Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ALEXANDRA ROLIM MENDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - A insolvência de uma pessoa coletiva deve sempre ser qualificada como culposa quando se identifica qualquer ato praticado pelo próprio devedor que seja subsumível a uma das als. do nº 2 do art. 186º do CIRE. 2 – É subsumível às al. h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE a atuação dos membros do conselho de administração da insolvente que, apesar de notificados para apresentarem os elementos contabilísticos da empresa, não o fizeram, nem mantinham organizada a contabilidade da empresa nos termos requeridos no art. 17, nº 3 do CIRC, nomeadamente de forma a refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e para os efeitos expostos no nº1 desse preceito, impedindo assim a Srª Administradora da Insolvência e os credores de conhecer a situação patrimonial e financeira da empresa declarada insolvente. 3 - A omissão da obrigação prevista no art. 186º, nº 3 – b) do CIRE constitui presunção ilidível de culpa grave mas não dispensa a prova do nexo de causalidade entre o incumprimento do dever de apresentação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: No processo especial de insolvência acima identificado em que é insolvente "Auto X, SA", teve lugar a abertura de incidente de qualificação de insolvência, após parecer da Srª Administradora nesse sentido, propondo que fossem afetados por essa qualificação A. P. e José, respetivamente presidente e vogal do Conselho de Administração. O Ministério Público concordou com o parecer apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência, propondo também a qualificação da insolvência como culposa nos mesmos termos. * Citados os afetados pela qualificação da insolvência para querendo se oporem à mesma, contestaram os fundamentos da qualificação.Foi realizado o julgamento e proferida sentença que decidiu a causa nos seguintes termos: “Pelo exposto: a) qualifico como culposa a insolvência de “Auto X, SA”, declarando afetada pela mesma, A. P. e José; b) fixo em 5 anos o período da sua inibição para o exercício do comércio, ocupação de cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa e em igual período a inibição do requerido para administrar patrimónios de terceiros; c) determino a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por A. P. e José e condeno-os na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; d) condeno, ainda, os requeridos A. P. e José a pagar aos credores o montante correspondente ao total dos créditos reconhecidos na lista apresentada pela senhora Administradora da Insolvência nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não tenham sido liquidados pelo produto da liquidação do ativo, ou seja, o montante dos créditos que fiquem por liquidar após a elaboração do rateio final, valor a fixar em liquidação de sentença.” * Inconformados vieram os afetados pela qualificação da insolvência recorrer, formulando as seguintes conclusões:1º - A decisão da matéria de facto proferida pelo Sr. Juiz a quo merece censura por considerar como provados determinados factos que estão em contradição com a prova produzida nos autos, as regras da experiência, do senso comum e da normalidade do acontecer, devendo em consequência esta decisão ser alterada, no sentido constante das alegações produzidas em relação a cada facto e a merecer revisão; 2º - Estão em causa os pontos de facto das alíneas F, H, J, K, L, Q, R e S dos factos provados; 3º - A prova produzida nos autos inculca a alteração da matéria de facto preconizada nas conclusões antecedentes, e a considerar a alteração daqueles provados como para não provados ou eliminados, com a seguinte redação: PROVADO: F) "Após citação, os Requeridos reuniram com a Sra AI e, através do TOC da insolvente, procederam à entrega dos documentos a que alude o artº 24°, n° 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, após a declaração de insolvência (como veio a ocorrer) ao administrador judicial.": H e S) deverá ser eliminada e dada como não provada; J), K e L) deverá ser considerada NÃO PROVADA; Q) deverá ser considerada NÃO PROVADA R) deverá ser considerada NÃO PROVADA; alteração e modificabilidade da matéria fáctica que advém dos factos enunciados no ponto anterior, revendo-se na consideração da prova obtida e ali indicada, e a alteração que se preconiza relativamente a esta factualidade, pois estará demonstrado pelos Apelantes o erro do julgamento e ponderação da prova produzida; 4° - Na revisão da matéria fáctica e sua alteração, nos termos anteriormente enunciados, a considerar como relevante na reapreciação da prova o depoimento prestado pelas testemunhas Manuel, S. G., C. S. e da própria Senhora Administradora da Insolvência, com registo de gravação digital - H@bilus Media Studio - indicados no corpo das alegações e ali referidos de forma expressa, a sua conjugação com os documentos nos autos principais e do processo do PER; 5° - Em sede de reapreciação da prova não se opõe a fundamentação da douta sentença quanto à matéria de facto cuja alteração se preconiza, a revelada convicção do Tribunal e do Meretíssimo Sr. Dr. Juiz a quo; 6° - Em sede da requerida revisão da matéria de facto a prova a considerar, para além da indicada pelos Apelantes, é, ainda, o universo da prova nos autos, a cristalizada nos documentos e a sua temperança com os depoimentos das testemunhas, conformando-as com as regras da experiência, do senso comum e da normalidade do acontecer; 7°- Da matéria fáctica relevante nos autos, alterada aquela objeto do pedido de revisão em apelação, resultará o não preenchimento dos requisitos do artº 186°, nºs 1,2 e 3, do CIRE; 8° - Os Apelantes reuniram com a Administradora da Insolvência e prestaram a colaboração e as informações, através do TOC, que esta lhes solicitou, dando cumprimento ao disposto no art" 24° do CIRE; 9° - O incumprimento da obrigação do fecho anual de contas decorreu, apenas e só, da recusa do Gabinete de Contabilidade externo responsável pela organização da contabilidade da insolvente, "FR Consultaria Lda", e respetivo Técnico Oficial de Contas (TOC) contratado, em continuar a fazer o fecho de contas anual da sociedade, motivado pela existência de valores em aberto, a liquidar, ao Contabilista e este não aceitou continuar a promover a organização da contabilidade da sociedade, nem a insolvente dispunha dos meios financeiros necessários à regularização daqueles débitos e ao pagamento dos custos da sua publicação e de entrega das declarações, modelo 22 do IRC e IES; 10° - A recusa do TOC, que se afigurou legítima em face do incumprimento por parte da insolvente do contrato de prestação de serviços, obstou ao preenchimento e entrega das declarações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à publicação exigidas pela lei; 11 - Para a prática daquelas omissões ocorreram por isso circunstâncias excecionais, anómalas, estranhas à vontade da Administração/Apelantes e completamente fora do seu controle que impossibilitaram o cumprimento daquelas obrigações. 12 - Perante a recusa do TOC, e atento o estado de indisponibilidade financeira da insolvente, não foi possível proceder à substituição, por nova contratação, de outro Técnico Oficial de Contas, a fim de organizar o fecho de contas nos anos em falta e de subscrever as declarações fiscais a apresentar àquela Autoridade Tributária e, ainda, impossibilidade de promover o depósito das contas junto da Conservatória do Registo Comercial e a sua publicação. 13° - Conforme decorre dos próprios autos principais e do relatório apresentado pela Sra AI, somente estava em causa o cumprimento deste requisito perante a A. T., uma vez que o fecho de contas do exercício económico do ano de 2016 (data limite - IES-: 15 de Julho de 2017) ocorreu após a declaração da insolvência; 14° - A insolvente e os seus Administradores/Apelantes entregaram regularmente as declarações do IVA, não existindo declarações em falta, facto confirmado pela Sra AI no relatório, e a Administração Fiscal não era credora, com créditos vencidos à data da prolação da sentença de insolvência, somente reclamou o valor vincendo de 1.422,58€ - cfr. reclamação de créditos apresentada nos autos; 15° - A informação contabilística existente na base de dados da Autoridade Tributária (de acesso eletrónico permanente) tornou-se pública e de acesso a qualquer agente económico, designadamente aos credores da insolvente; 16°- Conforme decorre do depoimento prestado em audiência de julgamento, a Sra AI demonstra um conhecimento pormenorizado da operação da cessão de créditos feita pela insolvente à "Y Auto Lda", até pela análise que promoveu tendo em vista a sua resolução em favor da massa, o que não efetuou, tendo concluindo que a mesma era indevida e inoportuna, contrariando, até, a posição de alguns credores; 17° - Evidenciou a Sra AI que o resultado daqueles créditos litigiosos cedidos importaram para a cessionária -"Y Auto Lda" - o valor liquidado pelo tribunal de 61,50€, muito aquém dos valores da cedência, de 508.000,OO€; 18° - Da cedência dos créditos litigiosos não decorreu qualquer favorecimento de credor e a operação em causa não foi prejudicial à insolvente; 19° - Pelo exposto não se encontra preenchido o disposto no art°186°, nºs 1,2 e 3, do CIRE; 20° - Feita prova de que não obstante a falta de prestação e depósito das contas, tal omissão não causou a situação de insolvência nem contribuiu para o seu agravamento; 21 ° - Pelo que a situação de insolvência não pode deixar de ser qualificada como fortuita; 22° - Deverá ser proferido douto Acórdão de procedência da Apelação e, em consequência, a declaração da insolvência como fortuita; 23° - A douta decisão em crise violou, nomeadamente, o disposto nos preceitos jurídicos: - CIRE: artigos 24° e 186. NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente e, em consequência, alterada a decisão da matéria de facto e revogada a douta sentença em crise, com a consequente declaração como fortuita a insolvência de "Auto X SA", assim farão VV Exªs, Senhores DESEMBARGADORES, a habitual JUSTIÇA! * O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: 1. Os apelantes foram devidamente citados, nomeadamente e também nos termos e para os efeitos do estatuído no art. 29°, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 2. Face à sua não colaboração com a administradora da insolvência após a citação, e também na sequência de uma ulterior reunião entre todos, existe um incumprimento reiterado, porque prolongado no tempo (houve pelo menos dois momentos distintos em que os recorrentes poderiam ter atuado e não o fizeram); 3. Mesmo que (academicamente) se entenda não existir qualquer reiteração na não entrega de documentação, sempre poderá o julgador socorrer-se do estatuído no art. 83°, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e, em conformidade, aportar no mesmo juízo de qualificação da insolvência como culposa; 4. A entender-se em conformidade, poderá o Tribunal ad quem alterar a decisão da matéria de facto (nesta parte e como supra), como estatuído no art. 662°, nº 1, do Código de Processo Civil, ainda que acabando por concluir nos mesmos termos, o que incorporaria um ato inútil, proibido por lei de acordo com o art. 130° do Código de Processo Civil; 5. A inexistência de qualquer contabilidade organizada pelo menos no exercício económico de 2015 (IES, declaração modelo 22 em IRC, balancetes, mapas de depreciações/amortizações) logrou impedir a perceção que deveria transmitir sobre a situação patrimonial e financeira da devedora, escondendo/disfarçando a sua realidade e impedindo a plena avaliação da anterior existência de stocks/equipamentos/bens, tornando-se inviável aquilatar o efetivo alcance da dissipação de património, e em que termos, designadamente a favor dos apelantes ou de terceiros com os quais mantivessem relações especiais; 6. O art. 186°, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, prevê presunções relativas de insolvência culposa ou de culpa qualificada na insolvência, que engloba já o nexo de causalidade, cumprindo aos devedores, e só a estes, o ónus da prova de que a situação de insolvência se ficou a dever a outros fatores, o que também não sucedeu; 7. Ainda que assim não se entenda, cumpre asseverar que a falta de depósito de contas agravou o estado de insolvência pois que tornou os recorrentes incapazes de aferir a situação da sociedade insolvente (tanto assim que aquela foi requerida por um terceiro), auto impedindo-se de tomar medidas corretivas a fim de prevenir ou reduzir os efeitos da insolvência, e obviou tal atuação interventiva por parte de terceiros; 8. A cessão de créditos, nos termos em que ocorreu, incorporou uma alienação gratuita de expectativas jurídicas que a insolvente tinha sobre terceiros ou, mesmo que assim não se entenda, traduziu a realização de um negócio que beneficiou diretamente a sociedade "Y Auto, l.da", onde os aqui afetados são gerentes, em qualquer dos casos com óbvio prejuízo para os credores reclamantes (designadamente a Segurança Social, com mais de 40000,00 € de créditos reconhecidos que, como privilegiados que eram, seriam sempre satisfeitos antes dos créditos comuns, como o daquela sociedade seria qualificado se reconhecido) pois tal sucedeu sem recurso às regras do rateio; 9. Mostram-se verificadas as previsões do art. 186°, nº 2, ais. d), i) e h), e nº 3, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; 10. Ao abrigo do disposto no art. 662°, nº 1 (a pedido) ou nº 2 (oficiosamente), do Código de Processo Civil, não cumpre estar a dar como provada outra matéria de facto, irrelevante para a lide, ou sequer a alterar a cristalizada que não se mostra essencial para o julgamento da causa; 11. Não foram violadas quaisquer normas legais. Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o recurso improcedente como é de toda a JUSTiÇA! * A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:* A. Nos autos principais foi proferida sentença a 24 de Janeiro de 2017, já transitada em julgado, a decretar a insolvência de “Auto X, SA”. B. A insolvente, pessoa coletiva NIPC (...), com sede na Rua … Braga, tinha por objeto o comércio de peças e acessórios para automóveis. C. À data da sentença da insolvência a devedora tinha como membros do Conselho de Administração: a) A. P., presidente e que chegou a ser vogal (declarado insolvente por sentença datada de 04 de Abril de 2016, transitada em julgado no dia 15 de Novembro de 2016, proferida no âmbito dos autos de insolvência nº 7108/15.6T8VNF, que correram os seus termos neste Juízo de Comércio, Juiz 1), e b) José, vogal (declarado insolvente por sentença datada de 15 de Fevereiro de 2016, ainda não transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de insolvência nº 7111/15.6T8VNF, que correm os seus termos neste Juízo de Comércio, Juiz 1). D. Assim, A. P. e José sempre acordaram os negócios a encetar e os seus termos, decidindo quais as relações comerciais que mantinham com terceiros, com quem tratavam, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário, E. Mais sendo os responsáveis pela gestão, administração e representação de toda a atividade exercida, cabendo-lhes também a decisão de afetação dos seus recursos financeiros à satisfação das respetivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a assinatura de documentos, a emissão de cheques e a entrega dos documentos que serviam de base à elaboração da contabilidade. F. Apesar de devidamente citados, e cientes da obrigatoriedade de entregar os documentos a que alude o art. 24º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, após a declaração de insolvência (como veio a ocorrer) ao administrador judicial, aqueles não só não o fizeram como não apresentaram qualquer justificação para o efeito. G. A sociedade “Auto X, SA” não deposita as contas na conservatória do registo comercial desde 2014, inclusive, e não apresentou as declarações anuais de rendimentos (modelo 22 em IRC) nem as informações empresariais simplificadas (IES) do ano de 2015. H. Quer porque não proporcionaram a quem de direito a análise da contabilidade da insolvente (face à não apreensão de quaisquer documentos), que aliás não está devidamente organizada perante a inexistência das IES e das declarações anuais de IRC no ano de 2015, quer face à falta de depósito das contas relativas ao exercício económico de 2015, A. P. e José lograram impedir a perceção que a mesma deveria transmitir sobre a sua situação patrimonial e financeira, escondendo/disfarçando a respetiva realidade e impedindo, para além do mais, a avaliação integral da anterior existência de stocks/equipamentos, tornando inviável aquilatar o efetivo alcance da dissipação de património, e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivessem relações especiais. I. Ainda assim foi possível apurar que, por contratos de cessão de créditos celebrados entre a insolvente e a sociedade “Y Auto, Lda”, aquela cedeu a esta: a) em 09 de Junho de 2016, um crédito litigioso detido sobre a sociedade “W Companhia de Seguros, SA”, no âmbito do processo nº 3669/13.2TBBRG, que corre termos na Comarca de Braga, Juízo Central Cível, tendo por objeto um pedido de indemnização civil relativo a um sinistro ocorrido a coberto de contrato de seguro, no valor de 25.2781,90 €; b) pela cedência de tal crédito a cessionária pagou o alegado valor de 500 000,00 € (quinhentos mil euros), parte parcialmente satisfeita por um alegado crédito detido sobre a cedente (no mesmo valor daquele pedido); b) em 21 de Setembro de 2016, um crédito litigioso detido sobre a sociedade “W Companhia de Seguros, SA”, no âmbito do processo nº1179/16.5T8BRG, que corre termos na Comarca de Braga, Juízo Instância Local, Juiz 2, tendo por objeto um pedido de indemnização civil relativo a um sinistro ocorrido a coberto de contrato de seguro, no valor de 8.000,00 €; b1) pela cedência de tal crédito a cessionária pagou o alegado valor de 8 000,00 € (oito mil euros), satisfeito por um alegado crédito detido sobre a cedente (no mesmo valor daquele pedido). J. Os gerentes da sociedade “Y Auto, Lda” são A. P. e José, desconhecendo-se (porque os mesmos não possibilitaram a sua análise) a existência de qualquer evidência na contabilidade da insolvente que legitimasse a verificação dos aludidos créditos. K. Mais conseguiram aqueles evitar a apreensão de valores/bens para a massa insolvente, com óbvio prejuízo dos credores que as iriam receber em sede de rateio, após liquidação. L. Ao assim atuar, A. P. e José beneficiaram injustificadamente uma sociedade na qual tinham interesses diretos, porque não teve que submeter-se às regras do rateio, em manifesto detrimento dos demais credores. M. O veículo automóvel registado em nome da devedora de matrícula CZ encontra-se nas antigas instalações da insolvente, em estado acidentado e sem valor comercial. N. O veículo automóvel registado em nome da devedora de matrícula PA foi vendido em Julho de 2004 a G. S., com residência em Angola. O. Ainda nenhum bem foi apreendido para a massa insolvente. P. Em 18 de Outubro de 2013 a insolvente apresentou-se a processo especial de revitalização, que correu termos no extinto 3º Juízo Cível de Braga com o nº 6699/13.0TBBRG, tendo sido proferida sentença a homologar o respetivo plano de recuperação no dia 01 de Abril de 2014. Q. Já nessa altura, a insolvente apresentava um passivo de 3 928 766,10€ (valor constante da lista provisória de créditos) e apresentava como único ativo dois veículos automóveis pois que o próprio edifício onde desenvolvia o seu objeto social já não lhe pertencia, em virtude de resolução do contrato de locação financeira por parte do “Banco A, SA”, por incumprimento contratual ocorrido em 05 de Janeiro de 2008, facto que foi omitido aos credores no âmbito do aludido processo. R. Assim, cerca de dois meses após a aprovação do PER, a devedora deixou objetivamente de poder cumprir as suas obrigações e nem A. P. nem José, porque sempre atuaram em seu nome, cuidaram de apresentar-se à insolvência em nome da devedora. S. Porque também não elaboraram, não submeteram à fiscalização e não depositaram as contas relativas ao exercício económico de 2015, auto impediram-se de efetuar as correções necessárias à administração da sociedade a fim de evitar a situação de insolvência e inviabilizaram tal atividade sindicante por parte de terceiros, designadamente aferindo o seu estado económico e financeiro para saber se eventuais negociações a encetar desembocariam num inexorável incumprimento. * E considerou não provado o seguinte facto:T. Foi ainda detetada a existência de dois veículos automóveis registados em nome da devedora e cujo paradeiro se desconhece, por não ter sido esclarecido: CZ e PA. * Cumpre decidir:Resulta do disposto no art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Conforme explica Abrantes Geraldes (1), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade. Requerem os Recorrentes que seja reapreciada a matéria considerada provada sob as alíneas F), H), J), K), L), Q), R) e S). Consideram que a alínea F) deverá passar a ter a seguinte redação: "Após citação, os Requeridos reuniram com a Sra AI e, através do TOC da insolvente, procederam à entrega dos documentos a que alude o art. 24º, n° 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, após a declaração de insolvência (como veio a ocorrer) ao administrador judicial. ". Entendem que as alíneas H), J), K), L), R), S) e Q) devem ser consideradas não provadas. Transcreve-se aqui o teor das alíneas impugnadas pala melhor compreensão e análise da pretensão. F. Apesar de devidamente citados, e cientes da obrigatoriedade de entregar os documentos a que alude o art. 24º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, após a declaração de insolvência (como veio a ocorrer) ao administrador judicial, aqueles não só não o fizeram como não apresentaram qualquer justificação para o efeito. H. Quer porque não proporcionaram a quem de direito a análise da contabilidade da insolvente (face à não apreensão de quaisquer documentos), que aliás não está devidamente organizada perante a inexistência das IES e das declarações anuais de IRC no ano de 2015, quer face à falta de depósito das contas relativas ao exercício económico de 2015, A. P. e José lograram impedir a perceção que a mesma deveria transmitir sobre a sua situação patrimonial e financeira, escondendo/disfarçando a respetiva realidade e impedindo, para além do mais, a avaliação integral da anterior existência de stocks/equipamentos, tornando inviável aquilatar o efetivo alcance da dissipação de património, e em que termos, designadamente a seu favor ou de terceiros com os quais mantivessem relações especiais. J. Os gerentes da sociedade “Y Auto, Lda” são A. P. e José, desconhecendo-se (porque os mesmos não possibilitaram a sua análise) a existência de qualquer evidência na contabilidade da insolvente que legitimasse a verificação dos aludidos créditos. K. Mais conseguiram aqueles evitar a apreensão de valores/bens para a massa insolvente, com óbvio prejuízo dos credores que as iriam receber em sede de rateio, após liquidação. L. Ao assim atuar, A. P. e José beneficiaram injustificadamente uma sociedade na qual tinham interesses diretos, porque não teve que submeter-se às regras do rateio, em manifesto detrimento dos demais credores. Q. Já nessa altura a insolvente apresentava um passivo de 3 928 766,10€ (valor constante da lista provisória de créditos) e apresentava como único ativo dois veículos automóveis pois que o próprio edifício onde desenvolvia o seu objeto social já não lhe pertencia, em virtude de resolução do contrato de locação financeira por parte do “Banco A, SA”, por incumprimento contratual ocorrido em 05 de Janeiro de 2008, facto que foi omitido aos credores no âmbito do aludido processo. R. Assim, cerca de dois meses após a aprovação do PER, a devedora deixou objetivamente de poder cumprir as suas obrigações e nem A. P. nem José, porque sempre atuaram em seu nome, cuidaram de apresentar-se à insolvência em nome da devedora. S. Porque também não elaboraram, não submeteram à fiscalização e não depositaram as contas relativas ao exercício económico de 2015, auto impediram-se de efetuar as correções necessárias à administração da sociedade a fim de evitar a situação de insolvência e inviabilizaram tal atividade sindicante por parte de terceiros, designadamente aferindo o seu estado económico e financeiro para saber se eventuais negociações a encetar desembocariam num inexorável incumprimento. Q. Já nessa altura a insolvente apresentava um passivo de 3 928 766,10€ (valor constante da lista provisória de créditos) e apresentava como único ativo dois veículos automóveis pois que o próprio edifício onde desenvolvia o seu objeto social já não lhe pertencia, em virtude de resolução do contrato de locação financeira por parte do “Banco A, SA”, por incumprimento contratual ocorrido em 05 de Janeiro de 2008, facto que foi omitido aos credores no âmbito do aludido processo. * No que respeita ao teor do ponto F temos as declarações da Srª A.I. e do TOC, testemunha Manuel.A Administradora da Insolvência referiu que, assim que foi nomeada, notificou a insolvente para a morada constante da sentença mas que tal notificação veio devolvida. Posteriormente o Dr. C. C. (mandatário dos ora Recorrentes) forneceu-lhe as moradas dos ora Recorrentes e enviou para as mesmas notificação a pedir os elementos da contabilidade da empresa, estas cartas foram recebidas mas não teve resposta às mesmas. Teve uma reunião com os mesmos no escritório do seu advogado onde eles lhe disseram que não sabiam do paradeiro dos veículos apreendidos para a massa. Precisava dos elementos da contabilidade da empresa para elaborar o relatório para juntar ao processo e pediu documentos ao TOC e este disse-lhe que a contabilidade da empresa “não estava fechada” e não estava em dia. Quando estivesse regularizada lhe mandava os elementos. Mais tarde, já depois da realização da Assembleia de Credores, entregou-lhe apenas alguns balancetes que conseguiu elaborar com os documentos que tinha. Disse ainda que desde 2013 que a insolvente não presta regularmente contas. A IES só foi entregue até 2014. Não sabe onde se encontram os veículos apreendidos para a massa. Não teve acesso à documentação relativa às cessões de créditos da insolvente para a empresa Y Auto, Lda, de que são sócios os membros do Conselho de administração da ora insolvente. Em face da falta de elementos contabilísticos, nomeadamente às declarações modelo 32 (mapa de depreciações e amortizações), não lhe foi possível saber quais os ativos patrimoniais da empresa à data da insolvência, nomeadamente em peças para automóveis. Conforme se constata da leitura da carta junta com o relatório do 155º do CIRE, foram pedidos os seguintes elementos contabilísticos: - Mapa de imobilizado dos 3 últimos anos; - Extratos contabilísticos das contas 21 a 26 e 41 até ao último mês que tenha sido fechado e dos últimos 6 meses, - IES de 2014, 2015 e 2016, caso este último já tenha sido entregue; - declaração modelo 22. A testemunha Manuel (TOC) referiu ter sido o contabilista da insolvente desde 1999 a té à data da insolvência. Disse que até ao PER a contabilidade estava em dia. A parte administrativa da empresa tratava da documentação no dia a dia e o gabinete chefiado pela testemunha dava continuidade. A empresa devia-lhes cerca de 18.000,00€ de honorários por isso suspenderam a prestação de serviços mas as declarações de IVA e IRS foram entregues porque “o processo era tratado na empresa” e o gabinete limitava-se a fazer a entrega eletrónica, tendo-o feito para evitar a aplicação de coimas à empresa. Os encerramentos dos anos de 2015 e 2016 não foram feitos, nem IES, nem modelo 22. A empresa tentou encontrar outro TOC mas não conseguiu por causa das normas deontológicas que impedem um TOC de assumir essas funções quando há honorários em atraso, pois nesse caso, terá que os suportar. Disse que forneceu à Administradora da insolvência os elementos contabilísticos que tinha disponíveis. Em face da documentação que se encontra junta ao relatório a que alude o art. 155º do CIRE e às declarações acima referidas e resumidas, é de concluir que os ora Recorrentes não entregaram à AI os elementos da contabilidade da empresa que por lei estavam obrigados a entregar-lhe, nomeadamente os referentes aos ativos da mesma, portanto, nada há a alterar ao ponto da matéria de facto ora em análise. O teor da alínea H) dos factos provados é quase inteiramente conclusivo. Ora, como se refere no Ac. deste Tribunal, de 11/10/19, proferido no processo nº 616/16.3T8VNF – D, em que a ora Relatora interveio como adjunta, “ainda que o atual CPC não inclua uma disposição legal com o conteúdo do artº 646º n.º 4 do pretérito CPC (o qual considerava não escritas as respostas sobre matéria de direito), é todavia nossa convicção que tal não permite concluir que pode agora o juiz incluir no elenco dos factos provados meros conceitos de direito e/ou conclusões normativas, e as quais, a priori e antecipada e comodamente, acabem por condicionar e traçar desde logo o desfecho da ação ou incidente, resolvendo de imediato o thema decidendum. Ou seja, continua para nós a ser válido o entendimento de que o que importa é que a decisão de direito venha a ser resolvida no momento adequado, e tendo ela por base e objeto a realidade concreta apurada - factos concretos - e revelada nos autos por via da instrução, sendo então e de seguida - após aquela fixada - os subjacentes factos concretos objeto de valoração jurídica.”. Assim, importa expurgar o mencionado ponto da matéria conclusiva, ficando apenas a constar do mesmo o seguinte: H. A insolvente entregou a declaração de IES e declaração anual de rendimentos até ao ano de 2014. A declaração anual de rendimentos de 2015 foi preenchida oficiosamente pela AT. A prestação de contas relativamente ao ano de 2013 foi efetuada a 27 de maio de 2016 e não foram prestadas as dos anos seguintes. Pelas razões já acima expostas a propósito da análise ao teor do ponto F, a matéria agora inserida no ponto H encontra-se provada com base nas declarações referidas aquando dessa análise. No que concerne à alínea J, porque também contém matéria conclusiva, vai ser reformulada, tendo-se por base o registo comercial da sociedade aí mencionada, constante dos autos e as declarações da Srª Administradora da Insolvência, sendo certo que os Apelantes poderiam ter junto os documentos aí aludidos mas não o fizeram. J . Os gerentes da sociedade “Y Auto, Lda” são A. P. e José, não tendo sido entregue por estes à Srª AI ou junto ao processo de insolvência quaisquer documentos que justificassem as cessões mencionadas no ponto I. O teor dos pontos K e L é conclusivo, sendo certo que não ficou demonstrado que a insolvente tenha ficado prejudicada com as cessões de créditos pois, conforme referiu a Srª AI, uma vez que nas ações em referência não foi feita prova dos prejuízos alegados, tendo numa delas ficado apenas provados danos no montante de cerca de 61€, tendo a liquidação dos restantes sido relegada para liquidação de sentença, no entanto, a Srª Administradora referiu não poder oferecer prova de quaisquer dos danos alegados. Assim determina-se a eliminação de tais pontos da matéria de facto. No que respeita aos pontos Q e R, não existe nos autos qualquer prova, pois não foram juntos aos mesmos quaisquer documentos referentes ao PER que pudessem suportar tais afirmações. A Srª AI referiu que elaborou a lista de credores da insolvência pela lista definitiva de credores do PER e não pela lista provisória referida no ponto Q. Acresce que a Srª AI referiu não ter consultado o mencionado processo, desconhecendo-se como teve acesso à mencionada lista. Assim, há que eliminar tais pontos dos factos provados. Quanto à alínea S, remete-se para o que foi dito a propósito da alínea H, sendo que os factos constantes da mesma já se encontram naquela outra alínea pelo que se determina a eliminação desta. Em face das alterações acima efetuadas à matéria de facto, são os seguintes os factos provados nos presentes autos: 1. Nos autos principais foi proferida sentença a 24 de Janeiro de 2017, já transitada em julgado, a decretar a insolvência de “Auto X, SA”. 2. A insolvente, pessoa coletiva NIPC (...), com sede na Rua … Braga, tinha por objeto o comércio de peças e acessórios para automóveis. 3. À data da sentença da insolvência a devedora tinha como membros do Conselho de Administração: a) A. P., presidente e que chegou a ser vogal (declarado insolvente por sentença datada de 04 de Abril de 2016, transitada em julgado no dia 15 de Novembro de 2016, proferida no âmbito dos autos de insolvência nº 7108/15.6T8VNF, que correram os seus termos neste Juízo de Comércio, Juiz 1), e b) José, vogal (declarado insolvente por sentença datada de 15 de Fevereiro de 2016, ainda não transitada em julgado, proferida no âmbito dos autos de insolvência nº 7111/15.6T8VNF, que correm os seus termos neste Juízo de Comércio, Juiz 1). 4. Assim, A. P. e José sempre acordaram os negócios a encetar e os seus termos, decidindo quais as relações comerciais que mantinham com terceiros, com quem tratavam, emitindo cheques e contactando com Bancos, quando necessário, 5. Mais sendo os responsáveis pela gestão, administração e representação de toda a atividade exercida, cabendo-lhes também a decisão de afetação dos seus recursos financeiros à satisfação das respetivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a assinatura de documentos, a emissão de cheques e a entrega dos documentos que serviam de base à elaboração da contabilidade. 6. Apesar de devidamente citados, e cientes da obrigatoriedade de entregar os documentos a que alude o art. 24º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, após a declaração de insolvência (como veio a ocorrer) ao administrador judicial, aqueles não só não o fizeram como não apresentaram qualquer justificação para o efeito. 7. A sociedade “Auto X, SA” não deposita as contas na conservatória do registo comercial desde 2014, inclusive, e não apresentou as declarações anuais de rendimentos (modelo 22 em IRC) nem as informações empresariais simplificadas (IES) do ano de 2015. 8. A insolvente entregou a declaração de IES e declaração anual de rendimentos até ao ano de 2014. A declaração anual de rendimentos de 2015 foi preenchida oficiosamente pela AT. A prestação de contas relativamente ao ano de 2013 foi efetuada a 27 de maio de 2016 e não foram prestadas as dos anos seguintes. 9. Ainda assim foi possível apurar que, por contratos de cessão de créditos celebrados entre a insolvente e a sociedade “Y Auto, Lda”, aquela cedeu a esta: a) em 09 de Junho de 2016, um crédito litigioso detido sobre a sociedade “W Companhia de Seguros, SA”, no âmbito do processo nº 3669/13.2TBBRG, que corre termos na Comarca de Braga, Juízo Central Cível, tendo por objeto um pedido de indemnização civil relativo a um sinistro ocorrido a coberto de contrato de seguro, no valor de 25.2781,90 €; b) pela cedência de tal crédito a cessionária pagou o alegado valor de 500 000,00 € (quinhentos mil euros), parte parcialmente satisfeita por um alegado crédito detido sobre a cedente (no mesmo valor daquele pedido); b) em 21 de Setembro de 2016, um crédito litigioso detido sobre a sociedade “W Companhia de Seguros, SA”, no âmbito do processo nº1179/16.5T8BRG, que corre termos na Comarca de Braga, Juízo Instância Local, Juiz 2, tendo por objeto um pedido de indemnização civil relativo a um sinistro ocorrido a coberto de contrato de seguro, no valor de 8.000,00 €; b 1) pela cedência de tal crédito a cessionária pagou o alegado valor de 8 000,00 € (oito mil euros), satisfeito por um alegado crédito detido sobre a cedente (no mesmo valor daquele pedido). 10. Os gerentes da sociedade “Y Auto, Lda” são A. P. e José, não tendo sido entregue por estes à Srª AI ou junto ao processo de insolvência quaisquer documentos que justificassem as cessões mencionadas no ponto I. 11. O veículo automóvel registado em nome da devedora de matrícula CZ encontra-se nas antigas instalações da insolvente, em estado acidentado e sem valor comercial. 12. O veículo automóvel registado em nome da devedora de matrícula PA foi vendido em Julho de 2004 a G. S., com residência em Angola. 13. Ainda nenhum bem foi apreendido para a massa insolvente. 14. Em 18 de Outubro de 2013 a insolvente apresentou-se a processo especial de revitalização, que correu termos no extinto 3º Juízo Cível de Braga com o nº 6699/13.0TBBRG, tendo sido proferida sentença a homologar o respetivo plano de recuperação no dia 01 de Abril de 2014. * O Direito:* * Dispõe o art. 185º do CIRE que a insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita. Por sua vez, o art. 186º estabelece: 1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. Assim, de acordo com o disposto no nº 2 do art. 186º do CIRE, há factos que fazem concluir por um juízo de culpa. Aliás, da verificação de qualquer dos factos inscritos nesse nº 2, a lei faz presumir, de forma inilidível (iures et de iure) quer a culpabilidade na insolvência, quer o nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Esse é, como unanimemente se lhe reconhece, o sentido conferido à norma pela expressão “sempre” que a integra (2). Na sentença recorrida entendeu-se que os ora Apelantes violaram o disposto no art. 186º, nº 2 – h) e i) do CIRE. Ora, mesmo em face da alteração da matéria de facto, é de concluir estarem verificados os requisitos necessários ao preenchimento das mencionadas normas. Com efeito, os ora Recorrentes não colaboraram com a Administradora de Insolvência fornecendo-lhe os elementos contabilísticos necessários à compreensão da situação da empresa, nomeadamente no que respeita ao seu património e paradeiro deste, em obediência ao disposto no art. 83º, nº 1 –a) e c) do CIRE (v. ainda o art. 29º, nº 2 e 24º do mesmo Código). Estavam obrigados a ter a contabilidade organizada nos termos requeridos no art. 17º, nº 3 do CIRC, nomeadamente de forma a refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e para os efeitos expostos no nº 1 desse preceito, mas tal não acontecia. Estavam obrigados a manter um dossier fiscal no qual se inclui o mapa de depreciações e amortizações (modelo 32), em cumprimento do preceituado no art. 130º do CIRC e da portaria 94/2013 de 4/3. A falta destes e doutros elementos contabilísticos impediram obviamente a Srª Administradora da Insolvência e os credores de conhecer a situação patrimonial e financeira da empresa declarada insolvente. Na sentença recorrida entendeu-se ainda estar ainda preenchido o requisito previsto no nº 3 – b) do art. 186º do CIRE. A omissão da obrigação prevista no art. 186º, nº 3 – b) do CIRE constitui presunção ilidível de culpa grave, verificando-se a presunção logo que ocorra o incumprimento de qualquer dos deveres identificados nessa al. b) (3) mas não dispensa a prova do nexo de causalidade entre o incumprimento do dever aí previsto e a criação ou agravamento da situação de insolvência. O devedor pode ter agido dolosamente ou com culpa grave mas se não for demonstrado que a sua atuação contribuiu para o agravamento da situação de insolvência, esta não pode ser qualificada de culposa com base nesse comportamento ou omissão. No caso, embora tenha resultado provado que a insolvente não depositou as contas a partir de 2013, o factualismo apurado não permite concluir que tal omissão causou ou agravou a situação de insolvência. Deste modo, não podemos considerar existir nexo de causalidade entre a omissão do dever de apresentação das contas e a criação ou agravamento da situação da situação de insolvência e, portanto não se pode considerar preenchida a al. b) do nº 3 do art. 186º do CIRE. De qualquer forma, preenchimento das alíneas h) e i), do nº 2 do art. 186 do CIRE torna inevitável a qualificação da presente insolvência como culposa, afetando os Recorrentes tal como ajuizou o tribunal recorrido. * DECISÃO:* * Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a solução decretada na sentença recorrida. . Custas a cargo dos Recorrentes. * * * Guimarães, 25 de outubro de 2018 (Alexandra Maria Rolim Mendes) (Maria de Purificação Carvalho) (Maria dos Anjos Melo Nogueira) 1. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245 2. neste sentido Luís Menezes Leitão, CIRE Anotado, 2012, em anotação ao preceito; e por exemplo, Ac. do TRP, de 4/6/2012, proc. nº 3063/10.7TBVFR-B.P1, in www.dgsi.pt. 3. v. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª ed., pág. 681 e 682 e Ac. deste Tribunal de 1/10/13 relatado pela ora 1ª Adjunta Maria da Purificação Carvalho in www.dgsi.pt |