Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I –É da competência dos tribunais administrativos o julgamento da causa em que o “Instituto de Gestão e Reabilitação Urbana, I.P.” pede a resolução do contrato de arrendamento de habitação social e de condenação na restituição do prédio arrendado e pagamento de rendas vencidas e vincendas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO. 1. “Instituto de Gestão e Reabilitação Urbana, I.P.” propôs a presente acção declarativa que corre termos sob a forma de processo sumário contra Joaquim Costa, pedindo o decretamento da resolução imediata do arrendamento que identifica e a condenação do réu na restituição do prédio arrendado e, bem ainda, no pagamento da quantia de €1.070,16 a título de rendas vencidas, bem como nas que se vencerem até integral pagamento. Para tanto e em suma, invoca que, na sequência de um processo de atribuição de habitações sociais, o extinto Fundo Fomento de Habitação atribuiu, em regime de arrendamento para habitação, por intermédio da Câmara Municipal de Guimarães, o fogo descrito a Joaquim da Costa, então casado com Josefa da Silva, com início em 01/08/1985, renda mensal social de 14$00 e que, na presente data se cifra em €25,48, sendo que por falecimento dos primitivos arrendatários, Joaquim da Costa e Josefa da Silva, em 09/01/1999 e 07/02/1986 foi transmitido o direito de arrendamento sobre o imóvel locado a favor do seu filho mais velho e aqui réu, Joaquim A… Costa. Que o mesmo deixou de residir com carácter de permanência no local arrendado, não lhe dando qualquer utilização, aí não dormindo, nem fazendo as suas refeições ou recebendo visitas. Que a partir de Abril de 2009, o fogo locado tem sido objecto de actos de vandalismo e destruição do seu interior, perpetrados por um familiar do réu, a quem este terá consentido a utilização do locado. Que se mostram por liquidar as rendas vencidas desde 07/07/08 até à presente data, no total de 42 rendas, e que se computam no valor total de €1.070,16. 2. Após notificação do autor para se pronunciar querendo, o que este fez, o tribunal a quo concluiu pela excepção da incompetência absoluta do Tribunal Judicial e absolveu o réu da instância, por considerar que a causa é do foro administrativo. 3. Notificado, veio o autor interpor recurso desta decisão e as pertinentes alegações terminam com as seguintes conclusões: A) No caso que nos ocupa foi celebrado um “Contrato de arrendamento para fins habitacionais de prédios pertencentes ao Fundo de Fomento da Habitação (ou as demais entidades referidas no nº1 do artº 3º do DL 797/76, de 6 de Novembro)”; B) No contrato em apreço não é feita qualquer menção e/ou remissão para a legislação especial invocada pelo Tribunal a quo; C) As situações regulamentadas pelo Decreto 35106 de 09.11.1945 e, por maioria de razão, da Lei 21/09 de 20-05, subsumem-se a situações de ocupação precária, ou de licença ou de alvará - cfr. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 17.05.2005, com o nº de processo 17-05-2005 in www.dgsi.pt D) O contrato que nos ocupa não contempla nenhuma situação de cedência precária; E) Os diplomas legais citados pelo Tribunal a quo, a saber, Decreto 34.486 de 06.04.45 e Decreto 35106 de 06.11.1945, bem como os que lhes sucederam, não deviam ter sido convocados ao caso em apreço, por a situação sub judice não se enquadrar no seu âmbito de aplicação, isto é, cedência precária; F) No aresto citado pelo Tribunal a quo é suscitada uma causa específica para a cessação da utilização do fogo atribuído, a saber, a alteração das condições económicas do locatário que determinaram a atribuição do fogo; ao contrário, na situação agora em análise, não foi suscitada nenhuma causa específica prevista no Decreto 35 106 ou na Lei 21/09; G) Por outras palavras, não é suscitada questão que remeta para legislação especial ou sequer imponha a sua convocação; H) O acordo firmado entre as partes e que o texto contratual junto aos autos exprime, não tem qualquer dos seus aspectos regulados por acto administrativo, e seguramente não tem o facto e fundamentos da acção intentada pelo aqui recorrente; I) A aplicação do regime geral da locação civil em nada interfere com as eventuais especificidades do contrato de arrendamento que nos ocupa, que aqui não são objecto de litígio, sendo aquelas regras (de locação civil) aplicáveis por força do estabelecido no artigo 11º do contrato junto aos autos; J) Pelo que se deixou exposto, a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 1048º, 1083º, designadamente, o nº2, a), b) e d) do CC e artº 14º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro; 66º e 67º do CPC e 18º da LOFTJ, Decreto n.º 35106 de 06.11.1945 e Lei 21/09 de 20-05. Termina pela procedência do recurso e pela revogação da sentença que deverá ser substituída por outra que julgue o Tribunal materialmente competente para julgar a presente acção, prosseguindo a mesma os seus ulteriores trâmites até final. 2. Não foram apresentadas contra-alegações. 3. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil). ** A factualidade a ter em conta é a que resulta do relatório supra.O direito: Nos termos do artº 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e pelo DL 107-D/2003, de 31 de Dezembro, os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Este normativo consubstancia-se numa transcrição dos artºs 202º, nº1 e 212º, nº3, da Constituição, o que implica que o artº 66º do Código de Processo Civil segundo o qual «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» “seja lido em conformidade com o citado artº 212º, n3º”, isto é, “de que a jurisdição comum do direito administrativo é a administrativa e que as causas juridico-administrativas só saem da esfera dos tribunais administrativos se uma lei dispuser (validamente) em sentido contrário” – Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol.I, pag.21, de Mário Esteves de Oliveira. De acordo com a doutrina, a competência em razão da matéria determina-se pelo conteúdo da lide, tendo em conta o pedido e a causa de pedir – veja-se, entre outros, Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de Processo Civil, vol.I, pag.10 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag.88. Também a jurisprudência se tem orientado no mesmo sentido, sendo exemplo disso o Ac. RP de 08.04.02, publicado no respectivo “site”, onde se decidiu que “para responder a esta questão importa ter presente a pretensão formulada pela autora e os fundamentos em que a mesma se baseia...e deve olhar-se aos termos em que a acção foi posta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou direito para o qual se pretende a tutela jurídica, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes)”. Na tese do recorrente, uma vez que o acordo firmado entre as partes - que o texto contratual junto aos autos exprime - não tem qualquer dos seus aspectos regulados por acto administrativo, e seguramente não tem o facto e fundamentos da acção aqui intentada, então a lide é da competência dos tribunais comuns. Não se contesta aqui que não é pela circunstância de uma entidade administrativa intervir na pratica de um acto jurídico que este passa a ser considerado de natureza administrativa. Como ensina Vaz Serra (em anotação ao acordão do STJ de 16.5.69, RLJ, ano 103º, 350-351), se o acto se compreende numa actividade de direito privado duma pessoa colectiva pública, da mesma natureza da actividade de direito privado desenvolvida por um particular, o acto é praticado no domínio dos actos de gestão privada. Em igual sentido, o acordão do Tribunal de Conflitos de 05.01.81 (BMJ 301, 195), decidiu que são actos de gestão privada aqueles que a entidade pública os pratica despida do poder público, numa situação de paridade com os particulares, nas mesmas condições e no mesmo regime em que podia proceder um particular. Atentemos, agora, nos ensinamentos colhidos no aresto deste mesmo tribunal, datado de 07 de Outubro de 2010, com o qual nos identificamos por inteiro e, por isso, tomamos a liberdade de seguir de perto e transcrever, citando, ele próprio, um seu acórdão de 23.01.2008. Aí se escreve: «…convocamos, em primeiro lugar a lei constitucional que prescreve (artº 212º/3 da CRP) o seguinte: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Deste modo, o artigo consagra uma reserva material de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos. E o primeiro problema que a sua interpretação suscita é o de saber se a reserva é absoluta, quer no sentido negativo, quer no sentido positivo, implicando, por um lado, que os tribunais administrativos só poderão julgar questões de direito administrativo e, por outro lado, que só eles poderão julgar tais questões. (...) é dominante a interpretação com o sentido de que a cláusula consagra uma reserva relativa, um modelo típico, que deixa à liberdade do poder legislativo a introdução de alguns desvios, aditivos ou subtractivos, desde que preserve o núcleo essencial do modelo de acordo com o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material. (…)Esta última linha de leitura, que não é repelida pelo texto (que não diz explicita e inequivocamente que aos tribunais administrativos competem apenas questões administrativas e que estas só a eles estão atribuídas) assenta na ideia de que a finalidade principal que presidiu à inserção da norma constante do nº3 do artº 214º foi a abolição do carácter facultativo da jurisdição administrativa e não a consagração de uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos, tem sido acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional [vide, entre outros, os acórdãos n.º 372/94 (in DR II Série, n.º 204, de 3 de Setembro de 1994), 347/97 (in DR II Série, n.º 170, de 25 de Julho de 1997) e 284/2003, de 29 de Maio de 2003]. Este entendimento é, também o da jurisprudência maioritária do STA (vide, por exemplo, os acórdãos do Pleno de 1998.02.18 - recº n.º 40247 e da Secção de 2000.06.14 - rec. n.º 45633, de 2001.01.24– rec. n.º 45636, de 2001.02.20 – rec. n.º 45431 e de 2002.10.31 – rec. n.º 1329/02). Não se vê razão para divergir desta interpretação. Consideramos, pois, que o legislador ordinário, desde que não descaracterize o modelo típico, segundo o qual a regra é que o âmbito da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material, pode sem ofensa à lei constitucional, alargar o perímetro da jurisdição dos tribunais administrativos a algumas relações jurídicas não administrativas». E é na senda desta linha de pensamento que o legislador ordinário, conferindo-lhe força de lei, criou o artº 4º do ETAF, com a redacção dada pela Lei 107-D/2003, nos termos do qual “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto: (…) f) questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo (…)”. Face a ele e em anotação ao mesmo, escreve Esteves de Oliveira (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol.I, pag.56 e 57) que “basta que um qualquer aspecto «substantivo» (não meramente procedimental) relevante do próprio contrato esteja sujeito – no que respeita aos direitos e deveres das partes, ou à sua direcção, modificação, fiscalização, extinção ou sanção – a um regime específico, de direito público, para que o mesmo se considere (administrativo e) integrado na jurisdição administrativa. Além de outros, até mais evidentes, é o que sucede com os contratos de arrendamento de imóveis do domínio privado do Estado e das autarquias locais (…)” (sublinhado nosso). O contrato em causa nos autos é um contrato de arrendamento para fins habitacionais, de prédios pertencentes, ao tempo, ao Fundo de Fomento da Habitação, o que quer dizer que se inclui no âmbito da habitação social, com sujeição a um regime único de atribuição, independentemente da entidade proprietária ou administradora, de todos os seus fogos (cf. DL 797/76). É que, como se fez constar no acórdão Tribunal Central Administrativo Norte, de 01.02.2007, a habitação social configura-se como um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada; portanto, a ocupação da mesma deve ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correcta das habitações existentes. Sendo assim, como é, a atribuição dos fogos aos particulares, para além de resultar da prossecução de um interesse público, até constitucionalmente consagrado, está sujeito a critérios de legalidade estrita, não se compadecendo com escolhas a eles alheias, como se passa no domínio do direito privado de arrendamento (cf. artºs 3º e 8º do DL 797/76). Quer isto dizer que se reveste de aspectos substantivos de direito público e se reconduz, por isso, à previsão da alínea f) do artº 4º do ETAF e integrado na jurisdição administrativa. O pleito em apreço é, assim, da competência dos tribunais administrativos, pelo que bem andou o Tribunal recorrido. III- Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Guimarães, 13.09.2012 Raquel Rego António Sobrinho Isabel Rocha Sumário (da responsabilidade da relatora): I –É da competência dos tribunais administrativos o julgamento da causa em que o “Instituto de Gestão e Reabilitação Urbana, I.P.” pede a resolução do contrato de arrendamento de habitação social e de condenação na restituição do prédio arrendado e pagamento de rendas vencidas e vincendas. |