Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o artigo 70.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, estabelece que quem, em virtude do "mesmo facto", tem a obrigação de reembolsar a Segurança Social é o terceiro que está simultaneamente obrigado a indemnizar o lesado. Portanto, no campo de ação deste preceito, o lesado e o autor do evento danoso não podem ser a mesma pessoa; leia-se, este artigo 70.º não abrange os danos emergentes de uma conduta ilícita que é da autoria do próprio lesado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I D. S. instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Viana do Castelo, contra X Companhia de Seguros S.A., formulado o pedido de: "(…) ser a Ré condenada a pagar à A. a indemnização global de € 68.100,00 (sessenta e oito mil e cem euros), acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento". Alegou, em síntese, que a 14 de janeiro de 2018 conduzia o veículo de matricula ZE, no IC 28, e ao km 11 teve um despiste em consequência do qual sofreu danos que ver indemnizados. Mais alegou que o proprietário dessa viatura tinha celebrado com a ré um contrato de seguro automóvel, titulado pela apólice n.º ......32, que tem a cobertura denominada "Proteção Vital do Condutor", com capital seguro de 500.000,00 €. A ré contestou afirmando, em suma, que o contrato de seguro não abrange o dano biológico de grau inferior a 10 pontos, os danos não patrimoniais e as perdas salariais. A autora respondeu à contestação dizendo que "as cláusulas contratuais das condições gerais e especiais da apólice que a R. invoca são nulas, nulidade essa que expressamente se invoca". O Instituto de Segurança Social IP apresentou um pedido de reembolso, relativo ao que pagou à autora "a título de subsídio de doença", da quantia de: "(…) € 2.033,56, acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação do presente pedido de reembolso até efetivo e integral pagamento". A ré contestou este pedido do Instituto da Segurança Social alegando que o mesmo não tem "fundamento legal para peticionar as referidas quantias pois não se verificam os pressupostos do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22-02, e não está sub-rogada em quaisquer direitos", pois o "seguro dos autos" é facultativo e que "os presentes autos não têm como causa de pedir um acidente de trabalho ou ato de terceiro". Realizou-se julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "(…) julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condena-se a Ré a pagar à A. a quantia de € 43.891,44, sendo €33.891,44 a título de danos patrimoniais e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais; b) condena-se a Ré a pagar à A. o montante a liquidar ulteriormente pelas despesas futuras que terá de suportar descritas em 1.27. dos factos provados; c) condena-se a Ré a pagar à A. os juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8 Abr): desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais; desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais. d) Mais se decide julgar procedente o pedido de reembolso, condenando-se a Ré a pagar ao ISS, IP - CDSS, VC a quantia de € 2.033,56, acrescida dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação do pedido de reembolso até efetivo e integral pagamento." Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.º Está em causa, nos presentes autos, um seguro de pessoas, os quais são relativos a factos que afetam a vida, a integridade física ou a situação familiar das pessoas seguras, o que assim já não sucede com os seguros de responsabilidade civil, que visam cobrir valores patrimoniais passivos, obrigando-se as seguradoras a pagar indemnizações a terceiros. 2.º Os seguros de pessoas não tem carácter indemnizatório, pois não se destina necessariamente à eliminação do dano ocasionado pelo evento e a obrigação do segurador consiste numa prestação convencionada que não pretende reparar um dano. 3.º O princípio da liberdade contratual implica, quanto à seguradora, o poder de incluir na apólice cláusulas de exclusão da cobertura de determinados riscos, estipular um descoberto, isto é, assumir o risco de forma parcial, ficando o restante a cargo do segurado, 4.º Nos termos das condições particulares da apólice estavam cobertos os seguintes danos: - Responsabilidade civil obrigatória; - Assistência em viagem plus; - Proteção vital do condutor; - Proteção jurídica nível 1; - Quebra isolada de vidros; - Veículo de substituição nível 1. 5.º Resulta da matéria provada que a A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7,88 pontos em virtude das sequelas de que ficou a padecer. 6.º E ainda resultou provado que, para além das exclusões previstas na Cláusula 4ª das Condições Especiais ... do Seguro Automóvel Facultativo – Proteção Vital do Condutor - e das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, nos termos da al. a) do n.º 5 do artigo 4.º das condições gerais da apólice, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativa: "5. Afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico) a) Em caso de afetação permanente da integridade física e psíquica da Pessoa Segura de grau superior a 10 (dez) pontos, o Segurador pagará, à Pessoa Segura, uma indemnização calculada com base nas regras e fórmulas constantes da Portaria da Proposta Razoável." 7.º Pelo que, não sendo um dano biológico superior a 10 pontos, não há lugar a pagamento de indemnização de 30.000,00 € a título de dano biológico, a que foi condenada a Recorrente, nos termos da al. a), n.º 5 da cláusula 4.º das Condições Especiais do Seguro Automóvel Facultativo. 8.º Nos termos do n.º 1 da cláusula 3.º Condições Especiais do Seguro Automóvel Facultativo, não são objeto de garantia na apólice contratada quantia, prestações a título de danos morais e perdas salariais. 9.º Pelo que, não deveria ter sido a R. condenada a pagar a quantia de 10.000,00 € a que foi condenada a título de danos morais sofridos, bem como da quantia de 3.381,44 € a que foi condenada título de perdas salariais, por não serem objeto do contrato de seguros dos presentes autos. 10.º A interveniente Centro Distrital de …, do Instituto da Segurança Social IP, não tem fundamento legal para peticionar a quantia de 2.033,56 €, pois não se verificam os pressupostos do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 e do disposto no artigo 1.º do DL n.º 59/89, de 22/02. 11.º Pois os presentes autos não têm como causa de pedir um acidente de trabalho ou ato de terceiro, com a inerente obrigação de indemnizar com fundamento na LAT ou na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que, não é devida qualquer quantia ao Instituto da Segurança Social IP a título de reembolso. A autora contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. O Instituto da Segurança Social não contra-alegou. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "não sendo (…) [o] dano biológico [da autora] superior a 10 pontos, não há lugar a pagamento de indemnização de 30.000,00 € a título de dano biológico, a que foi condenada a Recorrente, nos termos da al. a), n.º 5 da cláusula 4.º das Condições Especiais do Seguro Automóvel Facultativo" (1); b) "nos termos do n.º 1 da cláusula 3.º Condições Especiais do Seguro Automóvel Facultativo, não são objeto de garantia na apólice contratada (…) prestações a título de danos morais e perdas salariais" (2); c) o "Instituto da Segurança Social IP, não tem fundamento legal para peticionar a quantia de € 2.033,56, pois não se verificam os pressupostos do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 e do disposto no artigo 1.º do DL n.º 59/89, de 22/02. Pois os presentes autos não têm como causa de pedir um acidente de trabalho ou ato de terceiro" (3). II 1.º Estão provados os seguintes factos: 1.1. No dia 14 de janeiro de 2018, a A. conduzia o veículo automóvel de matricula ZE, no IC 28, ao km 11, estrada entre Ponte da Barca e Ponte de Lima. 1.2. Quando conduzia o referido veículo nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a A. entrou em despiste, tendo capotado. 1.3. O veículo automóvel de matrícula ZE é propriedade de R. J.. 1.4. Para o supra referido veículo automóvel R. J. contratou com a R. um contrato de seguro automóvel, válido e eficaz à data do acidente de viação, titulado pela apólice n.º ......32. 1.5. Nos termos do referido contrato de seguro foi contratado, além do mais, com a cobertura denominada "Proteção Vital do Condutor", que tem como capital seguro a quantia de 500.000,00 € (quinhentos mil euros). 1.6. Como consequência direta e necessária do sinistro para a A., resultaram diversas lesões corporais, nomeadamente, traumatismo da face e fratura da coluna cervical. 1.7. Foi transportada de urgência para o ULSAM (Unidade Local de Saúde do Alto Minho - Viana do Castelo) onde lhe foram prestados os primeiros socorros e foi submetida a vários exames imagiológicos, nomeadamente, ANGIO-TAC carotídeo e vertebral, TAC CE e CMF, e TAC cervical. 1.8. Mantendo-se sempre medicada, com analgésicos, antiflamatórios e outras medicações prescritas necessárias e imprescindíveis para a sua situação clínica. 1.9. Teve alta hospitalar no mesmo dia, no entanto, não se encontrava a A. curada. 1.10. Em consequência da fratura da coluna cervical (corpo de C2), a A. teve que usar colar cervical por um período de 3 meses, sendo que a 19 de março de 2018 a A. iniciou o desmame do colar cervical, e iniciou tratamentos de fisioterapia. 1.11. Em 6 de agosto de 2018, na consulta de medicina física e reabilitação, apresentava ainda: sequela de fratura de C2; queixas de episódios de tonturas e vertigens, com necessidade de permanecer imóvel durante algum tempo; queixas de omalgia bilateral, com limitação das capacidades funcionais dos MMSS, continuando a realizar os tratamentos de fisioterapia. 1.12. Em 24 de agosto de 2018 realizou consulta de Cirurgia Plástica reconstrutiva e Estética, devido às lesões/cicatrizes na sua face. 1.13. A 4 de setembro de 2018 realizou nova consulta de medicina física e reabilitação. 1.14. Na referida consulta, devido às cicatrizes da fronte e face, sequelares do acidente de viação que sofreu, foi reencaminhada para fisioterapia e tecarterapia. 1.15. A 22 de novembro de 2018 foi novamente a consulta de medicina física e reabilitação, e foram mantidos os tratamentos de fisioterapia. 1.16. Realizou um total de 53 sessões de fisioterapia. 1.17. A A. exercia a função de assistente dentária antes do referido acidente de viação. 1.18. A A. trabalhava sem qualquer limitação e dor, era uma mulher forte, ágil e dinâmica. 1.19. No momento do acidente e nos instantes que o procederam, sofreu um enorme susto, receando pela própria vida. 1.20. A A. obteve a consolidação médico-legal das lesões em 20-10-2018. 1.21. Sofreu de um défice funcional temporário total de 1 dia e parcial de 279 dias. 1.22. Sofreu uma repercussão temporária na atividade profissional total por um período de 235 dias, e parcial de 45 dias. 1.23. Sofreu um quantum doloris no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente. 1.24. Ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7,88 pontos em virtude das sequelas de que ficou a padecer: dores frequentes com limitação funcional clinicamente objetivável, implicando terapêutica ocasional e cefaleias persistentes por analogia síndrome pós-conmocional. 1.25. Tais sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 1.26. Ficou a padecer de um dano estético permanente no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, por força das cicatrizes de que ficou portadora ao nível da face. 1.27. Ficou dependente de ajuda medicamentosa permanente: analgésica em SOS, segundo o primeiro patamar da escala analgésica da OMS. 1.28. A A. não consegue desempenhar a sua profissão como desempenhava antes do acidente de viação que sofreu: não consegue a A. permanecer longos períodos a pé, nem ter força nas mãos e braços como tinha; apresenta limitações decorrentes das dores cervicais e tonturas por manutenção da postura cefálica (com hiperflexão e rotação cervical). 1.29. Nas atividades da vida diária apresenta dificuldades para realizar tarefas domésticas (limpezas altas). 1.30. E ainda, na face ficou portadora de cicatriz irregular que abrange a área de 6 x 6 cm, sem queloide; em região malar esquerda, cicatriz de 2 x 2. 1.31. No exercício da sua profissão a A. auferia o vencimento de, pelo menos, 650,00 € mensais. 1.32. Mas, durante o período de doença com incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 281 dias deixou de auferir os rendimentos respetivos. 1.33. Para a Ré X - Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro automóvel com cobertura vital do condutor, titulado pela apólice n.º ......32, que na ocasião dos factos (14-1-2018) se encontrava válida e em vigor à data do acidente. 1.34. D. S., é beneficiária da segurança social, encontrando-se inscrita sob o n.º ………40. 1.35. Em resultado do sinistro de que tratam os presentes autos, resultaram ferimentos nesta beneficiária e, em consequência, incapacidade para o trabalho. 1.36. Na verdade, consultados os registos desta Instituição de Segurança Social, verifica-se que a beneficiária, em consequência o sinistro, ocorrido em 14-1-2018, apresentou baixa médica por doença no período de 26-2-2018 a 31-8-2018, tendo-lhe sido paga, neste referido período, a título de subsídio de doença, a quantia de 2.033,56 €. 1.37. Nos termos das condições da referida apólice o proprietário do veículo de matrícula ZE tinha contratado com a R. uma cobertura denominada "Proteção Vital ao Condutor" nos termos e condições da apólice e condições especiais. 1.38. A R. garante os danos causados ao condutor do veículo seguro, até ao limite máximo de 500.000,00 €, por sinistro e por período de vigência, por acontecimento súbito, fortuito, e independente da vontade do Tomador do Seguro e da Pessoa Segura, ocorrido em consequência exclusiva da circulação rodoviária do veículo seguro, quer este se encontre em andamento ou não. 1.39. Para além das exclusões previstas na Cláusula 4ª das Condições Especiais ... do Seguro Automóvel Facultativo - Proteção Vital do Condutor - e das exclusões específicas de cada uma das coberturas facultativas contratadas, nos termos da al. a) do n.º 5 do artigo 4.º das condições gerais da apólice, ficam ainda excluídos do âmbito do Seguro Automóvel Facultativa: "5. Afetação permanente da integridade física e psíquica (dano biológico) a) Em caso de afetação permanente da integridade física e psíquica da Pessoa Segura de grau superior a 10 (dez) pontos, o Segurador pagará, à Pessoa Segura, uma indemnização calculada com base nas regras e fórmulas constantes da Portaria da Proposta Razoável." 1.40. Das quantias peticionadas a título de despesas pela A., a R. já lhe pagou a quantia total de €1.714,49 (mil setecentos e catorze euros e quarenta e nove cêntimos) a título de reembolsos das despesas médicas reclamadas, onde se incluem 53 sessões de fisioterapia e exames imagiológicos (TAC, RMG e Eletromiografia). 1.41. A R. nunca entregou cópia ao tomador do seguro das condições gerais, especiais e particulares da apólice, assim como nunca lhe explicou o seu conteúdo, nomeadamente, o dano biológico superior a 10 pontos para enquadramento nas coberturas do contrato de seguro titulado pela apólice ......32. 2.º A ré defende que, face ao convencionado na alínea a) do n.º 5 da cláusula 4.ª e no n.º 1 da cláusula 3.ª da cobertura "Proteção Vital do Condutor", não estão abrangidos pelo contrato de seguro o dano biológico inferior a 10 pontos, os danos não patrimoniais e as perdas salariais. Consequentemente, não devia ter sido condenada no pagamento à autora das indemnizações de 30.000,00 €, 10.000,00 € e 3.381,44 € referentes a estes danos (4). Vejamos. Regista-se que o tribunal a quo não chegou dizer se, à luz da redação das citadas cláusulas, a ré é ou não responsável pelo ressarcimento do dano biológico inferior a 10 pontos, de danos não patrimoniais e de perdas salariais. Com efeito, a Meritíssima Juiz considerou, a montante, que: "(…) não restam dúvidas de que o contrato agora em análise está sujeito à disciplina das cláusulas contratuais gerais, concluindo-se ter sido violado o dever de comunicação e informação imposto pelo art. 5.º DL 446/85 cit, que obriga o utilizador das cláusulas contratuais gerais a comunicar ao aderente o respetivo conteúdo de forma adequada, atempada, completa e integral (…). Dessa forma, a admitir-se a alegada interpretação da Ré para a recusa de indemnizar, sempre haveria que considerar excluídas tais cláusulas do conteúdo contratual acordado (art. 8.º/a. DL 446/85 cit). Pelo que no caso em apreço deverá concluir-se pela inclusão do sinistro e danos sofridos na cobertura do seguro contratado com a Ré." Por conseguinte, é pacífico que se decidiu "pela inclusão do sinistro e danos sofridos na cobertura do seguro contratado com a Ré", em virtude de, "a admitir-se a alegada interpretação da Ré para a recusa de indemnizar, sempre haveria que considerar excluídas tais cláusulas do conteúdo contratual acordado". Ora, sucede que no presente recurso a ré não ataca o juízo de exclusão das cláusulas contratuais em causa formulado pelo tribunal a quo, nem a conclusão de que, por essa razão, se verifica a "inclusão do sinistro e danos sofridos na cobertura do seguro contratado com a Ré"; a ré apenas insiste em que o acordado no contrato de seguro não abrange o dano biológico inferior a 10 pontos, os danos não patrimoniais e as perdas salariais. Portanto, transitou em julgado o segmento da decisão recorrida que considerou "excluídas tais cláusulas do conteúdo contratual acordado", com a consequente "inclusão do sinistro e danos sofridos na cobertura do seguro contratado com a Ré". Neste cenário, está prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nas conclusões 7.ª a 9.ª, visto que estas pressupõem que não estão excluídas do contrato as cláusulas a que a ré alude. 3.º Segundo a ré, o "Instituto da Segurança Social IP, não tem fundamento legal para peticionar a quantia de € 2.033,56, pois não se verificam os pressupostos do artigo 70.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 e do disposto no artigo 1.º do DL n.º 59/89, de 22/02. Pois os presentes autos não têm como causa de pedir um acidente de trabalho ou ato de terceiro" (5). Quanto a esta matéria, na decisão recorrida considerou-se que: «No artigo 1.º do DL 59/89 se referir à dedução do pedido de reembolso em ação cível em que seja formulado pedido de indemnização de perdas e danos por acidente de trabalho ou ato de terceiro que tenha determinado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício da atividade profissional. Nos presentes autos não estamos, é certo, propriamente perante ato de terceiro. Contudo, do artigo 70.º da Lei 4/2007, sob a epígrafe "Responsabilidade civil de terceiros" resulta o reconhecimento do direito de sub-rogação à Seg. Social "no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros", que se entende ser o caso dos autos. De resto, do contrato de seguro resulta a que é objeto da garantia a incapacidade temporária absoluta para o trabalho. Ainda que se trate de contrato de seguro facultativo, o certo é que a Ré, por força desse mesmo contrato, assumiu uma obrigação de indemnizar.» O artigo 70.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro (6), dispõe que, "no caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder." Salvo melhor juízo, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o terceiro de que fala esta norma, a quem cabe suportar a indemnização, é, naturalmente, o causador do facto ilícito (7); é o responsável pela produção dos danos. E é a conduta ilícita desse terceiro que consiste no "mesmo facto" do qual também emerge para o lesado o "direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social". Por isso é que, como se diz nesse preceito, "as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado", o que significa que, por essa via, aquelas assumem a posição deste perante o terceiro gerador do dano, dado que "a sub-rogação, sendo uma transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo." (8) Assim, o artigo 70.º assenta no pressuposto de que o "mesmo facto" confere ao lesado, tanto o direito de ser indemnizado por um terceiro causador dos danos, como o de receber "prestações pecuniárias dos regimes de segurança social" (9); dito de outra forma, quem, em virtude do "mesmo facto", tem a obrigação de reembolsar a Segurança Social é o terceiro que está simultaneamente obrigado a indemnizar o lesado (10). Portanto, o lesado e o autor do evento danoso não podem ser a mesma pessoa; leia-se, não estão aqui incluídos os danos emergentes de uma conduta ilícita que é da autoria do próprio lesado. E ao interpretar o artigo 70.º não podemos esquecer que "todos têm direito à segurança social" e que a "proteção social" integra, entre outras eventualidades, a "doença" (11). Daqui resulta que, à partida, as "prestações pecuniárias dos regimes de segurança social" mencionadas no artigo 70.º, designadamente as que têm na sua génese uma baixa médica por doença, constituem um direito de "todos". Mesmo quando a causa da "doença" seja imputável ao beneficiário das "prestações pecuniárias" pagas pela Segurança Social. Logo, é um absurdo pensar-se que, por regra, a Segurança Social tem a faculdade de posteriormente pedir ao beneficiário que a reembolse das "prestações pecuniárias" que lhe pagou. E se não pode demandar o beneficiário, também não pode demandar uma seguradora que, por força de um contrato de seguro, de alguma forma, assegure junto daquele a obrigação de o indemnizar pelos danos próprios. A Segurança Social não pode pedir a esta seguradora o que está impedida de exigir ao beneficiário. Mas, o direito ao reembolso já faz sentido quando a "doença" é causada por um ato ilícito de terceiro, pois, neste caso, a conduta desse terceiro, ao criar um evento lesivo, que sem o seu comportamento não teria ocorrido, origina um dano à Segurança Social, na medida em que obriga esta a assumir, perante o beneficiário, um encargo que, não fosse essa sua conduta, não teria de arcar. E se a responsabilidade civil extracontratual deste terceiro estiver, direta ou indiretamente, protegida por um contrato de seguro, é a respetiva seguradora quem, muito provavelmente, vai acabar por assumir o reembolso das "prestações pecuniárias" pagas pela Segurança Social. Voltando ao nosso caso, constatamos que a pessoa responsável pela produção do acidente de viação é a autora (12); os danos que ela teve, designadamente as lesões que determinaram a sua "baixa médica por doença no período de 26-2-2018 a 31-8-2018" (13), resultam do seu próprio comportamento. Não há, assim, uma terceira pessoa que tenha causado os danos em apreço e que, por isso, estivesse obrigada a suportar a respetiva indemnização perante a autora. Falta, então, uma das premissas estabelecidas no artigo 70.º (14). Portanto, para este efeito, a ré não pode ser vista como sendo um terceiro; o mesmo é dizer que, no âmbito dessa norma, a ré não responde pelos 2.033,56 € que o Instituto da Segurança Social pagou (à autora) a título de subsídio de doença. III Com fundamento no atrás exposto julga-se parcialmente procedente o recurso, pelo que: a) se revoga o segmento da decisão recorrida que condenou a ré a "pagar ao ISS, IP - CDSS, VC a quantia de € 2.033,56, acrescida dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação do pedido de reembolso até efetivo e integral pagamento"; b) se absolve a ré do pedido de "reembolso de prestações pagas pela Segurança Social" formulado pelo Instituto da Segurança Social; c) se mantém no mais a decisão recorrida. Custas pela ré e pelo Instituto da Segurança Social na proporção dos seus decaimentos. 25 de novembro de 2021 António Beça Pereira Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes 1. Cfr. conclusão 7.ª. 2. Cfr. conclusão 8.ª. 3. Cfr. conclusões 10.ª e 11.ª. 4. Cfr. conclusões 7.ª, 8.ª e 9.ª. 5. Cfr. conclusões 10.ª e 11.ª. 6. São desta lei todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência. 7. Trata-se do mesmo terceiro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 59/89, de 22 de fevereiro. 8. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4.ª Edição, pág. 335. 9. E tendo a Segurança Social pago estas prestações ao lesado, ela fica então, nessa parte, sub-rogada nos direitos deste, o que a habilita a exigir a um terceiro - autor do facto ilícito - o pagamento das quantias que, a esse título, foram por si despendidas. 10. O que está em sintonia com o que dispõe o artigo 1.º do Decreto-Lei 59/89, de 22 de fevereiro. 11. Cfr. artigos 2.º e 52.º n.º 1 a). 12. Cfr. facto 1.2. 13. Cfr. facto 1.36. 14. Premissa essa que também figura no artigo 1.º do Decreto-Lei 59/89. |