Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8081/08.2TBBRG.G1
Relator: MANSO RAINHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Pode entender-se que sempre que haja incumprimento definitivo ou falta definitiva de cumprimento de contrato-promessa não tem lugar a execução específica, pois que a mora poderá ser vista como o pressuposto natural da execução específica.
II - Para que o tribunal possa declarar transmitida, mediante a execução específica de um contrato-promessa, a propriedade de um imóvel é necessário, vista a ordem jurídica na sua globalidade e coerência, que se cumpram perante ele os requisitos que a lei exige no contexto do cumprimento voluntário da promessa (outorga do contrato prometido mediante escritura notarial), sob pena de se poder obter pela via judicial aquilo que não se poderia nunca obter pela via comum ou normal.
III – Deste modo, é necessário para a procedência da acção que o interessado faça prova de que o direito de propriedade da fracção autónoma destinada a habitação a transmitir está definitivamente inscrito a favor do transmitente, que a fracção está inscrita na matriz e que existe licença de utilização.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães:

A e mulher B intentaram, pelo Tribunal Judicial de Braga, acção com processo na forma ordinária contra C, peticionando que: I) se profira sentença que declare transferido para a ré o direito de propriedade sobre a fracção que identificam, pertença dos autores, em execução específica da promessa de compra e venda celebrada entre as partes; II) se condene a Ré a pagar aos autores o remanescente do preço ajustado pela transmissão e ainda pendente de pagamento, que ascende a €45.000,00, acrescido de juros de mora; III) se condene a Ré a pagar aos Autores a quantia a liquidar subsequentemente correspondente a todos os prejuízos que a estes advieram da falta de cumprimento atempado do negócio e de pagamento do preço ainda em falta.
Alegaram para o efeito, em síntese, que prometeram vender à Ré e esta prometeu comprar-lhes a fracção autónoma que identificam. Sucede que a Ré, ao invés de cumprir a promessa a que se vinculou, desistiu culposamente da celebração do contrato prometido, resolvendo ilicitamente o contrato promessa por suposta alteração anormal das circunstâncias que determinaram a decisão de contratar. Tal comportamento confere aos demandantes o direito a ver executada especificamente a promessa e a receber da Ré o remanescente do preço. Por outro lado, o comportamento da Ré causou aos Autores prejuízos, que a Ré deverá reparar.
Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da acção.
Disse, em síntese, que ficou entretanto desempregada, alterando-se desse modo anormalmente as circunstâncias em que contratou, razão pela qual tem direito a resolver o contrato e a não cumprir a promessa. Mais deduziu reconvenção, peticionando a declaração da ineficácia do contrato promessa ou a declaração de resolução do mesmo contrato e, em qualquer dos casos, a condenação dos Autores na restituição do sinal que prestou.
A final foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção.

Inconformados com o assim decidido, apelam os Autores.

Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões:

1ª- Com o presente recurso pretende-se, também, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, que se impugna, concretamente no que se reporta ao quesito 30º da Base Instrutória, que antes deveria ter sido dado como “Não provado”;
2ª- E tal resposta negativa defende-se porquanto nenhuma prova resultou ou foi produzida nos autos, fosse documental, testemunhal ou outra, que permita dar como provada tal matéria.
3ª- Na fundamentação que conduziu à improcedência da acção, o tribunal “a quo” parte de dois pressupostos que se crêem de todo em todo errados, ou seja, de um lado, o de que a ré procedeu à resolução do contrato-promessa de compra e venda que havia celebrado com os autores, e, do outro lado, o de que tal resolução é válida e eficaz, operando os seus efeitos por mera declaração unilateral de uma das partes, desde que levada ao conhecimento da outra parte, e mesmo que sem a autorização desta última.
4ª- Do clausulado em “Quinto”, “Sexto” e “Décimo” do contrato-promessa de compra e venda dado à execução específica, clausulado esse que foi dado como assente e/ou provado na sentença recorrida, ressalta, desde logo, que foi fixado, consensualmente, pelas partes contratantes, um prazo máximo para a celebração da escritura, de cuja marcação, e subsequente aviso aos promitentes vendedores ficou a ré incumbida, em consequência do que desnecessária se tornaria a efectivação de qualquer interpelação admonitória para cumprimento.
5ª- Depois, a única condição ajustada entre as partes para a validade e produção de efeitos do contrato-promessa foi a consecução, por parte da ré, junto de uma instituição bancária, do necessário financiamento para a aquisição do imóvel, leia-se, para pagamento da parte do preço ainda em falta e a pagar na data da escritura – 45.000,00 euros.
6ª- A ré/apelada conseguiu, sem margem para dúvidas, tal financiamento bancário, 7º- O que resulta do facto de o cheque que ficou nas mãos da imobiliária/mediadora, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, e que apenas seria depositado após a elaboração dos registos provisórios (elaboração de registos que postulam a prévia aprovação ou pré-aprovação do empréstimo), veio, de facto, em 10 de Julho de 2008, a ser depositado na conta bancária dos promitentes-vendedores e ora autores/apelantes;
8ª- E o que resulta também, expressamente, dos documentos nºs 3 e 4, pela própria ré juntos com a sua contestação, donde promana que a instituição bancária B.P.I. aprovou ambos os empréstimos que a ré junto dela havia solicitado, um dos quais, no valor de 47.500,00 euros, se destinava ao pagamento do preço da fracção objecto da promessa de transmissão;
9ª- Factualidade que, aliás, consta também dos Factos que, como provados, se encontram elencados na sentença em análise, concretamente sob os pontos “11º” e “12º” (resposta aos quesitos 3º e 4º da Base Instrutória).
10ª- De resto, é de salientar que, conforme confessou, quando ouvida em depoimento de parte, e conforme também consta dos Factos Provados (v. resposta ao quesito 12º da Base Instrutória), a ré tomou conhecimento do seu despedimento no início do mês de Junho de 2008 e de pronto comunicou ao B.P.I. essa sua nova situação laboral, e, não obstante o conhecimento desse facto, aquela instituição bancária aprovou-lhe as operações de financiamento, muito depois até, como se viu, desse momento temporal de inícios de Junho de 2008,
11ª- O que deita definitivamente por terra a argumentação da ré/apelada, no sentido de que aquela instituição bancária apenas lhe aprovou aqueles empréstimos no pressuposto de que a ré estivesse empregada e a auferir o salário de 1.563,66 euros/mês;
12ª- E, se dúvidas ainda subsistissem neste particular, todas elas ficariam dissipadas face à resposta que mereceu o quesito 29º da Base Instrutória, isto é, foi a própria ré que, de sua livre e espontânea vontade, desistiu do recurso ao crédito bancário;
13ª- Saliente-se também que a cessação do contrato de trabalho entre a ré e a então sua entidade patronal aconteceu por mútuo acordo (e não, como a mesma vem alegar, de forma involuntária ou mesmo contra a sua vontade), como resulta do documento nº 4, junto com a petição inicial, que é inequívoco a assinalar a subscrição de um “Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho”.
14ª- Por outro lado a ré não ficou, por força da cessação do seu contrato de trabalho, numa situação financeira ou económica pior do que aquela que tinha antes, pois que, se antes recebia, de salário mensal, 1.563,66 euros, depois da cessação a ré passou a receber, de prestação mensal ou subsídio de desemprego, a quantia mensal de 1.800,00 euros;
15ª- Atente-se em que só nos vinte meses a cujo recebimento do subsídio de desemprego teve direito, a ré recebeu a importância de 36.000,00 euros, a qual, se somada com o valor da indemnização recebida pela cessação do contrato de trabalho – 13.646,46 euros – resulta num valor global de 49.646,46 euros, inclusive muito superior à parte do preço que a ré tinha de pagar aos autores pela compra da fracção - 45.000,00 euros.
16ª- Preceitua o artigo 432º, nº 1, do Código Civil que a resolução do contrato só poderá acontecer em virtude de convenção das partes nesse sentido ou com fundamento em disposição legal que a preveja ou consinta.
17ª- Temos por adquirido que convenção alguma das parte existiu, no momento da celebração do contrato ou posteriormente, que legitimasse a falada resolução do contrato-promessa de compra e venda em causa por parte da ré/apelada.
18ª- E sabemos também, por tal resultar expressamente dos Factos Provados, que os autores/recorrentes de modo algum aceitaram consentir na revogação do falado contrato-promessa de compra e venda (como, de resto, sobejamente resulta da resposta ao quesito 7º da Base Instrutória e, a contrario, da resposta de “não provado” aos quesitos 22º e 23º da mesma peça processual).
19ª- Inexistem, no caso sub judice, os condicionalismos, anormais, que legitimariam a resolução unilateral do contrato por parte da ré, aderindo-se, nesta parte, à fundamentação que, a propósito, expendida vem pelo tribunal “a quo” na sentença posta em crise, concretamente nos respectivos, parágrafo 5º de fls. 18, parágrafos 2º, 3º e 4º de fls. 20 e parágrafo 1º de fls. 21.
20ª- Os autores/apelantes não pediram, por via desta acção, a resolução do contrato-promessa de compra e venda, tendo pedido, aliás, exactamente o contrário, ou seja, a sua execução específica, o que pressupõe que estão interessados no seu cumprimento e,
21ª- Não obstante isso, o tribunal “a quo” mesmo quando se pronunciou sobre o mérito da acção, e do pedido nela enxertado, acabou por concluir por tal resolução como se houvesse a mesma sido peticionada pelos ora recorrentes;
22ª- Tal tomada de posição por parte do tribunal de primeira instância viola abertamente o princípio do dispositivo,
23ª- E constitui também uma nulidade, por tal órgão jurisdicional se estar a pronunciar sobre uma questão que lhe não foi colocada pela parte (cfr. artigo 668º, nº 1, alínea d), in fine, do Código Processo Civil);
24ª- Acresce que, toda a fundamentação expressa na sentença em análise, no tocante à inverificação da alegada alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram as suas decisões de contratar, e, mercê disso, conduzindo à improcedência do pedido reconvencional, briga também, abertamente, com a fundamentação e a decisão expendidas no mesmo aresto aquando da apreciação do pedido dos autores, em que se considera ter havido resolução do contrato-promessa e, com isso, tornando não possível a sua execução específica;
25ª- Ora, se tal resolução não foi convencionada nem aceite por ambas as partes, e se a mesma resolução também não tem suporte no alegado dispositivo legal (artigo 437º, nº 1, do C. Civil), só pode concluir-se que a resolução do contrato-promessa por parte da ré/apelada não operou, nem tão pouco podia operar, validamente;
26ª- Certo é que, se verifica uma manifesta contradição ou oposição entre a parte da fundamentação da sentença que respeita à apreciação do pedido na acção, e a outra parte da fundamentação da sentença que respeita à apreciação do pedido reconvencional,
27ª- Assim como existe uma manifesta oposição entre tal fundamentação, no sentido de não se verificar o circunstancialismo legal permissivo da resolução do contrato e o decidido quanto aos pedidos pelos autores, por via da acção, ao postular tal resolução para depois declarar a impossibilidade de execução do mesmo contrato,
28ª- Contradição ou oposição essas que são também causa de nulidade da sentença (cfr. artigo 668º, nº 1, alínea c), do C.P. Civil).
29ª- A prova positiva dos factos vertidos nos quesitos 6º, 31º, 32º e 33º da Base Instrutória, para além da prova dos factos já constantes das alíneas B) e D) da Matéria de Facto Assente, conduzirão também, necessariamente, à procedência do pedido pelos recorrentes sob o ponto “III” do seu pedido na acção;
30ª- Tal-qualmente se impõe a procedência dos pedidos insertos nos pontos “I” e “II” da mesma acção. Com efeito,
31ª- O incumprimento do contrato-promessa em causa, é, pois, todo da parte da ré/apelada, afigurando-se culposo, culpa essa que, aliás, legalmente se presume (cfr. artigo 799º, nº 1, do C. Civil);
32ª- Não o entendendo conforme explanado nestas alegações, a douta sentença objecto deste recurso violou, além do mais, o disposto nos artigos 342º, 344º, 406º, nº 1, 432º, nº 1, 473º, 762º, 799º, nº 1, 801º e 804º do Código Civil e artigos 668º, nº 1, alíneas c) e d), do C. P. Civil.

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A parte contrária não contra - alegou.

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Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

São questões a decidir as seguintes:
- a matéria inserta no quesito 30º está bem julgada?
- a sentença padece de nulidade?
- os Apelantes gozam do direito à execução específica do contrato-promessa e aos demais efeitos conexos que peticionam?
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Quanto à matéria das conclusões 1ª e 2ª:

Pretende-se aqui a modificação da resposta dada ao quesito 30º da BI (cujo sentido é o seguinte: a entidade bancária aceitou aprovar a concessão do empréstimo solicitado pela ré por esta estar empregada e auferir o vencimento mensal ilíquido de €1.563,66?).
O tribunal recorrido considerou provada esta factualidade.
Os Apelantes entendem que a resposta cabida seria a de não prova.
Carecem de razão.
Do depoimento da testemunha Raquel C... (funcionária do Banco mutuante) retira-se que a aceitação da aprovação do empréstimo pressupunha a situação de empregada da Ré, situação em que efectivamente se encontrava aquando da sua habilitação ao pretendido empréstimo. De facto, disse a testemunha que o Banco, ao organizar o processo atinente, exige sempre o recibo do vencimento do futuro mutuário, a declaração de IRS e que confere se “a pessoa tem condições”.
Por outro lado, o facto impugnado até deve presumir-se, pois que é sabido que os bancos, sem prejuízo embora para a exigência por vezes de seguros que cubram o risco do cliente vir a não conseguir cumprir, não emprestam dinheiro para aquisição de casa a quem não lhes dê garantias mínimas de solvabilidade contínua, e esta solvabilidade objectiva-se quase sempre nos recursos pressupostos a partir de um posto de trabalho estável e credível.
Improcedem assim as conclusões em destaque, não merecendo censura alguma o julgamento da matéria de facto em questão.


Quanto à matéria das conclusões 3ª e 20ª a 27ª:

Sustentam aqui os Apelantes que a sentença recorrida é nula, por ter conhecido de matéria cuja apreciação não lhe foi cometida e por contradição entre os fundamentos.
Temos como manifesta a sua falta de razão.
É absolutamente inexacto que a sentença recorrida tenha considerado como fundada em qualquer resolução a pretensão dos Autores. Embora a sentença recorrida faça menção à temática da resolução aí onde incide sobre a distinção entre a mora e o incumprimento da obrigação (e seus efeitos), em sítio algum parte do pressuposto de que foi visada pelos Autores a resolução do contrato promessa e, como assim, em sítio algum decide em função de tal inexistente pressuposto. Pelo contrário, cingiu o seu discurso apreciatório e decisório à questão que lhe foi colocada, ou seja, da admissibilidade da execução específica, do pagamento do preço em falta e da indemnização por danos.
Também não é exacto que se verifica a alegada contradição na fundamentação e (muito menos, como se exige na lei, contradição entre a fundamentação e a decisão). Pois que a sentença sustenta (não interessa aqui se bem se mal) que os Autores não têm direito à execução específica porquanto os factos provados levam a concluir que se verificou uma situação de incumprimento (definitivo) e não de mora, sendo que somente esta justificaria a execução, ao passo que aquela o que justificaria era a resolução do contrato (o que não foi pedido); e sustenta que não ocorreu uma situação de alteração anormal das circunstâncias, de modo que a recusa de cumprimento oposta pela Ré, mediante desistência do contrato e declaração resolutiva subsequente, não foi legal e, como assim, não justificava a resolução que esta invocou, situação que, de outro lado, representava um incumprimento definitivo da promessa. Bem se vê que não se surpreende nisto qualquer contradição nos fundamentos ou entre os fundamentos e a decisão tomada (improcedência de ambas as pretensões, a da acção e a da reconvenção).
Improcedem assim as conclusões em destaque.


Quanto à matéria das conclusões 4ª a 19ª:

Nestas conclusões os Apelantes argumentam com razões que, salvo melhor opinião, são absolutamente inúteis para o que ainda se pode decidir.
Essas razões reportam-se, na sua essência, à falta mérito da defesa da Ré e do pedido reconvencional que esta apresentou.
Ora, isto, por assim dizer, já pertence ao passado. Pois que a sentença recorrida decidiu com toda a clareza que a Ré não tinha qualquer direito à resolução do contrato-promessa, visto que não procedia a alegada alteração anormal das circunstâncias, sendo por isso ilegal a sua recusa de cumprimento, objectivada na desistência do contrato e na resolução que opôs (manifestação inequívoca da sua vontade de não cumprir). E por essa razão foi a reconvenção julgada improcedente. O assim julgado não foi impugnado pela Ré, pelo que está adquirido definitivamente, não podendo ser reapreciado em sede de recurso (v. o nº 4 do art. 684º do CPC, que proíbe a reformatio in pejus; cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, p.. 311 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., p. 140).
Não vemos assim que o que se afirma nas conclusões em destaque seja válido em ordem a alterar o sentido da sentença recorrida.


Quanto à matéria das demais conclusões:

Insurgem-se aqui os Apelantes contra a improcedência da acção, sustentando que os factos provados haveriam de levar à procedência nos termos peticionados.
Para vermos se assim é, importa recuperar os factos que estão provados, e que são os seguintes:

1º) Em escrito particular datado de 8/04/2008 assinado por Autores (aí designados como primeiros outorgantes) e Ré (aí designada como segunda outorgante) e por eles designado como ‘Contrato Promessa de Compra e Venda’, foram feitas as seguintes declarações: 1ª- Serem os primeiros outorgantes donos e legítimos possuidores da fracção F, correspondente ao terceiro andar direito, lado sul, composto de 3 divisões, cozinha, quarto de banho, arrumos, marquise e sótão, para habitação, com entrada pelo nº 41, fracção que faz parte integrante do prédio urbano sito no Largo Senhora a Branca, nº 41 de polícia, freguesia de S. Victor, Braga, descrito na C.R.P. de Braga sob o nº 2076/Braga, inscrito na matriz com o artigo 2040-F e com o alvará de licença de utilização nº 724 emitida em 10/05/74 pela C.M.B.; 2ª- Pelo presente contrato os primeiros outorgantes prometem vender à segunda outorgante e esta promete comprar, livre de qualquer ónus, encargos ou responsabilidades e no estado actual, o imóvel identificado no artigo anterior; 3ª- O preço da prometida venda é de 47.500,00€ (quarenta e sete mil e quinhentos euros); 4ª- O pagamento desta venda será efectuado da forma seguinte: - na data de celebração do presente contrato, a título de sinal e como princípio de pagamento, é endossado aos primeiros outorgantes a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), através de cheque nº 3151404138 sob o Barclays, que só será depositado após a elaboração dos registos provisórios; - o remanescente do preço em falta, isto é, o montante de 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros), será pago pela promitente-compradora no acto da outorga da escritura de compra e venda; 5ª- A escritura de compra e venda será outorgada até ao dia 31 de Agosto de 2008, num dos Cartórios Notariais do Distrito de Braga e a indicar pela promitente-compradora, a qual avisará os promitentes-vendedores, por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção, com pelo menos quinze dias de antecedência, ficando entretanto acordado entre os outorgantes que, com a assinatura do presente contrato, os primeiros outorgantes autorizam a segunda outorgante a entrar na posse do imóvel, entregando-lhe umas chaves, para efeitos de elaboração de projecto de recuperação, avaliação para o contrato de crédito e outras formalidades; 6ª- Os outorgantes acordam em que a validade e produção de efeitos do presente contrato-promessa fica sujeita à condição da segunda outorgante conseguir obter financiamento bancário para a aquisição do imóvel identificado na cláusula segunda; 7ª- A escritura de compra e venda será outorgada entre ambos os outorgantes ou pelas pessoas por eles a indicar, ou a quem seja conferida procuração com poderes especiais para o efeito; 8ª- Ficam por conta da promitente-compradora as despesas ocasionadas com a escritura de compra e venda, nomeadamente emolumentos devidos com IMT, escritura e registos; 9ª- Ambos os outorgantes prescindem do reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação perante o notário da existência de licença de utilização (formalidades exigidas nos termos do art. 410º, nº 3 do Código Civil); 10ª- O presente contrato fica subordinado aos princípios legais aplicáveis e importando o seu não cumprimento o direito à execução específica, nos termos do artigo 830º do Código Civil; 11ª- Declaram ambos os outorgantes que o presente contrato satisfaz a vontade de ambos e aceitam-no reciprocamente, sem qualquer tipo de reservas, quitação e mais obrigações nele exaradas. – Alínea A) da matéria de facto assente.
2º) Os Autores entregaram à Ré as chaves da fracção referida na anterior alínea em 8/04/2008. – Alínea B) da matéria de facto assente.
3º) Na primeira semana de Agosto de 2008 os Autores foram informados que a Ré pretendia desistir do acordo referido em 1). – Alínea C) da matéria de facto assente.
4º) Os Autores transmitiram à Ré que se tinham deslocado propositadamente de França para a outorga da escritura e que desde o acordo referido em 1) tinham deixado de contratar com interessados na aquisição da fracção que para tanto os haviam contactado. – Alínea D) da matéria de facto assente.
5º) Por carta registada com aviso de recepção datada de 8/08/2008, recebida pela Ré, os Autores comunicaram a esta o seguinte: Por contrato-promessa foi prometida a transmissão, a seu favor, pelo preço de 47.500,00€, de uma fracção autónoma. Tal transmissão não foi condicionada a qualquer outra situação que não fosse a aprovação do crédito à aquisição por parte de uma instituição bancária, o que já se encontra deferido desde há meses. Foram agora informados pela agência imobiliária que se encontra a intermediar o negócio que a ré pretenderia desistir do negócio. Alertámos que os promitentes-vendedores se deslocaram propositadamente de França para outorgarem a escritura pública, desde que formalizaram a promessa de transmissão consigo já perderam outros interessados na compra e, principalmente, vincularam-se à compra de um imóvel no sul de França, cujo pagamento será feito parcialmente com o valor a receber de V. Exa., sendo certo que a não concretização desse negócio, mediante o pagamento integral do preço, acarretará penalidades de elevado montante para os mesmos. Tanto para dizer que de modo algum os promitentes-vendedores poderão dar sem efeito o negócio entabulado com a senhora. Por outro lado, acaso seja real a alegada cessação do seu contrato de trabalho, invocada como impeditiva da formalização da compra, através do contrato definitivo, e que nunca consubstanciaria um despedimento mas antes um acordo de cessação da relação laboral, mediante uma contrapartida financeira que até se reveste de significativo montante pecuniário, e não sabemos se é real, tal corresponde a circunstância que se pode lamentar, mas à qual os promitentes são perfeitamente alheios. Acresce que o falado contrato-promessa de compra e venda tem prevista a chamada execução específica, que obriga à transmissão do prédio, seja voluntariamente, seja através do Tribunal. Face ao exposto, se interpela V. Exa. para que, até final do corrente mês, tal como contratualmente previsto, se digne agendar data e hora para a realização da escritura, informando desse agendamento e do concreto Notário, com vista à formalização definitiva do negócio prometido. Acaso tal não aconteça, ver-nos-emos obrigados, com muita pena nossa, a recorrer aos meios judiciais para o efeito, com todas as despesas e demais gravames para si de tal procedimento decorrentes’. – Alínea E) da matéria de facto assente.
6º) A Ré enviou aos Autores carta datada de 4/09/2008 do seguinte teor: ‘Serve a presente para responder à carta de 8/08/2008. Peço desculpa pela demora mas a mesma resultou da ausência em férias do advogado com o qual também me aconselhei. Conforme tive oportunidade de informar pessoalmente V/Ex.ªs, alterou-se de forma drástica e inesperada a minha situação profissional e económica desde que foi entre nós celebrado o contrato promessa relativo à compra e venda da fracção F, correspondente ao 3º andar direito lado sul do prédio sito no Largo Senhora-a-Branca, com entrada pelo nº 41 de polícia, Braga. Tal contrato, a inerente intenção de adquirir o imóvel, bem como o pedido de crédito bancário destinado a financiar a compra, tiveram como pressuposto a minha situação profissional, que então se verificava, de designer gráfica a prestar serviço no Departamento de Comunicação e Imagem do Theatro Circo de Braga, S.A., e a disponibilidade do vencimento correspondente. É já do V/ conhecimento que, por motivo de reestruturação da referida entidade patronal no sentido de redução de custos, posto que no exercício da sua actividade tem vindo a acumular prejuízos avultados e impossíveis de comportar, se verificou, a par de outras medidas, a extinção daquele Departamento e o despedimento colectivo dos trabalhadores nele integrados. Em consequência, a minha actual situação é de desemprego, com benefício do respectivo subsídio pelo prazo de 20 meses. Desconheço obviamente que futura colocação profissional poderei obter e quando, assim como o valor eventual da retribuição correspondente. Seria totalmente irresponsável, e desonesto relativamente ao banco, manter o pedido de crédito com base em condições que deixaram de existir, e dispondo agora de recursos precários que não permitem cumprir as obrigações assumidas. Não teria aliás celebrado o contrato promessa em causa, ou qualquer outro de semelhante objecto, se tivesse conhecimento da falta de meios superveniente, uma vez que a capacidade de efectuar o pagamento ao banco das prestações respeitantes ao empréstimo era evidentemente uma condição essencial da intenção que tive de fazer a compra. Pelos motivos expostos, estabeleci o anterior contacto pessoal com V/ Exªs, que aceitaram no ensejo as razões apresentadas e a revogação do contrato promessa, conformando-me eu à perda do sinal pago. No entanto, em vista da carta enviada, e com os fundamentos que antecedem, venho agora comunicar a resolução do referido contrato promessa de compra e venda por alteração anormal das circunstâncias que determinaram a decisão de contratar. A retenção do sinal por parte de V/ Ex.ªs compensa os eventuais incómodos’. – Alínea F) da matéria de facto assente.
7º) À data referida em 1) a Ré desempenhava profissionalmente funções de planeador de meios-publicadade e designer gráfico ao serviço da sociedade Theatro Circo de Braga, S.A., no respectivo departamento de comunicação e imagem, mediante contrato de trabalho sem termo. – Alínea G) da matéria de facto assente.
8º) Em escrito particular datado de 31/07/2008, a sociedade Theatro Circo de Braga, S.A. e a Ré declararam, a primeira na qualidade de entidade patronal e a segunda na qualidade de trabalhadora, ajustar e mutuamente acordar: - em fazer cessar, com efeitos a partir de 31/07/2008, o contrato de trabalho que vigorou entre ambos desde 1/09/2006, cessação essa que fica a dever-se ao facto de a empresa se encontrar em plena fase de reestruturação, no sentido de reduzir os seus custos totais, já que no exercício da sua actividade tem vindo a sofrer prejuízos avultados; o ano de 2007 foi vivido num clima de contracção económica do país, que se repercutiu necessariamente na actividade cultural, levando a que a empresa viesse ao longo deste período a acumular prejuízos impossíveis de comportar, daí a necessidade de reequacionar o seu quadro de pessoal, reduzindo-o, no sentido de baixar os seus custos fixos, que considera sobredimensionados para a sua estrutura, bem como para as estimativas orçamentais que se avizinham, deixando a empresa sem rentabilidade económica para a manutenção de alguns postos de trabalho; nesta sequência, a empresa decidiu extinguir o Departamento de Comunicação e Imagem, no âmbito da mencionada reorganização interna, o que teve como consequência o despedimento dos trabalhadores nele inseridos, designadamente a segunda outorgante; - nesta data, a primeira e a segunda outorgantes fixam como quantia pecuniária de natureza global que a segunda outorgante terá direito, sem prejuízo do direito ao subsídio de desemprego e quaisquer outras prestações sociais que lhe caibam, o valor de 13.646,46€ (treze mil seiscentos e quarenta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), englobando tal montante todos os créditos que esta tem direito, designadamente a título de férias, subsídio de Natal, diuturnidades, eventuais diferenças salariais, subsídio de refeição e deslocação, prémios, despesas, vencimentos, indemnização por antiguidade, montante esse que a segunda outorgante aceita perfazer a totalidade do que lhe é devido; - a quantia referida será liquidada à segunda outorgante em 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, sendo as primeiras 4 (quatro) prestações no valor de 2.729,29€ (dois mil setecentos e vinte e nove euros e vinte e nove cêntimos) e a 5ª e última prestação no valor de 2.729,30€ (dois mil setecentos e vinte e nove euros e trinta cêntimos), vencendo-se a primeira no dia 31 de Julho de 2008 e as restantes em iguais dias dos meses subsequentes, dando a segunda outorgante quitação das mesmas; - o não pagamento de qualquer uma das prestações, nas datas previstas, importa o vencimento de todas as ainda não pagas, constituindo o presente acordo título executivo para exigir as prestações em causa; - tais quantias serão pagas através de cheque a enviar para a residência da segunda outorgante, através de correio registado, obrigando-se a segunda outorgante a dar a respectiva quitação, logo após boa cobrança do cheque; - logo que recebidas integralmente as prestações acordadas, dá a segunda outorgante completa quitação de todos os créditos vencidos ou vincendos emergentes do contrato de trabalho, bem como todos os exigíveis em virtude da cessação do mesmo, pelo que reconhece nada mais ter a exigir da primeira outorgante seja a que título for. – Alínea H) da matéria de facto assente.
9º) Após o referido na anterior alínea a Ré contactou a mediadora imobiliária que interveio no acordo referido em 1) informando-a desse facto e da intenção referida em 3). – Alínea I) da matéria de facto assente.
10º) Aquando do referido em 1) a Ré pretendia solicitar mútuo bancário com o prazo de 480 meses. – Alínea J) da matéria de facto assente.
11º) A Ré obteve resposta afirmativa à solicitação feita junto de instituição bancária para concessão de crédito para aquisição da referida fracção. - Resposta ao quesito 3º da base instrutória.
12º) Comunicou o referido no anterior número aos Autores. - Resposta ao quesito 4º da base instrutória.
13º) Face ao referido em 1), os Autores assumiram o compromisso de adquirir um imóvel urbano em França. - Resposta ao quesito 6º da base instrutória.
14º) Comunicaram à Ré não consentir na desistência. - Resposta ao quesito 7º da base instrutória.
15º) No desempenho da actividade profissional referida em 7) a Ré auferia o vencimento mensal ilíquido de 1.563,66€. - Resposta ao quesito 8º da base instrutória.
16º) Face ao referido em 7º) a Ré formou a vontade de adquirir a fracção referida em 1º). - Resposta ao quesito 9º da base instrutória.
17º) Com recurso ao crédito bancário. - Resposta ao quesito 10º da base instrutória. 18º) Apresentou junto do BPI pedido de financiamento, informando esta entidade bancária da sua situação profissional e rendimentos. - Resposta ao quesito 11º da base instrutória.
19º) No início do mês de Junho de 2008 a Ré tomou conhecimento de que a sua entidade patronal tinha intenção de proceder ao despedimento colectivo dos trabalhadores que integravam o departamento de comunicação e imagem exercendo funções de planeamento de meios-publicadade e design gráfico, com extinção do respectivo departamento. - Resposta ao quesito 12º da base instrutória.
20º) Intenção resultante de motivos estruturais e necessidade de redução de custos, face à situação exposta no relatório do conselho de administração referente ao ano de 2007 e resultados deficitários da exploração. - Resposta ao quesito 13º da base instrutória.
21º) Não foi possível obter junto da C.M.B. incremento do subsídio anual que permitisse o equilíbrio financeiro da sociedade Theatro Circo de Braga, S.A.. - Resposta ao quesito 14º da base instrutória.
22º) Os trabalhadores abrangidos pela intenção de despedimento aceitaram as razões apresentadas pela entidade patronal em justificação da decisão de extinguir o departamento de comunicação e imagem. - Resposta ao quesito 15º da base instrutória.
23º) Mantendo vontade e disponibilidade para continuarem a trabalhar. - Resposta ao quesito 16º da base instrutória.
24º) Aceitaram (os trabalhadores referidos no anterior número 22º) a impossibilidade do seu enquadramento em outra unidade orgânica da empresa, dado o carácter específico das funções exercidas. - Resposta ao quesito 17º da base instrutória.
25º) Aceitou a Ré acordar com a sua entidade patronal nos termos referidos em 8) face ao referido nos anteriores números. - Resposta ao quesito 18º da base instrutória.
26º) Aceitou acordar nos termos referidos em 8) em alternativa ao processo de despedimento colectivo que a entidade patronal promoveria. - Resposta ao quesito 19º da base instrutória.
27º) Após o referido em 9) a Ré informou os Autores do referido nos anteriores números. - Resposta ao quesito 20º da base instrutória.
28º) Forneceu-lhes cópia do acordo referido em 8). - Resposta ao quesito 21º da base instrutória.
29º) Aceitou a Ré perder para os autores a quantia de €2.500,00 entregue aquando da outorga do acordo referido em 1). - Resposta ao quesito 24º da base instrutória.
30º) A Ré apresentou em 4/08/2008 no Centro de Emprego de Braga requerimento de prestações de desemprego. - Resposta ao quesito 25º da base instrutória.
31º) Requerimento deferido em 5/08/2008. - Resposta ao quesito 26º da base instrutória.
32º) Sendo concedido à Ré subsídio de desemprego no montante diário de 39,01€. - Resposta ao quesito 27º da base instrutória.
33º) Por um período de 600 dias. - Resposta ao quesito 28º da base instrutória.
34º) Face ao referido nos anteriores factos a Ré desistiu do recurso ao crédito bancário. - Resposta ao quesito 29º da base instrutória.
35º) A entidade bancária aceitou aprovar a concessão do empréstimo solicitado pela Ré face ao referido em 7) e 15). - Resposta ao quesito 30º da base instrutória.
36º) Para o referido em 13) os Autores contraíram em empréstimo em instituição bancária. - Resposta ao quesito 31º da base instrutória.
37) Os Autores destinavam o preço referido em 1) à aquisição do imóvel referido em 13). - Resposta ao quesito 32º da base instrutória.
38) Face ao referido, os Autores irão pagar comissões e despesas acrescidas, bem como juros e indemnizações. - Resposta ao quesito 33º da base instrutória.

Quid juris?

Não suscita dúvidas que as partes celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda.
Dizem os Apelantes que a Ré não cumpriu a sua promessa, o que lhes confere o direito à execução específica e aos demais efeitos visados na acção.
Ora, a factualidade apurada leva apodicticamente à conclusão de que a Ré não cumpriu efectivamente a sua promessa de comprar. Pois que, invocando improcedentemente (tal como já foi decidido na sentença recorrida e não impugnado, logo transitado em julgado) uma situação de alteração anormal das circunstâncias, declarou desistir do contrato, assim como lhe pôs termo (ilegalmente) mediante declaração resolutiva. Tudo isto decorre da matéria de facto que vem provada e retira-se muito claramente da carta datada de 4 de Setembro de 2008 que a Ré dirigiu aos Autores (v. doc. nº 3 junto com a PI). Aliás e sintomaticamente, a Ré até declara nessa carta que aceita perder o sinal que havia prestado, prova evidente da sua maior ou menor consciência da falta ao cumprimento devido.
A sentença recorrida viu neste comportamento da Ré um incumprimento definitivo e não uma simples mora. Achamos que viu bem, na medida em que com tal comportamento da Ré é uma manifestação inequívoca, categórica e definitiva no sentido de que não estava disposta a cumprir a promessa. Portanto, não estamos perante uma situação de simples retardo no cumprimento (mora), mas bem perante um incumprimento definitivo (recusa definitiva a cumprir).
A sentença mais concluiu que um tal cumprimento definitivo legitimaria um hipotético recurso à resolução do contrato-promessa e não já o recurso à execução específica do contrato, pois que esta tem subjacente uma situação de mora. E foi por esta razão que julgou improcedente o pedido de execução específica e demais pretensões que lhe estão associadas.
Estamos aqui perante um assunto que se presta a discussão, havendo entendimentos divergentes na doutrina e na jurisprudência Há, de facto, quem sustente (caso de Calvão da Silva, in Sinal e Contrato-Promessa, 1987, pp. 75 e 76 e de Ana Prata, in O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, p. 920, ou ainda do Ac da RLisboa de 13.1.1996, Col Jur, 1996, I, p. 94 e do Ac do STJ de 4.2.1992, BMJ 414, p. 448) que sempre que haja incumprimento definitivo ou falta definitiva de cumprimento não tem cabimento a execução específica, tendo o credor que recorrer à resolução (extinção) do contrato, com a indemnização compensatória determinada nos termos do art. 442º do CCivil. Em sentido contrário, sustentando que também a mora justifica a execução específica, cite-se Antunes Varela (v. Das Obrigações em Geral, 10ª ed., p. 357), Brandão Proença (v. Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, pp. 13 e 115), Januário Gomes (v. Tribuna da Justiça, 35, p. 3), o Ac do STJ de 21.5.1998 (BMJ 477, p. 460) e o Ac da RP de 27.9.1999 (BMJ 489, p. 403).
. Mas o que é certo é que em sítio algum os Apelantes se insurgem contra o entendimento adoptado na sentença, que, deste modo, se deve ter como assunto fora do objecto do recurso. Pois que se examinar bem a alegação do recurso ver-se-á que os Apelantes o que na realidade fazem (v. p. 9 da alegação de recurso) é apenas sustentar que alegaram a simples mora (o que, como se vê, não é exacto) e não o incumprimento definitivo, e é naturalmente em função desse erróneo pressuposto que pugnam pela procedência do pedido em causa. Ou seja, está implícita na alegação de recurso a conformação com o entendimento sufragado na sentença recorrida de que apenas a ocorrência de uma situação de mora justificaria legalmente o recurso à execução específica, entendendo (mal embora) os Apelantes que alegaram e provaram essa mora.
Não havendo portanto lugar à execução específica na situação de incumprimento detectada, improcedem então, como se decidiu na sentença recorrida, os pedidos formulados sob os pontos I e II do petitório.
Tais pedidos, de resto, ainda teriam de improceder por uma outra razão jurídica, e que é a seguinte: com a execução específica do contrato-promessa visa-se suprir judicialmente a declaração de vontade do promitente faltoso (na realidade a sentença vale pela declaração negocial do outorgante faltoso e do fiel). Para que o tribunal possa declarar transmitida, mediante a execução em espécie, a propriedade de um imóvel é necessário que se cumpram perante ele os requisitos que a lei exige no contexto do cumprimento voluntário da promessa, sob pena de se poder obter pela via judicial aquilo que não se poderia nunca obter pela via comum ou normal. Embora este pressuposto não resulte directamente das normas do CCivil que regulam a execução específica (normas que, obviamente, também não o excluem), tal é uma conclusão que se impõe logicamente, vistas as normas jurídicas que em geral regem para a situação de transmissão de bens (ou seja, e atalhando caminho, vista a ordem jurídica na sua globalidade e coerência) Situação semelhante é a da constituição da propriedade horizontal mediante decisão a proferir em processo de inventário ou em processo de divisão de coisa comum. Também aqui, e como é entendimento pacífico, a actividade do tribunal depende da prova de todos os requisitos exigidos por lei para a constituição mediante a normal escritura notarial.. Nesta medida, o tribunal só poderia efectivar a execução específica em causa se acaso os Apelantes tivessem mostrado estarem verificados os requisitos legais que o notário teria de controlar se acaso a promessa tivesse sido voluntariamente cumprida: que o bem a transmitir estava definitivamente inscrito a favor dos transmitentes (v. art. 9º nº 1 do CRPredial e arts. 54º e 62º do CNotariado), que estava inscrito na matriz predial (ou que fora feita a respectiva participação) e que existia a correspondente licença de utilização (v. art. 1º do DL nº 281/99 e art. 57º do CNotariado). Ora, os Autores omitiram por completo a prova destes requisitos. E ainda que o tribunal recorrido pudesse convidar os Autores a suprirem essa omissão, a verdade é que tal actividade está completamente arredada deste tribunal de recurso, cuja função é reapreciar a decisão recorrida de acordo com os elementos constantes do processo e não angariar para o processo elementos novos.
Também deverá improceder, quanto a nós, a pretensão dos Autores indicada no ponto III) do seu petitório. Isto é assim porque a indemnização que faz sentido cumular com o pedido de execução específica é a indemnização moratória correspondente aos danos sofridos pelo atraso no cumprimento da promessa (v. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 379 e Ana Prata, ob. cit., p. 971). Ora, o pedido indemnizatório dos Autores tem por base, já o dissemos, o mencionado incumprimento definitivo da Ré, visando por isso reparar o dano emergente deste incumprimento, e não qualquer mora. Donde, e tendo sido passado sinal, a indemnização a que os Autores podem ter direito é unicamente a correspondente ao sinal (v. nº 4 do art. 442º do CCivil). De resto, a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão da Ré à restituição do sinal que foi prestado, reconhecendo aos Autores o direito a fazer seu tal valor, pelo que sempre se têm por indemnizados.
Improcedem assim as conclusões em destaque.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Regime de custas:

Custas da apelação pelos apelantes, que nelas são condenados.

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Guimarães, 21 de Outubro de 2010

José Rainho
Carlos Guerra
António Ribeiro