Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1496/14.9T8GMR-E.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DA PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito não se basta com o receio subjectivo do credor de que tal possa vir a acontecer, devendo, para ser justificado, assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação;

II – Não preenche esse requisito do arresto a mera alegação de que os requeridos, apesar de terem “modestos rendimentos”, têm “uma vida desregrada”.
Decisão Texto Integral:
S. V. intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra M. V., R. V., R. J. e M. A., pedindo que - para garantia daquele seu invocado direito de crédito indemnizatório - seja determinado o arresto de todo e qualquer direito de crédito que venha a ser atribuído aos requeridos no processo de insolvência n.º 48/14.8T8VRM e ainda de três veículos automóveis que identifica.

Alega para tanto ser credora dos requeridos da quantia de 141.700,00 €, referente à contabilização da cláusula penal diária de € 50,00 desde 31/07/2008 até efectiva restituição do prédio pelos requeridos.
Que para além do referido crédito (que venha a ser atribuído aos requeridos no processo de insolvência n.º 48/14.8T8VRM) e das três viaturas, não são conhecidos aos requeridos outros bens ou rendimentos susceptíveis de garantir o pagamento da dívida, para além dos que auferem com o aluguer de espaços no prédio da requerente, para recolha de embarcações de recreio, mas que irão cessar mal entreguem o prédio à sua titular.
Mais alega que os requeridos são “conhecidos por serem pessoas que apesar dos modestos rendimentos, têm uma vida desregrada” pois gastam muito dinheiro na sua vida pessoal, designadamente em frequentes almoços em restaurantes e outros hábitos de vida dispendiosos”.
Ora, atendendo a que o dinheiro é um bem de fácil dissipação, “o mais certo é que façam desparecer o montante do seu eventual crédito”
*
Sobre tal requerimento incidiu a seguinte decisão (liminar):
“…O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores, consistindo “numa apreensão judicial (preliminar), de bens destinados a assegurar o cumprimento da obrigação. É uma medida de carácter preventivo tendente a evitar a insatisfação do direito de um credor, por se recear, fundadamente, a perda de garantia patrimonial do crédito” (Mota Pinto, in “Parecer”, CJ, X, 3, pag.49.).
Decorre do art.º 391.º, nº 1, do C.P.C., que o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.
Assim sendo, para que se verifique o fundamento do arresto previsto naquele dispositivo legal é suficiente que o credor tenha fundado motivo para recear que a garantia patrimonial se perca, nomeadamente por temer uma próxima insolvência do devedor ou uma sonegação dos bens ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do seu crédito.
Ressalta-se, ainda, que a norma legal em apreço exige concomitantemente a prova da probabilidade séria da existência de crédito à data em que é efectuado o pedido. Tal é uma decorrência do princípio geral consagrado no art. 368º, nº 1, do CPC.
No caso dos autos, entendemos, desde logo, que embora os documentos juntos permitam, com alguma segurança, antever o preenchimento do requisito da existência do direito de crédito, aquele primeiro requisito – o fundado receio da perda da garantia patrimonial – não se verifica.
Na verdade, a lei, ao referir-se a uma justificação suficiente de fundado receio, exige um grau de probabilidade mais consistente do que uma mera verosimilhança.
Nestes termos, para que a situação fáctica descrita na petição possa justificar o aludido “fundado receio”, terá o mesmo de exceder o parâmetro do risco normal, impondo-se, ainda, a alegação de factos concretos donde se extraia que a conduta dos requeridos torne impossível ou muito difícil o ressarcimento dos prejuízos que advenham ao requerente, não podendo a avaliação desse requisito alicerçar-se num juízo puramente subjectivo do credor ou em simples conjecturas – cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV – Procedimentos Cautelares Especificados, págs.175 e 176; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 684; Ac. do STJ de 3/3/98, na CJ-STJ, tomo I, pág. 116.
Nesta perspectiva, desde logo se diga que a requerente não alegou matéria fáctica apta a integrar a aludida verificação de “fundado receio de perda da garantia patrimonial”.
Com efeito, a requerente limitou-se a alegar que:
- o crédito de que a requerente é detentora sobre os requeridos é de montante muitíssimo superior aquele que estes poderão vir a deter sobre ela;
- para além do referido crédito e das viaturas, não lhes conhece outros bens ou rendimentos susceptíveis de garantir o pagamento da dívida;
- não possuem bens imóveis;
- residem de forma abusiva no prédio que pertence à requerente e dedicam-se ao aluguer de espaços em tal prédio para recolha de embarcações de recreio, que constituem os únicos rendimentos que a requerente lhes conhece;
- logo que a requerente consiga a entrega do prédio ficarão privados de tais rendimentos;
- são “conhecidos por serem pessoas que apesar dos modestos rendimentos têm uma vida desregrada”(sic)
- “gastam muito dinheiro na sua vida pessoal, designadamente em frequentes almoços e restaurantes e outros hábitos de vida dispendiosos” (sic);
- atendendo a que o dinheiro é um bem de fácil dissipação, “o mais certo é que façam desparecer o montante do seu eventual crédito” (sic)
Assim, o requerente limita-se a alegar, por um lado, que os requeridos não têm bens, nem formas de obtenção de rendimento. No entanto, daqui formula um salto dedutivo que lhe permite concluir que, se os requeridos vierem a receber o dinheiro do crédito a que têm direito no processo de insolvência em causa, dissipá-lo-ão, o que inviabilizará o ressarcimento do crédito da requerente.
Ora, não custa aceitar que o acentuado “deficit” entre o crédito exigível e o valor do património conhecido dos devedores, aliado ao facto de o dinheiro ser o bem de mais fácil e rápida alienação e ocultação, possa, em tese, fazer-nos conjecturar ou suspeitar da verificação do receio suscitado pela requerente.
Porém, entendemos que esse mero circunstancialismo, desligado de quaisquer outros factos, não é apto, por si só, a permitir a conclusão que esse receio se revele “fundado” (conforme exigido pelo texto legal).
Na realidade, conforme se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 14/12/2004 (processo nº 3546/04, acessível no sítio www.dgsi.pt), “o receio, para ser justificado, há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, revelando, designadamente, a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, o montante do crédito, a própria relação negocial estabelecida entre as partes”.
Mais recentemente, a Relação do Porto, em acórdão de 18/11/2013, disponível no mesmo site, decidiu que “No âmbito dos procedimentos cautelares, a exigência de investigação probatória reveste-se de especificidades, as quais resultam, desde logo, dos fundamentos do pedido da providência: a “probabilidade séria da existência do direito”, por um lado, e o receio “suficientemente fundado” de lesão desse direito.
II – A existência do “justo receio de perda da garantia patrimonial” não pode bastar-se com o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, antes tem de assentar em factos concretos que o revelem sumariamente.
III - No que respeita ao propósito de venda do activo, enquanto circunstância que sustenta o “justo receio de perda da garantia patrimonial”, não é necessário que os actos delapidatórios se tenha já desencadeado - sobretudo se o activo se consubstancia na existência de um único bem (o estabelecimento comercial) -, bastando que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses actos”.
Ora, no caso que se nos apresenta não foi alegado nenhum outro elemento fáctico que, ainda que em conjugação com as regras da experiência e da normalidade do acontecer, nos habilite a acompanhar o salto dedutivo efectuado pela requerente.
Note-se que não foi alegado, por exemplo, que os requeridos tentaram alienar ou ocultar os seus bens – desde logo as viaturas automóveis -, que praticaram actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração do património, que se encontrem em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património – em suma, não foi alegada a ocorrência de qualquer procedimento anómalo que revele o propósito de os requeridos não cumprirem a obrigação que eventualmente lhes venha a ser fixada.
A requerente apenas refere, conclusivamente, que os requeridos são “conhecidos por serem pessoas que apesar dos modestos rendimentos têm uma vida desregrada”(sic) e “gastam muito dinheiro na sua vida pessoal, designadamente em frequentes almoços e restaurantes e outros hábitos de vida dispendiosos”. Porém, a requerente apenas imputa esses gastos do requerido em “almoços em restaurantes” e em hábitos de vida dispendiosos, que não especifica. Ora, nada foi alegado no sentido de que os requeridos padeçam de alguma adição, não sendo expectável, face ao normal custo de aquisição de tais géneros, que os requeridos neles aplique a totalidade da quantia que tem a receber no âmbito do processo de insolvência.
Assim, conjecturar exclusivamente com base na débil situação económica dos requeridos que poderá existir uma situação de risco de perda ou dissipação do montante que lhes venha a ser atribuído no processo de insolvência é uma hipótese meramente teórica sem suporte no (escasso) contexto factual alegado e sem apoio credível na experiência comum.
Tal não é suficiente, no nosso entender, para sustentar uma decisão de procedência da providência, sendo, outrossim, necessário que existam factos demonstrativos de que a garantia de cumprimento quanto às obrigações eventualmente assumidas com a requerente esteja em perigo.
A não ser assim, quase todas as situações de incumprimento seriam fundamento para o recurso a uma providência cautelar, meio processual que o legislador claramente prevê como excepcional.
Consequentemente, atento o supra exposto, forçoso é concluir que o factualismo alegado pela requerente é insuficiente para configurar o “justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito” exigido para o decretamento da providência.
Como tal, o pedido formulado é manifestamente improcedente.
Nesta medida, deve o presente procedimento cautelar ser liminarmente rejeitado, nos termos conjugados dos arts. 226º, nº 4, al. b), e 590º, nº 1,ambos do CPC.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição de procedimento cautelar interposta por S. V..
Custas pela requerente (art. 304º, nº 3, al. e).
Registe e notifique.”
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a requerente interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:

1 - Não se conforma a Recorrente com o entendimento vertido na douta sentença recorrida de que a factualidade alegada e sustentada parcialmente nos documentos juntos aos autos, não preenche o requisito legal do justo receio da perda da garantia patrimonial, exigido para o decretamento do pretendido arresto.
2 - Foi invocado pela Recorrente que é titular de um direito de crédito sobre os Recorridos que, neste momento, ronda os €140.000,00, para além do direito à entrega da casa que lhe pertence e onde os Recorridos residem, abusivamente, estando igualmente em curso uma acção executiva para a respectiva entrega.
3 - Que por força da então inexigibilidade de prestação de caução em ambos os processos e por força de insustentável morosidade processual, os embargos de executados contra tais acções deduzidos pelos Recorridos, se encontram pendentes há vários anos, sendo provável que assim continuem por muito mais tempo.
4 - Que os Recorridos poderão ser credores da Recorrente de determinada quantia em dinheiro, em função de uma eventual redução de liberalidade por inoficiosidade que, em face dos documentos juntos aos autos, resulta ser de montante muitíssimo inferior ao actual crédito da Recorrente sobre os Recorridos.
5 - Tal eventual crédito será determinado em processo de insolvência que, dada a sua natureza urgente, terá o seu termo a breve trecho.
6 - É facto notório que o dinheiro é bem de fácil dissipação.
7 - Para além do dito crédito e das viaturas indicadas, cujas matrículas bem evidenciam o seu reduzido valor comercial, a Requerente não conhece aos Recorridos quaisquer outros bens nem rendimentos, que possam constituir garantia do pagamento da dívida.
8 - O único rendimento conhecido aos Recorridos, decorre de exploração comercial do próprio prédio da Recorrente, donde os mesmos irão ser um dia desalojados.
9 - Os Recorridos não possuem quaisquer bens imóveis.
10 - Ainda assim, são pessoas que são conhecidas por terem uma vida de gastos excessivos, atendendo aos rendimentos e bens que possuem.
11 - Mais ainda, os Recorridos sabem que devem à Recorrente a citada quantia em que foram condenados como sanção pecuniária compulsória, que cresce diariamente.
12 - Perante estes factos, já parcialmente demonstrados através dos documentos juntos e sem prejuízo da restante prova a ser feita através da inquirição das testemunhas arroladas, bem como pelas informações solicitadas, parece-nos ser bem evidente a existência fundamentada do justo receio da Recorrente, sério, objectivo e claro, da possibilidade de perda da garantia patrimonial, que constituem os citados únicos bens conhecidos aos Recorridos, daquela poder ver satisfeito o seu já avultado crédito sobre estes.
13 - Deste modo, ao decidir-se pelo indeferimento liminar da providência cautelar requerida, houve-se a Meritíssima Juíza "a quo" com violação, além do mais, do disposto no artigo 619° do Código Civil e nos artigos 391°-1 e 392°-1 do Código de Processo Civil.

NESTES TERMOS,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, por via disso, ser proferido douto acórdão que revogue a douta sentença dada, decidindo-se pelo deferimento liminar da presente providência cautelar e ordenando-se o seguimento dos respectivos trâmites legais, com os fundamentos acima invocados, procedendo-se desta forma com as exigências impostas pela Justiça”.
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Dos autos não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir é apenas a de saber se a requerente alegou factos suficientes que justifiquem o receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito.
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Os factos a considerar para a decisão da questão colocada são os constantes do relatório acima descrito.
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Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida - que indeferiu liminarmente a sua pretensão, com o fundamento de que a mesma não alegou factos concretos de onde se possa objectivamente retirar que existe o fundado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito – sustentando que os factos alegados são suficientes para o prosseguimento dos autos, com a produção de prova e o deferimento da providência cautelar requerida, de arresto do crédito que detém sobre os requeridos no processo de insolvência.
Mas não podemos dar razão à requerente, dado o bem fundado despacho recorrido, que acompanhamos na íntegra.
Os factos alegados pela requerente, e que se resumem, no fundo, à insuficiência do seu património e à pretensa prodigalidade dos requeridos, não são, em nosso entender suficientes para fundamentarem o “justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito”, exigível no nº1 do artº 391º do CPC, sendo certo que era à requerente que cabia deduzir os factos que justificam o mesmo (artº 392º nº1 do CPC).
Como se tem defendido, quer no plano jurisprudencial, quer no plano doutrinal, para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjectivo do credor, baseado em meras conjecturas, já que para ser justificado aquele receio ele há-de assentar em factos concretos que o revelem, à luz de uma prudente apreciação do julgador.
Tem de facto a jurisprudência vincado o entendimento de que é, ou a conduta ou a intenção subjacente às acções ou omissões do devedor, ou um estado de facto da sua situação ou actividade económica que há-de ser o critério determinante para se aferir sobre a verificação do requisito em apreciação (Acs da RC de 18/1/2005, de 25.01.2005, de 17/1/2006, de 10.2.2009, de 06.10.2015 e de 28.6.2017; da RL de 30.04.2009, de 15.11.2011, de 09.07.2014 e de 15.09.2015; e da RP de 26/1/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt)
É por isso que se requer a prova, ainda que em termos necessariamente perfunctórios – dada a ausência de contraditório e o juízo de probabilidade em regra inerente à justiça cautelar (artºs 368º, nº 1 e 392º, nº 1, do CPC) – de factos que objectivamente façam recear pela perda da garantia patrimonial do crédito do requerente do arresto.
Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.
Perfilhamos o entendimento de que o arresto não visa proteger o credor temerário ou incauto, que concede crédito sem avaliar as possibilidades económicas de ser reembolsado pelo devedor; antes visa proteger o credor “surpreendido” por condutas ou intenções do devedor que pretende furtar-se ao cumprimento das suas obrigações (Acs RL de 18.11.08 e da RP de 16.12.01, in www.dgsi.pt.)
É também a conduta do devedor – que frustra, ou visa frustrar as legítimas expectativas do credor através da alienação ou oneração do seu património – que justifica a tutela cautelar ao alcance do credor, tornando ineficazes perante este os actos daquele que diminuam a garantia patrimonial do seu crédito.
E é essa mesma intenção do devedor e o objectivo de evitar a sua concretização em prejuízo do credor, que igualmente justifica a não audiência do requerido antes do decretamento do arresto.
No mesmo sentido discorre Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma de Processo Civil”, vol. 4º, 2ª ed., págs. 186/187) ao afirmar que “o justo receio da perda de garantia patrimonial, está previsto no artº 406, nº 1, do CPC, e no artº 619 do Código Civil. Pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo factual que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direito (...). Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”.
E concretiza, mais à frente, em nota de rodapé: “Atenta a função meramente preventiva do arresto, parece insuficiente basear a medida cautelar em simples recusa de cumprimento da obrigação, desligada de outros factores relacionados com a perda da garantia patrimonial, já que aquela falta de modo algum pode equivaler ao pressuposto legal em causa”.
Também Lebre de Freitas defende (no “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, págs. 119/120) que “…esse receio pode (...) tratar-se do receio de insolvência do devedor (a provar através do apuramento geral dos seus bens e das suas dívidas), ou do da ocultação, por parte deste, dos seus bens (se, por exemplo, ele tiver começado a diligenciar nesse sentido, ou usar fazê-lo para escapar ao pagamento das suas dívidas), mas pode igualmente tratar-se do receio de que o devedor venda os seus bens (como quando se prove que está a tentar fazê-lo...) ou os transfira para o estrangeiro (está, por exemplo, ameaçando fazê-lo, ou já transferiu alguns...) ou de qualquer outra actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito”.
Em suma, resulta dos entendimentos doutrinais e jurisprudenciais citados (a título meramente exemplar) que a fim de indagar sobre o preenchimento do requisito geral do “justificado receio de perda de garantia patrimonial”, haverá que atender, designadamente, à forma da actividade do devedor, à sua situação económica e financeira, à sua maior ou menor solvabilidade, à natureza do seu património, à dissipação ou extravio que faça dos seus bens (quer se tenha já iniciado, quer existam sérios indícios de que o pretende fazer em breve), à ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir a obrigação, ao montante do crédito que está em causa, e, por fim, à própria relação negocial estabelecida entre as partes – não apenas no receio subjectivo do requerente.
Isto porque, se assim não fosse, um credor mais desconfiado ou receoso teria base para requerer um arresto, enquanto um credor mais sereno, mais confiante, num igual quadro fáctico, não o teria.
E é por assim ser que o sucesso de um mecanismo de justiça cautelar não pode depender, sob pena de intolerável arbitrariedade, do estado de espírito que o requerente desse mecanismo tem em certo momento.
Partindo destes princípios basilares, não podemos concordar com a recorrente de que ela justificou minimamente – através dos factos alegados - o seu justo receio de perder a garantia do seu crédito.
Efetivamente, alega a requerente, por um lado, que o património dos requeridos é composto, de momento, apenas pelo crédito que lhe venha a ser atribuído no processo de insolvência n.º 48/14.8T8VRM e pelas três viaturas que identifica e que os seus rendimentos são apenas os que auferem com o aluguer de espaços no prédio da requerente para recolha de embarcações de recreio.
Mais alega que os requeridos são conhecidos por serem pessoas que apesar dos modestos rendimentos (que não concretizam), têm uma vida desregrada, pois gastam muito dinheiro na sua vida pessoal, designadamente em frequentes almoços em restaurantes e outros hábitos de vida dispendiosos (que também não concretizam), concluindo daí que sendo o dinheiro um bem de fácil dissipação, o mais certo é que o façam desaparecer de imediato.
Acompanhamos aqui as considerações tecidas na decisão recorrida de que a requerente se limita a conjecturar sobre o que poderá ocorrer quando os requeridos receberem o montante a que eventualmente tenham direito nos autos de insolvência, mas nada concretizam sobre onde se baseiam para assim recear, nomeadamente não invocam atos de dissipação do património por parte dos requeridos – nomeadamente da três viaturas que ainda conservam em seu nome – nem de quaisquer outros atos por eles praticados donde se possa concluir que “a dissipação” será o destino “fatal” que eles vão dar ao dinheiro.
Como acima deixamos dito, a requerente nem sequer alega que rendimentos auferem os requeridos com a sua actividade, limitando-se a dizer que eles são pessoas de “modestos rendimentos” e com “uma vida desregrada”, considerando como tal que gastam muito dinheiro na sua vida pessoal, designadamente em frequentes almoços em restaurantes e outros hábitos de vida dispendiosos (que também não concretizam).
Não podemos deixar de notar aqui que a requerente se limita a avaliar o modo de vida dos requeridos, numa abordagem meramente subjectiva e pessoal, sem possibilidade de se poder aferir da sua real ocorrência, já que, nos dias de hoje, almoçar frequentemente em restaurantes (quiçá económicos) é uma realidade frequente de quem trabalha e não pode tomar as refeições em casa, podendo essa realidade nem sequer ser compatível com os alegados “hábitos de vida dispendiosos”, considerados como tal pela requerente.
Partir dessa realidade – aos olhos da requerente como de autêntica prodigalidade dos requeridos –, para a conclusão de que os mesmos vão fazer desaparecer de imediato o produto do crédito que poderão receber nos autos de insolvência – sem sequer se alegar que há outros credores a candidatar-se àquele crédito -, afigura-se-nos meramente especulativo, apenas existente numa visão subjectivista da requerente, que resumidamente suspeita que os requeridos vão gastar o dinheiro que irão receber na sua vida “desregrada”.
Trata-se, como bem se refere no despacho recorrido, de um mero receio subjectivo da requerente, baseado apenas em meras conjecturas, sem sustentação em factos concretos que o revelem, à luz de uma prudente apreciação.
Como escreveu Lebre de Freitas (ob e local citados) apenas integra o conceito de justo receio a causa idónea a provocar num homem normal esse receio; qualquer actuação do devedor que levasse uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito.
O receio de perda da garantia patrimonial não pode assentar numa mera suspeita do credor, de ordem subjectiva, pelo que não basta o receio subjectivo, porventura exagerado, do credor, de ver satisfeita a prestação a que tem direito (Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. 2.º, 268).
Improcedem assim as conclusões do recurso da recorrente, com a manutenção da decisão recorrida.
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DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se Improcedente a Apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas (da Apelação) pela recorrente.
Notifique
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Sumário do acórdão:

I – O justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito não se basta com o receio subjectivo do credor de que tal possa vir a acontecer, devendo, para ser justificado, assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação;

II – Não preenche esse requisito do arresto a mera alegação de que os requeridos, apesar de terem “modestos rendimentos”, têm “uma vida desregrada”.
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Guimarães, 28.9.2017