Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1500/21.4T8VCT.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: DESPEDIMENTO VERBAL
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
ÓNUS DA PROVA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Para que haja lugar à dedução prevista na al. a) do n.º 2 do art.º 390.º do CT. ou seja, a dedução das importâncias auferidas pelo trabalhador em actividades cuja execução se tornou possível em virtude do despedimento, ou a dedução dos montantes que o trabalhador não teria recebido se tivesse continuado a cumprir o contrato de trabalho, impunha-se que o empregador tivesse alegado e provado a obtenção pela autora de rendimentos a deduzir, o que não sucedeu.
II - Não havendo elementos factuais que nos permitam concluir que a autora auferiu com a cessação do contrato importâncias que não receberia se não fosse o despedimento e não sendo tal dedução de conhecimento oficioso, nada há a relegar para apurar em sede de incidente de liquidação
III – Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das retribuições intercalares incidem sobre os valores ilíquidos da retribuição devida.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: E... - NATUREZA GOURMET, LDA
APELADA: AA
Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz ...

I – RELATÓRIO

AA, solteira, maior, residente na Rua ..., ... ..., instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra E... - NATUREZA GOURMET, LDA, com sede na Rua ..., ..., ... ... e pede a condenação da Ré no reconhecimento da ilicitude do despedimento e a pagar-lhe:

a) a quantia de €1.995,00 a título de indemnização pelo despedimento, acrescida do montante que se apurar e decorrente do tempo entretanto decorrido;
b) as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença;
c) a quantia de €181,36 a título de retribuição do mês de Maio de 2021;
d) a quantia de €35,36 a título de subsídio de alimentação do mês de Maio;
e) a quantia de €665,00 a título de férias não gozadas; - a quantia de €443,32 a título de subsídio de férias;
f) a quantia de €80,60 a título de subsídio de Natal;
g) a quantia de €151,20 a título de formação profissional não prestada;
h) a quantia de €50,08 a título de trabalho suplementar;
i) a quantia de €503,50 a título de abono para falhas;
j) a quantia de €1.500,00 a título de danos e natureza não patrimonial;
l) a quantia de €1.995,00 nos termos do artº. 145, nº. 1, do C. trabalho;
m) juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.
Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo a Ré, dentro do prazo legal, apresentado contestação.
Prosseguiram os autos os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:

“Condenar a R. a reconhecer o carácter ilícito do despedimento e a pagar à A.:
- a quantia de €1.995,00 a título de indemnização pelo despedimento ilícito;
- as retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento (7/5/2020) até ao trânsito em julgado da presente sentença, sendo que, a este título, já é devida a quantia de €12.256,94;
- a quantia de €665,00 a título de férias não gozadas;
- a quantia de €387,90 a título de subsídio de férias;
- a quantia de €50,08 s título de trabalho suplementar;
- a quantia de €151,20 a título de formação profissional não proporcionada;
- a quantia de €503,50 a título de abono para falhas não pago;
- juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.
Custas pela R.
Registe e notifique.

Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes CONCLUSÕES:

“1 - A recorrente não pode conformar-se com o entendimento propugnado na decisão em apreço.
2 - Não assiste razão ao Tribunal a quo quando perfilha a decisão, nomeadamente no que diz respeito à condenação da recorrente a pagar as retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento (7/5/2020) até ao trânsito em julgado da sentença (sendo já devida a quantia de €12.256,94), bem como os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%.
3 - A douta sentença é violadora da lei substantiva e, por conseguinte, de princípios elementares de justiça.
4 - No modesto entender da recorrente, a douta decisão não executou uma correcta avaliação e ponderação das provas carreadas para os autos, nomeadamente toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e que se encontra gravada e que não foi tida em justa consideração.
5 - Tendo ficado provada a ilicitude do despedimento da recorrida, vale o art. 390º do Código do Trabalho, nº 1 e nº 2.
6 - O Tribunal a quo, apenas refere, na parte dispositiva da sentença, que “(…) nos termos do art. 390º do C. Trabalho, tem a A. direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença, sendo que, na presente data, já é devido a este título o montante de €12.256,94.”, omitindo o Tribunal que, no nº 2 do referido artigo, às tais retribuições devem ser deduzidas, ao abrigo do disposto na alínea a) “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento”.
7 - Deveria ter sido dado como provado pelo Tribunal que, a recorrida, passado pouco tempo, designadamente alguns dias, já tinha arranjado um novo trabalho, conforme referiram as testemunhas BB, CC e DD.
8 - O Tribunal a quo deveria ter verificado as quantias que a recorrida recebeu, fruto do seu trabalho, o que não fez ou, então, considerar como recebido, pelo menos, o correspondente ao salário mínimo nacional - 635,00€ (em 2021) e 705,00€ (em 2022).
9 - Caso assim não se entenda – o que por mera hipótese se admite - deveria ser ordenada a dedução das quantias que a recorrida haja recebido, no período em causa, “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento" , nomeadamente, remunerações provenientes de trabalho dependente ou independente, a liquidar em execução de sentença, mediante informação a ser requerida e ofício enviado pelo Tribunal, em sede de tal incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609º, nº 2 e 358º e seguintes, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
10 - Não pode recair sobre a recorrente a responsabilidade do pagamento à recorrida de todas as retribuições intercalares, tendo sido violado o disposto na al. a), nº 2 do art. 390º do CT.
11 - O direito do trabalhador a receber os chamados salários intercalares, não se trata de um direito absoluto, devendo ser afastado no caso do trabalhador arranjar um novo emprego ou receber o subsídio de desemprego.
12 - Este direito, tendo como fundamento o incumprimento pelo empregador do contrato de trabalho, deve ser enquadrado no âmbito da responsabilidade civil, instituto que está orientado para a reparação patrimonial do dano causado.
13 - O trabalhador não pode ser colocado numa situação mais vantajosa do que aquela em que estaria, se o empregador tivesse cumprido pontualmente o contrato de trabalho.
14 - A razão de ser de tais descontos é evitar a duplicação de rendimentos do trabalhador.
15 - Na sua contestação, a recorrente alegou que a recorrida não tinha direito a receber o valor peticionado a título de retribuições que deixou de auferir (art. 65º da contestação).
16 - Durante a audiência de julgamento, as três testemunhas supra identificadas, afirmaram perentoriamente que recorrida começou logo a trabalhar.
17 – Contudo, quanto a esta questão, a sentença não se pronunciou, o que configura uma nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 77º do Código de Processo do Trabalho.
18 - Foram trazidas aos autos provas irrefutáveis que a recorrida começou logo a trabalhar, fornecendo, assim, ao processo o necessário suporte factual para se decidir sobre as deduções previstas na al. a), nº 2 do art. 390º do CT, pelo que, a douta sentença recorrida é omissa quanto a este aspecto essencial.
19 - Caso assim não se entenda – o que por mera hipótese se admite – sempre tal questão terá de ser analisada em sede de impugnação da matéria de facto, pois ocorreu omissão de factos apurados e esses factos são relevantes para a solução de direito a aplicar ao caso concreto.
20 - Conforme se explanou supra, a recorrente entende que o Tribunal omitiu, que, conforme o ordena o art. 390º, no nº 2 do CT, às retribuições intercalares devem ser deduzidas, ao abrigo do disposto na alínea a), “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento” e, como tal, deve ser aditado um novo facto, pois não obstante a prova testemunhal produzida, não se deu como provado que, passado pouco tempo, designadamente alguns dias, a recorrente já tinha arranjado um novo trabalho, tal como expuseram as testemunhas da recorrida BB, CC e DD.
21 - A testemunha BB, mãe da recorrida (de acordo com a acta da audiência de julgamento, em 31/03/2022, depoimento registado em sistema digital H@bilus Media Studio, entre as 15:12:09 e as 15:32:33), quando questionada sobre se a recorrida procurou trabalho, afirmou “… sim, ela procurou e depois arranjou dali a algum tempo, não sei precisar quanto tempo…” (a partir do minuto 09:36 da gravação deste depoimento).
22 - No depoimento prestado pela testemunha CC, companheiro da recorrida, (de acordo com a acta da audiência de julgamento, em 31/03/2022, depoimento registado em sistema digital H@bilus Media Studio, entre as 15:34:10 e as 15:45:22), afirmou inequivocamente que a recorrida começou logo no dia seguinte a procurar emprego, referindo que “… passado muito pouco, já estava a trabalhar” – (a partir do minuto 04:48 da gravação deste depoimento).
23 - No depoimento prestado pela testemunha DD, (de acordo com a acta da audiência de julgamento, em 31/03/2022, depoimento registado em sistema digital H@bilus Media Studio, entre as 15:58:14 e as 16:03:03), que explicou que é TOC e que possuí um escritório de contabilidade, afirmou que a recorrida presta ali serviços “arranjei-lhe uns serviços de escritório e ela está lá”, “…há um ano…”. Referiu ainda que “… ela estava a aprender, mas depois começou a mesmo trabalhar”.
24 - Quando questionada sobre se nos dias seguintes ao despedimento contou com a colaboração da recorrida, a testemunha respondeu “… sim, ela foi…”.
25 - Quando novamente inquirida sobre se acompanhou a recorrida nos dias subsequentes ao despedimento, afirmou que “… sim, acompanhei” e se continua a acompanhar até aos dias de hoje, respondeu “sim, sim”.
26 - A citada testemunha, a instâncias da Ilustre Mandatária da recorrida, que perguntado tendo “Sabe se procurou trabalho e falou consigo no sentido de alargar os seus préstimos?”, respondeu “… a minha ideia é que ela fique para continuar a trabalhar…”– (a partir do minuto 01:00 da gravação deste depoimento).
27 - Perante tais depoimentos, dúvidas não podem existir sobre o facto da recorrida, após a cessação do contrato de trabalho, ter começado logo a trabalhar e, necessariamente, a receber a respectiva remuneração pelo seu trabalho.
28 – Entende a recorrente, salvo o devido respeito, que, das declarações transcritas, se encontra plenamente provado que a recorrida, encontrando-se a trabalhar logo após o terminus do contrato, não deverá ter direito a receber os salários intercalares, sob pena de estar a duplicar os seus rendimentos, o que constituí enriquecimento ilícito.
29 - Foram trazidas aos autos provas irrefutáveis que a recorrida começou logo a trabalhar, fornecendo, assim, ao processo o necessário suporte factual para se decidir sobre as deduções previstas na al. a), nº 2 do art.º 390º do CT.
30 - O Tribunal tomou conhecimento da aludida questão e deveria ter ordenado tais deduções.
31 - Devendo, nesta parte, ser aditada à matéria de facto dada como provada, em conformidade com os meios probatórios constantes do processo, nomeadamente os depoimentos gravados e que impõe tal decisão, o seguinte facto provado, com o ponto 11:
“ 11- Nos dias seguintes ao referido em 5) a 7), a A. começou a trabalhar, designadamente ao serviço do escritório de contabilidade pertencente a DD.”
32 - Tal facto foi confirmado pela própria DD e as restantes testemunhas supra citadas (mãe e companheiro da recorrida), tanto que, na sentença posta em crise se refere, na fundamentação, o seguinte: “ (…) – quanto ao ponto 10) – do teor dos depoimentos das testemunhas já citadas BB e CC; sublinhe-se que apenas se deu como provado tristeza e abatimento durante alguns dias, pois que a última testemunha agora referida foi clara a dizer que, passado pouco tempo, a A. já tinha arranjado um novo trabalho.” (sublinhado nosso).
33 - O Tribunal a quo deveria ter verificado as quantias que a recorrida recebeu, fruto do seu trabalho, o que não fez ou, então, considerar como recebido, pelo menos, o correspondente ao salário mínimo nacional - 635,00€ (em 2021) e 705,00€ (em 2022) e ser ordenada a dedução dessas quantias, nos termos do art. 390º, nº 2, alínea a) do Código do Trabalho.
34 - Caso assim não se entenda – o que por mera hipótese se admite - deveria ser ordenada a dedução das quantias que a recorrida haja recebido, no período em causa, “as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento" , nomeadamente, remunerações provenientes de trabalho dependente ou independente, a liquidar em execução de sentença, mediante informação a ser requerida e ofício enviado pelo Tribunal, em sede de tal incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609º, nº 2 e 358º e seguintes, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
35 - Sob pena da recorrente pagar duas vezes tais valores e inerente enriquecimento sem causa por parte da recorrida, tal como o mesmo é definido no art. 473º do Código Civil.
36 - A douta sentença posta em crise violou assim o art. 390º, nº 2 alínea a) do Código do Trabalho, devendo a mesma ser revogada na parte em apreço, substituindo-se a decisão proferida, por outra que, a condenar a recorrente, consigne a necessidade de dedução dos valores acima referidos, nos já citados termos.
37 - Não pode a recorrente ser condenada a pagar à recorrida, juros de mora, calculados “(…) sobre os montantes supra referidos (…)” tout court, mas sim após apuramento do seu valor líquido, isto é, depois de feitas as deduções fiscais e para a Segurança Social, pois os valores a reter na fonte não pertencem à recorrida, antes à Autoridade Tributária e à Segurança Social, pelo que, a recorrida não tem direito a receber juros sobre tais quantias, não sendo, desde logo, possível calcular juros de mora sobre quantias ilíquidas ou a que a recorrida não tenha direito.
38 - A decisão recorrida, nesta parte, violou o art. 806º, nº 1 do Código Civil e o art. 390º, nº 2, alíneas a) do Código do Trabalho, impondo-se a sua revogação, devendo o cálculo de juros de mora, ser efectuado sobre os montantes líquidos eventualmente a receber pela recorrida, entenda-se, sobre as retribuições intercalares, deduzidas dos rendimentos do trabalho auferidos pela recorrida, sujeitos aos descontoslegais para a Segurança Social e em sede de IRS.
39 - Na douta decisão em crise foram violados os art. 615º, nº 1, d) do Código de Processo Civil, o art. 390º, nº 2, alínea a) do Código do Trabalho e o art. 806º nº 1 do Código Civil.
Nestes termos e melhores de Direito, deve o presente recurso merecer provimento, por fundado e, em consequência, ser revogada a decisão proferida, nos termos acima melhor vertidos, sendo a recorrente absolvida do pagamento da totalidade das retribuições intercalares, às quais devem ser deduzidas as importâncias que a recorrida auferiu com o seu trabalho após a cessação do contrato e ainda do pagamento dos juros de mora, que deverão ser calculados após o apuramento do valor líquido que a recorrida tem a receber.
Desta forma, farão V.ª s Ex.ª s inteira JUSTIÇA!”
A Recorrida apresentou contra-alegação pugnando pela improcedência do recurso.
*
Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer no sentido da total improcedência da apelação.
Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, nº 4, 637.º n.º 2 e 639.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes:

1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
2. Impugnação da matéria de facto;
3. Das retribuições intercalares;
4. Dos juros

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Factos Provados

1 – A R. explora o estabelecimento comercial “Mercearia ... vegan”, sito na Rua ..., ....
2 - A A. foi admitida ao serviço da R. no dia 27 de Maio de 2020 para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de operadora de caixa no estabelecimento referido em 1).
3 – Em contrapartida, a A. auferia a retribuição mínima nacional garantida (€635,00 durante o ano de 2020 e €665,00 durante o ano de 2021), acrescida de €5,85/dia a título de subsídio de alimentação.
4 – A R. pagava à A. os subsídios de férias e de Natal em duodécimos.
5 – No dia 7 de Maio de 2021, cerca das 20,00 horas, a sócia gerente da R. comunicou à A. que estava despedida, solicitando-lhe a entrega das chaves do estabelecimento.
6 – A A. apenas procedeu à entrega das referidas chaves na presença de elementos da autoridade policial, que compareceram naquele local a solicitação da R.
7 – No dia seguinte, pelas 9,00 horas, a A. compareceu no referido estabelecimento comercial, tendo a citada sócia gerente reiterado “estás despedida, isso já ficou resolvido ontem, não apareças mais”.
8 – No dia 15 de Junho de 2021, a R. efectuou transferência bancária para a A. no valor de €709,58, para pagamento do mês de Maio de 2021.
9 – Durante o período em que durou a relação laboral, a A. prestou para a R. 10 horas de trabalho suplementar.
10 – Nos dias seguintes ao referido em 5) a 7), a A. ficou triste e abatida.

Factos Não Provados:

a) - que a R. tenha pago à A. o montante correspondente a 14 dias de férias não gozadas no ano de 2020;
b) - que a A. tenha gozado três dias de férias;
c) - que a R. tenha prestado à A. a formação alegada no artºs. 79 a 81 da contestação;
d) - que a R. tenha pago à A. as 10 horas de trabalho suplementar referidas em 9).

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia

Suscita a Ré/Recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto ao facto do Tribunal a quo a ter condenado no pagamento das retribuições intercalares nos termos prescritos no art.º 390.º n.º 1 do CT. e nada ter dito relativamente às deduções a que se refere o n.º 2. al. a) do citado artigo do Código do Trabalho, nem ter dado como provado que a autora passado algum tempo já tinha arranjado novo trabalho.
Nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPCivil, a sentença é nula quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», prevendo ainda aquele dispositivo que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Importa salientar, que conforme dispõe o art.º 5.º, n.º 3, do CPC., o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, mas apenas tem de se pronunciar “sobre questões que devesse apreciar” e “conhecer de questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”.
Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido e respectiva causa de pedir.
Resumindo, o Tribunal tem de apreciar e decidir as questões trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados e excepções deduzidas - e todos os factos em que assentam, mas não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos pelas partes nos autos, nem tão pouco está obrigado a complementar o acervo fáctico trazido pelas partes aos autos.
Assim sendo, fácil é de concluir que não se verifica a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 da citada disposição processual – omissão de pronúncia -, visto que a decisão recorrida conheceu de todos os pedidos e causas de pedir, nada ficando por decidir.
Em boa verdade, a Autora na petição inicial peticionou as retribuições intercalares, a Ré impugnou de forma genérica tal pedido, nada alegando nem peticionando relativamente às eventuais deduções a que alude o art.º 390.º n.º 2 al. a) do CT, sendo certo que tais deduções não são de conhecimento oficioso, nem de aplicação automática, pois dependem de alegação das partes. Por seu turno, a sentença recorrida apreciou questão referente às retribuições intercalares e tal basta para que não se verifique qualquer omissão de pronúncia relativamente a esta questão, pois nada tendo sido pedido quanto a eventuais deduções nos termos da al. a) do n.º 2 do art.º 390.º do CT., o Tribunal nada tinha de apreciar.
Como bem refere a recorrida na sua alegação “não competia ao Tribunal “a quo” resolver questões apenas suscitadas pela Recorrente em sede de recurso e que não foram submetidas à apreciação daquele, sendo que o Tribunal “a quo” apenas deve resolver as questões que a parte submeteu à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes.”
Em suma não se verifica a apontada nulidade da sentença.

2. Da impugnação da matéria de facto.

Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do CPC. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do CPT. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A Ré/Recorrente pretende que se proceda à alteração/ampliação da matéria de facto com reapreciação da prova gravada, já que entende que ocorreu omissão de factos apurados relevantes para a decisão da causa e consequentemente pugna pelo aditamento à matéria de facto provada do seguinte facto:
“nos dias seguintes ao referido em 5) a 7) a A. começou a trabalhar, designadamente ao serviço do escritório de contabilidade pertencente a DD”.
Sem que haja necessidade de verificar do cumprimento dos requisitos a que alude o art.º 640.º do CPC. referentes ao ónus de impugnação da matéria de facto, desde já diremos que os factos que a Recorrente pretende que sejam aditados aos factos provados, por se tratarem de factos novos que não foram alegados nos articulados para que pudessem vir a constar dos factos provados, teria de ter sido accionado o mecanismo previsto no n.º 1 do art.º 72.º do CPT. Ou seja, tratando-se de factos não alegados, mas relevantes para a boa decisão da causa, o juiz por sua iniciativa ou por requerimento das partes tinha de ter proferido despacho no decurso da audiência final para ampliar os temas da prova, ou não estando estes fixados teria de ter permitido às partes que se pronunciassem e indicassem prova sobre esses factos, ficando assim salvaguardado o princípio do contraditório.
No caso em apreço, tal não sucedeu, razão pela qual nesta sede não poderia a pretensão da Recorrente obter êxito.
Contudo ainda nos cabe referir que a factualidade que a Recorrente agora pretendia que fosse aditada sempre seria de considerar de irrelevante ou inócua para a boa decisão da causa, daí que não se verifique qualquer erro cometido pelo Tribunal a quo que impusesse decisão diferente.
Tal factualidade respeita ao facto da autora pouco tempo depois de ter sido despedida ter começado a trabalhar por conta de outrem, o que poderia ter algum relevo, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do art.º 390.º do CT., caso a Recorrente tivesse em sede própria alegado factos que a provarem-se nos permitiriam concluir pela obtenção pela Autora de rendimentos a deduzir nas retribuições intercalares devidas.
À Ré/Empregadora incumbia o ónus de alegar e requer até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em primeira instância, que fossem descontados os rendimentos auferidos pela trabalhadora até essa data e que não teria obtido caso não fosse o despedimento, por serem factos extintivos do seu direito. Nada tendo sido requerido ficou definitivamente precludido o direito de que sejam deduzidos tais rendimentos, daí ser de considerar de inócua a factualidade que se pretendida que fosse aditada aos factos provados.   
Em face do exposto improcede a impugnação da matéria de facto mantendo-se nesta parte inalterada a decisão proferida pelo Tribunal a quo

3. Das retribuições intercalares

Quanto às retribuições intercalares sustenta a Recorrente que as mesmas sejam deduzidas dos montantes previstos na al. a) do n.º 2 do art.º 390.º do CT., nomeadamente, as remunerações provenientes de trabalho dependente ou independente, a liquidar em execução de sentença, mediante informação a ser requerida em ofício enviado pelo Tribunal, em sede de incidente de liquidação, nos termos dos artigos 609º, nº 2 e 358º e seguintes, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
No dispositivo da sentença recorrida consta o seguinte a este propósito:
“Condenar a R. a reconhecer o carácter ilícito do despedimento e a pagar à A.:
- as retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento (7/5/2020) até ao trânsito em julgado da presente sentença, sendo que, a este título, já é devida a quantia de €12.256,94;”
Prescreve o art.º 390 sob a epigrafe “Compensação em caso de despedimento ilícito” o seguinte:
“1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
 a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
Daqui resulta que a Autora/Apelada tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, deduzidas das quantias indicadas no n.º 2 daquela norma, se for o caso, já que apenas as deduções das alíneas b) e c) devem ser consideradas oficiosamente.
Na verdade, a presente a acção foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento sendo por isso de condenar a Ré no pagamento dos salários intercalares, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 390.º do CT, que são devidos desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, tendo sido liquidada pelo Tribunal a quo a quantia de €12.256,94.
Quanto à dedução prevista na al. a) do n.º 2 do art.º 390.º do CT. ou seja, a dedução das importâncias auferidas pelo trabalhador em actividades cuja execução se tornou possível em virtude do despedimento, ou a dedução dos montantes que o trabalhador não teria recebido se tivesse continuado a cumprir o contrato de trabalho, impunha-se que o empregador tivesse alegado e provado a obtenção pela autora de rendimentos a deduzir, o que não sucedeu.
Com efeito, a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo de modo uniforme a defender que aqueles ónus recaem sobre o empregador (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 20.09.2006, Processo n.º 899/06, de 14.12.2006, Processo n.º 1324/06, de 12.07.2007, Processos n.º 4104/06 e n.º 4280/06, de 10.07.2008, Processo n.º 457/08, de 25.03.2010, Processo n.º 690/03.2TTAVR-B.C1.S1, e de 17.03.2022, Processo n.º 16995/17.2T8LSB.L2.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Em face do exposto e no que respeita à dedução prevista na al. a) do art.º 390 do CT., não assiste razão à recorrente, uma vez que à Ré/Recorrente incumbia o ónus de alegação e prova da obtenção pela autora de rendimentos a deduzir, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 390,º do Código do Trabalho e não alegou e por isso também não logrou provar que a autora/recorrida auferiu importâncias com a cessação do contrato, que não receberia se não fosse o despedimento.
Ora, não havendo elementos factuais que nos permitam concluir que a autora auferiu com a cessação do contrato importâncias que não receberia se não fosse o despedimento e não sendo tal dedução de conhecimento oficioso, nada há a relegar para apurar em sede de incidente de liquidação, razão pela qual falece a pretensão da Recorrente

4. Dos juros

Por último insurge-se a Recorrente quanto aos juros de mora pretendendo que os mesmos incidam sobre os valores líquidos das retribuições intercalares.
Sobre esta questão pronunciou-se recentemente o STJ no Acórdão de 17-3-2022, Processo n.º 16995/17.2T8LSB.L2.S1, disponível in www.dsgi.pt, no sentido de que “Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de cada uma das prestações remuneratórias em dívida incidem sobre os valores ilíquidos da retribuição devida.”
Concordamos com esta posição, a qual seguimos de perto, pois, por um lado, não cabe ao tribunal declarar que as prestações remuneratórias devidas estão sujeitas a descontos para efeitos de IRS e de pagamento de contribuições para a Segurança Social. E por outro lado, tal também não resulta do artigo 390.º do Código do Trabalho, nem existe qualquer outra norma laboral que especificamente obrigue o tribunal a calcular as retribuições intercalares em termos líquidos de impostos e de contribuições para a Segurança Social.
Ao tribunal incumbe definir o direito de acordo com a lei e dela apenas resultando que o trabalhador tem o direito de receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, tal tem de ser entendido serem devidas independentemente dos descontos legais que o empregador está obrigado a efetuar quer para a Segurança Social, quer para a Administração Fiscal e independentemente das obrigações contributiva e tributária a cargo do trabalhador.
Como se refere a este propósito no citado Acórdão do STJ “Os juros de mora questionados incidem sobre as retribuições intercalares, incluindo subsídio de férias e de Natal, sendo devidos desde o vencimento de cada uma das prestações.
Ora, conforme jurisprudência pacifica deste Supremo Tribunal proferida na vigência da L.C.C.T. (Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-lei nº 64-A/89, de 27.2.,  e do Código do Trabalho de 2003 mas com inteira actualidade e transponível para idêntico preceito do Código do Trabalho de 2009 aqui aplicável,  embora o  nº 1 do artigo 390º do Código do Trabalho, ao estatuir que em caso de despedimento ilícito o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, não refira se o valor da retribuição a considerar é a retribuição ilíquida ou líquida, resulta da letra da lei que a retribuição em causa corresponde à quantia que o trabalhador deixou de auferir, isto é, a quantia ilíquida que deve entender-se como retribuição do trabalho e sobre a qual incidem os descontos legais (cf. nesse sentido acórdão STJ, de 24.2.2010, Procº nº  333/07.5TTMAI-A.S1).(sublinhado nosso)
Acresce ainda referir que os juros de mora se destinam a compensar o trabalhador pelo atraso no pagamento das retribuições intercalares devidas em consequência do despedimento levado a cabo pelo empregador, sendo este, quem incorre em mora, por acto ilícito por si praticado, ficando por isso obrigado a indemnizar o trabalhador pelo atraso no pagamento das retribuições na sua integralidade, ou seja pelo seu valor ilíquido.
Em suma, os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das retribuições intercalares incidem sobre os valores ilíquidos da retribuição devida, razão pela qual improcede o recurso e é de confirmar a sentença recorrida.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por E... - NATUREZA GOURMET, LDA confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Guimarães, 2 de Fevereiro de 2023

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Maria Leonor Barroso
Francisco Sousa Pereira