Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
512/02-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
EQUIPAMENTO DE INTERESSE PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: ---Situando-se a parcela expropriada em zona adjacente e contígua a uma pista de aeródromo, a 50 metros, sendo definida pelo PDM local como “Espaço de Equipamento Proposto”, que se destina à localização exclusiva de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada, sendo que por se encontrar junto ao aeródromo só será possível a implantação de zonas verdes ou de lazer nesse terreno, e porque alguma vez ali será possível a construção, ter-se-á de lhe aplicar a regra do artigo 25.º, n.º5, do Código das Expropriações de 1991, por não haver razão validamente sustentável que imponha a sua desvinculação a este normativo legal.

02.10.2002

Des. António Gonçalves (relator)
Des. Narciso Machado
Des. Gomes da Silva
Decisão Texto Integral: