Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMILCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO FALSIDADE DE DEPOIMENTO ARTº 696º B) DO CÓD. PROCESSO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (DO RELATOR) I- O recurso extraordinário de revisão comporta duas fases: A fase rescindente em que o tribunal aprecia os fundamentos do recurso, de modo a poder decidir se a decisão já transitada em julgado deve ou não ser rescindida. Portanto, o seu objectivo é revogar a decisão; A fase rescisória, uma vez considerado procedente o recurso e, portanto destruída a decisão objecto do recurso, vai-se retomar, em princípio, o processo, de forma a obter-se uma decisão que substitua a rescindida. Aqui ocorre uma renovação da instância, segundo a maioria da doutrina. O seu objectivo é produzir uma nova decisão em substituição da decisão revogada. II- O art.696º, nº1, b) CPC exige verificação cumulativa dos seguintes requisitos: A alegação da falsidade; a alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causalidade adequada) e a alegação de que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Jorge ..., Autor na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum nº 98/16.0T8BGC e em que são Réus António ...e Alice ..., aos 08.05.2017 veio, por apenso a tal acção, interpor recurso extraordinário de revisão da sentença aí proferida, alegando nas respectivas conclusões que: 1. Ocorreu falsidade de depoimento que determinou a decisão dos presentes autos, a rever. 2. Com efeito, a testemunha Amélia ... prestou depoimento falso nos presentes autos. 3. Tal depoimento formou a convicção deste Tribunal para a prolação da decisão sobre o julgamento da matéria de facto. 4. Porque se verifica fundamento para a revisão da decisão transitada em julgado nos presentes autos, deve julgar-se o presente recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se que se sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão – depoimento de Amélia ... – não tenha prejudicado. Finaliza, pedindo seja concedido provimento ao recurso. Ofereceu como meio de prova a produzir, uma certidão da sentença proferida no processo que correu termos sob o n.º 13514/16.1T9PRT, no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Criminal de Bragança. Notificados pessoalmente os Requeridos para os termos da Revisão, não foi apresentada resposta. Colheram-se os vistos legais. Factos a atender com interesse para a questão: Nos autos de que estes constituem apenso teve lugar julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar improcedente a acção interposta pelo A. Jorge ... e consequentemente, absolver os Réus dos pedidos formulados e condenar o A. Jorge ... como litigante de má-fé. Desta decisão foi interposto recurso de apelação pelo A., tendo sido proferido acórdão que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Tal acórdão transitou em julgado. No Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Criminal de Bragança correu termos o processo n.º 13514/16.1T9PRT, em que era arguida Amélia .., no qual foi proferida sentença, cuja cópia foi junta pelo Recorrente, que condenou a arguida pelo crime de falsidade de declarações, previsto no artº 360º, nºs 1 e 3 do Cód. Penal, cometido no âmbito do processo 98/16.0T8BGC. Tal sentença está datada de 2-05-2018 e transitou em julgado. O Mérito do recurso. O recurso extraordinário de revisão comporta duas fases: A fase rescindente em que o tribunal aprecia os fundamentos do recurso, de modo a poder decidir se a decisão já transitada em julgado deve ou não ser rescindida. Portanto, o seu objectivo é revogar a decisão; A fase rescisória, uma vez considerado procedente o recurso e, portanto destruída a decisão objecto do recurso, vai-se retomar, em princípio, o processo, de forma a obter-se uma decisão que substitua a rescindida. Aqui ocorre uma renovação da instância, segundo a maioria da doutrina. O seu objectivo é produzir uma nova decisão em substituição da decisão revogada. O fundamento alegado pelo recorrente para a revisão é o previsto no artº.696º, b) CPC - “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se verifique a falsidade do documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida”. O art.696º, nº1, b) CPC exige verificação cumulativa dos seguintes requisitos: A alegação da falsidade; a alegação de que a sentença cuja revisão se pede tenha sido determinada por essa falsidade, ou seja, que o acto falso tenha “determinado a decisão a rever” (nexo de causalidade adequada) e a alegação de que a falsidade não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença. E como se refere no Ac. do STJ de 14 de Julho de 2016, (disponível em www.dgsi.pt): “ A falsidade, como fundamento do recurso, no caso de depoimentos de testemunhas e/ou peritos, tem de já estar verificada no local próprio, o que significa que a montante terá de ter existido um processo cível ou criminal, onde aquela tenha sido demonstrada, o que implica a existência de uma sentença transitada em julgado nesse sentido e que entre os depoimentos e a decisão a rever haja uma relação de causa e efeito”. Sobre esta questão, seguimos de perto a doutrina do Ac STJ de 13/12/2017 (proc. Nº 178/04), onde se pondera: “É claro que no recurso de revisão baseado na falsidade de depoimento é necessário alegar tal falsidade, a matéria de facto para que o depoimento foi considerado e, ainda, a relevância desta matéria para a alteração da decisão recorrida. E, como é consensual, a falsidade que constitui requisito do recurso de revisão não corresponde a uma qualquer divergência entre depoimentos, antes pressupõe que o seu teor tenha sido dolosamente produzido pelos respectivos emitentes contra a realidade por eles conhecida, ou seja, que os mesmos com ele tenham pretendido influir no resultado da acção e, efectivamente, determinado a decisão a rever. Acresce que também não se justifica revisão da decisão transitada se se apurar que a materialidade invocada no recurso de revisão já fora invocada no decurso da acção, onde só não foi considerada em virtude de deficiente desempenho da parte interessada, o mesmo é dizer, da sua imperfeita percepção do princípio da auto-responsabilidade processual”. Feitas estas breves considerações doutrinais e revertendo ao caso em análise, vemos que o Recorrente fundamenta o recurso de revisão na seguinte ordem de argumentos: “Ocorreu falsidade de depoimento que determinou a decisão dos presentes autos, a rever. Com efeito, a testemunha Amélia ... prestou depoimento falso nos presentes autos. Tal depoimento formou a convicção deste Tribunal para a prolação da decisão sobre o julgamento da matéria de facto”. Importante para a dilucidação desta questão, cumpre relembrar, a motivação do Senhor Juiz a quo: (….....................................................................................................................). Esta motivação foi secundada pelo Tribunal da Relação, como claramente evidencia o acórdão aí proferido. Como é fácil de ver o Tribunal assentou a sua convicção no conjunto da prova produzida, sendo irrefragável que o depoimento da testemunha Amélia ... foi valorado com menor grau de relevância, não sendo o dito depoimento determinante para a decisão revidenda. Acresce, que, o Recorrente não especifica a matéria de facto para que o depoimento foi considerado e, ainda, a relevância desta matéria para a alteração da decisão recorrida. Não se verifica, pois, um nexo de causalidade entre o vício e o teor da decisão revidenda. A revisão terá de improceder. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso. Custas pelo autor. Guimarães, 10 de Janeiro de 2019 Relator: Amílcar Andrade Adjuntos: Maria Conceição Bucho Maria Luísa Duarte |