Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2196/20.5T8VNF-B.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
SUMÁRIO
(da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC)

I. O princípio da igualdade dos credores (art. 194.º do CIRE) é um princípio basilar do processo insolvencial, consubstanciando uma trave estruturante do mesmo, cuja afectação traduz, seja qual for a perspectiva, uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis.

II. O princípio da igualdade das partes (art. 4.º do CPC), concretização do princípio constitucional da igualdade (art. 13.º da CRP), determina que, durante todo o processo, as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, usufruindo de idênticas possibilidades de reclamar e demonstrar a razão que lhes assista, tendo nomeadamente as mesmas oportunidades de as expor, de produzir prova que as demonstre, e de sindicar o reconhecimento que tenha sido feito delas.

III. Actuando exclusivamente o Ministério Público em representação de um credor, não lhe pode ser aberta vista no processo de insolvência para conhecer o relatório do administrador da insolvência, previsto no art. 155.º do CIRE, por esse conhecimento antecipado e preferencial consubstanciar uma violação do princípio da igualdade dos credores e do princípio da igualdade das partes.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.
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ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada

1.1.1. c. c., residente na Rua …, n.º …, em …, Barcelos, propôs a presente acção especial, contra p. p., residente na Rua …, n.º .., em Esposende, pedindo que

· fosse declarado o estado de insolvência do Requerido.

Alegou para o efeito, em síntese, que o passivo do Requerido seria manifestamente superior ao seu activo, estando por isso o mesmo impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

1.1.2. Pessoal e regularmente citado, o Requerido não deduziu qualquer oposição.

1.1.3. Foi proferida sentença, em 23 de Março de 2020, declarando a insolvência do Requerido, determinando a imediata apreensão dos seus bens, e fixando em trinta dias o prazo para reclamação de créditos.

1.1.4. O Ministério Público requereu que lhe fosse aberta vista para se pronunciar logo que fosse junto o relatório do administrador de insolvência, lendo-se nomeadamente no seu requerimento:
«(…)
Ao abrigo do princípio da cooperação entre magistrados previsto no artº 7º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o signatário informa que é conhecedor que o Tribunal terá transmitido ordens verbais à secção para não abrir vistas ao Ministério Público sem ter subjacente qualquer fundamentação escrita (consubstanciada num despacho ou provimento a demonstrar a legalidade daquelas instruções).
Esta forma de actuação já foi hierarquicamente transmitida para os efeitos tidos por convenientes.

Assim, requer-se que:
1. seja aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar logo que junto o relatório a que alude o artº 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (como sempre sucedeu e deverá continuar a ocorrer);
2. caso o Tribunal opte por não determinar a abertura de vista ao Ministério Público, tome posição escorada na lei para que nos seja lícito recorrer desse mesmo despacho.
(…)»

1.1.5. Foi proferido despacho, indeferindo a abertura de vista requerida pelo Ministério Público, lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Requerimento de 24-6-2020: Indefiro o requerido pois o MP pronuncia-se quanto ao teor do relatório a juntar pelo administrador enquanto representante de um credor da insolvência e não há fundamento legal para abrir vista a um credor da insolvência face ao princípio da igualdade de tratamento dos credores da insolvência pois todos se pronunciam por requerimento. Já não assim quando se trata de tomar posição quanto representante do Estado. Notifique.
(…)»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos

Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, pedindo que fosse revogado o despacho recorrido, reconhecendo-se a sua nulidade, por falta de fundamentação, e determinando-se a abertura de vista para que emita pronúncia sobre o relatório do Administrador da Insolvência.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis):

1. Não se detecta qualquer amparo factual, adjectivo ou substantivo (note-se que não foi feita referência a qualquer normativo legal) para suportar o despacho esquadrinhado que, de uma forma singela, limitou-se a fazer apelo a um equívoco princípio de igualdade de tratamento de credores para não determinar a abertura de “vista” ao magistrado do Ministério Público subscritor das presentes alegações, imprecisamente apodado de “credor da insolvência”;

2. Esta deliberação é nula por falta de fundamentação nos termos das disposições conjugadas dos arts. 154º, nº 1, e 615º, nº 1, al. b), este aplicável ex vi 613º, nº 3, todas as disposições do Código de Processo Civil;

3. A mesma nulidade deve ser obrigatoriamente apreciada na primeira instância, conforme preceituado no artº 617º, nº 1, do Código de Processo Civil;

4. O Ministério Público é uma magistratura autónoma e paralela à judicial e, como tal, a prática de actos processuais pelo seu corpo de magistrados tem a mesma dignidade que a destes, aliás atestada de forma expressiva e unívoca pela lei adjectiva e administrativa (arts. 156º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil, e 19º, nº 1, da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto), não podendo um Procurador da República quando no exercício das funções infra ser equiparado a ilustre causídico em patrocínio de parte interessada;

5. No Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Ministério Público tem um poder de iniciativa e intervenção com fundamento normativo próprio, autónomo e independente daquele que respeita aos credores;

6. Intervém a título principal nas insolvências, e processos afins, na defesa dos interesses colectivos/públicos e, reflexamente, na defesa das entidades (credores) por si representadas;

7. Tal realidade abrange as tipificadas intervenções processuais (prestações de contas, incidentes de qualificação da insolvência e participação em assembleias de credores, as duas primeiras em “termo de vista” e nunca através de requerimentos), sistemáticas e independentes da representação de credores;

8. Mas abarca, também e seguramente, todas as outras manifestações processuais que, não estando expressamente previstas, resultam da boa e correcta instrução do processo e da defesa dos interesses públicos (reflexamente dos credores por si representados, quando tal ocorre) que ao Ministério Público está acometida [pronúncia sobre o relatório a que alude o artº 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando não é realizada a assembleia de credores (1), sobre o cálculo da remuneração variável (2) e sobre o mapa de rateio, logo que junto [3];

9. Os actos dos magistrados do Ministério Público são concretizados no âmbito dos “termos de vista” (tal como aqueles dos magistrados judiciais são cristalizados em “termos de conclusão”) que, inclusivamente, abarcam a previsão processual de vistas “de mero expediente”;

10. A existência da magistratura do Ministério Público está constitucionalmente consagrada, também como garante da legalidade;

11. Foram violados os arts. 202º, nº 2, e 219º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 4º (assim agasalhando uma interpretação inconstitucional dos poderes organizacionais dos juízes e comprimindo intoleravelmente a actuação funcional do Ministério Público), als. a), h), j) e m), 9º, al. f), e 96º da Lei nº 68/2019, de 27 de Agosto, 3º, nº 2, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 2/2020, de 31 de Março, 7º, nº 1, 154º, nº 1, 156º, nºs. 2 e 3, e 615º, nº 1, al. b), este aplicável ex vi artº 613º, nº 3, todos do Código de Processo Civil.
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1.2.2. Contra-alegações

Não foram apresentadas contra-alegações.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:

1.ª - É o despacho recorrido nulo, por o Tribunal a quo por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) ?

2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito, não existindo fundamento legal para interditar a abertura de vista ao Ministério Público, a fim de se pronunciar sobre o relatório do administrador da insolvência previsto no art. 155.º do CIRE ?
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III - QUESTÃO PRÉVIA - Nulidades

3.1. Conhecimento de nulidades - Momento

3.1.1. Lê-se no art. 663.º, n.º 2 do CPC que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2 do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
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3.1.2. Concretizando, tendo sido invocada pelo Digno Recorrente a nulidade do despacho proferido pelo Tribunal a quo (por alegada omissão de fundamentação), deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia às restantes questões objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais (neste sentido, Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
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3.2. Nulidade da decisão

3.2.1.1. Nulidades da decisão versus Erro de julgamento

As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14).
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3.2.1.2. Em particular - Omissão de fundamentação

3.2.1.2.1. Lê-se no art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, que «é nula a sentença [leia-se aqui despacho, nos termos do art. 613.º, n.º 3 do CPC] quando»:

. omissão de fundamentação - «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

Esta nulidade está relacionada com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CPC, e pelo art. 205.º, n.º 1 da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme n.º 2 do art. 154.º citado).
Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1 do CPC), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação (M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Edições Lex, 1997, pág. 348).
Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado: a «fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 317).

Logo, e em termos de matéria de facto, o art. 607.º, n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do CPC impõe ao juiz que deixe bem claras: quer a indicação do elenco dos factos provados e não provados; quer dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objecto do processo); quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respectiva decisão («o que» decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim).

A explicitação da formação da convicção do juiz consubstancia precisamente a «análise crítica da prova» que lhe cabe fazer (art. 607.º, n.º 4 do CPC): obedecendo aos princípios de prova resultantes da lei, será em função deles e das regras da experiência que irá formar a sua convicção, sobre a matéria de facto trazida ao respectivo julgamento.
De seguida, e do mesmo modo, o art. 607.º, n.º 3 do CPC impõe ao juiz que proceda à indicação dos fundamentos de direito em que alicerce a sua decisão, nomeadamente identificando as normas e os institutos jurídicos de que se socorra, bem como a interpretação deles feita, concluindo com a subsunção do caso concreto aos mesmos.

Precisa-se, porém, que vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa - nomeadamente, a falta de discriminação dos factos provados, ou a genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito -, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação (1). A fundamentação que seja deficiente, medíocre ou errada não constitui, assim, nulidade, afectando apenas o valor doutrinal da sentença (que corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada, em via de recurso).
Compreende-se, por isso, que se defenda que não existe falta de fundamentação quando «se mencionem os princípios, as regras em que a sentença se apoia» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual do Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 688).

Reitera-se, porém, que saber se a «análise crítica da prova» foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma seleccionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim «erro de julgamento»: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (conforme Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).
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3.2.1.2.2. Concretizando, e relativamente à fundamentação de facto, compulsado o despacho proferido nos autos verifica-se que no mesmo não se enunciam expressamente quaisquer fundamentos de facto, o que porém se compreende, uma vez que não estava em causa qualquer apuramento (litigioso) dos mesmos.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não deixa de resultar do mesmo despacho qual a factualidade que tomou em consideração, isto é, que apreciou, nomeadamente: o encontrar-se o Ministério Público a representar um credor da insolvência; e o pretender que lhe fosse dada vista para se pronunciar sobre o relatório do administrador da insolvência, elaborado nos termos do art. 155.º do CIRE.
Dir-se-á ainda que foi precisamente por os factos a considerar resultarem em exclusivo do processado (isto é, do que a sua mera consulta documentava), que se teve por desnecessário o seu prévio elenco no despacho recorrido: se é «certo que a sentença - e o despacho, quanto à questão incidental - deve ser uma peça auto-suficiente», «também é certo que as partes, destinatárias de decisão (…) conhecem bem os termos do processo, pelo que remissões» para prévio requerimento em epígrafe são admissíveis (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013, Volume I, Almedina, Outubro de 2013, pág. 158).

Prosseguindo, e agora quanto à fundamentação de direito, reconhece-se que o despacho recorrido não cita, nem refere, qualquer norma em apoio da posição que tomou.
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não deixa de resultar do mesmo despacho qual o Direito que o mesmo aplicou: o princípio da igualdade de tratamento dos credores da insolvência, por ele expressamente citado; e a consideração das diferentes formas de actuação do Ministério Público.

Dir-se-á ainda que, não tendo o Digno Recorrente ficado convencido da bondade do despacho em causa (2), não deixou de o compreender e dele recorrer, produzindo extensas e pertinentes alegações de direito, com vista à sua completa sindicância, desse modo revelando o conhecimento/inteligibilidade dos respectivos (e existentes) fundamentos de facto e de direito.
Ora, a sua discordância quanto ao julgamento de mérito feito no despacho recorrido não o converte em nulo, nomeadamente por (inexistente) omissão de fundamentação.

Do mesmo modo o entendeu o Tribunal a quo, quando no despacho em que conheceu da arguida nulidade afirmou:
«(…)
Julgamos que do teor da decisão em causa se percebe exatamente o que foi decidido e as razões pelas quais o fizemos.
E tanto assim é, que o Digníssimo Magistrado do Ministério Público rebate nas alegações de recurso os argumentos que expusemos.
Donde se nos afigura claro que não ocorre qualquer nulidade por falta de fundamentação.
(…)»

Improcede, assim, a arguição de nulidade do despacho recorrido (por alegada omissão de fundamentação).
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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com interesse para a apreciação da segunda questão enunciada, encontram-se assentes nos autos os factos elencados em «I - RELATÓRIO» (relativos ao seu processamento), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

5.1. Actuação do Ministério Público em processo de insolvência
5.1.1. Actuação do Ministério Público em geral

Lê-se no art. 219.º, n.º 1 da CRP que ao «Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar». Logo, é o mesmo aí definido por referência às competências que lhe estão cometidas (inserindo-se o art. 219.º citado no capítulo dedicado aos Tribunais, e tendo como epígrafe «Funções e estatuto»).

A norma constitucional é densificada no Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), que determina a competência deste órgão do Estado; e, consequentemente, define os interesses que lhe estão legalmente confiados. Lê-se, assim, no seu art. 2.º que o «Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar».
Mais se lê, no art. 4.º, n.º 1 do mesmo Estatuto do Ministério Público, que compete, «especialmente, ao Ministério Público: (…) b) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; (…) g) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social».
Logo, ao Ministério Público compete, designadamente, a defesa dos interesses do Estado, dos incapazes, dos incertos, dos ausentes e dos trabalhadores (no que se reporta aos seus direitos de carácter social),
O art. 9.º, n.º 1, seguinte adjectiva a intervenção (substantiva prevista no art. 4.º), lendo-se no mesmo que o «Ministério tem intervenção principal nos processos: a) Quando representa o Estado; b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais; c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta; e) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social».

Dir-se-á ainda que, no que diz respeito ao Estado-Administração, a legislação processual civil comum contém também uma outra norma complementar, o art. 24.º, n.º 1.º do CPC (que reafirma o princípio da representação do Estado pelo Ministério Público em sede cível).

Por fim, harmonizando-se com o preceito constitucional e com as normas estatutárias, o art. 6.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), estabelece, no seu art. 3.º, n.º 1, que o «Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei».

Ora, quando o Ministério Público actue em representação das entidades referidas antes, a título de intervenção principal, actuará processualmente em posição idêntica à das suas outras partes; e só assim não sucederá quando, expressa e excepcionalmente, a lei o disser, pela ponderação pontual de outros valores (v.g. arts. 569.º, n.º 4 e 574.º, n.º 4, ambos do CPC).
A «verdade é que o M.º P.º em juízo cível, defende sempre interesses - públicos ou privados - actua sempre em posição de parte, submetido em regra, à respectiva disciplina processual de actuação e independente de qualquer poder. Só que (…) não é uma parte (…) mas representa uma parte. Representação que, conforme os casos, se faz por uma das formas atrás indicadas - orgânica, voluntária ou forçadamente», sendo que, neste última hipótese, os poderes representativos derivam da lei e nunca da vontade do representado (António da Costa Neves Ribeiro, O Estado Nos Tribunais, Coimbra Editora, 1985, pág. 33, com bold apócrifo) (3).

A Circular n.º 16/2004, de 6 de Dezembro de 2004, da Procuradoria-Geral da República (emitida na sequência do Ac. do STJ de 4 de Fevereiro de 2003), relativa à «Representação do Estado pelo Ministério Público», veio consagrar idêntico entendimento, ao definir os termos em que a representação deve ser assegurada pelo Ministério Público nas diferentes jurisdições, incluindo no foro das insolvências, determinando a seguinte orientação obrigatória: «Os Magistrados do Ministério Público, quando intervenham em representação do Estado ou de outras entidades públicas nos termos do artigoº 20 do Código de Proc. Civil, não devam instaurar quaisquer acções sem que uma pretensão concreta de intervenção lhes seja previamente formulada pelo departamento competente da administração».
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Mas o Ministério Público actua ainda em sede cível a título de parte acessória, isto é, já não lhe cabendo o impulso processual do processo (seja de acção, seja de contestação), em representação de quem a lei defina para o efeito, cabe-lhe a assessoria oficiosa uma as suas partes (v.g. Regiões Autónomas, Autarquias Locais, incapazes), mercê de um interesse colectivo que justifica essa sua actuação.
Ora, aqui já não actua como parte, mas sim no exercício de um poder próprio e exclusivo, sem paralelo com qualquer outro interveniente processual.

Da mesma forma, de resto, actuará oficiosamente em defesa do ordenamento jurídico como um todo, atribuindo-lhe igualmente a lei, e de forma expressa, essa legitimidade (v.g. recursos obrigatórios - para o Tribunal Constitucional e para outros Tribunais -, conflitos de jurisdição e de competência, processo especial de revisão de sentença estrangeira).

Quando assim o faça, dúvidas não existem de que a sua actuação em nada se confunde com a de qualquer parte, pronunciando-se nomeadamente nos processos cíveis, não por meio de articulados ou requerimentos (à semelhança daquelas), mas sim por meio de promoções, em vistas abertas para o efeito.
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5.1.2. Actuação do Ministério Público no processo de insolvência

Lê-se no art. 20.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que a «declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados».
Logo, a «redacção do preceito legal afasta, de forma inequívoca, a legitimidade oficiosa do Ministério Público para instaurar as acções de insolvência, ao determinar expressamente que a sua intervenção é assegurada apenas em representação das entidades cujos interesses lhes estão cometidos por Lei. Por outro lado, a norma legal também não identifica quem são as entidades efectivamente representadas pelo Ministério Público neste domínio» (Jaime Olivença, «A intervenção do Ministério Público no processo de insolvência: instauração da ação e reclamação de créditos», Processo de Insolvência e Ações Conexas, E-book do CEJ, Dezembro de 2014, consultado em Outubro de 2020, in http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/Processo_insolvencia_acoes_conexas.pdf).
Estando-se, então, perante uma norma remissiva, a sua densificação faz-se recorrendo ao art. 4.º do Estatuto do Ministério Público, referido supra.
Dir-se-á ainda que, potencialmente, «qualquer serviço do Estado-Administração e/ou da tutela pode solicitar a representação do Ministério Público para efeitos de instauração de acções de insolvência.
Porém, a prática judiciária tem demonstrado que os pedidos de representação do Ministério Público neste domínio das insolvências têm sido solicitados pela Administração Tributária.
Seja como for, efectuado que seja tal pedido, ao Estado–Administração também compete fornecer complementarmente todos os elementos e informações necessários para o efeito.
Concretamente, compete-lhe fornecer os seguintes elementos: Certidão de dívidas tributárias, dela constando de forma descriminada a sua natureza, ano e respectivos montantes; Identificação dos processos de execução fiscal com origem nas dívidas acima referidas e indicação da Repartição de Finanças onde foram instaurados e onde estão pendentes; Junção de cópia da matrícula e das inscrições em vigor referente à sociedade, dela constando a sua sede social, o objecto, e a identificação dos seus legais representantes; Informar se a sociedade exerce funções na sede ou estabelecimento; Identificar os valores do activo, identificando os bens, e os valores do passivo; Arrolar prova testemunhal; e Liquidar a taxa de justiça» (Jaime Olivença, ibidem).

Mais se lê, no art. 128.º, n.º 1 do CIRE, que, dentro «do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem».
Logo, e mais uma vez, actua aqui o Ministério Público em representação de uma parte (no caso, credor), de forma processualmente equiparável a de qualquer outra; e só assim não sucederá quando, expressa e excepcionalmente, a lei o disser, pela ponderação pontual de outros valores.
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Mas o Ministério Público actua também de outra forma (e relevantíssima) no processo de insolvência.

Com efeito, e a propósito, lê-se no art. 4.º, n.º 1, al. m), do Estatuto do Ministério Público que o mesmo tem o direito de «intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público de intervir». Logo, se tem esse direito de intervenção, não fica o mesmo dependente da iniciativa de quem a solicite, sendo exercida em nome próprio, na defesa do que se reconhece ser um interesse público.
Compreende-se, assim, que se afirme: «Quem são, realmente, as entidades cujos interesses estão legalmente confiados ao Ministério Público: apenas as entidades públicas titulares de créditos, as entidades públicas mesmo que não titulares de créditos ou também outros sujeitos? Quais são, afinal, os interesses legalmente confiados ao Ministério Público: apenas os interesses relacionados com os direitos de crédito das entidades públicas (enquanto interesses específicos das entidades subjectivamente entendidas) ou também outros interesses seus (enquanto interesses gerais do ordenamento jurídico) e os interesses de sujeitos diversos?».
Dir-se-á que «é impossível não ver que o poder de iniciativa do Ministério Público continua a ter, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, um fundamento normativo próprio, autónomo e independente daquele que respeita, indiscriminadamente, aos credores».
Ora, «se a intenção do legislador fosse a de restringir a acção do Ministério Público à representação de certos credores (e à prossecução dos respectivos interesses patrimoniais), qual a necessidade de uma disposição conferindo-lhe expressamente legitimidade para agir?» (Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, Coimbra Editora, 2009, págs. 303 e seguintes, com bold apócrifo).

Surge, assim, consagrada, em processo de insolvência, a sua actuação em nome próprio, consubstanciando o cumprimento de um dever de tutela de interesses públicos, nomeadamente os relativos: à legalidade e regularidade das contas apresentadas pelo administrador da insolvência, conforme art. 64.º do CIRE; à condenação do afectado pela qualificação da insolvência como culposa (de onde vai resultar a sua obrigação de ressarcir pessoalmente os credores que não sejam satisfeitos no rateio, além das sanções civis dali derivadas, com reflexos obrigatórios em termos registais), conforme art. 188.º do CIRE; e, ainda, à fiscalização das decisões tomadas em assembleia de credores que com aqueles interesses possam contender, por isso sendo facultada a sua participação na mesma, conforme art. 72.º, n.º 6 do CIRE.
Quando assim o faça, dúvidas não existem de que a sua actuação em nada se confunde com qualquer parte, pronunciando-se nomeadamente, não por meio de articulados ou requerimentos (à semelhança daquelas), mas por meio de promoções, em vistas abertas para o efeito (conforme expressa e taxativamente se impõe no n.º 2 do art. 64.º, e no n.º 4 do art. 188.º, ambos do CIRE).
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5.2. Subsunção do caso concreto (ao Direito aplicável)

Concretizando, verifica-se que, actuando o Ministério Público nos autos de insolvência que constituem os autos principais em representação de um credor, pretendeu que lhe fosse aberta vista para, naquela qualidade, se pronunciar (de forma facultativa) sobre o relatório que seria apresentado pelo administrador da insolvência, nos termos do art. 155.º do CIRE.

Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o conhecimento do dito relatório deverá ser proporcionado de forma igual a todos os credores, nos termos do art. 156.º do CIRE; e não está prevista na lei, para este momento, uma qualquer actuação (obrigatória) que caiba ao Ministério Público, por atribuição e poder próprios.

Com efeito, o princípio substancial da igualdade dos credores (art. 194.º do CIRE) é um princípio basilar do processo insolvencial, consubstanciando uma «trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência», cuja «afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave - não negligenciável - das regras aplicáveis» (Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão, Quid Juris, 2009, págs. 712 e 713).

Já em sede de direito adjectivo, o princípio da igualdade das partes (art. 4.º do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 17.º do CIRE), concretização do princípio constitucional da igualdade (art. 13.º da CRP), determina que, durante todo o processo, as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, usufruindo de idênticas possibilidades de reclamar e demonstrar a razão que lhes assista, tendo nomeadamente as mesmas oportunidades de as expor, de produzir prova que as demonstre, e de sindicar - em sede de recurso - o reconhecimento que tenha sido feito delas (sem prejuízo, obviamente, da diferente posição processual que nele ocupem).
Esta igualdade das partes é, em primeira linha e «certa medida», «acautelada pela lei processual de forma, expressa e especificada, ao facultar a ambas as partes a prática dos mesmos atos, ainda que nas sus posições particulares, ao conceder-lhes os mesmos prazos para a sua prática e a garantir-lhes as mesmas comunicações» (Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, Almedina, 2013, pág. 59).
Deve, depois, o juiz, no processo concreto, não só não frustrar (com a sua actuação) a intenção da lei, como deve agir de forma a garantir que a editada igualdade formal se converta numa aplicada igualdade substancial.
Contudo, a finalidade de um tal princípio de igualdade material (que não meramente formal) não pressupõe, nem autoriza, um papel assistencial do juiz, quando exercido de forma desigual, isto é, prestado a favor de uma parte de forma diferente do que se faria face à outra. Por outras palavras, não se pretendendo agora um juiz neutro (entendido como tal o juiz meramente passivo), continua a exigir-se um juiz absolutamente imparcial (entendido como tal o juiz que não determina, com a sua conduta, o sucesso ou insucesso das pretensões das partes) (4).
É que «a imparcialidade notória do juiz em todo o percurso da acção, sobretudo na jurisdição civil, é um dos valores essenciais da boa administração de justiça, que a lei deve preservar, para que a sentença seja, de facto, não apenas um meio de dirimir conflitos entre os homens, mas um real instrumento de pacificação social e individual» (Antunes Varela, RLJ, Ano 130.º, pág. 133).

Ora, crê-se que tais princípios seriam violados se, actuando exclusivamente o Ministério Público em representação de um credor, lhe fosse proporcionado pelo Tribunal, por meio de abertura de vista, um conhecimento antecipado e preferencial do relatório elaborado pelo administrador da insolvência, nos termos do art. 155.º do CIRE.
Considera-se, por isso, que não estava a Secção obrigada a abrir-lhe vista para este efeito; e nem a devia o Tribunal a quo determinar.
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Improcede deste modo o recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público.
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VI – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, em consequência, em

· Confirmar integralmente o despacho recorrido.
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Sem custas, por o Recorrente delas estar isento (art. 527.º, n.º 1 do CPC, e art. 4.º, n.º 1, al. a), do RCP).
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Guimarães, 08 de Outubro de 2020.

O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias;
2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.




1. Neste sentido (entre doutrina unânime), José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, pág. 140; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, págs. 141-142; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual do Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pág. 687; José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 332; ou Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, pág. 52
2. Lê-se nas alegações de recurso do Digno Recorrente que a «alusão ao princípio da igualdade de tratamento de credores, cremos que apenas por mero lapso se poderá entender esta referência como fundamentação da decisão pois que o Ministério Público não é um credor (é uma magistratura autónoma e paralela à magistratura judicial) e, como tal, a sua actuação funcional não é naturalmente idêntica à de um qualquer credor, representado nos autos por ilustre causídico».
3. Este mesmo entendimento, e o respectivo texto, viriam a ser expressamente reproduzidos na Ficha Documentos da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, «Respondendo às duas questões colocadas à PGDL - PATROCÍNIO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA; II. VALOR DAS CUSTAS QUE JUSTIFICAM A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO CORRESPONDENTE», cujas conclusões mereceram a concordância da Procuradora-Geral Distrital, devendo ser observadas pelo MP no Distrito, consultada em Outubro de 2020, in http://www.pgdlisboa.pt/docpgd/doc_mostra_doc.php?nid=168&doc=files/doc_0168.html; e seriam depois consagrados na Circular nº 5/2011, de 10 de Outubro de 2011, da Procuradoria-Geral da República.
4. Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Edições Lex, págs. 42-45. De forma idêntica, António Santos Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil, I Volume 2.ª edição, Almedina, págs. 109-113; e Fernando Pereira Rodrigues, O Novo Processo Civil. Os Princípios Estruturantes, Almedina, 2013, págs. 61-67).