Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO FUNÇÃO JUDICIAL MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Sumário: | I - A filosofia que se entende presidir aos recursos sobre a matéria de facto, deve ser no sentido de que tal recurso não constituirá um segundo julgamento, mas tão só uma solução de carácter excepcional par a obstar à manutenção de decisões arbitrárias e ilegais. II - Por isso que, uma válida e eficaz impugnação de tal matéria de facto, não se basta, nem se pode bastar com uma mera discordância entre a convicção do recorrente e a convicção livremente formada pelo julgador, remetendo-se para o tribunal de recurso a tarefa de descobrir o alegado erro julgamento. III - Tendo o recorrente enveredado por esse caminho, limitando-se a uma mera indicação dos meios de prova que, em seu entender, justificavam uma decisão diferente da recorrida, mas não argumentando nem desenvolvendo qualquer raciocínio por forma a demonstrar que, contrariamente à situação de non liquet a que o tribunal chegou, a prova produzida se mostrava bastante para a que fossem dados como provados os factos que pretende, não pode pretender que o tribunal de recurso possa superar as dúvidas resultantes dos depoimentos contraditórios, que efectivamente existem, se o próprio julgador da primeira instância, com as vantagens inerentes à imediação e oralidade da prova, não conseguiu tal desiderato. | ||
| Decisão Texto Integral: |