Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1047/12.0TBVCT-A.G2
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária, e visa assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça.

II- Tendo de ser peticionado pela parte, e não atribuído oficiosamente, em conformidade com o disposto nas disposições conjugadas dos artºs 264, nº 1, e 664 do CPC e 342, nº 1, do C. Civil, sobre aquele a quem assiste o direito indemnizatório por litigância de má fé da parte contrária, impende o ónus de alegar e provar os factos constitutivos desse seu direito.

III- Assim, na ausência total de elementos fornecidos pela parte contrária à que foi condenada como litigante de má fé, tendente a permitir a fixação da indemnização pelo valor das despesas ou prejuízos sofridos em decorrência directa ou indirecta dessa litigância, não deverá ser fixada qualquer indemnização a esse título.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: L…

Recorrida: M…, Ldª.

Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 1º Juízo Cível.

Na sentença proferida a fls. 51 e seguintes, a Oponente L… foi condenada como litigante de má fé, no pagamento de indemnização a favor da Oponida, M…, Ldª .

Após o cumprimento do art. 457.º, n.º 2, Código de Processo Civil ninguém se pronunciou.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Oponente, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

(…)

*

Não houve contra-alegações.

*

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*

II- DO OBJECTO DO RECURSO.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questão a resolver nos presentes autos:

- Saber se deve manter-se a condenação da Oponente/Executada no pagamento de uma indemnização à Oponida/Exequente, como litigantes de má fé;

- E, em caso afirmativo, se o montante da indemnização atribuída deve manter-se ou ser reduzido.

*

III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

É a seguinte a matéria de facto a considerar:

A- Na decisão de fls. 51 e seguintes dos autos, em cuja factualidade assentou a decisão recorrida, consideraram-se provados os seguintes factos:

“1.1. A exequente nunca estabeleceu relações comerciais com a executada.

1.2. A executada nunca encomendou quaisquer produtos ou mercadorias à exequente.

1.3. À excepção da assinatura e do local de emissão (V. do Castelo), os cheques não foram preenchidos pela executada.

1.4. Esses cheques foram preenchidos pelo legal representante da exequente ou por alguém a seu mando.

1.5. Nunca a executada conversou com o legal representante da exequente a respeito destes cheques, ou de qualquer outra coisa.

1.6. A Executada não conhece o legal representante da exequente e nunca lhe dirigiu a palavra.

1.7. A executada subscreveu e assinou os cheques apresentados à execução, para pagamento de uma dívida da sua mãe M… à exequente, decorrente do fornecimento de artigos por esta última à referida M… ..

1.8. A mãe da executada M… tinha relações comerciais com a exequente, no âmbito das quais a primeira comprava à segunda artigos do seu comércio.

1.9. Uma vez que a referida M… começava a evidenciar dificuldades no pagamento dos artigos fornecidos pela exequente, esta começou a exigir garantias adicionais para esses mesmos fornecimentos.

1.10. Pelo que, tanto a executada como o seu irmão, P…, começaram eles próprios a assumir solidariamente com a sua mãe a obrigação pelo pagamento dos artigos fornecidos pela exequente à sua mãe.

1.11. Os cheques dados à execução foram subscritos pela executada e entregues a um funcionário da exequente na presença daquela.

1.12. Os cheques foram preenchidos com o conhecimento e anuência da executada.

1.13. A executada sabia do débito cujo pagamento é exigido na execução e titulado pelos cheques.

1.14. Na altura em que entregou os cheques que servem de título executivo, a executada subscreveu e entregou um terceiro cheque, com o nº03766026 do Banco BPI, no montante de €2.500,00.

1.15. Cheque esse que foi pago pelo banco, após a respectiva apresentação pela exequente, sem que a executada tivesse efectuado qualquer queixa ou reclamação”.

(…)

B- Na fundamentação de direito dessa mesma decisão, com relevância para a litigância de ma fé consta o seguinte:

“Em face da matéria de facto provada impõe-se concluir que a executada litigou com má-fé.

Dispõe o art. 456º, nº2 do CPC:

“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

No caso vertente, é evidente que a executada/oponente deduziu uma oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, alterando a verdade dos factos.

Na verdade, ficou provado que a executada subscreveu e assinou os cheques apresentados à execução, para pagamento de uma dívida da sua mãe M… à exequente, decorrente do fornecimento de artigos por esta última à referida Maria Augusta; os cheques dados à execução foram subscritos pela executada e entregues a um funcionário da exequente na presença daquela; os cheques foram preenchidos com o conhecimento e anuência da executada; a executada sabia do débito cujo pagamento é exigido na execução e titulado pelos cheques.

De acordo com o disposto no art. 456º, nº1 do CPC: “Tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.”

No que concerne, à indemnização, nos termos do art. 457º do CPC, esta compreende o reembolso das despesas causadas pela má-fé do litigante, incluindo os honorários do mandatário.

No que concerne à condenação em multa, deve ponderar-se aqui a intensidade da culpa, a actividade processual a que deu lugar a acção dos executados e a sua situação económica (neste sentido Ac. RE de 16/1/97, in CJ XXII, t. I, p. 287). Ponderados os factores referidos no caso concreto; que deram origem a mais um processado inútil (os presente embargos), fixa-se a multa em 3 Ucs”.

(…)

Registe e notifique, sendo o embargante nos termos e para os efeitos do disposto no art. 457 do C.P.C.´

(…)

C- Da fundamentação da decisão recorrida consta o seguinte:

(…)

“Tendo em conta o disposto na parte final daquela norma, a duração destes autos – um ano e oito meses, o julgamento e o trabalho do Ilustre Mandatário da Oponida (na resposta à oposição e contra-alegações de recurso (cujos honorários, para além das despesas, devem ter em conta o estabelecido no respectivo Estatuto), entende-se adequado fixar aquela indemnização em € 2.500,00.

Assim, em concretização do já decidido a fls. 57, condena-se a Oponente a pagar à Oponida a indemnização, por litigância de má fé, de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros)”.

(…)

Fundamentação de direito.

O instituto da litigância de má fé, previsto nos arts. 456º e segs. do C.P.C. (vigente à data da decisão), constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual (arts. 266º e 266º-A do C.P.C.)[1] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Vol. (2ª edição revista e ampliada), pag. 97..

A redacção desse preceito, que adveio do DL 329/A-95, de 12/12 e DL 180/96, de 25/09, expandiu a litigância de má fé à conduta que importe culpa grave ou erro grosseiro (lide temerária) sendo que, até então, a verificação desta litigância pressupunha e assentava sempre numa conduta dolosa.

Esta reforma processual instituiu, assim, uma acrescida e substancial responsabilização das partes pelo cumprimento dos deveres de probidade e de cooperação, alargando o âmbito da litigância de má fé às condutas da parte que, com negligência grave:

- Tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

- Tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

- Tenha praticado omissão grave do dever de cooperação e/ou tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável;

- Com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Daqui resulta, pois, de modo linear, que a litigância de má fé não pressupõe o dolo – legem habemus -, sendo absolutamente claro, que se destina a sancionar as condutas previstas nas alíneas do nº 2 do art. 456º do C.P.C., quer quando são praticadas com dolo, como, quando o são com negligência grave.

A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, em face do constatado uso que tenha feito dos mecanismos jurídicos postos ao seu dispor, com o vincado intuito de moralizar a actividade judiciária, sendo que, tanto pode revestir um caracter substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável).

Nestas duas modalidades está sempre em causa “um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais” com uma das finalidades aludidas no nº 2 do art. 456º do C.P.C., circunscrevendo-se o âmbito de aplicação do instituto “às situações configuradoras de meras violações de deveres e ou obrigações processuais”[2] Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude De Actos Praticados No Processo, Almedina, pag. 49. .

Na verdade, encontrando a proibição da litigância de má fé o seu fundamento num princípio de natureza puramente processual, que é o princípio da cooperação consignado no artigo 266º e seguintes do C.P.C., não estão em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim e apenas ofensa a posições ou deveres processuais[3] Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pag, 51., com vista a prosseguir e acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, em ordem a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça[4] Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pags. 55 e 56..

Desta configuração e amplitude normativa do instituto da litigância má fé decorre com clareza que a tutela das posições substantivas ou materiais eventualmente atingidas pela parte responsável por má fé processual caberá, por conseguinte, a outros institutos próprios do direito substantivo como o abuso do direito e a responsabilidade civil[5] Cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pag. 59..

Como é consabido, a litigância de má fé pode levar à aplicação ao litigante de duas sanções: multa e uma indemnização à parte contrária.

Ora, como resulta do disposto no artigo 456º.nº1, do C.P.C., a condenação em multa como litigante com má fé não depende de pedido da parte, podendo/devendo, como é evidente, o Tribunal efectuá-la desde que se verifiquem os respectivos pressupostos.

Já no que diz respeito à indemnização, face ao disposto nesse mesmo preceito, afigura-se-nos indubitável que ela terá de ser pedida pela parte, pois que, pese embora se nos afigure evidente que a indemnização não tem que ser formulado nos articulados, podendo inclusive ser pedida na pendência do recurso, o litigante de má fé apenas poderá ser condenado no pagamento de indemnização à parte contrária se, como diz a norma, “esta a pedir”.

De tudo resulta que, para que o crédito indemnizatório se constitua na esfera jurídica do lesado é necessária a verificação cumulativa de dois indispensáveis pressupostos:

- Por um lado, a demonstração de um ilícito perpetrado pelo lesante, traduzido na sua litigância censurável;

- E, por outro, que o lesado com essa conduta, formule o pedido indemnizatório.

Ao conteúdo da indemnização refere-se o artigo 457º, que estabelece no seu nº 2, para o caso de não haver elementos para se fixar, logo na sentença, que a importância da indemnização, deve ser fixada depois de ouvidas as partes, com prudente arbítrio, no montante que parecer razoável.

Na situação vertente, pela Oponida/Recorrida, foi, efectivamente, deduzido pedido indemnizatório no articulado de contestação apresentado. Todavia, e como se reconhece na própria decisão recorrida, observado o cumprimento do disposto no artigo 457, nº 2, do C.P.C., nenhuma das partes se pronunciou.

Ora, a questão que pertinentemente pode e dever ser colocada em mais não consiste do que na de saber se sobre a parte a quem assiste o direito indemnizatório, à luz do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 264, nº 1, e 664 do C.P.C. e 342, nº 1, do C. Civil, impende o ónus de alegar e provar os factos constitutivos desse seu direito indemnizatório por litigância de má fé da parte contrária.

E, sem embargo de se reconhecer que as soluções dadas à questão não têm sido de absoluto consenso, parece-nos claramente mais assertiva, por em absoluta conformidade e coerência com os princípios aplicáveis, designadamente, com o dispositivo e com o ónus de alegação e prova, a posição defendida no Acórdão da Relação de Coimbra, de 30/10/2007, que vai no sentido de que “na ausência total de elementos fornecidos pela parte contrária à que foi condenada como litigante de má fé quanto a eventuais despesas ou prejuízos sofridos em consequência directa ou indirecta da litigância de má fé, torna-se desaconselhável fixar qualquer indemnização por essa litigância, sob risco de imprudência arbitrária no montante a ser atribuído[6] ” Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 30/10/2007, processo nº 1439/04.8TBCNT-A.C1, www.dgsi.pt..

Na verdade, e como se refere na fundamentação deste mesmo Acórdão, “seria um puro contra senso, se perante situação de ausência de elementos para fixar a indemnização a lei ordenasse ao juiz que antes de decidir ouvisse as partes a tal propósito, permitir-lhe depois ainda que, continuando a não dispor de elementos após tal audição, relegasse a fixação dessa mesma indemnização para liquidação em incidente próprio posterior (sendo que no caso em apreço estamos já perante um processo de execução para pagamento de quantia certa).

Com tal norma especial (artº 457, nº 2), o legislador quis, de forma clara, que o pedido de indemnização (e a fixação do seu quantum) por litigância de má fé ficasse decidido e resolvido no próprio processo em que teve lugar a condenação da parte com base em tal comportamento processual.

E dai a conclusão, tal como vem constituindo entendimento dominante, de que, ao contrário do preconizado pela agravante, não é legalmente possível relegar para execução de sentença a liquidação ou fixação da indemnização por litigância de má fé. (Vidé, entre outros, em tal sentido, o prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil, Anotado, Vol. II, pág. 200, nota 3”; Rui Correia de Sousa, in “Litigância de Má Fé, Quid iuris, págs. 11/12” e Ac. da RC de 15/12/1998, in “BMJ 482 – 304”)”.

(…)

A propósito da questão de saber se naquelas situações em que a parte permanece em silêncio e não fornece nos autos quaisquer elementos que permitam fixar o montante indemnizatório, não lhe deveria ser arbitrada uma indemnização com base no prudente arbítrio do tribunal, refere-se neste mesmo Acórdão o seguinte:

(…)

“Já vimos que a litigância de má fé pode levar a aplicação ao litigante de duas sanções: multa e uma indemnização à parte contrária.

No que se reporta à indemnização, ela pode ser simples ou agravada.

A indemnização simples é aquela que se encontra prevista na al. a) do nº 1 do artº 457 do CPC, e engloba todas as despesas que a má fé do litigante haja obrigado a parte contrária a suportar, incluindo os honorários ao seu mandatário ou aos técnicos, ou seja, e no dizer do prof. Lebre de Freitas (in “Ob. cit. pág. 200”), apenas os danos emergentes directamente causados à parte contrária pela actuação do litigante de má fé.

Já a indemnização agravada é aquela que se encontra prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 457, e abrangerá todas aquelas despesas e ainda todos os demais prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé do litigante (cfr., a propósito, ainda Acs do STJ de 4/4/2002 e de 24/4/2002, respectivamente, in “Agravo nº 440/2002, 2ª sec., e Revista nº 694/2002, 2ª sec., sumários 4/2002”).

Ora, a tal propósito, duas correntes de opinião tem surgido: uma defendendo que a parte contrária prejudicada com a litigância de má fé deve não só indicar as despesas e os prejuízos sofridos (e seus montantes), como ainda fazer prova dos mesmos, sob pena de não lhe ser arbitrada a indemnização pedida; e outra defendendo que não obstante tal alegação e prova das despesas e prejuízos sofridos não ter sido feita pela parte alegadamente prejudicada com a litigância de má fé, sempre mesmo assim o tribunal lhe deverá fixar uma indemnização de acordo com um prudente arbítrio. (Vidé, a propósito, Rui Correia de Sousa, in “Ob. cit., págs. 11/12”).

Todavia, mesmo que se optasse por perfilhar a 2ª daquelas correntes de opinião, afigura-se-nos que, in casu, essa indemnização não deveria ser fixada e pelo seguinte:

Desde logo, porque se nos afigurar um contra senso ter o juiz decidido ouvir as partes por não dispor de elementos que lhe permitissem fixar tal indemnização e depois acabar por ter de fixá-la sem que esses elementos tenham sido carreados para os autos (já que no presente caso a parte interessada na obtenção dessa indemnização se quedou pelo silêncio e inacção, não tendo sequer fornecido ou indicado os elementos factuais de tais eventuais despesas ou prejuízos sofridos, violando, nessa perspectiva que vimos abordando, também o princípio de cooperação e colaboração que estava vinculada).

(…)

Ora, por tudo o exposto e na ausência total de elementos fornecidos pela exequente (ainda que a nível meramente indicativo) quanto a outras eventuais despesas ou prejuízos que tivesse sofrido em consequência directa (ou mesmo indirecta) da litigância de má fé dos opoentes, torna-se, in casu, desaconselhável (sob o risco de imprudência arbitrária no montante que viesse a ser atribuído) fixar qualquer indemnização à ora agravante por aquela litigância dos últimos”[7] . Cfr. Acórdão Relação de Coimbra citado na nota anterior.

Destarte, e pela razões acabadas de expender, não tendo sido aduzidos ou juntos aos autos elementos tendentes e necessários à fixação da indemnização por litigância de má fé, impõe-se a procedência da presenta apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida.

Sumariando o acórdão:

I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária, e visa assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça.

II- Tendo de ser peticionado pela parte, e não atribuído oficiosamente, em conformidade com o disposto nas disposições conjugadas dos artºs 264, nº 1, e 664 do CPC e 342, nº 1, do C. Civil, sobre aquele a quem assiste o direito indemnizatório por litigância de má fé da parte contrária, impende o ónus de alegar e provar os factos constitutivos desse seu direito.

III- Assim, na ausência total de elementos fornecidos pela parte contrária à que foi condenada como litigante de má fé, tendente a permitir a fixação da indemnização pelo valor das despesas ou prejuízos sofridos em decorrência directa ou indirecta dessa litigância, não deverá ser fixada qualquer indemnização a esse título.

IV- DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na procedência da presente apelação, em revogar a decisão recorrida que condenou a Opoente, Liliana Cristina Gonçalves Oliveira Festa, como litigante de má fé no pagamento de uma indemnização do valor de € 2.500,00.

Custas pela Recorrida.

Guimarães, 20/ 11/ 2014

Jorge Teixeira

Manuel Bargado

Helena Melo