Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
492/16.6PABCL.G1
Relator: TERESA COIMBRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
PROVA PERICIAL
IMPRESSÃO DIGITAL
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
1. Não havendo, pericialmente, qualquer dúvida de que uma impressão digital - encontrada num pedaço de acrílico de uma máquina furtada do interior de um estabelecimento - pertence a determinada pessoa, é razoável e lógico inferir que foi essa pessoa quem praticou o furto ocorrido no estabelecimento.

2. O juiz só pode equacionar a aplicação do princípio in dubio pro reo se no momento da decisão se depara com uma dúvida insuperável sobre a realidade dos factos.

3. Uma alteração não substancial de factos que não tenha relevo para a decisão, não tem que ser comunicada nos termos do art. 358 nº 1 do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
I.
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo com intervenção do Tribunal Coletivo que, com o nº 492/16.6PABCL.G1, corre termos no juízo Central Criminal de Braga foi decidido (transcrição):

a) condenar o arguido D. M., como reincidente, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2 alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea e), e 75º todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão – NUIPC 492/16.6PABCL;
b) condenar o arguido D. M., como reincidente, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº1 alínea e) e nº 2 alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), e 75º todos do Código Penal na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão – NUIPC 600/16.7PABCL;
c) condenar o arguido D. M., como reincidente, pela prática de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a) e nº 2 alínea e), por referência ao artigo 202º alíneas a) e e), e 75º todos do Código Penal na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão – NUIPC 609/16.0PABCL – absolvendo-o da prática do mesmo nos termos do disposto no artigo 204º, nº 2, alínea a), por referência à alínea b) do artigo 202º do Código Penal;
d) condenar o arguido D. M., como reincidente, pela prática de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º, nº 1 e 75º do Código Penal na pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de prisão – NUIPC 33/17.8PABCL – absolvendo-o da prática do crime na sua forma qualificada, p.p. pelo artigo 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas e) e d) do Código Penal;
e) Em cúmulo das penas descritas de a) a d) condena-se o arguido D. M., na pena única de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão, nos termos do disposto no artigo 77º do Código Penal.
f) Declarar a perda do valor de €21.556,60 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e sessenta cêntimos) a favor do Estado, condenando-se o arguido na sua restituição, sempre sem prejuízo dos direitos que porventura os ofendidos venham ainda a exercer.
(…)
*
Inconformado com a condenação por um dos crimes, recorreu o arguido para este tribunal, concluindo, o seu recurso do seguinte modo:

I – Com o devido respeito, é notória a insuficiência de prova quanto aos factos que o Tribunal a quo deu como provados, e que alinhou sob pontos 17 a 22, inclusivé, de Fundamentação. Factos esses, referentes a apenso C ( NUIPC 33/17.18PABCL ).
II – Esses factos mereceram ao arguido, aqui recorrente, uma condenação pela prática de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 75º do Código penal.
III – No entanto, inexiste prova que fundamente tal condenação. E isso o admite, mesmo, o próprio Tribunal a quo!
IV – Com efeito, a própria sentença recorrida, apela a um indício que consiste na impressão de um dedo anelar atribuído ao arguido, presente em destroço de acrílico, objeto esse, proveniente de máquina de tabaco furtada de estabelecimento comercial. E depois considera ( pg. 15 § 2 e 3 ): “Sucede que os vestígios em causa e a sua correspondência com o arguido não fazem prova direta da participação do mesmo nos factos criminosos em causa,. Mas pode e deve ser encarado como um indício dessa participação.
Importa, assim, analisar a restante prova produzida, por forma a aferir se a mesma se compagina com o indício resultante da prova pericial”.
V – Arredando a suficiência deste indício concreto – e único – como prova suficiente da prática dos atos por parte do recorrente. Ora, acresce que, pela testemunha, o agente PSP V. M., nada foi referido quanto ao apenso C, ou seja, o mesmo nunca visualizou e por isso nem foi confrontado em audiência, com qualquer documento produzido por sistema de vídeo vigilância em que o arguido surgisse no local dos factos em apenso C, muito menos a incorrer na sua prática.
VI – A sentença considera que a testemunha V. M. reconheceu cabalmente o arguido em visualizações levadas a cabo no processo, mas unicamente em apensos A e B. Sendo totalmente omissa a prova em audiência e admissível, nos autos, quanto à prática dos factos relatados em NUIPC 33/17.8PABCL. Cfr. depoimento reproduzido em alegações, da testemunha em causa em 08 de Abril ( minutos 01m:09ss até ao encerramento em 06m:28ss )
VII – Pelo que, é impugnada a matéria de facto dada como provada sob pontos 17 a 22 inclusive. Atento o regime do artigo 412º nº3 b) do Código de Processo Penal, tal prova assentou unicamente num indício, quando pelo contrário, deveria ter assento na documentação de apenso C e do depoimento especificado em alegações e supra em VI.
VIII – Esse indício, sustenta o próprio Tribunal a quo, que valia unicamente como um indício, permitindo provar unicamente a presença do arguido no local dos factos. Não dispensando o próprio Tribunal a quo – cfr pg15 de sentença § 2 e 3 - a sua corroboração por outros meios de prova, meios esses que não vieram a ter lugar em audiência, nem a qualquer outro título, nos autos.
Ora, condenar com base em um elemento ao qual o Tribunal a quo não atribui mais valor , do que um indício, faz a sentença incorrer em violação do princípio in dúbio pro reo. Pois, na face de um indício e ante a inexistência de mais prova, impunha-se a absolvição do recorrente.
IX - Ao dar esses factos como provados, a sentença incorreu, além de erro na apreciação da prova, mesmo em contradição entre fundamentação e decisão, à luz do artigo 410º nº2 al. b), n medida em que ( pg 15 de sentença ) perentoriamente atribuía mencionada impressão digital,a natureza de simples indiciária provando unicamente com certeza, a presença do arguido no local dos factos, sem dispensar a produção de prova que cabalmente confirme a suspeita. E, sem mais prova que ateste ou que com segurança permite deduzir a prática do crime por parte do recorrente, incorre na sua condenação!
X – Pelo contrário, a ausência de prova quanto aos factos que se impugnam, vem mesmo confirmada na ausência de qualquer indício respeitante ao arguido que tenha sido detetada. A título do exemplo invocado, o auto de 28 de Janeiro de 2017 de Apenso C, em que se atestava não ter sido recolhida qualquer impressão digital, da máquina de tabaco furtada.
XI – Condenação que o recorrente não pode aceitar, impondo-se a revogação da sentença e a consequente absolvição do arguido,na parte em que o condena pela prática de furto simples.
XII – Se assim não procedesse, o que por cautela de patrocínio, cumpriu alegar supra, a sentença é nula na parte em que dá como provados os factos sob 17 a 22, inclusive e na condenação com base nesses factos, pela prática de furto simples ( al. d) de “5- Decisão”).
XIII – Esses factos referem-se, como distingue a sentença, ao NUIPC 33/17.18PABCL. No entanto, o recorrente vinha acusado por factos diferentes, conforme constavam em Acusação proferida em apenso C ( 11-09-2017 ). Resumidamente, vinha acusado da apropriação dos seguintes objetos:
- 3 caixas de camarão, com 4Kg, no valor de €24,00; - 5 caixas de camarão tempura, no valor de €25,00; - 3 gelados vianeta, no valor de €24,00;
- 1 caixa de de crepes no valor de €5,00; - 1 caixa de guiosas, no valor de €10,00;
- uma máquina de distribuição de tabaco, marca Jofenar, modelo Goya, no interior da qual estavam: - 10 maços de malboro, no valor de €45,00;
- 10 maços de Chesterfield, no valor de €45,00; - 10 maços de JP, no valor de €45,00;
- 10 maços de Lm, no valor de €45,00;
- 10 maços de Camel, no valor de €45,00
XIV – Ou seja, conforme Acusação deduzida, a máquina de tabaco não tinha valor patrimonial e o tabaco não ultrapassava os 225 euros. Ora, em pontos 17 a 22 de sentença, veio provado que esses tabaco, máquina e dinheiro ( bem este, sobre o qual a Acusação era omissa ) eram de valor global não inferior a 1000 euros! O que consubstancia uma alteração não substancial do objeto, sobre a qual não foi dada oportunidade ao recorrente de se pronunciar.
XV – Com efeito, de vários objetos que apresentam um valor máximo global de 225 euros e um objeto sem qualquer valor patrimonial, passou-se a ter como provado um conjunto de objetos:
1º: cujo valor não se discrimina individualmente, ao contrário do vertido em Acusação;
2º: que vêm descritos como máquina, destarte com valor patrimonial, ao contrário da Acusação, mas também não discriminado, tabaco e dinheiro! ( bem este, sobre o qual a Acusação foi totalmente omissa!)
XVI–Tudo,sem qualquer assento na Acusação! Atenta a disparidade do quanto vinha imputado ao recorrente, em resultado do Inquérito, e do que lhe veio imputado em audiência, urgia exercer o seu direito de defesa, quanto a factos novos, que lhe desenharam uma factualidade bem diferente.
XVII – Pelo que, se não se decidir o tribunal ad quem, pela revogação da sentença na parte recorrida, e com a absolvição do arguido quanto ao crime de furto simples em que veio condenado, há-de pelo menos determinar-se a reabertura da audiência, para o exercício cabal do seu direito de defesa, nos termos previstos no artigo 358.º do Código de Processo Penal.
Assim fazendo os Venerandos Juízes a tão almejada e já costumada Justiça
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O recurso foi corretamente admitido.
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Respondeu ao recurso o Ministério Público em primeira instância, pugnando pelo deferimento parcial do recurso, posição que concluiu do seguinte modo:

1 – O texto da decisão recorrida não enferma em si mesmo de qualquer um dos vícios elencados no art. 410.º do Código de Processo Penal que deva ser corrigido;

2 – Os motivos da prova dos factos 17 a 22 estão vertidos no acórdão e a argumentação usada é ajustada à realidade e consentânea com as regras da experiência comum;
3 – O tribunal deu como provados os factos da subtracção tendo por referência os depoimentos das testemunhas A. J. e C. M. e considerou que tais factos foram perpetrados pelo arguido através da conjugação desses depoimentos com as impressões digitais do mesmo que foram concretamente recolhidas no concreto local indicado nas fotografias de fls. 28 e 29 do apenso C;
4 - Tendo por referência a referida prova e não existindo outros factos relevantes que pudessem infirmar a tese vertida na acusação, concluiu-se de forma acertada pela inexistência de dúvida quanto à autoria dos factos provados;
5 – A concretização fáctica apurada ex novo quanto ao valor global de 1000€ relativo à máquina de tabaco e ao tabaco que a mesma continha - quando na acusação se referia apenas que o valor do tabaco era de 45€+45€+45€+45€+45€= 225€) - tem relevância para a defesa porquanto constitui um aumento de valor dos objectos subtraídos relativamente ao valor que constava da acusação, sendo que este novo facto apurado foi considerado para efeitos de determinação da medida concreta da pena parcelar relativa ao ilícito em causa; e,
6 – Verifica-se omissão de comunicação de alteração não substancial dos factos nos termos do preceituado no art. 358.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, o que determina a nulidade parcial do acórdão nos termos do preceituado no art. 379.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.

Termos em que deve o recurso ser considerado parcialmente procedente nos termos acima indicados.
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Diferente foi a posição adotada pelo Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, defendendo a total improcedência do recurso.
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Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do CPP.
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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
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II.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que é a partir das conclusões do recorrente que se delimita o objeto do recurso, - sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – e que, analisando a síntese recursiva do arguido, este tribunal é chamado a pronunciar-se sobre se o acórdão recorrido padece do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, de contradição entre a fundamentação e a decisão e bem assim, se com a condenação foi violado o princípio in dubio pro reo.

Subsidiariamente, impõe-se aferir se foi cometida a nulidade consubstanciada na omissão do cumprimento do disposto no artigo 358º do CPP, relativamente aos factos 17 a 22, dada a divergência entre os factos que vieram a ser considerados e os que constavam da acusação.

É a seguinte a matéria de facto provado com relevo para a decisão:

(...)
17. No período compreendido entre as 23h59 do dia 25 de Janeiro de 2017 e as 12h45 do dia seguinte o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de restauração denominado ... Sushi , sito no Largo ..., nº ..., em Barcelos introduzindo-se no seu interior de modo não concretamente apurado e de onde retirou:
18. diversos produtos congelados, no valor de pelo menos €60,00 [sessenta euros];
19. uma máquina de distribuição de tabaco, marca Jofenar, modelo Goya, no interior da qual estavam tabaco e dinheiro no valor global não inferior a €1.000,00 [mil euros].
20. Após, o arguido abandonou o local, levando consigo os mencionados objectos, fazendo-os seus.
21. O arguido abandonou a máquina de tabaco, depois de retirar os maços de tabaco e o dinheiro do seu interior, no Parque Industrial de ..., Barcelos.
22. Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente na concretização da vontade de se introduzir no interior do estabelecimento e daí retirar e fazer seus todos os objectos que aí encontrasse, nomeadamente os supra mencionados, o que quis e conseguiu, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam, que agia sem o conhecimento e contra a vontade dos seus donos e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
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23. D. M. é o mais novo dos três filhos de um casal, sendo o ambiente familiar marcado por uma dinâmica conflituosa, decorrente dos comportamentos do pai sob efeito de consumo etílico, falecido quando ele tinha 6 anos.
24. A subsistência familiar ficou baseada no rendimento obtido pela mãe como tarefeira doméstica na zona de Odivelas onde moravam, em situação difícil de gerir.
25. D. M. abandonou a aprendizagem escolar sem concluir o 2º ciclo, ensaiou inserção laboral como aprendiz de serralheiro, decorridos quatro anos mudou para aprendiz de tipógrafo durante dois anos e retomou o ofício de serralheiro, para outro empregador. 26. O seu modo de vida veio a ser progressivamente perturbado pela consolidação compulsiva e condicionante do consumo de estupefaciente iniciado na adolescência, tendo deixado o trabalho, e saído do meio familiar, no início de 1994.
27. Após ter sido colocado em liberdade condicional, tendo a sua mãe falecido entretanto, e sendo diluídos os vínculos aos irmãos, foi acolhido e sustentado pela mãe de um conhecido que também cumpriu pena, encontrou trabalho numa serralharia, colaborou na economia do agregado e foi acompanhado pelo então CAT de … comparecendo regularmente às consultas.
28. No segundo semestre de 2004 começou a revelar comportamento irregular, desrespeitou injunções da liberdade condicional, nomeadamente, colocando-se em paradeiro desconhecido, retomou um estilo de vida desorganizado, condicionado pelo consumo de estupefaciente, e envolveu-se em ocorrências que o sujeitaram a nova prisão preventiva e posterior pena efectiva de prisão.
29. Foi novamente colocado em liberdade condicional e enquadrado na instituição “…” em …, que conhecera como acolhido no período em evasão, onde correspondeu e para facilitar a inserção laboral e a aproximação a um irmão residente em Cacém foi transferido para a comunidade em …, Loures, enquanto cumpriu as restantes fases do programa terapêutico de desvinculação aditiva e passou à casa de transição da instituição, a trabalhar no exterior, e na perspectiva de se autonomizar.
30. Via “facebook” encontrou e iniciou contactos com a sua irmã, C., que embora emigrada em França reside em Barcelos onde permanece em período de férias, e no final de 2014 D. M. mudou para esta localidade, em casa arrendada, sustentando-se com o trabalho na construção civil.
31. Em 2016 D. M. iniciou relação de namoro com uma consumidora de cocaína, facto que encarou como risco de recaída, mas privilegiou a manutenção da relação, vindo a acompanhá-la no consumo e acabado por retomar o comportamento aditivo, com prejuízo da sua estabilidade pessoal e aos vários níveis de inserção.
32. No início de 2017 a namorada arrendou apartamento de tipologia 1 onde passaram a coabitar, sito em ….
33. O casal sustentava-se com os rendimentos laborais de ambos, pois a companheira trabalhava em unidade comercial de média superfície, contudo insuficiente para assegurar a subsistência, despesas correntes, outras necessidades e o consumo de estupefaciente.
34. No meio penitenciário tem-se apresentado com respeito ao regulamento interno e adaptado no relacionamento interpessoal.
35. Sem recurso a apoio especializado, o arguido cessou o consumo de estupefaciente por sua iniciativa e está motivado para se manter abstinente, embora consuma, ocasionalmente haxixe.
36. O arguido ocupa o seu tempo na actividade de manutenção física no ginásio, e participa no programa de teatro.
37. O arguido mostra vontade de ampliar a sua habilitação escolar e adquirir outras competências pessoais e socias facilitadoras do mesmo em meio livre.
38. Na fase inicial no EPP pediu autorização para a visita de S. C. com quem coabitava, mas esta nunca apareceu, tendo o arguido algum apoio em visitas de amigos.
39. Por decisão proferida no âmbito do processo 136/95, que correu termos na 7ª vara, 3ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 23.03.1995, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 05.11.1994 de dois crimes de furto qualificado, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período.
40. Por decisão proferida no âmbito do processo 991/94.9SVLSB, que correu termos na 1ª vara, 1ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 03.03.1995, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 21.05.1994 de crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão.
41. Por decisão proferida no âmbito do processo 34/95, que correu termos na 9ª vara, 3ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 27.04.1995, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 30.03.1994 de crime de furto, na pena única de 2 anos e 5 meses de prisão.
42. Por decisão proferida no âmbito do processo 11588/94.3JDLSB, que correu termos na 8ª vara, 3ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 23.05.1995, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado em cumulo jurídico das penas aplicadas nos processo 34/95, 991/94 e 136/95, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
43. Por decisão proferida no âmbito do processo 52/95, que correu termos na 10ª vara, 1ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 19.10.1995, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 34/95, 991/94, 136/95, 41/95, na pena única de 5 anos de prisão.
44. Por decisão proferida no âmbito do processo 57/95, que correu termos na 3ª vara, 1ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 23.10.1995, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 24.10.1994 de crime de furto qualificado, na pena de 20 meses de prisão.
45. Por decisão proferida no âmbito do processo 802/94.5SVLSB, que correu termos no 5º juízo, 1ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 30.10.1995, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 22.04.1994 de crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão.
46. Por decisão proferida no âmbito do processo 68/95, que correu termos na 2ª vara, 2ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 14.11.1995, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, de crimes de furto qualificado, na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão.
47. Por decisão proferida no âmbito do processo 122/95 (1143/94.3SVLSB), que correu termos na 8ª vara, 2ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 10.01.1996, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 14.06.1994 de crimes de furto qualificado, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão.
48. Por decisão proferida no âmbito do processo 139/95 (1993/94.0SVLSB), que correu termos na 10ª vara, 3ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 09.04.1996, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 20.10.1994 de crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão.
50. Por decisão proferida no âmbito do processo 10022/94.3, que correu termos na 1ª vara, 3ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 06.05.1996, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 22.07.1994 de crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
51. Por decisão proferida no âmbito do processo 468/94.2GELRS, que correu termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Loures, datada de 15.10.1996, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 21.09.1994 de crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 22 meses de prisão.
52. Por decisão proferida no âmbito do processo 40/96, que correu termos na 5ª vara, 2ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 22.11.1996, foi efectuado cumulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos 136/95, 991/94, 34/95, 41/95, 51/95, 62/95, 37/95, 802/94, 68/95, 122/94, 139/95, 124/93, 73/93, 421/94, 399/94, 67/93, 81/93, 10022/94, 468/94, tendo o arguido sido condenado na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão.
53. Por decisão proferida no âmbito do processo 76/96 (1088/94.7SVLSB), que correu termos na 8ª vara, 2ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 21.02.1997, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, de crime de furto qualificado, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
54. No âmbito do mesmo processo 76/96 foi efectuado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no âmbito dos processos 991/94.9SVLSB, 136/95, 34/95, 41/95, 51/95, 52/95, 57/95, 802/94.5SVLSB, 68/95, 122/95, 123/95, 139/95, 1022/94, 468/94.2GELRS, 40/96, tendo o arguido sido condenado na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão.
55. Por decisão proferida no âmbito do processo 37/97 (929/94.3SVLSB), que correu termos na 9ª vara, 3ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 11.03.1998, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 11.05.1994 de crime de roubo, na pena de 20 meses de prisão.
56. Por decisão proferida no âmbito do processo 32/98, que correu termos na 5ª vara, 3ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 06.11.1998, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 13.10.1994 de crimes de furto qualificado, na pena única de 14 anos e 4 meses de prisão.
57. Por decisão proferida no âmbito do processo 69/98, que correu termos na 10ª vara, 1ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 28.05.1999, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 15.10.1994 de dois crimes de furto qualificado, na pena única de 16 anos de prisão, tendo sido perdoados dois anos de prisão de tal pena.
58. Por decisão proferida no âmbito do processo 603/99, que correu termos na 7ª vara, 3ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 18.04.1999, devidamente transitada em julgado em 03.12.1999, foi efectuado cumulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no âmbito dos processos 37/97, 136/95, 991/94.9SVLSB, 34/95, 51/95, 52/95, 57/95, 802/94.5SVLSB, 68/95, 122/95, 139/95, 10022/94.3, 468/94.6, 40/96, 76/96, 32/98, 519/99, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 16 anos de prisão.
59. Por decisão proferida no âmbito do processo 5/2000, que correu termos na 3ª vara, 1ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa, datada de 12.04.2001, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, de crimes de furto qualificado, na pena única de 12 anos, tendo-lhe sido perdoado 1 ano e 6 meses de prisão.
60. Por decisão proferida no âmbito do processo 1084/04.8GCLRS, que correu termos na 2ª vara mista do Tribunal Judicial de Loures, datada de 13.07.2005, devidamente transitada em julgado, foi o arguido condenado pela prática, em 30.12.2004 de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 20 meses de prisão, pena que foi já declarada extinta pelo cumprimento.
61. Por decisão proferida no âmbito do processo 4295/06.8TASNT, que correu termos no 3º juízo criminal dos Juízos Criminais de Sintra, datada de 29.01.2008, devidamente transitada em julgado a 18.02.2008, foi o arguido condenado pela prática, em 30.08.2006 de um crime de evasão, na pena de 3 meses e 15 dias de prisão, pena que foi já extinta pelo cumprimento.
62. Por decisão proferida no âmbito do processo 2222/04.6PFLRS, que correu termos na 2ª vara mista, 2ª secção do Tribunal judicial e Loures, datada de 07.11.2008, devidamente transitada em julgado a 09.12.2008, foi o arguido condenado pela prática, em 13.12.2004, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 7 meses de prisão, já declarada extinta.
63. No âmbito do processo 7013/10.2TXLSB-A do 2º juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa por decisão datada de 05.03.2013 foi concedida a liberdade condicional ao arguido no âmbito do autos a correr termos sob o nº 2220/04.0PFLRS, com duração igual ao tempo de prisão que falta cumprir, ou seja até 05.06.2014, ficando sujeito a várias obrigações e regras de conduta, tendo o arguido sido libertado em 21.03.2013, tendo tal liberdade sido convertida em definitiva com efeitos a partir de 06.06.2014 e, em consequência julgada extinta a pena.
64. Por decisão proferida no âmbito do processo 2220/04.0PFLRS, que correu termos na 1ª vara mista do tribunal judicial de Loures, datada de 18.02.2010, devidamente transitada em julgado a 22.03.2010, foi o arguido condenado pela prática, em 12.12.2004 de um crime de furto qualificado, na pena de 10 meses de prisão.
65. No âmbito dos mesmos autos 2220/04.0PFLRS, por decisão datada de 05.01.2011 e transitada em julgado a 02.02.2011, foi efectuado cumulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no âmbito dos processos 1084/04.8GCLRS, 428/07.5JELSB, tendo sido aplicada ao arguido a pena única de 6 anos e 3 meses de prisão.
66. Por decisão proferida no âmbito do processo 428/07.5JELSB, que correu termos na 2ª Vara Mista do tribunal judicial de Sintra, datada de 09.12.2008, devidamente transitada em julgado a 29.12.2008, foi o arguido condenado pela prática, em 22.12.2007 de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 5 anos de prisão.
67. Por decisão proferida no âmbito do processo 611/17.5PHMTS, que correu termos nos Juízo Central Criminal de V. Conde, J8, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, datada de 02.10.2017, devidamente transitada em julgado a 02.11.2017, foi o arguido condenado pela prática, em 17.05.2017 de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão.
68. Por decisão proferida no âmbito do processo 160/16.9PCVCD, que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila do Conde, J1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, datada de 09.05.2018, devidamente transitada em julgado a 08.06.2018, foi o arguido condenado pela prática, em 07.03.2017 de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão.
69. Com relevância para os autos, o arguido esteve detido de 07.11.1994 a 30.07.2003 à ordem do processo 5/2000; de 13.12.2004 a 03.08.2006 à ordem do processo 1084/04.8GCLRS; de 30.08.2006 a 11.11.2008 à ordem do processo 5/2000; de 11.11.2008 a 26.02.2009 à ordem do processo 4295/06.8TASNT; de 26.02.2009 a 10.11.2009 à ordem do processo 428/07.5JELSB; de 10.11.2009 a 18.12.2009 à ordem do processo 531/02.8GCSNT; de 18.12.2009 a 18.04.2011 à ordem do processo 428/07.5JELSB; de 18.04.2011 a 21.03.2013 à ordem do processo 2220/04.0PFLRS.(…)

Matéria de facto não provada
(...)
F. Aquando do descrito em 17) o arguido entrou no interior do estabelecimento comercial partindo um vidro da janela da cozinha.
G. Os bens descritos em 18) e 19) eram: 3 caixas de camarão, com 4kg, no valor de €24,00; 5 caixas de camarão tempura, no valor de €25,00; 3 gelados vianeta, no valor de €24,00; 1 caixa de crepes no valor de €5,00; 1 caixa de guiosas, no valor de €10,00; 10 maços de malboro, no valor de €45,00;- 10 maços de chesterfield, no valor de €45,00; 10 maços de JP, no valor de €45,00; 10 maços de Lm, no valor de €45,00; 10 maços de Camel, no valor de 45,00.
*
2.3- Fundamentação da matéria de facto

O tribunal fundou a sua convicção na totalidade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ponderando a prova pericial, documental, e depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, tudo analisado também com base nas regras de experiência comum.
O arguido remeteu-se ao silêncio de acordo com direito que lhe é conferido por lei.
Assim, muito relevante foi a prova pericial produzida neste processo, cujos relatórios se encontram juntos a fls. 109-112 dos autos principais, e fls. 44-49 do apenso C. Com efeito estamos aqui perante recolha de vestígios lofoscópicos.
Com efeito, o relatório junto a fls. 109-112 dos autos principais (referente ao NUIPC 600/16.7PABCL) conclui «O vestígio recolhido no “acrílico interior da máquina de tabaco arrombada” foi produzido pelo dedo polegar da mão esquerda de D. M. (…)». No caso do vestígio recolhido no apenso C (NUIPC 33/17.8PABCL), no relatório pericial conclui-se que «O vestígio recolhido em “pedaços de acrílico, máquina de tabaco danificada” (um vestígio digital) foi produzido pelo dedo anelar da mão esquerda de D. M. (…)».
Daqui resulta que não restam dúvidas ao tribunal do contacto do arguido com os locais onde ocorreram os furtos descritos em 6) a10) e 17) a 22). Na verdade, revestindo estas provas a natureza de prova pericial, o juízo técnico-científico inerente a tal perícia presume-se subtraído à livre apreciação do juiz, devendo a divergência (no caso inexistente) ser fundamentada (artigo 163º, n.1 e 2 do Código de Processo Penal).
Sucede que, os vestígios em causa e a sua correspondência com o arguido não fazem prova directa da participação do mesmo nos factos criminosos em causa, mas pode e deve ser encarado como um indício dessa participação.
Importa, assim, analisar a restante prova produzida por forma a aferir se a mesma se compagina com o indício resultante da prova pericial.
Reportando-nos à prova documental, foi a mesma devidamente analisada e valorada, assumindo especial relevância as imagens, autos de visionamento e registos fotográficos juntos aos autos, nomeadamente, as de fls. 32 e seguintes (referente aos factos atinentes autos principais – NUIPC 492/16.3PABCL), fls. 16-20 e 41-42 do apenso A (referente aos factos atinentes ao NUIPC 600/16.7PABCL), fls. 19-24 do apenso B (referente aos factos atinentes ao NUIPC 609/16.0PABCL), fls. 26-29 do apenso C (referente aos factos atinentes ao NUIPC 33/17.8PABCL).
No que se refere à prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e conjugado com a prova documental supra referida, importa, antes de mais, salientar o depoimento sério, claro e credível de V. M., agente PSP em exercício de funções esquadra de Barcelos, instrutor do processo e quem procedeu ao visionamento das imagens de vídeo vigilância juntas aos autos e supra referidas (nomeadamente as de fls. 31 e ss, fls. 16 e ss do apenso A e fls. 19 e ss do apenso B).
(…)
Finalmente, no que à prova testemunhal relativa aos inquéritos apensos aos presentes autos concerne, e no que se refere aos factos atinentes ao apenso C (NUIPC 33/17.8PABCL), A. J., comerciante, prestou um depoimento claro e credível, confirmando o furto em causa, que lhe foi comunicado pelo proprietário do restaurante de sushi onde tinha a máquina de tabaco à exploração. Deste modo, com relevância, confirmou o facto de a máquina ter sido levada do local, onde ficaram algumas peças, a ter logrado recuperar mais tarde, bem como o facto de no seu interior ter, à data do furto, dinheiro e tabaco que fixa num valor entre €1.000 e €2.000.
Por seu turno, C. M., proprietário do restaurante em causa à data dos factos em discussão nos presentes autos, confirma o furto em causa, bem como a presença no local de partes em fibra da máquina de tabaco que foi levada nessa ocasião. Denotando objectividade, confirmou que levaram diversos produtos congelados, não logrando enumerar os mesmos, e esclarecendo que estes teriam um valor de cera de €60 a 70 euros. Finalmente, demonstrou a sua perplexidade pelo modo como o autor do furto teria entrado no estabelecimento, já que nada se encontrava partido ou danificado.
De tudo o exposto, analisada a totalidade da prova produzida, dúvidas não restam ao tribunal da prática dos factos pelo arguido nos presentes autos. Na verdade, o modus operandi idêntico em todas as situações, a prova pericial produzida, a prova documental junta, os depoimentos testemunhais, conjugados, igualmente com o relatório social do arguido e o próprio CRC do mesmo, afastam qualquer tipo de dúvida quanto à fixação dos factos dados como provados supra.
A matéria atinente às condições pessoais, profissionais, económicas e sociais do arguido resulta do relatório social junto a fls. 256, oportuna e devidamente sujeito a contraditório. Os antecedentes criminais do arguido resultam da análise do CRC do mesmo, junto a fls. 341-357. Foram também devidamente ponderadas e valoradas as certidões juntas aos autos a fls. 364-393, bem como a informação da DGRSP constante de fls. 394.
Os factos descritos em 16) e 22) resultam da apreciação conjugada de todos os elementos de prova supra descritos, apreciados de acordo com as regras de experiência comum, sendo certo que a intenção com que o arguido agiu e as consequências da sua conduta emergem, também, da materialidade objectiva dos demais factos que se deram como provados.
A total ausência de prova e o supra exposto, determinou que se desse como não provada a restante factualidade.
*
Apreciação do recurso.

Como se infere das conclusões apresentadas, o recorrente começa por entender que o indício consistente na impressão digital correspondente ao dedo anelar do arguido encontrado num destroço do acrílico da máquina furtada, sem outra prova, é insuficiente para levar à sua condenação. Conclui, assim, o recorrente que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (artigo 410º, nº 2 alínea a) do Código de Processo Penal).

Antes de mais diga-se que, tal como os restantes vícios elencados no artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, também este tem de resultar patente do texto da decisão e que a sua correta invocação obriga o recorrente a dizer o que é que ficou por indagar e conhecer em primeira instância, isto é, quais os factos em falta e por que razão seriam essenciais à decisão.

É que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não se confunde com a insuficiência da prova para a fixação dos factos provados. Enquanto naquela ao Tribunal a quo é imputada a falta de indagação de factos necessários à decisão, nesta, é a errada apreciação da prova que está em causa por serem julgados provados factos sem sustentação bastante na prova produzida. Mas neste caso estamos no âmbito da impugnação da matéria de facto, impugnação esta que decorre da circunstância de o recorrente não concordar com a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal.

É o que se verifica no caso em apreço. O recorrente discorda que o Tribunal a quo tenha chegado à autoria do furto, apenas a partir da existência de impressões digitais num acrílico da máquina furtada. Portanto, o recorrente entende que tal prova - pericial-, só por si, não basta para sustentar a conclusão a que chegou o tribunal a quo de que foi ele o autor do furto em causa.

Nos termos do artigo 151º do Código de Processo Penal, a prova pericial tem lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exigem especiais conhecimentos técnicos científicos ou artísticos.

A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado (artigo 152º, nº 1 do Código de Processo Penal) e, uma vez concluída, as conclusões e respostas são objetivadas em relatório (artigo 157, nº 1) cujo juízo técnico, científico ou artístico se presume subtraído à livre apreciação do julgador ( artigo 163 nº1).

Analisando o relatório junto a fls 46 e ss, do apenso C, constata-se que para a demonstração gráfica da identificação dactiloscópica de acordo com as considerações técnicas anexas ao relatório do exame de perícia, foram assinaladas 13 particularidades ou pontos característicos comuns, o que, de acordo com as regras internacionalmente aceites para a perícia em causa, corresponde a certeza absoluta. Isto é, não há pericialmente qualquer dúvida de que a impressão das cristas papilares encontradas no pedaço do acrílico da máquina de tabaco, pertence ao arguido. E assim é porque, como é dito no referido relatório, os desenhos formados pelas cristas papilares das faces palmares das mãos e das plantas dos pés são perenes, imutáveis, infinitamente diversiformes, permanecendo invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente.

Portanto, tendo-se chegado à conclusão científica de que o vestígio digital encontrado corresponde ao dedo anelar da mão esquerda do arguido, não há qualquer dúvida de que o arguido esteve em contacto – prova direta – com o objeto furtado.

Será tal prova bastante para imputar ao arguido a prática do furto?

O Tribunal a quo entendeu que sim, porquanto apurou adicionalmente que o estabelecimento onde a máquina se encontrava foi furtado - tendo sido a máquina levada do local, mas aí ficado partes em fibra - num modus operandi idêntico a outras situações que foram analisadas.

E entendeu bem. É que, de facto, se é certo que a impressão digital constitui prova direta do contacto do arguido com o objeto, mas já só prova indireta da prática de furto, não há dúvida de que, enquanto indício, a impressão digital possui a tríplice característica que lhe confere um inegável valor e a torna inultrapassável: trata-se de um indício grave, preciso e concordante. Grave por conter uma indiscutível capacidade de persuasão; preciso, porque insuscetível de diferentes interpretações; e concordante, porque converge com os demais factos apurados. (Cfr. Ac. RG de 25/10/2010 citado por Tiago Caiado Milheiro in Revista Julgar, nº 18, 50 - proferido no processo 300/04.0GBBCL.G2).

Isto é, perante a impressão digital do arguido encontrada no interior do estabelecimento comercial que foi furtado, o tribunal a quo chegou através de um juízo de inferência razoável, portanto, não arbitrário, à conclusão - necessária- de que o arguido entrou no estabelecimento e teve contacto com os pedaços de acrílico da máquina que ficaram no local do furto e –lógico- de que foi lá para furtar e furtou os bens que de lá foram subtraídos. A conclusão assim obtida respeita as regras da experiência comum, isto é, do normal acontecer, da sensatez na avaliação das coisas da vida.

Assim sendo, forçoso é também antecipar, desde já, não padecer a decisão recorrida de outro dos vícios invocados pelo recorrente, qual seja o de contradição entre a fundamentação e a decisão (artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal).

Também aqui se configura que o que o recorrente quis invocar foi, mais uma vez, a sua discordância com a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo por entender ser escassa para sustentar a condenação, a existência da referida impressão digital, sem que outra prova, documental ou testemunhal, que imputasse a autoria do furto ao arguido tivesse sido produzida. Ora, a invocada contradição não é isso. A contradição ocorre quando se dá como provados dois factos incompatíveis entre si, quando se dá como provado e não provado, ao mesmo tempo o mesmo facto, quando para a decisão de um mesmo facto são invocados meios probatórios incompatíveis, quando a fundamentação é incompatível com a decisão.

A decisão recorrida não padece deste vício. A conclusão a que chegou parte de um fundamento incontroverso à luz da ciência, faz transparecer uma visão normal do agir humano quanto à prática de atos ilícitos, respeita a experiência da vida e assenta numa lógica de comportamento inquestionável, ao imputar ao recorrente, que já anteriormente tinha praticado crimes de furto, a prática do concreto crime de furto. E é evidente que a aparente contradição entre afirmar-se de que na máquina não fora encontrado qualquer vestígio com a afirmação de que houve vestígios encontrados, percebe-se se se tiver em conta que peritada não foi a máquina depois de ter sido abandonada, mas pedaços de acrílico encontrados no estabelecimento e a ela pertencentes.

Acresce que o Tribunal a quo não dispunha de quaisquer outras hipóteses alternativas que pudesse ponderar. Não há impressões digitais de outros indivíduos. Não há a indicação de outros furtos terem ocorrido no estabelecimento em causa. Não há uma qualquer outra versão dos factos v.g. trazida pelo arguido que pudesse ter sido ponderada. Com isto não se diz que o silêncio o desfavoreceu. Diz-se apenas que o não beneficiou, porque perante a referida prova pericial a que outra conclusão poderia, então, ter chegado o tribunal a quo?

Portanto, a conclusão a que chegou é a única que se impunha, sem qualquer dúvida.

Ora, a ausência de dúvida afasta a aplicação do princípio in dubio pro reo. O princípio in dubio pro reo é um dos corolários do princípio da presunção de inocência. Este, com raízes na Revolução Francesa, foi atravessando os tempos, deixando marca em diversos instrumentos de direito internacional e chegou até nós, após 1976, à Constituição, onde se encontra no art. 32 nº 2.
De acordo com este princípio, todo o indivíduo se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não lhe cabendo, portanto, provar a inocência, porque se encontra, à partida, ficcionada pela lei. E assim se, terminado o julgamento, o julgador permanecer na dúvida sobre os factos, tem o dever de ultrapassar o sofrimento da indecisão com uma resolução favorável ao arguido, para não correr o risco de lesar injustamente alguém. Mas apenas o pode/deve fazer se ficar na dúvida. Portanto, o tribunal só pode lançar mão desta solução quando, no momento da decisão, se depara com uma dúvida insuperável sobre a realidade dos factos. Não sendo o caso – como não o foi nestes autos -, não tem o tribunal de se socorrer de tal princípio, nem sequer de o equacionar.

Assim sendo, também não ocorre a sua violação, como invocado pelo recorrente.

Vejamos agora se, como invoca o recorrente, na sentença foi cometida a nulidade consubstanciada na falta de comunicação, nos termos do artigo 358º do Código de Processo Penal, da alteração dos factos constantes da sentença, uma vez que divergem dos que constavam da acusação.

No que para agora interessa, da acusação constavam os seguintes factos:

- “No período compreendido entre as 23h59m do dia 25 de janeiro de 2017 e as 12h45m do dia seguinte o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de restauração denominado ... Sushi , sito no Largo ..., nº ..., em Barcelos e aí partiu o vidro da janela da cozinha, por onde se introduziu no seu interior e de onde subtraiu:
- 3 caixas de camarão, com 4 Kg no valor de 24,00€;
- 5 caixas de camarão tempura, no valor de 25€;
- 3 gelados vianeta, no valor de 24€;
- 1 caixa de crepes no valor de 5€;
- 1 caixa de guisas, no valor de 10€;
- 1 máquina de distribuição de tabaco, marca Jofenar, modelo Goya, no interior do qual estavam:
- 10 maços de marlboro, no valor de 45€;
- 10 maços de chesterfielf, no valor de 45€;
- 10 maços de JP, no valor de 45€;
- 10 maços de LM, no valor de 45€;
- 10 maços de Camel, no valor de 45€;
- Após, o arguido abandonou o local, levando consigo os mencionados objetos, fazendo-os seus.
- O arguido abandonou a máquina de tabaco, depois de retirar os maços do seu interior, no Parque Industrial de ..., Barcelos”.

No acórdão proferido veio a ser julgada provada a seguinte matéria:

17. No período compreendido entre as 23h59 do dia 25 de Janeiro de 2017 e as 12h45 do dia seguinte o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de restauração denominado ... Sushi , sito no Largo ..., nº..., em Barcelos introduzindo-se no seu interior de modo não concretamente apurado e de onde retirou:
18. diversos produtos congelados, no valor de pelo menos €60,00 [sessenta euros];
19. uma máquina de distribuição de tabaco, marca Jofenar, modelo Goya, no interior da qual estavam tabaco e dinheiro no valor global não inferior a €1.000,00 [mil euros].
20. Após, o arguido abandonou o local, levando consigo os mencionados objectos, fazendo-os seus.
21. O arguido abandonou a máquina de tabaco, depois de retirar os maços de tabaco e o dinheiro do seu interior, no Parque Industrial de ..., Barcelos.

A questão que se impõe dirimir é a de saber se o Tribunal a quo podia ou não concretizar, como o fez, a acusação introduzindo-lhe factos novos e se tal introdução consubstancia numa alteração (não substancial) dos factos, com relevo para a decisão, a comunicar v.g. nos termos do artigo 358º do CPP, como alega o arguido.

Enquadremos, então, a questão.

O processo penal tem estrutura acusatória, diz a Constituição no nº 5 do artigo 32.

A estrutura acusatória do processo penal significa, como ensina o Professor F. Dias, duas coisas: por um lado o reconhecimento da participação constitutiva dos sujeitos processuais na declaração do direito do caso; por outro, o reconhecimento do princípio da acusação, segundo o qual terá de haver uma diferenciação material (e não simplesmente formal) entre o órgão que instruiu o processo e proferiu acusação e o órgão que o julga.

Assim no iter processuale a acusação tem por função a delimitação do âmbito e conteúdo do próprio objeto do processo, é ela que delimita o conjunto dos factos que se entende consubstanciarem um crime, estabelecendo assim os limites à investigação do tribunal. É nisto que se traduz o princípio da vinculação temática (cfr Frederico Isasca in Alteração Substancial de Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português, 54).

Assim se garante que o arguido não seja surpreendido com novos factos, com os quais não contava, nem podia contar. E se novos factos surgirem que impliquem uma alteração substancial, para que o arguido possa ser por eles julgado, tem de dar o seu acordo.

A lei, na alínea f) do artigo 1º do Código de Processo Penal, refere o que deve entender-se por alteração substancial de factos. Aí se define “alteração substancial dos factos” como aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Se a alteração não couber nesta definição será não substancial.

Mas para melhor densificar o conceito tem de partir-se da noção de facto. Factos são, na definição de Engish acontecimentos, circunstâncias, relações, objetos e estados, todos eles situados no passado, espacio-temporalmente determinados pertencentes ao domínio da perceção externa ou interna e ordenados segundo leis naturais.

Facto é, usando a definição de Frederico Isasca, todo o acontecimento do mundo objetivo que, captado pelos sentidos, se deixa perceber e conhecer pelo sujeito; na definição de Carnelutti é uma peça que se destaca ou se procura destacar do passado para fazer história.
Facto (factum) tem a sua raiz latina no particípio passado do verbo latino facere, significando o que foi feito.
Ora, perante o que foi feito, a função do processo penal é a de dizer quais desses factos constituem crime.
E quem o diz é, num primeiro momento, a acusação.
É na acusação que fica plasmado o “pedaço de vida” destacável do comportamento de um indivíduo que vai ser sujeito a um juízo de subsunção jurídico-penal. E é neste pedaço de vida, perfeitamente delimitado, que entronca o princípio da vinculação temática. É neste pedaço de vida que encontramos o objeto do processo.
Ocorre que o objeto do processo permite, sob o ponto de vista objetivo alguma maleabilidade. Não é rígido, não é estanque. Permite em certas circunstâncias, num exercício de equilíbrio entre o princípio do acusatório e o dever de investigação, que se aditem ou suprimam factos. A supressão não afeta o arguido. Já o aditamento pode ser substancial ou não substancial.
Seja como for, o objeto do processo, o pedaço de vida constante da acusação deve manter-se idêntico na sentença. Se os novos factos excedem o objeto do processo, ou são autonomizáveis e capazes de fundamentar uma incriminação autónoma, ou não o são, e formam com os da acusação uma unidade de sentido, desde que não sirvam para imputar um crime diverso, nem agravar os limites das penas aplicáveis.

Mas o que não pode ocorrer, tendo em conta a separação inultrapassável entre quem acusa e quem julga, é que na fase de julgamento sejam ultrapassados os poderes de cognição que estão limitados pela matéria de facto constante da acusação. É a essa factualidade que o juiz pode estender a investigação.

É, portanto, nesta impossibilidade de ultrapassar o objeto do processo que radica o princípio da vinculação temática.

O objeto do processo é, enfim, o conceito, o acontecimento, o pedaço de vida que tem de manter-se o mesmo durante o iter processuale.

Usando os ensinamentos do Ac. do STJ de 20.12.2006 pode, então, dizer-se que a alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de tempo ou espaço, que transforma o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, enquanto a alteração não substancial constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transforma o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas de modo parcelar e mais ou menos pontual e sem descaracterizar o quadro factual da acusação e sempre sem relevância para alterar a qualificação penal.

Aqui chegados façamos, então, a aproximação ao caso em apreço.

O arguido chegou a julgamento acusado da prática de um crime de furto qualificado p.p. artigo 204, nº 2, alínea e) e 202, alíneas c) e d) do Código Penal.

Foi-lhe imputada a prática daquele crime pelo facto de, alegadamente, ter arrombado uma janela para entrar num estabelecimento e daí retirado diversos produtos congelados, uma máquina de tabaco e o seu conteúdo.
Era com esta realidade que o arguido podia contar.
Era neste pedaço de vida que o Tribunal a quo tinha de se mover. Após julgamento, o tribunal a quo não apurou que o arguido tenha partido um vidro para entrar, não apurou de forma concretizada quais os produtos congelados furtados, nem qual o concreto tabaco levado, mas atribuiu à máquina e ao conteúdo furtado o valor de 1.000€.
Com esta concretização o tribunal a quo ultrapassou o objeto do processo? Claramente não. Aprofundou, concretizou, densificou, mas não ultrapassou os limites que os poderes de investigação de que dispunha, tendo em vista alcançar a verdade material, lhe permitiam. Manteve-se, portanto, sempre no âmbito de alteração não substancial.
Ocorre que tal alteração factual não teve qualquer relevo para a decisão e a alteração da qualificação jurídica foi comunicada (fls 432) e não mereceu qualquer oposição do arguido. De facto, com a matéria de facto apurada o arguido deixou de incorrer na prática de um crime de furto qualificado p.p. artigo 204º, nº 2 alínea e) do CP, para passar a incorrer na prática de um crime de furto simples.

Acresce que, analisando a fundamentação da escolha e determinação da medida da pena feita pelo Tribunal a quo, não se retira que os novos factos tivessem tido qualquer influência agravativa na medida concreta da pena.

Ora, o artigo 358º, nº 1 do CPP dispõe que “se no decurso de audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação (…) com relevo para a decisão, o presidente oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para preparação de defesa” (sublinhado nosso).

Portanto, não obstante se constatar ter ocorrido uma alteração não substancial ela, como bem sublinha a Exma PGA no antecedente parecer, não teve qualquer relevo para a decisão, pelo que não se impunha a comunicação dos factos novos - para além da alteração da qualificação jurídica a que já nos referimos - não havendo, por isso, lugar à pretendida reabertura da audiência, a qual sempre configuraria um ato inútil, dada a irrelevância para a decisão final v.g. para determinação da pena concreta.

Assim sendo, forçoso é concluir que nenhuma nulidade foi cometida, pelo que também neste segmento o recurso improcede.
*
III.
DECISÃO

Em face do exposto decidem os juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.
Notifique.
Guimarães, 11 de novembro de 2019

Maria Teresa Coimbra
Cândida Martinho