Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 - Existe decisão-surpresa quando não é respeitado o princípio do contraditório – artigo 3.º do Código de Processo Civil – princípio basilar do nosso processo civil que manda que seja observada uma estrutura dialéctica, excepto nos casos de manifesta desnecessidade. 2 – Não é o caso quando a questão foi suscitada na contestação, teve resposta na réplica e foi decidida na audiência prévia. 3 - Tendo a acção por base um relacionamento comercial firmado entre A. e Ré, nela se procurando ver reconhecido um direito indemnizatório com base na violação de tal contrato, por parte da ré, e tendo as partes convencionado, por escrito, um pacto atributivo de jurisdição, tem aqui aplicação o art. 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22/12/2000, sendo competente o Tribunal a quem foi atribuída jurisdição pelas partes. 4 – Tal pacto impõe-se às demais partes processuais, ainda que não contratantes, desde que os pedidos contra elas formulados estejam numa relação de dependência com o pedido principal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1890/13.2TJVNF.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 466) Adjuntos: Francisco Cunha Xavier Francisca Mendes *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO “Só, Lda.” deduziu ação declarativa contra “Euro, SL”, Carlos S, Toni L, Eugénia V, “Extra, Lda.” e Martin B pedindo que seja resolvido o contrato celebrado entre autora e 1.ª ré, por incumprimento exclusivo da 1.ª ré e serem os 1.ª e 6.º réus condenados a pagar à autora o valor de € 635.791,65 e serem todos os réus condenados a pagar à autora a quantia de € 600.000,00 acrescida de juros moratórios à taxa legal comercial desde a citação até efectivo e integral pagamento. Contestaram os 2.º, 3.º, 4.ª e 5.ª réus excecionando a incompetência do tribunal por ter sido convencionado pelas partes no contrato em causa o foro de jurisdição espanhola. Excecionaram, ainda, a ilegitimidade passiva e contestaram por impugnação. Contestou, também, a 1.ª ré, excecionando a incompetência do tribunal por violação da competência convencional estabelecida pelas partes, e no mais, defendendo-se por impugnação. Contestou o 6.º réu, nos mesmos termos da 1.ª ré. Replicou a autora para pugnar pela improcedência das exceções deduzidas. Entretanto, a autora foi declarada insolvente Em audiência prévia julgou-se procedente a exceção dilatória de incompetência internacional do tribunal, por violação do pacto atributivo de jurisdição, absolvendo-se os réus da instância. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora (massa insolvente), tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 - A douta sentença recorrida baseia o entendimento subjacente na existência de um pacto atributivo de jurisdição. 2 - Mas um pacto atributivo de jurisdição apenas vincula as partes que o subscreveram. 3 - As partes a que é feita referência na jurisprudência sobre a matéria (nomeadamente a que se transcreve nas presentes alegações) são as partes contratantes, as partes de uma determinada relação contratual e não, como sucede nos autos, as partes processuais e muito menos as partes processuais que não estabeleceram qualquer pacto entre si e que são demandadas com base em responsabilidade civil extracontratual, sem vinculação a qualquer foro convencional, como é o caso dos 2º a 6º RR. 4 - Todos os acórdãos supra-referidos, tal como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocado na douta sentença recorrida, reportam-se a situações distintas das questões controvertidas e nem sequer são aplicáveis aos presentes autos, pois reportam-se a litígios exclusivamente discutidos e despoletados entre os subscritores dos pactos atributivos de jurisdição, o que não é o caso dos autos. 5 - Nos presentes autos, importa destacar a existência, no caso dos autos, de uma causa de pedir complexa, que não se circunscreve exclusivamente ao contrato celebrado entre A. e 1ª R. e que também não se circunscreve exclusivamente ao relacionamento contratual entre A. e 1ª R.. 6 - A causa de pedir invocada pela A. vai muito mais além do referido acordo e pretende exigir de todos os RR. a sua responsabilização pelos actos que, em clara comunhão de esforços e estratégia, praticaram, provocando os prejuízos alegados no petitório. 7 - Compulsada a p.i., é imperioso concluir que o enquadramento factual com que a A. configura a presente acção vai muito mais além do acordo celebrado com a 1ª R. e descreve, nomeadamente em nºs 46 a 158 da p.i., a actuação concertada e conjugada de todos os RR. a que atribui a causa exclusiva dos danos que sofreu e cujo ressarcimento é peticionado. 8 - Nos autos, não estão apenas em causa os subscritores do referido acordo (que são a A. e a 1ª R.), mas todos os demais RR. (2º a 6º RR.), que não o subscreveram e a quem é imputada a prática de factos e a produção de danos na esfera jurídica da A. não assentes no acordo em causa, relativamente ao qual os 2º a 6º RR. são alheios e não podem ser (nem são) vinculados pelo correspondente clausulado. 9 - Importa questionar como é que a A. poderá demandar os 2º a 6º RR. em tribunal espanhol, se os factos ocorreram em Portugal, se esses (2º a 5º) RR. são Portugueses e se os efeitos produziram-se em Portugal, não havendo, em relação a nenhum desses RR. (que não são partes no acordo celebrado entre A. e 1ª R.), qualquer pacto atributivo de jurisdição. 10 - A incompetência internacional, enquanto pressuposto processual, deve aferir-se pelo objecto do litígio, tal como é configurado na petição inicial, sendo certo que, nos presentes autos, a causa de pedir vai muito além do relacionamento contratual entre A. e 1ª R., como, de resto, resulta da p.i.. 11 - O tribunal recorrido convocou audiência prévia «a que alude o artigo 591 do Código de Processo Civil, e para os fins aí previstos», solicitando aos litigantes que compareçam «munidas da identificação do objecto do litígio, bem como dos seus temas de prova». 12 - Mas, ao arrepio do que tinha anunciado, o tribunal recorrido proferiu a sentença recorrida, o que não deixa de constituir, como constitui, uma decisão-surpresa, absoluta e imperativamente proibida por Lei. 13 - Conforme a jurisprudência supra-citada e unânime na matéria, tal opção do tribunal recorrido consubstancia violação irreversivelmente gravosa e até inconstitucional do princípio do contraditório, com a inerente nulidade da douta sentença dos autos. 14 - A douta sentença recorrida viola nomeadamente o disposto nos arts. 3, 62, 63, 94, 96, 278, 279, 591 e 595 CPC e o Regulamento 44/2001 do Conselho. Nestes Termos e no Mais que for Doutamente suprido por V.Exas, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferido Douto Acórdão que revogue a Douta Sentença recorrida, reconheça a competência internacional do tribunal recorrido e determine o prosseguimento dos autos até final, Assim se fazendo JUSTIÇA Contra alegaram os 1.ª e 6.º réus, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. As questões a resolver traduzem-se em saber se o tribunal português é competente para esta ação e se a decisão recorrida é nula por configurar uma decisão-surpresa. II. FUNDAMENTAÇÃO Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede. A decisão recorrida tem o seguinte teor: “Na presente ação com processo ordinário proposta pela sociedade “Só, Ld.ª” contra as Rés “Euro, SL”, Carlos S, Toni L, Eugénia V, “Extra, Ld.ª” e Martin B, a Autora pede, se: - declare a resolvido o contrato celebrado entre 1ª e 2ª Ré, por incumprimento exclusivo da 1ª Ré; - condenem os 1ª a 6º Réus a pagar à Autora o valor de € 635.791,65; e - condenem todos os Réus a pagar à Autora a quantia de € 600.000,00; - em ambos os casos acrescidos de juros contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Alegou para o efeito que a Autora e a 1ª Ré, da qual o 6º Réu é representante, celebraram entre si o contrato escrito de exclusividade junto a fls. 27 e ss. dos autos, estabelecendo uma parceria pela qual toda a capacidade produtiva da Autora ficou afeta às encomendas da 1ª Ré, pelo prazo de cinco anos, com início em 05.04.2010. A parceria decorreu como previsto, adaptando-se a Autora às exigências produtivas da 1ª Ré, ficando na total dependência das encomendas desta. Sucede que em inícios de 2013 a 1ª Ré cessou, abrupta, unilateral e injustificadamente, todas e quaisquer encomendas à Autora, sem atentar no mapa de produção e na calendarização que havia imposto à Autora, gerando o seu colapso financeiro. A atuação da 1ª Ré, sob a orientação do 6º Réu, foi deliberada e com o intuito de provocar o encerramento da Autora, contando com o conluio dos 2º a 4º Réus que são ex-trabalhadores da Autora e que, tendo abandonado os seus postos de trabalho em Março de 2013, logo constituíram a sociedade 5ª Ré, que passou a fazer para a 1ª Ré o serviço até então destinado à Autora. Face ao descrito, a Autora, por comunicação escrita de 06.05.2013 que a 1ª Ré recebeu, declarou resolvido o contrato de exclusividade. O primeiro valor do pedido consiste na expetativa de lucro que a Autora auferiria nos anos de 2013, 2014 e 2015, baseada na manutenção do volume de encomendas e da margem dos anos anteriores, acrescido do montante de € 50.346,58 que despendeu na aquisição de amostras e matérias primas destinadas a satisfazer a programação de produção que a 1ª Ré lhe havia destinado para o ano de 2013, e cujas encomendas não veio a concretizar. A segunda parcela do pedido, corresponde à indemnização devida pelos danos na imagem, no bom nome e na reputação da Autora, produzidas pela ação concertada dos Réus, que contactaram fornecedores da Autora, anunciando a sua breve e irreversível insolvência, o que levou ao imediato corte do crédito que lhe vinham concedendo e a precipitarem-se na propositura de ações judiciais contra a Autora. Mais alegou que o 6º Réu usa e dispõe para fins pessoais do património da 1ª Ré, numa atuação promíscua e que constitui abuso de personalidade da sociedade comercial. Contestaram os 1ª e 6º Réus e 2º a 5ª Réus, nos termos que de fls. 155 e ss. e 135 e ss., respetivamente, constam, suscitando, com argumentos semelhantes, a incompetência deste tribunal para conhecer do litígio, na medida em que o contrato outorgado entre a Autora e a 1ª Ré, que serve de fundamento aos pedidos, contém cláusula expressa de submeter a resolução de todos os litígios que entre ambas as partes resultassem do contrato entre ambos celebrado aos “Juzgados y Tribunales del Partido Judicial de Viveiro – Lugo (España)”. Replicou a Autora, invocando que para além de deduzida contra outros Réus que não a outorgante do acordo escrito em apreço, a presente demanda tem causa de pedir complexa, que se não circunscreve exclusivamente ao acordo subscrito entre Autora e 1ª Ré. Decidindo: O Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22.12.2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, cujas normas prevalecem sobre a lei portuguesa nessa matéria, rege, no seu artigo 23º, que regula a extensão da competência exclusiva tratada na norma do artigo 22º, determina: “1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado: a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.” A norma do Regulamento (CE) em apreço, vigente na ordem jurídica nacional, autoriza as partes com domicílios em distintos Estados membros, a elegerem, mediante pacto ou convenção, a jurisdição com competência para dirimir um conflito que surja no âmbito de uma relação contratual entre elas estabelecida, desde que se observem os requisitos de validade expressos nas alíneas a) a c) citadas. Por sua vez, o n.º 1 do art.º 94º, do Código de Processo Civil permite às partes …convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica. O n.º 2 do mesmo artigo refere que a convenção ou pacto de jurisdição …pode envolver a atribuição de competência exclusiva ou meramente alternativa com a dos tribunais portugueses, quando esta exista, presumindo-se que seja alternativa em caso de dúvida. Isto significa que, uma vez verificados os requisitos positivos e negativos reportados no n.º 3 do artigo 94º do CPC, as partes podem sujeitar a apreciação de determinados litígios à competência exclusiva da jurisdição de outro país, ainda que este tenha fatores de conexão que permitam a sua decisão na jurisdição portuguesa. Quanto aos pressupostos formais do pacto de jurisdição preveem os nºs. 3, parte final, e 4 do artigo 94º do CPC que resulte de …acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo fazer-se menção expressa da jurisdição competente…, sendo que se considera …reduzido a escrito o acordo constante de documento assinado pelas partes, ou o emergente de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de comunicação de que fique prova escrita...”. No caso vertente, nos termos reconhecidos nos articulados das partes, está assente que: - Autora e 1ª Ré acordaram entre si e, por intermédio dos seus legais representantes, assinaram o contrato escrito datado de 05.04.2010, cujo teor se encontra reproduzido a fls. 27 e ss. dos autos, estabelecendo uma parceria comercial entre ambas; - entre outras, o contrato em apreço inclui uma cláusula, redigida em castelhano, com a seguintes tradução em língua portuguesa: “Ambas as partes, assim como aqueles que neste ato as representam, concordam, expressa e voluntariamente, submeter-se à competência dos Julgados e Tribunais do Partido Judicial de Viveiro – Lugo (Espanha), assim como à aplicação da lei Espanhola, com exclusão de qualquer outra, para resolver qualquer desentendimento ou conflito que possa surgir relativamente ao presente acordo – compromisso, renunciando aos foros pessoais que no caso possam corresponder-lhes.” O acordo é material e processualmente válido à luz do Código de Processo Civil, por respeitar os requisitos previstos pelo n.º 3 do artigo 94º do CPC. A saber: respeita a litígio sobre direitos disponíveis; é aceite pela lei espanhola; justifica-se no interesse da 1ª Ré, sem que constitua para a Autora inconveniente grave; não recai sobre matéria da competência exclusiva dos tribunais portugueses (cfr. art.º 63º, “a contrario”, do CPC). Temos, portanto, que as partes convencionaram, por documento escrito e assinado por ambas, pacto de jurisdição formal e materialmente válido, quer perante a legislação comunitária vigente na nossa ordem jurídica, quer perante as normas do Código de Processo Civil, atribuindo a competência para dirimir …qualquer desentendimento ou conflito que possa surgir relativamente ao presente acordo – compromisso…, aos Julgados e Tribunais do Partido Judicial de Viveiro, Lugo, Espanha. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem mantendo entendimento uniforme de que a cláusula de atribuição de jurisdição inserida num contrato se mantém em vigor para todas as questões de natureza cível, mesmo que relativas ao respetivo regime de cessação (neste sentido, entre outros, v. os doutos Acórdãos de 14.06.2006 processo 06A3304, 28.02.2008 processo 07B1321 uniformizador de jurisprudência, e 09.07.2014 processo 165595/11.1YIPRT.G2.S1, todos in www.dgsi.pt ) . Deste modo, a jurisdição para solucionar qualquer conflito referente ao contrato em apreço entre as partes outorgantes, que envolva a interpretação do contrato, a apreciação do cumprimento / incumprimento da sua obrigações, invalidades originárias ou supervenientes, resolução do contrato ou qualquer outra causa de cessação, direitos indemnizatórios associados, entre outros - se encontra, por convenção das partes, exclusivamente atribuída Julgados e Tribunais do Partido Judicial de Viveiro – Lugo (Espanha). Contra esta conclusão, crê-se não ser de acolher a argumentação da Autora, segundo a qual são também demandados na presente ação outros Réus que não subscreveram o pacto de jurisdição em apreço, sendo complexa a causa de pedir. Na verdade, os pedidos formulados pela Autora da presente ação envolvem: - a ponderação do incumprimento contratual da 1ª Ré, como fundamento da resolução do contrato em causa pela Autora; - a avaliação da responsabilidade contratual da 1ª Ré, como fonte da obrigação de pagamento dos montantes reclamados, quer a título de danos patrimoniais, quer da lesão da imagem, do bom nome e da reputação da Autora. A eventual procedência dos pedidos de condenação no pagamento de quantia certa que a Autora dirige contra os 1ª e 6º Réus, e simultaneamente contra os 2º a 5ª Réus, está dependente da apreciação dos fundamentos da resolução do contrato que Autora e 1ª Ré outorgaram a 05.04.2010, por incumprimento da Ré das obrigações que assumiu perante a Autora, pedido este que respeita apenas às duas partes outorgantes do pacto de jurisdição. Assim, qualquer dos pedidos formulados pela Autora tem subjacente, como ponto prévio e incontornável, a avaliação do cumprimento das obrigações do contrato que celebraram, para a qual estabelece como exclusiva jurisdição competente a Espanhola. Nos termos previstos pelo n.º 3 do artigo 82º do CPC, …quando se cumulem (…) pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal. A situação descrita cai na alçada da norma em apreço, impondo-se aos demais Réus, abrangidos pelos pedidos de condenação no pagamento de quantia certa, dependentes do primeiro pedido formulado, a jurisdição competente para o conhecimento deste. Pelo exposto, julgo: - procedente a excepção dilatória de incompetência internacional da Instância Central de Guimarães, 2ª Secção Cível da Comarca de Braga, por violação do pacto atributivo de jurisdição; e, em consequência - absolvo os Réus da Instância. Custas pela Autora. Notifique”. Embora tenha sido colocada em último lugar, importa começar por analisar a questão da decisão-surpresa. Existe decisão-surpresa quando não é respeitado o princípio do contraditório – artigo 3.º do Código de Processo Civil – princípio basilar do nosso processo civil que manda que seja observada uma estrutura dialéctica, excepto nos casos de manifesta desnecessidade. Veja-se que o n.º 3 deste artigo 3.º do CPC impõe ao juiz um especial cuidado, determinando que ele deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Este normativo consagra o princípio do contraditório, em geral e na vertente proibitiva da decisão-surpresa – veja-se sobre este aspecto José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 1999, pág. 7, onde podemos ler: “Resultam estes preceitos (n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do CPC) duma concepção moderna do princípio do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior. Não se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. No caso dos autos não se vê como pode ser invocada a existência de decisão-surpresa, uma vez que todos os réus excecionaram nas suas contestações a incompetência do tribunal em função do pacto atributivo de jurisdição. Ora, apesar de, no actual CPC, a réplica se destinar apenas a deduzir a defesa quanto à matéria da reconvenção, a verdade é que a autora utilizou a réplica para responder à matéria de exceção, aduzindo, aliás, os mesmos argumentos que agora apresenta em sede de recurso. Ou seja, quando foi realizada a audiência prévia, as partes haviam já discutido, de facto e de direito, nos seus articulados, a matéria relativa à exceção dilatória de incompetência (cfr. artigo 577.º, alínea a) do CPC), não havendo necessidade de fazer atuar o n.º 4 do artigo 3.º do CPC (“às exceções deduzidas no último articulado admissível, pode a parte contrária responder na audiência prévia…”). Daí que não tenha sido surpresa para nenhuma das partes que o juiz da causa, frustrada a conciliação, tenha, de imediato proferido despacho a conhecer da exceção dilatória de incompetência internacional, tendo em conta que o conhecimento destas exceções precede sempre o conhecimento de mérito. Em face do exposto, improcedem as conclusões 11.ª a 13.ª da alegação da apelante. A questão seguinte prende-se com a existência do pacto atributivo de jurisdição. A apelante não o põe em causa, mas considera que ele apenas vincula as partes que o subscreveram, pelo que não tem cabimento nesta ação em que são demandadas outras pessoas com base em responsabilidade civil extracontratual, sem vinculação a qualquer foro convencional. Vejamos. Não há dúvida que a autora peticiona a resolução do contrato celebrado com a 1.ª ré, por incumprimento exclusivo desta, pedindo a condenação dos 1.ª e 6.º réus a pagarem-lhe um valor que consiste na expectativa de lucro que a autora auferiria nos anos subsequentes do contrato (caso este se tivesse mantido válido), bem como aquilo que despendeu na aquisição de matérias primas destinadas a satisfazer a programação de produção que a 1.ª ré lhe havia destinado para o ano de 2013 e cujas encomendas não veio a concretizar. Pede, também, a autora, a condenação de todos os réus no pagamento de uma determinada quantia devida pelos danos na imagem, bom nome e reputação da autora, produzidos pela ação concertada dos réus. No contrato em causa, celebrado entre a autora e a 1.ª ré – cfr. fls. 27 a 29 dos autos – subscrito pelos legais representantes de ambas ficou clausulados que “Ambas as partes, assim como aqueles que neste acto as representam, concordam expressa e voluntariamente, submeter-se à competência dos Julgados e Tribunais do Partido Judicial de Viveiro – Lugo (Espanha), assim como à aplicação da lei Espanhola, com exclusão de qualquer outra, para resolver qualquer desentendimento ou conflito que possa surgir relativamente ao presente acordo-compromisso (foi o nome que deram ao contrato), renunciando aos foros pessoais que no caso possam corresponder-lhes”. Mais convencionaram, para efeitos de notificações, a adopção pela autora de um domicílio em Espanha. A legislação portuguesa define os critérios em função dos quais reconhece aos tribunais portugueses competência internacional. Tendo a acção sido instaurada em 28.06.2013, antes portanto de 01.09.2013, data em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, e sendo certo que nos termos do artigo 22.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Março, a competência dos tribunais se fixa no momento em que a acção se propõe, tais critérios são os contidos nos artigos 65.º, 65.º-A e 99.º do antigo Código de Processo Civil. Prevê este último artigo a faculdade de as partes estenderem ou modificarem a competência internacional através de pactos privativos ou atributivos de jurisdição. De acordo com o preceito as partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica. No entanto, nos termos do n.º 3 do preceito, esse pacto apenas é válido se se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) dizer respeito a um litígio sobre direitos disponíveis; b) ser aceite pela lei do tribunal designado; c) ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra; d) não recair sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; e) resultar de acordo escrito ou confirmado por escrito, devendo nele fazer-se menção expressa da jurisdição competente. Fazendo Portugal e Espanha parte da União Europeia, importa chamar à colação as normas jurídicas europeias sobre esta matéria. O regime comunitário aplicável está contido no Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000, Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (substituído a partir de 10 de Janeiro de 2015 pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, todavia não aplicável aos presente autos nos termos do respectivo artigo 60.º que delimita a sua aplicação às acções instaurada após aquela data). O referido Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o disposto no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. A presente acção está compreendida no âmbito territorial, material e temporal do Regulamento 44/2001. Com efeito, o regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros; o litígio tem conexão com o território de Estados-Membros vinculados pelo Regulamento, Portugal e Espanha, sendo que o requerido está domiciliado num desses Estados-Membros; a acção tem por objecto matéria comercial não excluída do âmbito do Regulamento por nenhum dos seus preceitos; a acção foi instaurada depois de 1 de Março de 2002, data em que entrou em vigor o Regulamento (artigos 66.º e 76.º do Regulamento), o qual é aplicável apenas às acções judiciais intentadas depois da sua entrada em vigor. Tal qual o artigo 99.º do nosso antigo Código de Processo Civil (artigo 94.º do novo) o artigo 23.º do Regulamento consente que as partes convencionem um foro específico para julgar o seu conflito. Nos termos do preceito “se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Essa competência será exclusiva a menos que as partes convencionem em contrário”. Resulta da norma que o pacto de jurisdição é válido desde que pelo menos uma das partes se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, que o pacto atribua competência a um tribunal ou aos tribunais de um Estado-Membro e se trate de uma situação jurídica internacional (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.02.2015, Gregório Jesus, processo n.º 877/12.7TVLSB.L1-A.S1, in www.dgsi.pt). A grande diferença relativamente ao direito nacional é que a validade do pacto não está dependente dos requisitos cumulativos enunciados no n.º 3 do artigo 99.º do antigo Código de Processo Civil, designadamente o requisito de a escolha do foro “ser justificada por um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra”. Veja-se Acórdão do STJ de 26/01/2016, in www.dgsi.pt (Relator: Garcia Calejo): “Segundo jurisprudência pacífica do TJUE, os requisitos de validade e de convenção de competência apenas são aqueles que constam do art. 23.º do Regulamento n.º 44/2001, pelo que o direito dos Estados-Membros não pode acrescentar outros; e ainda para que a escolha do tribunal seja válida não é necessário que exista uma qualquer conexão entre o objecto do litígio e o tribunal designado, não sendo valoráveis, consequentemente, hipotéticos inconvenientes para uma das partes (no caso, para a recorrente), decorrentes da localização do foro convencionado”. No caso dos autos, para além do foro, as partes convencionaram, também, a aplicação da Lei Espanhola e um domicílio escolhido em Espanha para a contratante portuguesa. Tendo em conta os pedidos formulados pela autora, bem como a causa de pedir em que se apoiam, entendemos, salvo o devido respeito, que a cláusula supra citada do contrato celebrado entre a autora e a 1.ª ré e subscrito pelo 6.º réu como legal representante desta, se mantém válida e actuante. Ou seja, o pacto privativo de jurisdição constante dessa cláusula vigora também para as situações de conflito derivadas da cessação desse contrato. É esta a leitura que um declaratário normal, colocado na mesma situação do declaratário real, faria do texto dessa cláusula, quando aí refere que o pacto de jurisdição se aplica a “quaisquer litígios”. De facto, todas as consequências jurídicas decorrentes da cessação da relação contratual emergem naturalmente dos próprios termos do contrato. Os pedidos de indemnização formulados pela autora, não só os derivados de lucros cessantes, como os de reparação da imagem comercial pressupõem a existência do contrato no qual se fundam, sendo este a fonte do qual tais pedidos emergem (Cfr, entre outros, os, acórdãos do STJ de 16.02.2006 e de 14.11.2006, nos processo n.º 05B4294 e 06A3304, respectivamente, ambos no endereço electrónico www.dgsi.pt). Veja-se o referido Acórdão do STJ de 16/02/2006: “a cláusula do contrato em causa não restringe o seu âmbito a uma ou algumas questões emergentes do contrato, mas a "qualquer controvérsia" que do mesmo resulte (no nosso caso: qualquer desentendimento ou conflito que possa surgir relativamente ao presente acordo-compromisso), entendendo-se, naturalmente, aquela expressão como referente a qualquer litígio que se relacione com o contrato em que se insere a cláusula. E o certo é que é exactamente com base naquele contrato que a autora interpõe a presente acção e apresenta os seus pedidos. Este é, aliás, o entendimento que, além do mais, resulta da aplicação das regras da interpretação das declarações negociais previstas no art. 236º e ss.do CC." E prossegue o ilustre Conselheiro Pereira da Silva, no Acórdão citado: “Como se enfoca no Ac. de 10-7-97, à colação já chamado, versando sobre hipótese similar à vertente, “é unívoco que a causa de pedir (complexa) emerge do contrato "denunciado," não sendo por aí que se escapa ao pacto privativo e atributivo de jurisdição constante do respectivo contrato”. O facto de os 2.º a 5.º réus não terem subscrito o contrato em análise, não implica, por si só o afastamento daquele pacto ali celebrado. Pois, como muito bem se analisa na sentença sob recurso, a eventual procedência do pedido de condenação dos 2.º a 6.º réus está dependente da apreciação dos fundamentos da resolução do contrato, ou seja, “qualquer dos pedidos formulados pela autora tem subjacente, como ponto prévio e incontornável, a avaliação do cumprimento das obrigações do contrato que celebraram a autora e a 1.ª ré, para a qual estabelece como exclusiva jurisdição competente a Espanhola”. Os pedidos formulados pela autora fundam-se, emergem ou resultam do contrato que integra a causa de pedir da ação tal como configurada pela autora, sendo os de indemnização claramente dependentes da solução dada ao pedido principal de resolução daquele contrato. No direito interno, o artigo 82.º, n.º 3 do CPC (anterior artigo 87.º) resolve esta questão, ao estabelecer que “quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal”. Tal resulta, também, do disposto da leitura conjugada dos artigos 6.º, n.º 1 (julgamento no mesmo tribunal desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente), 22.º (a contrario, na mediada em que estabelece competências exclusivas aqui não aplicáveis) e 23.º, n.º 1 (do qual decorre a extensão de competência desde que, pelo menos, uma das partes tenha domicílio num Estado-Membro e tenha subscrito pacto atributivo de jurisdição, sendo essa competência exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário, o que não aconteceu), todos do Reg. (CE) 44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, conjugadamente, ainda, com a norma do artigo 63.º do NCPC (antigo artigo 65.º-A do CPC), a contrario, que estabelece a competência exclusiva dos tribunais portugueses. Acresce que corre já em Espanha, no foro pactuado, ação proposta pela aqui 1.ª ré contra a aqui autora e sua legal representante, com base em violação do Acordo-Compromisso celebrado entre ambas e que está na base desta ação. Não se vislumbram, portanto, motivos para revogar a sentença recorrida. Sumário: 1 - Existe decisão-surpresa quando não é respeitado o princípio do contraditório – artigo 3.º do Código de Processo Civil – princípio basilar do nosso processo civil que manda que seja observada uma estrutura dialéctica, excepto nos casos de manifesta desnecessidade. 2 – Não é o caso quando a questão foi suscitada na contestação, teve resposta na réplica e foi decidida na audiência prévia. 3 - Tendo a acção por base um relacionamento comercial firmado entre A. e Ré, nela se procurando ver reconhecido um direito indemnizatório com base na violação de tal contrato, por parte da ré, e tendo as partes convencionado, por escrito, um pacto atributivo de jurisdição, tem aqui aplicação o art. 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22/12/2000, sendo competente o Tribunal a quem foi atribuída jurisdição pelas partes. 4 – Tal pacto impõe-se às demais partes processuais, ainda que não contratantes, desde que os pedidos contra elas formulados estejam numa relação de dependência com o pedido principal. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Guimarães, 31 de março de 2016 |