Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1317/20.3T8VNF.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ALEGAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS ESSENCIAIS NÃO ALEGADOS
CONSIDERAÇÃO DE FACTOS ESSENCIAIS NÃO ALEGADOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1. Cabe à autora alegar e provar os factos essenciais integrativos da sua causa de pedir, que sejam constitutivos do direito que invoca (arts.5º/1 e 552º/1-d) do CPC; art.342º/1 do CC).
2. Não integra matéria de facto: a matéria conclusiva que corresponda ao thema decidendum da ação; os meios de prova destinados a demonstrar factos alegados.
3. Não carece de ser conhecida a impugnação da decisão de facto que seja inútil para a decisão do recurso da sentença da causa (art.130º do CPC), uma vez que a matéria de facto é instrumental à decisão de direito.
4. Não pode o Tribunal considerar factos essenciais não alegados pela autora (para apreciar juridicamente e condenar um dos réus) e cujo atendimento configuraria uma alteração ou ampliação de causa de pedir, fora das condições dos arts.264º e 265º do CPC.
Decisão Texto Integral:
I. Relatório:

Na presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, instaurada por  EMP01..., Lda. (anteriormente designada por EMP02..., Lda.) contra AA e a EMP03..., S.A.:

1. A autora, na sua petição inicial:
1.1. Pediu a condenação dos réus, ou o réu ou a ré:
(a) A levantar a viatura com a matrícula ..-HD-.. nas instalações da ora autora.
(b) A pagar a quantia de €12,50+IVA por dia à taxa de 23%, a título de danos patrimoniais, relativo ao parqueamento/guarda do veículo automóvel, com a matrícula ..-HD-.., desde o dia 06/03/2017 até efetivo levantamento (o que até 21/02/2020, ascendia a 13.525,00),  acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
(c) A pagar a quantia de €70,00+IVA, relativo ao do reboque da viatura, com a matrícula ..-HD-.., acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 06/03/2017 até efetivo e integral pagamento. 
1.2. Alegou, para o efeito, factos que integram o contexto prévio ao desencadeamento dos danos cujo ressarcimento pediu, alegação na qual:
a) Identificou as partes e a relação contratual existente entre os réus:
_ A autora é uma sociedade que se dedica, com intuito lucrativo, ao comércio de veículos automóveis ligeiros (art.1º).
_ Os réus: o primeiro réu é dono da viatura ..., modelo ..., com matrícula ..-HD-.., com registo de propriedade a seu favor datado de 26/02/2009; a segunda ré é uma sociedade comercial que se dedica à atividade seguradora; o primeiro réu celebrou com a segunda ré um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura de danos próprios, titulados pela apólice n.º ...76, tendo por objeto a viatura de matrícula «HD» (arts.2º, 3º e 4º).
b) Indicou o acidente do 1º réu e a participação que este fez à 2ª ré, como os antecedentes da colocação à venda do seu veículo, como salvado:
_ Na sequência de um sinistro com a viatura de matrícula «HD», na vigência da referida apólice: a segunda ré inicialmente assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos daí decorrentes; essa viatura foi colocada à venda, como salvado, numa plataforma de leilão online gerida pela sociedade «EMP04..., Lda.», que visa a comercialização de bens e/ou equipamentos com danos ou em fim de vida (art.5º).
c) Identificou a sua relação com a leiloeira do veículo e colocou hipóteses sobre a relação entre esta e os réus (de uma forma subsidiária):
_ A autora: é utilizadora da plataforma de leilão on line (...), detida e gerida pela EMP04..., Lda.; no início de Março/2017 tomou conhecimento do anúncio da viatura sinistrada na referida plataforma, com danos, mas não no motor (arts.6º e 7º).
_ A sociedade «EMP04...»: atuou em representação dos réus, ou pelo menos de um ou outro dos réus, com poderes para vender, receber preço, dar indicações de entrega e levantamento da viatura, para revogar o negócio, devolver os valores pagos e para instruir o seu lugar de parqueamento, ou atuou, pelo menos, como intermediária no negócio de compra e venda, a pedido dos réus ou pelo menos de um ou outro, com os referidos poderes;  atuou sempre por conta dos réus, ou pelo menos de um ou outro dos réus e criando a confiança na autora nessa representação, que aceitou de boa-fé esse quadro de representatividade que a EMP04... lhe apresentou e agiu nessa conformidade (arts.8º, 9º, 10º).
d) Alegou o processo de compra do veículo leiloado, a deteção de anomalias e a extinção do processo de compra com devolução do preço:   
_Em face desse anúncio, a autora licitou a viatura acima identificada, em regime de leilão, pelo valor de €12.506,00, licitação aceite pela sociedade «EMP04...», que lhe comunicou por email de 03/03/2017 que a referida viatura lhe tinha sido adjudicada por aquele valor e solicitou o pagamento da quantia global de €12.394,25 (sendo €12.506,00 referentes ao valor da viatura e €338,25 referentes ao valor da sua comissão * IVA), as instruções de pagamento e levantamento da viatura (arts.11º e 12º).
_ A autora:
* A 06/03/2017: procedeu ao pagamento do valor de €12.394,25 por transferência bancária e a «EMP04...» emitiu a guia de levantamento da viatura (minuta de autorização de levantamento assinada pelo réu). (arts.13º e 14º); mandou levantá-la na Oficina em ... onde se encontrava (enviando um reboque para o efeito), procedeu ao levantamento (confiando nos danos enumerados no site e sem colocar a viatura a funcionar e sem trazer documentos) e ao seu reboque para ..., num percurso não superior a 30 km (arts.15º a 21º), e,  quando a viatura chegou às suas instalações, colocou-se o motor a trabalhar e constatou a existência de danos no mesmo (ouvia-se um batimento anormal no motor, denunciando falta de potência, irregularidade nas rotações e ruído anormal), o que não tinha sido declarado no anúncio de venda, não era conhecido por si, sendo que, se tivesse conhecido, nunca teria adquirido, pelo menos por esse preço (arts.22º e 23º); nesse mesmo dia, apresentou uma reclamação à sociedade  «EMP04...», denunciando o defeito no motor e a falta de alusão ao mesmo no anúncio, solicitando informação sobre procedimento para devolução ou desvalorização do veículo (arts.24º e 25º).
* No dia 07/03/2017 propôs à EMP04... uma redução do preço em € 4 500,00, correspondente ao custo de um motor usado para substituir o avariado, com a advertência de que, em caso de recusa, solicitaria a devolução da mesma (art.26º).
_ A «EMP04...» aceitou a reclamação em 09/03/2017, tendo procedido à devolução do valor pago pela autora referente à aquisição da viatura, no montante de €12.056,00 (art.27º).
e) Alegou os factos ocorridos durante a falta de levantamento do veículo cuja compra foi dada sem efeito:
e1) Os contactos ocorridos entre a autora e a EMP04... em 2017 e 2018:
_ A EMP04..., Lda. solicitou à autora a guarda da viatura, com a indicação de que a seguradora/2ª ré iria enviar um perito averiguador às suas instalações (art.28º).
_ Em  março de 2017, por indicação da segunda ré, um perito dirigiu-se em duas ocasiões às instalações da autora, para efetuar uma peritagem; após a perícia, o perito averiguador constatou que a viatura tinha danos no motor que não tinham sido considerados na cotação da viatura, nem anunciados na venda online (arts.29º e 30º).
_ Em 22/03/2017, a «EMP04...» propôs à autora a aquisição da viatura por €10.250,00 ou, caso não tivesse interesse, a indicação do valor de reboque, para solicitar à ré seguradora o seu reembolso;
_ A autora informou: que não pretendia adquirir a viatura; e que existiam custos que deviam ser pagos- valor de €12,50+IVA diários (€ 15, 38) pelo parqueamento da viatura nas suas instalações, o valor do reboque, no montante de €70,00+IVA (€ 86, 10), bem como a devolução da comissão paga à «EMP04...» (arts.31º a 36º).
_ A EMP04... informou a autora que havia um dissídio entre o dono do veículo e a seguradora/réus respeitante à regularização do sinistro e solicitou-lhe que aguardasse pela resolução do mesmo (art.37º).
_ A Autora solicitou por várias vezes à sociedade EMP04..., quer por escrito, quer verbalmente, a resolução do problema, designadamente, a entrega/levantamento da viatura, e bem assim que lhe fossem pagas as despesas relativas ao transporte do reboque para as suas instalações e o valor pelo parqueamento/guarda do veículo, referindo-lhe  reiteradamente que essa guarda do veículo lhe estava a causar transtorno, o que nunca foi resolvido até à presente data (arts.38º e 39º), nomeadamente:
* A 03.07.2017, enviou email à EMP04...  a informar que a viatura continuava nas suas instalações, e que o pagamento do parque continuava a acumular (art.40º), respondendo a EMP04... por email de 05.07.2017 (referindo: que compreendia que a situação já se prolongava, mas que a ré ainda não tinha dado resposta, por o processo ainda se encontrar sob averiguação; que esta estava informada de que se encontravam a ser cobrados custos de parqueamento, o que tinha sido algo que em todos os emails trocados com a companhia, até à data, a EMP04... costumava ressalvar) (arts.41º e 42º).
* A 19.07.2017: a EMP04... informou a autora, via email, que a companhia de seguros tinha concluído todas as diligências, que declinava a responsabilidade do sinistro, atribuindo-a ao proprietário, e solicitou que a autora confirmasse se tinha alguma proposta a fazer para ficar com o veículo, caso contrário, que comunicasse quais os custos totais a liquidar para devolução da viatura  (arts.43º e 44º); a autora, em resposta, informou a liquidação (do parqueamento pelo valor de 19.50 € x 131 dias, do transporte no valor de 70 € + IVA, ni valor de € 3 228.35) e perguntou a quem faturar o parqueamento, tal como comunicou que o valor máximo que dava pela viatura era de € 7 000 (arts.45º e 46º).
* A 31.07.2017, a autora voltou a perguntar à sociedade EMP04..., LDA. como ficou o assunto (art.47º); a 04.08.2017, a EMP04... informou a autora, por email, que a resolução da situação junto do proprietário estava complicada, que o proprietário tinha entregue o processo ao advogado e apresentado queixa por roubo da viatura  (art.48º), situação esta completamente alheia à autora, que, sem culpa, continuava a guardar o veículo nas suas instalações (art.49º), não obstante, continuava sempre a obter a mesma resposta de aguardar a resolução do litígio entre o proprietário e a seguradora (art.50º).
* Entre 15.05.2018 e 17.12.2018, a autora enviou emails à EMP04... a insistir pela resolução da situação, com conteúdos que transcreveu: a 15.05.2018 (art.51º) a 18.06.2018 (“… necessito de uma solução pois já fez mais de um ano, existe a questão do espaço e necessito de saber em que ponto estamos. Esta é uma questão que não é da minha responsabilidade e se formos a ver o cliente, a mim não me pediu para guardar nada. (…) Sugiro que me encontrem uma solução e que me retirem a viatura nos próximos 30 dias, o que me parece um período razoável para uma resolução.”- art.52º); a 10.09.2018 (“…quase três meses depois e continuo sem uma resposta vossa, esta é uma situação que não vai desaparecer e que necessita de ser resolvida. (…) A viatura está cá há UM ANO E MEIO, com custos de parqueamento de 8417,81€, necessito de uma resposta sob pena de colocar este carro na rua. |Por mais paciência que se tenha isto é demasiado, gostava que efectuassem o exercício de trocarem de sapatos comigo e deixo a pergunta se teriam sido, efectivamente pacientes como eu fui, até agora.”- art.53º); a 17.12. 2018 (art.54º), face ao que a EMP04... responde a 18.12.2018, referindo que não tem novidades, mas que irá obter informações para lhe poder transmitir (art.55º).
e2) Os contactos ocorridos a autora e o 1º réu em 2019:
_ A 04.04.2019, após obter o contacto do proprietário da viatura/ ora réu, o sócio gerente da autora contactou-o telefonicamente, a fim de solucionar a situação, tentativa essa que se demonstrou frustrada, pois, o proprietário do veículo/ora réu referiu àquele  que se recusava a levantar a viatura em questão, e que não sabia quem era a autora e nunca tinha autorizado a levantar o seu veículo (arts.56º a 58º), o que entende não corresponder à verdade, causando-lhe perplexidade, já que o réu havia expressamente autorizado tal levantamento por documento que pela EMP04... foi enviado à autora (art.59º).
_  Após a referida chamada telefónica, a autora, a 09.07.2019, enviou-lhe uma missiva solicitando-lhe que levantasse a viatura no dia 22.07.2019 (ou que o contactasse a fim de marcar outro dia e hora para esse efeito) e que pagasse os custos do reboque/transporte da viatura para as suas instalações, e os custos inerentes ao parqueamento/guarda do mesmo, relativo ao período que lá esteve parqueado, com prazo do pagamento dos custos até ao dia ../../2019 (art.62º), face ao que o réu respondeu a 18.07. 2019, referindo que não tinha quaisquer responsabilidades relativamente a esses danos, e que, se a autora quisesse, o poderia deixar “na oficina onde o mesmo foi retirado” (art.63º).
e3) Em conclusão:
_ O tempo foi passando, o veículo supra identificado continuou a permanecer nas instalações da autora, sem que proprietário e a própria seguradora/ ora réus demonstravam até à presente data ter interesse em levantá-lo (art.60º).
_ Tanto o proprietário como a seguradora concordaram com o parqueamento/guarda da viatura nas instalações da autora e com o respetivo custo (art.61º).
_ Após as referidas missivas trocadas entre a autora e o réu proprietário, a autora tentou ainda a resolução extrajudicial da situação, o que também não logrou conseguir (art.64º), sendo certo que a ora autora ainda tem a viatura supra descrita nas suas instalações e não recebeu até hoje qualquer valor pelo reboque e pelo parqueamento/guarda da mesma, valores que se considera com direito a receber, não lhe sendo exigível que continue a manter o parqueamento da mesma e assistindo-lhe o direito a pôr termo à situação (arts.65º e 66º).
f) Declarou que o aqui 1º réu demandou a aqui 2ª ré relativamente ao sinistro referido em b) supra com a viatura aqui referida (processo nº628/20.2T8VNF do Juiz ... do Juízo Local Cível de Vila Nova de Famalicão) (art.79º).

1.3. Defendeu, numa apreciação de direito:
a) Que a autora tem direito a ser indemnizada pelos réus nos termos do art.483º do CC, uma vez: que ficou a guardar o veículo nas suas instalações até à atualidade, o que lhe causa prejuízo por o veículo ocupar o espaço de outros e o necessário para exercer a sua atividade; que esses prejuízos são imputáveis à atuação ilícita e culposa dos réus, pois concordaram com a guarda do veículo nas suas instalações, o que tem sempre o valor económico de € 12, 50 + IVA (que sempre seria praticado no mercado e corresponde à ocupação/parqueamento em idênticas circunstâncias) e não se prontificaram a levantá-lo; que não é lícito impor à autora o encargo de, contra a sua vontade, guardar a viatura de forma gratuita ou até os réus decidirem levantá-la (arts.67º a 78º, 80º).
b) Que a indemnização deve contemplar, nos termos dos arts.562º e 566º do CC: o valor de € 12, 50 + IVA (€ 15, 38) por dia, pela guarda do veículo, desde 06.03.2017 até ao seu efetivo levantamento (estando já vencido a 21.02.2020 o valor de € 13 525, 00); o valor de € 70, 00 + IVA pelo reboque do veículo; os juros de mora à taxa legal desde 06.03.2017 (arts.81º ss).

2. A ré/seguradora apresentou contestação, na qual:
2.1. Impugnou factos alegados (e documentos), declarando: que desconhece se correspondem à verdade os alegados nos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 11º a 28º, 31º a 41º, 42º, 43º a 60º, 62º a 67º, 69º a 73º, 76º a 78º, 80º a 95º  da PI; que são falsos os alegado nos artigos 4º da PI (quanto aos danos próprios), 5º, 8º, 9º e 10º, 61º e 74º da PI; que toma posição quanto aos factos alegados no art.42º da PI («Do alegado neste artigo da PI é apenas verdade que a EMP04... comunicou à Ré que a autora pretendia “cobrar” custos de parqueamento. A Ré desconhece se esse facto é verdadeiro, tal como não sabe se é verdade tudo o demais alegado nesse artigo da PI») e no art.75º da PI («Quanto ao alegado neste artigo da PI é apenas verdade que a Ré não levantou o veículo das instalações da autora, desconhecendo se é verdade tudo o demais alegado nesse artigo da PI. De referir, ainda, que nunca foi solicitado à Ré, como não poderia ser, o levantamento do veículo.»).

2.2. Alegou:
a) O conteúdo do contrato de seguro celebrado entre os réus: no âmbito da apólice de seguro n.º ...76, celebrada com o réu AA, foi subscrita a cobertura facultativa de «choque, colisão e capotamento», com as previsões e exclusões de cláusulas indicadas; à data de 31/01/2017, o capital seguro para a cobertura de «choque, colisão e capotamento» era de €21.140,00 (arts.5º a10º).
b) A participação à ré do acidente com o veículo do réu e as diligências de avaliação da reparação dos danos:
_ Naquele dia 31/01/2017, foi comunicada à ré seguradora a ocorrência de um acidente envolvendo a viatura de matrícula «HD»; a ré não encontrou razões para levar a cabo uma averiguação, pelo que inicialmente decidiu unicamente realizar uma peritagem à viatura, a qual se encontrava na oficina «EMP05..., Unipessoal, Lda» (arts.11º e 12º).
_ No dia 02/02/2017, um perito avaliador da ré deslocou-se à referida oficina, onde examinou a viatura de matrícula «HD», bem como os danos visíveis na mesma; as deformações que atingiam a viatura de matrícula «HD» não atingiam o compartimento do motor, nem o próprio motor desse carro foi atingido no alegado acidente pois a blindagem inferior da viatura estava intacta; aquando da peritagem, o perito não procedeu a qualquer vistoria do motor, nem o colocou em funcionamento; o custo da reparação foi orçamentado em €22.610,76 (arts.13º a 19º).
_ À data do sinistro, a viatura de matrícula «HD» teria o valor de mercado de €21.140,00 (art.20º).
_ No que toca aos salvados do HD, o processo destinado à respetiva avaliação consiste no envio a empresas especializadas de fotografias do veículo sinistrado, bem como de cópia do orçamento do custo de reparação desse veículo, para que estas, querendo, apresentem propostas de aquisição, sendo, de seguida, comunicada ao proprietário do veículo a maior proposta obtida, para que este, querendo, venda os salvados a empresa que apresentar a maior proposta (art.21º).
c) A proposta apresentada pela 2ª ré ao réu de indemnização e de venda dos salvados e diligências subsequentes:
_ Em 08/02/2017, o perito da ré remeteu à «EMP04...», EMP06..., EMP07... (EMP07...) e EMP08..., fotografias do veículo sinistrado e cópia do orçamento do custo de reparação, para efeitos de apresentação de propostas, com os danos visíveis e sem ter encontrado razões para ter feito uma averiguação; a melhor proposta foi apresentada pela «EMP04...», no valor de €12.056,00; como o custo da reparação ultrapassava o valor comercial da viatura, a ré decidiu regularizar o sinistro, pagando ao réu o valor da diferença entre o capital seguro (€21.140,00) e o valor dos salvados (€12.056,00), abatido da franquia de €250,00, entregando, assim, € 8834,00, enviando proposta ao réu nesse sentido, que foi aceite por este (arts.22º a 30º).
_ Posteriormente, em data que desconhece mas posterior a 17.02.2017, o réu AA vendeu a viatura «HD» à autora, na medida em que a «EMP04...» não chegou a adquirir a viatura, tendo-se limitado a organizar um leilão, no qual a autora adquiriu os salvados pelo valor de €12,056,00 (tendo declarado comprar a viatura HD e este declarado vender), com pagamento do preço e receção do réu dos documentos e declaração de venda (arts.31º a 37º).
_ Depois de ter recebido os documentos solicitados ao AA, a ré diligenciou pela emissão do recibo de indemnização, destinado a assegurar o pagamento ao dito AA da dita quantia de €8.834,00 (art.38º).
d) O reporte de danos não conhecidos, a averiguação e o litígio entre a seguradora/ré e o segurado/réu:
 _ Quando a ré se preparava para emitir o recibo da indemnização no valor de €8 834,00, em nome do réu, recebeu em 08/03/2017 uma comunicação via e-mail da «EMP04...» a denunciar a existência de defeitos no motor da viatura, não relacionados com o acidente participado e que gerava a sua desvalorização, não conhecida pela ré e não publicitada no anúncio da venda (arts.39º a 43º).
_ Recebida essa comunicação, a ré resolveu efetuar nova vistoria à viatura, na qual o motor foi colocado em funcionamento, apresentando um som de batimento metálico, considerando: que esse defeito não foi provocado pelo acidente, por os danos não atingirem o motor ou o seu compartimento; que a viatura não se encontrava em bom estado de funcionamento antes do acidente e que o réu AA nunca tinha revelado esse facto à ré (arts.44º a 47º).
_ Percebeu que a circulação do HD não era provável (com a avaria), o que punha em causa o próprio sinistro, razão pela qual fez uma nova averiguação, concluindo que o sinistro terá sido uma forma de encobrir uma avaria do motor: antes de 31/01/2017, a viatura «HD» sofreu uma avaria grave no seu motor (provavelmente resultante da sua utilização sem óleo ou, com um nível de óleo inferior ao necessário), o que gerou fricção entre as várias componentes do motor, tendo acabado por causar deformações no 5º cilindro, de forma a que o pistão que nele se movimentava passou a não conseguir realizar todo o percurso normal, embatendo nas paredes ou em deformações do cilindro; estes defeitos no motor anteriores a 31/01/2017 (que não eram passíveis de reparar e exigiam uma substituição com valor não inferior a € 10 000, 00), não foram provocados pelo acidente que o réu AA diz ter ocorrido (nos termos descritos), pois a dinâmica indicada não era passível de produzir os danos verificados no motor, nem sequer é compatível com um despiste (pois a viatura foi propositadamente conduzida de forma a embater no separador central e rails da via, tendo em vista a voluntária produção de danos) (arts.48º a 106º).
_ Consequentemente, a ré declinou qualquer responsabilidade perante o AA, mediante carta datada de 27/06/2017 (art.107º).
2.3. Defendeu:
2.3.1. Não ter qualquer responsabilidade no pagamento de qualquer uma das prestações, tendo em conta:
a) A propriedade do veículo: qualquer um dos pedidos da autora tinha como pressuposto que um terceiro fosse dono da viatura de matrícula «HD»; todavia, entre a autora e o réu AA foi celebrado um contrato de compra e venda da viatura de matrícula »HD«, entre 17/02/2017 e 06/03/2017, com a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre a viatura para a autora, sem que tenha sido alegado que o negócio foi revogado por acordo ou resolvido, e sem que tenha sido declarada judicialmente a anulação do contrato por conhecimento superveniente de deficiências (sendo que teve conhecimento das mesmas a 06.03.2017 e não intentou ação no prazo legal) (arts.108º a 119º; arts.120º ss);
b) A sua falta de participação no negócio dos salvados, na guarda e no procedimento de remoção: não interveio no negócio da venda dos salvados, não pediu a guarda do veículo, não lhe foi pedida a remoção do veículo (arts.120º a 161º).
c) A falta de cobertura dos danos pedidos nas garantias da apólice (arts.163º ss).
d) A inexistência de dano (não basta a detenção do veículo e não levantamento) e a responsabilidade da autora por ter mantido a detenção do veículo sem diligências efetivas para o veículo ser removido (arts.178º ss).
2.3.2. Não se vencerem juros sobre quantias ilíquidas (art.190º).
3. O réu AA apresentou contestação, na qual defendeu-se:
3.1. Por exceção, na qual:
a) Arguiu exceções dilatórias: de ilegitimidade ativa; de ilegitimidade passiva; de falta de causa de pedir.
b) Arguiu a exceção perentória de abuso de direito, na sua modalidade de venire contra factum proprium, considerando que a autora deixou propositadamente passar cerca de três anos entre o negócio e a interposição da ação, com o fito de se colocar voluntariamente numa situação e aumentar o valor das indemnizações (passou dois anos em comunicações com a EMP04...; quando o contactou em 2019, disse-lhe a 18.07.2019 que podia entregar o veículo na oficina em que o tinha retirado; só instaurou a ação em fevereiro de 2020).
3.2. Defendeu-se por impugnação, na qual:
3.2.1. Alegou:
a) Que a 1ª ré, no contexto do contrato de seguro celebrado consigo: assumiu a responsabilidade pelo sinistro que lhe participou, embora referindo que a reparação era excessivamente onerosa; apresentou-lhe a proposta para a transmissão da propriedade do veículo sinistrado para a EMP04... pelo valor de € 12 056,00, alertando para o facto de tal proposta terminar em 08.03.2017, proposta que aceitou- transmitir a propriedade do veículo, para a referida EMP04... através da aqui segunda ré  (arts.45º a 48º).
b) Que, a partir daquele momento, cumpriu as instruções da seguradora e agilizou todos os procedimentos indicados, assinando e entregando à gestora da aqui ré, toda a documentação necessária, mormente: DUA (Documento Único Automóvel); cópia dos documentos de identificação; relação bancária (identificação bancária); declaração da venda do veículo sinistrado; declaração do IMT (Modelo 9); declaração de autorização de levantamento da viatura sinistrada  (arts.49º e 50º).
c) Que, após a entrega à seguradora aqui segunda ré, através daquela gestora: assinou e entregou ainda a esta o impresso assinado de um recibo de quitação a uma empresa terceira, que desconhece por completo, sem receber qualquer quantia, conforme documento nº9 que junta e deu por reproduzido; em 23.02.2017, a gestora da ré enviou-lhe um e-mail onde constava: “Boa tarde, informo que já foi enviado o email para a companhia para que emitam o pagamento” (arts.51º e 52º).
d) Que, a partir deste momento, o veículo foi levantado na supra referida oficina e nunca mais o viu, desconhecendo por completo que o mesmo teria sido vendido pela EMP04... à autora num site de leilões (art.53º), e só teve conhecimento do paradeiro do veículo e que este havia alegadamente sido vendido à autora, através da missiva de 09/07/2019, a qual o aqui réu respondeu em 16/07/2019 (art.60º).
e) Que somente negociou com a sua seguradora e não com terceiros que até lhe são desconhecidos (art.55º) e foi totalmente alheio ao negócio aflorado na petição inicial entre a autora e EMP04..., tendo mesmo a autora atribuído culpas à seguradora aqui segunda ré, pelo facto do alegado dano no motor não fazer parte da peritagem realizada por aquela (art.59º).
f)  Que é caricato que a autora ter negociado sempre com a denominada empresa EMP04... e, depois propor a presente ação contra terceiros, que em nada tiveram a haver com o negócio, pelo menos, o aqui réu (art.57º).
g) Que, depois de várias insistências para lhe ser paga a quantia acordada, a seguradora, sem qualquer explicação, foi adiando o mesmo (art.54º), e, como não chegou a acordo, foi obrigado a propor uma ação judicial (art.56º).
3.2.2. Declarou: que a autora, confessa no item 28º da sua petição, que a EMP04... lhe solicitou a guarda do veículo aqui em causa com a indicação da seguradora, ora aqui segunda ré; que aceita esta confissão e que jamais pode ser retirada - artigos 352º, 356º, nº 1, 358º nº 1 do Código Civil, artigos 38º e 284º do Código do Processo Civil (arts.61º e 62º).
3.3. Pediu a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor do réu num montante a liquidar, mas nunca inferior a € 2000,00.
4. A autora:
4.1. Exerceu o contraditório relativamente ao pedido de condenação enquanto litigante de má-fé.
4.2. Pediu a condenação do réu AA como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da autora em quantia não inferior a € 2 500,00.
5. O réu exerceu o contraditório em relação ao pedido de condenação enquanto litigante de má-fé.
6. Foi proferido despacho saneador, no qual: foram julgadas improcedentes as exceções de caducidade da ação de anulação, da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade ativa; fixou-se o objeto do processo e temas da prova.
7. Realizou-se audiência final, com julgamento e discussão da causa.
8. A 13.04.2025 foi proferida sentença, na qual se decidiu:
«IV. Dispositivo
Termos em que o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e condena o primeiro réu a pagar à autora as seguintes quantias:
a) a quantia de €12,50+IVA por dia, num total de €27.700,00+IVA relativo ao parqueamento/guarda do veículo automóvel, com a matrícula ..-HD-.., entre os dias 06/03/2017 e 31/03/2023, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, contados desde o dia 06/03/2017, até efectivo e integral pagamento;
b) a quantia de €70,00+IVA, relativo ao do reboque da viatura, com a matrícula ..-HD-.., acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, contados desde o dia 06/03/2017, até efetivo e integral pagamento;
improcedendo em tudo o demais peticionado.
*
Custas a cargo da autora e 1º réu na proporção do decaimento (art 527º, n.º 2 do Cód de Proc Civil).».

9. O réu interpôs recurso de apelação da sentença referida em I-8 supra, no qual apresentou as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso versa sobre a globalidade da douta sentença em crise, em virtude de o recorrente não se conformar com os respetivos conteúdos, pois detém a convicção de que os mesmos não são os mais adequados.
2. Pelo que, se irá impugnar tanto a decisão sobre a matéria de facto como também se impugna a decisão sobre a matéria de direito constante da sentença.
3.
(…)».
10. A autora/recorrida respondeu às alegações, apresentando as seguintes conclusões:
«I. (…)».
11. A 2ª ré respondeu às alegações, nas quais apresentou as seguintes conclusões:
«I. (…)».
12. A 12.06.2025 foi proferido o seguinte despacho:
«Atento o acordo das partes, determino a correção da douta sentença que antecede nos termos requeridos; consequentemente, no ponto 29, onde se lê »07/03/2025« deve ler-se »07/03/2017« - art 614 do Cód de Proc Civil.».
13. Foi admitido o recurso de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo.
14. Subidos os autos a esta Relação, foi o recurso recebido nos mesmos termos da 1ª instância, colheram-se os vistos e realizou-se a conferência.

II. Questões a decidir:

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso não decididas por decisão transitada em julgado e da livre qualificação jurídica dos factos pelo Tribunal (arts. 608º/ 2, ex vi do art. 663º/2, 635º/4, 639º/1 e 2, 641º/2- b) e 5º/ 3 do Código de Processo Civil, doravante CPC).

Definem-se como questões a decidir, pela ordem de precedência lógica com que devem ser conhecidas (apesar de distinta da ordem com que foram colocadas):

1. Se a sentença padece de nulidade, nos termos do art.615º/1-b) do CPC, em face das alegadas faltas de fundamentação da prova dos factos 10, 19 e 49 (conclusões 163 a 175).
2. Se deve ser alterada a decisão de facto:
a) Em face da impugnação da matéria de facto, em relação aos seguintes factos (conclusões 68 a 79, 80 a 138):
a1) Se o facto provado em 10 deve ser julgado não provado (conclusões 80 a 84).
a2) Se o facto provado em 16 deve ser alterado para a seguinte redação «16- O 1º réu informou a 2ª ré de que aceitava receber a quantia proposta de 21.1140, 00 €uros, dividida nas quantias de 8.834,00 €uros e de 12.056, 00 €uros» (conclusões 85 e 86).
a3) Se o facto provado em 19 deverá ser julgado não provado (conclusões 87 e 88).
a4) Se o facto provado em 49 deverá ser julgado não provado (conclusões 89 e 118, 27 a 34).
a5) Se o facto não provado em 53 deverá ser julgado provado (conclusões 119 a 138).
b) Em face de intervenção oficiosa do Tribunal ad quem.
3. Se a sentença padece de erro de direito (conclusões 1 ss e 139 ss, 177 a 192):
a) Por não terem sido praticados atos que permitam concluir pela existência: responsabilidade contratual do réu (conclusões 7 a 49, 65, 177; conclusão 139); responsabilidade extracontratual (conclusões 177 a 181).
b) Por, no caso de se imputar responsabilidade: não poder ser anterior a 09.07.2019 (conclusão 6-h) supra, 182 e 183); não terem sido alegados e provados danos (conclusões 184 a 190).

III. Fundamentação:

1. Arguição de nulidade da sentença:
O recorrente arguiu a nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-b) do CPC, invocando faltas de fundamentação da prova dos factos 10, 19 e 49 e falta de prova que indica (conclusões 163 a 175).
Importa apreciar, de acordo com o direito aplicável.

1.1. Enquadramento jurídico:
A sentença é nula quando «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.», nos termos do art.615º/1-b) do CPC.
Esta falta refere-se aos deveres de fundamentação previstos no regime legal, nos quais: na norma geral do art.154º do CPC define-se, sob a epígrafe «Dever de fundamentar a decisão», que «1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.»; na norma especial do art.607º/3 e 4 do CPC, aplicável às sentenças, define-se que, após o relatório e a definição das questões a decidir, segue-se a sua fundamentação de facto e de direito- «3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.».
A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido, de forma não controversa: que esta falta de fundamentação que conduz à nulidade deve ser absoluta e não apenas deficiente ou medíocre[i]; que aplica-se sobretudo à falta de fundamentação de direito, uma vez que a insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto pode ser suprida nos termos do regime legal expresso do art.662º/1-d) do CPC; que esta falta de fundamentação não se confunde com um erro de julgamento, quer seja erro de facto (invocável nos termos do art.640º do CPC ou art.663º/2 do CPC, em referência ao art.607º/4 do CPC), quer se trate de erro de direito (invocável nos termos do art.639º do CPC), erros esses a apreciar no mérito dos recursos.

1.2. Apreciação da situação em análise:
Os fundamentos da arguição da nulidade da sentença alicerçam-se, como se depreende de III-2.1. supra, na falta de fundamentação da decisão de facto e no erro de apreciação da prova subjacente à decisão dos factos provados em 10, 19 e 49.
Todavia, nenhum destes fundamentos determina a nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-b) do CPC, tendo em conta: que, se reconhecesse insuficiência de fundamentação de algum dos factos provados, cuja impugnação tivesse sido apresentada, e que não viesse a permitir a este Tribunal ad quem  compreender o(s) meio(s) de prova e a convicção determinante da decisão de facto impugnada, caberia a este Tribunal ad quem ordenar ao Tribunal a quo o seu suprimento, nos termos do art.662º/2-d) do CPC; que o erro de julgamento de facto, com vista à alteração da decisão de facto, deve ser arguido e apreciado nos termos do art.640º do CPC.
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição de nulidade da sentença, nos termos do art.615º/1-b) do CPC.

2. Arguições de erro de julgamento:

O recorrente, neste seu recurso, invocou um erro de julgamento de facto e de direito, ao impugnar:
a) A decisão de matéria de facto, pedindo a alteração da decisão dos factos provados em 10, 16, 19 e 49 e não provado em 53, nos termos do art.640º do CPC (conclusões 68 a 79, 80 a 138).
b) A apreciação de direito, por entender: que não estão verificados os pressupostos da responsabilidade contratual ou extracontratual (conclusões 7 a 49, 65, 177 e conclusão 139; conclusões 177 a 181); que, caso existisse alguma responsabilidade do réu, esta não poderia ser anterior a 09.07.2019 (conclusão 6-h) supra, 182 e 183); que, de qualquer forma, a autora não alegou e provou danos (conclusões 184 a 190).
A apreciação se existiu um erro de julgamento, deve ser feita de acordo com o regime de direito aplicável.

2.1. Enquadramento jurídico: 

2.1.1. Regras gerais sobre os factos que podem sustentar uma decisão judicial:
2.1.1.1. As partes do processo estão oneradas com o ónus de alegar os factos essenciais integrativos das suas pretensões e da sua defesa (art.5º/1 do CPC e art.342º/1 e 2 do CC:
a) Cabe ao autor e ao reconvinte alegar os factos essenciais constitutivos do direito que invocam e que integram a causa de pedir (arts.552º/1-d) e 583º/1 do CPC);
b) Cabe ao réu e ao reconvindo alegar os factos essenciais em que baseiam a sua  defesa por exceção impeditiva, modificativa ou extintiva (arts.572º/c) e 584º do CPC).
2.1.1.2. O Tribunal, por sua vez, apenas pode apreciar e considerar na sentença:
a) Os factos essenciais (nucleares) alegados pelas partes, que sejam relevantes para a decisão da causa, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito  (art.5º/1 e 2 do CPC).
b) Os seguintes factos, mesmo que não tenham sido articulados pelas partes:
b1) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa (art.5º/2-a) do CPC);
b2) Os factos complementares, concretizadores de factos alegados, que resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido possibilidade de ser pronunciar (art.5º/2-b) do CPC).
Estes factos, no entanto, podem ser objeto de aquisição processual prévia ao julgamento da causa, na fase de pré-saneamento, de saneamento e audiência prévia, na sequência do Tribunal convidar a parte a suprir as “insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”, com os limites de ampliação e de alteração da causa de pedir (art.590º/2-b), 4 e 6 art.591º/1-c) do CPC).
b3) Os factos notórios e aqueles de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício de suas funções, e em relação aos quais junte documento comprovativo aos autos (arts.5º/2-c) e 412º do CPC).
2.1.1.3. Os factos referidos em III- 2.1.1.1. e 2.1.1.2. supra devem ser aptos a descrever a realidade concreta da vida, de forma individualizada, situada no espaço e no tempo e não confundível com qualquer outra realidade, e distinguem-se da matéria de direito e da matéria conclusiva.
No entanto, há situações de fronteira, nos quais, a matéria parcialmente conclusiva pode ser compreendida na vida corrente (a este propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa referem «não raras vezes se suscitam dúvidas quanto ao estabelecimento da linha de demarcação entre dois campos, em virtude do uso de expressões que têm simultaneamente um sentido técnico-jurídico, do qual o legislador retira determinados efeitos, e um significado vulgar e corrente facilmente captável pelas pessoas comuns (v.g. arrendamento, renda, inquilino, hóspede, proprietário, possuidor, preço, lucro, empréstimo, consentimento, etc)»), caso, em que a sua consideração pode ser ponderada (sem prejuízo de aperfeiçoamento) quando não revestir o próprio thema decidendum da ação .
Apenas os factos podem ser objeto: de demonstração pela prova (arts.341º ss do CC e 410º ss do CPC) e de decisão de facto na sentença (art.607º/4 e 5 do CPC); de apreciação de direito e de fundamentação da decisão jurídica do tribunal sobre a tutela pedida (art.607º/3-2ª parte do CPC); de impugnação ou ampliação da matéria de facto em sede de recurso (arts.640º, 662º, 663º/2, em referência ao art.607º/4 do CPC). É o rigor destes factos com relevância jurídica que permitirá delimitar a situação sobre a qual recai o caso julgado material da decisão da sentença (arts.619º ss do CPC) e executar a referida sentença (arts.724º ss do CPC).
2.1.2. Regras, em particular, sobre a causa de pedir atendível pelo Tribunal a quo:
2.1.2.1. A causa de pedir é integrada pelo(s) facto(s) jurídico(s) de que deriva o direito invocado pelo autor (art.581º/4 do CPC).
Apesar de caber ao autor expor, também, as razões de direito em que baseia a sua pretensão (art.552º/1-d)-2ª parte), a qualificação jurídica não integra a causa de pedir, não estando o juiz sujeito às alegações das partes na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.5º/3 do CPC).
De acordo com as regras gerais:
a) Cabe, assim, ao autor, na sua petição inicial, alegar os factos essenciais integrativos da sua causa de pedir (arts.5º/1 e 552º/1-d) e e) do CPC).
De acordo com o princípio da estabilidade da instância (art.260º do CPC), após a citação do réu para a ação, a instância deve manter-se a mesma quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, salvo as ressalvas previstas por lei: quanto às partes (arts.261º e 262º do CPC) e quanto ao pedido e causa de pedir (arts.264º e 265º do CPC; arts.588º e 611º do CPC).
b) Pode o autor, ao abrigo da referida ressalva, proceder a um aditamento dos factos essenciais alegados na petição inicial, através de uma alteração ou ampliação da causa de pedir (arts.264º e 265º; 588º/1 do CPC), quando estiverem verificados os requisitos legais:
_ No caso de factos que poderiam ter sido alegados na petição inicial, a causa de pedir apenas pode ser alterada ou ampliada: havendo acordo das partes, em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (art.264º do CPC); não havendo acordo das partes, em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação (art.265º/1 do CPC).
_ No caso de factos de ocorrência ou conhecimento superveniente, os factos constitutivos da causa de pedir podem ser alegados depois da petição inicial, nas fases e prazos previstos por lei entre a audiência prévia e a audiência final (arts.588º e 611º do CPC). Nestes casos, pelo menos uma parte da Doutrina tem entendido que a alteração da causa de pedir inicial apenas está sujeita aos requisitos do art.588º do CPC, sem necessidade de observância da previsão do art.265º/1 do CPC, nomeadamente: Lebre e Freitas e Isabel Alexandre («O princípio da economia processual, a consideração de que, reduzida a sua previsão, quanto ao autor, aos factos que completem a causa de pedir já invocada, o alcance da norma seria quase nulo e até a inexistência, no artigo anotado, dum preceito como o do art.590-6 levam a perfilhar a solução da não limitação pelo disposto nos arts.264 e 265[ii]») e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa («Relativamente ao autor, os factos constitutivos cuja alegação superveniente aqui se prevê, (…) podem implicar uma efetiva alteração ou modificação da causa de pedir, o que significa que a superveniência é critério bastante para afastar as restrições fixadas no art.265º»[iii]), todos com referência a Miguel Teixeira de Sousa[iv].
2.1.2.2. Estes factos essenciais integrativos da causa de pedir (constitutivos do direito do autor):
a) Para uns, correspondem apenas aos factos principais ou nucleares que individualizam a causa de pedir e cuja omissão de alegação não pode ser suprida e conduz à ineptidão da petição inicial, nos termos dos arts.186º ss do CPC. Neste sentido, Castro Mendes e Teixeira de Sousa referem:  «Os factos complementares não integram a causa de pedir, dado que a omissão da sua alegação não implica a ineptidão da petição inicial por falta de causa petendi (art.186.º, n.º2, al.a)): a causa de pedir está completa sem os factos completa sem os factos complementares, pois que não podem ser integrados na causa de pedir factos cuja omissão de alegação não implica a falta dessa mesma causa. Os factos complementares apenas são necessários para que a petição inicial seja concludente, isto é, para que esse articulado contenha todos os factos que são indispensáveis à procedência da acção»[v].
b) Para outros, integram tanto factos principais/nucleares (que individualizam a causa de pedir e cuja falta não pode ser suprida e gera a ineptidão da petição inicial, nos termos dos arts.186º ss do CPC), como factos complementares e concretizadores de factos principais/nucleares já alegados (cuja falta: pode ser suprida  em fase posterior; apesar de não gerar a ineptidão da petição inicial, pode gerar o não reconhecimento do direito invocado pelo autor, se não for suprida, numa apreciação de mérito da causa). Neste sentido, aderindo à interpretação ampla de “factos essenciais”:
_ Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, para além de referenciarem os factos essenciais àqueles necessários à procedência da ação (1ª citação), consideram que os factos essenciais objeto do ónus de alegação do autor podem ser nucleares e complementares (2ª citação):
«4. (…) A petição inicial deve dar cumprimento ao ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, isto é, de todos os factos de cuja verificação dependa a procedência da pretensão, em conformidade com a previsão normativa aplicável», sendo que, no substrato fáctico da causa de pedir/a fundamentação da pretensão em juízo, «5. (…) o autor deverá expor (narrar) o quadro factual atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se na ação instaurada.»[vi].
«8. Da conjugação entre o art.552º, nº1, al. d) e os arts.5º, nº2, al. b) e 590º, nº4, resulta que não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Tais factos, apesar de serem essenciais, por serem necessários à procedência da ação (e sujeitos, por isso, ao ónus de alegação), não têm uma função individualizadora do tipo legal, podendo por isso ser depois adquiridos para os autos, ora por via de convite ao aperfeiçoamento (art.590º, nº4), ora por via da instrução (art.5º, nº2, al. b) ) (…)
9. Neste quadro, é evidente que a inexistência de preclusão não significa dispensa de alegação daqueles factos (…)»)[vii].
2.1.3. Sindicância dos factos no Tribunal da Relação:
2.1.3.1. A decisão de facto da sentença pode ser alterada pelo Tribunal da Relação a pedido da parte no recurso de apelação (mediante impugnação da matéria de facto) ou oficiosamente.
A. A decisão de facto da sentença pode ser alterada por impugnação da matéria de facto:
a) Mediante o cumprimento de ónus prévios de impugnação, sem os quais não é admissível que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da prova e da decisão de facto, nos termos do art.640º do CPC («Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto»), que define:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
b) Desde que a reapreciação da prova imponha uma decisão de facto diferente da proferida pelo Tribunal a quo (art.662º/1 do CPC).
B. A decisão da matéria de facto do Tribunal a quo pode, ainda, ser alterada pelo Tribunal ad quem oficiosamente:
a) O Tribunal ad quem pode expurgar da decisão de facto:
a1) Matéria conclusiva, genérica e de direito.  De facto, apesar de no Código de Processo Civil de 2013 não existir previsão idêntica ao art.646º/4 do anterior Código de Processo Civil de 1961 (que previa que se tinham como «não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito»), a doutrina e jurisprudência têm mantido o entendimento que a matéria não factual que conste de uma decisão de facto deve ser expurgada da mesma. Vide, neste sentido, entre outros: Abrantes Geraldes (que refere que devem ser erradicadas da decisão sobre a matéria de facto «as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem (v.g. renda, contrato, proprietário, residência permanente, etc.)»); Ac. RG de 17.02.2022, proferido no proc. nº2549/11.0TJVNF-J. G1, relatado por Maria João Matos[viii].
a2) Matéria essencial (e nuclear) não alegada pelas partes, a quem cabia o seu ónus de alegação, nos termos do art.5º/1 do CPC.
b)  O Tribunal ad quem pode, em relação a factos relevantes para a decisão da causa e do recurso:
b1) Tomar em consideração, nos termos do art.607º/4-2ª parte, ex vi do art.663º/2 do CPC, os factos que estão admitidos por acordo (arts.574º/2 e 587º/1 do CPC), provados por documentos (arts.371º e 376º do CC) ou por confissão reduzida a escrito (arts.352º ss do CC), compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
b2) Suprir deficiências, obscuridades e contradições da matéria de facto provada, caso disponha de elementos para o efeito, nos termos do art.662º/2-c) do CPC.
C. A apreciação da impugnação referida em III-2.1.3.1.-A e a intervenção oficiosa de III-2.1.3.1.-B supra dependem, também, de um juízo de relevância  da alteração da decisão de facto.
Por um lado, os factos a considerar estão conexionados com a decisão a proferir, razão pela qual: a seleção de factos sujeitos a prova, em 1ª instância, depende dos mesmos serem relevantes para a questão de direito a decidir, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito; a impugnação da decisão de facto em 2ª instância é também instrumental à decisão a proferir no recurso.
Por outro lado, é ilícito praticar atos processuais inúteis (art.130º do CPC).
Assim, a jurisprudência tem entendido que não se deve apreciar a matéria impugnada ou não se deve aceitar a ampliação da matéria de facto quando a mesma seja irrelevante para a decisão do recurso, em qualquer uma das soluções plausíveis das questões de direito a decidir.
A este propósito: Tomé Soares Gomes refere que «(…) o tribunal só deve atender aos factos que, tendo sido oportunamente alegados ou licitamente introduzidos durante a instrução, forem relevantes para a resolução do pleito, não cabendo pronunciar-se sobre factos que se mostrem inequivocamente desnecessários para tal efeito.»[ix]; o acórdão da Relação de Guimarães de 22.10.2020, proferido no processo nº5397/18.3T8BRG.G1, relatado por Maria João Matos, defendeu também e sumariou que «V. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível (eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil».
2.1.3.2. O Tribunal  da Relação, por sua vez, na apreciação e decisão de direito, não pode apreciar factos que não possam ser legalmente considerados nos termos referidos em III- 2.1.1. e 2.1.2. supra, nomeadamente por extravasarem os limites da causa de pedir ou da defesa por exceção.
2.1.4. Responsabilidade contratual e extracontratual:
2.1.4.1. Um contrato celebrado entre as partes deve ser cumprido nos termos livremente convencionados, de forma expressa ou tácita (arts.217º, 398º e 405º do CC), e supletivamente, nos termos legalmente previstos.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art.762º/1 do CC), pontual e integralmente e de acordo com o princípio da boa-fé (arts.762º/2 e 763º do CC).
O direito de crédito pode ser violado, em particular, por cumprimento defeituoso ou imperfeito (art.799º/1 do CC) ou por incumprimento definitivo (art.808º CC):
a) Estamos perante um incumprimento definitivo da obrigação da prestação principal: quando a prestação não é realizada após o prazo razoavelmente fixado para o efeito; quando a prestação não é realizada e o credor perde objetivamente interesse na mesma (art.808º do CC).
b) Estamos perante um cumprimento defeituoso ou imperfeito quando o devedor realiza a prestação com vícios ou deficiências: quer em relação à prestação principal, que não corresponde integral ou qualitativamente à obrigação a que se vinculou; quer por violação de outros deveres no âmbito da relação obrigacional complexa, sejam deveres secundários de prestação, sejam deveres acessórios e laterais, levando a uma inexatidão qualitativa da prestação realizada face ao programa obrigacional acordado .
O Código Civil português não contemplou, na parte das obrigações em geral, a situação do cumprimento defeituoso, limitando-se a fazer-lhe uma referência no art.799/1º, a propósito do ónus da prova que incumbe ao devedor. Essa matéria é, todavia, regulada nos diversos contratos em especial, sobre venda, mútuo ou empreitada (arts.892º e ss CC; arts.905 e ss; arts.913º ss; arts.956º e 957º; arts.1032º e ss CC; art.1134º; art.1151º CC; arts.1218º e ss do CC).
Todavia, não permitindo a prestação a satisfação adequada do interesse do credor, não existe o cumprimento da obrigação que libere o devedor (art.762º/1 do CC). Assim: se o credor conservar o interesse na prestação, o devedor pode, nomeadamente, considerar-se em mora (art.804º do CC) e reparar ou substituir a prestação; se o credor perder definitivamente o interesse na prestação, o devedor pode incumprir definitivamente a obrigação (art. 808º do CC), cabendo-lhe, então, pagar ao credor a indemnização por incumprimento definitivo.
Em qualquer caso, o cumprimento defeituoso é suscetível de causar ao credor danos distintos daqueles que resultam da mora ou do incumprimento definitivo da obrigação, pelo que adquire autonomia em relação às outras formas de violação do vínculo obrigacional.
A violação do direito pode gerar a obrigação de indemnizar por responsabilidade contratual (arts.798º ss do CC e arts.562º ss do CC), por cumprimento defeituoso (art.799º/1 do CC) ou incumprimento definitivo (arts.801º ss e 808º do CC).
2.1.4.2. Num domínio externo aos contratos e à responsabilidade contratual, os direitos absolutos e os interesses legalmente protegidos estão tutelados, por sua vez, pela responsabilidade extracontratual.
Neste âmbito, o legislador prevê: que «1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.» (art.483º do CC); que «As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.» (art.486º do CC); que «1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. 2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso».
2.1.4.3. A responsabilidade contratual, tal como a responsabilidade extracontratual, está sujeita ao regime e pressupostos da obrigação de indemnizar previstos no art.562º ss do CC :
a) A ocorrência de um facto voluntário, a caracterizar com rigor face ao conteúdo da obrigação que cabia ao devedor.
b) A ilicitude do facto voluntário, consistente «numa injustificada desconformidade entre a conduta devida e a conduta realizada pelo devedor» (que não acontece, nomeadamente, em caso de exercício de um direito, v.g. dos arts.428º ss e 754º ss do CC).
c) A culpa pela desconformidade entre o comportamento e a conduta devida (dolo ou mera culpa). Esta culpa presume-se na responsabilidade contratual, em relação ao cumprimento defeituoso e ao incumprimento (art.799º do CC).
d) A ocorrência de danos que suprimam ou diminuam uma situação favorável do lesado/credor.
e) A existência de um nexo causal entre o incumprimento ou cumprimento defeituoso e os danos originados na esfera do credor (uma vez que a «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.», nos termos do art.563º do CC).

2.2. Apreciação da situação em análise:
2.2.1. Quanto à decisão de facto:
2.2.1.1. Impugnação à matéria de facto:
A. Quanto a facto alegado pela autora na petição inicial (facto não provado em 53-«Que a »EMP04...« tenha solicitado à autora a guarda da viatura referida em 3), com a indicação de que a 2ª ré iria enviar um perito averiguador às suas instalações»):
O recorrente pediu que o facto não provado em 53 se julgasse provado, mediante a indicação e a análise dos meios de prova constantes das conclusões (conclusões 119 a 138).
O pedido desta impugnação foi aceite pela recorrida (conclusões XXXII, XLI e XLII), ainda que considere que a prova desse facto é irrelevante, por entender que a EMP04... agiu sempre  sob o mandato do autor/recorrente, conforme entende decorrer do doc.7 junto com a contestação da 2ª ré (não impugnado) e da matéria provada em 15, 16, 20 e 21 (conclusões XLIII e XLIV).
Importa apreciar.
Por um lado, confrontando o facto impugnado com os articulados, verifica-se que o ponto de facto não provado em 53 refere-se à matéria alegada pela autora no art.28º da petição inicial («Tendo a referida EMP04..., LDA. solicitado à A. a guarda do veículo supra descrito, com indicação de que a seguradora, ora segunda Ré, ia enviar um perito averiguador às suas instalações, o que veio a acontecer nesse mês de Março de 2017.»), na sequência da alegação da ocorrência de 09.03.2017 (que a EMP04... aceitou a reclamação da autora- quanto ao dano não conhecido na compra do veículo do seu leilão- e devolveu o preço pago pelo mesmo), para justificar o início da guarda do veículo, cujo valor de parqueamento veio pedir nestes autos.
Assim, este facto integra a causa de pedir da autora.
Por outro lado, o acordo da recorrida quanto à prova deste facto (em consonância, aliás, com a prova indicada pelo recorrente), permite que o mesmo seja aditado por acordo das partes aos factos provados, sem necessidade de expressa apreciação da prova, e independentemente das considerações jurídicas paralelas realizadas pela recorrida quanto à relevância deste facto (em face do que esta entende estar demonstrada quanto à ação de representação, face ao documentos e factos provados supra enunciados, que apenas poderá ser apreciado noutra sede).

Pelo exposto, julgando procedente a impugnação, determina-se:
a) A eliminação do ponto 53 da decisão de facto não provada.
b) O aditamento à decisão de facto do seguinte facto:
«A EMP04..., após a sua comunicação de 09.03.2017,  solicitou à autora a guarda da viatura referida em 3), com a indicação de que a 2ª ré iria enviar um perito averiguador às suas instalações».

B. Quanto a factos alegados pela ré seguradora na sua contestação (factos provados em 10, 16 e 49: «10. Aquando da peritagem realizada em 02/02/2017, o perito avaliador não procedeu a qualquer exame ou vistoria ao motor do HD, nem o colocou em funcionamento;»; «16. O 1º réu informou a 2ª ré de que aceitava receber a quantia de €8834,00»; «49. O 1º réu tinha conhecimento do ruído anormal denunciando irregularidade nas rotações e falta de potência referidos no ponto 27)»):
O recorrente, na sua impugnação, pediu: que o ponto de facto 10 se julgasse não provado (conclusões 80 a 84); que se alterasse a redação do facto 16 para «16- O 1º réu informou a 2ª ré de que aceitava receber a quantia proposta de 21.1140, 00 €uros, dividida nas quantias de 8.834,00 €uros e de 12.056, 00 €uros» (conclusões 85 e 86); que o ponto de facto 49 se julgasse não provado (conclusões 89 e 118, 27 a 34).
A recorrida opôs-se a estas impugnações quanto aos factos provados: em 10 (conclusão XXXIII); em 16 (conclusão XXXIV); em 49 (conclusões XXXV a XL).
Importa apreciar a relevância (ou a possibilidade) de apreciar esta impugnação de factos alegados pela ré seguradora da sua contestação.

B1. Facto provado em 10:
Examinando o facto provado em 10, que o recorrente pretende que se julgue não provado, verifica-se: que este refere-se à 1ª parte do art.17º da contestação da ré/absolvida («17- Aquando da peritagem o perito da Ré não procedeu a qualquer exame ou vistoria ao motor do HD, nem o colocou em funcionamento, uma vez que esse motor não apresentava, exteriormente, qualquer dano, nem foi atingido pelo alegado acidente, não podendo, por isso, apresentar qualquer dano relacionável com esse evento.»), como um dos factos pelos quais se tentou eximir da responsabilidade que lhe foi imputada pela autora, quando afirmou que a venda da EMP04... foi feita em representação dos réus e que o anúncio da venda não informava o dano no motor; que a 2ª ré foi absolvida e a autora não recorreu desta absolvição, estando a mesma transitada em julgado.
Assim, e também em face da apreciação jurídica que se procederá em III-2.2.2. infra, este facto não tem qualquer relevância para a decisão do recurso do réu.
Desta forma, rejeita-se a apreciação da impugnação deste facto, por inutilidade.

B2. Facto provado em 16:
Examinando o facto provado em 16, verifica-se: que o facto 16 refere-se ao art.30º da contestação da ré («30- Recebida essa comunicação, o AA informou a Ré de que aceitava receber a quantia de €8.834,00», quantia esta proposta pela 2ª ré ao 1º réu, constante da carta de 17/02/2017 alegada no art.29º, provada em 15 mas não integralmente sintetizada e não transcrita), alegado pela ré para se eximir da responsabilidade que lhe foi imputada pela autora quanto à venda do automóvel (pela EMP04... em sua representação), por afirmar que apenas aceitou o pagamento da indemnização de € 8 834,00 ao réu;  que a ré foi absolvida do pedido, por decisão transitada em julgado.
Examinando o conteúdo da redação que o recorrente pretende que seja dada ao facto provado em 16, na sequência da proposta que lhe foi feita pela ré na carta de 17.02.2017 («16- O 1º réu informou a 2ª ré de que aceitava receber a quantia proposta de 21.1140, 00 €uros, dividida nas quantias de 8.834,00 €uros e de 12.056, 00 €uros»), verifica-se: que nenhuma das partes alegou um facto com o conteúdo pretendido pelo recorrente na redação do facto 16 (na qual, por seu lado, acabou por aceitar o valor indemnizatório provado no facto 16, ainda que o qualifique como uma parcela de uma indemnização maior); que o recorrente, na sua versão dos factos, alegou apenas na sua contestação que «47º A dita seguradora em missiva assumiu a responsabilidade pelo sinistro, mais referindo que a reparação era excessivamente onerosa (Conf. Doc. nº 2). 48º Apresentando ao aqui Réu proposta para a transmissão da propriedade do veículo sinistrado para a empresa EMP04..., alertando para o facto de tal proposta terminar em 08-03-2017, proposta que o aqui Réu aceitou, ou seja, transmitir a propriedade do veículo pelo valor de 12.056,00€uros, para a referida EMP04... através da aqui segunda Ré (Conf. Doc. nº 2).».
Assim, verifica-se que, para além do recorrente não colocar em causa a aceitação do valor indemnizatório provado no facto 16 (ainda que com um enquadramento num valor global de ressarcimento global da perda do seu veículo), não é possível produzir prova e alterar a redação do facto 16 para o conteúdo pretendido pela autora, por se tratar de facto novo não alegado (art.5º/1 do CPC).
No, entanto, face ao teor do alegado pelo réu no art.48º da contestação e dos demais factos provados atinentes à proposta da ré de venda do salvado e entrega de documentos a esta para a realização da venda do salvado (art.29º da contestação da ré e art.48º da contestação do réu, em referência ao mesmo documento, junto sob o doc. nº7 da contestação da ré e doc. nº2 da contestação da ré, que devem determinar o aditamento do facto 15 no sentido da transcrição total da carta de 17.02.2017; factos provados em 14, 19 e 20 da sentença), é pelo menos possível aditar ao facto 16 o conteúdo mais completo dos dois segmentos simultâneos e aceites - a indemnização no valor provado e a venda do salvado pelo valor de € 12 056,00, em referência à proposta da ré constante da carta de 17.02.2017.
Por conseguinte, julgando-se parcialmente procedente a impugnação, determina-se que o facto 16 passe a ter a seguinte redação:
«O 1º réu informou a 2ª ré que aceitava receber a quantia de € 8 834, 00 e a venda do veículo como salvado pelo valor de € 12 056, 00.».

B3. Facto provado em 49:
Analisando o facto provado em 49 da sentença, verifica-se: que se refere à parte final do art.64º da contestação da ré seguradora («64- Face ao estado de evolução dos danos do motor que existia aquando da sua vistoria pelos peritos da Ré, aquelas deficiências já se tinham manifestado antes do alegado acidente, sendo conhecidas pelo AA »), em relação ao que foi provado no facto 27 (referente ao art.22º da petição e aos arts.55º e 58º da contestação), como um dos factos pelos quais a ré se tentou eximir da responsabilidade que lhe foi imputada pela autora, quando afirmou que a venda da EMP04... foi feita em representação dos réus e que o anúncio da venda não informava o dano no motor; que a ré seguradora foi absolvida dos pedidos indemnizatórios, por sentença transitada em julgado; que, de acordo com o que se referirá em III- 2.2.2. infra, a condenação do réu não pode basear-se em facto essencial alegado pela ré seguradora, que extravasa a causa de pedir da ação.
Desta forma, o facto 49 é juridicamente inatendível para a decisão do recurso por extravasar a causa de pedir da ação e é inútil a sua reapreciação de mérito.
Pelo exposto, julga-se o facto 49 inatendível para a decisão da ação e do recurso (com a respetiva expurgação da decisão de facto relevante de III- 2.2.1.3. infra) e rejeita-se a apreciação de mérito da sua impugnação.

C. Quanto a facto alegado pelo réu/recorrente (facto provado em 19- «19. Em data concretamente indeterminada mas posterior a 17/02/2017, o 1º réu assinou um documento com o título de »recibo«, onde o mesmo declara que recebeu da autora a quantia de €12.056,00 pela viatura referida em 3), tendo a referida quantia sido entregue pela empresa »EMP04...« na qualidade de intermediária da venda da mencionada viatura.»):
O recorrente impugnou o facto provado em 19, pedindo que o mesmo se julgasse não provado (e, nas suas alegações prévias, pedindo subsidiariamente que se provasse que o documento foi entregue com os demais documentos), por entender que a sentença não justificou a prova do facto e que não há prova que o documento tenha sido entregue em data posterior a 17.02.2017, indicando para o efeito os depoimentos do recorrente, gestora e mediadora da ré, que referem a entrega geral, pelo réu, de documentos (conclusões 87 e 88).
A recorrida, na sua resposta, apesar de ter referido que este ponto de facto foi corretamente provado (conclusão XXXIV), afirmou também, todavia, que o documento foi entregue na mesma data dos documentos provados no facto 20 (conclusão VIII).

Importa apreciar.
Analisando o facto provado em 19 e impugnado, verifica-se: que este refere-se à alegação realizada pelo próprio réu, quando impugnou que a EMP04... tenha procedido à venda à autora em sua representação, alegando que, depois da proposta da ré de 17.02.2017 (alegada pela ré expressamente no art.29º da sua contestação; referida pelo réu, ainda que sem data mas em referência ao mesmo documento, nos arts.47º e 48º da sua contestação; julgada provada com uma súmula parcial no facto 15), entregou à própria ré/seguradora documentos da venda do salvado do veículo (arts.49º e 50º da contestação) e um recibo em branco (art.51º da contestação- «Após a entrega à seguradora aqui segunda Ré, através daquela gestora, assinou e entregou ainda o Réu à referida gestora, o impresso assinado de um recibo de quitação a uma empresa terceira, que desconhece por completo, sem receber, como é óbvio, qualquer quantia, conforme documento que adiante se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Conf. Doc. nº 9).»); que, face ao contexto da alegação de ambas as partes (a ré, para além do réu, também alegou nos arts.35º a 37º da sua contestação, que, após a sua proposta de 17.02.2017 de indemnização do réu e deste poder obter o valor de salvado,  o réu lhe entregou a si documentos de venda do veículo), os documentos de venda e o recibo foram entregues, pelo menos, após e na sequência da proposta da ré ao réu de 17.02.2017.
Por estas razões, improcede o pedido desta impugnação, sem prejuízo do acerto que se fará da globalidade dos factos 15 a 19, nos termos a referir em III- 2.2.1.2. infra (quanto ao conteúdo e ao acordo da autora que o documento foi entregue à gestora da ré, em conformidade com a alegação do réu na sua contestação)

2.2.1.2. Intervenção oficiosa na decisão de facto:
A decisão de facto da sentença recorrida, em face dos poderes oficiosos do Tribunal ad quem expostos em III-2.1. supra:
a) Será aditada, quanto ao facto provado em 15, com o teor integral da carta a que o facto se refere o facto (com conteúdo mais amplo do que a síntese realizada), uma vez: que esta carta foi integralmente transcrita no art.29º da contestação da ré e referida no art.48º da contestação do réu, em referência ao mesmo documento, junto sob o doc. nº7 da contestação da ré e doc. nº2 da contestação da ré; que a recorrida defendeu que se poderia extrair a conclusão que a EMP04... beneficiava de um mandato do réu e representava-o, em face, nomeadamente, do teor desta carta, alegado e não transcrito na sentença recorrida (conclusões VII e XLIII das suas contra-alegações).
b) Será alterado o facto provado em 19: com eliminação da síntese constante do mesmo e com aditamento da cópia do próprio recibo sintetizado (alegado pelo réu e junto como documento por ambos os réus), para sua maior clarificação; com aditamento que esse documento foi entregue à gestora da ré, uma vez que o mesmo foi alegado no art.51º da contestação do réu e a recorrida aceitou essa entrega (na sua afirmação expressa da conclusão VIII da sua resposta às alegações).
c) Será eliminado o teor do relatório pericial julgado provado no facto 52- a) a r), uma vez que este é um meio de prova, que a prova pericial destina-se a provar factos alegados e não corresponde a um facto que possa ser integrado na decisão de facto.
A decisão de facto da sentença, com a incorporação das decisões de III-2.1.2.1. e 2.1.2.2. supra, será reordenada por ordem lógica e cronológica para melhor compreensão e apreciação.

2.1.2.3. Matéria de facto provada (da sentença recorrida e com as alterações de III- 2.1.2.1. e 2.1.2.2.):
1. A autora é uma sociedade comercial por quotas com escopo lucrativo que se dedica entre outras atividades, ao comércio de veículos automóveis ligeiros (facto provado em 1 da sentença).
2. A segunda ré é uma sociedade anónima legalmente constituída, que se dedica, com intuito lucrativo, ao exercício da atividade de seguro e de resseguro de todos os ramos e operações, salvo no que respeita ao seguro de crédito com garantia do Estado, exercendo ainda atividades conexas ou complementares das de seguro ou resseguro (facto provado em 2 da sentença).
3. Encontra-se registado em nome do primeiro réu, desde 26/02/2009, a titularidade do direito de propriedade sobre a viatura automóvel ligeira de passageiros da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-HD-.. (facto provado em 3 da sentença).
4. O primeiro réu celebrou com a segunda ré um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º ...76, com subscrição da cobertura facultativa de »choque, colisão e capotamento«, com duração anual e início de efeito em 12/03/2016, tendo por objeto a viatura referida em 3) e, em 31/01/2017, o capital seguro da viatura referida em 3), coberto por via do acordo escrito referido em 4), ascendia a €21.140,00 (factos provados em 4 e 5 da sentença, com expurgação de  “um documento escrito intitulado”).
5. No dia 31/01/2017, o 1º réu participou à 2ª ré a ocorrência de um acidente de viação envolvendo a viatura referida em 3) e a 2ª ré decidiu realizar uma peritagem à viatura (factos provados em 6 e 7 da sentença).
6. Em 02/02/2017:
a) Um perito avaliador da 2ª ré deslocou-se à oficina »EMP05..., Unipessoal, Lda«, onde se encontrava a viatura referida em 3):
b) A viatura referida em 3) ostentava:
a. sinais de impacto na jante dianteira esquerda, a qual se encontrava fraturada, bem como uma pequena deformação na parte superior do guarda-lamas (sobre a roda dianteira esquerda);
b. sinais de fricção no para-choques, junto a essa roda dianteira esquerda, numa zona restrita, de cerca de 20 cm;
c. danos na óptica dianteira, decorrentes de compressão provocada por ligeira deslocação do para-choques e guarda-lamas; contudo, não se encontrava partida;
d. no lado direito, deformações e danos que se estendiam desde a esquina dianteira direita até à sua traseira;
e. nenhum dos airbags tinha disparado;
f. nenhum dos pré-tensores dos cintos de segurança do veículo tinha disparado;
c) O perito avaliador não procedeu a qualquer exame ou vistoria ao motor do HD, nem o colocou em funcionamento (factos provados em 8, 9 e 10 da sentença).
7.  O custo da reparação da viatura referida em 3) foi orçamentado, por estimativa, sem desmontagem, em €22.610,76 (facto provado em 11 da sentença).
8. No dia 08/02/2017, depois de concluir a peritagem à viatura referida em 3), o perito remeteu, por email, fotos da viatura e cópia do orçamento do custo de reparação, às empresas »EMP04...«, »EMP06...«, »EMP07... (EMP07...)« e EMP08...,  para que estas apresentassem as suas propostas para aquisição dos salvados, sociedades que organizam leilões online, nos quais anunciam veículos sinistrados e formulam propostas de aquisição dos mesmos, pelo valor da maior licitação obtida (factos provados em 12 e 13 da sentença).
9. A empresa »EMP04...«, pessoa coletiva titular do NIF ...71, organizou um leilão online e recebeu uma proposta para aquisição da viatura referida em 3), por €12.056,00, por parte da autora (facto provado em 14 da sentença).
10. Perante o exposto, em 17/02/2017, a segunda ré remeteu uma carta ao 1º réu, assumindo a responsabilidade pelo acidente referido em 6), enquanto perda total da viatura referida em 3), mediante ao pagamento ao primeiro réu da quantia de € 8 834,00, correspondente à diferença entre o capital seguro (€ 21 140,00) e o valor do salvado (€ 12 056,00), abatido da franquia de € 250,00, nos seguintes termos globais:
«Assunto: Comunicação de responsabilidade
Exmo. Senhor:

No seguimento da vistoria efetuada pelos nossos serviços técnicos à viatura na oficina EMP05... Unip. Lda., informamos que a estimativa de reparação (€22.610,76) se torna excessivamente onerosa face ao valor seguro.

Nos termos do Decreto-Lei nº 214/97, de 16 de Agosto, o valor seguro à data do sinistro é de €21.140,00 e o veículo com danos foi avaliado em €12.056,00.
Face ao exposto, propõe-se esta seguradora liquidar-lhe a quantia de €8.834,00 , já deduzida a franquia contratual de €250,00 e mantendo V/Exa. a posse do veículo com danos do qual pode dispor livremente, pelo que aguardamos que nos remeta fotocópias do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte do proprietário, assim como dos documentos da viatura.

Na eventualidade de pretender desde já comercializar o veículo sinistrado, no estado em que ele se encontra, pelo valor de €12.056,00, indicamos desde já a entidade que deverão contactar:
EMP04...
Av. ... Piso ...
...
Tel:...70/Fax:...00 email:..........@.....
(Alertamos que a proposta de aquisição termina no dia 08-03-2017, pelo que a partir desta data não nos
responsabilizamos pela redução deste valor.)

Na hipótese de V/ Exa. não pretender reparar o veículo nem o comercializar no estado em que ele se encontra, cumpre-nos adverti-lo para a obrigação de obter um certificado de destruição da viatura com vista aos cancelamentos da matrícula e do registo de propriedade de acordo com as disposições legais dos veículos em fim de vida.

Se pretenderem obter algum esclarecimento adicional, por favor contactem-nos através de um dos meios abaixo indicados.

Com os nossos melhores cumprimentos,
Departamento»  (facto provado em 15, aditado da transcrição da carta da ré- integralmente transcrita no art.29º da sua contestação e constante do doc. 7 junto com a mesma; referida pelo réu no art.48º da sua contestação e junta sob o doc.2)
11. Na sequência de 10. supra:
11.1. O 1º réu informou a 2ª ré que aceitava receber a quantia de € 8 834, 00 e a venda do veículo como salvado pelo valor de € 12 056, 00 (facto provado em 16 e aditamento oficioso desta, face à prova parcial da 2ª parte do art.48º da contestação).
11.2. Após 10. e 11.1. supra, e em cumprimento do mesmo, 1º réu:
a) Entregou a BB, gestora da 2ª ré, a seguinte documentação:
a. DUA (Documento Único Automóvel);
b. Cópia dos documentos de identificação;
c. Identificação bancária;
d. Declaração de venda da viatura referida em 3);
e. Declaração do IMT (Modelo 9);
f. Declaração de autorização de levantamento da viatura sinistrada;  (facto provado em 20 da sentença).
b) Assinou e entregou à referida gestora da 2ª ré o seguinte documento com o título de »recibo«:
 
(facto provado 19 da sentença, alterado com a eliminação da síntese e o aditamento da transcrição do documento; com aditamento, face à alegação do art.51º da contestação do réu, que o documento foi entregue à gestora da ré)
12. Por email datado de 03/03/2017, a empresa »EMP04...« informou a autora de que a viatura referida em 3) lhe tinha sido adjudicada por €12.056,00 e solicitou-lhe o pagamento da quantia global de €12.394,25, correspondente à soma da quantia de €12 056,00, referente ao valor da viatura e de € 338,35 (€ 275,00+IVA), relativos ao valor da comissão, a realizar para a sua conta bancária titulada pelo NIB  ...05, no prazo de quatro dias (facto provado em 17 da sentença).
13. Em 06/03/2017:
13.1. A autora procedeu ao pagamento da quantia de € 12 394,25, referente à soma do valor da viatura e da comissão da venda, através de transferência bancária para o NIB indicado em 12 supra (facto provado em 18 da sentença, com adaptação da remissão de facto 17 para facto 12).   
 13.2. A empresa »EMP04...« enviou à autora a guia para levantamento da viatura referida em 3) (facto provado em 21 da sentença).
13.3. A autora encomendou à sociedade »EMP09...«, com morada na Avenida ..., ..., ..., ... - ... CC o levantamento da viatura no local onde esta se encontrava, na oficina EMP10..., sita na Rua ..., ..., ..., após o que: 
a) O reboque foi enviado com instruções somente para o levantamento da viatura;
b) No local do levantamento, não foi testado o motor da viatura, nem sequer foi ligado o motor;
c) O transporte foi efetuado num percurso não superior a 40Km, sem que nenhum evento tivesse ocorrido que pudesse bulir com o funcionamento ou o estado do motor da viatura transportada;
d) Não foram entregues à autora os documentos da viatura referida em 3), nem posteriormente (factos provados de 21 a 26 da sentença).
13.4. Quando a viatura chegou às instalações da autora, o motor foi colocado a trabalhar e foi possível constatar um ruído anormal denunciando irregularidade nas rotações e falta de potência, não comunicados pelo réu à autora, 2ª ré ou à »EMP04...« (factos provados em 27 e 50 da sentença).
13.5. A autora remeteu um email à »EMP04...«, pelas 18h55, denunciando que, após verificação da viatura,  a mesma tinha o motor danificado, que esse dano não se encontrava referido na descrição do veículo constante do anúncio online e que considerava que tal diminuía o seu valor, solicitando indicação do procedimento para a devolução da quantia ou para a desvalorização da viatura (facto provado em 28 da sentença).
14. Após a reclamação de 13.5. supra:
14.1. A autora, no dia 07/03/2025, remeteu um email à »EMP04...« propondo uma redução do preço de aquisição no valor de € 4 500,00, correspondente ao valor de um motor usado para substituição do avariado, indicando que, em caso de recusa, solicitaria a sua devolução (facto provado em 29 da sentença).
14.2. A »EMP04...«:
a) No dia 08/03/2017, remeteu um email à 2ª ré, com o seguinte teor:
No âmbito da tramitação do salvado em assunto através da nossa empresa e após o seu levantamento de oficina, somos a informar que a empresa compradora do salvado verificou que a viatura apresenta o motor danificado.
No pedido de cotação com o relatório do perito não constava nenhuma informação de que a viatura pudesse ter danos a este nível, até porque a viatura não apresenta danos frontais que justifiquem a avaria verificada pelo comprador.
Face ao acima referido, o comprador pretende uma desvalorização na ordem dos 4500€, uma vez que um carro a trabalhar é completamente diferente de um carro com o motor a bater ou seja danificado.
Sugerimos que um perito se desloque às instalações do comprador para verificar esta mesma questão.
Grata pela atenção disponibilizada, subscrevo-me certa de uma breve resposta.
Com os melhores cumprimentos (facto provado em 30 da sentença)
b) Em 09/03/2017 remeteu um email à autora a informar da devolução da quantia de € 12 056,00, correspondente ao valor pago pela autora referente à viatura, por transferência bancária da sua conta para a conta da autora com o IBAN  ...41 (facto provado em 31 da sentença).
15. A 2ª ré:
15.1. Recebida a comunicação referida em 14.2.-a) supra, resolveu fazer uma nova vistoria à viatura referida em 3), enviando para o efeito um perito averiguador às instalações da autora, vistoria no decurso da qual foi posto em funcionamento o motor do HD, o qual produzia um som de batimento metálico, os quais não tinham sido considerados na cotação da viatura, nem anunciados na plataforma online (factos provados em 32 e 33 da sentença).
15.2. Em 27/06/2017, remeteu uma comunicação ao 1º réu, informando a declinação da responsabilidade pela regularização do sinistro com a viatura (facto provado em 36 da sentença).
16. A EMP04..., após a sua comunicação de 09.03.2017 de 14.2.-b) supra,  solicitou à autora a guarda da viatura referida em 3), com a indicação de que a 2ª ré iria enviar um perito averiguador às suas instalações (facto aditado por esta Relação, em decisão da impugnação de III- 2.2.1.1.-A supra, em referência ao alegado no art.28º da petição inicial).
17. Depois 16. supra:
17.1. No dia 22/03/2017:
a) A »EMP04...« remeteu um email à autora a propor a aquisição da viatura pelo valor de €10.250,00 ou, caso não houvesse interesse nesse negócio, indicação do valor do reboque que pretendia para que solicitassem à 2ª ré o seu reembolso (facto provado em 34 da sentença)
b) A autora remeteu um email à »EMP04...«, em resposta ao email anterior, transmitindo:
a. a rejeição da proposta de aquisição da viatura pelo valor indicado;
b. a intenção de ser reembolsado dos custos em que incorreu nomeadamente:
i. €12,50+IVA, i.e: €13,58 por cada dia de parqueamento da viatura nas suas instalações;
ii. €70,00+IVA, i.e: €86,10, correspondente ao reboque da viatura de ... para as suas instalações;
c. A intenção de ser reembolsado do valor da comissão paga (facto provado em 35 da sentença).
17.2. Em 03/07/2017, a autora enviou à »EMP04...« um email informando que a viatura permanecia nas suas instalações e que o pagamento do parque continuava a acumular, e a 05/07/2017, a »EMP04...« respondeu por email, dizendo que a companhia de seguros não tinha ainda dado resposta, por o processo ainda se encontrar sob averiguação e que a 2ª ré tinha sido informada de que estavam a ser cobrados custos de parqueamento (factos provados em 37 da sentença)
17.3. Em 19/07/2017:
a) A »EMP04...« enviou um email à autora com o seguinte teor:
a. informando que a companhia de seguros tinha concluído todas as diligências necessárias, e que declinava a responsabilidade do sinistro, atribuindo a responsabilidade pelos danos no veículo ao proprietário, i.e: ao 1º réu;
b. solicitando que a autora confirmasse se tinha alguma proposta a fazer para ficar com o veículo, para que se pudessem reportar ao proprietário; caso contrário, que informasse quais os custos totais a liquidar para devolução da viatura (facto provado em 39 da sentença).
b) A autora liquidou o valor a receber nas seguintes componentes:
a. Parqueamento: €19,50*131 dias;
b. Transporte: €70,00+IVA;
c. Retoma da viatura: estava disponível para ficar com a mesma pelo valor de €7000,00 (factos provados em 39 e 40 da sentença).
17.4. Em 31/07/2017, a autora remeteu um email à »EMP04...« a solicitar informações sobre o processo, e  em 04/08/2017, a »EMP04...« enviou um email à autora transmitindo dificuldades na resolução da questão junto do 1º réu e que após contactarem com mediação do proprietário, tinham sido informados de que o mesmo tinha entregue o processo ao Advogado e que tinha inclusivamente apresentado queixa por roubo da viatura (factos provados em 41 e 42 da sentença).
17.5. Em 15/05/2018, a autora enviou dois emails à »EMP04...« com o seguinte teor:
Bom dia, tenho uma viatura há ordem da EMP04... nas minhas instalações desde ../../2017, indicaram-me na altura que estariam com um processo em tribunal entre a EMP04... e o dono da viatura e se a mesma poderia ficar cá à nossa ordem. Respondi que sim e informei que o parqueamento seria de 12.50€ ao dia, já trocamos vários emails com a DD e conversas telefónicas, mas nada mudou e de facto essa viatura encontra-se parqueada desde essa data o que perfaz ao dia de hoje 6354€.
… necessito de uma solução pois já fez mais de um ano, existe a questão do espaço e necessito de saber em que ponto estamos. Esta é uma questão que não é da minha responsabilidade e se formos a ver o cliente, a mim não me pediu para guardar nada. (…) Sugiro que me encontrem uma solução e que me retirem a viatura nos próximos 30 dias, o que me parece um período razoável para uma resolução (facto provado em 43 da sentença).
17.6. No dia 10/09/2018, a autora enviou um email à »EMP04...« com o seguinte teor:
…quase três meses depois e continuo sem uma resposta vossa, esta é uma situação que não vai desaparecer e que necessita de ser resolvida.
(…) A viatura está cá há UM ANO E MEIO, com custos de parqueamento de 8417,81€, necessito de uma resposta sob pena de colocar este carro na rua.
Por mais paciência que se tenha isto é demasiado, gostava que efectuassem o exercício de trocarem de sapatos comigo e deixo a pergunta se teriam sido, efectivamente pacientes como eu fui, até agora (facto provado em 44 da sentença).
17.7. No dia 17/12/2018, a autora enviou um email à »EMP04...«  a solicitar uma tomada de posição quanto à guarda da viatura em questão, dizendo precisar de uma solução, em virtude de estar a ficar sem espaço nas suas instalações, e em 18/12/2018, a »EMP04...« enviou um email referindo não ter novidades mas que irá tentar obter informações para lhe transmitir (factos provados em 45 e 46 da sentença)
18. Depois de 17. supra: 
18.1. No dia 09/07/2019, a autora remeteu uma carta ao 1º réu, solicitando-lhe o levantamento da viatura no dia 22/07/2019 ou a marcação de outro dia e hora para o efeito, peticionando igualmente o pagamento dos custos do reboque/transporte da viatura para as suas instalações, bem como os custos inerentes ao parqueamento/guarda do mesmo, relativo ao período que lá esteve parqueado, com prazo do pagamento dos custos até ao dia 31/08/2019 (facto provado em 47 da sentença).
18.2. No dia 18/07/2019, o 1º réu respondeu, declinando quaisquer responsabilidades relativamente aos danos alegados e referindo que a autora poderia deixar a viatura na oficina de onde a mesma foi retirada (facto provado em 47 da sentença).
18.3.  A viatura referida em 3) foi levantada das instalações da autora em 31/03/2023 (facto provado em 51 da sentença).

2.2.2. Quanto à decisão de direito:
2.2.2.1. A sentença recorrida condenou o réu a indemnizar a autora pelo valor do reboque do veículo (da oficina onde se encontrava até às instalações da autora, e cuja venda em leilão foi depois foi dada sem efeito pela EMP04...) e pelo valor do parqueamento do veículo nessas instalações da autora, ao valor diário de € 12, 50 + IVA (entre a data de 09.03.2017 e a data em que o mesmo foi recolhido a 31.03.2023), por entender, em síntese:
a) Que entre a autora e o réu (com a mediação da leiloeira EMP04..., conforme se extrai do referido incidentalmente em sede de apreciação do abuso de direito, referido em d) infra) foi celebrado um contrato de compra e venda do veículo:
«Em primeiro lugar, importa começar por referir que a relação jurídica entre a autora e o 1º réu é enquadrável no regime jurídico do contrato de compra e venda de coisa móvel (art 874º do Cód Civil); com efeito, na medida em que resulta dos factos provados que a autora adquiriu a viatura de matrícula »HD« ao 1º réu, num leilão organizado pela »EMP04...«, pelo valor do salvado, tendo pago o preço, tendo o 1º réu assinado o recibo de quitação e entregado a documentação necessária para a transferência da propriedade sobre a viatura, concluímos que entre a autora e 1º réu concluiu-se um contrato de compra e venda de coisa móvel (cfr pontos 3, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21).».

b) Que o contrato de compra e venda foi cumprido defeituosamente pelo réu:
«Em quarto lugar, in casu, no seguimento do exposto, cremos que o enquadramento jurídico mais adequado será o do cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda: com efeito, atendendo a que resulta dos factos provados que o 1º réu alienou à autora uma viatura com um motor que não era o original, que não se encontrava em condições de circulação, em virtude de ter um defeito no motor, na biela do 5º cilindro, que originava perda de potência, de origem provável anterior ao acidente, tendo ocultado a existência desse defeito quer ao perito da 2ª ré que fez a peritagem sem colocar a viatura em funcionamento, quer à autora que adquiriu a viatura (cfr pontos 27, 28, 33, 49, 50, 52), consideramos que o 1º réu não cumpriu com as exigências derivadas do princípio da boa-fé no cumprimento dos contratos, na modalidade dos deveres acessórios de informação e de lealdade, pois deveria ter informado a 2ª ré e a autora da existência do defeito; não o tendo feito, consideramos assim que incorreu em cumprimento defeituoso do contrato (art 762º, n.º 2 do Cód Civil).
Nestes termos, entendemos que a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que se encontrava adstrito, na medida em que não é expectável que proceda à alienação de uma viatura com um motor que não era o original, com problemas na biela do 5º cilindro que inviabilizam a sua utilização, tendo ocultado esses factos à autora e à 2º ré (art 762º, n.º 2 do Cód Civil).».
c) Que o réu, em face do cumprimento defeituoso, se constituiu na obrigação de indemnizar a autora pelo valor do reboque e pelo valor da privação do espaço no valor diário pedido pela autora, nos termos do regime da responsabilidade contratual dos arts.798º e 799º/1 do CC:
«Em quinto lugar, tendo o 1º réu cumprido defeituosamente com as obrigações que para si emergiam do contrato  sendo o cumprimento defeituoso equiparado ao incumprimento definitivo, torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor, nos termos previstos no disposto no arts 798º e 799º, n.º 1 do Cód Civil.

In casu, a autora pretende a autora pretende a condenação dos réus, do réu ou da ré (b) no pagamento da quantia de €12,50+IVA por dia, a título de danos patrimoniais, relativo ao parqueamento/guarda do veiculo automóvel com a matrícula »HD« desde o dia 06/03/2017 até efetivo levantamento da referida viatura,  acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento e (c) no pagamento da quantia de €70,00+IVA, relativo ao do reboque da viatura, com a matrícula ..-HD-.., supra identificada, acrescida de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, desde 06/03/2017 até efetivo e integral pagamento.
Trata-se, assim, de danos patrimoniais, pelo que deveremos analisar os pressupostos do seu ressarcimento. 
Importa começar por recordar que a obrigação de indemnização goza de regulamentação legal nos arts 562º a 572º do Cód Civil. A nível do cômputo dos danos, os arts. 564º e 566º do Cód Civil consagram a designada »teoria da diferença«, devendo ser efectuada uma comparação entre a situação patrimonial do lesão na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que existiria caso não existissem danos, sendo indemnizáveis tanto os danos emergentes como os lucros cessantes que puderem ser considerados como consequência da lesão, ao abrigo da teoria da causalidade adequada.
No que diz respeito ao dano de parqueamento da viatura, resulta dos factos provados que a autora adquiriu uma viatura impedida de circular e que a mesma ficou aparcada na sua oficina entre 06/03/2017 e 31/03/2023 e que após diversas comunicações, o 1º réu só declinou a responsabilidade em 18/07/2019 (cfr pontos 22, 40, 48, 51).
Na medida em que a autora ficou privada do gozo de um espaço da sua oficina entre 06/03/2017 e 31/03/2023, com uma viatura incapaz de circular, por inércia do réu, uma vez que se recusou a proceder ao levantamento da viatura, consideramos que o 1º réu terá que indemnizar a autora pela privação do uso desse espaço; com efeito, entendemos que a mera impossibilidade do uso e fruição possível do bem constitui em si mesma um dano indemnizável, que será calculado pelo recurso à equidade, com vista a encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa (cfr os Doutos Acórdãos do STJ de 20/01/2022 (n.º 6816/18.4T8GMR.G1.S1); TRG de 18/02/2021 (n.º 4416/18.8T8BRG.G1); não tendo possível apurar o  valor exacto dos danos, o valor de €12,50+IVA/dia para a ocupação de um espaço de uso profissional aparenta ser perfeitamente adequado; tendo estado paralisada 06/03/2017 e 31/03/2023, soma 2216 dias de paralisação pelo que o montante peticionado de €27.700,00+IVA se afigura perfeitamente equitativo (art 566º, n.º 3 do Cód Civil).
Por seu turno, o que diz respeito ao dano de reboque da viatura, na medida em que o cumprimento defeituoso é considerado uma forma de incumprimento, o 1º réu deverá indemnizar igualmente a autora dessa quantia, ao abrigo das regras da teoria da diferença, acima aludidas, uma vez que se trata de uma despesa em que não teria incorrido se não fosse pela conduta culposa do 1º réu (arts. 564º e 566º do Cód Civil).
Sobre as quantias referidas no parágrafos anteriores vencem juros moratórios nos termos legais, contados desde o dia 06/03/2017 até efectivo e integral pagamento (art 805º, n.º 1 e n.º 2, al.b) do Cód Civil).».

d) Que não ocorreu abuso de direito invocado pelas partes, que impedisse o direito indemnizatório da autora, nos termos dos arts.334º ss do CC:
«Em primeiro lugar, importa começar por referir que, muito embora o Tribunal tenha considerado que o contrato de compra e venda foi concluído entre a autora e o réu, resulta dos factos provados que foi mediado pela empresa »EMP04...«, leiloeira encarregada pela 2ª ré dos contactos negociais entre as partes e a quem o 1º réu; por outro lado, resulta dos factos provados que o réu concordou com a alienação da viatura e com a colaboração da empresa »EMP04...« nesse processo, tendo remetido os documentos  e assinado o recibo de quitação (ponto 19); daí que seja perfeitamente normal que a autora se tenha dirigido primordialmente à empresa »EMP04...« para lidar com o processo de reclamação dos defeitos da viatura. 
Em segundo lugar, na medida em que o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor (art 800º, n.º 1 do Cód Civil), na medida em que o 1º réu se serviu da empresa »EMP04...« para promover a alienação da viatura e o recebimento do preço, será responsável pela conduta desta como se tivesse sido ele a praticá-la.
Em terceiro lugar, resulta dos factos provados que entre 06/03/2017 e 18/07/2019, a autora esteve sempre em contacto com a »EMP04...« e a 2ª ré em reclamações sucessivas para resolver a situação, sem sucesso, tendo o 1º réu declinado formalmente responsabilidades em 18/07/2019; por outro lado, resulta da instrução da causa que os autos deram entrada em 21/02/2020, i.e: 7 meses depois da recusa expressa do 1º réu; resta acrescentar que como a recusa do 1º réu decorreu em período de férias judiciais, é perfeitamente legítimo e razoável que a autora tenha demorado até Fevereiro para interpor a acção, na medida em que a mesma depende da reunião de um considerável acervo documental e a própria matéria fáctica justifica ponderação na redação das peças processuais.
Como tal, não se pode afirmar, como pretende o 1º réu, que a autora tenha estado a »aguardar«, a »deixar correr tempo« antes da interposição da acção, como uma forma de aumentar a indemnização.».

2.2.2.2. O recorrente, em relação a esta sentença, defendeu que a mesma padece de erro de direito (conclusões 1 ss e 139 ss, 177 a 192), por entender:
a) Quanto à sua responsabilidade: que não lhe pode ser imputada responsabilidade contratual, uma vez que não celebrou qualquer acordo contratual com a autora (não celebrou um contrato de compra e venda com a autora, nem qualquer acordo de parqueamento), tendo apenas pretendido a indemnização do sinistro participado à ré e agido para obter o ressarcimento do mesmo (conclusões 7 a 49, 65, 177; conclusão 139); que não lhe pode ser imputada responsabilidade extracontratual, por falta de ilícito (conclusões 177 a 181); que, a entender-se que teve alguma responsabilidade, não a poderia ter tido antes de 09.07.2019, data até à qual não sabia onde se encontrava o veículo (conclusão 6-h) supra, 182 e 183).
b) Quanto ao valor indemnizatório: que não foram alegados e provados danos (conclusões 184 a 190).
2.2.2.3. Importa reapreciar decisão de direito da sentença referida em III- 2.2.2.1., face ao objeto do recurso de III- 2.2.2.2., atendendo aos factos alegados e provados (I e III-2.2.1.3. supra e ao direito aplicável referido em III- 2.1.-2.1.1. a 2.1.4. supra), sem necessidade de apreciar a globalidade dos argumentos do recurso.
Numa primeira ordem de análise preliminar, verifica-se que, na presente ação em que a autora o demandou os réus por factos que qualificou como integrativos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, nos termos do art.483º do CC, a sentença recorrida condenou o réu/sinistrado e proprietário do veículo por responsabilidade contratual pelo cumprimento defeituoso do contrato de compra  e venda do seu veículo.
Apesar desta discrepância, o Tribunal não se encontra adstrito à qualificação jurídica que as partes fazem dos factos (art.5º/3 do CPC). Assim, importa apreciar se a sentença condenou o réu com base em factos integrativos da sua causa de pedir e, em caso afirmativo, se o fez em conformidade com os factos provados e o direito aplicável.
Nesse sentido, e  numa segunda ordem de análise, verifica-se que a sentença recorrida, ao condenar o réu nas indemnizações pelos custos de parqueamento do veículo nas instalações da autora e no valor do reboque de veículo cuja compra foi dada sem efeito, nos termos enunciados (por ter entendido: que a EMP04... mediou a compra e venda do réu à autora do veículo e a manutenção do parqueamento do veículo nas instalações da autora, o que responsabilizaria o réu pelos seus atos nos termos do art.800º do CC; que o réu cumpriu defeituosamente o contrato de compra e venda, por não ter informado que o veículo tinha defeitos no motor, que conhecia; que esta responsabilidade contratual o responsabiliza nas indemnizações pedidas): procedeu a uma errada subsunção dos factos ao direito no que se refere à responsabilização do réu pelos atos da EMP04..., na compra e venda do salvado do seu veículo; atendeu a matéria essencial que excede aquela  que foi alegada na petição inicial como causa de pedir (I-1.2. e 1.3. supra), o que lhe está vedado face ao regime do direito aplicável (referido em III-2.1.1. e 2.1.2. supra).
De facto, e por um lado, verifica-se que o Tribunal a quo condenou o réu com base nos atos praticados pela EMP04... (que não é parte nesta ação) por entender que esta mediou a celebração de um contrato de compra e venda entre o réu e a autora do veículo e a manutenção do parqueamento do veículo nas instalações da autora mediante preço (após aquela venda ter sido dada sem efeito),  sem qualificar juridicamente o acordo negocial entre autora e réu.
Todavia, não se pode reconhecer que tenham sido alegados e provados factos que permitam identificar a relação concreta entre o réu e a EMP04... e/ou  concluir que entre ambos foi celebrado um determinado contrato, nomeadamente, no âmbito de negócios de representação (arts.258º ss do CC) ou do mandato com ou sem representação (arts.1157º ss do CC, 1178º e 1179º, 1180º ss do CC). Na realidade:
a) A autora na sua petição inicial apresentou apenas a afirmações fácticas conclusivas, hipotéticas e subsidiárias - quando considerou que a EMP04... agiu em representação ou por conta dos réus  ou de um deles  (arts.6º a 10º da petição inicial, referidos em III-1.2.-c) supra).
Porém, não alegou factos concretos integrativos dos acordos celebrados entre a EMP04... e cada uma das partes rés, neste caso entre a EMP04... e o réu.
b) A sentença considerou que a EMP04... procedeu à uma mediação entre a autora e o réu (sem qualquer qualificação jurídica da relação entre ambas, para além da invocação do art.800º do CC), em face dos documentos remetidos  pelo réu à ré, nomeadamente o recibo antecipado de quitação (factos 19 e 20 da sentença recorrida, agora integrados na matéria global referida em 11 de III-2.1.2.3. supra).
No entanto, esta matéria, atualmente provada em 11 de III-2.1.2.3. supra: limita-se a documentar que o réu- no contexto de uma relação de seguro com a ré, em que esta procedeu à avaliação do veículo com conclusão de perda total, em que lhe apresentou uma proposta indemnizatória e o informou da proposta de compra do salvado por uma empresa terceira- aceitou a indemnização e a venda do salvado, com entrega a esta ré de documentos para o efeito de concretização desta venda; e não permite extrair qualquer conclusão quanto ao conteúdo de qualquer acordo entre o réu e a EMP04..., nomeadamente quanto a  poderes conferidos, pelo menos no que excede a concretização efetiva da venda à autora pelo valor de € 12 056, 00 constante da proposta da ré/seguradora (em relação à qual passou recibo antecipado de receção de valor do preço).
Aliás, a expectativa normal da receção do valor do salvado, criada no âmbito da relação de seguro entre os réus (em face da proposta indemnizatória da ré/seguradora ao segurado/réu, acompanhada da informação simultânea de uma oferta de compra do salvado por um determinado valor até a uma determinada data), decorre também do próprio regime legal, no qual o  art.41º do DL n.º 291/2007, de 21.08., na versão atualizada (que aprovou o REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL), respeitante à perda total, prevê: «1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses: a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total; b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança; c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos. 2 - O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente. 3 - O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização. 4 - Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado: a) A identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade; b) O valor venal do veículo no momento anterior ao acidente; c) A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação. 5 - Nos casos de perda total do veículo a matrícula é cancelada nos termos do artigo 119.º do Código da Estrada.» (negrito aposto por esta Relação).
c) A recorrida/autora defendeu, nas contra-alegações deste recurso de apelação, que EMP04... foi mandatada pelo réu e agiu em sua representação, em face de meios de prova e factos provados (conclusões VII, XXVI, XLIII).
Contudo, os meios de prova e os factos invocados pela recorrida, para defender que a EMP04... foi mandatada pelo réu e agiu em sua representação, não permitem, de qualquer forma, extrair essa conclusão (quer quanto à revogação do negócio de leilão realizado pela EMP04... ao abrigo das suas competências profissionais; quer no que se refere ao parqueamento do veículo):
c1) O invocado documento nº7 junto com a contestação da ré, que corresponde à carta da ré seguradora ao réu de 17.02.2017, julgada provada em 10 de III-2.2.1.3. supra: demonstra apenas, no que à venda se refere, que a ré informou o réu que existia uma proposta de compra do seu veículo, como salvado, até ao dia 08.03.2017, pelo valor de € 12 056, 00, para o que deveria ser contactada a EMP04...; não demonstra, evidentemente, qualquer outro facto, sobretudo numa situação em que os atos posteriores documentam apenas relações entre o réu e a ré, sem que tenha sido alegado (e provado) qualquer contacto entre o réu e a EMP04... (em 2017 e 2018).
c2) Os invocados documentos nº6, 7 e 8 juntos com a petição inicial, que correspondem aos emails de 06, 07 e 08.03.2017, provados nos factos 13.5., 14.1. e 14.2. b) de III-2.2.1.3. supra: comprovam apenas uma reclamação da autora à EMP04... quanto a um defeito encontrado e não publicitado no leilão e a apresentação de proposta de desvalorização do veículo ou de devolução do mesmo e a aceitação desta; não permitem extrair, por presunção judicial, qualquer tipo de comunicação e/ou acordo com o réu.
c3) Os pontos de facto 15, 16, 20 e 21, atualmente integrados nos factos 10., 11.1., 11.2.-a) e 13.2.: documentam apenas o referido em b) supra (que a ré, no contexto de uma relação de seguro com o réu, procedeu à avaliação do veículo com conclusão de perda total, apresentando a este uma proposta indemnizatória e uma oferta de uma empresa para compra do salvado; que  o réu aceitou a indemnização e a venda do salvado, com entrega a esta ré de documentos para o efeito desta venda pelo valor indicado, que antecipadamente declarou receber da autora); não permitem conhecer qualquer outra relação para além desta.

Por outro lado, verifica-se que o Tribunal a quo condenou o réu nos valores indemnizatórios pedidos, como sendo decorrentes de uma responsabilidade pelo cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, com base em factos essenciais que excedem a causa de pedir da autora:
a) Os factos alegados e provados pela autora no que se refere à “compra e venda”: não foram invocados como fundamento para pedir a anulação ou a resolução do referido contrato por incumprimento ou cumprimento defeituoso, com as indemnização conexas (sendo que a recorrida, neste recurso, se manteve a defender: principalmente que não se chegou a concluir qualquer contrato de compra e venda; e subsidiariamente que foi resolvido por consenso- conclusões II a VI, XVIII e XIX); foram invocados como contexto prévio do alegado pedido de parqueamento e não permitem concluir mais do que a existência de um acordo de revogação, entre a EMP04... e autora, da adjudicação e do pagamento do preço do veículo, decorrente do leilão eletrónico organizado pela EMP04... (factos provados em 8, 9, 12 a 15 de III-2.2.1.3. supra), na sequência da deteção pela autora de uma anomalia não constante do anúncio da leiloeira EMP04....
b) O Tribunal a quo atendeu, para concluir pelo cumprimento defeituoso de contrato de compra e venda, a matéria de facto essencial que não foi alegada pela autora mas foi articuladas apenas pela ré seguradora (que o réu não comunicou à ré, à EMP04... e à autora os defeitos do motor e que o réu que já conhecia estes defeitos antes do acidente). Esta matéria alegada pela ré extravasa a causa de pedir que cabia à autora configurar e alegar e não pode ser atendida para fundamentar a condenação do réu a pagar indemnizações à autora. Assim, fica prejudicada a necessidade de apreciar, mesmo que os referidos factos tivessem sido alegados na causa de pedir, se se poderia reconhecer algum nexo de imputação entre o cumprimento defeituoso da compra e venda e os danos do parqueamento de veículo, respeitantes a relação material sucessiva e diversa.
Numa terceira ordem de análise, verifica-se que os factos provados não permitem responsabilizar o réu por responsabilidade contratual ou extracontratual pelos valores indemnizatórios pedidos.

Por um lado, não se pode reconhecer que caiba ao réu pagar o valor de reboque do veículo de € 70, 00 + IVA, tendo em conta: que provou-se apenas que a autora e a EMP04... acordaram autonomamente na revogação da adjudicação decorrente do leilão e na devolução do preço (factos 12 e 13 supra), sem qualquer prova de intervenção do réu; que a autora não alegou (e provou) a prática de qualquer ato ilícito pelo réu (por violação de direito absoluto ou de interesse legalmente protegido), e que pudesse ter desencadeado um dano indemnizável por responsabilidade extracontratual; que, de qualquer forma, a autora não alegou e provou que tivesse suportado o custo do reboque pedido e em que o réu foi condenado.
Por outro lado, não se pode reconhecer que caiba ao réu pagar o valor de € 12, 50 + IVA por cada dia de guarda de veículo, entre 06.03.2017 e a sua recolha a 31.03.2023, tendo em conta: que a autora não alegou e provou que acordou com o réu a guarda do veículo (e mediante o pagamento de preço), diretamente ou através da EMP04...; que a autora não alegou (e provou) a prática de qualquer ato ou omissão ilícita pelo réu (por violação de direito absoluto ou interesse legalmente protegido), e que pudesse ter desencadeado um dano indemnizável por responsabilidade extracontratual (sendo que a falta de levantamento do veículo pelo réu, depois deste ter conhecido onde este estava a 09.07.2019, não permite integrar qualquer omissão ilícita para este efeito, uma vez que, conforme demonstram os factos provados em 18.-18.1. e 18.2. de III-2.2.1.3. supra: a autora interpelou o réu para levantar o seu veículo com pagamento de custos; o  réu não aceitou estas condições onerosas, acabando por informar a autora que poderia entregar o veículo no local em que o levantara). 
Desta forma, deve julgar-se procedente o recurso, sem necessidade de mais fundamentação.

IV. Decisão:

Pelo exposto, os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam, julgando procedente o recurso de apelação, revogar a condenação do réu da sentença recorrida e absolvê-lo dos pedidos da ação.
*
Custas pela autora (art.527º/1 do CPC).
*
Guimarães, 23 de abril de 2026

Assinado eletronicamente pelo Coletivo de Juízes Desembargadores

Alexandra Viana Lopes (Relatora)
José Carlos Pereira Duarte (1º Adjunto)
João Peres Coelho (2º Adjunto)



[1] Vide, v.g.: Rui Pinto e jurisprudência por este citada in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II- Julho de 2018, Almedina, notas 2 e 5-II ao art.615º do CPC, págs.178 e 179; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, Almedina, nota 3 ao art.615º, pág.736; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, disponível in dgsi.pt.
[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, fevereiro 2019, anotação 3 ao art.588º CPC, pág.616 (e, de igual forma, na anotação 3 ao art.611º, pág.724).
[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, anotação 6 ao art.588º, pág.696.
[1] Teixeira de Sousa, citado em iv e v em relação a “As Partes, o Objeto e a Prova na Acção Declarativa”, pág.190.
[1] João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, p. 412.
[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, notas 4 e 5 ao art.552º do CPC, pág.629.
[1] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, notas 8 e 9 ao art.552º do CPC, pág.630.
[1] Neste sentido, respetivamente: António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 1999, págs. 147-148, Ac. RG de 17.02.2022 encontra-se disponível in dgsi.pt
[1] Tomé Soares Gomes, inDa Sentença Civil”, págs.14 a 16, a 24 de Janeiro de 2014 nas Jornadas de Processo Civil, disponível in file:///C:/Users/MJ01758/Downloads/texto_intervencao_Manuel_Tome.pdf
[i] Vide, v.g.: Rui Pinto e jurisprudência por este citada in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II- Julho de 2018, Almedina, notas 2 e 5-II ao art.615º do CPC, págs.178 e 179; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, Almedina, nota 3 ao art.615º, pág.736; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.03.2017, proferido no processo nº7095/10.7TBMTS.P1.S1, disponível in dgsi.pt.
[ii] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, fevereiro 2019, anotação 3 ao art.588º CPC, pág.616 (e, de igual forma, na anotação 3 ao art.611º, pág.724).
[iii] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, anotação 6 ao art.588º, pág.696.
[iv] Teixeira de Sousa, citado em iv e v em relação a “As Partes, o Objeto e a Prova na Acção Declarativa”, pág.190.
[v] João Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, in Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, p. 412.
[vi] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, notas 4 e 5 ao art.552º do CPC, pág.629.
[vii] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in obra citada, notas 8 e 9 ao art.552º do CPC, pág.630.
[viii] Neste sentido, respetivamente: António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, Almedina, 1999, págs. 147-148, Ac. RG de 17.02.2022 encontra-se disponível in dgsi.pt
[ix] Tomé Soares Gomes, inDa Sentença Civil”, págs.14 a 16, a 24 de Janeiro de 2014 nas Jornadas de Processo Civil, disponível in file:///C:/Users/MJ01758/Downloads/texto_intervencao_Manuel_Tome.pdf