Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EVA ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE EMPREITADA LIBERDADE CONTRATUAL DIREITOS PRIVADOS TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL COMUM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - A jurisdição administrativa seria a competente para conhecer da presente acção se: (i) o contrato em causa fosse qualificado como contrato administrativo de empreitada de obras públicas; (ii) fosse um contrato de objecto passível de acto administrativo; (iii) o seu regime substantivo estivesse especificamente regulado por normas de direito público (iii) pelo menos uma das partes fosse uma entidade pública ou concessionário, actuando no âmbito da concessão e que as partes o tivessem expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. II - No caso em apreço nenhuma das partes contratantes é “entidade pública ou concessionário”, nem “sujeito privado, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos”. III - Uma coisa é um contrato específico, a respeito do qual existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do seu regime substantivo (independentemente da vontade das partes), outra, bem distinta, é um contrato celebrado entre privados, em que as partes, livremente, nos termos do artº 405º do Código Civil (princípio da liberdade contratual) nele inseriram cláusulas que remetem para determinada legislação, nomeadamente para o regime da empreitada de obras públicas. IV – No presente caso, esta submissão (voluntária e supletiva), no contrato, ao regime da empreitada de obras públicas, não é feita em atenção a qualquer dos entes contratantes, ambos de natureza privada e sem capacidade específica de vinculação jurídico-administrativa, nem ao objecto do contrato (obra privada, para fins privados). V - Neste contexto, tal remissão apenas significa que as partes quiseram submeter o contrato ao regime da empreitada de obras públicas, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, pelo que tal regime não se aplica por imposição legal, mas antes em virtude da estipulação contratual que para ele remete. VI – Assim, o contrato em causa é um contrato de empreitada, celebrado entre privados, contrato de direito civil, que regula uma relação jurídica de direito privado, sendo os Tribunais Judiciais competentes para a apreciação das questões dele emergentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO D… S.A. intentou a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra T… Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €73.041,75 a título de indemnização pela rescisão do contrato de empreitada celebrado, acrescida de juros de mora, computando a Autora os já vencidos em €21.904,42. * Regularmente citada, a ré contestou excepcionando a incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria, pois, nos termos cláusula 19.1.a) do contrato celebrado é aplicável o Regime Jurídico das Empreitadas e Obras Públicas (Decreto-lei nº 59/99 de 02 de Março) pelo que, face ao disposto nos artigos 253º e 254º do Decreto-lei nº 59/99 de 02 de Março, é competente o Tribunal Administrativo. * A Autora replicou, respondendo à excepção suscitada pela Ré no sentido da sua improcedência, pois que as partes decidiram submeter o contrato à aplicação do Decreto-lei nº 59/99, mas apenas no que o contrato fosse omisso e resulta do contrato que as partes sempre tiveram intenção de submeter as questões emergentes da aplicação do contrato à jurisdição dos meios da tutela jurisdicional civil; mais entende que estando em causa uma empreitada entre entes particulares aplica-se o artigo 66º do Código de Processo Civil. * Foi proferido despacho saneador, em que se apreciou a invocada excepção, decidindo-se pela incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e absolvendo-se a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões: A. Veio a Autora/Recorrente a juízo propor acção declarativa de condenação através da qual peticiona uma indemnização decorrente da rescisão do contrato de empreitada celebrado operada Ré/Recorrida T…, Lda.; B. A R./Recorrida veio Contestar a presente Acção arguindo, relativamente ao objecto do presente recurso, que estaríamos no caso concreto perante uma situação de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria porquanto, aplicando-se subsidiariamente ao contrato celebrado o regime jurídico do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, seriam materialmente competentes para conhecer do mérito da causa, os tribunais da jurisdição administrativa e não os judiciais; C. Concluiu o douto Tribunal a quo pela procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal na medida em que prevendo o contrato celebrado entre as partes a sujeição do mesmo, subsidiariamente, ao regime jurídico do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, e atento o art.º 4º, n.º 1, alínea f) do E.T.A.F., seriam materialmente competentes os tribunais administrativos e fiscais; D. Ora, s.m.o., tal entendimento não será nunca de proceder porquanto não só assenta numa errada interpretação da intenção das partes de submeter o contrato celebrado ao regime supletivo do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março, como faz uma interpretação abusiva – e consequentemente, ilegal – do disposto no art.º 4º, n.º 1, alínea F) do E.T.A.F. E. De facto, a aplicação subsidiaria do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março ao contrato celebrado entre as partes teve como única motivação submeter o mesmo à aplicação supletiva do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas pois, à semelhança daquilo que é prática comum no meio da construção civil, tem como único propósito o de facilitar o estabelecimento das regras no que concerne à execução do contrato de empreitada e as obrigações e direitos que dai emergem para as partes. F. prevendo o contrato celebrado, na sua cláusula 18, convenção de arbitragem, resulta claro que foi sempre intenção das partes a de submeter as questões emergentes da aplicação do contrato de empreitada celebrado ao âmbito dos meios de tutela jurisdicional civil, Não fazendo qualquer sentido a interpretação do douto Tribunal recorrido de que as partes, ao prever a aplicação supletiva do regime legal do DL 59/99, queriam também submeter a aplicação do contrato aos tribunais administrativos; G. Assim, tendo-se frustrado a tentativa de constituir tribunal arbitral, terá a parte lesada de recorrer ao meio de tutela jurisdicional competente para o fazer, isto de acordo com as normas legais relativas à competência material e territorial aplicáveis ao caso, nomeadamente, se haverá lugar à aplicação das regras de competência material constantes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – concretamente, o art.º 4.º, n.º 1, alínea F) do referido diploma; H. Refere o art.º 4º, n.º 1, alínea F) do E.T.A.F. que se subsumem igualmente na jurisdição administrativa os contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito administrativo, mesmo não havendo lei a prevê-lo; I. No entanto, para que os litígios suscitados no âmbito de um contrato sujeito pelas partes a um regime substantivo de direito público se considerem confiados à jurisdição administrativa, é necessário também que uma das partes tenha capacidade específica de vinculação jurídico-administrativa, ou seja, é necessário que as partes se tenham remetido expressa e capazmente para o regime da jurisdição administrativa; J. Por “capacidade”, deve entender-se que uma das entidades que é parte no contrato em causa seja, citando a letra da Lei, “uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão”; K. Sendo de referir que, na sua versão inicial, o E.T.A.F. não acautelava tal questão, vindo apenas esta a ficar esclarecida com a redacção dada à alínea F) do n.º 1 do art.º 4º deste diploma pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, pela qual veio o legislador restringir a possibilidade de as partes se remeterem capazmente para um regime contratual de direito público – no que à competência material da jurisdição administrativa respeita – àqueles casos em que pelo menos uma das entidades é pública ou concessionário que actue no âmbito da concessão; L. Entendimento da A./Recorrente que não só é condizente com a letra e espírito nas normas em causa, como encontra amplo acolhimento na doutrina e jurisprudência, nomeadamente, e a mero título de exemplo, na edição anotada do “Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Vol. 1”, pág. 57 e ss., da autoria de Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Ed. Almedina, 2004; M. Afirmado os autores que “não se encontram, por isso, sujeitos à jurisdição dos tribunais administrativos os contratos de empreitada inter privus, os contratos de obras particulares – mesmo se a actividade profissional do construtor civil está jurídicopublicamente regulada –, ainda que, com o objectivo de disciplinar os seus direitos e deveres, eles se tenham remetido expressamente para o regime das empreitadas de obra pública. É que nenhum deles tem capacidade para se envolver, em termos jurídico-públicos, como sujeito activo (digamos assim) de um contrato administrativo desses”; N. Não cabendo os factos objecto dos presentes autos na previsão da referida norma legal relativa aos contratos de objecto passível de acto administrativo ou contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo; O. Porquanto não estamos perante um contrato celebrado ao abrigo da autonomia pública contratual e que versa sobre a produção de efeitos jurídicos que a Lei previra serem atingidos mediante a prática de um acto administrativo, nem tão pouco perante um contrato cujo regime substantivo esteja especificamente sujeito a normas de direito público, ou seja, contratos em que uma das partes, de natureza administrativa, goza de poderes de autoridade ou cuja execução é fixada mediante cláusulas especificas de interesse público; P. O entendimento do Tribunal recorrido, viola todas as disposições legais relativas à competência material dos tribunais administrativos constantes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, porquanto as mesmas determinam que os tribunais administrativos e fiscais não são materialmente competentes para conhecer do mérito da causa que constitui objecto dos presentes autos; Q. Assim, prevendo o art.º 66º do Código de Processo Civil, que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, tendo-se frustrado a tentativa de constituição de tribunal arbitral nos termos da convenção de arbitragem celebrada entre as partes, não existe nenhuma outra determinação, legal ou contratual, que atribua a competência para conhecer do mérito da presente causa a ordem jurisdicional diferente da dos tribunais judiciais; R. Destarte, são materialmente competentes para conhecerem do mérito da presente causa os tribunais judiciais, nomeadamente o Tribunal Judicial de Braga, por força das normas relativas à competência territorial constantes dos art.º 73º e ss. do Código de Processo Civil; S. Pelo que, salvo melhor entendimento, não será de manter a declaração de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria proferida pelo Tribunal a quo, devendo portanto a mesma ser revogada e, em consequência, devem os autos do presente processo prosseguir a sua marcha para, a final, ser proferida decisão de mérito relativamente aos factos objecto dos mesmos. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder, revogando-se o despacho Recorrido nos termos supra referidos, ordenando-se a prossecução dos autos, e só assim se fará JUSTIÇA! * A ré contra-alegou. O recurso foi admitido como apelação a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos mesmos termos. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 684º nº3 e 690º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 660º nº2 do CPC). E, de entre estas questões, excepto no tocante àquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artºs 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Face às conclusões da apelação, cumpre decidir se os Tribunais Judiciais são competentes para a presente acção. III - FUNDAMENTOS DE FACTO 1. A Autora celebrou em 26/07/2007 com a sociedade “P…Lda” um contrato de empreitada para construção de uma loja em Ponte de Lima pelo preço de €890.000,00. 2. A “P… Lda” cedeu à Ré a sua posição no referido contrato de empreitada. 3. Nos termos da clausula 19.1. do referido contrato de empreitada, sob a epigrafe “Direito aplicável”, consta que “tudo o que não estiver expressamente previsto no contrato e seus anexos será regulado por e na seguinte ordem: a) Decreto-lei nº 59/99 de 02 de Março de 1999; b) Decreto-lei 672004 de 06 de Janeiro; c) Artigos 1207º e seguintes do Código Civil, e d) Demais legislação aplicável.” 4. A autora pede a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €73.041,75 a título de indemnização pela rescisão do contrato de empreitada celebrado, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Na ordem jurídica vigente, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e, para além disso, têm competência residual para as causas que não estejam atribuídas a outra ordem jurisdicional [arts. 211º/1 da CRP e 26º/1 da Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto (LOFTJ)]. Os tribunais administrativos são os tribunais comuns da jurisdição administrativa, significando isto que o conhecimento de um qualquer litígio emergente de uma relação jurídica administrativa pertence aos tribunais da ordem administrativa se não estiver expressamente atribuída a nenhuma outra jurisdição [art. 212º/3 da CRP e 1º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro - (ETAF)]. Vide, entre outros, os acórdãos do TC de 20-09-2011, Conflito 04/11; 29/3/2011, Conflito n.º 27/10, de 2005.10.25, Conflito n.º 17/04 e de 16/9/2010, Conflito n.º 13/09, e as posições doutrinárias e jurisprudenciais neles citadas. Como se refere no citado acórdão do Tribunal de Conflitos de 20.9.2011, a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” A competência do tribunal decide-se de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor compreendidos aí os respectivos fundamentos - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 91 e acórdãos do Tribunal de Conflitos de 27.2.02, processo n.º 371/02, de 9.3.04, processo n.º 4/03, de 23.9.04, processo n.º 5/04, de 4-7-2006, processo n.º11/2006 e de 16/9/2010, processo n.º 13/09. No mesmo sentido ver ainda o acórdão do STJ de 14-5-2009, processo n.º 09S0232. Nos termos do artigo 1.º do ETAF “os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Assim, os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas são, em regra, julgados nos tribunais administrativos. O artigo 4.º, n.º 1, do referido Estatuto, em concretização deste princípio, que aliás extrapola, enumera os litígios incluídos na jurisdição administrativa. No que tange aos contratos, estabelece um “alargamento da jurisdição administrativa relativamente à cláusula geral” – Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª Edição, Coimbra, 2006, pág. 120 e 123. Assim, na al. f) do citado artº 4º do ETAF prevê-se: - Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público; No caso em apreço não estamos perante um contrato administrativo, tal como vem definido no CPA ou ETAF. Com efeito, no CPA o contrato administrativo é definido como “o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa” (artigo 178.º, n.º 1) e qualificado expressamente como contrato administrativo o contrato de empreitada de obras públicas (alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito). O ETAF considera contrato subsumível à jurisdição administrativa [artigo 4.º, n.º 1]: (i) contratos de objecto passível de acto administrativo; (ii) de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo; (iii) de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. Assim, a jurisdição administrativa será a competente para conhecer da presente acção desde que: (i) o contrato em causa seja de qualificar como contrato administrativo de empreitada de obras públicas; (ii) seja um contrato de objecto passível de acto administrativo; (iii) o seu regime substantivo esteja especificamente regulado por normas de direito público (iii) pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público. Caso contrário, a competência será dos tribunais da jurisdição comum. Na decisão recorrida entendeu-se que a questão decidenda é da competência dos Tribunais administrativos porque as partes acordaram, na cláusula 19ª, que: “Tudo o que não estiver expressamente previsto neste contrato e seus anexos será regulado pela seguinte ordem: a) Decreto-Lei 59/99; b) Decreto-Lei 6/2004; c) Artºs 1207º e segs. do Código Civil; d) Demais legislação aplicável e que, por isso, estamos perante um contrato regulado por normas de direito público. Em primeiro lugar nenhuma das partes contratantes é “entidade pública ou concessionário”, nem “sujeito privado, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos” (al. f). Em segundo lugar, uma coisa é um contrato específico, a respeito do qual existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do seu regime substantivo (independentemente da vontade das partes), outra, bem distinta, é um contrato celebrado entre privados, em que as partes, livremente, nos termos do artº 405º do Código Civil (princípio da liberdade contratual) nele inseriram cláusulas que remetem para determinada legislação, nomeadamente para o regime da empreitada de obras públicas, que é o que sucede no presente caso. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, pág.56, referem que regimes substantivos de direito público “são aqueles em que a parte administrativa goza de poderes de autoridade e, bem, assim, aqueles cuja execução é fixada mediante cláusulas específicas de interesse público, postos pelo legislador em consideração do ente público contratante ou, se se preferir, em consideração do objecto implicado no contrato”. No caso em apreço, a submissão (voluntária e supletiva) do contrato ao regime da empreitada de obras públicas, não é feita em atenção a qualquer dos entes contratantes, ambos de natureza privada, nem ao objecto do contrato (obra privada, para fins privados). Ora, como referem os autores citados, pág. 57, a remissão das partes para um regime substantivo de direito público só releva “se uma das partes tiver capacidade específica de vinculação jurídico-administrativa”. O que não é notoriamente o caso. “Quando tal não sucede, essa remissão mais não significa do que as partes quiseram remeter para esse regime, fazendo-o, porém, no uso do direito da liberdade contratual estabelecida no artigo 405.º do C. Civil, donde resulta que essa aplicação não se aplica por imposição legal, mas antes em virtude da estipulação contratual que para ele remete”. O contrato em causa é um contrato de empreitada, celebrado entre privados, contrato civil que regula uma relação jurídica de direito privado. * Nas suas contra-alegações a recorrida veio levantar questão nova: a de que a recorrente ao intentar a acção perante um Tribunal Judicial viola a convenção de arbitragem voluntariamente estipulada pelas partes. Ora, como atrás referimos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artºs 684º nº3 e 690º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (artº 660º nº2 do CPC). Assim: A questão suscitada pela recorrida está fora do âmbito do presente recurso, balizado apenas pelas alegações da apelante. Trata-se de questão nova, que nunca poderia ser apreciada pelo Tribunal a quo ou por este (a não ser oficiosamente) por não ter sido invocada nos articulados, concretamente na contestação. A preterição de tribunal arbitral voluntário (cláusula compromissória) não é do conhecimento oficioso, (artº 495º do Código de Processo Civil). Consequentemente não cumpre apreciar a questão suscitada nas contra-alegações. Neste sentido ver: Ac do TRL de 20.4.2006, proc.3041/2006-2 e Ac. do STJ de 6.10.2011 (proc. 454/09.0TVLSB.L1.S1 – Fundamentos al. A). V - DELIBERAÇÃO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação revogando a decisão recorrida, julgando improcedente a excepção da incompetência material do Tribunal, que assim se julga competente, em razão da matéria, para conhecer do presente pleito. Custas pela recorrida. Notifique. Guimarães. 10-04-2012 Eva Almeida Catarina Gonçalves Figueiredo de Almeida |