Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
652/13.1TBBGC.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
SUSPENSÃO DE PRAZO
PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL
VIA ELECTRÓNICA
SUPORTE FÍSICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO ADMITIDA
Sumário: I- O Decreto-Lei 150/2014 de 13.10, veio consagrar a possibilidade de verificação de justo impedimento e da suspensão dos prazos na situação de emergência decorrente das anomalias do CITIUS.

II- Todavia, em caso de impossibilidade via electrónica, tal diploma obriga ou impõe a prática do acto em suporte físico, não podendo a parte dela beneficiar se esta entrega física foi possível e não a efectivou

III- Razão pela qual a suspensão do prazo prevista no seu artigo 5º nº 1 apenas se verifica no caso de demonstrada impossibilidade da sua prática por qualquer modo.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB.

AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra o BB , pedindo a condenação do réu a pagar à autora:

a) A quantia de 8.221,05 € a título de custo pela realização das obras elencadas no artigo 28° da petição inicial, que a autora terá de realizar tendo em vista a adequação do local ao adequado uso e finalidade do arrendamento;

b) A quantia de 8.719,28 € a título de dano de privação do arrendamento desde Novembro de 2012 e até Junho de 2013, acrescido do valor de 1.089,91 € (correspondente valor locativo do imóvel) por cada mês que se vença posteriormente e até integral pagamento, por parte do réu, da quantia referida na alínea anterior;

c) A quantia de 2.000,00 € a título de danos morais, sofridos pela autora na sequência do estado em que o locado foi entregue pelo réu.

Para o efeito, alegou em síntese que o réu foi arrendatário da fracção autónoma devidamente identificada no artigo 1° da PI, a qual era constituída originalmente por uma divisão ampla, com um único piso, através de contrato de arrendamento celebrado em 5/05/1977 pelo então proprietário, pai da autora, com a Caixa de Previdência, a quem sucedeu o 188, IP.

Em Agosto de 2012, o réu comunicou à autora a sua intenção de cessação do contrato, tendo entregue o locado em 25/10/2012.

Sucede que o réu entregou o imóvel sem que retirasse do mesmo as divisórias de alvenaria, madeira e rede metálica que ali instalou para adaptar o locado à finalidade de arquivo.

Além disso, não retirou a instalação eléctrica nem os tectos falsos. Todos estes materiais encontram-se degradados e não permitem que o imóvel seja arrendado. Para este efeito, será necessário remover todas as obras de adaptação e limpar o locado, o que ascende ao valor de € 6.683,75, acrescido de IVA.

Enquanto tal não suceder, a autora vê-se privada de arrendar a fracção.

Além disso, a entrega da fracção causou à autora forte perturbação e nervosismo, por ver o seu património degradado.

Citado o réu apresentou-se a contestar a presente acção, por excepção invocando a incompetência material deste Tribunal para conhecer da presente acção, e por impugnação, alegando que nos termos contratuais não está obrigado a remover as divisórias de adaptação do locado à finalidade de arquivo, uma vez que foram expressamente autorizadas, nem a deterioração do mesmo se deve ao mau uso do locado, mas única e exclusivamente ao facto de o pai da autora e posteriormente a autora nunca terem diligenciado, como lhes competia, pela correcção das deficiências estruturais de que o mesmo padecia.

A autora apresentou articulado de resposta, o qual foi admitido à matéria de excepção.

Foi proferido despacho saneador, que desatendeu a excepção da incompetência material deste Tribunal e fixou os temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que julgou totalmente improcedente a presente acção.

Inconformado com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões:

“1ª. A Autora e ora recorrente não se conforma com a douta sentença proferida em 31-08-2014 nos presentes autos, que julgou totalmente improcedente a acção, considerando que, em face dos factos por si alegados e daqueles que vieram a ser dados como provados, os pedidos formulados deveriam proceder na sua totalidade.
ASSIM:
2ª. DESDE LOGO e tendo por referencia o pedido formulado pela Autora na parte final da sua petição inicial, na alínea a) do seu petitório, sublinha-se que o objecto da acção compreende, APENAS, o custo das obras elencadas no artº 28º da PI e que foram dadas como provadas no ponto 20 dos factos assentes, OU SEJA, os custos com (i) Demolição com martelo hidráulico de alvenarias de parede de tijolo, (ii) Demolição de divisórias de madeira com rede metálica com transporte a vazadouro e (iii) Limpeza dos resíduos resultantes dessas demolições, incluindo a retirada de tectos falsos altamente degradados e instalação eléctrica.
3ª. Sublinhando ainda, a questão da limpeza em causa foi incluída nesses termos nos TEMAS DE PROVA fixados no douto despacho saneador de 11-11-2013, da seguinte forma: “4) Custo da limpeza do local DECORRENTE DAS DEMOLIÇÕES;“
4ª. NESTE PRESSUPOSTO, considera-se desde já que o expresso na douta sentença – cfr. fls. 20 e 21 -, no sentido de existência de culpa do lesado por parte da Autora, ora recorrente, decorrente dos “problemas de infiltrações de águas” que o imóvel denotava e a decorrente aplicação, in casu, dos artºs 1031º, al. b) e 570º, Código Civil, É TOTALMENTE INDEVIDO exactamente porque tal (a limpeza geral do imóvel e/ou reparação das suas degradações decorrentes daquelas infiltrações), não constituiu alguma vez objecto da acção.
5ª. ACRESCE QUE, na douta sentença – fls 10, primeiro paragrafo - a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo considerou não provado que: “2. As divisórias, instalação eléctrica e tecto falso encontram-se degradados.”
6ª. Ocorre que tal resposta colide de forma flagrante com o dado como assente nos fatos elencados sob os pontos 15, parte final; 19 e 20, corpo e alíneas a), b) e c) (sublinhando-se ainda que em 20, al. c), foi considerado inclusivamente a existência de “tetos falsos altamente degradados”), impondo-se, por isso a respetiva alteração á douta resposta dada, de forma a que fique a constar como provado que “2. As divisórias, instalação elétrica e tecto falso encontram-se degradados.”, o que respeitosamente se requer.
7ª. TODAVIA, na procedência ou não desta invocada alteração, dando como reproduzidos os factos dados como provados na douta sentença e sublinhando os elencados sob os pontos 1, als. d), e) e f); 10, 13 e 15 a 20 – cfr. fls. 3, 7 e 8 dos factos provados, resulta em súmula que:
. Constituindo o local, antes do arrendamento, uma divisão ampla correspondente á Cave com quartos de banho anexos, o Réu foi autorizado a realizar as obras de adaptação interiores que julgasse necessárias (revertendo para o pai da Autora todas as benfeitorias efetuadas) e a colocar divisórias amovíveis – ponto 4, als. d) e e), fatos provados..
. O Réu construiu no local arrendado várias divisórias em alvenaria / tijolo, designadamente uma parede que dividiu a divisão originariamente ampla em duas divisões, de forma contígua, construiu divisórias em madeira e rede metálica, com portas interiores, colocou instalação elétrica para uso de tais divisões construídas e ainda um teto falso – pontos 13, 15, 17, 18 e 19.
. A fração foi entregue pelo Réu á Autora sem que fossem retirados tais divisórias (em alvenaria e em madeira e rede metálica), tetos falsos e instalação elétrica – cfr. ponto 15 e 20, factos provados.
8ª. Tais obras realizadas NÃO TÊM VALOR ECONÓMICO e NÃO SÃO SUSCETÍVEIS DE TORNAR O LOCAL COM UTILIDADE ADEQUADA PARA A SUA CEDÊNCIA ONEROSA – cfr. pontos 15 e 19 dos factos provados -, donde resulta desde logo que não podem ser consideradas benfeitorias – cfr. artº 216º, Código Civil.
9ª. MAIS: As várias divisórias construídas (em alvenaria / tijolo e em madeira e rede metálica), não podem ser consideradas “amovíveis”, na medida em que, como resultou provado, PARA DOTAR O LOCAL DE CONDIÇÕES PARA A SUA CEDÊNCIA ONEROSA, a Autora tem necessidade de as eliminar mediante OBRAS DE DEMOLIÇÃO, inclusivamente com martelo hidráulico relativamente às alvenarias de parede de tijolo – cfr. ponto 20, als a) e b), fatos provados.
10ª. De acordo com o ponto 20, corpo, e al. c), dos factos provados, E TAMBÉM PARA DOTAR O LOCAL DE CONDIÇÕES PARA A SUA CEDÊNCIA ONEROSA, a Autora tem ainda necessidade de eliminar a instalação eléctrica e tectos falsos e proceder à limpeza dos resíduos resultantes daquela demolição de divisórias, limpeza essa a incluir a retirada de tectos falsos “altamente degradados” (ponto 20, corpo e al. c), fatos provados) e instalação eléctrica.
11ª. POR SER ASSIM e de acordo com o estabelecido no artº 7º do Titulo de Arrendamento e ponto 4, al. f) dos factos dados como provados, o Réu deveria ter restituído o imóvel locado nas mesmas condições em que lhe foi entregue, ou seja, livre das divisórias construídas, limpo dos resíduos resultantes de tal demolição de divisórias e retirados os tetos falsos e a instalação elétrica.
12ª. Pelo que, não o tendo feito, deveria ter sido condenado no pedido formulado em a) da PI, seja, a pagar à Autora a quantia de 8.221,05 € a título de custo pela realização das obras elencadas no artº 28º da PI e dadas como provadas no ponto 20 dos fatos provados, que a Autora terá de realizar tendo em vista a adequação do local ao adequado uso e finalidade do arrendamento.
ISTO PORQUE:
13ª. As obras realizadas e mantidas pelo Réu no locado foram efetuadas por este tendo em conta a sua comodidade e uso pretendido.
14ª. Ao entregar o locado da forma como o fez, o Réu impediu e impede a Autora de fruir e dispor plenamente desse imóvel, designadamente de o arrendar (limitando o conteúdo do direito de propriedade, de uso, fruição e disposição do imóvel – cfr. artº 1305º, CC), impedimento que vai perdurar até á realização daquelas obras destinadas a dotar o local da qualidade mínima necessária ao arrendamento.
15ª. Verificando assim um dano de privação do arrendamento do locado, correspondente ao valor deste desde a data da cessação do contrato, em 25-10-2012 e até que se verifique o pagamento, por parte do Réu, das quantias dadas como provadas no ponto 20 dos factos provados.
16ª. Impunha-se por isso a condenação do Réu na al. a) do pedido formulado na PI, por força do disposto nos artºs 1038º, al. i), 1043º, nº 1, 1044º e 1045º, nº 1, e, tendo-se tornado responsável pelo prejuízo que causa à Autora (pela forma, provada, como entregou o locado), do disposto nos artºs. 798º, 799º, 487º e 562º e 566º, nº 2, todos do Código Civil.
17ª Tendo ficado também provado que “12. Na data da cessação do arrendamento, o valor mensal da renda paga pelo BB era de 1089,91 € (935,55 € -16,50%/retenção na fonte), deveria – e deverá - o Réu ser condenado também no pedido formulado em b) da PI, seja, a pagar a quantia de 8.719,28 €, a título de dano de privação do arrendamento desde Novembro de 2012 e até Junho de 2013, acrescido do valor de 1.089,91 € (correspondente valor locativo do imóvel) por cada mês já vencido, a vencer e até integral pagamento, à Autora, das quantias provadas no ponto 20 dos factos dados como provados.
ACRESCE QUE:
18ª. Na douta sentença – ainda a fls 10, primeiro parágrafo – a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo considerou ainda como não provado que: “1. A entrega do imóvel causou à autora perturbação e nervosismo, desgosto, revolta e afronta, por ver o seu património degradado e pela necessidade de nele realizar obras.”, o que justificou e concluiu considerando pela “… incoerência dos relatados aborrecimentos e desgostos” – cfr. fls 14, primeiro parágrafo.
19ª. Todavia, em face do estado em que o imóvel arrendado se encontrava na data da sua entrega à Autora - cfr. pontos 15, 19 e 20 dos factos provados - considera-se inequívoco e indiscutível que a Autora sofreu danos morais por ver o seu património degradado e pela necessidade de nele realizar obras, e, que, naqueles pressupostos de facto, o sofrimento de danos morais pela Autora presume-se e traduz facto notório, que deverá ser atendido – cfr. artº 412º, CPC.
20ª. Com o que deverá ser condida procedência, também, ao pedido formulado em c) do petitório.
Foram violados, designadamente, os arts. 570º, 1031º, al. b), 216º, 1305º, 1038º, i), 1043º, nº 1, 1044º, 1045º, nº 2, 798º, 799º, 487º, 562º e 566º, nº 2, todos do Código Civil.”

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A Apelada apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do respectivo recurso interposto.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidenda são, no caso, a seguinte:

- Analisar da existência do direito da A. a ser indemnizada pelo valor referentes à realização das obras que a autora terá de efectuar tendo em vista a adequação do local ao adequado uso e finalidade do arrendamento.

- Analisar da existência do direito da A. a ser indemnizada pela privação do uso do local arrendado.

- Analisar da existência do direito da A. a ser indemnizada pelos danos morais sofridos na sequência do estado em que o locado foi entregue pelo réu.

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Preliminarmente importará apreciar da tempestividade do recurso, considerando que esta questão é expressamente suscitada pela apelada, sendo certo que sobre a questão já se pronunciou a Apelante.

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III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida é a seguinte:

Factos Provados.

1. A autora é dona e legítima possuidora da fração autónoma designada pela letra "P", correspondente à cave, do prédio urbano sito na Avenida Av., nº 15, inscrita na matriz predial da freguesia FF sob o art° XXXX - P e descrito na C. R. Predial de Bragança sob o n° XXXX - P, que adquiriu por sucessão hereditária, por óbito de seu pai, CC.

2. A referida fração é constituída originariamente por uma única divisão ampla, com um único piso, com a área de 1.055,50 m2.

3. Em 5 de Maio de 1977 o pai da autora, CC e a Comissão Administrativa da Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Bragança, com sede na Praça PP, Bragança, celebraram um acordo denominado "Título de Arrendamento", pelo qual o primeiro cedeu à segunda o gozo temporário, mediante contrapartida monetária, do prédio composto de uma cave com quartos de banho anexas, inscrito na matriz predial urbana da freguesia FF sob o artigo XXXX I P, correspondente à fração urbana descrita em 1.

4. De tal "Título de Arrendamento" ficou designadamente a constar:

a. "10 - Este arrendamento é valido pelo prazo de um ano com inicio no dia um de Maio de 1977 e termina em trinta de Abril de 1978, supondo-se sucessivamente renovado por períodos de seis meses e com as mesmas condições, nos termos dos artigos 29° e 30° do Decreto Lei nº 5411, de 17 de Abril de 1919 e mais legislação aplicável.

b. 2° A cave arrendada destina-se à instalação dos arquivos, armazéns, garagens e de quaisquer outros serviços que a Caixa de Previdência ou os Serviços Médico-Sociais do Distrito de Bragança ali pretendam instalar. (...)

c. 4° - O segundo outorgante, inquilino, quando não lhe convenha a continuação do arrendamento, a por escritos trinta dias antes de terminar o prazo, nos termos do artigo 79° do citado Decreto número 5.411 e a mostrar a casa a partir da colocação dos escritos, enquanto o senhorio não declarar que prescinde dos mesmos escritos.

d. 5° - O primeiro signatário autoriza o inquilino a realizar as obras de adaptação interiores que julgue necessárias, revertendo para aquele todas as benfeitorias efectuadas sem direito a qualquer indemnização pagar pelo mesmo locador.

e. 6° - O locador autoriza também a colocação de divisórias amovíveis, com direito a serem levantadas pelo locatário aquando da resolução deste contrato. "

f. 7° - O locatário obriga-se a restituir a casa nas mesmas condições em que lhe foi entregue".

5. Em Agosto de 2012 o BB, que sucedeu na posição assumida pela Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Bragança, remeteu à autora o ofício com a referência SAI.SCC - 91016/2012, sob o " Assunto:

Imóvel sito na Av. Abade de Baçal - Bragança - Entrega das Instalações Oposição à renovação do contrato de arrendamento", pelo qual manifestou a intenção de não dar continuidade ao contrato de arrendamento outorgado em 1 de Maio de 1977 e que" ... a cessação em causa produzirá efeitos em 31 de Outubro de 2012".

6. A autora respondeu a tal ofício por comunicação remetida em 5 de Setembro de 2012 pelo Sr. Dr. Leonel Gonçalves, Advogado por si mandatado, pela qual declarou aceitar a cessação do arrendamento a partir do dia 31 de Outubro de 2012.

7. Na mesma comunicação, a autora expressou que: "

b) Permita¬me contudo que alerte Vª. Excª para o disposto nas cláusulas 5a, 6a e 7a do aludido contrato de arrendamento, onde foi prevista a faculdade de realização de obras de adaptação interiores pela arrendatária, em funções da sua necessidade, onde foi autorizada a colocação de divisórias amovíveis e, decisivamente, onde o locatário / arrendatário se obrigou a (no final do contrato) restituir o espaço nas mesmas condições em que o recebera quando o tomou de arrendamento.

c) Deste modo, diz-me a minha cliente que aquele espaço, aquelas divisões, quando foram entregues, se encontravam completamente amplas, sem quaisquer divisórias, que nelas poderiam entrar veículos automóveis, os quais inclusive poderiam circular no seu interior e que, actualmente, aquele espaço se encontra completamente espartilhado, esquartelado, com múltiplas divisórias, algumas em parede de tijolo, outras em madeira, alumínio ou noutros materiais, todas em geral em mau estado de conservação e funcionamento e sem qualquer utilidade económica.

d) Tal situação factual não traduz qualquer benfeitoria para o imóvel, mas antes em prejuízo decorrente da necessidade dos custos com a sua remoção e entrega em depósito de fixo.

e) Como Vª Excª compreenderá, assiste á minha cliente o direito de exigir que, em cumprimento do disposto na clausula 7a do identificado contrato de arrendamento, e aliás decorre também dos princípios gerais vigentes em matéria de arrendamento/locação, o espaço em causa lhe seja entregue livre e devoluto de pessoas e coisas, sem quaisquer divisórias, e no estado amplo em que o mesmo se encontrava á data do arrendamento e à data da entrega das instalações á então Caixa de Previdência e Abono de família do Distrito de Bragança."

"NESTES TERMOS, aceitando a minha cliente a cessação do contrato para a data anunciada, mas não abdicando de o espaço lhe ser devolvido / entregue nas mesas condições em que foi cedido / dado de arrendamento, serve a presente para, em ordem a evitar o recurso à via judicial, solicitar os seus melhores ofícios no sentido de ser efectuada a imediata retirada de todas as divisões, de qualquer espécie, existentes no arrendado, por forma a que o mesmo seja entregue à minha cliente completamente amplo, livre e devoluto de pessoas e coisas, no dia 31 de Outubro de 2012".

8. Em Setembro/Outubro de 2012 a autora recebeu comunicação do 188, IP - Centro Distrital de Bragança a convocá-Ia "na qualidade de proprietária do imóvel sito na Avenida Av., , do qual somos arrendatários, para estar presente na mesma morada e edifício, no próximo dia 25 de Outubro de 2012, às 14.00 horas, para efeitos de entrega das instalações arrendadas (... )".

9. Em 25 de Outubro de 2012, pelas 14.00 horas, decorreu a entrega do local pelo 188, IP à autora, onde, por acordo, estiveram presentes a autora, a representante do 188, IP, Sra. Ora. DD e ainda o Sr. Eng. EE.

10. Para o efeito, celebrou-se um "Auto de Entrega" onde ficou a constar designadamente que:

"Para efeitos ad perpetuam rei memoriam, deixa-se descrito no presente auto o actual estado físico do imóvel, designadamente do seu interior, o qual se passa a explicitar:

Às 14 h e 15 minutos, em presença das instalações acima referidas, verifiquei que as mesmas se encontram no seguinte estado físico:

Todas as obras nomeadamente divisões em alvenaria, espaços fechados com rede metálica, portas interiores e instalações eléctricas estão por retirar.

As alvenarias, nomeadamente uma delas (parede) acabou por dividir o baixo amplo em 2 baixos contíguos.

Engenheiro civil: EE."

11. O auto foi assinado a final pela autora e pela senhora representante do BB, Ora. DD.

12. Na data da cessação do acordo, o valor mensal da renda paga pelo BB era de 1089,91 € (935,55 € -16,50% I retenção na fonte).

13. Nos termos do acordo celebrado, o local traduzia uma divisão ampla correspondente à cave com quartos de banho anexos.

14. Posteriormente à entrega, pelo ofício nº 034529, com data de 31 de Outubro de 2012, veio o BB comunicar à autora que, em resposta à comunicação remetida por este em 5 de Setembro de 2012, informava "que é entendimento deste Centro Distrital de Bragança e do 188, IP, não haver lugar à reposição do locado nos termos solicitados" com os fundamentos aí expressos.

15. A fracção foi entregue sem que tivessem sido retiradas as divisões em alvenaria I tijolo, designadamente uma parede que dividiu a divisão originariamente ampla em duas divisões, de forma contígua, e ainda as divisões em madeira e rede metálica, todas dotadas de portas interiores e ainda a respectiva instalação eléctrica, os quais não têm valor económico.

16. Para além de tais divisórias de alvenaria, madeira e rede metálica e respectiva instalação eléctrica, verificou-se ainda que o espaço estava dotado de tectos falsos.

17. O réu construiu várias divisórias em alvenaria I tijolo, designadamente uma que divide o espaço, anteriormente amplo, em duas divisões, e construiu divisórias em madeira e outras em rede metálica, com portas interiores.

18. Dotou ainda o locado de instalação eléctrica para uso de tais divisões construídas e ainda um teta falso.

19. As divisórias, instalação eléctrica e tectos falsos não são susceptíveis de tornar o local com utilidade adequada para a sua cedência onerosa.

20. Tendo em vista dotar o local de condições para a sua cedência onerosa, a autora tem necessidade de eliminar tais divisórias, instalação eléctrica e tectos falsos mediante a realização das seguintes obras e o suporte dos seguintes custos para o efeito:

a. Demolição com martelo hidráulico de alvenarias de parede de tijolo vazado, areado e pintado, incluindo transporte e vazadouro, à razão de 537,50 m2 x 8,5 €, no total de 4.568,75€;

b. Demolição de divisórias de madeira com rede metálica com transporte a vazadouro, à razão de 73 m2 x 5 €, no total de 365,00 €;

c. Limpeza geral incluindo a retirada de tetas falsos altamente degradados, instalação eléctrica à excepção do quadro eléctrico, no valor de 1.750,00 €.

21. O imóvel revelou desde há anos, problemas de infiltração de águas, que não foram colmatadas pelo senhorio e que conduziram ao estado de degradação.

22. Por parecer jurídico de 5 de Maio de 1978, remetido a CC, antecessor da autora, o réu dava conta que o imóvel apresentava deficiências de construção" que podiam por em causa a "subsistência do contrato de arrendamento", pedindo-se "a boa vontade" do senhorio "no sentido da eliminação urgente de todas as já mencionadas deficiências".

23. O referido parecer reportava-se aos acontecimentos relatados por um funcionário da Comissão Administrativa a que sucedeu o réu, que dava conta que, tendo estado no local em exercício de funções após o horário de trabalho, no dia 28 de Abril, verificou que "estavam todas as fossas a deitar sujidade para fora, mas como aquilo já não é de agora não fiz caso (. . .), quando passado 20 minutos ou meia hora vi quer o rés do chão estava inundado de água e toda a porcaria das ditas fossas".

24. Por comunicação com carimbo de 20 de Junho de 1978, o pai da autora respondeu que: "Em princípio farei todos os possíveis para que as deficiências que têm surgido, originadas na sua maioria por terceiros, seja reparadas e evitadas ( ... )", conforme teor de fls. 106/109, para onde se remete e que aqui se dá por reproduzido.

Factos não provados:

1. A entrega do imóvel da causou à autora perturbação e nervosismo, desgosto, revolta e afronta, por ver o seu património degradado e pela necessidade de nele realizar as obras.

2. As divisórias, instalação eléctrica e tectos falsos encontram-se degradados.

3. Por comunicação com data de saída de 14 de Setembro de 1978, a Comissão a que sucedeu o réu comunica ao pai da autora que:

"Como até à presente data ainda não foram consertadas as portas das casas de banho, assim como ainda não procedeu à substituição do quadro de energia eléctrica no imóvel arrendado a esta Instituição, sito na estrada de Vinhais, venho solicitar a V. Exa. a resolução daqueles problemas o mais urgente possível".

4. Por carta com data de saída de 11 de Setembro de 16981, foi comunicado ao pai da autora que o quadro da instalação eléctrica não reunia as mínimas condições de segurança, dado ser um quadro industrial, usado na construção do edifício, velho e que se encontrava aberto, por onde escorria água em tempo de chuvas.

5. Por comunicação com data de saída de 25 de Junho de 1982, os serviços do réu informaram o pai da autora que "o colector do esgoto instalado na cave do imóvel, alugado a esta Instituição, sito na Estrada de Vinhais, se encontra obstruído", solicitando com urgência a reparação da "anomalia, não originada por estes serviços, a fim de se evitarem prejuízos pessoais ou materiais".

6. Por comunicação com data de saída de 7 de Dezembro de 1982, os serviços do réu informam o pai da autora que "o tecto do imóvel (...) está constantemente a verter água, bem como aparece água logo que o tempo esteja minimamente chuvoso", solicitando com urgência a reparação da "anomalia, não originada por estes serviços, a fim de se evitarem prejuízos pessoais ou materiais".

7. Por comunicação com data de saída de 4 de Maio de 1993, os serviços do réu informaram o pai da autora que "se verifica grande infiltração das chuvas, por cima das casas de banho (...)".

8. Por comunicação com data de saída de 29 de Julho de 1999, os serviços do réu informaram a autora que "se verifica uma infiltração de água, na parte onde se encontram os Serviços Administrativos daquele sector, tendo já danificado o tecto falso que ali existe, assim como os documentos existentes, prevê-se que a água venha de alguma das casas de banho do café ou de algum dos apartamentos".

Fundamentação de direito.

Da tempestividade do recurso.

A questão suscitada consiste em apurar se o apelante apresentou, dentro do prazo peremptório para tal legalmente assinalado, o requerimento de interposição de recurso (e respectivas alegações).

Tal questão demanda se apure do prazo aplicável – se o prazo de 30 dias assinalado no art. 638º, nº 1 do C.P.C. ou antes o prazo de 40 dias previsto no art. 638º, nº 7 do C.P.C..

Como é consabido, o termo inicial de tal prazo é contado da notificação da sentença e não já da notificação de despacho que, nos termos do art. 614º do C.P.C. corrija erros materiais (veja-se, aliás, que o disposto no art. 614º, nº 2 do C.P.C. só se justifica considerando este entendimento).

Antecipando a conclusão, dir-se-á que a apelante nem sequer pode beneficiar do alargamento do prazo de recurso previsto no art. 638º, nº 7 do C.P.C..

Sendo inquestionável que o não cumprimento dos ónus impostos no art. 640º ao recorrente que impugna a matéria tem como consequência a rejeição do recurso na vertente relativa a essa impugnação (o art. 640º, nº 2 do C.P.C. é expresso quanto a tal consequência), constitui questão diversa apurar se o não cumprimento de tais ónus implica, para o recorrente, a perda do benefício concedido pelo art. 638º, nº 7 do C.P.C., ou seja, se em tais casos o recorrente não pode valer-se do alargamento do prazo de 10 dias estabelecido na referida norma para interposição do recurso.

O alargamento do prazo do recurso nos casos em que o recorrente (também) impugna a decisão da matéria de facto com base na prova gravada encontra justificação no maior dispêndio de tempo que carece para elaborar e apresentar a alegação, em vista do escrupuloso cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º, nº 2 do C.P.C. Cfr., v. g., Ac. S.T.J. de 25/03/2010, in www.dgsi.pt/jstj..

Concede-se que de tal prazo ampliado só possa beneficiar o recorrente que no seu recurso impugne, efectivamente, a decisão da matéria de facto com base em depoimentos gravados.

Não basta uma mera e singela afirmação de intenções no sentido de que se pretende impugnar a matéria de facto com base na prova gravada, sendo necessário que o recurso traduza uma real e efectiva pretensão da modificação da matéria de facto com fundamento na reapreciação da prova gravada.

Porém, o não cumprimento dos referidos ónus plasmados no art. 640 do C.P.C. não implica para o recorrente a perda do benefício concedido pelo art. 638º, nº 7 do C.P.C..

Na verdade, se o recorrente leva às suas alegações elementos donde inequivocamente resulta o labor que tal actividade para si representou (actividade destinada a impugnar a decisão da matéria de facto com base nos depoimentos gravados prestados em audiência), invocando os depoimentos das testemunhas que suportam o entendimento da realidade fáctica subjacente ao caso que defende ser a ‘verdade’ a considerar para efeitos de decisão a proferir, contrária àquela que foi considerada na decisão de facto da causa, tem então de concluir-se que ele pretende, efectivamente, impugnar a decisão da matéria de facto com fundamento em prova gravada.

Em tais casos, pode ele beneficiar do alargamento do prazo de recurso, nos termos do art. 638º, nº 7 do C.P.C., pois que tal possibilidade não está dependente do integral cumprimento do disposto no art. 640, nº 1 e 2 do C.P.C..

A sanção para o incumprimento dos ónus previstos no art. 640º, nº 1 e 2 do C.P.C. é a rejeição (não conhecimento) do recurso no segmento relativo à impugnação da matéria de facto (e, dentro de tal segmento, quanto aos pontos relativamente aos quais tenham sido desrespeitadas as referidas regras) e não já – desde que das suas alegações resulte uma efectiva impugnação da matéria de facto – a perda do benefício do acréscimo do prazo estabelecido no nº 7 do art. 638 do C.P.C. Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 25/03/2010 e o Ac. S.T.J. de 3/03/2009, in www.dgsi.pt/jstj..

Assim, independentemente de curarmos, neste momento, de saber se o recorrente cumpriu ou não os ónus estabelecidos no art. 638 do C.P.C. – tal não releva para apreciar da aplicabilidade do nº 7 do art. 638º do C.P.C. –, tem de apurar-se se a recorrente, nas suas alegações, se insurgiu, efectivamente, contra a decisão da matéria de facto, baseando uma tal censura (também) em prova testemunhal gravada.

A conclusão para esta questão é negativa, bastando para tanto atentar em que, como refere o Recorrido, a Recorrente apenas aponta uma contradição entre factos provados e factos dados como assentes, vicio que, de facto, não contende com- a prova gravada, mais alegando que a factualidade provada é suficiente para fundamentar a procedência de todos os pedidos por si formulados.

Desta forma, porque a apelante não se insurge contra a decisão da matéria de facto, com fundamento em depoimentos gravados prestados em audiência de julgamento, não pode beneficiar do prazo alargado de 40 dias para interposição do recurso.

Ora, com e correctamente refere o Recorrido, compulsados os autos, verifica-se que a sentença recorrida foi disponibilizada no CITIUS no dia 02/10/2014, sendo que, para efeitos de determinação da data de notificação electrónica, o legislador consagrou duas presunções, a saber:

- A de que a notificação por transmissão electrónica de dados se presume feita na data da expedição;

- E a de que a expedição se presume feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil.

O prazo para apresentação de alegações de recurso iniciar-se-ia, assim, na data em que se presume feita a notificação por transmissão electrónica do despacho que o receba, ou seja, no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil, o que assim se verifica na presente situação, devendo a Recorrente considerar-se notificada da decisão recorrida a 6/10/2015.

Todavia, e como alega o Recorrente, em face da situação de excepcionalidade provocada pelos constrangimentos técnicos que de forma imprevista afectaram o acesso e a utilização do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS), e em ordem a garantir que nenhum acto processual deixará de ser praticado por decorrência de tais constrangimentos, foi publicado o Decreto-Lei 150/2014, de 13/10, contendo diversas medidas e, designadamente, a suspensão dos prazos processuais em curso à data da sua entrada em vigor, para a prática de actos processuais e, designadamente para a interposição de recurso, verificadas que fossem determinadas circunstância nele previstas.

Assim, e como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra, de 24/02 /2015, “são os seguintes os preceitos do DL 150/2014 de 13.10 a ter em consideração:

Artº 2º
Constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS)
Artº 3º

Justo impedimento

1- Os constrangimentos ao acesso e utilização do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS) consideram-se, para todos os efeitos e independentemente de requerimento, alegação ou prova, justo impedimento à prática de actos processuais que devam ser praticados por via electrónica neste sistema, pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público.

2- Relativamente aos actos processuais a que se refere o número anterior, nos casos em que a secretaria do tribunal judicial confirme a impossibilidade de acesso ao processo ou a parte dele, quer em suporte electrónico quer em suporte físico, o justo impedimento estende-se à prática de actos neste último suporte.

Artº 4º

Prática de actos

1 - Nos processos que corram termos nos tribunais judiciais relativamente aos quais não tenha sido publicitada a declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, os actos que devem ser praticados no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS), devem sê-lo em suporte físico, caso não possam ser praticados electronicamente.

Artº 5º.

Suspensão de prazos

1 - Os prazos previstos para a prática de qualquer acto previsto no n.º 1 do artigo anterior pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público que se tenham iniciado após o dia 26 de Agosto de 2014 inclusive ou, tendo-se iniciado anteriormente, terminem após esta data, consideram-se suspensos a partir do referido dia 26 de Agosto de 2014, retomando-se a sua contagem a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os actos praticados após o dia 26 de Agosto de 2014.

Da interpretação concatenada destes preceitos retiram-se as seguintes conclusões.

Esta lei não partiu do princípio que em todos os tribunais existiu a impossibilidade da pratica dos actos por via electrónica, pois que admite que os constrangimentos apenas dificultem tal prática – artº 2º nº1.

Assim, a prática dos actos por via electrónica apenas era admissível e constituía justo impedimento se se confirmasse, via secretaria, a impossibilidade da prática por esta via – arº 3º nº2.

Existindo esta impossibilidade, mas existindo a possibilidade de o acto ser praticado em suporte físico, ele devia sê-lo por esta via.

Ou seja, a parte não tinha apenas a faculdade de praticar o acto em termos físicos – vg. pela entrega ou envio pelo correio ou telecópia de articulado ou requerimento – mas antes a obrigação, o dever, de o fazer por estas vias – artº 4º nº1.

E apenas se a secretaria confirmasse a impossibilidade de acesso ao processo físico, de papel, a parte poderia deixar de fazê-lo com base em justo impedimento – artº 3º nº2.

Se tais requisitos não se verificassem, a parte, repete-se, estava vinculada ou onerada, a praticar o acto em suporte físico.

Tal dimana não apenas dos preceitos citados como do próprio preâmbulo do diploma no seguinte passo: «Quanto ao modo estabelecido para a prática de actos enquanto se mantiverem os constrangimentos técnicos ao acesso e utilização do CITIUS, o presente decreto-lei determina a sua realização em suporte físico, caso não possam ser praticados electronicamente, sem que daí resulte qualquer ónus ou consequência adversa para o seu autor…»

O desiderato desta imposição legal é facilmente intuível: o legislador quis que, desde que o processo físico estivesse acessível, nele fossem praticados os actos pelo modo da entrega física dos papéis, pois que tal beneficia a celeridade da sua tramitação.

Assim sendo, uma conclusão final e relevante para o caso presente – decorrente de uma adequada e sagaz interpretação/exegese eivada dos elementos literal, sistemático, lógico e teleológico da hermenêutica jurídica - se impõe: a suspensão a que alude o artº 5º nº1 apenas se reporta aos casos em que existe total impossibilidade de praticar o acto, e por todos os meios legalmente admissíveis, ou seja, quer electronicamente, quer em suporte físico ou telecópia.

Se existir impossibilidade electrónica mas existir a possibilidade de o praticar fisicamente, a parte é obrigada a praticá-lo por esta via, não podendo beneficiar da suspensão, e arcando com as inerentes consequências se omitir tal prática.

Tanto assim que tal segmento normativo se reporta apenas à suspensão dos actos a praticar por via electrónica – os únicos referidos no nº 1 do artº 4º para o qual remete – que por esta via não possam ser praticados.

O que outrossim ressuma e é confirmado pelo estatuído no nº 2 do artº 5.

Na verdade, se o acto pude ser praticado em suporte físico, a lei estatui que a sua prática não é prejudicada pelo regime da suspensão, ou seja, a prática do acto pelo modo físico mantém todos os seus efeitos, não podendo quanto a ele ser invocado, vg., o vício da sua intempestividade; isto porque, se for possível e sua prática, ele deve ser praticado e o prazo a ele atinente não beneficia de qualquer suspensão.

No caso vertente e perante as posições das partes – máxime o silêncio dos recorrentes quanto a este óbice levantado pelos recorridos - conclui-se que não está demonstrada a impossibilidade da prática de interposição do recurso nem por via electrónica, nem por via física.

Antes se concluindo que, pelo menos, inexistiu impossibilidade da prática do acto de interposição do recurso, pelo modo de entrega em papel, pois que o processo estava materialmente acessível.

Consequentemente, tendo o recurso sido interposto muito para além do prazo legal de 40 dias, nos termos expendidos pelos recorridos, ele alcança-se como extemporâneo”. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 24/02 /2015, proferido no processo nº 185/11.0TBCLB.C1, in www.dgsi.pt.

Ora, na presente situação, pelos Recorrentes não foi junta qualquer declaração da secretaria do Tribunal Judicial de Bragança que confirme a impossibilidade de acesso ao processo ou parte dele, quer em suporte electrónico, quer em suporte físico, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do DL 150/2014, de 13 de Outubro, pelo que, e assim sendo, não se encontra verificado o justo impedimento previsto neste preceito.

Na verdade, não resulta demonstrado que a Recorrente não tenha disposto de todos os meios para poder cumprir o prazo de recurso, previsto no artigo 638.º do CPC, enviando o recurso e suas alegações por fax, correio e e-mail, nos termos do artigo 4.º do DL 150/2014 de 13 de Outubro, e, portanto, que não tenha podido, como devia, ter cumprido o prazo de recurso previsto no artigo 638.º do CPC, enviando o mesmo por suporte físico – por fax, correio ou e-mail.

Assim sendo, e à luz de tudo o exposto, considerado que a sentença recorrida foi disponibilizada no CITIUS no dia 02/10/2014, e que se deve considerar notificada à Recorrente no dia 6/10/2014, tendo esta última apresentado o presente recurso no dia 18/11/2014, conforme data e hora indicadas junto da assinatura electrónica do respectivo subscritor, atento o prazo de 30 dias que lhe é aplicável, previsto no artigo 638º, nº 1, do C.P.C., dúvida não podem restar de que o recurso foi interposto intempestivamente.

Destarte, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, inequívoca resulta a intempestividade do presente recurso.

Sumário: artigo 663, nº 7, do C.P.C.

I- O Decreto-Lei 150/2014 de 13.10, veio consagrar a possibilidade de verificação de justo impedimento e da suspensão dos prazos na situação de emergência decorrente das anomalias do CITIUS.

II- Todavia, em caso de impossibilidade via electrónica, tal diploma obriga ou impõe a prática do acto em suporte físico, não podendo a parte dela beneficiar se esta entrega física foi possível e não a efectivou

III- Razão pela qual a suspensão do prazo prevista no seu artigo 5º nº 1 apenas se verifica no caso de demonstrada impossibilidade da sua prática por qualquer modo.

IV- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em, por manifesta intempestividade, não admitir a apelação interposta pela Recorrente.

Custas pela Recorrente.

Guimarães, 22/ 10/ 2015.

Jorge Teixeira

Jorge Seabra

José Amaral.

Cfr., v. g., Ac. S.T.J. de 25/03/2010, in www.dgsi.pt/jstj.

Cfr. o citado Ac. S.T.J. de 25/03/2010 e o Ac. S.T.J. de 3/03/2009, in www.dgsi.pt/jstj.

Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 24/02 /2015, proferido no processo nº 185/11.0TBCLB.C1, in www.dgsi.pt.