Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3310/22.2T8GMR-A.G1
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PROPOSTA DE PLANO DE REVITALIZAÇÃO
VERSÃO FINAL DO PLANO
PRAZO PEREMPTÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A proposta de plano de recuperação que deve acompanhar o requerimento inicial do processo especial de revitalização destina-se a servir de base às negociações entre a empresa e os credores e, por regra, será objecto de alterações no decurso de tais negociações, competindo à empresa depositar a versão final do plano de recuperação no tribunal até ao último dia do prazo de negociações, o qual deve conter todas as informações prevista no nº1 do art. 17º -F do CIRE.
II. Se durante o período de negociações a proposta de plano de recuperação que a empresa apresentou com o requerimento inicial não sofrer alterações, caso contenha todas as informações previstas no nº1 do art. 17º-F do CIRE , a empresa deve comunicar ao administrador judicial e ao tribunal até ao último dia do prazo das negociações que a mesma deve ser publicitada como versão final do plano.
III. O prazo fixado no nº7 do art. 17ºD do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é um prazo perentório ou preclusivo.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório
           
A sociedade  C... Unipessoal, Lda, com sede  na Rua  ..., Guimarães,  em  17.6.2022, apresentou  requerimento com vista ao  do  presente Processo Especial  de Revitalização, nos termos dos arts. 17ºA e segs do CIRE, declarando  que pretendia encetar negociações conducentes à  revitalização da empresa.

Juntou  os elementos previstos no art.17ºC /3, nomeadamente a proposta inicial do plano de revitalização.
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Em 8.7.2022, foi nomeado o  administrador judicial provisório, o qual juntou aos autos a lista provisória  de créditos no dia 5.8.2022 que foi  publicitada no portal Citius no mesmo dia.
 Os créditos reconhecidos   totalizam € 669.133,44, a que acrescem juros vencidos no valor de €33.643,18.
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Em  17.10.2022,  a secção notificou  o administrador judicial provisório para em 10 dias juntar aos autos o plano de recuperação, tendo este no mesmo dia comunicado aos autos  a conclusão  do processo negocial sem  aprovação de plano de recuperação, nos termos do art.17º G do CIRE, informando que o prazo para impugnação da lista  dos créditos reconhecidos terminara em 12.8.2022 e que não fora apresentado pela devedora até 12.10.2022 o plano de  recuperação previsto no nº1 do art. 17ºF do CIRE.
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Em 19.10.2022, foi exarado o seguinte   despacho   [ ref. ...35] :
“Visto o requerimento que antecede, considera-se  que, face  à conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, estão encerradas as negociações.
 Concede-se o prazo de 15 dias para  emitir o parecer  a que alude o art. 17ºG do CIRE.”
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E na data de 12.11.2022, foi proferido  o despacho,  [ref. ...50]  que se transcreve:                 
“AA, no dia 17 de Outubro deste ano, enquanto Administrador Judicial Provisório nomeado no processo à margem identificado, veio informar o seguinte:
1. A Lista Provisória de Créditos foi junta aos autos no dia 5 de Agosto de 2022, tendo terminado no dia 12 de Agosto de 2022 o prazo para impugnação da lista;
2. Nessa data, iniciou-se o prazo de dois meses para conclusão das negociações entre a devedora e credores, conforme determina o nº 7 do artigo 17º-D do CIRE;
3. Findo esse prazo (no dia 12 de Outubro de 2022), verifica-se que não foi junto aos autos pela devedora o plano de recuperação previsto no nº 1 do artigo 17º-F do CIRE.
Face a todo o exposto, o signatário vem comunicar aos autos a conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, nos termos previstos no nº 1 do artigo 17º-G do CIRE.
Mais requer a V. Exa. a concessão de um prazo de quinze para emitir o parecer a que alude o nº 3 do artigo 17º-G do CIRE, uma vez que terá de ouvir a devedora e os credores.
Em resposta a tal requerimento no dia 19 de Outubro deste ano proferiu-se o seguinte despacho: Visto o requerimento que antecede considera-se que, face à conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, estão encerradas as negociações. Concede-se o prazo de quinze dias para emitir o parecer a que alude o nº 3 do artigo 17º-G do CIRE.
Logo em 24 de Outubro veio a devedora apresentar o seguinte requerimento: C... UNIPESSOAL LDA., com o NIPC ..., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ..., ..., ..., ... Guimarães, tendo tomado conhecimento do douto despacho de fls. … com a referência ...35, vem no pleno exercício do contraditório decorrente do princípio da tutela judicial efectiva, expor e Requerer a Vª Exa. da forma como segue:
1. A Revitalizante foi agora surpreendida com o despacho de fls. … e referência ...35 de notificação ao ilustre A.I, para no prazo de 15 dias juntar aos autos o parecer a que alude o nº3 do artigo 17º-G do CIRE em face da “conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação”.
II. Ora, com o devido respeito que é muito, não pode a Revitalizante aceitar que se tivesse encerrado o processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, uma vez que esta depositou a proposta inicial do Plano de Revitalização que, após reuniões com vários dos seus credores, não careceu de posteriores alterações já que foi de encontro às pretensões da maioria dos credores, mantendo-se assim como na versão original, constituindo a versão final do mesmo.
III. Com a reforma legislativa de 2012, o CIRE mudou de paradigma, visando, fundamentalmente, promover a recuperação e a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano o que antes era o objectivo principal do legislador – a liquidação como meio de sanear a economia de empresas que não geravam riqueza.
IV. Porém, o que resulta dos autos, é que a Revitalizante não terá depositado a versão final no citius para posterior publicação pelo A.I., quando tal não corresponde à verdade.
V. Com efeito, não merecendo qualquer alteração a versão inicial apresentada do Plano de Revitalização, não se pode considerar que o mesmo não foi depositado no citius pela  sociedade Revitalizante, incumbindo ao ilustre A.I. proceder à sua publicação para posterior votação dos credores ou, conforme decorre do nº 2 do artigo 17º-F do CIRE, para “no prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor poder alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior”.
VI. Constata-se, todavia, que o A.I. apenas se limitou a remeter via email datado de 18 de Outubro último, convidando o aqui Mandatário “(…) para, querendo e até ao próximo dia 24 de Outubro, pronunciar-se para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 17º-G do CIRE, considerando a conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação. (…)” , que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais como documento nº ....
VII. Ou seja, sem demais fundamentação, e ao arrepio do espírito e objectivo do legislador, o A.I. deu por encerradas as negociações sem aprovação pelos credores, porquanto considerou unilateralmente, sem dar conhecimento à sociedade Revitalizante, que a proposta inicial de Plano de Revitalização não configuraria a versão final e, acto contínuo, dá por encerradas as negociações!
VIII. Note-se que o A.I. foi notificado no dia 17 de Outubro por despacho com a referência ...01 para proceder à publicação do Plano de Revitalização e, no mesmo dia, respondeu declarando que não foi apresentado qualquer Plano de Revitalização, dando por encerrado o processo de negociação!
IX. Ora, dispõe o nº 2 do artigo 17º-F do CIRE que "no prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias susceptíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.”
X. Ou seja, se qualquer credor entendesse que o Plano de Revitalização apresentado não continha os elementos necessários para poder exercer o direito de voto, poderia invocar qualquer circunstância impeditiva da homologação do mesmo, mas dispondo ainda assim a empresa revitalizante de cinco dias para, querendo, alterar o plano em conformidade com as pretensões dos credores e depositar a nova versão, possibilitando-a, desta forma, em face das críticas/observações feitas ao plano apresentado, de rectificar o mesmo com vista à sua aprovação.
XI. Esta normativo não é mais do que uma concretização do objectivo do legislador no sentido da recuperação e a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, ao atribuir à empresa revitalizante como que uma segunda oportunidade para configurar o plano em função das eventuais reclamações apresentadas pelos credores.
XII. É assim, aos credores em primeira linha e, ao Juíz em segunda linha, que o legislador comete a função de controlo do teor e legalidade do Plano de Revitalização submetido a votação.
XIII. Ora, o ilustre A.I. nada disto fez.
XIV. Considerou, pura e simplesmente, a inexistência de qualquer plano de revitalização susceptível de ser publicado e sujeito a votação pelos credores, sem sequer convidar a empresa Revitalizante ao aperfeiçoamento da mesma, como entende a aqui Exponente que se imporia, dando pleno cumprimento ao exercício do contraditório.
XV. Por conseguinte, e atendendo que o prazo de 10 dias para publicação ainda estará em curso, porquanto o mesmo terminaria, no limite, a 27 do corrente mês, requer muito respeitosamente a Vª Exa. se digne aceitar o Plano de Revitalização depositado na plataforma citius juntamente com a petição inicial como versão final do mesmo e seja o  ilustre A.I. notificado para proceder à publicação do mesmo, seguindo-se os ulteriores termos legais.
Dado o contraditório respondeu o senhor A.I.Provisório:
1. São três os momentos processuais em que a sociedade devedora deve/pode juntar o plano de recuperação:
a. Com a petição inicial, nos termos da alínea c) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE,
b. Até ao último dia do prazo de negociações, nos termos do nº 1 do artigo 17º-F do CIRE,
c. Nos termos do nº 3 do artigo 17º-F do CIRE, quando terminado o prazo previsto no nº 2 deste mesmo artigo.
2. A sociedade devedora, para efeitos de cumprimento da alínea c) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, fez acompanhar a petição inicial com um plano de recuperação, a que a própria o apelidou de “Proposta Inicial”, conforme capa do mesmo.
Note-se que é a própria sociedade que intitula o plano de recuperação de “Proposta Inicial” e enquadra-o na alínea c) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE
3. Determina o nº 1 do artigo 17º-F do CIRE que até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de recuperação,
4. E esta versão não se confunde, de forma alguma, com a versão do plano de recuperação que tem de acompanhar a petição inicial.
5. Desde logo, as exigências quanto ao conteúdo do plano de recuperação que acompanha a petição inicial são mínimas: deve, pelo menos, estar acompanhado da descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa.
6. Por sua vez, o plano de recuperação que deve ser junto até ao último dia do prazo das negociações, tem outras exigências (bem mais amplas) quanto ao seu conteúdo, conforme previsto nas várias alíneas do nº 1 do artigo 17º-F do CIRE e que aqui se transcrevem:
a. A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa colectiva, e do administrador judicial provisório nomeado;
b. A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia da empresa no momento da apresentação da proposta do plano de recuperação, indicando, nomeadamente, o valor dos activos, e fazendo uma descrição da situação económica da empresa;
c. No caso previsto no n.º 4 do artigo 17.º-C, as partes afectadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e repartidas por classes de créditos nos termos do artigo 47.º, e os respectivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de recuperação;
d. As partes afectadas pelo conteúdo do plano, designadas a título individual e, se aplicável, repartidas pelas categorias em que tenham sido agrupadas para efeitos de aprovação do plano de recuperação nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, e os valores respectivos dos créditos e interesses de cada categoria abrangidos pelo plano de recuperação;
e. As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos gerais ou por categorias nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afectadas pelo plano de recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afecta;
f. As condições do plano de reestruturação, incluindo, em especial, as medidas de reestruturação propostas e sua duração;
g. As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores,
a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contractos de trabalho;
h. Os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos  de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando, fundamentadamente, os principais pressupostos subjacentes a essas previsões e o balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de recuperação, são inscritos pelos respectivos valores;
i. Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de recuperação e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano;
j. Uma exposição de motivos que contenha a descrição das causas e da extensão das dificuldades da empresa e que explique as razões pelas quais há uma perspectiva razoável de o plano de recuperação evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade, incluindo as condições prévias necessárias para o êxito do plano.
7. Se analisarmos a “Proposta Inicial” do plano de recuperação da sociedade devedora, constata-se, por exemplo, a total ausência dos fluxos financeiros previsionais, como determina a alínea h) do referido nº 1 do artigo 17º-F do CIRE,
8. Pelo que, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não se pode, com seriedade, deduzir ou concluir, que a “Proposta Inicial” do plano de recuperação é a sua versão final.
9. Afirma a sociedade devedora que “… sem demais fundamentações, e ao arrepio do espírito e objectivo do legislador, o A.I. deu por encerradas as negociações sem aprovação pelos credores…”
10. Tal afirmação indicia que a sociedade devedora (ou, eventualmente, o seu ilustre mandatário), desconhecem as normas legais que regem os processos de revitalização, pois o Administrador Judicial Provisório não tem o “poder” de dar por encerradas as negociações entre a sociedade devedora e os credores.
11. O prazo das negociações está, de forma muito clara, definido no nº 7 do artigo 17º-D do CIRE, e a conclusão do processo negocial acontece por uma de duas formas:
a. Pelo ultrapassar do prazo previsto no nº 7 do artigo 17º-D do CIRE, ou
b. Por decisão da sociedade devedora ou pelos credores, nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo 17º-G do CIRE,
12. Sendo da competência do Administrador Judicial Provisório comunicar ao processo a conclusão do processo negocial, conforme determina o nº 1 e nº 3 do artigo 17º-G do CIRE (estamos perante um prazo peremptório).
13. O prazo das negociações iniciou-se em 13 de Agosto de 2022, dia a seguir ao fim do prazo para as impugnações, pelo que o prazo de 60 dias para as negociações terminou, inequivocamente, em 12 de Outubro de 2022.
14. A sociedade devedora não manifestou interesse em prorrogar o prazo das negociações em mais 30 dias, conforme possibilidade prevista no nº 7 do artigo 17º- D do CIRE.
15. Desconhece-se que negociações é que a sociedade devedora encetou durante estes 60 dias com os seus credores, se é que as encetou, uma vez que, em momento algum, foi solicitada a colaboração ou participação do signatário.
16. Chegados ao dia 13 de Outubro de 2022, o signatário constata que:
a. A sociedade devedora não manifestou interesse em prorrogar o prazo das negociações, sabendo perfeitamente que este prazo terminava a 12 de Outubro de 2022( Junta-se no Anexo A cópia de email remetido em 6 de Setembro de 2022 ao ilustre mandatário da sociedade devedora dando nota de que o prazo das negociações terminava a 12 de Outubro de 2022 e da possibilidade deste prazo poder ser prorrogado por mais um mês)
b. A sociedade devedora não depositou a versão final do plano de recuperação, nem informou o processo de que pretendia que o plano de recuperação objecto de votação seria a “Proposta Inicial” que acompanhava a petição inicial.
17. Pelo que, para efeitos do cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 17º-G do CIRE, o signatário comunicou aos autos, em 17 de Outubro de 2022, a conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, conforme determina o nº 1 deste mesmo artigo.
18. De forma hábil, a sociedade devedora, através do seu ilustre mandatário, no seu requerimento, em momento algum, faz referência ao disposto no nº 1 do artigo 17º- F do CIRE – até ao último dia do prazo de negociações, a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de recuperação, contendo, pelo menos, as seguintes informações, e sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito – tentando antes passar a ideia de que o depósito do plano de recuperação (qualquer que fosse o plano!) é da responsabilidade do Administrador Judicial Provisório (do signatário), quando sabe perfeitamente que assim não é!
19. Por desconhecimento, ignorância, confusão, ou qualquer outra razão plausível ou não, o certo é que a sociedade devedora dentro do prazo previsto na lei (nº 1 do artigo 17º-F do CIRE) para depositar o plano de recuperação, não o fez,
20. Pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 17º-G do CIRE tal consubstancia o encerramento do processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação, devendo o Administrador Judicial Provisório comunicar tal facto ao processo… o que se fez. 21. Pelo que o requerimento apresentado pela sociedade devedora e subscrito pelo seu ilustre mandatário é uma verdadeira desonestidade intelectual, ao procurarem imputar ao signatário a aparente incompetência com que tramitaram este processo. “
 Cumpre decidir, desde se consignando que não cabe a este Tribunal, aceitar o Plano de Revitalização depositado na plataforma citius com a petição inicial, considerando tal versão como a versão final do plano e ainda determinar a notificação do senhor Administrador Judicial Provisório para proceder à publicação do mesmo.
Neste entendimento, surpreendente, nem é apresentada justificação para o que teria efectuado a devedora requerente, durante todo o prazo  estabelecido para as negociações, uma vez que como refere o senhor A.I, não foi sequer chamado para as mesmas.
O PER (Programa Especial de Revitalização) foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei 16/2012 de 20/4 que aditou ao Cire os arts. 17-A a 17-I.
Este processo de revitalização permite ao devedor que se encontre, comprovadamente, numa situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes um acordo conducente à sua revitalização – arts. 2/1 e 17-A/1 Cire.
Trata-se, em suma, de um processo negocial cujo fim último é a obtenção de um acordo entre devedor e credores (maioria – art. 17-F Cire), que permita a viabilização da empresa.
Este processo, de cariz voluntário e extra-judicial, visou não só a defesa da economia, permitindo que o devedor continue a sua actividade comercial, em detrimento da liquidação do seu património sempre que a recuperação se mostre e seja viável, como permitiu aos credores o controle da conduta do devedor e do administrador, cabendo ao juiz a sindicância da bondade da instauração deste processo especial de revitalização, verificação da situação de facto do devedor, das condições necessárias para a sua recuperação, decidir as impugnações de reclamações de créditos, legalidade das normas aplicáveis como requisito da homologação do acordo, declarar a insolvência em caso de falência do processo negocial sem a aprovação de qualquer plano de recuperação e ainda proceder ao julgamento da acção a que se reporta o art. 17-D/11 Cire.
Este processo inicia-se pela apresentação do requerimento de devedor e de, pelo menos, um dos credores – art. 17 – C/1 Cire – procedendo o Juiz à nomeação de administrador provisório, observando o preceituado nos arts. 32 a 34, ex vi do art. 17 – C alínea a).
O despacho de nomeação do administrador provisório é notificado ao devedor, devendo este comunicar logo aos credores que não subscreveram a declaração, que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso entendem, nas negociações em curso e informar que a documentação referida no art. 24/1, se encontra disponível na secretaria para consulta – art. 17 – D/1 Cire.
Este despacho de nomeação do administrador provisório é igualmente publicitado/ publicado no Citius (portal), data a partir da qual qualquer credor dispõe de um prazo de 20 dias para reclamar os seus créditos.
As reclamações devem ser remetidas ao administrador provisório que, no prazo de 5 dias, elabora uma lista provisória de créditos que apresenta na secretaria do tribunal, lista esta que é publicada/publicitada no Citius. Após a publicação, a lista provisória está sujeita a impugnação, prazo de 5 dias úteis, cabendo ao juiz decidir, em prazo idêntico.
Não havendo impugnações a lista converte-se em definitiva – art.17– D/ 2 e 4 Cire. Ao requerimento de reclamação de créditos, bem como de reclamação da lista provisória é aplicável, por analogia, o disposto nos arts. 128 e 130 Cire.
  Findo o prazo para as impugnações, a devedora e os credores dispõem de um prazo de 2 meses para conclusão das negociações encetadas, podendo o prazo ser prorrogado, uma só vez, por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador provisório e o devedor.
Este acordo será junto aos autos e publicitado no Citius, devendo os credores que queiram participar nas negociações declararem-no ao devedor, por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações – art. 17 – D/5 e 7 Cire.
Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado dos documentos que comprovam a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos – art. 17/F 1 Cire.
  Ora no caso concreto e em análise, o prazo das negociações mostra-se ultrapassado, sem que em momento algum a devedora haja depositado o  plano final de revitalização e sem que haja solicitado a prorrogação do prazo das negociações, como devia e é referido pelo senhor A.I.Provisório. A sociedade devedora não só não depositou a versão final do plano de recuperação, como nem informou o processo de que pretendia que o plano de recuperação objecto de votação seria a “Proposta Inicial” e acompanhava a petição inicial,
A jurisprudência é bastante explicita e concordante quanto aos efeitos do decurso do prazo das negociações, sem que haja sido alcançado acordo. Assim referem-se os Acórdãos da Relação de Lisboa de 29/5/2014, com relator Tomé Ramião e de 13/3/2014, com relator Jorge Leal que concluem que : “Caso o devedor ou a maioria relevante dos credores concluam, desde logo/ antecipadamente pela impossibilidade de acordo “ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no art. 17 – D/5 Cire (prazo para a conclusão das negociações, de 2 ou 3 meses após o fim do prazo para a impugnação da relação provisória de créditos), o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no Citius (portal) – art. 17 – G/ 1 Cire”
Numa situação semelhante, referida no Acórdão de Revista do STJ n.º 583/14.8TBFAF-A.G1.S1 - 6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) de 08-10-2015 que concluiu que:
I - O prazo para a conclusão das negociações, previsto no art. 17.º-D, n.º 5, do CIRE, corre independentemente de quaisquer vicissitudes, sendo que o plano  de revitalização aprovado deve ser apresentado com a conclusão das negociações, não para além delas, como decorre da letra e do espírito da lei. II - Não há um prazo para a conclusão das negociações, no máximo de três meses, e um prazo posterior para apresentação do plano de revitalização, que nem sequer está previsto. III - A violação deste prazo constituiu infracção de uma norma cogente, da maior importância na tramitação do processo que, se visa o interesse do devedor e credores participantes, vincula também terceiros credores não participantes em relação aos quais a lei deve assegurar equitativa protecção dos seus direitos afectados pelos períodos stand still que o PER estatui, desiderato que não seria alcançado se, ao arbítrio do devedor, o prazo das negociações e de aprovação do plano fosse excedido. IV - Nem os fins que o PER visa – a revitalização da empresa e a sua sobrevivência enquanto agente económico e empresarial, que transcendem os meros interesses do devedor requerente –, justificam que se considere isenta de censura a violação do prazo de uma fase crucial do processo. Assim, o prazo, se violado, por ser um prazo peremptório, acarreta uma sanção – a não homologação do plano.
Também o Acórdão de Revista do STJ de 17-11-2015, n.º 1557/14.4TBMTJ.L1.S1 - 6.ª Secção José Raínho (Relator)
I - O prazo fixado no n.º 5 do art. 17.º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do devedor é perentório ou preclusivo. II - Decorrido tal prazo sem que as negociações estejam concluídas, o processo negocial fica encerrado, não podendo ser homologado, por ocorrer uma violação não negligenciável de regras procedimentais, o plano que venha ainda assim a ser aprovado.
Finalmente o Acórdão de Revista do STJ de 05-04-2016, n.º 459/14.9TBFUN-B.L1.S1 - 6.ª Secção Júlio Gomes (Relator) José Raínho Salreta Pereira
I - O prazo previsto no art. 17.º-D, n.º 5, do CIRE – de dois meses para conclusão de negociações – é um prazo de caducidade e um prazo peremptório, conexo com a natureza urgente do procedimento e com a exigência de uma celeridade processual que visa salvaguardar os interesses dos credores: decorrido o prazo, o processo negocial é encerrado, ainda que as negociações não estejam concluídas. II - A votação do plano de revitalização e a sua eventual aprovação integram-se na fase das negociações. III - O plano de revitalização aprovado fora do prazo fundamenta uma violação não negligenciável de regras procedimentais e, por essa razão, deve ser recusada a sua homologação (art. 215.º do CIRE aplicável por força do art. 17.º-F, n.º 5, parte final, do mesmo Código).
Desta forma e em conclusão temos que a lista Provisória de Créditos foi junta aos autos no dia 5 de Agosto de 2022, tendo terminado no dia 12 de Agosto de 2022 o prazo para impugnação da mesma.
Nessa data, iniciou-se o prazo de dois meses para conclusão das negociações entre a devedora e credores, conforme determina o nº 7 do artigo 17º-D do CIRE e cujo prazo é peremptório.
Findo esse prazo (no dia 12 de Outubro de 2022), pelo senhor Administrador Judicial foi verificado que não foi junto aos autos pela devedora o plano de recuperação previsto no nº 1 do artigo 17º-F do CIRE, uma vez que efectivamente o único plano junto aos autos, é uma proposta inicial que não preenche, de todo, os requisitos plasmados na Lei.
Pelo que, e bem, veio o senhor A.I.P comunicar aos autos a conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, nos termos previstos no nº 1 do artigo 17º-G do CIRE, tendo este Tribunal, em despacho que não foi objecto de recurso, declarado encerradas as negociações e concedido prazo ao A.I.P, para apresentação de parecer.
Nada existe assim a alterar, nem qualquer reparo à conduta do senhor A.I.P que apenas respeitou os prazos.  
Guimarães, datado e assinado digitalmente.”
*
Inconformada com  o decidido a requerente  apelou deste  último  despacho, finalizando com as  suas alegações  com as seguintes  conclusões:

1 – Por despacho com a referência ...50, o Tribunal a quo determinou o encerramento das negociações no seguimento da comunicação do senhor Administrador Judicial Provisório aos autos informativo da conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação, nos termos previstos no nº 1 do artigo 17º-G do CIRE.
2 - Decorre ainda do referido despacho ora em crise - com a referência ...50 -  que o recorrente não terá recorrido do despacho do encerramento das negociações e da concessão do prazo de quinze dias para emissão de parecer a que alude o nº 3 do artigo 17º -G do CIRE – despacho com a referência ...35 datado de 19/10/2022, o que não corresponde à verdade.
3 – É que, por despacho com a referência citius ...01 de 17/10/2022, foi o A.J.P. notificado para juntar aos autos o plano de recuperação no prazo de 10 dias.
4 - Por requerimento junto ao citius com a referência ...60 e datado do mesmo dia de 17/10/2022, informou o A.J.P. não ter sido junto aos autos o plano de recuperação a que alude o nº 1 do artigo 17º-F do CIRE, comunicando a conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, nos termos previstos no nº 1 do artigo 17º-G do CIRE.
5 - Nesse seguimento, por despacho com a referência citius ...35, declarou a Meretíssima Juíz do Tribunal a quo o encerramento das negociações, em face da conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação.
6 – Tal despacho com a referência citius ...35, foi proferido sem previamente ter sido concedido à aqui recorrente o direito ao contraditório em face do requerimento do A.J.P. com a referência ...60 e datado do mesmo dia de 17/10/2022.
7 – O que, nos termos do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil constitui violação do direito ao contraditório o que aqui se argui, pelo que tal decisão enferma de nulidade.
8 – Por requerimento datado de 24/10/2022 com a referência ...11, a recorrente peticionou a publicação (ainda dentro do prazo dos 10 dias concedidos pela Juíz a quo ao A.J.P. para publicação) do  plano de recuperação que acompanhava a petição inicial, por o mesmo reunir os requisitos legais exigíveis para o efeito, estando inclusivamente depositado na plataforma citius.
7 - Deste requerimento apresentado pela ora recorrente, foi o A.J.P. devidamente notificado para se pronunciar por despacho com a referência citius ...59.
8 - Após pronúncia por parte do A.J.P. emitiu a Meretíssima Juíz do Tribunal a quo despacho de que a aqui recorrente foi notificada com a referência ...30, ora em crise, e que – porventura porque o anterior foi proferido em clara violação do direito ao contraditório plasmado no nº 3 do artigo 3º do CPC – versou sobre o requerimento apresentado pela recorrente, em que foi inclusivamente dado o direito ao contraditório ao A.J.P. para que este se pronunciasse, configurando uma renovação do despacho anterior, mas com fundamentação diferente.
9 – Destarte, entende a recorrente que não ocorreu o trânsito em julgado da decisão de encerramento das negociações, que a mesma é recorrível, estando a recorrente em tempo e com legitimidade para o efeito.
10 - Prescreve o art.º615º, n.º1 al. b) do NCPC que “É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
11 - No requerimento apresentado pela recorrente com a referência citius ...11 concluiu-se com o seguinte pedido: “(…) Por conseguinte, e atendendo que o prazo de 10 dias para publicação ainda estará em curso, porquanto o mesmo terminaria, no limite, a 27 do corrente mês, requer muito respeitosamente a Vª Exa. se digne aceitar o Plano de Revitalização depositado na plataforma citius juntamente com a petição inicial como versão final do mesmo e seja o ilustre A.I. notificado para proceder à publicação do mesmo, seguindo-se os ulteriores termos legais.”
12 – Sobre o peticionado pronunciou-se a Mma. Juíza quo:: “(…) Findo esse prazo (no dia 12 de Outubro de 2022), pelo senhor Administrador Judicial foi verificado que não foi junto aos autos pela devedora o plano de recuperação previsto no nº 1 do artigo 17º-F do CIRE, uma vez que efectivamente o único plano junto aos autos, é uma proposta inicial que não preenche, de todo, os requisitos plasmados na Lei.
Pelo que, e bem, veio o senhor A.I.P comunicar aos autos a conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, nos termos previstos no nº 1 do artigo 17º-G do CIRE, tendo este Tribunal, em despacho que não foi objecto de recurso, declarado encerradas as negociações e concedido prazo ao A.I.P, para apresentação de parecer.” (sublinhado e negrito nosso).
13 – Ou seja, a Mma. Juíz a quo, limita-se a referir que a ora recorrente não cumpriu os requisitos previstos na lei, sem concretizar o, ou quais, os requisitos que a recorrente não cumpriu, o que por si só equivale a uma falta de fundamentação desde logo porque impede a defesa da recorrente.
14 - Não se tratando de um despacho de mero expediente, e não se encontrando devidamente
fundamentado em termos de direito, é nulo, nos termos do art.º 615º, n.º1 al. b) do NCPC.
15 – MAS SEM PRESCINDIR, o despacho ora em crise está ferido de nulidade por violação dos artigos 1º, nºs 1 e 2, 17º-A, nº 1, e do princípio do “melhor interesse dos credores” ínsito no artigo 17º-F, nºs 1, 2 e 3 todos do CIRE.
16 – Com efeito, decorre do despacho que aqui se recorre que, a sociedade devedora não só não depositou a versão final do plano de recuperação, como nem informou o processo de que pretendia que o plano de recuperação objecto de votação seria a “Proposta Inicial” que acompanhava a petição inicial.
17 – Porém, sucede que, no mesmo dia em que tomou conhecimento de que não tivera sido depositado nenhum plano no citius para votação, informou e requereu a recorrente, dentro dos 10 dias concedidos ao A.J.P., que pretendia que o plano de recuperação objecto de votação, fosse o apresentado na petição inicial, pelo que não corresponde à verdade a afirmação vertida no douto despacho.
18 – Mas, ainda que a proposta inicial que acompanhava a petição inicial, não satisfizesse os requisitos legais previstos no nº 1 do artigo 17º-F do CIRE, o que não se concede, jamais poderia o A.J.P, ou sequer a Meretíssima Juíz do Tribunal a quo considerar, pura e simplesmente, pelo menos sem garantir o exercício do direito ao contraditório à recorrente, que não foi depositado ou apresentado qualquer plano para ser sujeito a votação pelos credores, decidindo sem mais pelo encerramento das negociações.
19 - Decorre do nº 1 do artigo 9º do Código Civil no que à interpretação da lei concerne, que a mesma não se deve cingir á letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.
20 - Com a reforma legislativa de 2012, o CIRE mudou de paradigma, visando, fundamentalmente, promover a recuperação e a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano o que antes era o objectivo principal do legislador – a liquidação como meio de sanear a economia de empresas que não geravam riqueza.
21 -O espírito do legislador vai assim no sentido da supressão dos obstáculos formais com vista a uma reestruturação eficaz dos devedores viáveis com dificuldades financeiras, por forma a contribuir para a minimização das perdas de postos de trabalho e as perdas de valor dos credores, e preservando-se assim o know-how e as competências.
22 - No âmbito da proposta de plano inicialmente apresentada foram desde logo fornecidas informações claras, actualizadas, concisas e de fácil consulta, pelo que, na opinião da recorrente, não lhe seria exigível a apresentação e depósito de uma versão final do mesmo.
23 - Pelo que, incumbiria ao ilustre A.I. proceder à sua publicação para posterior votação dos credores, pois a este não lhe cabe a função de síndico do teor e legalidade do plano de recuperação a submeter para votação dos credores.
24 - E precisamente por não lhe caber a especial função de controlo do teor e legalidade do plano de recuperação a ser votado pelos credores, e em obediência ao princípio do “melhor interesse dos credores” que o legislador dispôs no nº 2 do artigo 17º-F do CIRE, que "no prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias susceptíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.”
25 - Ou seja, se qualquer credor entendesse que o plano de recuperação apresentado não continha os elementos necessários para poder exercer o direito de voto, poderia invocar qualquer circunstância impeditiva da homologação do mesmo, mas dispondo ainda assim a empresa revitalizante de cinco dias para, querendo, alterar o plano em conformidade com as pretensões dos credores e depositar a nova versão, possibilitando-a, desta forma, em face das críticas/observações feitas ao plano apresentado, de rectificar o mesmo com vista à sua aprovação.
26 – O nº 2 do artigo 17º-F do CIRE não é mais do que uma concretização do objectivo do legislador no sentido da recuperação e a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, ao atribuir à empresa revitalizante como que uma segunda oportunidade para configurar o plano em função das eventuais reclamações apresentadas pelos credores, isto é, em função do princípio do “melhor interesse dos credores”.
27 - É, portanto, aos credores em primeira linha e, ao Juíz em segunda linha, que o legislador comete a função de controlo do teor e legalidade do Plano de Revitalização submetido a votação.
28 - Porém o A.J.P., ou a Meretíssima Juíz a quo, nada disto fizeram, considerando pura e simplesmente, a inexistência de qualquer plano de revitalização susceptível de ser publicado e sujeito a votação pelos credores, sem sequer convidar a empresa Revitalizante ao aperfeiçoamento da mesma, como entende a aqui recorrente que se imporia, dando pleno cumprimento ao exercício do contraditório.
29 - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, coarctou o direito de voto dos credores, desconsiderando em absoluto os seus interesses e lesando-os de forma desnecessária, ao retirar-lhes a possibilidade de serem ouvidos, desde logo, mediante o exercício do direito de voto, votando contra ou a favor o plano, em obediência ao princípio do “melhor interesse dos credores”.
30 – Pelo que, o despacho ora em crise está ferido de nulidade por violação dos artigos 1º, nºs 1 e 2, 17º-A, nº 1, e do princípio do “melhor interesse dos credores” ínsito no artigo 17º-F, nºs 1, 2 e 3 todos do CIRE.
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Não houve contra-alegações.
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Foram colhidos  os vistos legais.

Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar  e decidir:
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II- Delimitação do objecto do recurso

O âmbito do recurso  é, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso  não transitadas em julgado, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, como resulta do disposto nos arts 635º, nº2 e 629º, nº1 e 2 do C.P.Civil.

Ante as conclusões da recorrente,  as questões a decidir são:

- apurar se  o Tribunal  a quo ao proferir o despacho de   19.10.2022 violou o  princípio do contraditório.
- apurar se o despacho recorrido  é nulo por falta de  fundamentação de direito, nos termos do  art. 615º, nº1, al.b) do C.P.Civil.
- apurar se  o despacho recorrido deve ser  revogado e a  proposta  de plano de revitalização apresentada com o requerimento inicial deve ser  admitida  como versão final do  plano de  revitalização.

III.Fundamentação

A- Fundamentos de facto

Os factos relevantes  para a decisão   são os constantes do antecedente relatório.

B- Fundamentos de  direito

- Da violação do princípio do  contraditório

Sustenta   a recorrente que  o tribunal violou o principio do contraditório  previsto no  nº3 do art.3º do C.P.Civil ao proferir o despacho datado  de 19.10.2022 declarando  o encerra mento das negociações  com base na comunicação  do administrador judicial  no sentido da conclusão do processo negocial sem a aprovação do plano de  recuperação, nos termos previstos no nº1 do art. 17ºG do CIRE, sem previamente  a notificar para se pronunciar,  alegando  que foi surpreendida  com tal despacho.
Antes de mais, anota-se que tendo o presente processo  sido instaurado em 18.6.2022,   são-lhe integralmente aplicáveis   as alterações  do Código da Insolvência e da  Recuperação de Empresas( CIRE) introduzidas pela Lei 9/2022 de 11.1.2022, diploma  a que pertencerão todos os normativos  mencionados sem indicação de proveniência.
Não  há dúvida de que o princípio do contraditório é um   dos princípios estruturantes do  nosso sistema processual civil, o qual obteve consagração  geral  no  nº3 do art.3º do C.P.Civil, mas  tem  assento   em várias  outras normas,  visando assegurar que as decisões não são tomadas à revelia dos interessados, constituindo uma garantia  da participação  efectiva das partes no desenvolvimento do litígio, mas tal princípio não deve   obscurecer o objectivo da celeridade processual, particularmente nos processos que o legislador considerou urgentes.

Como se refere  no Ac. do S.TJ de 12-01-2021, Proc. 3325/17.2T8LSB-B.L1.S1, acessível in dgsi.pt  “ Vem sendo uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência que as decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, isto é, aquelas em que se detecte uma total desvinculação da solução adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes, sendo que o campo privilegiado de valência desta proibição são as questões de conhecimento oficioso.
Assim sendo, só se justificará a audição prévia das partes quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que as partes haviam preconizado ser aplicável de forma que não possam razoavelmente contar com a sua aplicação ao caso.
Neste sentido refere Lopes do Rego, que a audição excepcional e complementar das partes (…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo (Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, Almedina, p. 33)-, entendimento que este Tribunal vem afirmando repetidamente decidindo no sentido de que só há decisão surpresa se o juiz, de forma absolutamente inopinada e sem alicerce na matéria factual ou jurídica, enveredar por uma solução que os sujeitos processuais não tinham a obrigação de prever (cfr. entre outros Acórdãos de 03-05-2018, Incidente n.º 2377/12.6TBABF.E1.S2, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/civel2018-1.pdf), de 12-07-2018, Revista n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ, de 11-07-2019, Incidente n.º 622/08.1TVPRT.P2.S1, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/10/sum_acor_civel_julho.pdf).
Por conseguinte, a proibição das decisões surpresa não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante uma situação e/ou enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar.
Ora, na vertente situação,  atenta a   tramitação legal prevista,  a decisão proferida   não configura  de forma  alguma uma decisão surpresa, era uma  decisão   perfeitamente expectável para a recorrente.
Com efeito,  o art. 17º D, nº 7, fixa em  dois meses o prazo  para a conclusão das negociações, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez  e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório  nomeado e  a empresa, devendo tal acordo  ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
Por outro lado, o art. 17º-F, nº1 estabelece que até ao último  dia do prazo de negociações, a empresa deposita  no tribunal a versão final do plano de recuperação, contendo, pelo menos, as informações aí mencionadas,  sendo de imediato publicada no Portal CITIus com a indicação do depósito.
E o  nº1 do  art. 17º G  determina  que o processo negocial é encerrado «caso a empresa ou alguma  das maiorias dos credores previstas  nas alíneas a) a c)  do nº5 do artigo anterior  concluam antecipadamente  não ser possível  alcançar acordo, ou  caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº7 do art.17ºD,  devendo o administrador  judicial provisório comunicar tal  facto ao processo, se possível por meios electrónicos e publicá-lo no portal Citius.
Destarte, não tendo a empresa, ora recorrente,  depositado  no tribunal a versão final do plano de recuperação  até ao último dia do prazo de negociações, nem pedido  a prorrogação de tal prazo mediante  acordo prévio e escrito  com a administrador, apesar de este lhe ter dirigido um email em 6.9.2022 a informar que o prazo de negociações terminava  a 12.10.2022 e podia ser prorrogado( cfr. cópia junta com o reqto de 24.10.2022),   ultrapassada  essa data  o administrador  fez a comunicação a que estava obrigado, nos termos do  o  nº1 do art. 17º G  e o tribunal no dia 19.10.2022 declarou encerradas as negociações, como lhe competia.
Foi cumprida a tramitação legal, a recorrente não podia razoavelmente contar com outra decisão senão a que foi proferida, não foi previamente notificada, nem tinha que o ser,  o prazo para a mesma depositar  versão final do plano  no tribunal está claramente  fixado  e  a consequência jurídica  também. Não existiu qualquer violação do princípio do contraditório ou decisão surpresa.
É certo que  foi feita  oficiosamente  pela secretaria uma notificação ao administrador no dia 17.10.2022, para juntar  aos autos o plano de recuperação, no prazo de 10 dias. Porém, tal  notificação foi irregular, pois o prazo para o efeito já se mostrava esgotado. E o  Sr. administrador ciente disso, fez a comunicação legalmente  prevista. A  recorrente  não pode prevalecer-se de uma notificação irregular que não lhe foi feita, se  tivesse recebido  tal  notificação é que  podia colocar –se   a  questão de  beneficiar do prazo nela fixado para  juntar a versão final do plano de recuperação, apesar do prazo legal já estar ultrapassado.

- Da nulidade  do despacho recorrido

A recorrente arguiu a nulidade do despacho recorrido,  por violação do art. 615º, nº1, al.b) do CPC, alegando que o Tribunal  a quo  não fundamentou de direito a decisão,  referindo apenas   que « o único  plano  junto aos autos é uma proposta inicial que  não preenche todos os requisitos plasmados na lei» o que é insuficiente   e   equivale  à   falta de fundamentação. Acrescenta que  o despacho recorrido apenas  menciona a norma plasmada no nº1 do art. 17ºF do CIRE,   não fazendo sequer  o confronto dos elementos vertidos no plano de recuperação  apresentado com a petição inicial  e os requisitos plasmados  naquele normativo.  Concluiu que   tal  omissão  evidencia senão uma total falta de fundamentação de direito, pelo menos uma insuficiência clara ao nível da fundamentação, porquanto se fica sem saber em concreto em que princípios  ou regras elementares  do Estado de Direito o Meretíssimo Juiz do Tribunal  a quo se estribou para decidiu  como decidiu...» 
As nulidades da  sentença  encontram-se taxativamente previstas no referido  artigo  615º, nº1 e aplicam-se  aos despachos ex vi do nº 3 do art. 613º , ambos do C.P.Civil. 
 Segundo a  alínea  b) é nula a sentença ou despacho que  não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
As nulidades da sentença são vícios  formais,  deficiências da estrutura da sentença, que não  se confundem  com o erro de julgamento ou  com as  nulidades processuais.
Tais  vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença e, por isso, são apreciados em função do respectivo texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito.  
Com efeito, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por dois tipos de causas:  a) por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou das  regras que balizam o conteúdo e os limites do poder  do juiz  no processo em que são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C.; b)  por erro no julgamento dos factos e do direito, sendo  neste caso a  consequência a respectiva revogação.
Trata-se de vícios que afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.).
Uma vez que a recorrente  alega que a sentença viola  a alínea  b)   do nº1, do art. 615º, analisemos se  lhe assiste razão.
O vício da sentença decorrente da não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, abreviadamente designado como vício de falta de fundamentação,  encontra-se diretamente relacionado com a obrigação de o juiz fundamentar as suas decisões que não sejam de mero expediente, obrigação essa que lhe é imposta pelos arts. 154º e 607º, nºs 3 e 4, do CPC, e pelo art. 205º, nº 1, da CRP.
A exigência de fundamentação exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional (José Lebre de Freitas, in A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, pág. 317).
O juiz deve  não só  explicitar o que decidiu, mas também  indicar os fundamentos de facto e de  direito que determinaram tal decisão.
Na verdade, só sabendo os concretos fundamentos que justificaram a prolação da decisão as partes terão a possibilidade real e efetiva de proceder à sua impugnação e suscitar a sua sindicância por um tribunal superior. E o tribunal superior só pode sindicar a decisão se conhecer os fundamentos de facto e de direito que subjazem à decisão proferida.
Todavia, é entendimento pacífico e consolidado quer da doutrina, quer da jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação.
Assim, como já afirmava o Prof. Alberto dos Reis, (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140) “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”.
Acresce que, as decisões têm de ser interpretadas no contexto processual em que  proferidas. Como se  refere  no  Ac. de 20/10/2022,  desta  Relação; Proc. 5468/19.9T8VNF-NA.G1: “O despacho tem um contexto fáctico e temporal, tendo de ser integrado no mesmo, à luz dos demais actos praticados no processo. Casos há, em que se consegue perceber perfeitamente o raciocínio feito pelo tribunal recorrido, bem como as consequências que retirou e as razões pelas quais o fez. Sendo perceptível este iter cognitivo, que a consulta do processo sempre complementa, resultando perfeitamente cognoscível e sindicável a motivação do tribunal e a razão pela qual o tribunal recorrido decidiu como o fez,   deve considerar-se inexistir qualquer nulidade do despacho.”
Ora, analisando a decisão  recorrida,  entendemos  que a mesma não enferma do vício que a  recorrente lhe aponta.
Não há dúvida de que a pretensão  da recorrente   no sentido da proposta inicial  do plano de revitalização ser  aceite  e publicado como versão final do mesmo  foi desatendida    porque a  recorrente  nada  requereu  no prazo  legal perentório  de  dois meses  fixado  no  art. 17ºF, nº1, e  além disso,  tal  proposta não continha  todas as  informações  exigidas pelo nº1 do  art. 17ºF,  nomeadamente as  da alínea h).
Lendo o despacho  recorrido a fundamentação  afigura-se-nos perfeitamente suficiente, até porque era a recorrente que pretendendo que a proposta  do plano de revitalização apresentada com o requerimento inicial fosse aceite e publicada como versão final  tinha que  tempestivamente    demonstrar que mesma apresentava todas as informações legalmente  exigidas. Mas ainda  que a fundamentação fosse insuficiente ou errada, nomeadamente  por ter feito uma errada interpretação do nº1 do art. 17º F  tal    configuraria  erro de julgamento e  não nulidade da decisão.
  
Pelo exposto, declara-se improcedente a invocada nulidade da decisão recorrida.

III-    Da correcção / incorrecção  do despacho recorrido ao rejeitar a  proposta   de plano de revitalização apresentada com o requerimento inicial como versão final do  plano de  revitalização

Defende  a recorrente que  o despacho  recorrido está ferido de nulidade  por violação  dos artigos 1º, nºs 1 e 2, 17º-A, nº 1, e do princípio do “melhor interesse dos credores” ínsito no artigo 17º-F, nºs 1, 2 e 3 todos do CIRE, alegando, em suma, que o  Tribunal  a quo   fez uma interpretação errada de tais normativos ao  não  admitir  a proposta   do plano de revitalização  apresentada com o requerimento inicial  como  versão final do mesmo,  pois  que  tal proposta obedece  ao requisitos legais, não lhe sendo exigível a apresentação e depósito  de uma versão final, e  se o Tribunal e o A.J.P  entendiam o contrário deviam convidar a recorrente ao aperfeiçoamento do mesmo, sendo que, por outro lado,  o tribunal devia  ter  admitido  a  publicação da proposta do plano de revitalização,  submetendo-a à votação dos credores,  pois se estes invocassem alguma circunstancia impeditiva da homologação, a recorrente   sempre teria  o prazo de cinco dias para alterar o plano em conformidade com as  pretensões dos credores e depositar nova versão, nos termos do  nº2 do art.  17º . E concluiu que  não o tendo feito o  tribunal  coarctou o direito de voto dos credores,   e   violou os referidos preceitos legais, pois  com a reforma de 2012 o CIRE mudou de paradigma, visando  fundamentalmente  promover a recuperação e a revitalização da empresa em estado pré-insolvência, relegando para segundo plano o que antes era o  objectivo principal do legislador, a liquidação  como meio de sanear a economia das empresas que não geravam riqueza, devendo  a interpretação de tais  preceitos  legais ser   feita  à luz  da  referida ratio  legis da reforma.

Vejamos

Antes de mais, como já  dissemos aquando  da  apreciação da  nulidade do decisão  recorrida  a  eventual interpretação  errada dos normativos legais aplicáveis  não constitui causa de nulidade da decisão mas  antes  erro de julgamento susceptível de determinar a  revogação da mesma.
     Aceita-se que, como sublinha  a recorrente,  com a reforma de 2012 o CIRE mudou de paradigma, visando  fundamentalmente  promover a recuperação e a revitalização da empresa em estado pré-insolvência,  mas  com vista a  alcançar tal  desiderato  o legislador   estabeleceu  um processo  especial de revitalização positivado nos arts  17º - A a 17- J   do CIRE   que   tem que  ser observado.
E  o que está em causa no presente recurso é precisamente  a observância   desse processo que visa  a recuperação de empresas em  situação  económica difícil  ou em situação de  insolvência  meramente iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação, mediante  a aprovação de um acordo de um plano de revitalização pelos respectivos credores, sujeito a homologação judicial,   processo que é  voluntário mas exige  da empresa que o requer um empenhamento  efectivo com vista à aprovação do plano e  tem  natureza  urgente   precisamente para  alcançar o almejado  desiderato, sem  prejudicar excessivamente os credores cujos direitos são afectados.
Convém  também assinalar  que  a Lei  9/2022 de 11. 1  procedendo  à transposição  da Directiva ( EU) 2019/2023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20de Junho de 2019,  introduziu  alterações significativas  no processo  especial de revitalização e  concretamente   no art. 17º F  estabelecendo   que a  versão final   do plano de recuperação  tenha um conteúdo mínimo, exigência que antes não existia, defendendo  então alguns autores  a aplicação, com as devidas adaptações  do art. 195º que  fixava o conteúdo do plano de insolvência.
Assim,  atento o figurino legal do processo de revitalização que emerge dos arts 17-A a 17-I do CIRE,   entendemos que, tal como se  considerou na decisão  recorrida e tem  a interpretação   amplamente  maioritária da jusrisprudência  que o prazo  de 2 meses,  actualmente fixado  no nº7 do art.17º-D,  para a conclusão das  negociações   é um prazo perentório e preclusivo.

Além dos arestos aí citados, veja-se ainda o Ac. do STJ de 27-04-2017, proc. 1839/15T8STR.E1 (Relatora  Ana Paula Boularot) acessível in www. dgsi.pt,  proferido antes das alterações legislativas, mas que mantém  plena validade, assim sumariado :  

I. O PER é um processo de natureza eminentemente urgente, de prazos procedimentais curtos, durante os quais os credores concedem ao devedor um período global de «tréguas», o chamado «standstill», auto-impedindo-se de instaurarem e/ou fazerem prosseguir quaisquer acções, declarativas e/ou executivas, para cobrança de dividas contra aquele, em que o tempo para a sua finalização é categórico, o que deflui da tramitação restritiva a que alude o normativo inserto no artigo 17.º-D do C.I.R.E., maxime, os segmentos normativos constantes dos seus n.ºs 2 e 5.
II. Nesta asserção, o período de suspensão apenas poderá ter a duração de três meses, prazo este correspondente ao período legal de negociação do plano de recuperação, artigo 17.º-D, n.º5 do C.I.R.E., sendo este prazo peremptório e por isso inegociável e (re)improrrogável.
III. Tendo em atenção as características especiais deste tipo processual, destinado a permitir que o devedor possa continuar a desenvolver a sua actividade, obstaculizando um eventual fim da mesma, a pretensão do legislador teve como base a obtenção de resultados num curto espaço temporal, o que se não coaduna com um possível arrastar do processo negocial ou com um prolongamento das negociações, a não ser em casos extremos, pontuais portanto, de justo impedimento, os únicos que em nosso entendimento poderiam justificar um desvio ao prazo legalmente prevenido para a conclusão do processo, que na espécie se não equacionaram.
IV. Esta posição decorre, inequívoca, do preceituado no artigo 17.º-G, n.º1 do C.I.R.E., o qual é claro ao predispor que o processo negocial é encerrado se não for possível conclui-lo no prazo aludido naquele supra citado nº.5 do artigo 17.º-D, do mesmo diploma: «caso seja ultrapassado o prazo», na letra da Lei.”

No presente caso,  sendo indiscutível que  o período de negociações terminava no dia 12.10.2022,  era este o último dia  para a  empresa depositar no tribunal a versão final do plano de recuperação com as informações previstas  nas diversas alíneas do nº 1 do art. 17º -F.
Sucede que,  durante o período de dois meses destinado às negociações com os credores,  a empresa, ora recorrente, nunca solicitou a colaboração, nem a participação do administrador provisório nomeado pelo tribunal nas negociações, sendo que,  de acordo com o nº11 do art. 17ºD, este  devia  orientar e  fiscalizar o decurso dos trabalhos, assegurando a não adopção pelas partes de expedientes dilatórios e inúteis, nem  manifestou  junto do mesmo interesse em  prorrogar o prazo  das negociações. E  até ao dia 24.10.2022, a recorrente  nada comunicou ao Tribunal. Só depois de notificada do despacho de 19.10.2022 que declarou o encerramento das negociações é que  veio requerer que a proposta de plano de revitalização  junta com o requerimento  inicial fosse  publicada como versão final do memso, aludindo  ao prazo  de 10 dias  da notificação que a secretaria fizera oficiosa e irregularmente  para o administrador   provisório juntar o plano aos autos.
Ora, como já referimos, o prazo constante da  notificação irregular  efectuada pela secretaria  ao administrador provisório  não aproveita  à  empresa, sendo intempestivo o requerimento por esta apresentado após o termo do prazo das negociações.
Mas, ainda que  tal requerimento tivesse  sido apresentado  antes do termo do prazo das negociações,   não podia ser deferido, pois, ao invés  do alegado  pela recorrente  a proposta de plano de revitalização que juntou  com o   requerimento  inicial  não  contém todas as informações  que o art. 17ºF, nº1  passou a exigir  após  a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei  nº9/2022.
Como é referido na decisão recorrida  tal proposta  não indica  « os fluxos financeiros da empresa previstos, incluindo designadamente  plano de investimentos, conta de exploração  previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando, fundamentadamente, os principais  pressupostos subjacentes a essas previsões e  o balanço pró-forma, em que os elementos  do ativo e do passivo, tal como  resultantes  da homologação do plano de recuperação,  são inscritos  pelos respectivos valores»   exigidos pela alínea  h) do normativo em apreço.
A recorrente    tendo justificado  tal  omissão na proposta inicial apresentada ( cfr. fls 18)  com a instabilidade  da  conjuntura  económica  dos últimos anos,  referindo que esta   acarreta uma grande  margem de incerteza   dos   balanços   e demonstrações de resultados  previsionais,  defende que aquela proposta   devia ser  aceite como  válida  e  se o AJP e o Tribunal  assim  não entendiam  deviam  tê-la  convidado   ao aperfeiçoamento da mesma e não  considerarem pura e simplesmente que inexistia  qualquer plano de revitalização susceptível  de  ser  publicado e sujeito a votação,  acrescentando ainda que  os requisitos  previstos no nº 1 do art. 17º F  têm  que ser aferidos  casuisticamente  em função da especial natureza   da  empresa  revitalizante, já que  nem todas as alíneas se aplicam, dependendo se estamos concretamente perante micro , pequena ou média empresa.
Salvo o devido respeito, a argumentação da recorrente não tem sustentação legal.
A instabilidade da conjuntura económica  é, de facto,  uma realidade   cada vez mais constante que acarreta  dificuldades  à  actividade  das empresas,  sendo  o PER precisamente   um mecanismo  criado para  ajudá-las  a ultrapassar essas dificuldades. Porém,  tal desiderato só  será alcançado  se  o plano  de  recuperação  a submeter à votação dos credores  for  viável e  credível e   a   indicação dos fluxos financeiros da empresa  previstos para o período    de   pagamentos  tem  como objectivo   conferir   consistência e credibilidade ao  plano de recuperação,  daí que o legislador tenha  tornado a sua indicação obrigatória, seja qual for  a dimensão da empresa, não  sendo a sua omissão justificável com a  instabilidade da conjuntura económica   que  vivemos. 
Lendo o art. 17º- F, vemos que tal normativo estabelece um conteúdo mínimo para a versão final do plano de recuperação,  não  permitindo nenhuma aferição casuística em função da especial natureza da empresa revitalizante, como pretende o recorrente.  Só  as alíneas c) e d) é que estabelecem  exigências  distintas em função da dimensão da empresa no que concerne ao enquadramento das partes  afectadas  por classes ou categorias  de  créditos  em consonância  com a diferenciação decorrente   nos nºs  3 e 4 do art. 17º-C.
Por outro lado,  face ao teor do art. 17º-F, nº1 é indubitável que  a obrigação de depositar a versão final do plano de recuperação em conformidade  com  o aí  disposto é da empresa, a qual  dispõe do  período   legal   de  dois meses para,  com a colaboração do administrador provisório nomeado, encetar ou continuar conversações com os credores  com vista  à  negociação de  um  plano de recuperação que observando  as exigências legais possa merecer a  concordância   da maioria  destes    e  assegurar  a  revitalização da empresa, o qual deve ser  depositado a fim de ser publicado até ao último dia do período  de negociações.
Esta fase  de negociação com os credores que deve ser orientada pelo administrador provisório nomeado   é  crucial  para a discussão e elaboração da versão final do plano de  recuperação  de acordo com os requisitos legais,   não prevendo o regime constante dos arts 17ºA a 17ºH   qualquer  convite ao aperfeiçoamento  para o caso do plano  final apresentado  não observar  tais requisitos.  E  a versão final do plano que  deve ser depositada no tribunal e publicada já tem de obedecer aos requisitos legais, apresentando o conteúdo mínimo exigido pelo  nº1  do art. 17ºF.  A possibilidade de  alteração do plano subsequente  à publicação prevista  no nº2 do art. 17º F,   destina-se a remover  eventuais obstáculos à sua  aprovação ou homologação do plano e não  à correcção do mesmo por forma a  respeitar os requisitos legais, como  sustenta   a recorrente, dizendo que a proposta   apresentada com o requerimento inicial devia ser publicada pelo administrador provisório, sendo posteriormente  alterada .
Em suma,  a recorrente,  sem  indicar qualquer justificação   para tal,  durante o período legal das negociações  não solicitou a participação do administrador judicial provisório, nem respondeu  à comunicação deste, com a informação de  que tal período terminava  em 12.10.2022  e  podia ser requerida  a respectiva prorrogação,  tendo deixado   terminar aquele prazo  sem  proceder ao depósito  no tribunal da  versão final do plano de  recuperação.
Assim, mostrando-se aquele prazo ultrapassado que, como vimos, é perentório  a comunicação  do  administrador judicial provisório  ao  tribunal  efectuada  em 17.10.2022, no sentido da  conclusão  do processo negocial  sem aprovação do plano de  recuperação, nos termos do  nº1 do  art. 17º-G   foi   correcta   e  o despacho proferido em 19.10.2022  que declarou  o encerramento das negociações  não merece qualquer censura.
E  a decisão   proferida em  12.11.2022,  que desatendeu  o requerimento da  recorrente  datado  24.10.2022,  ao contrário do alegado pela recorrente  fez   uma  interpretação correcta do  regime legal  aplicável  constante dos arts 17º A a 17-H do  CIRE.   Com efeito, a pretensão   nele veiculada   tinha de ser  indeferida, quer por intempestividade, quer  porque  a  proposta    do plano de revitalização apresentada pela empresa com o requerimento   inicial   não contendo todas  as informações exigidas pelo nº 1 do art. 17º F,   não  podia  ser   publicada como  versão final  do plano de recuperação.
Por tudo o exposto, falece   totalmente argumentação recursiva da recorrente, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
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IV. Decisão

Pelo exposto, os Juízes desta Secção Cível da Relação de Guimarães acordam em  julgar improcedente a apelação,  mantendo a  decisão nela posta em crise.

Custas pela recorrente- art. 527º, nº1 e 2 do C.P.Civil
Notifique.
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Guimarães, 22 de Junho de 2023

 Os Juízes Desembargadores
Relatora: Maria Eugénia Pedro
1º Adjunto: Pedro Maurício
2º Adjunto: José Carlos Duarte