Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ELISABETE ALVES | ||
Descritores: | REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MENORES EM ACOLHIMENTO RESIDENCIAL JUÍZO DE OPORTUNIDADE | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 10/08/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | 1- As intervenções do processo de promoção e protecção e de tutela cível, mormente de regulação das responsabilidades parentais, representando realidades distintas, de natureza diversa e com objectivos diferenciados, por vezes, entrecruzam-se. 2- Quer o processo de promoção e protecção, quer o processo tutelar, são processos de jurisdição voluntária. Daí que este tipo de processos se conduza por uma avaliação ponderada, casuística e fundada em juízos de oportunidade, conveniência e equidade e que afastam, quando mais benéfico, certos princípios formais que disciplinam a actividade processual do tribunal. 3- A conjugação dinâmica entre as intervenções tutelar cível e de promoção dos direitos e protecção terá que fazer apelo a juízos de oportunidade, considerando os efeitos de cada processo e o desiderato principal do particular interesse da criança. 4- Assim, deverá ponderar-se, se estando pendente um processo de promoção e protecção, em particular quando neste foi aplicada uma medida de acolhimento residencial, se mostra útil ao interesse da criança, a instauração de uma acção de regulação das responsabilidades parentais, quando no decurso do processo de promoção e proteção de criança em perigo poderá diligenciar-se pela fixação de medida tutelar cível. 5- A situação protegida em que tipicamente há necessidade de instauração da RPP na situação prevista no primeiro segmento do artigo 44º-A do RGPTC: «Quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores…o Ministério Público requer , no prazo máximo de 48 horas ou após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais » é aquela em que a criança se mantém no meio familiar e está em causa apenas a regulação ou a limitação de convívios com o agressor, normalmente sem que corra ou deva correr processo de PPP por a criança estar protegida e não estar numa situação de perigo. 6- Se a criança residir fora do agregado familiar biológico, em medida de acolhimento residencial no âmbito de um processo de promoção e protecção, importará numa avaliação casuística ponderar e aferir se o exercício das responsabilidades parentais é uma resposta eficaz, útil e necessária para salvaguarda dos filhos face à aplicação daquela medida de coação ao progenitor, ou, se, qualquer alteração necessária no que se refere designadamente aos contactos e visitas do progenitor alvo da medida, não deverá antes ser objecto de definição no âmbito do próprio PPP. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório O Ministério Público, propôs, nos termos do disposto nos arts. 1912º do Código Civil e arts 35º e ss e 43º nº. 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível em representação dos menores F. G., nascida a - de agosto de 2006; M. G., nascida a - de janeiro de 2010; H. A., nascido a - de janeiro de 2011; I. D., nascida a - de junho de 2013; F. J., nascido a - de maio de 2017; B. L., nascida a - de maio de 2018, acção de regulação das responsabilidades parentais urgente, nos termos do artigo 44º- A, nº.1, do RGPTC, por apenso à acção de promoção com o nº. 5964/15.7T8GMR, contra F. D. e M. P., progenitores dos menores. Alegou, para tanto e em súmula, que os menores acima mencionados são filhos dos requeridos, que estão separados e não estão de acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais. Que no âmbito dos processos de promoção e protecção a que o presente processo está apenso, foi aplicada, a favor dos menores, a medida de acolhimento residencial. Foram aplicadas ao requerido, em sede de interrogatório judicial, realizado no âmbito do inquérito nº. 238/19.7PBGMR, da 2ª Secção do DIAP de Guimarães, pela indiciação da prática do crime p. e p. pelo artigo 152º., nº-1, alínea b) e c) e nº. 2 do CP, as medidas de coacção: -obrigação de apresentação periódica, com a periodicidade de três vezes por semana, no posto policial da sua área de residência [artigo 198° do CPP]; - proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com a ofendida M. P., aqui requerida, ou dela se aproximar, num raio inferior a 500 metros, bem como proibição se se deslocar à residência e local de trabalho da mesma e de aí permanecer. Conclui pela necessidade de serem fixados os termos em que as responsabilidades parentais deverão ser exercidas, o que abrange, a residência dos menores, fixação do regime de visitas em relação ao progenitor a quem não for confiada a guarda e a fixação dos alimentos, bem como a forma de efectivar tal prestação. * Com data de 6.03.2020, referência 167597204, foi proferido despacho liminar no âmbito do qual, por se entender não ocorrer fundamento para a regulação do exercício das responsabilidades parentais dos aludidos menores, se decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial, ao abrigo do art. 590º, n.º1, do CPC, aplicável por força do disposto nos art. 12º e 33º do RGPTC, e 549º, n.º1, do CPC.Para justificar tal decisão consignou-se no referido despacho que: «tem-se por pertinente atentar em que, como se salienta na petição inicial e se alcança do processo principal e apensos A e B, nos mesmos, que revestem a natureza de processos de promoção e protecção, a favor dos menores acima mencionados, foi aplicada a medida de acolhimento residencial. Afere-se de tais processos que a alteração da medida protectiva em execução não se avizinha, muito menos para data próxima. Entende-se, face à situação acabada de referir e o disposto no art. 1919º, n.º1 e 2, do CC, que, por ora, não ocorre fundamento para a regulação do exercício das responsabilidades parentais dos aludidos menores, salvo o devido respeito por opinião diversa, que muito é. Na verdade, por força da norma contida no preceito mencionado, o exercício das responsabilidades parentais por parte dos progenitores ou por qualquer outra pessoa mostra-se comprometido em virtude da execução da medida protectiva de acolhimento residencial aplicada a favor dos mesmos, sendo essa a sede própria para se definir o modo de exercício de algum do conteúdo de tais responsabilidades parentais, designadamente, as visitas dos progenitores aos menores (cfr., a propósito, o art. 1919º, n.º2, do CC). Ora, um dos fundamentos para a regulação do exercício das responsabilidades parentais no âmbito do procedimento previsto no art. 35º e ss. do RGPTC, bem como no procedimento consagrado no art. 44º-A do mesmo regime, é, precisamente, a possibilidade, actual ou a verificar-se em futuro próximo, do exercício de tais responsabilidades pelos requeridos, sejam eles os progenitores, como ocorre no caso em apreço, ou, eventualmente, outras pessoas. Tal possibilidade, actual ou a verificar-se em futuro próximo, não se verifica no caso em apreço, como acima se assumiu. Pelo exposto, entende-se que não ocorre fundamento para a regulação do exercício das responsabilidades parentais dos aludidos menores e, por isso, que o requerimento inicial deve ser liminarmente indeferido ao abrigo do art. 590º, n.º1, do CPC, aplicável por força do disposto nos art. 12º e 33º do RGPTC, e 549º, n.º1, do CPC.» * Inconformado com o despacho de indeferimento, dela recorreu o M.P. em representação dos menores, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):* « 1ª Não tendo sido decretada a inibição das responsabilidades parentais de F. D. e M. P. estes mantêm essas responsabilidades em tudo o que não se mostre inconciliável com a medida aplicada no processo de promoção e proteção aos filhos menores, nos termos do nº. 1 do artigo 1919º do Código Civil. 2ª Existe um remanescente das responsabilidades parentais, tais como a escolha da educação religiosa ou a autorização para a prática de atos que se mantém nesses termos. 3ª Pelo que se verificam os pressupostos para a regulação do exercício das responsabilidades parentais inscritos no artigo 44º - A nº. 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível: os requeridos são os pais dos menores e detêm responsabilidades parentais em relação a eles, foi decretada uma medida de coação de proibição de contactos entre os pais em processo criminal relativo a violência doméstica e o Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação. 4ª De outro modo seria admitir-se a inibição das responsabilidades parentais através do processo de promoção e proteção, que tem uma tramitação diferente e que oferece menos garantias que o processo de inibição das responsabilidades parentais regulado no artigo 52º e seguintes do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. 5ª O aliás douto despacho recorrido ao indeferir liminarmente a petição inicial por entender que os pais não exercem quaisquer responsabilidades parentais por os menores terem sido alvo de uma medida de proteção, o acolhimento residencial da alínea f) do nº. 1 do artigo 35º da Lei de Promoção e Proteção, Lei 147/99 de 1 de setembro, violou o disposto no nº. 2 do artigo 44º - A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível. 5ª Pelo que deve ser revogado e ordenada a sua substituição por outro que designe dia para a conferência a que alude o nº 2 do artigo 44º - A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, seguindo-se os demais termos do processo, com o que farão Vexas Justiça» * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * Não foram apresentadas contra-alegações.* II. Objecto do recursoAs conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil (C.P.C.). * Face às conclusões da motivação do recurso, a questão a decidir é a de saber se o tribunal a quo, em lugar de indeferir liminarmente a acção de regulação das responsabilidades parentais urgente intentada pelo M.P. nos termos do artigo 44º-A, nº.1, do RGPTC, deveria tê-la feito prosseguir, a fim de nesta se diligenciar pela regulação das responsabilidades parentais atinentes aos menores, ou por outras palavras, aferir da adequação, oportunidade e necessidade da requerida Regulação das Responsabilidades Parentais relativamente aos menores supra identificados, considerando a pendência do processo de promoção e protecção e o seu conteúdo.* III – Fundamentação fáctica.Para além dos factos resultantes do relatório acima enunciado, acrescem ainda os seguintes factos, com relevância para o objecto do recurso e que se elencam com base na consulta electrónica dos autos e seus apensos, designadamente os Processos de Promoção e Protecção (PPP 5964/15.7T8GMR, e seus apensos A e B): 1. Em 23.09.2015 o Magistrado do Ministério Público requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 11.°, alíneas c) e d), 68.°, alínea b), 72.°, 73°, n. 1, alínea b), 80º, 95·° e 105.°, nº 1, todos da Lei n. 147/99, de 1 de Setembro, a abertura de processo judicial de promoção e proteção a favor de: M. G., nascida a - de Janeiro de 2010; F. G., nascida a - de Agosto de 2006, H. A., nascido a - de Janeiro de 2011, I. D., nascida a - de Junho de 2013 filhos de F. D. e de M. P., por existir uma situação de perigo para o desenvolvimento dos menores e que prejudica os seus direitos e interesses, em súmula, por referência a negligência ao nível dos cuidados de higiene dos menores, ao historial de violência doméstica do pai dos menores em relação à mãe, aliado a consumos de produtos estupefacientes por parte daquele; comportamentos desadequados e agressivos de um dos menores; episódio de urgência de um dos menores após queda que lhe provocou um trauma crânio encefálico, sendo assistida, ficando cerca de 5 horas em vigilância, após o que a mãe levou a sua filha sem que lhe tenha sido feita nova avaliação e dada alta hospitalar. 2. Após declarada aberta a instrução, em 20.01.2016, veio a ser subscrito acordo de promoção e protecção para aplicação da medida de apoio junto aos pais, nos termos do artigo 35º al.a) da Lei 147/99 de 01/09, com a duração de seis meses. 3. Tal medida veio – refª 153119934-, em sede da revisão operada em 15.05.2017, a ser prorrogada por mais seis meses, por se ter concluído não se mostrarem ainda afastados os pressupostos de facto que determinaram a sua aplicação, já que a situação vivencial dos menores se mantinha instável e com défice por parte dos progenitores no cumprimento das obrigações assumidas. Determinou-se, outrossim, que os progenitores beneficiassem de apoio económico nos termos do artigo 13º n.1 do DL 12/2008 de 17.01.(mormente, para que a menor F. G. pudesse usufruir acompanhamento psicológico especializado) 4. Na sequência de promoção da alteração da medida aplicada por parte do M.P., veio a ser proferida decisão em 20.04.2018 – ref.ª 157929963 -, que, ao abrigo dos arts. 35º/1/f), 37º/ 1 e 3, e 92º, n.º1, da LPCJP, decidiu aplicar aos menores F. G., M. G., H. A., e I. D., e F. J., a que se refere o apenso A ao presente processo, a medida cautelar de promoção e protecção de acolhimento residencial, a ser executada no Centro de Acolhimento Temporário ASCR ... – Associação Social, Cultural e Recreativa ..., com a duração de seis meses, a ser revista no prazo máximo de três meses. Para fundamentar a sua aplicação consignou-se, para além do mais: «Perante a descrição dos factos, entende-se, a um tempo, que existe uma situação de sério perigo para a segurança, integridade física e psíquica das cinco crianças acima referidas, ou seja, as quatro a que os presentes autos respeitam, ou seja, F. G., M. G., H. A., e I. D., e F. J., a que se refere o apenso A ao presente processo. Na verdade, como se refere na promoção mencionada, os progenitores dos menores mantém relacionamento marcado por conflitos, com frequentes agressões do progenitor à progenitora na residência do agregado, presenciadas pelos menores. Os progenitores mostram-se incapazes de prover pela manutenção dos menores alimentados e limpos, sendo que os mesmos se deslocam para a escola sem tomar o pequeno-almoço, com a bata suja e com parasitas no cabelo, sendo as respectivas educadoras quem providencia pela alimentação, desparasitação e lavagem da mencionada roupa, sendo certo que os mesmos tem vindo a ser apoiados economicamente no âmbito destes autos. Os progenitores revelam, igualmente, incapacidade em zelar pela segurança dos menores, sendo que, à excepção do F. J., os mesmos se deslocam para a escola e regressam da mesma a casa sem a companhia de um adulto, tendo e menor F. G. sido encarregue pelos mesmos de tomar conta dos seus irmãos nessa tarefa. Tenha-se em conta que os progenitores sem mostram laboralmente inactivos, tendo, por isso, disponibilidade para acompanharem os menores nas deslocações acima referidas. Por outro lado, a menor F. G. é incumbida pela progenitora de a auxiliar a cuidar de seus irmãos, o que a impossibilita de frequentar a escola em algumas situações, sendo significativo o seu absentismo escolar no presente ano lectivo. A propósito da menor F. G., constata-se, ainda, a incapacidade dos progenitores em garantirem a comparência da mesma ao acompanhamento psicológico à mesma providenciado após relato de abuso sexual de que terá sido vítima. O circunstancialismo referido verifica-se mesmo após a execução, no âmbito dos presentes autos, da medida de promoção e protecção de acompanhamento junto dos pais, com apoio económico, que demonstra a inadequação desta à situação em apreço. As incapacidades dos progenitores acima referidas tendem a agravar-se com o culminar da gravidez em que a progenitora se encontra, sendo certo que o progenitor persiste em se recusar a executar tarefas inerentes a cuidar dos menores. A situação descrita, relativa aos cinco menores acima identificados, importa séria afectação da sua saúde, segurança, bem estar psicológico e educação, a que cumpre obviar de imediato, para sua salvaguarda. A medida de acolhimento residencial, a título cautelar, mostra-se ajustada à finalidade acima mencionada, face ao apurado nesta fase, salvaguardando os menores dos perigos acima identificados.» 5. Em sede de conferência ocorrida - conforme acta de 12.09.2018 -, nos termos dos artigos 110º al. b) e 112º da LPCJP, após acordo quanto à aplicação a favor dos menores da medida de promoção e protecção, foi decidido: «Tendo em conta o acordo que foi obtido, o qual se nos afigura que acautela convenientemente os interesses dos menores, ao abrigo do disposto nos arts. 36º, 112º e 113º da LPCJP, homologo o acordo alcançado e consequentemente decide-se aplicar a favor dos menores, F. J., nascido a ..-05-2017, F. G., nascida a ..-08-2006, M. G., nascida a ..-01-2010, H. A., nascido a ..-01-2011 e I. D., nascida a ..-06-2013, a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição pelo período de um ano e nos moldes constantes de fls. 278 e 279, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos (arts. 35º, nº 1, al. f), 49º, 50º, 55º e 61º, todos do LPCJP). A entidade encarregada do acompanhamento da medida será o I.S.S (EMAT de Guimarães), a qual deverá remeter novo relatório social até ao final do mês de Novembro do presente ano, de forma apurar a viabilidade da realização de visitas fora da instituição aos fins-de-semana. » 6. Do referido acordo constava (apenso A): « A instituição de acolhimento «Ascr ... – Associação Social, Cultural e Recreativa ...» deve providenciar pelos cuidados de saúde dos menores, zelar pela sua segurança e protecção.» Os menores comprometem-se a frequentar estabelecimento de ensino de forma assídua e pontual, com empenho pelas actividades lectivas; A medida terá a duração de um ano.» 7. Revista a medida com data de 13.06.2019, foi consignado em acta: « No âmbito destes autos, os menores F. G., nascida a ..-08-2006, M. G., nascida a ..-01-2010, H. A., nascido a ..-01-2011, e I. D., nascida a ..-06-2013, encontram-se a beneficiar da medida de acolhimento residencial, a ser executada no Centro de Acolhimento Temporário ASCR ... – Associação Social, Cultural e Recreativa ..., a partir de 12-09-2018 (fls. 540 e ss.), sendo que, a partir de 20-04-2018 (cfr. fls. 443 e ss.) tal acolhimento foi determinado provisoriamente. O MP, nesta diligência, pronunciou-se no sentido da manutenção da aludida medida. A referida medida de promoção e protecção foi aplicada por força da ausência de condições, da parte dos progenitores dos menores, para assumir os respectivos cuidados, segurança e educação. Como se refere no relatório de fls. 599 e ss., nenhum dos progenitores evidencia capacidade para assumir o cuidado dos menores, tanto mais que se encontram separados. Não se vislumbra outra pessoa, próxima dos menores, que tenha competência para cuidar dos mesmos. Os menores têm evidenciado estarem bem integrados, juntamente com os irmãos (a que respeitam os apensos A) e B), na instituição que os acolhe. Ponderando o acima referido, decide-se, nos termos do disposto no art. 62º, nºs 1 e 3, al. c), da LPCJP, prorrogar por mais um ano, com revisão semestral, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial aplicada nestes autos a favor dos aludidos menores, a ser executada no Centro de Acolhimento Temporário ASCR ... – Associação Social, Cultural e Recreativa ....» 8. Igual decisão foi proferida, com a mesma data, em acta do apenso A, relativamente ao menor F. J., nascido a ..-05-2017 e no apenso B, relativamente à menor B. L., nascida a ..-05-2018, a favor da qual havia sido aplicada em 7.12.2018- acta da mesma data no apenso B-, a medida cautelar de acolhimento residencial junto dos irmãos, a vigorar por seis meses e a rever no prazo de três meses, por, também relativamente à mesma, se ter entendido existir uma situação de sério perigo para a integridade física e psíquica da menor, já que os seus progenitores: «mostram-se incapazes de prover pela manutenção da menor alimentada devidamente, ministrando-lhe alimento prejudicial para a sua saúde (leite de vaca), faltando a consultas médicas com regularidade e não providenciando pelo agendamento da realização de exames médicos necessários. Os progenitores revelam, igualmente, incapacidade para permitirem o acompanhamento regular da situação da menor, designadamente, pela EMAT, o que compromete a possibilidade de assegurar uma resposta atempada às necessidades da mesma. Os progenitores evidenciam, também, clara indisponibilidade para procurarem a sua integração laboral, o que compromete o sustento económico do agregado, agravado pela manifesta incompetência dos mesmos em administrar os recursos que lhe são disponibilizados a título de apoios sociais. Tenha-se em vista a situação verificada no dia 06-11-2018, de evidente falta de alimento para ministrar à menor. O circunstancialismo referido verifica-se mesmo após a execução, no âmbito dos autos principais e do apenso A, da medida de promoção e protecção de acolhimento residencial dos demais filhos dos progenitores, o que evidencia um comportamento reiterado de ausência de procura em suprir as insuficiências apontadas acima aos progenitores. A situação descrita importa séria afectação da saúde da menor, a que cumpre obviar de imediato, para sua salvaguarda.». 9. A medida aplicada foi novamente revista em 11.03.2020 onde se decidiu, nos termos do disposto no art. 62º, nºs 1 e 3, al. c), da LPCJP, prorrogar por mais seis meses, a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial aplicada a favor dos menores, a ser executada no Centro de Acolhimento Temporário ASCR ... – Associação Social, Cultural e Recreativa ..., com informação intercalar pela EMAT de Guimarães em articulação com a equipa técnica da referida instituição, no prazo máximo de seis meses. 10. Nesta consignou-se, para além do mais – processo principal com idêntica decisão nos apensos A e B: «os menores …, encontram-se a beneficiar da medida de acolhimento residencial, a ser executada no Centro de Acolhimento Temporário ASCR ... – Associação Social, Cultural e Recreativa ..., a partir de 12-09-2018 (fls. 540 e ss.), sendo que, a partir de 20-04-2018 (cfr. fls. 443 e ss.) tal acolhimento foi determinado provisoriamente. O MP pronunciou-se no sentido da manutenção da aludida medida, na sequência do relatório social remetido aos autos a 29-01-2020. A referida medida de promoção e protecção foi aplicada por força da ausência de condições, da parte dos progenitores dos menores, para assumir os respectivos cuidados, segurança e educação. Como se refere no relatório mencionado, nenhum dos progenitores evidencia capacidade para assumir o cuidado dos menores, verificando-se episódios de violência doméstica entre ambos, senso a progenitora a vitima. Não se vislumbra outra pessoa, próxima dos menores, que tenha competência para cuidar dos mesmos. Os menores têm evidenciado estarem bem integrados, juntamente com os irmãos (a que respeitam os apensos A) e B), na instituição que os acolhe, à excepção da menor F. G. que tem vindo a ausentar-se da instituição sem autorização e de modo prolongado.» 11. Em 27.04.2020, após informação intercalar sobre o comportamento desajustado da menor F. G. (com fugas da instituição e comportamentos desafiantes, intimidatórios de outras crianças e dos funcionários da instituição, com destabilização do ambiente geral e dos irmãos), foi proferida decisão que «tendo presente a necessidade de garantir a saúde e segurança da menor F. G., ainda que contra a sua vontade, bem como da saúde e do bem estar dos menores acolhidos na mesma instituição, mormente os seus irmãos, a que também respeitam os presentes autos e apensos, determina-se que a medida de acolhimento residencial decretada nestes autos a favor da mesma passe a ser executada na instituição Lar de Infância e Juventude do Centro Social e Paroquial de ….». 12. Com data de 18.06.2020 foi proferido despacho onde se consignou: «Em sintonia com as decisões proferidas nesta data nos apensos aos presente autos atinentes a processos de promoção e protecção, considerando a necessidade de definir um projecto de vida para os menores em referência nos autos, e porque se tem a mesma como pertinente, notifiquem-se os progenitores para, no prazo de 10 dias, virem aos autos informar se concordam em sujeitar-se a perícia psicológica (a realizar pela Escola de Psicologia da Universidade do …) destinada a apurar as suas competências parentais e potencial (competência e disponibilidade) de cada um para adquirir e desenvolver as competências em falta. No que respeita ao progenitor, a perícia deverá, ainda, sobre o apuramento das causas das suas atitudes hostis para com os profissionais que, no âmbito deste processo e apensos, têm contactado com o mesmo bem como sobre a sua actuação hostil em relação à progenitora dos menores, de modo a identificar o tipo de personalidade e os perigos que possa representar para os menores. No que concerne à progenitora, a perícia deverá, também, destinar-se a aferir do grau de dependência da mesma em relação ao progenitor, apesar de o reconhecer como agressor, e se dispõe de competências para organizar a sua vida de forma autónoma do mesmo. Tenha-se em atenção que o progenitor poderá encontrar-se recluso, atento o vertido no relatório social junto aos autos a 29-01-2020.» 12 – No referido relatório social junto aos autos em 29.01.2020, após exaustiva explanação das ocorrências verificadas desde a primeira intervenção, consignou-se em sede conclusiva: «conclui-se que, ao fim de quase dois anos de acolhimento residencial dos filhos mais velhos e um ano após a integração da bebé B. L. na Casa de Acolhimento, continua a não se verificar qualquer evolução na postura dos progenitores, com a agravante de o progenitor não identificar qualquer problema no que se refere às dinâmicas do agregado familiar nem reconhecer a sua responsabilidade na situação atual dos filhos, mantendo uma postura de culpabilização dos técnicos; a progenitora, embora, assuma uma atitude mais colaborante e, em determinados momentos reconheça os fatores de perigo que levaram ao acolhimento dos menores, revela-se incapaz de se libertar da pessoa que identifica como “um agressor” e opta sempre por retornar à sua posição submissa. A indefinição a que temos assistido quanto à situação do casal contribui em larga medida para a instabilidade dos menores que, conforme foi retratado, vivem diariamente um misto de emoções que interfere em todas as áreas das suas vidas e, no final, sentem que nada muda efetivamente pois continuam sem perspetivas para o futuro. Na verdade, a situação de acolhimento residencial protege as seis crianças da carência de alimentos, garante-lhes adequadas condições de higiene, assegura a frequência escolar e os cuidados de saúde, mas não os protege da tristeza, da angústia, da frustração e da revolta causada pela passividade dos progenitores naquela que devia ser a luta das suas vidas para recuperar os filhos. Deste modo, sugere-se, respeitosamente, a realização de uma perícia psicológica a cada um dos progenitores, com vista ao apuramento das suas competências parentais e potencial (competência e disponibilidade) de cada um para adquirir/desenvolver as competências em falta. Relativamente ao progenitor, consideramos essencial que a perícia a realizar incida, ainda, sobre as suas atitudes hostis, ofensivas e ameaçadoras para com os profissionais das várias áreas de intervenção, bem como, sobre os comportamentos de controlo e violência que, alegadamente, assume para com a companheira, de forma reiterada, de modo a identificar o tipo de personalidade e os perigos que possa, eventualmente, representar para os filhos. No respeitante à progenitora, seria fundamental perceber o grau de dependência desta face ao companheiro, apesar de reconhecer nele um agressor, e se dispõe de competências (estruturais, emocionais, etc.) para organizar a sua vida de forma autónoma. Porque esta avaliação nos parece indispensável à redefinição do projeto de vida desta fratria e, porque estamos a falar de seis crianças, que se encontram, há quase dois anos, privadas do direito a uma família, sugerimos, com o devido respeito, que o ilustre tribunal diligencie pela célere realização das perícias, preferencialmente, numa entidade que disponha dos meios e da disponibilidade necessários ao aprofundamento das temáticas em causa. Para tal, sugerimos o encaminhamento do casal para a Escola de Psicologia da Universidade do … ou entidade equiparada. Relembramos que a infância é uma fase fulcral do desenvolvimento do ser humano e que é neste estádio da vida que se estabelecem relações afetivas fundamentais e se define a personalidade individual, pelo que, urge tomar medidas que, acima de tudo, salvaguardem o superior interesse destas crianças. Face à ausência de alternativas imediatas, sugere-se, respeitosamente, a prorrogação da medida de acolhimento residencial das crianças identificadas, por um período de seis meses, com manutenção da sua execução na Casa de Acolhimento da ASCR ..., na Apúlia.» IV. Fundamentação de Direito: Como decorre da análise do despacho recorrido, das alegações de recurso apresentadas e da factualidade enunciada por consulta aos processos de promoção e protecção referentes aos menores, a questão decidenda centra-se na aferição da exigibilidade, adequação e utilidade, tendo em conta o superior interesse dos menores e a sua salvaguarda, da interposição de acção de responsabilidades parentais quando pendente processo de promoção e protecção relativamente aos mesmos menores, no âmbito do qual lhes foi aplicada a medida de acolhimento residencial, cuja alteração não se antevê para data próxima, mormente com o regresso dos menores ao núcleo familiar biológico (por não se mostrarem alteradas as circunstâncias de perigo que presidiram à sua retirada e estarem em curso diligências para aferir da viabilidade do futuro passar pela reunificação familiar) ou, caso tal não se mostre adequado ao interesse dos menores, com a definição de um projecto de vida, que acautele o direito destas crianças a crescer num ambiente seguro, tranquilo, que lhes garanta todas as suas necessidade físicas, psicológicas e emocionais. Tal aferição passa necessariamente pelo apelo ao principio da oportunidade que demanda a ponderação do interesse da criança relativamente à interposição e pendência, nas circunstâncias descritas, de um novo processo para regular as responsabilidades parentais relativamente aos menores. Vejamos: A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22.8 e pela Lei n.º 142/2015, de 8.9, é o diploma fundamental em sede de proteção de crianças e jovens em perigo. Nesta, mostra-se regulada a intervenção do Estado para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, a qual tem lugar, como referido no seu artigo 3º n.1 “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”. Nos termos do n.º 2 do citado artigo, considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, “está abandonada ou vive entregue a si própria” (alínea a), “sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais (alínea b), “não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal” (alínea c), «é obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento» (alínea e), “está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional” (alínea f). Por seu turno, o art.º 4.º da LPCJP enuncia os princípios pelos quais se deve reger a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, entre os quais, o do interesse superior da criança e do jovem, o da intervenção precoce, o da proporcionalidade e atualidade, o da responsabilidade parental, o do primado da continuidade das relações psicológicas profundas, o da prevalência da família. A finalidade da intervenção, referida no art.º 34.º da LPCJP, visa: a) afastar o perigo em que a criança e o jovem se encontrem; b) proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. Por fim, as medidas previstas mostram-se elencadas no artigo 35º, podendo consubstanciar-se em medidas executadas no meio natural de vida –alíneas a) a d) e g)- ( como sejam, as de apoio junto dos pais; apoio junto de outro familiar; confiança a pessoa idónea; apoio para a autonomia de vida; confiança a pessoa selecionada para adoção) ou em regime de colocação – alíneas e) a g) -( como sejam, acolhimento familiar e acolhimento residencial; confiança a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção). Nos casos em que se verifique uma situação de emergência ou enquanto se procede à avaliação da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, as medidas podem ser aplicadas a título cautelar, não podendo, contudo, a sua duração, exceder seis meses (art.º 35.º n.º 2 e 37.º da LPCJP). Nos termos do artigo 60.º da LPCJP as medidas previstas nas alíneas a) a d), não poderão ter duração superior a um ano, podendo tão só ser prorrogadas até 18 meses. As medidas previstas nas alíneas e) e f) terão a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial (art.º 61.º). Em todo o caso, as medidas aplicadas serão revistas pelo menos de seis em seis meses (art.º 62.º n.º 1). Importa referir que a medida a aplicar no âmbito deste processo, pressupõe sempre uma situação de perigo, consubstanciando a intervenção protectiva a interferência numa situação aguda que se visa afastar, de modo a que, estabilizada a situação vivencial e afastado o perigo, se possa delinear o caminho a seguir quanto à definição do futuro dos menores, o que conforme voltaremos a referir infra, poderá ocorrer no decurso da intervenção em sede de promoção e protecção, onde se prevê a possibilidade de ser aplicada providência cível, mediante o disposto pelo artigo 112º-A da LPCJP. Realidade distinta da intervenção para afastamento da situação de crianças em perigo é a da intervenção judicial para a regulação das responsabilidades parentais, à qual corresponde um instrumento processual próprio e distinto, com objectivos diferenciados. A regulação das responsabilidades parentais constitui uma providência tutelar cível, nos termos previstos no Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9, onde se disciplina o processo especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais (art.º 34.º a 40.º), com um cariz totalmente diferente do Processo de Promoção e Protecção (PPP). Através da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que será sempre norteada pela defesa do interesse superior da criança e sua protecção integral, é fixado um regime que abrangerá (artigo 40º do RGPTC; 1905º a 1912º do C.C.): - a residência/guarda do filho, definindo com quem a criança ficará a viver. A residência da criança pode ser estabelecida relativamente a um dos progenitores ou a ambos (residência ou guarda alternada) e, em casos excepcionais, a residência pode ser fixada junto de outro familiar, terceira pessoa ou instituição de acolhimento. - o exercício das responsabilidades parentais relativamente a questões de particular importância (1), estabelecendo-se se caberá a ambos os progenitores (regra) ou, apenas, a um deles (situações excecionais); - a definição de visitas/contactos/convívio entre a criança e o progenitor com o qual não reside habitualmente; - os alimentos a prestar à criança; Decorre do disposto pelos artigos 1901º n.ºs 1 e 2; n.º 1 do art.º 1911.º e n.º 2 do art.º 1912.º, todos do Código Civil, que na constância do matrimónio, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais, que o deverão efetivar de comum acordo, o que também sucede em relação aos progenitores que, não sendo casados entre si, vivam em condições análogas às dos cônjuges e bem assim, nos casos de filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivam em condições análogas às dos cônjuges. Nos termos do art.º 1915.º n.º 1 do Código Civil, “quando qualquer dos pais infringir culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres”, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades parentais. O art.º 1918.º do Código Civil estipula, por seu turno, que “quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal”, o tribunal pode “decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência”. Aqui chegados, importa referir que conforme salientámos supra, as intervenções do processo de promoção e protecção e de tutela cível, mormente de regulação das responsabilidades parentais, representando realidades distintas, por vezes, entrecruzam-se, como parece suceder no caso em apreciação, em que por decorrência de uma situação emergente de perigo para os menores houve necessidade em primeira linha, da intervenção protectiva através de um processo de promoção e protecção que conduziu, em última instância, à retirada destes do núcleo familiar biológico com a aplicação de uma medida de acolhimento residencial, aliás, para a qual foi obtido acordo nos termos dos artigos 112º e 113º da LPCJP. Tal processo mantém-se actualmente pendente e neste encetam-se diligências para que se possa definir o futuro dos menores. Sabido que é, que, enquanto em medida de acolhimento residencial a situação de perigo dos menores não se mostra afastada. É a própria lei que prevê a possibilidade de correrem em simultâneo processos tutelares cíveis e processos de promoção e protecção, estabelecendo, aliás, regras processuais de conexão e conjugação, como sejam as dos artigos 11º 1 e 27º (2) do RGPTC e 81º da LPCJP, de molde a que as decisões se conjuguem, articulem e não se sobreponham. Tanto a instauração de processo único (artigos 78º e 80º da LPCJP), como a apensação de todos os processos que respeitem à mesma criança ou jovem (81º da LPCJP) visam concentrar a apreciação em conjunto e globalmente de todas as situações que justificaram a sua instauração, e permitir uma decisão harmonizada e adequada ao momento e necessidades actuais da criança ou jovem em perigo. Cabe salientar, como nota essencial à avaliação requerida, a de que, quer o processo de promoção e protecção, quer o processo tutelar, são processos de jurisdição voluntária, conforme artigos 100º LPCJP, artigo 12º do RGPTC e artigos 986º e segs. do Código de Processo Civil. E por isso, o tribunal está legitimado a investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e, no seu julgamento, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue conveniente e mais oportuna. Daí que este tipo de processos se conduza por uma avaliação ponderada, casuística e fundada em juízos de oportunidade, conveniência e equidade e que afastam, quando mais benéfico, certos princípios formais que disciplinam a actividade processual do tribunal. A conjugação dinâmica entre as intervenções tutelar cível e de promoção dos direitos e protecção terá, também ela, que fazer apelo a juízos dessa natureza considerando os efeitos de cada processo e o desiderato principal do particular interesse da criança. A este propósito não poderá deixar de se relevar algumas considerações distintivas entre ambos os regimes, como seja: - a decisão de proteção, quanto às medidas do art.35º/1-a) a f) da LPCJP, mesmo depois de não ter caráter provisório (art.37º), é mutável a todo o tempo pois para além das revisões periódicas (legalmente previstas) é, a todo o tempo e mesmo antes da data da revisão, passível de ser alterada e complementada quando houver factos supervenientes que o justifiquem; revisões que podem determinar a substituição da medida ou a sua adaptação sucessiva (art.61º e 62º da LPCJP). - A proximidade da intervenção é privilegiada na promoção e protecção, na qual existe um acompanhamento constante e regular que permite, enquanto a situação de perigo não estiver afastada, uma maior eficácia na avaliação e controlo; - por seu turno, a decisão tutelar cível, ainda que possa ser inicialmente provisória, nos termos dos arts. 28º, 37º/5 ou 38º do RGPTC, quando reveste a natureza de sentença final (art.40º do RGPTC quanto à RPP), assume caráter definitivo (arts.619º ss CPC), extinguindo o processo na vertente declarativa e sendo apenas passível de alteração em nova ação conexa e mediante alteração de circunstâncias (42º do RGPTC); - a decisão tutelar cível pode levar à cessação do processo de promoção e protecção quando o perigo possa ser removido através da providência cível (artigo 63º n.1 al. e) da LPCJP); - a intervenção tutelar cível é, em princípio, pautada por menor urgência (a lei não qualifica de urgentes os processos tutelares cíveis, ao contrário dos processos de proteção – art.º 102.º do LPCJP) e por maior consensualização (vide art.º 4.º, al. b) do RGPTC). Aqui chegados, que dizer sobre a questão que nos é colocada e, designadamente, sobre a exigibilidade, necessidade e utilidade da instauração pelo M.P., neste momento, do processo de regulação das responsabilidades parentais, considerando que não obstante a previsibilidade legal da pendência simultânea dos dois processos (de protecção e tutelar cível) com a necessária conjugação das decisões que em tais processos viessem a ser tomadas, a avaliação do interesse dos menores no que concerne à pendência simultânea dos dois processos, deverá sobrepor-se, convocando, nos termos acima referidos, um juízo de oportunidade sobre a necessidade dessa pendência e da aplicação simultânea de duas decisões- tutelar cível e de protecção- (caso não se entendesse ser de suspender o processo de regulação das responsabilidades parentais ou extinguir o PPP), considerando a possibilidade legalmente prevista de ser celebrado acordo tutelar cível no âmbito do PPP (artigo 112º- A) do LPCJP (3)) e o facto de que como vimos supra, as providências judiciais a tomar em qualquer um dos processos (quer promoção, quer tutelar cível) vão estar sujeitas a esse critério de oportunidade, nos termos do art.987º do C. P. Civil (ex vi do art.12º do RPTC quanto às providências cíveis e ex vi o art.100º da LPCJP em relação aos processos de promoção). Para fundar o referido juízo de oportunidade (que aprecie, como no caso presente, se, existindo uma medida num PPP, é conveniente a definição tutelar cível definitiva numa ação de RPP a instaurar por apenso), iluminado pelo principio da proteção dos interesses primaciais da criança e, após, dos pais (arts.4º/1 do RGPTC e 4º/a) da LPCJ-onde se integram também a não oneração com a complexificação de processos e intervenções paralelas), deverá ponderar-se: a) se a execução da medida de proteção aplicada no PPP nos termos de uma das alíneas do art.35º da LPCJP e a sua avaliação: já permitem prefigurar uma via de proteção duradoura e estável das crianças, que habilite e torne conveniente a fixação da residência, das decisões, dos convívios e dos alimentos de forma estável numa sentença numa providência tutelar cível (com os efeitos dos arts.40º do RGPTC e 619º ss do CPC); b) ou, ao invés, não permite configurar essa via, já que está vigente a aplicação de uma medida de acolhimento residencial e estão a ser encetadas diligências para aferir da sua substituição por medida primacial em meio natural de vida. c) se a decisão de uma RPP é útil face à decisão do PPP, em particular quando nesta foi aplicada uma medida de proteção de acolhimento residencial (arts.35º/1-f) e 49º ss da LPCJP), tendo em conta: c.1) que esta decisão de proteção (que corresponde normalmente apenas a uma medida limitativa das responsabilidades parentais e não inibitória das mesmas, como defende corretamente o Ministério Publico nas alegações- arts.1918º, 1919º e 1807º do C. Civil).: __ deve definir a instituição concreta onde a criança é colocada, representada pelo seu Diretor (art.35º/1-f) e 49º da LPCJP). __ deve regular os direitos e deveres dos intervenientes (art.57º/1-b), 112º ss ou 121º da LPCJP), direitos e deveres este que integram necessariamente, entre outros: • o exercício das responsabilidades parentais, com definição, consoante o grau da limitação: dos atos que cabem a decisão do Diretor da instituição de acolhimento onde as crianças estão acolhidas e a quem são confiados para a sua proteção; dos atos que cabem a decisão dos pais; dos atos que, eventualmente, possam caber a decisão conjunta do diretor da instituição e dos pais ou de um dos pais (arts. 1919º e 1907º do C. Civil, em referência ao art.1918º do C. Civil). • o regime de convívios entre os pais e os filhos, dentro e fora da instituição (arts.57º n.1 al.b), 58º n.1,a), 53º n.3 da LPCJP); • a identificação da responsabilidade dos pais com gastos com o sustento, educação e saúde da criança ou jovem, caso se entenda ser devida (art.57º n.1, al. b) da LPCJP, 2003º ss do C. Civil); c. 2) que esta decisão de proteção deve ser revista semestralmente (arts.61º e 62º, 114º n.5 da LPCJP), podendo ser alterada. d) qual a repercussão da sentença final da RPP (nos segmentos da residência, das decisões, dos convívios e dos alimentos) na decisão vigente do PPP, atendendo sobretudo à previsão legal da cessação das medidas de proteção quando seja proferida decisão em procedimento tutelar cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo (art.63º/1-e) da LPCJP). Veja-se que, neste caso, a sentença final da RPP que confiasse as crianças a terceira pessoa/instituição a quem estivessem confiadas no PPP, com as demais regulações (do exercício das responsabilidades parentais, dos convívios e dos alimentos), nos termos do art. 40º do RGPTC, para além de fazer extinguir o processo de RPP, poderia fazer cessar a intervenção do PPP (art.63º/1-e) da LPCJP), que é mais protetora para a criança enquanto está institucionalizada: quer porque a decisão é sempre sujeita a prazo, a supervisão judicial e a revisão (arts.62º e 114º/5-a) e b) da LPCJP), conforme vimos supra, fases essas que devem trabalhar permanentemente a finalidade de desinstitucionalização da criança e a sua integração em meio familiar (art.4º/h) da LPCJP); quer porque, nas situações de longa institucionalização, permite a continuação da intervenção da promoção e proteção para depois da maioridade e o apoio do Estado e até aos 25 anos, através desse acolhimento ou com apoio à autonomia de vida em meio não institucional (arts. 5º/a) e 63º/2 da LPCJP). Ora, numa situação como a presente em que a situação de perigo não se mostra ainda afastada e a situação das crianças ainda não se mostra definida, mormente no que se refere ao eventual regresso das crianças ao seio familiar biológico, a intervenção protectiva que nestes é assegurada terá necessariamente de revestir prioridade em relação ao processo de regulação das responsabilidades parentais, o que nos leva a concluir que a propositura do processo de regulação das responsabilidades parentais redundaria, na prática, numa situação de inutilidade, porquanto não se vislumbra em que medida poderia carrear qualquer mais valia neste momento em que a situação de perigo dos menores ainda não está completamente definida, e todas as questões atinentes aos menores que sejam de particular importância, cuja necessidade se imponha regular e que vão além do acolhimento, podem obter resolução no próprio processo de promoção e protecção, no âmbito do qual o acompanhamento da situação é constante e próximo e permite uma adequação e alteração da situação e das medidas interventivas a todo o momento, de acordo com as necessidades dos menores e perpectivação dos seus projectos de vida. Veja-se que as visitas podem e devem ser reguladas no âmbito do PPP; a questão dos alimentos dos menores encontra-se salvaguardada com a medida aplicada naquele processo e a regulação das responsabilidades parentais, por força da medida aplicada, considerando o disposto pelo artigo 1907º n.2, 1918º e 1919º do C.C., mostra-se praticamente esgotada, sendo que as questões residuais que subsistam podem obter resolução no próprio PPP e até que se mostre afastado o risco que deu origem ao mesmo. Ademais, a lei é clara ao prever a possibilidade de no próprio processo de promoção e proteção, ser celebrado acordo tutelar cível, na fase de conferência da promoção e proteção (art.112º-A da LPCJP) (4). Esta previsão é sobretudo relevante para uma situação em que deixou de subsistir perigo, os pais estão de acordo e a situação cível da criança pode ficar definida no processo pendente de proteção sem instauração de novo processo tutelar cível. O Ministério Público avoca ainda o disposto pelo artigo 44º-A do R.G.P.T.C. para sustentar a propositura da acção de regulação das responsabilidades parentais, considerando que foram aplicadas ao requerido, em sede de interrogatório judicial, realizado no âmbito do inquérito nº. 238/19.7PBGMR, da 2ª Secção do DIAP de Guimarães, pela indiciação da prática do crime p. e p. pelo artigo 152º., nº-1, alínea b) e c) e nº. 2 do CP, as medidas de coacção: -obrigação de apresentação periódica, com a periodicidade de três vezes por semana, no posto policial da sua área de residência [artigo 198° do CPP]; - proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com a ofendida M. P., aqui requerida, ou dela se aproximar, num raio inferior a 500 metros, bem como proibição se se deslocar à residência e local de trabalho da mesma e de aí permanecer. Vejamos: Diz-nos o artigo 44º-A do RGPTC, que: «1 - Quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. 2 - Autuado o requerimento, os progenitores são citados para conferência, a realizar nos 5 dias imediatos. 3 - Sempre que os progenitores não cheguem a acordo ou qualquer deles faltar, é fixado regime provisório nos termos do artigo 38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes da presente lei.» Este preceito legal foi aditado pela Lei n.º 24/2017 de 24 de Maio, consignando-se na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 345/XIII/2ª que: «Com efeito, perante a realidade dramática de persistência dos casos de violência doméstica, apesar dos sucessivos avanços legislativos, importa que o legislador intervenha novamente, adequando o atual quadro legislativo à necessidade de agilizar o procedimento de alteração das condições de exercício do regime de responsabilidades parentais sempre que, em função de presumível prática de crime e inerente aplicação de medida de coação de afastamento entre progenitores, ou em caso de aplicação de pena acessória com estes efeitos, aquele regime de regulação e o tempo eventualmente dilatado de aplicação não se constituam, na prática, como um fator de perturbação, pressão e risco para as vítimas e para os filhos.» Como se evidencia da leitura do preceito em análise, a sua aplicação está prevista, em particular, para: a) quando houve aplicação de medida de coação ou pena acessória que não permita a um dos pais aproximar-se de outro, com consequências na relação do condenado com os filhos; Nesta situação existe uma situação de efectiva separação dos progenitores que resulta da aplicação da medida e que introduz profundas alterações na dinâmica familiar, correspondendo a uma situação de separação de facto. b) quando existem riscos de segurança para as vítimas de violência doméstica ou outa violência familiar, como maus tratos ou abusos a crianças. E, tem em vista a sua aplicação, nas seguintes situações: - quando as crianças já têm regime de RPP (arts.34º ss do RGPTC) e a situação exija a sua alteração em nova regulação do exercício das responsabilidades parentais (42º do RGPTC) ou através de medida limitativa ou inibitória tutelar cível em relação ao regime da RPP anterior (arts.52º ss do RGPT.); - quando a definição da situação jurídica das crianças em RPP não existe ainda. Todavia, nesta circunstância e considerando o objectivo da instauração da acção e a razão que lhe está subjacente, a situação protegida em que tipicamente há necessidade de instauração da RPP é aquela em que, como bem se salienta no despacho recorrido, a criança se mantém no meio familiar e está em causa apenas a regulação ou a limitação de convívios com o agressor, normalmente sem que corra ou deva correr processo de PPP por a criança estar protegida e não estar numa situação de perigo. Veja-se e considerando o primeiro segmento da norma (seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto) que: « A arquitetura legal, sustentada num conjunto de normas de sentido uniforme, visa responder aos efeitos que a aplicação da medida de coação tem sobre o contexto de vida dos filhos, procurando evitar que as consequências da violência não afetem ainda mais gravemente o seu desenvolvimento e o seu bem-estar. A separação dos progenitores num cenário de violência tem também como consequência a determinação muito célere da residência dos filhos, da forma como serão tomadas as decisões que lhes dizem respeito, de como serão estruturados os seus tempos, os convívios e contactos com o progenitor não residente e que este participe de forma relevante na realização das suas necessidades materiais. (5) » Tal constatação leva-nos, no entanto, a questionar, se nas situações em que já corre um PPP relativamente aos menores, e sobretudo se as crianças estiverem acolhidas numa instituição por força da aplicação prévia da medida prevista no artigo 35º al. f) da LPCJP (como sucede in casu), se não deverão operar os critérios de oportunidade a que fizemos alusão supra, devendo a definição dos direitos e deveres dos pais fazer-se no PPP enquanto durar essa situação de acolhimento nos termos acima referidos? E a tal questão a resposta, em nosso entender e como já se evidencia do que vimos de expor, não poderá deixar de ser afirmativa. Na verdade, estando sempre em causa, em primeira linha, o superior interesse da criança, e estando esta, por situação de perigo anterior, a residir fora do agregado familiar biológico, em medida de acolhimento residencial no âmbito de um processo de promoção e protecção, importará numa avaliação casuística ponderar e aferir se o exercício das responsabilidades parentais é uma resposta eficaz, útil e necessária para salvaguarda dos filhos face à aplicação daquela medida de coação ao progenitor, ou, se tal como já referimos acima, qualquer alteração necessária no que se refere designadamente aos contactos e visitas do progenitor alvo da medida deverá antes ser objecto de definição no âmbito do próprio PPP, como aliás é sufragado no despacho recorrido. Sucedendo, que caso no PPP não tenham sido ainda definidos os direitos e deveres dos pais em toda a sua abrangência, o que no caso presente parece ocorrer conforme se evidencia do acordo indicado no ponto 6. da matéria de facto, no qual existem questões que não se mostram ainda contempladas, mormente no que se refere às questões elencadas supra em c) 1- entre as quais, visitas e outras questões relevantes (art. 1907º n.s 2 e 3 do C.C. e artigo 57º da LPCJP) e considerando também o efeito que na definição destas pode ter a medida de coação aplicada, o Ministério Público pode suscitar a revisão da medida aplicada para que, nesta sede, sejam consignados todos os direitos e deveres nos termos enunciados em decisão completa e que garanta os direitos fundamentais dos filhos e pais no processo de promoção e protecção pendente. O mesmo juízo de oportunidade deverá ser feito, e sufragando a opinião de Pedro Faria in ob. citada na nota 4, na situação a que se refere o segundo segmento do artigo 44.º-A, n.º 1, do RGPTC, ao referir que «a regulação das responsabilidades parentais ou a sua alteração, está dependente de um juízo prévio por parte do Ministério Público, que tem que avaliar a verificação dos pressupostos e também a adequação da providência para oferecer uma resposta imediata que salvaguarde o interesse dos filhos.» Assim, em sede conclusiva, reportando todas as considerações descritas à situação em apreciação, ponderando que neste momento os menores se encontram sujeitos à medida de acolhimento residencial, prevista no artigo 35º al. f) da LPCJP, no âmbito de processos de promoção e protecção pendentes, sendo que a situação de violência doméstica e agressividade por parte do progenitor relativamente à mãe não é uma situação nova, mas uma das situações que esteve subjacente à situação de perigo dos menores; que o perigo não se mostra afastado e não se prevê por ora o regresso dos menores ao agregado familiar biológico; que se encontram a ser encetadas diligências para avaliação e definição de um projecto de vida para estas crianças; que todas as questões residuais referentes ao poder paternal, mormente no que se refere a visitas/contactos e outras questões de relevo que importe fixar, podem e devem em futura revisão ser alvo de definição no âmbito do processo de promoção e protecção, evitando desse modo a duplicação de intervenções ou mesmo a cessação do processo de promoção – art. 63º e) da LPCJP - que, conforme vimos, maiores garantias dá ao acompanhamento da evolução e perspectivação futura da situação dos menores-; que o principal interesse a acautelar é sempre o superior interesse da criança e, por último, que estes processos, de jurisdição voluntária, não estão sujeitos a critérios de estrita legalidade, mas sim a juízos de oportunidade ou conveniência sobre os interesses em causa, podendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigo 987º do CPC), não temos dúvidas em sufragar inteiramente o entendimento pugnado na decisão recorrida, por ser aquele que, nas circunstâncias descritas, melhor acautela o interesse dos menores nesta fase. Pelo que, a nosso ver, a decisão recorrida não merece censura. * V. DecisãoPelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida. Sem custas. Guimarães, 8.10.2020 Elisabete Coelho de Moura Alves (Relatora) Fernanda Proença Fernandes Alexandra Viana Lopes (assinado digitalmente) 1. A lei não define o que são questões de particular importância, mas é entendimento geral que nelas se incluem, por exemplo, as intervenções cirúrgicas, a mudança de residência da criança para o estrangeiro ou para outro local geográfico distante daquele onde residia, a escolha da religião e todas as demais questões do núcleo de decisões essenciais para a vida da criança, que tenham especial incidência e importância ao nível da sua saúde, bem-estar e desenvolvimento, e que extravasem os actos do seu dia a dia. 2. Artigo 27º «As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança.». 3. De acordo com o disposto no artigo 112º-A, nº 1 “Na conferência e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa o acordo alcançado em matéria tutelar cível, ficando este a constar por apenso”. 4. Este preceito foi acrescentado pela Lei nº 142/2015, de 8 de Setembro, referindo-se na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 339/XII « consagra-se a possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível.» 5. Pedro Faria «Questões do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, INICIATIVA PROCESSUAL, e-book da “Coleção Formação Contínua” ,Centro de Estudos Judiciários, págs. 24 e segs |