Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4551/11.3TBGMR-A.G1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: APRESENTAÇÃO
INSOLVÊNCIA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1º- O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação dos devedores à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão e que implica a declaração imediata da situação de insolvência nos termos do artigo 28º do C.I.R.E.
2º- Todavia, sendo a confissão um mero meio de prova, ela não exonera os requerentes/devedores da alegação dos factos que integram os pressupostos do pedido de declaração da sua insolvência.
3º- De harmonia com o disposto no artigo 27º, nº1, al. a) do C.I.R.E., o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência está reservado às hipóteses de manifesta improcedência do pedido e/ou da verificação de excepções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente.
4º- O indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência com base apenas na falta de junção dos documentos a que alude o art. 24º do C.I.R.E., após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, só terá lugar nos termos do disposto no art. 27º, nº1, al. b) do C.I.R.E., no caso de ocorrer essencialidade dos documentos em causa.
5º- Daí decorre que, não sendo os documentos em falta essenciais à apreciação da situação do devedor, independentemente de os requerentes darem, ou não, cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento, há que mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos do indeferimento liminar fixados na alínea a) do nº1 do citado artigo 27º.
6º- A relação de bens referida na alínea e) do art. 24º do C.I.R.E. tem por função, facilitar a produção das consequências ligadas à declaração de insolvência, relevando, sobretudo, para simplificar a apreensão para a massa.
6º- Não sendo a relação de bens estruturalmente condicionante da apreciação da situação do devedor, a falta da sua junção, por si só, não justifica o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência dos requerentes, podendo, contudo, ser levada em conta no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, de acordo com o disposto no art. 186º, nº2 , al. i) do C.I.R.E.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

P… e D… vieram, ao abrigo do art. 18º do CI.R.E. apresentar-se à insolvência, alegando não disporem de bens suficientes para responder pelas dívidas a bancos, fornecedores, ao Fisco e ao ISS, excedendo os seus rendimentos pouco mais que o necessário à garantia da sua subsistência bem como a do seu filho de 8 anos de idade.
Foi proferido despacho que, considerando não constar da petição apresentada factos que permitam concluir pela verificação de uma das situações elencadas no artigo 20º do C.I.R.E. nem terem sido juntos os documentos a que aludem os arts. 24.º/1/als. a), b), c), e) e i) e 23.º/2/al. d) CIRE, ao abrigo do preceituado no art. 27.º/1/al. b) CIRE, convidou os requerentes a, em 5 dias, sob pena de indeferimento liminar, suprirem as insuficiências apontadas e a juntarem aos autos:
- novo requerimento de apresentação à insolvência, onde sejam alegados factos concretos que permitam concluir encontrarem-se numa situação de impossibilidade de cumprirem as suas obrigações vencidas;
- relação de credores, devidamente formalizada;
- documento em que explicitem a(s) actividade(s) a que se tenham dedicado nos últimos 3 anos bem como o que entendam serem as causas da situação em que se encontra;
- relação e identificação das acções judiciais que contra si estejam pendentes;
- relação de bens (ainda que em regime de arrendamento, aluguer, locação financeira ou venda com reserva de propriedade) e direitos de que seja titular, com indicação das respectivas naturezas, lugar onde se encontrem, dados de identificação registral, valor de aquisição e estimativa do valor actual; caso não sejam proprietários de quaisquer bens, fazerem expressa menção a esse circunstancialismo na sua petição.
- as respectivas CAN.

Os requerentes juntaram as respectivas certidões de nascimento e apresentaram uma Petição Inicial corrigida.

Foi proferido despacho que, considerando que os requerentes não supriram todas as deficiências apontadas no despacho de fls. 50 a 52 nem juntaram todos os documentos em falta, mostrando-se, por isso, incumprido o disposto no artigo 24.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do C.I.R.E., indeferiu liminarmente o requerimento de insolvência apresentado por P… e D… ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código.
As custas ficaram a cargo dos requerentes.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os requerentes, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1. A douta sentença de indeferimento liminar teria, obrigatoriamente, de ser fundamentada, dela devendo constar a discriminação dos factos que o tribunal considera provados; a falta de tal indicação fere-a de nulidade, cominada pelos artigos 666 º, n.º 3 e 668 º, n.º 1 alínea b) do C.P.C.
2. A apresentação à insolvência por parte dos devedores implica o reconhecimento da sua situação de insolvência, verdadeira confissão, nos termos do artigo 352º do Código Civil.
3. Pretendem os Recorrentes a sua declaração de insolvência, concluindo que se encontram impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e vincendas, para fazer face aos compromissos assumidos, o que, in casu, configura uma situação de insolvência.
4. Os factos ou situações de que o credor pode lançar mão são os designados «factos-índices» ou «presuntivos» da insolvência, tendo precisamente em ponderação circunstâncias que, atenta a experiência da vida, revelam a improbabilidade de o devedor cumprir as suas obrigações.
5. No caso dos autos, em face dos factos alegados pelos Requerentes (e, como tal, provada por confissão) era claro o fundamento para decretar a insolvência, sem necessidade de uma profunda justificação, encontrando-se preenchidos os pressupostos de declaração de insolvência, designadamente o disposto na al. b) do artigo 20º do CIRE.
6. Os Requerentes fundamentaram a sua declaração de insolvência na circunstância de se encontrarem impossibilitados de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas e vincendas, dada a notória diminuição da procura dos serviços prestados pela Requerente, o Requerente se encontrar actualmente desempregado; possuírem dívidas para com fornecedores e mutuantes na ordem de € 50 000,00 (sem contabilizar os respectivos juros até à data da propositura desta acção), sendo incapazes de as solver, encontrando-se impossibilitados de recorrer a crédito ou a financiamento bancário.
7. A apresentação à insolvência por parte do devedor implica a declaração imediata da situação de insolvência, sem que haja qualquer discussão sobre a causa e sem que haja lugar à audição de quem quer que seja - artigo 28º do CIRE.
8. O reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão; não obstante este reconhecimento da situação da insolvência decorrente da simples apresentação, deve o apresentante à insolvência alegar factos concretos que se subsumam a algumas das previsões legais que alicerçam a declaração de insolvência Neste sentido, veja-se o Acórdão do TRL, de 24.06.2010, Proc. 177/10.7YLSB-F.L1-8, in www.dgsi.pt.
9. In casu, os devedores, aqui recorrentes, apresentam-se à insolvência, reconhecendo (verdadeira confissão, nos termos do artigo 352º do CPC) a realidade fáctica vertida na petição, podendo-se concluir desta que os devedores deixaram de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar. Ou seja, integrando tal situação a hipótese prevista na alínea b), do artigo 20º CIRE.
10. A circunstância de os rendimentos atuais dos Requerentes pouco excederem o necessário à sua subsistência e de um filho menor, de oito anos de idade, do volume das suas dívidas ascender a cerca de € 50 000,00, além dos respectivos juros, do activo líquido dos Requerentes ser manifestamente insuficiente para suportar, genericamente, o passivo exigível e as obrigações assumidas, não tendo quaisquer possibilidades de financiamento, é de molde a consubstanciar o apontado factor-índice de insolvência, tanto mais que o legislador fez depender o indeferimento liminar de uma improcedência manifesta da acção. E, atenta a situação factual descrita, não é sumária ou perfunctoriamente evidente que esse pedido venha a soçobrar.
11. Daí que se considere, salvo melhor opinião, que a sentença recorrida não decidiu bem perante os factos alegados pelos Requerentes, tendo violado, entre outros, o disposto nos artigos 1º, 2º do nº 1 alínea a), 3º do nº 1, 20º do nº 1 e 30º do nº 5 do C.I.R.E.”
A final, pedem seja revogada a decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- a decisão recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. b) do C. P. Civil;
2ª- existe fundamento para indeferir liminarmente o requerimento de apresentação à insolvência dos requerentes.
I- Quanto à primeira das supra enunciadas questões, sustentam os requerentes/apelantes enfermar a decisão recorrida da nulidade prevista na alínea b) do nº1 do citado art. 668º, por dela não constar os factos dados como provados.
Segundo a referida al. b), é nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Tal como escrevem Antunes Varela e outros, in "Manual de Processo Civil", 2.ª edição revista e actualizada, pág. 688 , “Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considerou provados e coloca na base da decisão”.
A verdade é que, no caso em apreço, estamos perante uma apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, pelo que não é de exigir que da decisão de indeferimento fique a constar os factos que devem ser dados como assentes.
Daí que careça de fundamento a invocada nulidade.
Improcede, por isso, a 1ª conclusão dos requerentes/apelantes.

II- Relativamente à segunda questão, argumentam os requerentes/apelantes que a sua apresentação à insolvência implica, por si só, o reconhecimento, por confissão, da sua situação de insolvência, nos termos das disposições dos arts. 28º do C.I.R.E e 352º do Código Civil.
Mais defendem que os factos por eles alegados são suficientemente indiciadores não só do incumprimento das suas obrigações vencidas e vincendas como da sua impossibilidade de pagar, configurando, por isso, a situação prevista no art. 20º, al. b) do C.I.R.E.
Que dizer?
Desde logo que, se é verdade que o reconhecimento da situação de insolvência inerente à apresentação à insolvência constitui uma confissão de um complexo factual que permite firmar essa conclusão e que implica a declaração imediata da situação de insolvência nos termos do artigo 28º do C.I.R.E., também não é menos verdade que, sendo a confissão, de harmonia com o disposto no art. 352º do C. Civil, um mero meio de prova, ela pressupõe a alegação dos factos probandos.
Significa isto, no caso dos autos, que a circunstância de serem os próprios requerentes/devedores a apresentarem-se à insolvência não os exonera da alegação dos factos que integram os pressupostos do pedido de declaração da sua insolvência.
De resto é isto mesmo que resulta do art. 23º do C.I.R.E., cujo nº1 exige que o requerente exponha na petição os factos que integram os pressupostos da declaração requerida, ou seja, a verificação de um dos factos-índices enumerados nas várias alíneas do art. 20, nº1.
Por outro lado e no que respeita aos elementos e documentos que devem ser indicados na petição inicial ou a ela juntos pelo devedor que se apresenta à insolvência, resulta do disposto no nº 2 do citado art. 23º que, sendo ele uma pessoa singular, deve o mesmo indicar se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente e se pretende a exoneração do passivo restante [ al. a) ]; se for casado, deve identificar o respectivo cônjuge e indicar o regime de bens do casamento [al. c) ] e juntar certidão do registo civil [ al. d)].
Deve ainda juntar, nos termos do art. 24º, os seguintes documentos:
- Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiam [ al. a)];
- Relação e identificação de todas as acções execuções que contra si estejam pendentes [ al. b)];
- Documento em que explicita a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra [ al. c)];
- Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual [ al. e)].
Na decisão recorrida, considerou a Mmª Juíza a quo não terem os requerentes alegado “factos concretos e suficientes subsumíveis a um dos fundamentos tidos como legalmente relevantes para a declaração de insolvência”, nem terem juntado “ todos os documentos em falta”.
Salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não é este o nosso entendimento.
Desde logo e porque no que concerne ao primeiro aspecto, da leitura da petição inicial corrigida, resulta claramente que os requerentes pedem a declaração da sua insolvência com fundamento na verificação do facto-índice previsto na alínea b) do art. 20º do C.I.R.E., ou seja, na falta de cumprimento das obrigações assumidas perante os seus credores e na impossibilidade generalizada de cumprir.
E alegam, para além do mais, que:
- a Requerente P… explora um estabelecimento comercial de comércio de peças e de manutenção, montagem e reparação de escapes para automóveis em…, concelho de Santo Tirso ( artigo 2º );
- explorou um outro estabelecimento, em …, V. N. Famalicão, mas foi obrigada a encerrá-lo em meados de 2009 devido à diminuição da procura destes serviços, provocada pela crise económica ( artigos 3º e 9º );
- para pagamento do preço dos trespasses dos estabelecimentos e das mercadorias para os rechear, os Requerentes recorreram a diversos créditos bancários e particulares ( artigo 4º);
- O Requerente D…trabalhava na construção civil, mas ficou desempregado ( artigos 5º e 7º);
- Para colmatar os sucessivos incumprimentos, os Requerentes socorreram-se de outros créditos, caindo numa espiral de contratação de créditos ( artigo 11º);
- os Requerentes têm a seu cargo um filho de oito anos de idade ( artigo 14º);
- o lucro obtido no estabelecimento mal dá para a Requerente retirar vencimento equivalente ao salário mínimo nacional ( artigo 15º);
- os requerentes não dispõem de bens suficientes para responder pelas dívidas relativas aos empréstimos contraídos, sendo o seu activo líquido manifestamente insuficiente para suportar, genericamente, o passivo exigível e as obrigações assumidas ( artigos 13º e 20º);
- Os requerentes devem às instituições bancárias quantia superior a € 40 000,00, refazendo as suas dívidas aos mutuantes e a fornecedores cerca de € 50 000,00 ( artigos 17º e 18º).
Mais declararam, na parte final da petição inicial, que “o único bem que os requerentes possuem, além do recheio do estabelecimento, é um motociclo, marca Suzuki, com reserva de propriedade sobre o Finicrédito”.
Ora perante a factualidade alegada pelos requerentes e ainda que se admita que a matéria alegada nos artigos 13º e 20º da petição inicial seja conclusiva e que sobre os requerentes impendia a obrigação de quantificar o seu activo, a verdade é que, nas circunstâncias dos autos, o reconhecimento ( confissão) por parte dos requerentes de que “ não dispõem de bens suficientes para responder pelas dívidas relativas aos empréstimos contraídos”, traduz, no fundo, um juízo ou uma conclusão sobre matéria de facto, e, como tal deve ter o tratamento de facto.
Aliás, neste mesmo sentido, ensina Antunes Varela, in RLJ, ano 122, pág. 220 , que só quando o juízo de valor apele, na sua formulação, para a sensibilidade ou intuição do jurista ou para a formação especializada do julgador, é que se poderá dizer que se está fora da órbita factual, para se entrar no campo da conclusão de direito.
Sendo assim, impõe-se concluir que a factualidade alegada pelos requerentes constitui indiciação bastante quer da falta de cumprimento das obrigações vencidas, quer da insusceptibilidade de os mesmos cumprirem as suas obrigações, ou seja, do facto-índice a que alude a alínea b) do nº1 do art. 20º do C.I.R.E.
Afastada a possibilidade do indeferimento liminar de pedido de declaração de insolvência, após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, com base na falta de verificação de algum dos factos-índices enumerados no art. 20º, nº1, importa, agora, indagar se é de manter-se o decretado indeferimento com fundamento apenas na falta de junção de algum dos documentos enumerados no supra mencionado art. 24º.
Ora, a este respeito não restam dúvidas que, dos documentos enumerados pelo Tribunal a quo no despacho de aperfeiçoamento, os requerentes não juntaram a relação de bens, tendo-se limitado a afirmar que “o único bem que (…) possuem, além do recheio do estabelecimento, é um motociclo, marca Suzuki, com reserva de propriedade sobre o Finicrédito”.
Do mesmo modo e em consonância com a Mmª Juíza a quo, temos por certo, não terem os requerentes dado cumprimento integral ao disposto no citado art. 24º, pois que sobre os mesmos impendia a obrigação de juntar aos autos a relação dos bens que compõem o recheio do estabelecimento explorado pela requerente mulher com indicação dos respectivos valores.
Com efeito, a junção da relação de bens é exigida pela alínea e) do nº 1 deste mesmo artigo e os requerentes nem tão pouco apresentaram qualquer justificação para o facto de não fazerem a sua junção, como impõe o nº2, al. b) do referido art. 24º.
Todavia, diferentemente do entendimento seguido na decisão recorrida, julgamos que tal falta, só por si, não constitui motivo para o indeferimento liminar da petição inicial com fundamento na alínea b) do nº1 do art. 27º do C.I.R.E.
É que não nos podemos esquecer que, de acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do citado art. 27º, o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência está reservado apenas para duas situações.
Uma é a de ser manifesta a improcedência do pedido, que ocorre quando pelos próprios termos em que se encontra baseado, revela a inexistência do pressuposto ou dos requisitos legais fundamentais para que o tribunal possa declarar a insolvência do devedor.
A outra é a da verificação de excepções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente, designadamente as excepções a que alude o art. 494º do C. P. Civil - neste sentido, cfr. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in "Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado", Reimpressão, 2009, p. 161.
Mas se assim é, não podemos deixar de concluir que o indeferimento liminar com base apenas na falta de junção dos documentos a que alude o citado art. 24º, após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento, só terá lugar nos termos do disposto no art. 27º, nº1, al. b) do C.I.R.E., no caso de ocorrer essencialidade dos documentos em causa.
E medindo-se essa essencialidade pelo facto de o processo não estar legalmente em condições de poder prosseguir sem a sua junção - cfr. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, p. 164 - , diremos que, não sendo os documentos em falta essenciais ao prosseguimento, independentemente de os requerentes darem, ou não, cumprimento ao despacho de aperfeiçoamento, há que mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos do indeferimento liminar fixados na alínea a) do nº1 do art. 27º do C.I.R.E.
A relação de bens referida na alínea e) do art. 24º do C.I.R.E. tem por função, facilitar a produção das consequências ligadas à declaração de insolvência, relevando, sobretudo, para simplificar a apreensão para a massa - cfr. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Obra citada, p.p. 155 e 163.
Ora, não sendo essa relação estruturalmente condicionante da apreciação da situação do devedor, forçoso é concluir que a falta da sua junção, por si só, não justifica o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência dos requerentes
Isto sem prejuízo de tal falta, na medida em que se traduz na falta de colaboração dos requerentes devedores, poder ser levada em conta no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, de acordo com o disposto no art. 186º, nº2 , al. i) do C.I.R.E. Daí impor-se ao Tribunal a quo ordenar o prosseguimento dos presentes autos.
Procedem, nesta conformidade, todas as demais conclusões dos requerentes/apelantes.
DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a sua substituição por outra que assegure o prosseguimento dos autos.
Sem custas por a elas não terem dado causa os requerentes.
Guimarães, 13 de Março de 2012