Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6395/20.2T8GMR.G1
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
PRAZO PARA RECORRER DA SENTENÇA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADO O DESPACHO RECLAMADO
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Sumário (elaborado pela Relatora):

A notificação a que se refere a última parte do n.º 1 do art. 50.º do regime aprovado pela Lei n.º 107/2009 (e do art. 74.º do regime aprovado pelo DL n.º 433/82) apenas se aplica nas hipóteses em que a decisão final seja proferida por despacho ou em que a audiência se realize sem que o arguido compareça ou se faça representar por advogado («ausência processual», nos termos dos arts. 43.º e 68.º de cada um daqueles diplomas), mas não se o arguido e o defensor nomeado ou constituído – ou apenas um deles – comparecerem na audiência e forem notificados da data designada para continuação da mesma para efeitos da leitura da sentença, caso em que o prazo de interposição do recurso se conta «a partir da sentença», ou melhor, do seu depósito, nos termos da primeira parte das mencionadas normas, mesmo que nenhum deles compareça na sessão de leitura.

ALDA MARTINS
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães:

1. Relatório

A arguida X – Comércio de Produtos Químicos, Lda. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima única de € 2.244,00 pela prática de duas contra-ordenações p.p. nos arts. 36.º, n.º 1, al. i) do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014, e 14.º, n.º 4 e 25.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30/08, e 34.º, n.º 5, al. b) do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014, e 14.º, n.º 3 e 25.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2010, de 30/08, respectivamente.
Designada audiência de julgamento para 8/06/2021, para a qual foram notificadas, além do mais, a arguida e a sua mandatária, apenas compareceu esta, tendo sido inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela arguida e proferidas alegações orais, após o que foi proferido despacho a declarar interrompida a audiência e a designar para sua continuação, para leitura de sentença, o dia 21/06/2021, pelas 14:00.
Nesta data, reaberta a audiência pelas 14:05, verificou-se que apenas se encontrava presente o Magistrado do Ministério Público, após o que se proferiu sentença integralmente reproduzida na respectiva acta inserida no Citius, julgando improcedente o recurso e confirmando a decisão recorrida.
Em 29/06/2021, procedeu-se ao depósito da sentença e à notificação da arguida por carta registada e da sua mandatária por via electrónica.
Em 13/09/2021, a arguida interpôs recurso da sentença, ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º 2 do regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 30 de Setembro, o qual foi admitido na 1.ª instância por despacho de 14/10/2021.
O Ministério Público, na sua alegação, além do mais, veio sustentar a extemporaneidade do recurso, tendo mantido tal posição nesta Relação no parecer a que se referem os arts. 416.º, n.º 1 e 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Apresentado o processo à Relatora, pela mesma foi proferido o seguinte despacho:
«Dispõe o n.º 1 do art. 50.º do Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (RPCOLSS), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que o recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste. O n.º 4 esclarece que o recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem daquele diploma.
Ora, o art. 411.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal estabelece que, tratando-se de sentença, como é o caso, o prazo para recurso conta-se do respectivo depósito na secretaria.
No caso dos autos, o depósito da sentença, à revelia do que manda o art. 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, não foi efectuado logo após a sua leitura em audiência, ocorrida em 21 de Junho de 2021, mas apenas em 29 de Junho de 2021, data em que a secretaria entendeu também notificar da sentença depositada a arguida e respetiva mandatária.
Ora, como o prazo para recurso se conta do efectivo depósito da sentença na secretaria, independentemente da data da sua leitura em audiência – sendo também, por este facto, irrelevante a notificação efectuada –, tal prazo iniciou-se no dia 30 de Junho e esgotou-se no dia 6 de Setembro de 2021. Tendo em conta o disposto no art. 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável por via do art. 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, por sua vez aplicável por via do já referido art. 50.º, n.º 4 do RPCOLSS, a arguida ainda podia praticar o acto nos três dias úteis seguintes, mediante pagamento de multa, ou seja, até 9 de Setembro de 2021.
Assim, tendo a arguida apresentado o recurso apenas em 13 de Setembro de 2021, conclui-se que o mesmo é extemporâneo.
O Tribunal da Relação não está vinculado à decisão que admitiu o recurso, nos termos do art. 414.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ex vi art. 50.º, n.º 4 do RPCOLSS.
Em face do exposto, não admito o recurso por extemporaneidade.
Custas pela arguida.»
Dentro do prazo legal, a arguida veio reclamar para a conferência, nos termos dos arts. 417.º, n.º 8 do Código de Processo Penal e 50.º, n.º 4, do regime aprovado pela Lei n.º 107/2009.
Vistos os autos, cumpre decidir em conferência.

2. Fundamentação de facto

Os factos materiais relevantes para a decisão da reclamação são os que resultam do Relatório supra.

3. Fundamentação de direito

Defende a Reclamante que o prazo de recurso só se iniciou com a notificação da sentença que lhe foi feita através de carta registada de 29/06/2021, que recebeu em 6/07/2021, apesar de aquela ter sido lida em audiência para a qual foram notificadas tanto a arguida como a sua mandatária, sendo que só esta esteve presente na 1.ª sessão, em que se designou data e hora para a sessão em que se procedeu à leitura, e nesta nenhuma das duas compareceu.

Vejamos.

Estabelece o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 30 de Setembro, na parte que releva:

Artigo 39.º
Decisão judicial
1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
(…)

Artigo 42.º
Participação do arguido na audiência
1 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.
2 - O arguido pode sempre fazer-se representar por defensor legal.
3 - Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença deste.

Artigo 43.º
Ausência do arguido
Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomam-se em conta as declarações que tenham sido colhidas no âmbito do processo de contra-ordenação que correu termos na autoridade administrativa competente ou regista-se que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, apesar de lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e procede-se a julgamento.

Artigo 44.º
Participação do Ministério Público
O Ministério Público está presente na audiência de julgamento.

Artigo 50.º
Regime do recurso
1 - O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
(…)
4 - O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem desta lei.
Estas normas têm paralelo em preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, designadamente nos arts. 64.º, n.º 1, 67.º, n.ºs 1 e 2, 68.º, n.ºs 1 e 2, 69.º e 74.º, n.ºs 1 e 4.

Por seu turno, estabelece o Código de Processo Penal:

Artigo 411.º
Interposição e notificação do recurso
1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
(…)
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
(…)

Ora, na linha da jurisprudência dominante nesta matéria (1), temos como bom o entendimento de que a notificação a que se refere a última parte do n.º 1 do art. 50.º do regime aprovado pela Lei n.º 107/2009 (e do art. 74.º do regime aprovado pelo DL n.º 433/82) apenas se aplica nas hipóteses em que a decisão final seja proferida por despacho ou em que a audiência se realize sem que o arguido compareça ou se faça representar por advogado («ausência processual», nos termos dos arts. 43.º e 68.º de cada um daqueles diplomas), mas não se o arguido e o defensor nomeado ou constituído – ou apenas um deles – comparecerem na audiência e forem notificados da data designada para continuação da mesma para efeitos da leitura da sentença, caso em que o prazo de interposição do recurso se conta «a partir da sentença», ou melhor, do seu depósito, nos termos da primeira parte das mencionadas normas, mesmo que nenhum deles compareça na sessão de leitura.

Na verdade, seria inadmissível que as garantias de defesa do arguido beneficiassem de maior protecção no processo contra-ordenacional do que no processo criminal. A tese sustentada pela Reclamante conduziria a uma incongruência do sistema, pois, se a lei impõe um acto formal de leitura da sentença em audiência, em que o Ministério Público está obrigatoriamente presente, e uma obrigação de depósito da mesma, tal imposição não pode deixar de ter a consequência de se considerarem notificadas da sentença as pessoas que foram legalmente convocadas para a sua leitura, na medida em que só não tomaram conhecimento da mesma porque não quiseram. O sistema processual deve assegurar os direitos de defesa do arguido mas não deve aumentá-los por força de condutas negligentes ou propositadas com a finalidade ou o efeito de, na prática, alcançarem a dilação do prazo para recorrer.
É por isso que o Tribunal Constitucional reiteradamente afirma a conformidade da interpretação feita no despacho reclamado, como ressalta da seguinte passagem dos Acórdãos n.ºs 77/2005 (2) e 142/2012 (3): “(…) tendo o arguido em processo contra-ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de, ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, refletir sobre ela, ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela, nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contraordenação, é o absentismo simultâneo do arguido – que viu a sua presença logo no julgamento dispensada – e do seu mandatário constituído, que foi notificado da data para leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de, notificado do dia da leitura da decisão, ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e a comunicar ao arguido. Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do ato judicial de leitura da decisão, e, em processo de contra-ordenação, tal basta para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse ato faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído.”

Retornando ao caso dos autos, constata-se que foi designada audiência de julgamento para 8/06/2021, para a qual foram notificadas a arguida e a sua mandatária, comparecendo apenas esta, tendo, após produção de prova e das alegações orais, sido proferido despacho a declarar interrompida a audiência e a designar para sua continuação, para leitura de sentença, o dia 21/06/2021, pelas 14:00. Nesta data, reaberta a audiência pelas 14:05, verificou-se que apenas se encontrava presente o Magistrado do Ministério Público, tendo sido proferida sentença que foi integralmente reproduzida na respectiva acta inserida no Citius e que em 29/06/2021 foi depositada.

Em face do exposto, constata-se que a arguida e/ou a sua mandatária só não tomaram conhecimento da sentença no acto da sua leitura porque não quiseram, sendo certo que a mesma ficou acessível no Citius. A arguida não pode considerar-se ausente, no sentido dado pelo art. 43.º do regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de Segurança Social, ocorrendo, pois, a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do art 50.º do mesmo diploma. Todavia, considerando que só em 29/06/2021 foi efectuado o depósito da sentença, à revelia do que manda o art. 372.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, é esta data que, em última análise, deve ser considerada para efeitos de início da contagem do prazo para recorrer, atento o disposto no art. 411.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma legal.
Assim sendo, o prazo iniciou-se no dia 30 de Junho e esgotou-se no dia 6 de Setembro de 2021. Tendo em conta o disposto no art. 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável por via do art. 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, por sua vez aplicável por via do citado art. 50.º, n.º 4 do regime aprovado pela Lei n.º 107/2009, a arguida ainda podia praticar o acto nos três dias úteis seguintes, mediante pagamento de multa, ou seja, até 9 de Setembro de 2021.
Deste modo, tendo a arguida apresentado o recurso apenas em 13 de Setembro de 2021, conclui-se que o mesmo é manifestamente extemporâneo.
As citadas normas do regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de Segurança Social, nomeadamente as dos arts. 43.º e 50.º, n.º 1, regulam de forma especial o prazo para interposição de recurso, não havendo, pois, que recorrer às do Código de Processo Penal, excepto no que não esteja previsto, nos termos do n.º 4 do art. 50.º, como sejam as matérias do depósito da sentença e da faculdade de prática do acto nos três dias úteis seguintes.
Improcedem, assim, os fundamentos da reclamação.

4. Decisão

Pelo exposto, acorda-se em desatender a reclamação e em confirmar o despacho reclamado.
Custas pela Reclamante.
17 de Fevereiro de 2022

Alda Martins
Vera Sottomayor


1. V., entre muitos outros, Acórdão da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 53/12.9TATMC.P1 (e a vasta jurisprudência enunciada na sua nota n.º 6), Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 491/15.5T9PDL.L1-9, Decisão de Reclamação do Vice-Presidente da Relação de Évora de 4 de Novembro de 2016, proferida no processo n.º 956/16.1T8STR-A.E1, Acórdão da Relação de Guimarães de 23 de Outubro de 2017, proferido no processo n.º 28/14.3TBEPS.G3, e Acórdão da Relação de Guimarães de 22 de Fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 21/19.T8CBT.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
2. Acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050077.html.
3. Acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120142.html.