Tudo indicia que os vigilantes poderiam ser facilmente substituídos por outros.
Nos termos interpretativos supra expostos, tratando-se de serviços nuclearmente dependente do elemento humano, sendo apenas dois os elementos e atenta a pouca complexidade das funções, seria necessário, além da reabsorção dos antigos trabalhadores, que se provasse know-how, especialização, infungibilidade ou especial colocação na cadeia hierárquica. A avaliação deste indicador de reabsorção de pessoal deve aferir-se, sobretudo, em termos qualitativos e não só numérico. Ora, desconhece-se que habilidade e competência técnicas superiores à de outros vigilantes pudessem possuir as trabalhadoras “transmitidas” para serem consideradas, por si e desacompanhado de outros indicadores, uma “unidade económica”.
Consta-se, portanto, uma mera sucessão de prestadores de serviços que não encapota prática de mercado ilícita ou desleal, pelo que, face à inexistência de elementos sérios de “unidade económica”, devem prevalecer outros princípios essenciais ao funcionamento do mercado único, como a liberdade de concorrência entre as empresas, que passa também pela selecção do seu próprio pessoal e pelos termos da sua contratação.
Na jurisprudência nacional enfatizando estes aspectos essenciais, veja-se, ainda, além dos supra citados, os ac.s da RG de 8-04-21, p 1028/19.2T8VRL.G1 e RL 24-05-2006, proc. 867/2006-4, ambos na área de vigilância- www.dgsi.pt
A repercussão da última alteração legislativa do artigo 285º do CT/09, se entendida como lei interpretativa:
Nas alegações faz-se alusão a esta alteração, como se a mesma acolhesse a argumentação da recorrente.
Embora não aplicável ao caso porque a adjudicação em análise é anterior a 2021, sempre faremos breve referência à já aludida alteração ao artigo 285 CPC (10), que, no que ao caso releva, aditou matéria com o seguinte teor:
10 - O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.
Este segmento parcial integra-se no todo do instituto que se mantém incólume, mormente a noção da identidade de unidade económica, a que se referem os nºs 1, 2 e 5, do art. 285º, CT.
Não se dispensa, portanto, a prévia tarefa de verificação da aplicabilidade da figura de transferência de “unidade económica” que mantenha a sua identidade, entendida como conjunto organizado de meios capazes de prosseguir por si uma actividade económica. Sempre assim foi entendido ao nível do TJ (caso S. e caso Suzen).
Tal decorre da noção do instituto, da ratio, da inserção sistemática e do todo do sistema jurídico (9º CC). De resto, não faria sentido um “funcionamento automático” só para os casos que são precisamente os mais duvidosos.
A igual conclusão se chega pelos trabalhos preparatórios. A alteração resultou da fusão de projectos individuais apresentados por três partidos políticos (o BE, PS e PSD) (11) que redundaram num texto conjunto, aprovado na reunião plenária de 25-09-2021. Da leitura das propostas e da discussão que precedeu a votação na AR ocorrida em 25-09-2020 (12) não resulta qualquer intenção de inovar
Nos projectos de lei é uma constante a alusão à Directiva e, portanto, às suas premissas.
Dos referimos elementos ressalta que apenas se pretendeu clarificar o sentido da lei e a possibilidade da sua aplicação a todas as potenciais situações (13), pese embora anteriormente já se contemplasse a subsunção virtual da figura a todos os casos (14). Face às controvérsias jurisprudenciais – acima elencadas- teve-se em mira clarificar que a figura se aplica, não só em casos de contratação privada externa (outsourcing), mas também aos casos de adjudicação por concurso público e, bem assim, que estão potencialmente incluídos todos os sectores, designadamente os que mais litígios originam nos tribunais, a saber os mencionados exemplificativamente na norma aditada - vigilância, alimentação, limpeza ou transportes.
Em suma, continua a exigir-se a prévia interpretação dos indicadores para saber se ocorreu a transferência de um estabelecimento ou unidade económica. Donde, ainda que a referida norma fosse aplicável ao caso, o sentido da decisão não sairia alterado.

Finalizando
Não tendo havido transmissão de unidade económica, a primeira ré continuou a deter a posição de empregadora. A recusa em manter a autora ao seu serviço equivale a despedimento, sendo responsável pelas quantias em que foi condenada na primeira instância.

I.I.I. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida - 87º, CPT e 663º, CPC.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique.

3-02-2022

Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


1. CCT entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outras e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviço de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas – STAD, publicado no BTE n 17 de 8.05. 2011, com a revisão global publicada no BTE º 38 de 15.10.2017, e a revisão parcial publicada no BTE nº 48 de 29.12.2018.
2. Publicada no BTE nº 32 de 29.08.2014 e revista pelo CCT publicado no BTE nº 38 de 15.10.2017 e, a partir de 20.07.2019, pelo CCT entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança – AESIRF e a ASSP – Associação Sindical da Segurança Privada, com exceção da tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2019 (publicada no BTE nº 26 de 15.07.2019).
3. Segundo os artigos 635º/4, e 639º e 640º do CPC.
4. Dec. Lei 303/2007 de 24-08.
5. Ac. STJ de 29-04-2015, p. 306/12.6TTCVL.C1.S1, in www.dgsi.pt.
6. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, 2~V., 4º ed., p. 707.
7. No artigo 318º do CT de 2003, que sucedeu ao art 37º da LCT, acolhendo aquela norma já uma concepção mais lata de “transmissão” que incluía a reversão da exploração e as cessões de exploração sucessivas sem negócio translativo directo.
8. CT, aprovado pela Lei 7-2009, de 12-02, com as subsequentes alterações, até à redacção dada pela Lei 14/2018, de 19-03. A posterior redacção da Lei 18/2021, de 8-04, entrou em vigor em 9-04-2021 e os factos dos autos são anteriores. Ademais, apenas se aplica a adjudicação a partir de 2021 (art. 3º, do diploma, disposição transitória: “3 As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, igualmente, aos concursos públicos ou outros meios de seleção, no setor público e privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo ato de adjudicação se encontre concretizado”. Mais à frente faremos especial referência a esta alteração.
9. Todos consultáveis em https://euro-lex.europa.eu/legal-contente/PT/TXT, site ao qual se recorreu no caso de todos os acórdãos do TJUE doravante citados.
10. Redacção da Lei 18/2021, de 8-04.
11. Projetos Lei 414/XIV/1, 448/XIV e Projeto de Lei n.º 503/XIV/1, todos aprovados em sessão plenária de 25-09-2020, consultável em www.parlamento.pt.
12. Audível em www.parlamento,pt, 25-09-2020, minuto 15.40 ao minuto 23.43.
13. Em especial atentar no projecto do BE e nas intervenções orais dos deputados do BE e PCP na discussão e votação na especialidade.
14. Decorria já da redacção do artigo 285º, nºs 1 e 2, CT/09, que a transmissão podia ocorrer “a qualquer título”.